Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Aviso n.º 8/13

Estabelece os termos e condições que as instituições financeiras bancárias devem observar com vista à substituição do arquivo físico dos documentos definidos no n.º 2 do presente artigo, por processo electrónico conforme previsto no artigo 40.º da Lei n.º 5/05, de 29 de Julho

Estabelece os termos e condições que as instituições financeiras bancárias devem observar com vista à substituição do arquivo físico dos documentos definidos no n.º 2 do presente artigo, por processo electrónico conforme previsto no artigo 40.º da Lei n.º 5/05, de 29 de Julho - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, e no artigo 150.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras.

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 74 de 22 de Abril de 2013
Data
22/04/2013
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 74 de 22 de Abril de 2013

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºRecolha da Imagem e Destruição de Documentos
  4. Art. 3.ºSegurança
  5. Art. 4.ºForça Probatória
  6. Art. 5.ºPrazo de Arquivo
  7. Art. 6.ºDúvidas e Omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando a importância da implementação de processos de tratamento e arquivo de documentos que contribuam para o objectivo de eficiência do Sistema de Pagamentos de Angola, sem pôr em causa a segurança do mesmo: Considerando a necessidade de definir novas regras e procedimentos para as instituições financeiras bancárias que permitam utilizar os benefícios das tecnologias de informação e de comunicação, de forma a melhorar os níveis de serviço aos clientes, com segurança e fiabilidade: Nos termos das disposições combinadas do artigo 7.º da Lei n.º 5/05, de 29 de Julho - Lei do Sistema de Pagamentos, e do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Aviso tem por objecto estabelecer os termos e condições que as instituições financeiras bancárias devem observar com vista à substituição do arquivo físico dos documentos definidos no n.º 2 do presente artigo, por processo electrónico conforme previsto no artigo 40.º da Lei n.º 5/05, de 29 de Julho - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, e no artigo 150.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras.

Para efeitos do presente Aviso consideram-se documentos:

2.

1. Os instrumentos de pagamento em papel que tenham sido objecto de normalização aprovada pelo Banco Nacional de Angola.

2.

2. Os formulários normalizados e utilizados pelas instituições financeiras bancárias, no suporte a operações bancárias e de circulação interna das mesmas, nomeadamente, mas não exclusivamente, os talões de depósito de numerário e/ou outros valores e os documentos de ordens de transferência.

Artigo 2.º#

Recolha da Imagem e Destruição de Documentos

Salvaguardado o prazo mínimo de arquivo definido no artigo 5.º, a destruição dos documentos originais deve ser precedida de recolha da respectiva imagem.

A imagem recolhida deve reproduzir integralmente a frente e o verso, quando exista, do documento original e permitir a extracção de cópia fiel e legível do mesmo.

Considera-se que um documento tem verso quando as especificações do documento definem a possibilidade da sua utilização, independentemente do mesmo ter conteúdo em cada utilização concreta.

O processo de recolha e arquivo de imagens deve ter em consideração os princípios e as especificações técnicas definidos na norma ISO 14641-1: 2012 da Organização Internacional para a Normalização (International Organization for Standardization).

Artigo 3.º#

Segurança

O processo de recolha de imagens e destruição de originais previsto no presente Aviso deve ser organizado de modo a garantir a preservação, segurança, autenticidade, durabilidade, inalterabilidade, legibilidade e consulta do respectivo arquivo das imagens.

A destruição dos originais deve ser efectuada de modo a não permitir a sua reconstituição.

Os documentos digitalizados devem conter um identificador-único, bem como a identificação do responsável directo pela recolha.

É obrigatória a criação e manutenção de índices de imagens recolhidas, com indicação da data de recolha, e de identificação dos suportes que lhes correspondem.

As instituições financeiras bancárias ficam obrigadas a manter registos duplicados das imagens recolhidas e dos respectivos índices, depositados em local de acesso reservado e distinto daquele onde se encontram os originais.

Artigo 4.º#

Força Probatória

As cópias obtidas a partir das imagens referidas no n.º 2 do artigo 2.º do presente Aviso têm força probatória dos documentos originais.

Para efeitos do disposto no número anterior as instituições financeiras bancárias devem cumprir os seguintes procedimentos:

a)

Observar as disposições do presente Aviso relativas aos requisitos da destruição dos originais e à segurança dos suportes de recolha de imagem;

b)

Autenticar as cópias através de métodos comprovadamente seguros e com duas assinaturas que obriguem a instituição financeira bancária.

Artigo 5.º#

Prazo de Arquivo

Os originais em papel dos documentos devem ser mantidos em arquivo pelo período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de:

a)

Compensação, no caso de instrumentos de pagamento compensados;

b)

Depósito, no caso de instrumentos de pagamento depositados e não compensados;

c)

Pagamento, no caso de ordens de transferência: e.

d)

Certificação pelo banco, nos restantes casos.

As imagens digitalizadas dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 1.º devem ser arquivadas pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos.

Artigo 6.º#

Dúvidas e Omissões

Eventuais dúvidas e omissões serão resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 7.º#

Entrada em Vigor

Publique-se. Luanda, aos 2 de Abril de 2013.

O Governador, José de Lima Massano.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso