Preâmbulo
Decreto n.º 3/03:
Revags a Decreto n.º 34/97, de 16 de Maio, que aprova o contrato de
licença de prospecção. pesquisa e reconhecimento de cobre, níquel,
cobalto, ouro e metais do grupo da platina, celebrado entre a
Ministério da Geologia é Minas € « empresa Comestone Ltd,
Decreto n.º 4403:
Revoga o Decreto n.º 39/97, de 16 de Maio, que nutoriza à consutuição
da ussociação entre o Ministério da Geologia e Minas e 4
ANMERCOS A EXPLORATION (ANGOLA) Limited,
Derreto n.º 5/03:
Extingue o Fundo de Apoio 20 Empresuriado Nacional! (FAEN),
criado ao ubrigo do Decreto n.º 27/92, de 26 de Junho,
Ministério das Finanças
Despacho n.º 1/03:
Fixa Os cocficientes de correcção monetária para o ano de 2001
€ 2062.
Ministério dos Transportes
Despacho n.º 243;
Cria uma comissão coordenado por Hélder Preza, Director Nacional
da Aviação Civil. à quem compete apresentar 23 propostas de tarifas
médias de passageiro/milha, aeroportuárias, de combustível e as
características dos pacotes turísticos e as respectivas tarifas
praticadas na região austral e nos países cujas companhias uéreas
operam para Angola.
Despacho n.º 343:
Cria a comissão de auditoria técnica os obrus de dragagem do Porta de
Cabinda e aprofundar o conhecimento sobre & origem da empresa
fiscalizadora e o seu relacionamento jurídico & institucional com o
empreiteiro.
teiro de 2003 I Série — N.º 3
HÁ
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 14,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diárias
Ano | da República 1.º é 2º séries é de Kx: 65,00 c pura a
e. Kz: 165 750,00] 3.º série Kz: 75,00, acrescido do respectivo
o Kz; 97 750,00 | imposto do selo, dependendo u publicação da
e Kz: 55 250,08 | 3º série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria
o. co Kz:38250,00] da Imprensa Nacional — U, E. E.
PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA
Despacho n.º 3/03
de 14 de Janeiro
Tendo tomado conhecimento do passamento físico de
Lázaro Manuel Dias, Deputado à AÁssembieia Nacional
€ havendo necessidade de se organizar as cerimónias
fúnebres, nos termos da alínea f) do artigo 4.º e do n.º [ do
artigo 5.º da Lei n.º 9/01, de 24 de Maio e do artiga 74º da
Lei Constitucional, determino:
º — É criada uma comissão que será encarregue de
Organizar as cerimónias fúnebres.
º — Integram a comissão:
Ministro da Administração do Território — coordenador;
um representante dos Serviços Centrais do Protocolo do Estado;
€) um representante do Ministério da Defesa Nacional;
um representante do Ministério da Saúde;
€) um representante do Ministério da Justiça;
Dum representante do Ministério do interior;
&£) um representante da Assembieia Nacional.
º — Os titulares dos órgãos referenciados no presente
despacho deverão indicar com carácter de urgência os seus
Tepresentantes na comissão.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Janeiro de 2003.
O Presidente da República, Jos& ECUARDO DOS SANTOS.
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto nº 3/02
de 14 de Janeiro
Considerando que o contrato celebrado entre o Minis
tério da Geologia e Minas e a Cornerstone Diamond
Corporation, cessou a sua vigência por caducidade;
Tendo em atenção que a referida empresa não
manifestou qualquer vontade em renovar o contrato;
Nos termos das disposições combinadas da alínea À do
artigo 112,º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É revogado o Decreto n.º 34/97, de
6 de Maio, que aprova o contrato de licença de prospecção,
pesquisa e reconhecimento de cobre, níquel, cobalto, ouro e
metais do grupo da platina, celebrado entre o Ministério
da Geologia e Minas e a empresa Cornerstone Ltd,
Am. 2.º — São revogadas todas disposições contrárias ao
disposto no presente diploma.
Artigo 3.º#
O presente decreto entra em vigor a partir da
data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 29 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 4/02
de 14 de Janeiro
Considerando que os contratos celebrados entre o Ministério da Geologia e Minas e a Anrmercosa Exploration
(Angola) Limited, cessaram à sua vigência por caducidade;
Tendo em conta que não houve qualquer manifestação
de vontade, por parte da referida empresa, no sentido de os
Fênovar;,
Nestes termos e ao abrigo das disposições conjugadas da
alínea P) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, e Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É revogado o Decreto n.º 39/97, de 16 de
Maio, que autoriza à constituição da associação entre o
Ministério da Geologia e Minas e a Anmercosa Exploration
tAngoia) Limited e lhe confere direitos mineiros de
prospecção, pesquisa e reconhecimento,
Artigo 2.º#
Ficam revogadas todas as disposições que
contrariem o disposto no presente diploma,
Artigo 3.º#
O presente decreto entra em vigor a partir da
data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 29 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, José EpuARDO DOS SANTOS.
Decreto n.” 5/02
de 14 de Janeiro
Através do Decreto n.º 27/92, de 26 de Junho, foi criado
o Fundo de Apoia ao Empresariado Nacional «FAEN), com
o objectivo de apoiar o empresariado nacional, mediante a
concessão de financiamento « facilidades de crédito;
Considerando que com a criação do Fundo de Desenvolvimento Económico e Socia! (FDES) através doe Decreto
n.º 21/99, de 27 de Agosto, com a mesmo objectivo, não se
justifica a continuidade da existência do FAEN;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea h) do artigo HO e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Ártigo 1.º — É extinto o Fundo de Apoio 80 Empresariado Nacional (FAEN), criado ao abrigo do Decreto
n.º 27/92, de 26 de Junho.
Artigo 2.º#
Compete ao Ministério “das Finanças omear
& respectiva comissão liquidatária e dar o destino 19a4is conveniente ao quadro de pessoal e acervo patrimonial do Findo
ora extinto.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por
despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 4.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 29 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS.
MINISTERIO DAS FINANÇAS
Despacho n.º 1/03
de 14 de Janelro
O Decreto n.º 6/86, de 26 de Janeiro, dispõe, ne n.º 1 do
seu artigo 2.º, o estabelecimento por despacho do Ministro
das Finanças dos Coeficientes de Correcção Monetária a
aplicar pelas empresas no processo de reavaliação do seu
activo imobilizado corpóreo.
Assino, havendo necessidade de se fixar a coeficiente
Para o ano de 2001, referido ao ano fiscal de 2002;
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo L114.º da Lei
Constitucional, determino:
Único: — O Coeficiente de Correcção Monetária
& aplicar sos bens do activo imabilizado corpóreo das
empresas pára o ano de 2001, tendo por base o ano fiscal
de 2002, é o que consta da tabela anexa ao presente
despacho e que é dele parte integrante.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Janeiro de 2003.
O Ministro, José Pedro de Morais Júnior.
Tabela dos Coeficientes de Correcção Monetária
a que se refere o Despacho n.º 1/03, de 14 de Janeiro
"Taxa de
2 Coefi-
MH a ce a caneca o | 32,05986 [| 1,88755] 1,83832
DOUZ uu eee same ee ne E S893629 | 1,83832] 1,.00000
O Ministro, José Pedro de Morais Júnior.
Too
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
Despacho n.º 2/03
de 14 de Janeiro
Constatando-se que no seguimento do transporte aéreo,
o mercado vem oferecendo preços bastante elevados em
relação aos praticados na região e noutros continentes e
huvendo por isso necessidade de se aferir as causas com
vista a Sua correcção;
. 2003 111
Nos termos da alínea 4) do artigo 2.º do estatuto orgânico do Ministério dos Fransportes aprovado pelo Decreto-Lei
nº 1/98, de 26 de Janeiro e do n.º 3 do artigo 114,.º da Lei
Constitucional, determino:
É criada uma comissão coordenada por Hélder Preza,
Director Nacional da Aviação Civil e integrada por:
Celso Rosa, Director do Aeroporto Internacional
de Luanda -— coordenador-adjunto;
Miguel Alexandre Domingos, economista do
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério dos Transportes.
Compete à comissão ora criada, nomeadamente:
apresentar as tarifas médias passageiro/milha praticadas na região da África Austral e nos países
cujas companhias aéreas operam para Angola;
apresentar as tarifas aeroportuárias € de combusveis praticadas nos países da região da África
Austral e nos países cujas companhias aéreas
operam para Angola;
apresentar as características de pacotes turísticos e
tarifas praticadas nos países cujas companhias
aéreas operam para Angola:
desenvolver outras tarefas que no âmbito deste
mandato lhe sejam incumbidas superiormente.
Caso entenda por conveniente, a comissão, no âmbito
do seu mandato, poderá solicitar apoio técnico às diversas
entidades, organismos e ou empresas vocacionadas na
matéria.
O Inspector Geral do Ministério dos Transportes
deverá fazer o acompanhamento da actividade da comissão,
A comissão deverá cumprir o seu mandato no prazo
de 30 dias a contar da data do presente despacho.
Este despacho entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Janeiro de 2003.
O Ministro, André Luís Brandão.
Despacho n.º 3/3
de 14 de Janeiro
Tendo o Ministério das Obras Públicas e Urbanismo,
através do seu Ofício n.º 328/F.00/2002, de 8 de Novembro,
passado para o Ministério dôs Transportes todo o dossier
existente sobre os trabalhos de dragagem em curso no Porte
de Cabinda;
