Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 191/12
de 24 de Agosto
Considerando que a dinâmica das actividades do
Executivo no domínio económico exigiu um ajustamento
na organização e funcionamento dos Órgãos Essenciais
Auxiliares do Presidente da República;
Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do Artigo 2.º do
Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/12, de 30 de Janeiro, o
Ministro de Estado e da Coordenação Económica é apoiado
no desempenho das suas funções por um Gabinete;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º ambos da
Constituição da República, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
É aprovado o Estatuto Orgânico do Gabinete do Ministro
de Estado e da Coordenação Económica, anexo ao presente
Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda legislação que contrarie o disposto no
presente Diploma.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que resultarem da aplicação
e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Agosto de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO GABINETE
DO MINISTRO DE ESTADO
E DA COORDENAÇÃO ECONÓMICA
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto e natureza
O Gabinete do Ministro de Estado e da Coordenação
Económica é um órgão essencial e auxiliar do Presidente da
República no exercício da função Executiva referente à formulação, coordenação, execução, controlo e divulgação da
política macroeconómica, a política sobre a economia real,
a política de regulamentação dos mercados e de defesa do
consumidor, orientadas para garantir a estabilidade e o crescimento económico sustentado.
O Gabinete do Ministro de Estado e da Coordenação
Económica tem a natureza de departamento ministerial e
é dirigido pelo respectivo titular que coordena toda a sua
actividade e o funcionamento dos órgãos e serviços que o
integram.
Artigo 2.º#
Princípios
O Ministro de Estado e da Coordenação Económica e
todo pessoal afecto ao Gabinete regem a sua actividade pelos
princípios estabelecidos na Lei n.º 3/10 de 29 de Março, Lei
da Probidade Pública.
CAPÍTULO II
Atribuições e Formas dos Actos
Artigo 3.º#
Atribuições do Ministro de Estado
O Ministro de Estado e da Coordenação Económica
tem as seguintes atribuições:
Auxiliar o Presidente da República na formulação,
condução, execução e controlo da política do
Executivo, relativo à economia nacional, nomeadamente às políticas macroeconómica e sobre
a economia real, dirigidas à produção de bens e
serviços, orientadas para garantir a estabilidade
e o crescimento económico sustentado;
Coadjuvar o Presidente da República na presidência da Comissão Económica, na condução
da articulação e coordenação intersectorial e
produtiva;
Coordenar e controlar a implementação das medidas e deliberações aprovadas pelo Executivo no
domínio macroeconómico;
Solicitar informações e relatórios aos departamentos ministeriais que actuam no sector
macroeconómico, para manter informado o
Titular do Poder Executivo;
Formular e propor políticas de apoio ao desenvolvimento sustentável a serem incorporadas nos
planos nacionais e acompanhar a sua implementação;
Assegurar a coordenação e a consistência das
políticas fiscal, monetária, do sector externo e
de rendimentos e preços, entre si, por um lado,
e entre aquelas políticas e os objectivos da
estabilidade macroeconómica e do crescimento
económico;
£) Acompanhar a execução dos principais programas
estratégicos, em coordenação com os demais
departamentos ministeriais;
Promover a inovação e a competitividade da economia nacional, bem como o desenvolvimento
da matriz de relações intersectoriais da economia nacional;
Promover a elaboração de normas e princípios
reguladores da organização e estruturação dos
mercados;
Exercer os poderes de tutela e superintendência que
lhe forem delegados pelo Presidente da República, sobre os órgãos, organismos e serviços na
dependência ou sob fiscalização do Gabinete;
Velar pela implementação das políticas sobre conteúdo nacional em coordenação com os demais
departamentos ministeriais;
Dirigir, coordenar e fiscalizar todas as actividades
do Gabinete;
Exercer poderes de direcção dos responsáveis,
técnicos e demais pessoal afecto aos órgãos do
Gabinete;
Nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Gabinete;
Definir e velar pela correcta aplicação da política
de formação profissional e de desenvolvimento
técnico-científico dos recursos humanos afectos
ao Gabinete;
Exercer outras competências que lhe forem determinadas superiormente.
No exercício das suas funções o Ministro de Estado e
da Coordenação Económica é apoiado tecnicamente por 2
(dois) Assistentes.
Artigo 4.º#
Forma dos actos
No exercício das suas funções, o Ministro de Estado
e da Coordenação Económica exara despachos e decretos
executivos.
Em matéria de carácter interno, o Ministro de Estado
e da Coordenação Económica emite ordens de serviços, circulares e directivas.
CAPÍTULO III
Organização em Geral
Artigo 5.º#
Estrutura do Gabinete
O Gabinete do Ministro de Estado e da Coordenação
Económica dispõe para o seu funcionamento da seguinte
estrutura:
Órgão de apoio consultivo
Conselho Técnico.
Serviços de apoio instrumental:
Gabinete do Ministro de Estado;
Secretariado.
Serviços de apoio técnico:
Consultores;
Assistente para os Assuntos Jurídicos;
Assistente para os Assuntos Económicos.
| SECÇÃO!
Orgão de Apoio Consultivo
Artigo 6.º#
Conselho Técnico
O Conselho Técnico é o órgão consultivo de apoio ao
Ministro de Estado e da Coordenação Económica que compete analisar e apresentar pareceres ou propostas sobre as
questões de carácter técnico e multidisciplinar da comp etência do Gabinete.
O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro de
Estado e da Coordenação Económica, e integra as seguintes entidades:
Director de Gabinete;
Consultores do Ministro de Estado;
Assistentes do Ministro de Estado;
Técnicos Superiores do Gabinete especialmente
convocados pelo Ministro de Estado;
Outras entidades convidadas eventualmente pelo
Ministro de Estado.
O Conselho Técnico reúne ordinariamente de três em
três meses e extraordinariamente sempre que convocado
pelo Ministro de Estado, devendo para o efeito a convocatória da reunião especificar as matérias a tratar e o local de
realização.
SECÇÃO II
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 7.º#
Gabinete do Ministro de Estado
O Gabinete do Ministro de Estado é um serviço de
apoio técnico-administrativo e tem as seguintes atribuições:
Assegurar as relações entre o Ministro de Estado
e os restantes Órgãos Essenciais Auxiliares do
Presidente da República;
Preparar e assegurar as condições materiais necessárias ao funcionamento da Equipa Económica
da Comissão Permanente do Conselho de Ministros;
Realizar o expediente administrativo e gerir o
arquivo da Equipa Económica da Comissão
Permanente do Conselho de Ministros;
Colaborar com os demais órgãos do Gabinete na
elaboração do projecto de orçamento do Gabinete e acompanhar a sua execução de acordo
com a lei;
Executar as tarefas contabilísticas e financeiras
relativas ao pessoal e ao património do Gabinete;
Assegurar a aquisição, gestão, conservação e manutenção dos bens móveis e imóveis necessários ao
funcionamento do Gabinete;
£g) Assegurar a recepção, distribuição, expedição,
classificação e arquivo da correspondência geral
do Gabinete;
Tratar das questões relativas às relações públicas,
protocolo e transporte do Ministro de Estado;
Conceber e propor ao Ministro de Estado a política
e a estratégia para o recrutamento e desenvolvimento dos recursos humanos do Gabinete;
Coordenar o processo de avaliação de desempenho
do pessoal do Gabinete;
Produzir os mapas de efectividade do pessoal;
Conceber e propor as políticas sociais e de
benefícios para o pessoal do Gabinete em conformidade com a lei;
Interagir com os organismos de origem do pessoal em comissão de serviço no Gabinete para
salvaguarda dos seus direitos e garantia do cumprimento das suas obrigações;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro de Estado e da Coordenação Económica.
O Gabinete do Ministro de Estado é dirigido por um
Director de Gabinete com categoria de Director Nacional e
compreende a seguinte estrutura:
Secção de Relações Públicas e Protocolo;
Secção de Transportes e património.
No exercício das suas funções o Director de Gabinete
é coadjuvado por um Director-Adjunto que o substitui nas
suas ausências e impedimentos.
Artigo 8.º#
Secretariado do Gabinete do Ministro de Estado
O Secretariado do Gabinete do Ministro de Estado e
da Coordenação Económica tem as seguintes atribuições:
Executar as tarefas de apoio administrativo directo
ao Ministro de Estado;
Organizar e coordenar os contactos entre o Ministro de Estado e o público, em concertação com o
Director de Gabinete;
Preparar e marcar as audiências em concertação
com o Director de Gabinete;
Velar pela salubridade, manutenção e apetrechamento do gabinete do Ministro de Estado;
Elaborar o trabalho de expediente do gabinete do
Ministro de Estado;
J Remeter para as diversas áreas todos os documentos despachados pelo Ministro de Estado;
£) Desempenhar as demais funções definidas por lei
ou superiormente.
O Secretariado do Gabinete do Ministro de Estado e
da Coordenação Económica é dirigido por uma Secretária,
que é equiparada a chefe de departamento para efeitos remuneratórios e compreende a seguinte estrutura:
Secção de Expediente, Classificação e Arquivo;
SECÇÃO III
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 9.º#
Contratação de consultores
O Ministro de Estado e da Coordenação Económica no
exercício das suas funções pode contratar consultores para
prestação de apoio técnico especializado em domínios inerentes à realização das atribuições do Gabinete, nos termos
previstos na legislação em vigor.
Artigo 10.º#
Assistente para os Assuntos Jurídicos
O Assistente para os Assuntos Jurídicos é um técnico
de reconhecida idoneidade técnica, formado em direito e
tem as seguintes atribuições:
Prestar assessoria jurídica directa e imediata ao
Ministro de Estado;
Assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento do grau de implementação dos Acordos,
Protocolos ou Memorandos de Entendimento no
âmbito das Comissões Bilaterais de Cooperação
que preside;
Elaborar estudos, propostas e pareceres técnico-
Jurídicos sobre os assuntos a si submetidos pelo
Ministro de Estado;
Preparar e participar na elaboração de projectos de
Diplomas legais em matérias da competência do
Gabinete;
Formular propostas de revisão ou aperfeiçoamento
da legislação económica visando aumentar a sua
eficácia;
fº Participar da negociação e emitir pareceres
técnico-jurídicos sobre projectos de contratos,
protocolos, acordos, convenções e outros
documentos de âmbito nacional e internacional;
£g) Participar no acompanhamento dos principais
programas e projectos estratégicos promovendo
a sua execução nos termos da lei;
Representar o Gabinete em juízo e fora dele, nos
casos em que for designado;
Promover a divulgação da legislação publicada de
interesse para o Gabinete;
Recomendar a contratação de consultores Jurídicos
para as matérias de interesse para o Gabinete,
quando necessário;
Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente e nos termos da lei.
O Assistente para os Assuntos Jurídicos é equiparado a
Director Nacional para efeitos remuneratórios.
Artigo 11.º#
Assistente para os Assuntos Económicos
O Assistente para os Assuntos Económicos é um técnico
de reconhecida idoneidade técnica, formado em economia e
tem as seguintes atribuições:
Prestar assessoria económica directa e imediata ao
Ministro de Estado;
Assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento do grau de implementação dos Acordos,
Protocolos ou Memorandos de Entendimento de
natureza económica no âmbito das Comissões
Bilaterais de Cooperação que preside;
Apoiar o Ministro de Estado no controlo da implementação das medidas e deliberações aprovadas
pelo Executivo no domínio macroeconómico;
Promover a realização de estudos que permitam
melhorar a formulação de políticas económicas de apoio ao desenvolvimento económico,
assim como aprimorar os métodos de controlo
da execução física e financeira dos programas e
projectos estratégicos;
Elaborar pareceres preparatórios da tomada de
decisões nos domínios das suas atribuições;
f Participar no acompanhamento da execução dos
planos nacionais anuais de médio e longo pra-
Zos;
£) Participar no processo de coordenação e garantia
da consistência das políticas fiscal, monetária,
do sector externo e de rendimentos e preços,
promovendo a elaboração de estudos necessá-
TiOSs;
Recomendar a contratação de consultores económicos para as matérias de interesse para o
Gabinete, quando necessário;
Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente e nos termos da lei.
O Assistente para os Assuntos Económicos é equiparado a Director Nacional para efeitos remuneratórios.
CAPÍTULO IV
Direitos, Deveres, Orçamento e Quadro de Pessoal
Artigo 12.º#
Direitos e imunidades
O Ministro de Estado e da Coordenação Económica
goza dos direitos, privilégios e imunidades e está sujeito às
incompatibilidades inerentes ao cargo que exerce.
O pessoal afecto ao Gabinete goza dos direitos e privilégios inerentes à função que exerce.
Artigo 13.º#
Comissões de serviço
O pessoal afecto ao Gabinete que desempenha as suas
funções em comissão de serviço, nos termos da lei, tem o
tempo de serviço prestado no Gabinete considerado, para
todos os efeitos, como no seu quadro de origem.
Artigo 14.º#
Orçamento
O Gabinete dispõe de um orçamento próprio cuja gestão
obedece às regras estabelecidas por lei.
Artigo 15.º#
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama constam, respec-
tivamente, dos Anexos I e II ao presente Diploma que dele
são partes integrantes, e podem ser alterados de harmonia
com a evolução do serviço.
O ingresso do pessoal é feito nos termos gerais do
Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 16.º#
Regulamentos internos
A organização interna e o funcionamento dos órgãos e
serviços do Gabinete regem-se por Diploma próprio a ser
aprovado por Decreto Executivo do Ministro de Estado e da
Coordenação Económica.
ANEXOI
Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 15.º do
Estatuto que Antecede
Grupo de :
o o
7 ã Ministro de Estado e da Coordenação Económica 1
=]
=
Director Nacional 3
Ps
FE)
FA Chefe de Departamento 2
O 8
&
= Chefe de Secção 3
-
- Técnico Superior Principal 1
É
8 Técnico Superior de 1.º Classe
e
:
= Técnico Superior de 2.º Classe 1
& = , | Técnico Médio Principal
FS
NE
' Ô
Oficial Administrativo Principal
º Oficial 2
:
ú Motorista de Pesados Principal
&
!
:
O
Auxilia de Lunpeza Principal
EXE
ANE
Organigrama a que se refere o ar
GABINETE DO
MINISTRO DE
ESTADO
SECRETARIADO
SECÇÃO DE
TRANSPORTES
z | SECÇÃO DE
SECÇAO DE
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Despacho Presidencial n.º 106/12
de 24 de Agosto
Havendo necessidade de se alterar o regulamento do
Grupo Multissectorial para a Reintegração dos Ex-Militares
(GMRE), aprovado por Despacho Presidencial n.º 80/12, de
7 de Junho;
Considerando que a alteração em causa visa apenas dotar
de maior eficácia a gestão do processo, atribuindo desta
forma maiores responsabilidades ao Governador Provincial
a nível da província e ao Administrador Municipal a nível
do município;
O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
ALTERAÇÃO DO DESPACHO PRESIDENCIAL
QUE APROVA O REGULAMENTO DO GRUPO
MULTISSECTORIAL PARA A REINTEGRAÇÃO
DOS EX-MILITARES
Artigo 1.º#
Alteração ao Despacho
Os n.º 1 e 4 do artigo 14º, os artigos 17.º e 18.º do
Despacho Presidencial n.º 80/12 de 7 de Junho, passam a ter
a seguinte redacção:
XoI
tigo 15.º do Estatuto que Antecede
MINISTRO DE
ESTADO E DA
COORDENAÇÃO
ECONÓMICA
OS ASSUNTOS
JURÍDICOS
-
OS ASSUNTOS
| ECONÓMICOS
Artigo 14.º#
L..]
O Grupo Técnico Executivo Provincial é
constituído pelos titulares das direcções provincias dos departamentos ministeriais referidos no
ponto 1 do artigo 1.º do presente Diploma e é
coordenado pelo Governador Provincial.
[...]
[...]
Para o melhor desenvolvimento das suas
acções o Grupo Técnico Provincial é apoiado
por um grupo “Ad Hoc” constituído por peritos
representantes das direcções provinciais a seguir
mencionadas:
Assistência e Reinserção Social;
Administração Pública, Emprego e
Segurança Social;
Agricultura, Desenvolvimento Rural e
Pescas;
Educação;
Justiça;
JJ Instituto de Reintegração Social dos Ex-
-Militares.
[...].
[...].
