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Decreto Presidencial n.º 191/12

Decreto Presidencial n.º 191/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 164 de 24 de Agosto de 2012
Data
24/08/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
22
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 164 de 24 de Agosto de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor
  6. Art. 1.ºObjecto e natureza
  7. Art. 2.ºPrincípios
  8. Art. 3.ºAtribuições do Ministro de Estado
  9. Art. 4.ºForma dos actos
  10. Art. 5.ºEstrutura do Gabinete
  11. Art. 6.ºConselho Técnico
  12. Art. 7.ºGabinete do Ministro de Estado
  13. Art. 8.ºSecretariado do Gabinete do Ministro de Estado
  14. Art. 9.ºContratação de consultores
  15. Art. 10.ºAssistente para os Assuntos Jurídicos
  16. Art. 11.ºAssistente para os Assuntos Económicos
  17. Art. 12.ºDireitos e imunidades
  18. Art. 13.ºComissões de serviço
  19. Art. 14.ºOrçamento
  20. Art. 15.ºQuadro de pessoal e organigrama
  21. Art. 16.ºRegulamentos internos
  22. Art. 1.ºAlteração ao Despacho
  23. Art. 14.º

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 191/12

de 24 de Agosto

Considerando que a dinâmica das actividades do

Executivo no domínio económico exigiu um ajustamento

na organização e funcionamento dos Órgãos Essenciais

Auxiliares do Presidente da República;

Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do Artigo 2.º do

Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/12, de 30 de Janeiro, o

Ministro de Estado e da Coordenação Económica é apoiado

no desempenho das suas funções por um Gabinete;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º ambos da

Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

É aprovado o Estatuto Orgânico do Gabinete do Ministro

de Estado e da Coordenação Económica, anexo ao presente

Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda legislação que contrarie o disposto no

presente Diploma.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da aplicação

e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Agosto de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO GABINETE

DO MINISTRO DE ESTADO

E DA COORDENAÇÃO ECONÓMICA

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto e natureza

1.

O Gabinete do Ministro de Estado e da Coordenação

Económica é um órgão essencial e auxiliar do Presidente da

República no exercício da função Executiva referente à formulação, coordenação, execução, controlo e divulgação da

política macroeconómica, a política sobre a economia real,

a política de regulamentação dos mercados e de defesa do

consumidor, orientadas para garantir a estabilidade e o crescimento económico sustentado.

2.

O Gabinete do Ministro de Estado e da Coordenação

Económica tem a natureza de departamento ministerial e

é dirigido pelo respectivo titular que coordena toda a sua

actividade e o funcionamento dos órgãos e serviços que o

integram.

Artigo 2.º#

Princípios

O Ministro de Estado e da Coordenação Económica e

todo pessoal afecto ao Gabinete regem a sua actividade pelos

princípios estabelecidos na Lei n.º 3/10 de 29 de Março, Lei

da Probidade Pública.

CAPÍTULO II

Atribuições e Formas dos Actos

Artigo 3.º#

Atribuições do Ministro de Estado

1.

O Ministro de Estado e da Coordenação Económica

tem as seguintes atribuições:

a)

Auxiliar o Presidente da República na formulação,

condução, execução e controlo da política do

Executivo, relativo à economia nacional, nomeadamente às políticas macroeconómica e sobre

a economia real, dirigidas à produção de bens e

serviços, orientadas para garantir a estabilidade

e o crescimento económico sustentado;

b)

Coadjuvar o Presidente da República na presidência da Comissão Económica, na condução

da articulação e coordenação intersectorial e

produtiva;

c)

Coordenar e controlar a implementação das medidas e deliberações aprovadas pelo Executivo no

domínio macroeconómico;

d)

Solicitar informações e relatórios aos departamentos ministeriais que actuam no sector

macroeconómico, para manter informado o

Titular do Poder Executivo;

e)

Formular e propor políticas de apoio ao desenvolvimento sustentável a serem incorporadas nos

planos nacionais e acompanhar a sua implementação;

ff)

Assegurar a coordenação e a consistência das

políticas fiscal, monetária, do sector externo e

de rendimentos e preços, entre si, por um lado,

e entre aquelas políticas e os objectivos da

estabilidade macroeconómica e do crescimento

económico;

£) Acompanhar a execução dos principais programas

estratégicos, em coordenação com os demais

departamentos ministeriais;

h)

Promover a inovação e a competitividade da economia nacional, bem como o desenvolvimento

da matriz de relações intersectoriais da economia nacional;

i)

Promover a elaboração de normas e princípios

reguladores da organização e estruturação dos

mercados;

j)

Exercer os poderes de tutela e superintendência que

lhe forem delegados pelo Presidente da República, sobre os órgãos, organismos e serviços na

dependência ou sob fiscalização do Gabinete;

k)

Velar pela implementação das políticas sobre conteúdo nacional em coordenação com os demais

departamentos ministeriais;

1.

Dirigir, coordenar e fiscalizar todas as actividades

do Gabinete;

m)

Exercer poderes de direcção dos responsáveis,

técnicos e demais pessoal afecto aos órgãos do

Gabinete;

n)

Nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Gabinete;

o)

Definir e velar pela correcta aplicação da política

de formação profissional e de desenvolvimento

técnico-científico dos recursos humanos afectos

ao Gabinete;

p)

Exercer outras competências que lhe forem determinadas superiormente.

2.

No exercício das suas funções o Ministro de Estado e

da Coordenação Económica é apoiado tecnicamente por 2

(dois) Assistentes.

Artigo 4.º#

Forma dos actos

1.

No exercício das suas funções, o Ministro de Estado

e da Coordenação Económica exara despachos e decretos

executivos.

2.

Em matéria de carácter interno, o Ministro de Estado

e da Coordenação Económica emite ordens de serviços, circulares e directivas.

CAPÍTULO III

Organização em Geral

Artigo 5.º#

Estrutura do Gabinete

O Gabinete do Ministro de Estado e da Coordenação

Económica dispõe para o seu funcionamento da seguinte

estrutura:

1.

Órgão de apoio consultivo

Conselho Técnico.

2.

Serviços de apoio instrumental:

a)

Gabinete do Ministro de Estado;

b)

Secretariado.

3.

Serviços de apoio técnico:

a)

Consultores;

b)

Assistente para os Assuntos Jurídicos;

c)

Assistente para os Assuntos Económicos.

| SECÇÃO!

Orgão de Apoio Consultivo

Artigo 6.º#

Conselho Técnico

1.

O Conselho Técnico é o órgão consultivo de apoio ao

Ministro de Estado e da Coordenação Económica que compete analisar e apresentar pareceres ou propostas sobre as

questões de carácter técnico e multidisciplinar da comp etência do Gabinete.

2.

O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro de

Estado e da Coordenação Económica, e integra as seguintes entidades:

a)

Director de Gabinete;

b)

Consultores do Ministro de Estado;

c)

Assistentes do Ministro de Estado;

d)

Técnicos Superiores do Gabinete especialmente

convocados pelo Ministro de Estado;

e)

Outras entidades convidadas eventualmente pelo

Ministro de Estado.

3.

O Conselho Técnico reúne ordinariamente de três em

três meses e extraordinariamente sempre que convocado

pelo Ministro de Estado, devendo para o efeito a convocatória da reunião especificar as matérias a tratar e o local de

realização.

SECÇÃO II

Serviços de Apoio Instrumental

Artigo 7.º#

Gabinete do Ministro de Estado

1.

O Gabinete do Ministro de Estado é um serviço de

apoio técnico-administrativo e tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar as relações entre o Ministro de Estado

e os restantes Órgãos Essenciais Auxiliares do

Presidente da República;

b)

Preparar e assegurar as condições materiais necessárias ao funcionamento da Equipa Económica

da Comissão Permanente do Conselho de Ministros;

c)

Realizar o expediente administrativo e gerir o

arquivo da Equipa Económica da Comissão

Permanente do Conselho de Ministros;

d)

Colaborar com os demais órgãos do Gabinete na

elaboração do projecto de orçamento do Gabinete e acompanhar a sua execução de acordo

com a lei;

e)

Executar as tarefas contabilísticas e financeiras

relativas ao pessoal e ao património do Gabinete;

js)

Assegurar a aquisição, gestão, conservação e manutenção dos bens móveis e imóveis necessários ao

funcionamento do Gabinete;

£g) Assegurar a recepção, distribuição, expedição,

classificação e arquivo da correspondência geral

do Gabinete;

h)

Tratar das questões relativas às relações públicas,

protocolo e transporte do Ministro de Estado;

i)

Conceber e propor ao Ministro de Estado a política

e a estratégia para o recrutamento e desenvolvimento dos recursos humanos do Gabinete;

j)

Coordenar o processo de avaliação de desempenho

do pessoal do Gabinete;

k)

Produzir os mapas de efectividade do pessoal;

1.

Conceber e propor as políticas sociais e de

benefícios para o pessoal do Gabinete em conformidade com a lei;

m)

Interagir com os organismos de origem do pessoal em comissão de serviço no Gabinete para

salvaguarda dos seus direitos e garantia do cumprimento das suas obrigações;

n)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro de Estado e da Coordenação Económica.

2.

O Gabinete do Ministro de Estado é dirigido por um

Director de Gabinete com categoria de Director Nacional e

compreende a seguinte estrutura:

a)

Secção de Relações Públicas e Protocolo;

b)

Secção de Transportes e património.

3.

No exercício das suas funções o Director de Gabinete

é coadjuvado por um Director-Adjunto que o substitui nas

suas ausências e impedimentos.

Artigo 8.º#

Secretariado do Gabinete do Ministro de Estado

1.

O Secretariado do Gabinete do Ministro de Estado e

da Coordenação Económica tem as seguintes atribuições:

a)

Executar as tarefas de apoio administrativo directo

ao Ministro de Estado;

b)

Organizar e coordenar os contactos entre o Ministro de Estado e o público, em concertação com o

Director de Gabinete;

c)

Preparar e marcar as audiências em concertação

com o Director de Gabinete;

d)

Velar pela salubridade, manutenção e apetrechamento do gabinete do Ministro de Estado;

e)

Elaborar o trabalho de expediente do gabinete do

Ministro de Estado;

J Remeter para as diversas áreas todos os documentos despachados pelo Ministro de Estado;

£) Desempenhar as demais funções definidas por lei

ou superiormente.

2.

O Secretariado do Gabinete do Ministro de Estado e

da Coordenação Económica é dirigido por uma Secretária,

que é equiparada a chefe de departamento para efeitos remuneratórios e compreende a seguinte estrutura:

a)

Secção de Expediente, Classificação e Arquivo;

SECÇÃO III

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 9.º#

Contratação de consultores

O Ministro de Estado e da Coordenação Económica no

exercício das suas funções pode contratar consultores para

prestação de apoio técnico especializado em domínios inerentes à realização das atribuições do Gabinete, nos termos

previstos na legislação em vigor.

Artigo 10.º#

Assistente para os Assuntos Jurídicos

1.

O Assistente para os Assuntos Jurídicos é um técnico

de reconhecida idoneidade técnica, formado em direito e

tem as seguintes atribuições:

a)

Prestar assessoria jurídica directa e imediata ao

Ministro de Estado;

b)

Assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento do grau de implementação dos Acordos,

Protocolos ou Memorandos de Entendimento no

âmbito das Comissões Bilaterais de Cooperação

que preside;

c)

Elaborar estudos, propostas e pareceres técnico-

Jurídicos sobre os assuntos a si submetidos pelo

Ministro de Estado;

d)

Preparar e participar na elaboração de projectos de

Diplomas legais em matérias da competência do

Gabinete;

e)

Formular propostas de revisão ou aperfeiçoamento

da legislação económica visando aumentar a sua

eficácia;

fº Participar da negociação e emitir pareceres

técnico-jurídicos sobre projectos de contratos,

protocolos, acordos, convenções e outros

documentos de âmbito nacional e internacional;

£g) Participar no acompanhamento dos principais

programas e projectos estratégicos promovendo

a sua execução nos termos da lei;

h)

Representar o Gabinete em juízo e fora dele, nos

casos em que for designado;

i)

Promover a divulgação da legislação publicada de

interesse para o Gabinete;

j)

Recomendar a contratação de consultores Jurídicos

para as matérias de interesse para o Gabinete,

quando necessário;

k)

Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente e nos termos da lei.

2.

O Assistente para os Assuntos Jurídicos é equiparado a

Director Nacional para efeitos remuneratórios.

Artigo 11.º#

Assistente para os Assuntos Económicos

O Assistente para os Assuntos Económicos é um técnico

de reconhecida idoneidade técnica, formado em economia e

tem as seguintes atribuições:

a)

Prestar assessoria económica directa e imediata ao

Ministro de Estado;

b)

Assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento do grau de implementação dos Acordos,

Protocolos ou Memorandos de Entendimento de

natureza económica no âmbito das Comissões

Bilaterais de Cooperação que preside;

c)

Apoiar o Ministro de Estado no controlo da implementação das medidas e deliberações aprovadas

pelo Executivo no domínio macroeconómico;

d)

Promover a realização de estudos que permitam

melhorar a formulação de políticas económicas de apoio ao desenvolvimento económico,

assim como aprimorar os métodos de controlo

da execução física e financeira dos programas e

projectos estratégicos;

e)

Elaborar pareceres preparatórios da tomada de

decisões nos domínios das suas atribuições;

f Participar no acompanhamento da execução dos

planos nacionais anuais de médio e longo pra-

Zos;

£) Participar no processo de coordenação e garantia

da consistência das políticas fiscal, monetária,

do sector externo e de rendimentos e preços,

promovendo a elaboração de estudos necessá-

TiOSs;

h)

Recomendar a contratação de consultores económicos para as matérias de interesse para o

Gabinete, quando necessário;

i)

Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente e nos termos da lei.

2.

O Assistente para os Assuntos Económicos é equiparado a Director Nacional para efeitos remuneratórios.

CAPÍTULO IV

Direitos, Deveres, Orçamento e Quadro de Pessoal

Artigo 12.º#

Direitos e imunidades

1.

O Ministro de Estado e da Coordenação Económica

goza dos direitos, privilégios e imunidades e está sujeito às

incompatibilidades inerentes ao cargo que exerce.

2.

O pessoal afecto ao Gabinete goza dos direitos e privilégios inerentes à função que exerce.

Artigo 13.º#

Comissões de serviço

O pessoal afecto ao Gabinete que desempenha as suas

funções em comissão de serviço, nos termos da lei, tem o

tempo de serviço prestado no Gabinete considerado, para

todos os efeitos, como no seu quadro de origem.

Artigo 14.º#

Orçamento

O Gabinete dispõe de um orçamento próprio cuja gestão

obedece às regras estabelecidas por lei.

Artigo 15.º#

Quadro de pessoal e organigrama

1.

O quadro de pessoal e o organigrama constam, respec-

tivamente, dos Anexos I e II ao presente Diploma que dele

são partes integrantes, e podem ser alterados de harmonia

com a evolução do serviço.

2.

O ingresso do pessoal é feito nos termos gerais do

Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 16.º#

Regulamentos internos

A organização interna e o funcionamento dos órgãos e

serviços do Gabinete regem-se por Diploma próprio a ser

aprovado por Decreto Executivo do Ministro de Estado e da

Coordenação Económica.

ANEXOI

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 15.º do

Estatuto que Antecede

Grupo de :

o o

7 ã Ministro de Estado e da Coordenação Económica 1

ss)

=]

=

Director Nacional 3

Ps

FE)

FA Chefe de Departamento 2

O 8

&

= Chefe de Secção 3

-

- Técnico Superior Principal 1

É

8 Técnico Superior de 1.º Classe

e

:

= Técnico Superior de 2.º Classe 1

& = , | Técnico Médio Principal

FS

NE

' Ô

Oficial Administrativo Principal

1.

º Oficial 2

:

ú Motorista de Pesados Principal

&

!

:

O

Auxilia de Lunpeza Principal

EXE

ANE

Organigrama a que se refere o ar

GABINETE DO

MINISTRO DE

ESTADO

SECRETARIADO

SECÇÃO DE

TRANSPORTES

z | SECÇÃO DE

SECÇAO DE

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 106/12

de 24 de Agosto

Havendo necessidade de se alterar o regulamento do

Grupo Multissectorial para a Reintegração dos Ex-Militares

(GMRE), aprovado por Despacho Presidencial n.º 80/12, de

7 de Junho;

Considerando que a alteração em causa visa apenas dotar

de maior eficácia a gestão do processo, atribuindo desta

forma maiores responsabilidades ao Governador Provincial

a nível da província e ao Administrador Municipal a nível

do município;

O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

ALTERAÇÃO DO DESPACHO PRESIDENCIAL

QUE APROVA O REGULAMENTO DO GRUPO

MULTISSECTORIAL PARA A REINTEGRAÇÃO

DOS EX-MILITARES

Artigo 1.º#

Alteração ao Despacho

Os n.º 1 e 4 do artigo 14º, os artigos 17.º e 18.º do

Despacho Presidencial n.º 80/12 de 7 de Junho, passam a ter

a seguinte redacção:

XoI

tigo 15.º do Estatuto que Antecede

MINISTRO DE

ESTADO E DA

COORDENAÇÃO

ECONÓMICA

OS ASSUNTOS

JURÍDICOS

-

OS ASSUNTOS

| ECONÓMICOS

Artigo 14.º#

L..]

1.

O Grupo Técnico Executivo Provincial é

constituído pelos titulares das direcções provincias dos departamentos ministeriais referidos no

ponto 1 do artigo 1.º do presente Diploma e é

coordenado pelo Governador Provincial.

2.

[...]

3.

[...]

4.

Para o melhor desenvolvimento das suas

acções o Grupo Técnico Provincial é apoiado

por um grupo “Ad Hoc” constituído por peritos

representantes das direcções provinciais a seguir

mencionadas:

a)

Assistência e Reinserção Social;

b)

Administração Pública, Emprego e

Segurança Social;

c)

Agricultura, Desenvolvimento Rural e

Pescas;

d)

Educação;

e)

Justiça;

JJ Instituto de Reintegração Social dos Ex-

-Militares.

5.

[...].

6.

[...].

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