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Decreto Presidencial n.º 31/26

Alteração do Regulamento sobre a Emissão e Uso do Alvará de Exploração de Estabelecimentos de Restauração e Similares

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 31, I Série
Data
19/02/2026
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
23
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 63/23 — Regulamento sobre a Emissão e Uso do Alvará de Exploração de Estabelecimentos de Restauração e Similares (artigo 2.º)
  • Revoga em parte Decreto Presidencial n.º 63/23 — Regulamento sobre a Emissão e Uso do Alvará de Exploração de Estabelecimentos de Restauração e Similares (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 31, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlterações
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 4.ºAlvará-único
  2. Art. 5.ºEspecificações do alvará
CAPÍTULO IILicenciamento dos Estabelecimentos de Restauração e Similares
SECÇÃO ILicenciamento-Único
  1. Art. 8.ºCompetência
  2. Art. 13.ºComunicação prévia
  3. Art. 14.º[Revogado]
  4. Art. 15.ºVistoria conjunta
  5. Art. 16.ºValidade do alvará-único
  6. Art. 17.º[Revogado]
  7. Art. 19.ºTaxa-única
  8. Art. 20.ºContra-ordenações
  9. Art. 21.ºCoima
  10. Art. 2.ºAditamento
  11. Art. 6.ºConcepção e configuração do alvará
  12. Art. 8.º-AValidação por Código QR
  13. Art. 15.º-APrazo para realização da vistoria conjunta
  14. Art. 16.º-ARevogação do alvará
  15. Art. 24.ºEliminação de documentos
  16. Art. 3.ºNorma transitória
  17. Art. 4.ºRevogação
  18. Art. 5.ºRepublicação integral
  19. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  20. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando as orientações estratégicas da Reforma do Estado, que visa promover a eficiência administrativa, a redução da burocracia e a melhoria do ambiente de negócios;

Havendo a necessidade de se concretizar o processo de Simplificação de Procedimentos na Administração Pública e às orientações emanadas do Simplifica Turismo, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 134/25, de 3 de Julho;

Convindo introduzir alterações pontuais sobre o procedimento aplicável ao licenciamento dos Estabelecimentos de Restauração e Similares, a fim de materializar as medidas preconizadas pelo Simplifica Turismo 3.0 - Simplifica Turismo, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 134/25, de 3 de Julho, que visa promover a eficiência administrativa, a redução da burocracia e a melhoria do ambiente de negócio no Sector do Turismo, adequando o regime jurídico em vigor aos novos desafios e a nova estratégia definida para o Sector do Turismo;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e o n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Alterações

São aprovadas as alterações ao artigo 4.º, ao n.º 2 do artigo 5.º, aos artigos 8.º, 13.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º e 21.º, todos do Decreto Presidencial n.º 63/23, de 17 de Fevereiro, que aprova o Regulamento sobre a Emissão e Uso do Alvará de Exploração de Estabelecimentos de Restauração e Similares, que passam a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 4.º#

Alvará-único

1.

O licenciamento-único para a exploração de actividade de estabelecimentos de restauração e similares é feito mediante emissão do alvará-único.

2.

O alvará-único de exploração de actividade de estabelecimentos de restauração e similares é emitido após o pagamento da taxa-única aplicável ao licenciamento.

3.

O alvará emitido nos termos do presente artigo abrange o certificado de habilitação, certificado de segurança contra incêndios e licença de publicidade, substituindo qualquer outro tipo de autorização, sendo considerado documento único de funcionamento.

Artigo 5.º#

Especificações do alvará

1.

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

[Revogada];

l)

[...].

2.

Sempre que houver alteração de qualquer dos elementos constantes no número anterior, a entidade titular do alvará ou a empresa exploradora do estabelecimento deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto à Entidade Licenciadora, no prazo de 15 dias após a respectiva verificação.

CAPÍTULO IILicenciamento dos Estabelecimentos de Restauração e Similares
SECÇÃO ILicenciamento-Único

Artigo 8.º#

Competência

1.

Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo emitir o alvará-único de exploração de estabelecimentos de restauração com a classificação de restaurante de luxo e de 1.ª classe, nos termos da classificação definida nas Instruções Técnicas constantes do Anexo I do presente Diploma.

2.

Compete à Administração Municipal emitir o alvará-único de exploração de estabelecimentos de restauração com a classificação de restaurante de 2.ª e 3.ª classes, empresas de catering e os estabelecimentos similares de restauração, nos termos da classificação definida nas Instruções Técnicas, constantes do Anexo I do presente Diploma.

3.

O exercício da actividade análoga dos estabelecimentos de restauração ou similares em roulottes e botequins está sujeito a regras específicas estabelecidas em diploma próprio do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo.

Artigo 13.º#

Comunicação prévia

1.

O início de exploração da actividade de estabelecimentos de restauração e similares não carece de qualquer licenciamento, autorização ou validação prévia por parte da Entidade Licenciadora, mas implica um dever de comunicação prévia dirigida à Entidade Licenciadora.

2.

A comunicação prévia deve ser feita por via da plataforma electrónica, no Sistema Integrado de Gestão do Turismo, abreviadamente designado por SIGTUR, ou através de formulário próprio, acompanhada dos seguintes documentos:

a)

Cópia do Bilhete de identidade ou cartão de residente estrangeiro do requerente para as pessoas singulares;

b)

Certidão de registo comercial para as pessoas colectivas;

c)

Projecto executivo elaborado de acordo com as Instruções Técnicas, nos termos do artigo 10.º do presente Diploma;

d)

Declaração onde, sob compromisso de honra, garante o cumprimento de todos os requisitos nas instruções técnicas e todas as demais exigências legais de que depende o exercício da actividade requerida, constante do Anexo II.

3.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação prévia é considerada revogada quando não se verificar o pagamento através da RUPE após a liquidação e notificação da nota de cobrança emitida pela Entidade Licenciadora.

Artigo 14.º#

[Revogado]

Artigo 15.º#

Vistoria conjunta

1.

A vistoria conjunta é realizada por uma Comissão Técnica composta pelos seguintes órgãos:

a)

Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo;

b)

Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;

c)

Gabinete Provincial da Saúde.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se instalar estabelecimentos de restauração em zonas costeiras e ecológicas, o representante do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente deve ser convocado pela Entidade Licenciadora para integrar a Comissão Técnica de Vistoria Conjunta.

3.

A Entidade Licenciadora deve convocar os órgãos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.

4.

A ausência das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo não é impeditiva, nem constitui justificação para a não realização da vistoria, desde que sejam regularmente convocadas.

5.

A vistoria deve incidir sobre o cumprimento dos requisitos impostos para a categoria requerida e em conformidade com o estabelecido no presente Diploma.

6.

Realizada a vistoria conjunta, é obrigatório lavrar o auto de vistoria cujo modelo é aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo.

7.

O auto de vistoria a que se refere o número anterior é assinado pelos membros da Comissão Técnica presentes na vistoria, atestando a conformidade ou inconformidade do estabelecimento de restauração e similares às exigências legais e técnicas previstas no presente Diploma e em regulação especial sobre as condições sanitárias, de salubridade e de segurança contra incêndios, devendo ser entregue uma cópia a Entidade Exploradora da actividade.

8.

Caso sejam constatadas inconformidades no empreendimento turístico, a Comissão Técnica deve emitir recomendações necessárias para a conformação do estabelecimento num prazo razoável de até 60 dias a Entidade Exploradora da actividade, para proceder às correcções, findo o qual será realizada uma nova vistoria.

Artigo 16.º#

Validade do alvará-único

1.

O alvará-único de exploração de estabelecimentos de restauração e similares é válido por tempo indeterminado.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, a manutenção da validade do alvará-único fica condicionada ao cumprimento permanente dos requisitos legais exigidos para o exercício da actividade, aferida através de visitas técnicas de constatação e acompanhamento numa periodicidade mínima de 1 (um) ano, realizada pelos órgãos mencionados no artigo 15.º do presente Diploma.

Artigo 17.º#

[Revogado]

Artigo 19.º#

Taxa-única

A emissão do alvará-único de exploração de estabelecimentos de restauração e similares está sujeita ao pagamento da taxa-única aplicável ao licenciamento, definida em diploma próprio.

Artigo 20.º#

Contra-ordenações

[...]:

a)

A exploração de estabelecimentos de restauração e similar sem o respectivo alvará-único, salvo os casos em que a Entidade Exploradora tenha feito a comunicação prévia, nos termos do artigo 13.º do presente Diploma;

b)

[Revogado];

c)

[Revogado];

d)

[...];

e)

[...].

Artigo 21.º#

Coima

1.

[...]:

a)

[...];

b)

[Revogado];

c)

[Revogado];

d)

[...];

e)

[...].

2.

[...).

Artigo 2.º#

Aditamento

São aditados ao Decreto Presidencial n.º 63/23, de 17 de Fevereiro, o n.º 2 ao artigo 6.º, os artigos 8.º-A, 15.º-A, 16.º-A e as alíneas I), m), n), o), p), q), r), s), e t) ao n.º 1 do artigo 24.º, com a seguinte redacção:

Artigo 6.º#

Concepção e configuração do alvará

1.

[...].

2.

O modelo de alvará-único de exploração de estabelecimentos de restauração e similares é o Modelo constante do Anexo III do presente Diploma.

Artigo 8.º-A#

Validação por Código QR

1.

O alvará-único de exploração de estabelecimentos de restauração e similares dispensa assinatura do responsável do serviço competente da Entidade Licenciadora e adopta o Código QR.

2.

Para efeitos do presente Regulamento, o Código QR é um Código de Barras ou Barimétrico, Bidimensional, composto de padrões de pixels em preto e branco, cuja leitura de dados é feita mediante o uso de dispositivos electrónicos com câmara, que convertem em texto, correio electrónico, número de telefone, localização georreferenciada ou mensagem.

3.

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, nos casos de impossibilidade para gerar Código QR devido a questões técnicas ou materiais, é transitoriamente autorizada a assinatura do alvará pelo responsável do serviço da Entidade Licenciadora.

4.

É obrigatória a indicação, no Código QR, dos elementos constantes do artigo 5.º do presente Diploma.

Artigo 15.º-A#

Prazo para realização da vistoria conjunta

A vistoria conjunta é realizada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de pagamento da taxa-única aplicável ao licenciamento, definida em diploma próprio.

Artigo 16.º-A#

Revogação do alvará

1.

O alvará-único pode ser revogado nas seguintes situações:

a)

Se o estabelecimento de restauração e similares se mantiver encerrado por um período superior a 2 (dois) anos, salvo por motivos de obras;

b)

Em caso de insolvência;

c)

Quando seja dada ao estabelecimento de restauração e similares fim diferente do previsto no seu alvará;

d)

Por incumprimento reiterado das obrigações legais e regulamentares.

2.

A revogação do alvará-único é determinada por Despacho do Titular da Entidade Licenciadora e acarreta a cassação do alvará do referido estabelecimento de restauração e similares.

Artigo 24.º#

Eliminação de documentos

1.

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

[...];

l)

Emissão de parecer sobre a localização;

m)

Estudo de impacto ambiental na instalação de estabelecimento de restauração nas zonas de interesse e potencial turístico;

n)

Licença de publicidade;

o)

Descontinuar a emissão de licença de geradores no acto de licenciamento dos estabelecimentos de restauração e similares;

p)

Descontinuar a emissão de licença de elevadores no acto de licenciamento dos estabelecimentos de restauração e similares;

q)

Alvará de música ambiente;

r)

Alvará de música ao vivo;

s)

Alvará para a dança;

t)

Substituir o livro de reclamações pelo Código QR.

2.

[...].

Artigo 3.º#

Norma transitória

Todas as entidades exploradoras de estabelecimentos de restauração e similares devem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias requerer junto da Entidade Licenciadora competente, a emissão do alvará-único, obedecendo o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º#

Revogação

São revogados a alínea k) do n.º 1 do artigo 5.º, os artigos 14.º e 17.º, as alíneas b) e c) do artigo 20.º e as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 21.º, todos do Decreto Presidencial n.º 63/23, de 17 de Fevereiro.

Artigo 5.º#

Republicação integral

É determinada, anexo ao presente Diploma, a republicação do Decreto Presidencial n.º 63/23, de 17 de Fevereiro, que aprova o Regulamento sobre a Emissão e Uso do Alvará de Exploração de Estabelecimentos de Restauração e Similares, com a redacção resultante das alterações, aditamentos e revogações introduzidas pelo presente Diploma, da qual é parte integrante.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Dezembro de 2025.

Publique-se.

Luanda, aos 29 de Janeiro de 2026.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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