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Regulamento de Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Superior Politécnico de Tecnologias e Ciências «ISPTEC - Versão 2020»

Instituição
—
Publicação
Diário da República, I Série
Data
10/01/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  3. Art. 3.ºConceito
  4. Art. 4.ºCondições gerais
  5. Art. 5.ºCondições específicas
  6. Art. 6.ºConcessão de equivalências
  7. Art. 7.ºInstrução do processo
  8. Art. 8.ºVagas e prazos
  9. Art. 9.ºSeriação
  10. Art. 10.ºIndeferimento liminar
  11. Art. 11.ºExclusão de candidatura
  12. Art. 12.ºDecisão e validade
  13. Art. 13.ºEfeitos
  14. Art. 14.ºVagas não preenchidas
  15. Art. 15.ºDúvidas e omissões

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas e os procedimentos necessários à realização da mudança de par instituição/curso no Instituto Superior Politécnico de Tecnologias e Ciências (ISPTEС).

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

1.

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estudantes provenientes de estabelecimentos de ensino superior público ou privado, nacionais ou estrangeiros.

2.

Este Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado.

Artigo 3.º#

Conceito

Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por mudança de par instituição/curso o acto pelo qual um estudante se matricula e/ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele em que, em anos lectivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido ou não interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

Artigo 4.º#

Condições gerais

1.

Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que:

a)

Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b)

Tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa e não o tenham concluído.

2.

As candidaturas à mudança de par instituição/curso serão realizadas na Secretaria Académica.

3.

A apresentação da candidatura está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de emolumentos em vigor.

Artigo 5.º#

Condições específicas

1.

Os candidatos à mudança de par instituição/curso podem escolher livremente o curso que pretendem frequentar, dentro do departamento de ensino correspondente ao curso de proveniência.

2.

Para a escolha de um curso que não observe as condições referidas no número anterior o candidato deve comprovar que realizou com sucesso do exame de acesso exigido para o ingresso no referido curso.

3.

A integração em ano avançado do curso ou a inscrição em unidades curriculares de ano avançado só será possível se as unidades curriculares pertencentes ao ano em causa já se encontrarem em funcionamento.

Artigo 6.º#

Concessão de equivalências

1.

Os estudantes integram-se nos planos de estudos em vigor no ano lectivo em causa.

2.

A integração é assegurada através da concessão de equivalências, com base no princípio do reconhecimento do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

Artigo 7.º#

Instrução do processo

1.

O processo será instruído com os seguintes documentos:

a)

Formulário de candidatura, devidamente preenchido;

b)

Bilhete de Identidade (Passaporte ou cartão de residente, no caso de cidadãos estrangeiros), acompanhado de uma fotocópia;

c)

Fotocópia autenticada pelo notário do certificado de conclusão do 2.º ciclo do ensino secundário ou equivalente;

d)

Certidão das unidades curriculares efectuadas;

e)

Certidão dos conteúdos programáticos das unidades curriculares efectuadas;

f)

Planos de estudos dos cursos frequentados, devidamente autenticados, com indicação da carga horária das unidades curriculares;

g)

Comprovativo de pagamento da taxa de candidatura.

2.

Os candidatos com estudos realizados no exterior devem adicionalmente observar os seguintes requisitos:

a)

Apresentar os documentos traduzidos para língua portuguesa, acompanhados dos originais;

b)

Ter os documentos obtidos no estrangeiro devidamente visados pelas autoridades competentes;

c)

Possuir o documento comprovativo da equivalência ao 2.° ciclo do ensino secundário, emitido pelo Ministério da Educação de Angola, se aplicável.

Artigo 8.º#

Vagas e prazos

1.

As vagas disponíveis são fixadas anualmente.

2.

Os pedidos de mudança de par instituição/curso ocorrem uma vez por ano, nos prazos fixados anualmente.

Artigo 9.º#

Seriação

1.

Sempre que o número de candidatos exceda o número de vagas fixado, os candidatos serão ordenados, pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a)

Maior número de unidades curriculares realizadas;

b)

Média aritmética mais elevada das unidades curriculares referidas na alínea anterior, expressa numa escala de 0 a 20 valores, arredondada às centésimas.

2.

Serão admitidos todos os candidatos em situação de empate sempre que, em face da aplicação dos critérios de seriação fixados pelo presente Regulamento, esteja a ser disputado o último lugar disponível.

Artigo 10.º#

Indeferimento liminar

São liminarmente indeferidas as candidaturas que, reunindo as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a)

Se refiram a cursos em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b)

Não sejam acompanhados de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

c)

Não cumpram expressamente alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento;

d)

Sejam apresentados fora do prazo, com excepção daqueles em que, cumpridos os requisitos definidos neste Regulamento, se verifique a existência de condições de integração académica dos requerentes, bem como a existência de vaga nos respectivos cursos.

Artigo 11.º#

Exclusão de candidatura

Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento, os candidatos que prestem falsas declarações.

Artigo 12.º#

Decisão e validade

1.

A aprovação da candidatura à mudança de par instituição/curso é da competência do Director Académico.

2.

A candidatura é válida apenas para o ano lectivo em que se realiza.

Artigo 13.º#

Efeitos

1.

As equivalências concedidas como resultado do processo de apreciação conferem ao estudante a aprovação nas respectivas unidades curriculares do curso no qual se encontra inscrito.

2.

Quando uma unidade curricular é obtida por equivalência o estudante é considerado aprovado nessa unidade curricular exclusivamente para efeito de prosseguimento de estudos no curso em que está inscrito, devendo constar que a aprovação foi obtida por equivalência na emissão da declaração de notas ou certificado.

Artigo 14.º#

Vagas não preenchidas

Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, a Secretaria Académica contactará por via telefónica e/ou por email os candidatos não admitidos, observando a ordem da lista.

Artigo 15.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Director-Geral.

Luanda, 10 Janeiro de 2020.

Euclides Augusto Luís

Director Geral

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