Preâmbulo
Aviso n.º 22/12
de 25 de Abril
De acordo com o disposto na Convenção das Nações
Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional
(Convenção de Palermo) de 2000, aprovada pela Assembleia
Nacional através da Resolução n.º 21/10, de 22 de Junho,
assim como outras que venham a ser aprovadas;
Considerando a entrada em vigor da Lei n.º 34/11,
de 12 de Dezembro, que estabelece medidas de natureza
preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de
capitais e ao financiamento do terrorismo;
Considerando as melhores práticas internacionais no
âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e do
financiamento do terrorismo;
Considerando que, uma das componentes essenciais
do sistema de prevenção e repressão do branqueamento de
capitais e financiamento do terrorismo consiste na implementação de procedimentos de identificação de clientes
[políticas de conhecimento do cliente - Know Your Customer
(«KYC») and Know vour Business («KYB»)] e, tendo em
consideração que estas políticas implicam o estabelecimento de controlos e procedimentos internos adequados
que possibilitem às instituições financeiras bancárias terem
conhecimento dos seus clientes;
Havendo necessidade que as instituições financeiras bancárias levem a cabo medidas de identificação e diligência
[Customer Due Diligence (CDD)] por forma a conhecerem
os seus clientes, não somente no que concerne à sua identificação, como também, em relação às pessoas colectivas, à
sua estrutura e à sua actividade económica, tendo em conta
igualmente o tipo de produtos e serviços financeiros adquiridos, assim como transacções que realizam;
Considerando ainda que, os procedimentos de identificação e diligência permitem às instituições financeiras
bancárias identificar e mitigar os riscos de branqueamento
de capitais e de financiamento do terrorismo que os seus
clientes podem representar e, tendo em consideração que
o grau de diligência depende do risco de cada cliente, pois
estes requerem medidas de diligência reforçada ou medidas
de diligência simplificada;
Tendo em atenção que se toma imperioso, face ao
exposto, definir os requisitos necessários ao estabelecimento
de relações negociais e no âmbito de transacções ocasionais, adaptando-os às novas exigências de identificação e
conhecimento da clientela e acompanhamento da relação
de negócio, impostas por razões de segurança Jurídica e de
prevenção da utilização do sistema financeiro para fins de
natureza ilícita, visando, nomeadamente, proteger os consumidores de produtos e serviços financeiros do eventual
uso fraudulento da sua identidade, bem como salvaguardar a
integridade do referido sistema;
Atento ao propósito de se proceder à regulamentação dos
requisitos que, numa óptica estritamente bancária, devem
ser preenchidos no estabelecimento da relação negocial,
designadamente na abertura de conta, independentemente
do cumprimento de obrigações adicionais, de natureza fiscal, civil ou outra, a que as instituições estejam sujeitas;
Nos termos das disposições combinadas da alínea £) do
n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos
da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho — Lei do Banco Nacional
de Angola, conjugadas com o artigo 70.º da Lei n.º 13/05,
de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras,
determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
Nos termos do disposto no artigo 36.º da Lei n.º 34/11,
de 12 de Dezembro — Lei do Combate ao Branqueamento
de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, o Banco
Nacional de Angola regulamenta, através do presente aviso,
as condições de exercício das obrigações previstas na referida Lei, nomeadamente as obrigações de identificação e
diligência, bem como o estabelecimento de um sistema
de prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo a criação do Compliance
Officer na estrutura organizacional das instituições financeiras bancárias.
Artigo 2.º#
Âmbito
São destinatárias das normas constantes do presente
aviso, as instituições financeiras bancárias sob a supervisão
do Banco Nacional de Angola.
Artigo 3.º#
Definições
Sem prejuízo das definições estabelecidas no artigo 2.º
da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro — Lei do Combate
ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do
Terrorismo, para efeitos do presente aviso, entende-se por:
«Banco correspondente» — Instituição financeira
que estabelece um acordo de parceria com outra instituição
financeira para esta a representar;
«Cliente» — pessoa singular, pessoa colectiva ou
qualquer outra entidade Jurídica com a qual a instituição
financeira bancária estabelece ou estabeleceu uma relação
de negócio ou efectue uma transacção ocasional;
«Compliance Officer» — responsável pela implementação do sistema de prevenção de branqueamento de capitais
e do financiamento do terrorismo, incluindo dos respectivos
procedimentos de controlo intemo, sendo igualmente responsável pela centralização da informação e comunicação
de operações susceptíveis de branqueamento de capitais
e financiamento do terrorismo à Unidade de Informação
Financeira e outras autoridades comp etentes;
«Operações suspeitam» — operações susceptíveis de
configurar a prática do crime de branqueamento de capitais
ou de financiamento do terrorismo;
«Organizações sem fins lucrativos» — entidade legal
ou organização que se dedica fundamentalmente à criação
e/ ou distribuição de fundos sem fins lucrativos, nomeadamente, fins de caridade, solidariedade social, religiosos,
entre outros;
«Private Banking» — serviço especializado prestado
a clientes com altos valores patrimoniais pelas instituições
financeiras bancárias;
7 «Representante » — qualquer pessoa ou entidade com
poderes legais para agir em nome de outrem;
«Residente cambial e não — residente cambial»:
residente cambial — consideram-se residentes
cambiais em território nacional:
as pessoas singulares que tiverem residência
habitual no País;
as pessoas colectivas com sede no País;
iii) as filiais, sucursais, agências ou quaisquer
formas de representação no País de pessoas
colectivas com sede no estrangeiro;
os fundos, institutos e organismos públicos
dotados de autonomia administrativa e financeira, com sede em território nacional;
os cidadãos nacionais diplomatas, representantes consulares ou equiparados no exercício
de funções no estrangeiro, bem como os
membros das respectivas famílias;
as pessoas singulares nacionais cuja ausência
no estrangeiro por período superior a 90 dias
e inferior a 1 ano tenha origem por motivo de
estudos ou seja determinada pelo exercício de
funções públicas.
não-residente cambial — consideram-se não-
-residentes cambiais em território nacional:
as pessoas singulares com residência habitual
no estrangeiro;
as pessoas colectivas com sede no estrangeiro;
iii) as pessoas singulares que emigrarem;
as pessoas singulares que se ausentarem do
País por período superior a 1 ano;
as filiais, sucursais, agências ou quaisquer
formas de representação em território estrangeiro, de pessoas colectivas com sede no País;
. os diplomatas, representantes consulares
ou equiparados agindo em território nacional, bem como os membros das respectivas
famílias.
para efeitos do disposto na alinea a) no presente
ponto consideram-se residentes habituais em
território nacional:
todos os cidadãos angolanos que vivam em
Angola;
todos os cidadãos estrangeiros possuidores de
cartão de residência emitido nos termos da
legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Procedimentos de Identificação e de Diligência
SECÇÃO [|
Identificação de Clientes
Artigo 4.º#
Obrigação de Identificação de Clientes
As obrigações de identificação previstas no artigo 5.º
da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro — Lei do Combate
ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do
Terrorismo, devem ser adoptadas pelas instituições financeiras bancárias relativamente aos seus clientes, e caso
aplicável, aos respectivos representantes, beneficiários
efectivos e, sendo caso disso, a outros intervenientes nas
operações.
As obrigações de identificação acima mencionadas aplicam-se não apenas a novos clientes da instituição
financeira bancária, como podem igualmente aplicar-se a
clientes já existentes, em função da avaliação de risco de
branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo
associado aos mesmos.
No caso de dúvidas quanto à verdadeira identidade do
cliente, e caso aplicável do representante ou do beneficiário
efectivo, que não possa ser resolvida de forma satisfatória,
deve a instituição financeira bancária recusar a realização de
quaisquer operações.
Artigo 5.º#
Estabelecimento de Relação de Negócio
As instituições financeiras bancárias devem recolher e
conservar a informação relativa aos clientes, aos seus representantes e beneficiários efectivos, antes do início da relação
de negócio, devendo solicitar, no mínimo, os elementos
seguintes:
Pessoas singulares:
nome completo e assinatura;
data de nascimento;
iii) nacionalidade;
morada completa da residência ou, caso não
seja possível, quaisquer outros contactos
considerados como válidos pela instituição
financeira bancária;
profissão e entidade patronal, quando existam;
nome do documento de identificação utilizado, número de identificação, data de
expiração e entidade emissora;
vii) natureza e montante do rendimento;
viii) Número deIdentificação Fiscal (facultativo).
Pessoas colectivas:
denominação social completa da pessoa
colectiva;
objecto social e finalidade do negócio;
iii) endereço da sede;
Número de Identificação Fiscal (NIF);
número de matrícula do registo comercial;
identidade dos titulares de participações no
capital e nos direitos de voto da pessoa colectiva de valor igual ou superior a 20%;
vii) identidade dos procuradores da pessoa colectiva e respectivo mandato;
Relativamente aos comerciantes em nome individual, os elementos necessários para iniciar a
relação de negócio incluem o Número de Identificação Fiscal (NIF), a denominação social, a
sede e o objecto social, para além dos elementos
de identificação referidos na alínea a) do n.º 1 do
presente artigo;
Relativamente a condomínios de imóveis em
regime de propriedade horizontal e patrimónios
autónomos, contratadas nos termos da legislação em geral, é aplicável o regime previsto na
alínea b) do n.º 1 do presente artigo, com as
necessárias adaptações;
Nas sociedades comerciais em processo de constituição, a abertura e movimentação das contas é
regulada pela legislação aplicável.
A vernficação da informação deve ser comprovada,
mediante a apresentação dos seguintes documentos válidos:
Pessoas singulares:
- os elementos de identificação mencionados
nos pontos 1), 11) e il), alinea a) do n.º 1 do
presente artigzo devem ser verificados da
seguinte forma:
- pelos residentes cambiais mediante apresentação do bilhete de identidade ou cartão de
residente emitido pelo órgão competente,
onde conste fotografia, nome completo, data
de nascimento e nacionalidade;
- pelos não residentes cambiais mediante apresentação do passaporte, à excepção de não
residentes cambiais de nacionalidade angolana mediante apresentação de bilhete de
identidade, onde conste fotografia, nome completo, data de nascimento e nacionalidade.
a morada completa da residência, a profissão,
a respectiva entidade patronal quando exista,
devem ser comprovadas através de qualquer
documento, meio ou diligência considerado
válido, idóneo e suficiente para a demonstração das informações prestadas;
o elemento de identificação mencionado no
ponto viii) da alínea a) do n.º 1 do presente
artigo deve ser verificado mediante a apresentação de cartão de identificação fiscal ou
equivalente emitido pela Direcção Nacional
de Impostos do Ministério das Finanças.
Pessoas colectivas:
em relação às pessoas colectivas residentes,
os elementos de identificação mencionados nos pontos 1), 11), 111) e v) da alinea b) do
n.º | do presente artigo, devem ser verificados mediante a apresentação da certidão do
registo comercial emitida pela Conservatório
do Registo Comercial ou outro documento
público comprovativo, nomeadamente o
publicação dos estatutos ou certidão notarial
de escritura da constituição;
em relação às pessoas colectivas não residentes, os elementos de identificação
mencionados nos pontos 1), 11) e 111) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, devem
ser verificados mediante a apresentação de
comprovativo do registo comercial ou outro
documento público válido, devidamente certificado pelas entidades competentes do país
de residência, e autenticado pela representação consular de Angola no país de origem;
iii) o elemento de identificação mencionado no
ponto iv) da alínea b) do n.º 1 do presente
artigo deve ser verificado mediante a apresentação do Cartão de Identificação Fiscal ou
equivalente emitido pela Direcção Nacional
de Impostos do Ministério das Finanças;
os elementos de identificação mencionados
no ponto v1) da alínea b) do n.º 1 do presente
artigo, devem ser comprovados mediante
apresentação da Acta da Assembleia Geral
Constituinte assim como a acta de alteração
à estrutura accionista ou de sócios;
o elemento de identificação mencionado
no ponto vii) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo deve ser comprovado mediante
declaração escrita emitida pela própria
pessoa colectiva, contendo o nome dos titulares do órgão de gestão, procuradores e
representantes.
No estabelecimento da relação de negócio em
nome de menores que, em razão da sua idade,
não sejam titulares de quaisquer dos documentos referidos na alínea a) do n.º 2 do presente
artigo, a comprovação dos respectivos elementos de identificação do menor deve ser efectuada
mediante exibição de cédula pessoal se for
residente cambial ou no caso de não residente
cambial, por documento público equivalente,
a apresentar por quem demonstre legitimidade
enquanto seu representante legal para o estabelecimento da relação de negócio devendo ser
verificada a respectiva identidade do mesmo,
aquando do início da relação de negócio.
Artigo 6.º#
Momento da Verificação da Identidade
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a verificação
da identidade do cliente, do representante ou do beneficiário
efectivo pelas instituições financeiras bancárias podem ser
efectuadas após o início da relação de negócio, desde que:
orisco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo seja reduzido;
ocorra no mais curto espaço de tempo;
seja essencial para não interromper a conduta normal do negócio, nas seguintes circunstâncias,
nomeadamente:
transacções efectuadas sem a presença física
do cliente;
transacções de valores mobiliários.
a instituição financeira adopte um sistema de
prevenção de branqueamento de capitais e do
financiamento do terrorismo que inclua as condições em que a verificação extemporânea possa
ocorrer, nomeadamente:
limitação do número, do tipo e/ou do valor das
transacções a serem realizadas em momento
anterior à verificação da identidade;
monitorização reforçada da relação de negócio entre o momento do seu estabelecimento
e a verificação da identidade.
o contrário não decorra de disposição legal ou
regulamentar.
Artigo 7.º#
Transacções Ocasionais
A instituição financeira bancária deve recolher e
conservar informação sempre que, presencialmente ou à distância, um cliente pretenda efectuar transacções ocasionais
cujo montante, seja superior em moeda nacional ao equivalente a USD 15.000,00 (quinze mil Dólares dos Estados
Unidos da América), independentemente da transacção ser
realizada mediante uma única operação ou através de várias
operações que aparentem estar relacionadas.
As obrigações mencionadas no n.º 1 do presente artigo
não são aplicáveis quando a transacção ocorra no âmbito de
uma relação negocial que a instituição financeira bancária já
mantenha com os seus clientes.
No mínimo, devem ser exigidos os seguintes elementos de identificação mencionados no n.º 1 do artigo 5.º
e respectivos documentos comprovativos constantes no n.º 2
do mesmo artigo do presente Aviso, à pessoa ou entidade
que pretende efectuar a transacção, e caso aplicável aos seus
representantes e beneficiários efectivos, designadamente:
pessoas singulares: elementos previstos na alinea
, D, 11), 111) e vi) do n.º 1 do artigo 5.º;
pessoas colectivas: elementos previstos na alínea
, D), iv), vi) e vil) do n.º 1 do artigo 5.º;
comerciantes em nome individual: elementos previstos na alínea a) do presente artigo;
condomínios de imóveis em regime de propriedade
horizontal e património autónomos: elementos
previstos na alínea b) do presente artigo;
Caso seja solicitada a realização de transacções ocasionais em nome de menores que, em razão da sua idade,
não sejam titulares de quaisquer dos documentos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do presente aviso, a
comprovação dos respectivos elementos de identificação do
menor deve ser efectuada mediante exibição de cédula pessoal se residente cambial ou documento público equivalente
se residente não cambial, a apresentar por quem demonstre
legitimidade enquanto seu representante legal, para realizar
a transacção ocasional devendo ser verificada a respectiva
identidade do mesmo aquando da realização da transacção
ocasional.
Artigo 8.º#
Mecanismos de Identificação do Beneficiário Efectivo
A instituição financeira bancária deve exigir ao
beneficiário efectivo os mesmos elementos e documentos
comprovativos da identificação que exigiria ao cliente, nos
termos da alínea a) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º
do presente aviso.
Os meios apropriados de determinação da identidade
do beneficiário efectivo devem incluir, nomeadamente:
documento autenticado que confirme a identidade
do beneficiário efectivo;
cópia do acordo fiduciário ou acordo de parceria,
ou outro documento equivalente;
acta da Assembleia Geral Constituinte assim como
a acta de alteração à estrutura accionista ou de
SÓCIOS;
outra informação fidedigna, que esteja publicamente disponível e a instituição financeira
bancária considere relevante.
SECÇÃO II
Deveres de Diligência
Artigo 9.º#
Dever de Monitorização contínua
No âmbito da obrigação prevista na alínea d) do artigo
º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, para fins de monitorização contínua da relação de negócio, e dependendo
da avaliação de risco de branqueamento de capitais e de
financiamento do terrorismo, deve ser solicitada a seguinte
informação:
natureza e detalhes do negócio, da ocupação ou do
emprego;
registo de mudanças de domicílio;
origem dos fundos a serem usados na relação de
negócio;
origem dos rendimentos iniciais e contínuos;
as várias relações entre signatários e os respectivos
beneficiários efectivos.
A instituição financeira bancária, sempre que considere necessário, pode solicitar informação adicional aos
clientes, em face das transacções efectuadas pelos mesmos e
da avaliação de risco efectuada, tais como o Relatório Anual
e Contas, entre outros.
Artigo 10.º#
Execução de Obrigações por Terceiros
Nos termos do disposto no artigo 22.º da
Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, as instituições financeiras bancárias ficam autorizadas a permitir a execução
das obrigações de identificação e de diligência em relação
aos clientes por intermediários ou terceiros para dar cumprimento aos requisitos do artigo 5.º e alíneas a), b) c) do
artigo 7.º, da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro ou para captar negócio, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
as instituições financeiras bancárias que recorram a
um terceiro devem obter imediatamente informações sobre os requisitos previstos no artigo 5.º e
alíneas a), b) e c) do artigo 7.º da Lei n.º 34/11 de
12 de Dezembro, bem como do artigo 4.º en.º 1do
artigo 5.º do presente aviso.
as instituições financeiras bancárias devem tomar
medidas adequadas para assegurar que as cópias
da documentação relativa aos requisitos de identificação e diligência previstos no artigo 5.º e
alíneas a), b) c) do artigo 7.º, da Lei n.º 34/11, de
12 de Dezembro, bem como no n.º 2 do artigo 5.º
do presente aviso são tempestivamente disponib1-
lizadas;
as instituições financeiras bancárias devem realizar e reduzir a escrito as medidas tomadas para
assegurar que o terceiro é uma entidade regulada
e supervisionada em matéria de prevenção do
branqueamento de capitais e do financiamento
do terrorismo;
as instituições financeiras bancárias devem reduzir
a escrito os resultados da verificação efectuada
ao terceiro, relativamente às medidas implementadas para cumprir efectivamente as obrigações
previstas nos artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 34/11, de
12 de Dezembro.
Para efeitos do presente artigo considera-se terceiro
uma instituição financeira nos termos do disposto
no n.º | do artigo 3.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro,
excepto casas de câmbio e prestadores de serviços de pagamento, que não se encontre sediada em países que não
aplicam ou aplicam de forma insuficiente os requisitos internacionais em matéria de branqueamento de capitais e de
financiamento do terrorismo.
O presente artigo não se aplica a contratos de externalização de serviços (outsourcing) ou de agência.
SECÇÃO III
Deveres de Diligência Simplificada
Artigo 11.º#
Procedimentos de Diligência Simplificada
De acordo com os termos do disposto no artigo 9.º da
Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, as instituições financeiras
bancárias devem recolher informação suficiente para verificar se o cliente se enquadra numa das seguintes categorias:
Estado, ou uma pessoa colectiva de direito público,
de qualquer natureza, integrada na administração central ou local;
Autoridade ou organismo público sujeito a práticas
contabilísticas transparentes e objecto de fiscalização;
As instituições financeiras bancárias devem demonstrar ao Banco Nacional de Angola, caso este assim o entenda,
a verificação do enquadramento dos clientes nas categorias
acima mencionadas.
A instituição financeira bancária deve definir critérios para determinar se a informação recolhida é suficiente
para verificar que o cliente se enquadra numa das categorias
ou profissões acima referidas, nomeadamente, a existência de informação pública disponível que confirme a sua
identidade.
SECÇÃO IV
Deveres de Diligência Reforçada
Artigo 12.º#
Pessoas Politicamente Expostas
Adicionalmente aos deveres de identificação e diligência
previstos nas Secções anteriores do presente Capítulo e de
acordo com o disposto nos n.º 1, 2, 3 e 5 do artigo 10.º da
Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, as instituições financeiras
bancárias devem garantir que:
a informação relativa aos processos de identificação relacionados com PEP's seja comunicada
aos colaboradores da instituição financeira bancária para os quais a mesma seja relevante;
os processos referidos na alínea anterior façam
parte do programa de formação para a prevenção
de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo das instituições financeiras
bancárias;
os procedimentos de diligência sejam adaptados a
cada caso concreto, tendo em conta uma avaliação com base no risco dos serviços ou produtos
adquiridos, circunstâncias individuais, origem e
montante dos fundos do cliente;
o estabelecimento das relações de negócio com
PEP's depende da autorização prévia do órgão
de gestão da instituição financeira bancária.
Artigo 13.º#
Correspondência Bancária
Adicionalmente aos deveres de identificação e diligência previstos nas Secções anteriores do presente Capítulo e
de acordo com o disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 10.º e no
artigo 23.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, a instituição
financeira bancária deve definir medidas de diligência específicas e apropriadas para a detecção e prevenção de casos
de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que ocorram através das suas contas correspondentes,
nomeadamente:
identificação do país de origem do Banco correspondente e verificação do risco acrescido
do país, nomeadamente embargos ou sanções
impostas por Organizações Internacionais,
elevados níveis de criminalidade e corrupção,
ausência de legislação no âmbito de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
venficação das políticas internas do Banco correspondente relativamente às normas internacionais
de combate ao branqueamento de capitais e ao
financiamento ao terrorismo e da implementação efectiva de processos e procedimentos de
controlos internos nesta matéria;
verificação de que o Banco correspondente não
permite que sejam mantidas contas anónimas
nem contas sob nomes fictícios;
desenvolvimento de mecanismos que lhe permitam
rever e actualizar periodicamente a informação
relativa ao Banco correspondente;
verificação da reputação do Banco correspondente
no mercado, através da análise de informação
divulgada por meios de comunicação.
A instituição financeira bancária deve desenvolver
mecanismos de identificação, documentação e monitorização das suas contas correspondentes e reportar actividades
suspeitas às autoridades competentes, mediante apresentação de documentação que as sustente.
A instituição financeira bancária, com base na sua avaliação de risco, deve rever periodicamente as diligências
efectuadas para a abertura de contas correspondentes.
À instituição financeira bancária, nos termos do artigo
º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, é vedado o estabelecimento, manutenção, administração ou gestão de uma
conta correspondente de um Banco de fachada ou de bancos correspondentes de Bancos de fachada. Para este efeito
a instituição financeira bancária deve obter um documento
válido e idóneo que comprove a localização física da respectiva sede.
O estabelecimento de novas relações de correspondência bancária depende de autorização prévia do órgão de
gestão da instituição financeira bancária.
Artigo 14.º#
Operações Efectuadas sem a Presença Física do Cliente
Adicionalmente aos deveres de identificação e previstos nas Secções anteriores do presente Capítulo e de acordo
com o disposto no n.º 1, 2, 3 e 4 do artigo 10.º da
Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, as instituições financeiras bancárias devem, ao estabelecer relações de negócio ou
operações sem a presença física do cliente, aplicar medidas
específicas e adequadas de modo a mitigar o risco inerente a
esta situação, designadamente:
exigir que os documentos solicitados nos termos
do n.º 2 do artigo 5.º do presente aviso sejam
reconhecidos ou certificados por entidade competente;
ou requisitar documentos adicionais para complementar aqueles necessários aos clientes que
estejam fisicamente presentes, solicitados nos
termos do n.º 2 do artigo 5.º do presente aviso.
Artigo 15.º#
Private Banking
Adicionalmente aos deveres de identificação e diligência previstos nas Secções anteriores do presente Capítulo e
de acordo com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 10.º da
Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, as instituições financeiras
bancárias que prestam serviços de private banking, devem
aplicar procedimentos de diligência reforçada relativamente
a relações de negócio com os clientes utilizadores dos referidos serviços, incluindo a recolha e registo da seguinte
informação:
finalidade da relação de negócio;
actividade desenvolvida antes da relação de negócio;
origem dos proventos, consubstanciada na descrição da actividade económica que gerou o
rendimento líquido;
origem dos fundos, mediante a descrição da origem e meios de transferência de fundos aceites
para a relação de negócio;
referências que corroborem a reputação do cliente.
Artigo 16.º#
Organizações sem Fins Lucr ativos
Adicionalmente aos deveres de identificação e diligência previstos nas Secções anteriores do presente Capítulo,
e de acordo com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 10.º
da Lei n.º 34/11, de 12 Dezembro, as instituições financeiras bancárias devem estabelecer procedimentos adequados
de diligência reforçada relativamente a operações com
organizações sem fins lucrativos no âmbito da prevenção
de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo a recolha e registo da seguinte informação:
localização geográfica;
estrutura organizacional;
natureza das doações e voluntariado;
natureza dos fundos e dos gastos, incluindo informação básica dos beneficiários.
No caso específico de instituições de caridade sem
personalidade Jurídica, órgãos da igreja ou locais de culto,
a instituição financeira bancária deve obter, no mínimo, a
seguinte informação:
nome completo e morada;
documento comprovativo da sua legalização pelas
autoridades estatais;
natureza e objecto das actividades da organização;
nomes de todos os gestores ou equivalente;
nomes ou classes de beneficiários.
CAPÍTULO III
Sistema de Prevenção do Branqueamento de Capitais
e Financiamento do Terrorismo
Artigo 17.º#
Indicadores de Avaliação de Risco
Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 34/11, de
12 de Dezembro, as instituições financeiras bancárias devem
adoptar um sistema de gestão de risco associado aos clientes,
tanto em relação a novos clientes como a clientes já existentes, de modo a garantir que as medidas de identificação
e diligência sejam adaptadas ao perfil de risco identificado,
com vista à prevenção de branqueamento de capitais e do
financiamento do terrorismo.
No âmbito do sistema de gestão de risco previsto no
n.º 1 do presente artigo, as instituições financeiras bancárias devem desenvolver políticas e procedimentos claros de
identificação e diligência, incluindo políticas de diligência
reforçada.
A avaliação derisco de branqueamento de capitais e de
financiamento do terrorismo deve ter em conta, entre outros,
os seguintes factores:
natureza do cliente;
natureza da actividade do cliente;
forma de estabelecimento da relação de negócio;
localização geográfica do cliente e da sua actividade, se aplicável;
transacções efectuadas;
f histórico do cliente;
£) produtos e serviços adquiridos .
CAPÍTULO IV
Dever de Controlo Interno
Artigo 18.º#
Mecanismos e Procedimentos
O órgão de gestão da instituição financeira bancária é responsável pela prevenção e detecção de actividades
ou operações suspeitas de branqueamento de capitais e de
financiamento do terrorismo mediante o desenvolvimento
do sistema de controlo interno e de avaliação do risco.
O sistema de prevenção de branqueamento de capitais
e do financiamento do terrorismo, a implementar pelas instituições financeiras bancárias, deve incluir:
designação do Compliance Officer pelo órgão de
gestão;
definição, implementação e aprovação, pelo órgão
de gestão, de processos e procedimentos relacionados com as principais funções do Compliance
Officer.
definição, implementação e aprovação do modelo
orgânico e funcional para efeitos de prevenção
do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo a clara definição
de atribuições e responsabilidades;
processos e procedimentos, reduzidos a escrito, de
monitorização contínua e baseada no risco de
branqueamento de capitais e do financiamento
do terrorismo de clientes e transacções;
redução a escrito de políticas e processos de gestão
de risco, devidamente aprovados pelo órgão de
gestão, que incluam, entre outros, princípios
gerais e procedimentos de mitigação de risco
no âmbito da prevenção de branqueamento de
capitais e do financiamento do terrorismo;
plano de sensibilização e formação dos colaboradores acerca das suas funções e responsabilidades;
£g) procedimentos de recrutamento;
prestação de informação regular e relevante, pelos
colaboradores e Compliance Officer ao órgão de
gestão;
supervisão da estratégia de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento ao
terrorismo.
órgão de gestão deve definir as medidas necessárias
para assegurar que o Compliance Officer possui:
autoridade e independência para desenvolver
as suas responsabilidades, previstas no artigo
seguinte do presente aviso;
apoio do órgão de gestão;
recursos adequados;
acesso a toda a informação relevante que esteja
na posse da instituição financeira bancária,
por forma a poder avaliar se as ocorrências
detectadas internamente pelos colaboradores
apresentam indícios de operações suspeitas de
branqueamento de capitais ou financiamento
do terrorismo, entendendo-se como informação
relevante:
informação financeira do cliente, do beneficiário efectivo e/ou de qualquer pessoa que aja
em nome de outrem;
características da transacção;
iii) registos de transacções passadas, de padrões
e de volume de transacções, ou de informação relativa a outras contas do mesmo cliente;
duração da relação de negócio;
comunicações anteriores efectuadas à Unidade
de Informação Financeira relativas ao mesmo
cliente.
Artigo 19.º#
Funções do Compliance Officer
As principais funções do Compliance Officer devem
incluir o seguinte:
monitorizar o cumprimento de políticas e processos
definidos no âmbito do sistema de prevenção de
branqueamento de capitais e do financiamento
do terrorismo implementados pela instituição
financeira bancária;
gerir e monitorizar a implementação de um sistema de controlo interno relativo à prevenção de
branqueamento de capitais e do financiamento
do terrorismo;
centralizar e analisar as comunicações recebidas
internamente;
comunicar as operações susceptíveis de configurar
a prática do crime de branqueamento de capitais
e de financiamento do terrorismo à Unidade de
Informação Financeira e outras entidades competentes;
receber pedidos de informação da Unidade de
Informação Financeira ou de qualquer outra
entidade competente, bem como facultar, caso
aplicável, a informação solicitada;
f elaborar um relatório anual relativamente à efectividade do sistema de controlo intemo e de
avaliação de risco da instituição financeira bancária, no âmbito da prevenção de branqueamento
de capitais e do financiamento do terrorismo,
destinado ao órgão de gestão.
CAPÍTULO V
Outros Deveres
SECÇÃO!
Dever de Conservação
Artigo 20.º#
Conservação de Documentos
De acordo com os termos do artigo 12.º da Lei
n.º 34/11, de 12 de Dezembro, as instituições financeiras
bancárias devem manter, por um período mínimo de 10 anos,
todos os registos necessários.
Nos termos do número anterior os registos devem, no
mínimo, incluir:
cópias dos documentos comprovativos do cumprimento da obrigação de identificação e de
diligência;
registo de transacções nacionais e internacionais
que sejam suficientes para permitir a reconstituição de cada operação, de modo a fornecer, se
necessário, provas no âmbito de um processo
criminal;
toda a documentação relacionada com transacções
realizadas com Bancos correspondentes;
cópia das comunicações efectuadas pela instituição
financeira bancária à Unidade de Informação
Financeira e outras autoridades competentes;
registos dos resultados de investigações internas,
assim como registo da fundamentação da decisão
de não comunicação à Unidade de Informação
Financeira e outras autoridades competentes
pelo Compliance Officer.
As instituições financeiras bancárias devem garantir
que todos os registos relativos a transacções e a clientes se
encontram disponíveis atempadamente, para que a autoridade competente, de acordo com a legislação aplicável, os
possa consultar caso considere necessário.
Os registos devem ser conservados em documentos
originais, na forma de documentos físicos ou por qualquer
outro processo tecnológico nos termos a estabelecer pelo
Banco Nacional de Angola.
SECÇÃO II
Dever de Formação
Artigo 21.º#
Formação aos Colabor adores
Nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 34/11, de
12 de Dezembro, as instituições financeiras bancárias devem
periodicamente dar formação aos seus colaboradores, conforme as suas diferentes necessidades, em particular, aos
recém-admitidos, colaboradores de front office, de supervisão ou com funções de compliance, auditoria, gestão de
risco e gestão comercial para que estes estejam informados
sobre:
risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
legislação aplicável em sede de prevenção erepressão do branqueamento de capitais e combate ao
financiamento do terrorismo;
procedimentos de identificação e comunicação das
operações suspeitas às entidades adequadas;
sistema de controlo interno e de avaliação de risco
no âmbito da prevenção de branqueamento de
capitais e de financiamento do terrorismo.
As instituições financeiras bancárias devem conservar
durante um período de 5 anos cópia dos documentos relativos à formação efectuados aos empregados e colaboradores;
CAPÍTULO VI
Supervisão
Artigo 22.º#
Supervisão
O Banco Nacional de Angola, no âmbito dos seus poderes de supervisão, pode efectuar a verificação do sistema de
prevenção e repressão ao branqueamento de capitais e ao
financiamento do terrorismo implementado pelas instituições financeiras bancárias, sempre que considere necessário.
CAPÍTULO VII
Regime Sancionatório
Artigo 23.º#
Sanções
As infracções ao disposto no presente aviso são puníveis nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro-Lei
das Instituições Financeiras - e dos artigos 48.º e 49º
da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro-Lei do Combate
ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento do
Terrorismo.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Artigo 24.º#
Revogação
Fica revogado o Aviso n.º 1/11, de 26 de Maio, assim
como toda a regulamentação que contrarie as disposições
constantes do presente aviso.
Artigo 25.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente aviso são resolvidas pelo
Departamento de Supervisão das Instituições Financeiras do
Banco Nacional de Angola.
Artigo 26.º#
Entrada em Vigor
O presente aviso entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Abril de 2012.
O Governador, José de Lima Massano.
ex. - LN.-E.P. - 2012
