Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Aviso n.º 22/12

Aviso n.º 22/12

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 78 de 25 de Abril de 2012
Data
25/04/2012
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
26
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 78 de 25 de Abril de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito
  4. Art. 3.ºDefinições
  5. Art. 4.ºObrigação de Identificação de Clientes
  6. Art. 5.ºEstabelecimento de Relação de Negócio
  7. Art. 6.ºMomento da Verificação da Identidade
  8. Art. 7.º
  9. Art. 8.ºMecanismos de Identificação do Beneficiário Efectivo
  10. Art. 9.º
  11. Art. 10.ºExecução de Obrigações por Terceiros
  12. Art. 11.ºProcedimentos de Diligência Simplificada
  13. Art. 12.ºPessoas Politicamente Expostas
  14. Art. 13.ºCorrespondência Bancária
  15. Art. 14.ºOperações Efectuadas sem a Presença Física do Cliente
  16. Art. 15.ºPrivate Banking
  17. Art. 16.ºOrganizações sem Fins Lucr ativos
  18. Art. 17.ºIndicadores de Avaliação de Risco
  19. Art. 18.º
  20. Art. 19.ºFunções do Compliance Officer
  21. Art. 20.º
  22. Art. 21.º
  23. Art. 22.ºSupervisão
  24. Art. 23.ºSanções
  25. Art. 24.ºRevogação
  26. Art. 25.ºDúvidas e Omissões
  27. Art. 26.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Aviso n.º 22/12

de 25 de Abril

De acordo com o disposto na Convenção das Nações

Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional

(Convenção de Palermo) de 2000, aprovada pela Assembleia

Nacional através da Resolução n.º 21/10, de 22 de Junho,

assim como outras que venham a ser aprovadas;

Considerando a entrada em vigor da Lei n.º 34/11,

de 12 de Dezembro, que estabelece medidas de natureza

preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de

capitais e ao financiamento do terrorismo;

Considerando as melhores práticas internacionais no

âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e do

financiamento do terrorismo;

Considerando que, uma das componentes essenciais

do sistema de prevenção e repressão do branqueamento de

capitais e financiamento do terrorismo consiste na implementação de procedimentos de identificação de clientes

[políticas de conhecimento do cliente - Know Your Customer

(«KYC») and Know vour Business («KYB»)] e, tendo em

consideração que estas políticas implicam o estabelecimento de controlos e procedimentos internos adequados

que possibilitem às instituições financeiras bancárias terem

conhecimento dos seus clientes;

Havendo necessidade que as instituições financeiras bancárias levem a cabo medidas de identificação e diligência

[Customer Due Diligence (CDD)] por forma a conhecerem

os seus clientes, não somente no que concerne à sua identificação, como também, em relação às pessoas colectivas, à

sua estrutura e à sua actividade económica, tendo em conta

igualmente o tipo de produtos e serviços financeiros adquiridos, assim como transacções que realizam;

Considerando ainda que, os procedimentos de identificação e diligência permitem às instituições financeiras

bancárias identificar e mitigar os riscos de branqueamento

de capitais e de financiamento do terrorismo que os seus

clientes podem representar e, tendo em consideração que

o grau de diligência depende do risco de cada cliente, pois

estes requerem medidas de diligência reforçada ou medidas

de diligência simplificada;

Tendo em atenção que se toma imperioso, face ao

exposto, definir os requisitos necessários ao estabelecimento

de relações negociais e no âmbito de transacções ocasionais, adaptando-os às novas exigências de identificação e

conhecimento da clientela e acompanhamento da relação

de negócio, impostas por razões de segurança Jurídica e de

prevenção da utilização do sistema financeiro para fins de

natureza ilícita, visando, nomeadamente, proteger os consumidores de produtos e serviços financeiros do eventual

uso fraudulento da sua identidade, bem como salvaguardar a

integridade do referido sistema;

Atento ao propósito de se proceder à regulamentação dos

requisitos que, numa óptica estritamente bancária, devem

ser preenchidos no estabelecimento da relação negocial,

designadamente na abertura de conta, independentemente

do cumprimento de obrigações adicionais, de natureza fiscal, civil ou outra, a que as instituições estejam sujeitas;

Nos termos das disposições combinadas da alínea £) do

n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos

da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho — Lei do Banco Nacional

de Angola, conjugadas com o artigo 70.º da Lei n.º 13/05,

de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras,

determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

Nos termos do disposto no artigo 36.º da Lei n.º 34/11,

de 12 de Dezembro — Lei do Combate ao Branqueamento

de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, o Banco

Nacional de Angola regulamenta, através do presente aviso,

as condições de exercício das obrigações previstas na referida Lei, nomeadamente as obrigações de identificação e

diligência, bem como o estabelecimento de um sistema

de prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo a criação do Compliance

Officer na estrutura organizacional das instituições financeiras bancárias.

Artigo 2.º#

Âmbito

São destinatárias das normas constantes do presente

aviso, as instituições financeiras bancárias sob a supervisão

do Banco Nacional de Angola.

Artigo 3.º#

Definições

Sem prejuízo das definições estabelecidas no artigo 2.º

da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro — Lei do Combate

ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do

Terrorismo, para efeitos do presente aviso, entende-se por:

1.

«Banco correspondente» — Instituição financeira

que estabelece um acordo de parceria com outra instituição

financeira para esta a representar;

2.

«Cliente» — pessoa singular, pessoa colectiva ou

qualquer outra entidade Jurídica com a qual a instituição

financeira bancária estabelece ou estabeleceu uma relação

de negócio ou efectue uma transacção ocasional;

3.

«Compliance Officer» — responsável pela implementação do sistema de prevenção de branqueamento de capitais

e do financiamento do terrorismo, incluindo dos respectivos

procedimentos de controlo intemo, sendo igualmente responsável pela centralização da informação e comunicação

de operações susceptíveis de branqueamento de capitais

e financiamento do terrorismo à Unidade de Informação

Financeira e outras autoridades comp etentes;

4.

«Operações suspeitam» — operações susceptíveis de

configurar a prática do crime de branqueamento de capitais

ou de financiamento do terrorismo;

5.

«Organizações sem fins lucrativos» — entidade legal

ou organização que se dedica fundamentalmente à criação

e/ ou distribuição de fundos sem fins lucrativos, nomeadamente, fins de caridade, solidariedade social, religiosos,

entre outros;

6.

«Private Banking» — serviço especializado prestado

a clientes com altos valores patrimoniais pelas instituições

financeiras bancárias;

7 «Representante » — qualquer pessoa ou entidade com

poderes legais para agir em nome de outrem;

8.

«Residente cambial e não — residente cambial»:

a)

residente cambial — consideram-se residentes

cambiais em território nacional:

i)

as pessoas singulares que tiverem residência

habitual no País;

ii)

as pessoas colectivas com sede no País;

iii) as filiais, sucursais, agências ou quaisquer

formas de representação no País de pessoas

colectivas com sede no estrangeiro;

iv)

os fundos, institutos e organismos públicos

dotados de autonomia administrativa e financeira, com sede em território nacional;

v)

os cidadãos nacionais diplomatas, representantes consulares ou equiparados no exercício

de funções no estrangeiro, bem como os

membros das respectivas famílias;

vi)

as pessoas singulares nacionais cuja ausência

no estrangeiro por período superior a 90 dias

e inferior a 1 ano tenha origem por motivo de

estudos ou seja determinada pelo exercício de

funções públicas.

b)

não-residente cambial — consideram-se não-

-residentes cambiais em território nacional:

i)

as pessoas singulares com residência habitual

no estrangeiro;

ii)

as pessoas colectivas com sede no estrangeiro;

iii) as pessoas singulares que emigrarem;

iv)

as pessoas singulares que se ausentarem do

País por período superior a 1 ano;

v)

as filiais, sucursais, agências ou quaisquer

formas de representação em território estrangeiro, de pessoas colectivas com sede no País;

vi)

. os diplomatas, representantes consulares

ou equiparados agindo em território nacional, bem como os membros das respectivas

famílias.

c)

para efeitos do disposto na alinea a) no presente

ponto consideram-se residentes habituais em

território nacional:

i)

todos os cidadãos angolanos que vivam em

Angola;

ii)

todos os cidadãos estrangeiros possuidores de

cartão de residência emitido nos termos da

legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Procedimentos de Identificação e de Diligência

SECÇÃO [|

Identificação de Clientes

Artigo 4.º#

Obrigação de Identificação de Clientes

1.

As obrigações de identificação previstas no artigo 5.º

da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro — Lei do Combate

ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do

Terrorismo, devem ser adoptadas pelas instituições financeiras bancárias relativamente aos seus clientes, e caso

aplicável, aos respectivos representantes, beneficiários

efectivos e, sendo caso disso, a outros intervenientes nas

operações.

2.

As obrigações de identificação acima mencionadas aplicam-se não apenas a novos clientes da instituição

financeira bancária, como podem igualmente aplicar-se a

clientes já existentes, em função da avaliação de risco de

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo

associado aos mesmos.

3.

No caso de dúvidas quanto à verdadeira identidade do

cliente, e caso aplicável do representante ou do beneficiário

efectivo, que não possa ser resolvida de forma satisfatória,

deve a instituição financeira bancária recusar a realização de

quaisquer operações.

Artigo 5.º#

Estabelecimento de Relação de Negócio

1.

As instituições financeiras bancárias devem recolher e

conservar a informação relativa aos clientes, aos seus representantes e beneficiários efectivos, antes do início da relação

de negócio, devendo solicitar, no mínimo, os elementos

seguintes:

a)

Pessoas singulares:

i)

nome completo e assinatura;

ii)

data de nascimento;

iii) nacionalidade;

iv)

morada completa da residência ou, caso não

seja possível, quaisquer outros contactos

considerados como válidos pela instituição

financeira bancária;

v)

profissão e entidade patronal, quando existam;

vi)

nome do documento de identificação utilizado, número de identificação, data de

expiração e entidade emissora;

vii) natureza e montante do rendimento;

viii) Número deIdentificação Fiscal (facultativo).

b)

Pessoas colectivas:

i)

denominação social completa da pessoa

colectiva;

ii)

objecto social e finalidade do negócio;

iii) endereço da sede;

iv)

Número de Identificação Fiscal (NIF);

v)

número de matrícula do registo comercial;

vi)

identidade dos titulares de participações no

capital e nos direitos de voto da pessoa colectiva de valor igual ou superior a 20%;

vii) identidade dos procuradores da pessoa colectiva e respectivo mandato;

c)

Relativamente aos comerciantes em nome individual, os elementos necessários para iniciar a

relação de negócio incluem o Número de Identificação Fiscal (NIF), a denominação social, a

sede e o objecto social, para além dos elementos

de identificação referidos na alínea a) do n.º 1 do

presente artigo;

d)

Relativamente a condomínios de imóveis em

regime de propriedade horizontal e patrimónios

autónomos, contratadas nos termos da legislação em geral, é aplicável o regime previsto na

alínea b) do n.º 1 do presente artigo, com as

necessárias adaptações;

e)

Nas sociedades comerciais em processo de constituição, a abertura e movimentação das contas é

regulada pela legislação aplicável.

2.

A vernficação da informação deve ser comprovada,

mediante a apresentação dos seguintes documentos válidos:

a)

Pessoas singulares:

- os elementos de identificação mencionados

nos pontos 1), 11) e il), alinea a) do n.º 1 do

presente artigzo devem ser verificados da

seguinte forma:

- pelos residentes cambiais mediante apresentação do bilhete de identidade ou cartão de

residente emitido pelo órgão competente,

onde conste fotografia, nome completo, data

de nascimento e nacionalidade;

- pelos não residentes cambiais mediante apresentação do passaporte, à excepção de não

residentes cambiais de nacionalidade angolana mediante apresentação de bilhete de

identidade, onde conste fotografia, nome completo, data de nascimento e nacionalidade.

i)

a morada completa da residência, a profissão,

a respectiva entidade patronal quando exista,

devem ser comprovadas através de qualquer

documento, meio ou diligência considerado

válido, idóneo e suficiente para a demonstração das informações prestadas;

ii)

o elemento de identificação mencionado no

ponto viii) da alínea a) do n.º 1 do presente

artigo deve ser verificado mediante a apresentação de cartão de identificação fiscal ou

equivalente emitido pela Direcção Nacional

de Impostos do Ministério das Finanças.

b)

Pessoas colectivas:

i)

em relação às pessoas colectivas residentes,

os elementos de identificação mencionados nos pontos 1), 11), 111) e v) da alinea b) do

n.º | do presente artigo, devem ser verificados mediante a apresentação da certidão do

registo comercial emitida pela Conservatório

do Registo Comercial ou outro documento

público comprovativo, nomeadamente o

publicação dos estatutos ou certidão notarial

de escritura da constituição;

ii)

em relação às pessoas colectivas não residentes, os elementos de identificação

mencionados nos pontos 1), 11) e 111) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, devem

ser verificados mediante a apresentação de

comprovativo do registo comercial ou outro

documento público válido, devidamente certificado pelas entidades competentes do país

de residência, e autenticado pela representação consular de Angola no país de origem;

iii) o elemento de identificação mencionado no

ponto iv) da alínea b) do n.º 1 do presente

artigo deve ser verificado mediante a apresentação do Cartão de Identificação Fiscal ou

equivalente emitido pela Direcção Nacional

de Impostos do Ministério das Finanças;

iv)

os elementos de identificação mencionados

no ponto v1) da alínea b) do n.º 1 do presente

artigo, devem ser comprovados mediante

apresentação da Acta da Assembleia Geral

Constituinte assim como a acta de alteração

à estrutura accionista ou de sócios;

v)

o elemento de identificação mencionado

no ponto vii) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo deve ser comprovado mediante

declaração escrita emitida pela própria

pessoa colectiva, contendo o nome dos titulares do órgão de gestão, procuradores e

representantes.

c)

No estabelecimento da relação de negócio em

nome de menores que, em razão da sua idade,

não sejam titulares de quaisquer dos documentos referidos na alínea a) do n.º 2 do presente

artigo, a comprovação dos respectivos elementos de identificação do menor deve ser efectuada

mediante exibição de cédula pessoal se for

residente cambial ou no caso de não residente

cambial, por documento público equivalente,

a apresentar por quem demonstre legitimidade

enquanto seu representante legal para o estabelecimento da relação de negócio devendo ser

verificada a respectiva identidade do mesmo,

aquando do início da relação de negócio.

Artigo 6.º#

Momento da Verificação da Identidade

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a verificação

da identidade do cliente, do representante ou do beneficiário

efectivo pelas instituições financeiras bancárias podem ser

efectuadas após o início da relação de negócio, desde que:

a)

orisco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo seja reduzido;

b)

ocorra no mais curto espaço de tempo;

c)

seja essencial para não interromper a conduta normal do negócio, nas seguintes circunstâncias,

nomeadamente:

i)

transacções efectuadas sem a presença física

do cliente;

ii)

transacções de valores mobiliários.

d)

a instituição financeira adopte um sistema de

prevenção de branqueamento de capitais e do

financiamento do terrorismo que inclua as condições em que a verificação extemporânea possa

ocorrer, nomeadamente:

i)

limitação do número, do tipo e/ou do valor das

transacções a serem realizadas em momento

anterior à verificação da identidade;

ii)

monitorização reforçada da relação de negócio entre o momento do seu estabelecimento

e a verificação da identidade.

e)

o contrário não decorra de disposição legal ou

regulamentar.

Artigo 7.º#

Transacções Ocasionais

1.

A instituição financeira bancária deve recolher e

conservar informação sempre que, presencialmente ou à distância, um cliente pretenda efectuar transacções ocasionais

cujo montante, seja superior em moeda nacional ao equivalente a USD 15.000,00 (quinze mil Dólares dos Estados

Unidos da América), independentemente da transacção ser

realizada mediante uma única operação ou através de várias

operações que aparentem estar relacionadas.

2.

As obrigações mencionadas no n.º 1 do presente artigo

não são aplicáveis quando a transacção ocorra no âmbito de

uma relação negocial que a instituição financeira bancária já

mantenha com os seus clientes.

3.

No mínimo, devem ser exigidos os seguintes elementos de identificação mencionados no n.º 1 do artigo 5.º

e respectivos documentos comprovativos constantes no n.º 2

do mesmo artigo do presente Aviso, à pessoa ou entidade

que pretende efectuar a transacção, e caso aplicável aos seus

representantes e beneficiários efectivos, designadamente:

a)

pessoas singulares: elementos previstos na alinea

a)

, D, 11), 111) e vi) do n.º 1 do artigo 5.º;

b)

pessoas colectivas: elementos previstos na alínea

b)

, D), iv), vi) e vil) do n.º 1 do artigo 5.º;

c)

comerciantes em nome individual: elementos previstos na alínea a) do presente artigo;

d)

condomínios de imóveis em regime de propriedade

horizontal e património autónomos: elementos

previstos na alínea b) do presente artigo;

4.

Caso seja solicitada a realização de transacções ocasionais em nome de menores que, em razão da sua idade,

não sejam titulares de quaisquer dos documentos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do presente aviso, a

comprovação dos respectivos elementos de identificação do

menor deve ser efectuada mediante exibição de cédula pessoal se residente cambial ou documento público equivalente

se residente não cambial, a apresentar por quem demonstre

legitimidade enquanto seu representante legal, para realizar

a transacção ocasional devendo ser verificada a respectiva

identidade do mesmo aquando da realização da transacção

ocasional.

Artigo 8.º#

Mecanismos de Identificação do Beneficiário Efectivo

l.

A instituição financeira bancária deve exigir ao

beneficiário efectivo os mesmos elementos e documentos

comprovativos da identificação que exigiria ao cliente, nos

termos da alínea a) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º

do presente aviso.

2.

Os meios apropriados de determinação da identidade

do beneficiário efectivo devem incluir, nomeadamente:

a)

documento autenticado que confirme a identidade

do beneficiário efectivo;

b)

cópia do acordo fiduciário ou acordo de parceria,

ou outro documento equivalente;

c)

acta da Assembleia Geral Constituinte assim como

a acta de alteração à estrutura accionista ou de

SÓCIOS;

d)

outra informação fidedigna, que esteja publicamente disponível e a instituição financeira

bancária considere relevante.

SECÇÃO II

Deveres de Diligência

Artigo 9.º#

Dever de Monitorização contínua

1.

No âmbito da obrigação prevista na alínea d) do artigo

7.

º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, para fins de monitorização contínua da relação de negócio, e dependendo

da avaliação de risco de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo, deve ser solicitada a seguinte

informação:

a)

natureza e detalhes do negócio, da ocupação ou do

emprego;

b)

registo de mudanças de domicílio;

c)

origem dos fundos a serem usados na relação de

negócio;

d)

origem dos rendimentos iniciais e contínuos;

e)

as várias relações entre signatários e os respectivos

beneficiários efectivos.

2.

A instituição financeira bancária, sempre que considere necessário, pode solicitar informação adicional aos

clientes, em face das transacções efectuadas pelos mesmos e

da avaliação de risco efectuada, tais como o Relatório Anual

e Contas, entre outros.

Artigo 10.º#

Execução de Obrigações por Terceiros

l.

Nos termos do disposto no artigo 22.º da

Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, as instituições financeiras bancárias ficam autorizadas a permitir a execução

das obrigações de identificação e de diligência em relação

aos clientes por intermediários ou terceiros para dar cumprimento aos requisitos do artigo 5.º e alíneas a), b) c) do

artigo 7.º, da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro ou para captar negócio, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

a)

as instituições financeiras bancárias que recorram a

um terceiro devem obter imediatamente informações sobre os requisitos previstos no artigo 5.º e

alíneas a), b) e c) do artigo 7.º da Lei n.º 34/11 de

12 de Dezembro, bem como do artigo 4.º en.º 1do

artigo 5.º do presente aviso.

b)

as instituições financeiras bancárias devem tomar

medidas adequadas para assegurar que as cópias

da documentação relativa aos requisitos de identificação e diligência previstos no artigo 5.º e

alíneas a), b) c) do artigo 7.º, da Lei n.º 34/11, de

12 de Dezembro, bem como no n.º 2 do artigo 5.º

do presente aviso são tempestivamente disponib1-

lizadas;

c)

as instituições financeiras bancárias devem realizar e reduzir a escrito as medidas tomadas para

assegurar que o terceiro é uma entidade regulada

e supervisionada em matéria de prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento

do terrorismo;

d)

as instituições financeiras bancárias devem reduzir

a escrito os resultados da verificação efectuada

ao terceiro, relativamente às medidas implementadas para cumprir efectivamente as obrigações

previstas nos artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 34/11, de

12 de Dezembro.

2.

Para efeitos do presente artigo considera-se terceiro

uma instituição financeira nos termos do disposto

no n.º | do artigo 3.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro,

excepto casas de câmbio e prestadores de serviços de pagamento, que não se encontre sediada em países que não

aplicam ou aplicam de forma insuficiente os requisitos internacionais em matéria de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo.

3.

O presente artigo não se aplica a contratos de externalização de serviços (outsourcing) ou de agência.

SECÇÃO III

Deveres de Diligência Simplificada

Artigo 11.º#

Procedimentos de Diligência Simplificada

1.

De acordo com os termos do disposto no artigo 9.º da

Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, as instituições financeiras

bancárias devem recolher informação suficiente para verificar se o cliente se enquadra numa das seguintes categorias:

a)

Estado, ou uma pessoa colectiva de direito público,

de qualquer natureza, integrada na administração central ou local;

b)

Autoridade ou organismo público sujeito a práticas

contabilísticas transparentes e objecto de fiscalização;

2.

As instituições financeiras bancárias devem demonstrar ao Banco Nacional de Angola, caso este assim o entenda,

a verificação do enquadramento dos clientes nas categorias

acima mencionadas.

3.

A instituição financeira bancária deve definir critérios para determinar se a informação recolhida é suficiente

para verificar que o cliente se enquadra numa das categorias

ou profissões acima referidas, nomeadamente, a existência de informação pública disponível que confirme a sua

identidade.

SECÇÃO IV

Deveres de Diligência Reforçada

Artigo 12.º#

Pessoas Politicamente Expostas

Adicionalmente aos deveres de identificação e diligência

previstos nas Secções anteriores do presente Capítulo e de

acordo com o disposto nos n.º 1, 2, 3 e 5 do artigo 10.º da

Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, as instituições financeiras

bancárias devem garantir que:

a)

a informação relativa aos processos de identificação relacionados com PEP's seja comunicada

aos colaboradores da instituição financeira bancária para os quais a mesma seja relevante;

b)

os processos referidos na alínea anterior façam

parte do programa de formação para a prevenção

de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo das instituições financeiras

bancárias;

c)

os procedimentos de diligência sejam adaptados a

cada caso concreto, tendo em conta uma avaliação com base no risco dos serviços ou produtos

adquiridos, circunstâncias individuais, origem e

montante dos fundos do cliente;

d)

o estabelecimento das relações de negócio com

PEP's depende da autorização prévia do órgão

de gestão da instituição financeira bancária.

Artigo 13.º#

Correspondência Bancária

1.

Adicionalmente aos deveres de identificação e diligência previstos nas Secções anteriores do presente Capítulo e

de acordo com o disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 10.º e no

artigo 23.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, a instituição

financeira bancária deve definir medidas de diligência específicas e apropriadas para a detecção e prevenção de casos

de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que ocorram através das suas contas correspondentes,

nomeadamente:

a)

identificação do país de origem do Banco correspondente e verificação do risco acrescido

do país, nomeadamente embargos ou sanções

impostas por Organizações Internacionais,

elevados níveis de criminalidade e corrupção,

ausência de legislação no âmbito de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

b)

venficação das políticas internas do Banco correspondente relativamente às normas internacionais

de combate ao branqueamento de capitais e ao

financiamento ao terrorismo e da implementação efectiva de processos e procedimentos de

controlos internos nesta matéria;

c)

verificação de que o Banco correspondente não

permite que sejam mantidas contas anónimas

nem contas sob nomes fictícios;

d)

desenvolvimento de mecanismos que lhe permitam

rever e actualizar periodicamente a informação

relativa ao Banco correspondente;

e)

verificação da reputação do Banco correspondente

no mercado, através da análise de informação

divulgada por meios de comunicação.

2.

A instituição financeira bancária deve desenvolver

mecanismos de identificação, documentação e monitorização das suas contas correspondentes e reportar actividades

suspeitas às autoridades competentes, mediante apresentação de documentação que as sustente.

3.

A instituição financeira bancária, com base na sua avaliação de risco, deve rever periodicamente as diligências

efectuadas para a abertura de contas correspondentes.

4.

À instituição financeira bancária, nos termos do artigo

28.

º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, é vedado o estabelecimento, manutenção, administração ou gestão de uma

conta correspondente de um Banco de fachada ou de bancos correspondentes de Bancos de fachada. Para este efeito

a instituição financeira bancária deve obter um documento

válido e idóneo que comprove a localização física da respectiva sede.

5.

O estabelecimento de novas relações de correspondência bancária depende de autorização prévia do órgão de

gestão da instituição financeira bancária.

Artigo 14.º#

Operações Efectuadas sem a Presença Física do Cliente

Adicionalmente aos deveres de identificação e previstos nas Secções anteriores do presente Capítulo e de acordo

com o disposto no n.º 1, 2, 3 e 4 do artigo 10.º da

Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, as instituições financeiras bancárias devem, ao estabelecer relações de negócio ou

operações sem a presença física do cliente, aplicar medidas

específicas e adequadas de modo a mitigar o risco inerente a

esta situação, designadamente:

a)

exigir que os documentos solicitados nos termos

do n.º 2 do artigo 5.º do presente aviso sejam

reconhecidos ou certificados por entidade competente;

b)

ou requisitar documentos adicionais para complementar aqueles necessários aos clientes que

estejam fisicamente presentes, solicitados nos

termos do n.º 2 do artigo 5.º do presente aviso.

Artigo 15.º#

Private Banking

Adicionalmente aos deveres de identificação e diligência previstos nas Secções anteriores do presente Capítulo e

de acordo com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 10.º da

Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, as instituições financeiras

bancárias que prestam serviços de private banking, devem

aplicar procedimentos de diligência reforçada relativamente

a relações de negócio com os clientes utilizadores dos referidos serviços, incluindo a recolha e registo da seguinte

informação:

a)

finalidade da relação de negócio;

b)

actividade desenvolvida antes da relação de negócio;

c)

origem dos proventos, consubstanciada na descrição da actividade económica que gerou o

rendimento líquido;

d)

origem dos fundos, mediante a descrição da origem e meios de transferência de fundos aceites

para a relação de negócio;

e)

referências que corroborem a reputação do cliente.

Artigo 16.º#

Organizações sem Fins Lucr ativos

1.

Adicionalmente aos deveres de identificação e diligência previstos nas Secções anteriores do presente Capítulo,

e de acordo com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 10.º

da Lei n.º 34/11, de 12 Dezembro, as instituições financeiras bancárias devem estabelecer procedimentos adequados

de diligência reforçada relativamente a operações com

organizações sem fins lucrativos no âmbito da prevenção

de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo a recolha e registo da seguinte informação:

a)

localização geográfica;

b)

estrutura organizacional;

c)

natureza das doações e voluntariado;

d)

natureza dos fundos e dos gastos, incluindo informação básica dos beneficiários.

2.

No caso específico de instituições de caridade sem

personalidade Jurídica, órgãos da igreja ou locais de culto,

a instituição financeira bancária deve obter, no mínimo, a

seguinte informação:

a)

nome completo e morada;

b)

documento comprovativo da sua legalização pelas

autoridades estatais;

c)

natureza e objecto das actividades da organização;

d)

nomes de todos os gestores ou equivalente;

e)

nomes ou classes de beneficiários.

CAPÍTULO III

Sistema de Prevenção do Branqueamento de Capitais

e Financiamento do Terrorismo

Artigo 17.º#

Indicadores de Avaliação de Risco

1.

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 34/11, de

12 de Dezembro, as instituições financeiras bancárias devem

adoptar um sistema de gestão de risco associado aos clientes,

tanto em relação a novos clientes como a clientes já existentes, de modo a garantir que as medidas de identificação

e diligência sejam adaptadas ao perfil de risco identificado,

com vista à prevenção de branqueamento de capitais e do

financiamento do terrorismo.

2.

No âmbito do sistema de gestão de risco previsto no

n.º 1 do presente artigo, as instituições financeiras bancárias devem desenvolver políticas e procedimentos claros de

identificação e diligência, incluindo políticas de diligência

reforçada.

3.

A avaliação derisco de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo deve ter em conta, entre outros,

os seguintes factores:

a)

natureza do cliente;

b)

natureza da actividade do cliente;

c)

forma de estabelecimento da relação de negócio;

d)

localização geográfica do cliente e da sua actividade, se aplicável;

e)

transacções efectuadas;

f histórico do cliente;

£) produtos e serviços adquiridos .

CAPÍTULO IV

Dever de Controlo Interno

Artigo 18.º#

Mecanismos e Procedimentos

l.

O órgão de gestão da instituição financeira bancária é responsável pela prevenção e detecção de actividades

ou operações suspeitas de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo mediante o desenvolvimento

do sistema de controlo interno e de avaliação do risco.

2.

O sistema de prevenção de branqueamento de capitais

e do financiamento do terrorismo, a implementar pelas instituições financeiras bancárias, deve incluir:

a)

designação do Compliance Officer pelo órgão de

gestão;

b)

definição, implementação e aprovação, pelo órgão

de gestão, de processos e procedimentos relacionados com as principais funções do Compliance

Officer.

c)

definição, implementação e aprovação do modelo

orgânico e funcional para efeitos de prevenção

do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo a clara definição

de atribuições e responsabilidades;

d)

processos e procedimentos, reduzidos a escrito, de

monitorização contínua e baseada no risco de

branqueamento de capitais e do financiamento

do terrorismo de clientes e transacções;

e)

redução a escrito de políticas e processos de gestão

de risco, devidamente aprovados pelo órgão de

gestão, que incluam, entre outros, princípios

gerais e procedimentos de mitigação de risco

no âmbito da prevenção de branqueamento de

capitais e do financiamento do terrorismo;

jj)

plano de sensibilização e formação dos colaboradores acerca das suas funções e responsabilidades;

£g) procedimentos de recrutamento;

h)

prestação de informação regular e relevante, pelos

colaboradores e Compliance Officer ao órgão de

gestão;

i)

supervisão da estratégia de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento ao

terrorismo.

3.

órgão de gestão deve definir as medidas necessárias

para assegurar que o Compliance Officer possui:

a)

autoridade e independência para desenvolver

as suas responsabilidades, previstas no artigo

seguinte do presente aviso;

b)

apoio do órgão de gestão;

c)

recursos adequados;

d)

acesso a toda a informação relevante que esteja

na posse da instituição financeira bancária,

por forma a poder avaliar se as ocorrências

detectadas internamente pelos colaboradores

apresentam indícios de operações suspeitas de

branqueamento de capitais ou financiamento

do terrorismo, entendendo-se como informação

relevante:

i)

informação financeira do cliente, do beneficiário efectivo e/ou de qualquer pessoa que aja

em nome de outrem;

ii)

características da transacção;

iii) registos de transacções passadas, de padrões

e de volume de transacções, ou de informação relativa a outras contas do mesmo cliente;

iv)

duração da relação de negócio;

v)

comunicações anteriores efectuadas à Unidade

de Informação Financeira relativas ao mesmo

cliente.

Artigo 19.º#

Funções do Compliance Officer

As principais funções do Compliance Officer devem

incluir o seguinte:

a)

monitorizar o cumprimento de políticas e processos

definidos no âmbito do sistema de prevenção de

branqueamento de capitais e do financiamento

do terrorismo implementados pela instituição

financeira bancária;

b)

gerir e monitorizar a implementação de um sistema de controlo interno relativo à prevenção de

branqueamento de capitais e do financiamento

do terrorismo;

c)

centralizar e analisar as comunicações recebidas

internamente;

d)

comunicar as operações susceptíveis de configurar

a prática do crime de branqueamento de capitais

e de financiamento do terrorismo à Unidade de

Informação Financeira e outras entidades competentes;

e)

receber pedidos de informação da Unidade de

Informação Financeira ou de qualquer outra

entidade competente, bem como facultar, caso

aplicável, a informação solicitada;

f elaborar um relatório anual relativamente à efectividade do sistema de controlo intemo e de

avaliação de risco da instituição financeira bancária, no âmbito da prevenção de branqueamento

de capitais e do financiamento do terrorismo,

destinado ao órgão de gestão.

CAPÍTULO V

Outros Deveres

SECÇÃO!

Dever de Conservação

Artigo 20.º#

Conservação de Documentos

1.

De acordo com os termos do artigo 12.º da Lei

n.º 34/11, de 12 de Dezembro, as instituições financeiras

bancárias devem manter, por um período mínimo de 10 anos,

todos os registos necessários.

2.

Nos termos do número anterior os registos devem, no

mínimo, incluir:

a)

cópias dos documentos comprovativos do cumprimento da obrigação de identificação e de

diligência;

b)

registo de transacções nacionais e internacionais

que sejam suficientes para permitir a reconstituição de cada operação, de modo a fornecer, se

necessário, provas no âmbito de um processo

criminal;

c)

toda a documentação relacionada com transacções

realizadas com Bancos correspondentes;

d)

cópia das comunicações efectuadas pela instituição

financeira bancária à Unidade de Informação

Financeira e outras autoridades competentes;

e)

registos dos resultados de investigações internas,

assim como registo da fundamentação da decisão

de não comunicação à Unidade de Informação

Financeira e outras autoridades competentes

pelo Compliance Officer.

3.

As instituições financeiras bancárias devem garantir

que todos os registos relativos a transacções e a clientes se

encontram disponíveis atempadamente, para que a autoridade competente, de acordo com a legislação aplicável, os

possa consultar caso considere necessário.

4.

Os registos devem ser conservados em documentos

originais, na forma de documentos físicos ou por qualquer

outro processo tecnológico nos termos a estabelecer pelo

Banco Nacional de Angola.

SECÇÃO II

Dever de Formação

Artigo 21.º#

Formação aos Colabor adores

1.

Nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 34/11, de

12 de Dezembro, as instituições financeiras bancárias devem

periodicamente dar formação aos seus colaboradores, conforme as suas diferentes necessidades, em particular, aos

recém-admitidos, colaboradores de front office, de supervisão ou com funções de compliance, auditoria, gestão de

risco e gestão comercial para que estes estejam informados

sobre:

a)

risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

b)

legislação aplicável em sede de prevenção erepressão do branqueamento de capitais e combate ao

financiamento do terrorismo;

c)

procedimentos de identificação e comunicação das

operações suspeitas às entidades adequadas;

d)

sistema de controlo interno e de avaliação de risco

no âmbito da prevenção de branqueamento de

capitais e de financiamento do terrorismo.

2.

As instituições financeiras bancárias devem conservar

durante um período de 5 anos cópia dos documentos relativos à formação efectuados aos empregados e colaboradores;

CAPÍTULO VI

Supervisão

Artigo 22.º#

Supervisão

O Banco Nacional de Angola, no âmbito dos seus poderes de supervisão, pode efectuar a verificação do sistema de

prevenção e repressão ao branqueamento de capitais e ao

financiamento do terrorismo implementado pelas instituições financeiras bancárias, sempre que considere necessário.

CAPÍTULO VII

Regime Sancionatório

Artigo 23.º#

Sanções

As infracções ao disposto no presente aviso são puníveis nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro-Lei

das Instituições Financeiras - e dos artigos 48.º e 49º

da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro-Lei do Combate

ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento do

Terrorismo.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 24.º#

Revogação

Fica revogado o Aviso n.º 1/11, de 26 de Maio, assim

como toda a regulamentação que contrarie as disposições

constantes do presente aviso.

Artigo 25.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente aviso são resolvidas pelo

Departamento de Supervisão das Instituições Financeiras do

Banco Nacional de Angola.

Artigo 26.º#

Entrada em Vigor

O presente aviso entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Abril de 2012.

O Governador, José de Lima Massano.

ex. - LN.-E.P. - 2012

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso