Preâmbulo
Havendo necessidade de se alterar o Decreto Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre as Regras e Procedimentos de Autorização para a Constituição e Funcionamento das Seguradoras, visando adequar às normas sobre a execução das receitas provenientes dos recursos próprios, em obediência à Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei Quadro do Orçamento Geral do Estado;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições do artigo 34.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, e da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, determino:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a alteração do artigo 16.º do Decreto Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre as Regras e Procedimentos de Autorização para a Constituição e Funcionamento das Seguradoras, que passa a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 16.º
(Destino das Receitas)
Os montantes das receitas próprias arrecadadas pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, no exercício da sua função de regulação e supervisão, são canalizadas para a Conta Única do Tesouro, conforme o disposto no artigo 34.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei Quadro do Orçamento Geral do Estado.
O produto de 40% das receitas arrecadadas reverte a favor do Estado, através da Conta Única do Tesouro Nacional, e o valor remanescente reverte a favor da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros».
Artigo 2.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões que suscitarem na interpretação ou aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.
Artigo 3.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, 28 de Fevereiro de 2020.
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