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Decreto Executivo n.º 99/20

Decreto Executivo n.º 99/20

sobre as Regras e Procedimentos de Autorização para a Constituição e Funcionamento das Seguradoras.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 24 de 4 de Março de 2020
Data
04/03/2020
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 24 de 4 de Março de 2020

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºDúvidas e Omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Havendo necessidade de se alterar o Decreto Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre as Regras e Procedimentos de Autorização para a Constituição e Funcionamento das Seguradoras, visando adequar às normas sobre a execução das receitas provenientes dos recursos próprios, em obediência à Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei Quadro do Orçamento Geral do Estado;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições do artigo 34.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, e da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração do artigo 16.º do Decreto Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre as Regras e Procedimentos de Autorização para a Constituição e Funcionamento das Seguradoras, que passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 16.º

(Destino das Receitas)

1.

Os montantes das receitas próprias arrecadadas pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, no exercício da sua função de regulação e supervisão, são canalizadas para a Conta Única do Tesouro, conforme o disposto no artigo 34.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei Quadro do Orçamento Geral do Estado.

2.

O produto de 40% das receitas arrecadadas reverte a favor do Estado, através da Conta Única do Tesouro Nacional, e o valor remanescente reverte a favor da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros».

Artigo 2.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que suscitarem na interpretação ou aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.

Artigo 3.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, 28 de Fevereiro de 2020.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2020/decreto-executivo-n-o-99-20-de-04-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-99-20-de-04-de-marco_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf).

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