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Decreto Executivo n.º 378/25

Declara o «Tambor Cinguvu» como Património Cultural Imaterial Nacional, no domínio dos Saberes e Ofícios Tradicionais

Instituição
Ministério da Cultura
Publicação
Diário da República n.º 66, I Série
Data
10/04/2025
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 66, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDeclaração
  3. Art. 2.ºRegisto e promoção
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que o Tambor Cinguvu representa um dos mais interessantes artefactos das manifestações culturais de Angola, por transportar elementos endogénicos da nossa cultura material, imaterial e espiritual, que acompanha as exibições de diversas danças tradicionais;

Havendo a necessidade de se declarar como Património Cultural Imaterial, de forma a evitar o seu desaparecimento e de promover medidas visando a sua valorização e preservação para as gerações futuras;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro - Lei do Património Cultural, e com as alíneas b) e l) do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 133/24, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, determino:

Artigo 1.º#

Declaração

É declarado o «Tambor Cinguvu» como «Património Cultural Imaterial Nacional», no domínio dos «Saberes e Ofícios Tradicionais».

Artigo 2.º#

Registo e promoção

Compete às Entidades da Administração Local do Estado, em colaboração com os agentes culturais e cidadãos, desenvolver as acções de revitalização e a tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do referido Património.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Março de 2025.

O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau.

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