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Decreto Executivo n.º 391/25

Estabelece as Normas Complementares Relativas à Emissão das Obrigações do Tesouro, e Define as suas Características, nos Termos do Decreto Presidencial n.º 80/25, de 8 de Abril, com vista à Capitalização da Empresa Rede Nacional de Transporte de Electricidade, E.P. «RNT-EP»

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República n.º 71, I Série
Data
17/04/2025
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Executivo n.º 316/25 — Decreto Executivo Angola 316/25: Regula Obrigações do Tesouro para capitalização da RNT - Empresa Rede Nacional de Transporte de Electricidade (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 71, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºObrigações do Tesouro
  4. Art. 3.ºCondições de emissão
  5. Art. 4.ºRevogação
  6. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que, através do Decreto Presidencial n.º 80/25, de 8 de Abril, foi autorizada à Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro, com vista ao financiamento do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2025;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, combinado com os Artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, que regula o Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e com o Artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, consultado o Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece as normas complementares relativas à emissão das Obrigações do Tesouro, e define as suas características, nos termos do Decreto Presidencial n.º 80/25, de 8 de Abril, com vista à Capitalização da empresa Rede Nacional de Transporte de Electricidade, E.P. (RNT-EP).

Artigo 2.º#

Obrigações do Tesouro

As Obrigações do Tesouro reservadas à capitalização da RNT-EP são emitidas até ao valor global de Kz: 22 000 000 000,00 (vinte e dois mil milhões de Kwanzas).

Artigo 3.º#

Condições de emissão

1.

A emissão, colocação e reembolso das «Obrigações do Tesouro - Capitalização da RNT-EP» deve obedecer, em linhas gerais, às seguintes condições específicas:

a)

Finalidade - Capitalização da empresa Rede Nacional de Transporte de Electricidade, E.P. (RNT-EP);

b)

Designação - Emissão Especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional - Capitalização RNT-EP;

c)

Moeda - Kwanza;

d)

Montante Máximo - Até ao valor máximo de Kz: 22 000 000 000,00 (vinte e dois mil milhões de Kwanzas) em títulos com o valor unitário de Kz: 1.000,00 (mil Kwanzas);

e)

Modalidade de Colocação - Emissão directa, por forma escritural, a favor da RNT-EP, efectuando-se a colocação pelo valor de emissão, sem desconto, através de registo de titularidade junto do Banco Nacional de Angola, caracterizando-se, com o referido registo, a quitação da dívida objecto do Acordo de Regularização;

f)

Tipo de Taxa de Juro e Condições de Reembolso - Capitalização mediante emissão de benchmark bonds, na maturidade de 3 (três) anos, à taxa em vigor no mercado, efectuando-se o reembolso pelo valor nominal, sem reajuste.

2.

São atribuídas ao Banco Nacional de Angola, por via do presente Diploma, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes:

a)

Processar de forma automatizada, no Sistema de Gestão de Mercados de Activos - SIGMA, o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, por forma a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada pelo presente Diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças, com antecedência de 2 (dois) dias úteis à data de cada emissão;

b)

Debitar directamente na Conta-Única do Tesouro, sob prévio aviso à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo reembolso final a favor dos titulares beneficiários;

c)

Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas instituições financeiras e intermediárias autorizadas, com vista a que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionadas nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pelo Banco Nacional de Angola.

3.

Para efeitos das transacções referidas no ponto anterior, bem como para o caso de eventual reembolso antecipado que seja proposto pelo Ministério das Finanças, deve-se ter em conta o seguinte:

a)

Os juros semestrais são calculados pelo Regime de Capitalização Simples, utilizando-se a seguinte fórmula:

is = [(i/100) x (6/12)]

Sendo:

is: taxa de juros simples para um semestre, a aplicar sobre o valor facial;

i: taxa de juros anuais da emissão.

b)

A apropriação «pro rata dia» dos juros é calculada utilizando a seguinte fórmula de taxa equivalente diária:

Indias = [(i/100 x 6/12) x (dc/dctc)]

Sendo:

Indias: taxa de juros simples para «n» dias decorridos do período semestral, calculada com nove casas decimais, arredondando-se a nona matematicamente;

i: taxa de juros do título em percentagem ao ano;

dc: número de dias efectivamente decorridos desde a emissão, no caso do primeiro período semestral, ou desde o pagamento anterior de juros, no caso dos demais períodos semestrais;

dctc: número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso dos demais períodos semestrais.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogado o Decreto Executivo n.º 316/25, de 31 de Janeiro.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 11 de Abril de 2025.

A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

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