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Decreto n.º 11-D/96

Decreto n.º 11-D/96

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série Sup N.º 15 de 12 de Abril de 1996 (Pág. 0142(8))
Data
12/04/1996
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
95
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºDeflnição de aelários e remunerações adicionais
  3. Art. 3.ºExcepções
  4. Art. 4.ºResoluções de dúvidas
  5. Art. 1.ºÉ cnada para funcionar a nível Nacional a
  6. Art. 6.º1 Junto das Comissões Provinciais de Coor-
  7. Art. 1.ºÉ criado , sob' tutela do Ministério da
  8. Art. 3.ºÀs dúvidas que surgirem na aplicação e
  9. Art. 4.ºEste decreto entra em vigor na data da sua
  10. Art. 1.ºDenominação é aatoreza legal
  11. Art. 2.ºLi uplicáTel
  12. Art. 3.ºDuraçõe e sede
  13. Art. 4.ºTutela
  14. Art. 5.ºAtribuições
  15. Art. 6.ºCompstências
  16. Art. 7.ºÓrgios do Tustitalo Angolano de Farticipações do Estado
  17. Art. 8.ºComposição
  18. Art. 9.ºNemeação
  19. Art. 11.ºFuncionamento
  20. Art. 12.ºComposição
  21. Art. 13.ºAtribaições
  22. Art. 14.ºFuncionamento
  23. Art. 15.ºComposição
  24. Art. 16.ºAtribuição
  25. Art. 17.ºQuadra de pessoal e outros colaboradores
  26. Art. 16.ºEstatuto
  27. Art. 19.ºDever de sigilo
  28. Art. 20.ºPatrimónio
  29. Art. 21.º
  30. Art. 22.ºGestão patrinoakal e Aasaceira
  31. Art. 1.ºÉ criado o Fundo de Financiamento do
  32. Art. 22.ºO Fundo de Financiamento do Sistema de
  33. Art. 3.º1, Constituem receitas do Fundo de Financlamento do Sistema de Segurança Social:
  34. Art. 4.ºA organização e o funcionamento do Fundo de
  35. Art. 2.º
  36. Art. 3.ºhalureza
  37. Art. 5.ºCouselha de Gestáo
  38. Art. 6.ºPresidente do Conselho de Gestão
  39. Art. 77.ºReceitas e despesas
  40. Art. 8.ºRegras contablilísticas
  41. Art. 9.ºTaxas de contribalções
  42. Art. 10.ºContribuições das unidades, estabeleclmentos ce erganisinos miktares
  43. Art. 11.ºMontante das taxas
  44. Art. 12.ºActualização das texas
  45. Art. 13.ºEntrega das folhas de remunerações
  46. Art. 14.ºFundo de cama
  47. Art. 15.ºReservas tócuicas
  48. Art. 16.ºAlteração das taxas de contribuição
  49. Art. 17.ºInvestimento das reservas
  50. Art. 18.ºAnálise aciuarin] c financeira
  51. Art. 2.ºReconhecimento do direto à pessão
  52. Art. 3.ºPagamento da peesão de sobrevivência
  53. Art. 4.ºQuem deve requerer n pensão
  54. Art. 5.ºDocumentação necessária para organização do processo
  55. Art. 6.ºProva de manutenção do direito a pensão
  56. Art. 8.ºDevolução de pensões indevklamente concedidas
  57. Art. 9.ºPrescrição
  58. Art. 10.ºResolção de dúviias
  59. Art. 11.ºEntrada em vigor
  60. Art. 1.ºSubsídio de funeral
  61. Art. 2.ºAtribuição do subsísio de funeral
  62. Art. 3.ºCondições de atrbução
  63. Art. 4.ºDocumentação eccessária para atribuição do eebsího
  64. Art. 5.ºMontante do subsídio de funeral
  65. Art. 6.ºPagamento de subsídio de funeral
  66. Art. 7.ºPrazo para requerer
  67. Art. 8.ºReembolso das despesas de foneral
  68. Art. 9.ºResolução de dúvidas
  69. Art. 10.ºResolução de dúvidas
  70. Art. 1.ºProtecção um Invaldes
  71. Art. 2.ºBeneficiários da pensão de invalidez
  72. Art. 3.ºRequerimento de exame médico
  73. Art. 4.ºValor da pensão de Invalidez
  74. Art. 5.ºPagamento da pensão
  75. Art. 6.ºRevisão das uttuações de invalida
  76. Art. 7.ºSuspensão e extinção das pensões
  77. Art. 8.ºCoordenação com outros érgãos catatals
  78. Art. 9.º
  79. Art. 10.ºResolução de dúvidas
  80. Art. 1.ºObrigatoriedade de Inscrição
  81. Art. 2.ºinscrição dos beneficiárias
  82. Art. 3.ºFormalidades ma inscrição dos beneficiários
  83. Art. 4.ºCantinnação de inscrição cemo beneficiário
  84. Art. 5.ºinscrição dos contribulnies
  85. Art. 6.ºEntrega das folhas de remunerações
  86. Art. 7.ºFagamento das contribuições
  87. Art. 9.ºResponsabilidade pelas contribuações dos comandantes das unxlades
  88. Art. 10.ºPeriodicidade do pagamento das prestações
  89. Art. 12.ºEntrada em vigor
  90. Art. 1.ºCondições de atribuição do direlto à reforma
  91. Art. 2.ºDeterminação da contagem do tempo de serviço
  92. Art. 3.º
  93. Art. 4.ºYalor da pensão de reforma
  94. Art. 6.ºApresentação do processo de reforma
  95. Art. 8.ºDisposições finais
  96. Art. 10.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 12 de Abril de 1996 I Série — N.º 15

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Nos ;

reninuicadE ea ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — KzR: 30 000.00

Toda à correspondência quer oficial, ASSINATURAS O preto de cada linha pubbeada nos Diários da

quer Tolativa a aoúncio e essinaturas Ano | Ropública 1 * e 2 * séónes de KzR 35 000 00,

dingida à Imprensa Nacional — U E E,| A 1º séne KzR 6750 00000 | Fespectrvo umposio da aclo, deprndenda = publiem Luanda, Caixa Postal 1306 — End | À 2* séno KzR 450000000 | easão de 3 * série, de depónio prévio » efectuar

Teleg «Imprensa» A 3 aéoe K:R 375000000 | nº Tesmuraria da Imprensa Namonal — U E E

Rectificação:

SUMÁRIO Ao Decreto-Lei nº 15, pablicado Duíno da R Li

feto, de 10 de Novembro ” pública nº 45,

Conselho de Ministros Rectificação:

Deeesio ve a ACASO des pelo . pá Ao epa ao a NE AÇÃO ain no Duírio da República et1,

sta ARA AAA A A A A A LA Aa:

Decreto Ler no AEfOA, de E de Resto, À Ministério Fer NU SS

Nacionsl e as Forças Armadas Angolanas, contribuirão para o

Fundo de oie isa & Segurança Social com percentagens

que se em mes ,

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 11-B/96 ——

Cria à Comissão Central de Coordenação dos Programas de Decreto nº 11-A/96

Reabilitação Naciogel de 12 de Abril

Derreto n.º 11-C/96: O Sistema de Segurança Social das Forças Armadas

Cria, sob tutela do Ministro da Econanna « Finanças, o Institoto — Angolanas é contributivo e o artigo 10.º do Decreto-Lei

Angolano das Participações do Estado n.º 16/94, de 10 de Agosto, determina que estão sujeitas as

Decreto n.º 11-D/96: contribuições para o Fundo de Financiamento de Segurança

Cria o Fundo de Financiamento do Sistema de Segurança Social das — Social, 08 salários e as remunerações adicionais.

Forças Armadas Angolenas — Revoga toda a legislação que

contrane o presente decreto Assim, torna-se necessário definir, em que consiste

Decreto 1.º 11-E/96: aquete conjunto de rendimentos pagos aos militares, uma

Estabelece as normas regulamentares sobre à pensão de sobrevivência — Vez que o resultado obtido pela aplicação das taxas de

nãs Forças Armadas Angolanas contribuição constituirá a princípal fonte de financiamento

Decreto n.º 11-F/56: do Sistema de Segurança Social

Bates Frio sey fc onda sobre o subsídio de funeral nas Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

Des " . antigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

reto 2 * H-GM6: o Governo decreta o seguinte"

Estabelece às normas regulamentares sobre as pensões de invalidez nas

Forças Armadas Angolanas Ta AoA toda a legislação que ARTIGO 1*

Derres ata SS... 15 presente eto tÂâmb ta de splca; ção P »

D DS z

Os militares abrangidos pelo artigo 2º alíneas a) € 5), do

Dea aa vonsfciínos, os mitiares brandos pelo arigo 2º Decreto-Lei n.º 16/94, o Ministério da Defesa Nacional e as

Dos Bornes Ahadas Ana. que con o Sistema de Segurança Social Forças Armadas Angolanas representam pelas diversas

da Defesa Nacional e 25 Forças Armadas Ángolanas representadas Unidades, Estabelecimentos e Organismos, nos termos do

pelas diversas noidades, estabelecimentos e organmos artigo 1º do Decreto nº 17/91, de 25 de Maio, contribunrão

Decreto n.º 11-1/86; para o Fundo de Financiamento da Segurança Social com

Estabelece as gormas regulamentares é demais orientações qe percentagens que se encontrem legalmente estabelecidas

fie0a de lo ae Agosto e tniforme aplicação do Decreto sobre os salários e remunerações adicionais recebidos e

pagos.

142 (2)

Artigo 2.º#

Deflnição de aelários e remunerações adicionais

1 Consideram-se salários e remunerações adicionais,

para efeitos do disposto no artigo anterior, os definidos nas

alíneas a) e b) do artigo 2º do Decreto nº 8-C/91, de 16 de

Março

2 Constituem ainda remunerações adicionais as contribuições pagas aus militares nas seguintes condições

4.

à retribuição por acções de trabalhos excepcionais,

extraordinários e exemplares feitos pelos militares,

&) u retribuição recebida e paga durante o período de férias

OU repouso e o respectivo subsíbio, caso esse

exista,

c)

os subsídios de residência, de renda de casa € outros de

natureza análoga, que têm um carácter de regularidade, canforme regulamento e normas dos mu1-

tares,

d)

o subsídio de isolamento € outras prestações de

natureza análoga,

€) o subsídio de alimentação,

Do subsídio de compensação por acumulação e

substituição de funções,

£) o abono por falhas que serve para cobrie algumas

situações que surjam no momento de pagamento

das pensões

Artigo 3.º#

Excepções

Para efeitos do presente decreto não são consideradas

Temunerações

a)

os subsídios de transporte, quando existam,

b)

as ajudas de custo dentro e fora do país,

€) o abono de família,

Artigo 4.º#

Resoluções de dúvidas

As dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação do

presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos

Mimstros das Finanças e da Defesa Nacions]

ARTIGO 5º?

(Entrada em vigor)

O presente decreto entra em vigor após à sua publicação

no Duírio da República

Visto e aprovado pelo Conselho de Munstros

Publique-se

Luanda, aos 12 de Abni de 1996

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 11-B/96

de 12 de Abril

Cansiderando que com a realização de 24 a 27 de Setembro de 1995, da Conferência de Mesa Redonda em Bruxelas,

foi dado um importante passo no sentido da matenalização

do Programa de Reabilitação Comunitária para Angola,

Convindo agora que o Governo prepare as condições

internas, Institucionais é orgam?zativas, para com O concurso

das agências das Nações Unidas, os seus parceiros em

matéria de desenvolvimento e à sociedade civil angolana,

garanhr o arranque das actividades de reabilitação,

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas das

alíneas «) e c) do artigo 112º e do artigo 113º, ambos da

Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É cnada para funcionar a nível Nacional a

Comissão Central de Coordenação dos Programas de

Reabrhtação Nacional

Art 2º —1 A Comissão Central de Coordenação dos

Programas de Reabilitação Nacional é presidida pelo Primerro Ministro e integra.

a)

o Ministro do Planeamento — Vice-Presidente,

b)

o Ministro da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social — Vice-Presidente;

c)

o Ministro da Assistência e Reinserção Social ——

Vice-Presidente,

dd o Ministra da Administração do Território — Vice-

Presidente,

€) o Mimstro da Educação,

fo Mustro da Saúde,

£) o Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural,

a)

a Ministro das Obras Públicas é Urbanismo,

2.

o Ministro da Economia e Finanças;

Po Governador do Banco Nacional de Angola,

ho Secretário de Estado da Cooperção,

Sa Secretána de Estado da Promoção e Desenvolvimento

da Mulher

2 Podem ser convidados para participar nas sessões de

trabalhos da Comissão Central de Coordenação, representantes do PNUD, representantes dos países doadores e representantes de Organizações Não Governamentais engajadas nos

Programas de Reabilitação Nacional

Art 3º— 1 A Comissão Central de Coordenação é um

órgão deliberativo, de coordenação e de onentação, com

prerrogativas de aprovação dos planos, normas e linhas

mestras de execução dos Programas de Reabuitação Nacional

a serem implementados aos Níveis Provincial, Mumeipal e

local

2 Para o asseguramento da boa execução dos planos,

normas e linhas mestras baixados pela Comissão Central de

Coordenação, existirá a eja afecto um Secretário executivo

Art 4º — 1 Os Vice-Presidentes da Comissão Central

de Coordenação asseguram a coordenação dos seguintes

Programas

1 SÉRIE — N.º 15 — DE 12 DE ABRIL DE

4.

Programa de Reabilitação Comunitária e Reconciliação Nacional (P,R C.) Ministro do Planeamento,

b)

Programa de Reforço da Capacidade de Gestão Económica (PROCAGE) Ministro do Planeamento,

€) Programa Inter-Munisterial da Reforma Administrativa

(PIMRA) Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social;

&) Programa de Reinzerção dos Soldados Desmobíilizados

(PRSD) Mmistro da Assistência e Reinserção Social

2 Para apoio aos Vice-Presidentes functonará, por cada

programa, uma estrutura de apoio técnico cuja tarefa se

circunscreve a

&) apoiar na planificação, programação e coordenação do

programa,

4.

apoiar as unidades Provinçiais de apoio técnico,

c)

momtorizar à evolução do programa e elaborar relató-

"to sobre o progresso é impacto do programa,

'd) conciliar os interesses dos doadores potenciais com as

necessidades das comunidades e mobilizar recursos;

€) por à disposição dos parceiros informações e conselhos

úteis,

À manter as comunidades envolvidas e a população em

"* — geral informadas sobre o progresso e impacto do

programa

Art 5º — 1 São cnadas para funcionar em cada uma

das Províncias do país, as Comissões Provincias de Coordenação dos Programas de Reabilitação Nacional e integram

4.

o Governador Provincial — Presidente,

b)

um Vice-Governador — Vice-Presidente,

c)

os Administradores Municipais,

d)

os Delegados e Directores Provinciais dos Sectores

mnteressados nos Programas,

e)

representantes de Igrejas, de Orgamzações Não Governamentais do Sector privado, Autoridades Tradicionais e Representantes dos Doadores presentes nas

Províncias

2 As Comissões Provinciais de Coordenação dos Pro-

gramas de Reabihitação Nacional são ó67gãos consuítivos que

assistem o Governador Provincial na coordenação, priorização e apoio das acções de reabilitação e de reconciliação

nacional no território da Província

Artigo 6.º#

1 Junto das Comissões Provinciais de Coor-

denação dos Programas de Reabilitação Nacional, funcionatão as seguintes estruturas de aporo técnico

a)

uma Unidade Provincial de Apoio Técnico ao Pro-

Erama de Reabibitação Comunitário é Reconcilação Nacional (P-TSU),

bum Grupo Provincial de Projecto de Impacto Inter-

“Ministerial da Reforma Administrativa,

c)

ume Umdade Provincial de Projecto de Impacto

Rúpido e de Aconselhamento aos Desmobihzados

(PU-SECOR/QUIPS)

1996 142 (3)

2 Às Unidades Provincsais de Apoio Técmeo ao PRC

têm as seguintes atribuições:

a)

prestar apoio à Comissão Províncial de Coordenação

dos Programas de Reabilitação Nacional e ao

Gabinete do Plano Provincial na programação e

definição de priondades e a Implementação de uma

gestão por objectivo voltada para o desenvolvi

mento,

b)

apoiar à administração local e as comunidades a

identificar projectos sem financiamento e ajudar

propostas para o enquadramento financeiro das

Mesmas,

€) promover à capacitação dos parceiros à nível Provincial, Municipal é comunitário em matéria de

identificação é formulação de projectos;

d)

actuar em estreita colaboração com as Unidades,

Centrais de Apoio Técnico,

e)

pôr a disposição dos parceiros informações & conselho

útets para 05 sucessos dos programas,

fi manter o envolvimento das comunidades beneficiárias

€ informar à população em geral sobre o progresso

e impacto do programa

Art 7º — 1 Os encargos administrativos e outros,

Tesultados do funcionamento das estruturas ora criadas serão

financiados pelo Goveno, através do Orçamento Geral do

Estado, pelo PNUD 6 outras agências das Nações Unidas,

por doadores em bases bilaterais ou multilaterais e por

investidores privados, em modalidades à estabelecer pela

Comissão Central de Coordenação

2 O Primeiro Mimstro estabelecerá por despacho as

normas regulamentares necessárias ao funcionamento das

estruturas criadas no âmbito do presente diploma

Art 8º Às dúvidas decorrentes da interpretação ou

aplicação das normas contidas no presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros

Art 9º Este decreto entra Imediatamente em vigor

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros

Publique-se

Luanda, aos 19 de Março de 1996

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 11-C/96

de 12 de Abril

À análise da situação actual das participações financeiras

do Estado, revela a existência de uma vasta carteira de

participações de capital em empresas dispersas por diversos

sectores de actividade económica, sem que, contudo, exista

uma política global coordenada relativa à gestão e controlo

de tais participações

142 (4)

À alteração deste quadro de falta de controlo acteante do

sector público empresarial, por parte de uma entidade hierarquicamente superior, no sentido da introdução de critérios de

racionalidade que criem um novo quadro de desenvolvimento

da economia nacional, impõe que as empresas participadas

obedeçam à regras de fixação de objectivos c de controlo e

que beneficiem de apoio específicos, de modo eficiente, por

forma à assegurar à melhoria de eficiência produtrva das

empresas,

Por outro lado, interessará, sobremaneira, reduzir a

dimensão do Estado na economia na área das empresas que

não são estratégicas, obtendo recursos para o Estado, afectar

à outras actividades, permitindo que à atenção dos vários

úrgãos económicos estatais se centralize nas actividades

consideradas essenciais para o país.

Nesta linha de orientação o Governo considera que urge

implementar a criação de um órgão privilegiado do Estado a

quem competirá gerir directamente a carteira de participações

empresariais do sector público, com vista à definição à

aprofundamento de uma política coordenada de administração

e controlo de tais participações empresariais, como

instrumento da respectiva contribuição para a dinamização da

economia,

Assim, nos termos das disposições combinadas da alfnea h) do artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreia o seguinte"

Artigo 1.º#

É criado , sob' tutela do Ministério da

Economia e Finanças, o Instituto Angolano das Participações do Estado, abreviadamente LAPE, com à natureza de

instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa é financeira e de património próprio, que

he passa a reger pelo disposto no estatuto anexo ao presente

decreto e do qual é parte integrante, a quem ficam cometidas

as funções de gestão do universo das participações financeiras afectadas ao sector público, com excepção das que

sejam integradas no universo das empresas públicas

estratégicas.

Art, 24 — 1, Para efeitos deste decreto, consideram-se

participações financeiras do sector público do Estado,

quaisquer acções ou quotas de capital de sociedades detidas

directamente pelo Estado, por fundos autónomos ou por

institutos públicos.

2 Consideram-se igualmente participações financeiras do

sector público, os capitais estatutários das empresas públcas

Artigo 3.º#

Às dúvidas que surgirem na aplicação e

interpretação deste decreto, bem com 08 casos omissos serão

resolvidos por despacho do Ministro da Economia e Finanças

Artigo 4.º#

Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Abril de 19965,

O Primeira Ministro, Marcolino José Carlos Meco.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS

ESTATUTO

DO INSTITUTO ANGOLANO

DE PARTICIPAÇÕES DO ESTADO -— 1APE

CAPÍTULO

Denominação, natureza legal, lei aplicável,

duração e sede

Artigo 1.º#

Denominação é aatoreza legal

O Instituto Angolano de Participação do Estado, abreviadamente designado por IAPE, é uma entidade de direito

público, dotada de personalidade jurídica com autonomia

administrativa e financeira e com património próprio.

Artigo 2.º#

Li uplicáTel

O Instituto Angolano de Participação do Estado, rege-se

pelo presente Estatuto, pelos respectivos regulamentos €,

subsidiariamente, pela legislação aplicável sos institutos

públicos.

Artigo 3.º#

Duraçõe e sede

1.

O Instituto Angolano de Participação do Estado, exis-

Urá por tempo indeterminado,

2, O Instituto Angolano de Participação do Estado, tem

sede em Luanda, podendo, por proposta do Conselho Directivo é mediante autorização do Ministro da Economia €

Finanças, abrir delegações ou outras formas de representação,

em Angola.

Artigo 4.º#

Tutela

1.

À tutela do Instituto Angolano de Participação do

Estado, cabe an Ministro da Economia e Finanças

2.

No uso das suas competências, cabe so Ministro da

Economia e Finanças, designadamente:

a)

aprovar O quadro de pessoal e os regulamentos internos

de funcionamento do Instituto Ángolano de Participações do Estado,

b)

aprovar o Plano Ánual de Actividades e o Orçamento

do Instituto Angolano de Participações do Estado;

c)

autorizar à abertura de delegações ou de outras formas

de representação do Instituto Angolano de Participações do Estado.

CAPÍTULO 1

Atribuições e competências

Artigo 5.º#

Atribuições

1 São atribuições do Instituto Angolano de Participa-

ções do Estado.

a)

gerir as participações financeiras do sector público;

bb)

coordenar, orientar, supervisionar e fiscalizar a gestão

das sociedades ou empresas participadas, à luz das

políticas globais e sectoriais do governo;

€) exercer os demais poderes de coordenação, orientação,

supervisão e fiscalização da gestão que lhe venham

& ser atribuídos por despacho do Ministro da Eco-

nomia e Finanças.

2.

Para efeitos do disposto no presente Estatuto, consideram-se participações financeiras do sector público, quaisquer acções qu quotas de capital de sociedades detidas

directamente pelo Estado, por fundos autónomos ou por

institutos públicos, com excepção daquelas que respeitem à

empresas do sector financeiros e das que, por resolução do

Conselho de Ministros, sejam integradas no universo das

empresas públicas estratégicas.

3.

Consideram-se igualmente participações financeiras do

sector público os capitais estatutários das empresas públicas.

4.

O exercício pelo Instituto Angolano de Participações

do Estado, das funções de supervisão e fiscalização das

empresas participadas não prejudica a observância por estas,

das demais disposições legais de prestação, certificação e

fiscalização de contas a que as mesmas estejam obrigadas.

Artigo 6.º#

Compstências

No txercício das suas atribuições, compete ao Instituto

Angolano de Participações do Estado:

q)

organizar e manter organizado o inventário das participações financeiras do sector público que integram o

seu património ou cuja gestão Ihe terá sido confiak;

b)

exercer os direitos sociais inerentes às participações

referidas na alínea anterior;

ce)

propor ao Governo, através do Minisiro da Economiz

6 Finanças, a nomeação de representantes do Estado

na administração das empresas pasticipadas;

3.

emitir pareceres ou propor ao Governo, através do

Ministro ds Economis e Finanças, a adopção des

medidas isgislativas, de natureza econórmica, financelra ou administrativa, que se mostrem necessárias

Ou convenientes para 8 definição dos critérios de

avaliação e das normas de execução das funções de

coordenação, supervisão e fiscalização da gestão das

empresas participadas;

e)

apresentar 60 Governo, através do Ministro da

Economia e Finanças, relatório anova! de apreciação

económica e financeira e de avaliação da gestão das

empresas participadas;

H elaborar análises consolidadas dos orçamentos de

expinração e de investimento das empresas participadas e dos respectivós planos de financiamento;

&£&) preparar as propostas à subrmeter ao Governo através

do Ministro da Economia e Finanças, de dotação de

capital, de atribuição de indemnizações compensatórias ou de outras formas de subvenção às empregas particinadas;

h)

determinar, sempre que tal se revelar necessário ou

conveniente, a realização de auditorias contabilísticas ou finançeiras das empresas participadas;

5.

apoiar as empresas participadas na preparação de pro-

Eramas & na celebração de contratos de gestão, am-

1996 142 (5)

bos visando a sua retetruturação económica ou flnancrie;

pj)

colaborar com as empresas participadas na promoção

de programas de formação e aperfeiçoamento profissional, neles se incluindo a organização de cursos,

estágios ou seminários destinados à formação de

gestores de empresas;

=) colaborar activamente com o Gabinete de Redimensionamento Empresarial (GARE) na definição da

oportunidade e da modalidade de alienação e de

Privatização das empresas;

5.

exercer as demais funções que lhe venham à ser

cometidas por lei ou por despacho do Ministro da

Economia e Finanças, dentro do &mbito das suas

atribuições.

CAPÍTULO UI

Órgãos sociais

SECÇÃO!

Enumeração

Artigo 7.º#

Órgios do Tustitalo Angolano de Farticipações do Estado

São órgãos do Instituto Angolano de Participações do

Estado:

a)

o Conselho Directivo;

£) o Couselho Geral;

'e) a Comissão de Fiscalização.

som

Lo consta de gratão

Artigo 8.º#

Composição

1.

A administração e a representação do Instituto Angolano de Participações do Estado são exercidas por um Conseho Directivo, composto por três ou cinco membros, um

dos quais o Director-Geral do Instituto Angolano de Participarções, presidirá.

2.

Os mandatos do Director-Geral do Instituto Angolano

de Participações e dos restantes membros do Conselho

Directivo terão a duração de três anos, renováveis sucessivamente.

Artigo 9.º#

Nemeação

1.

O Director-Gera! do fostituio Angolano de Participe»

ções do Estado, será nomeado por resolução do Conselho de

Ministros, sob proposta do Ministro da Economia e Finan-

Gas.

2.

Os restantes membros do Conselho Directivo sexão

nomerdos peto Ministro da Economia e Finanças, ouvido o

Director-Gerel. :

3.

Os membros do Conselho Directivo, inctuindo o

Director-Geral do Instituto Angolano de Participações do

Estado, têm um estatuto profissional e remuneratório equi

parado ao dos gestores públicos,

142 (6)

ARTIGO 10º '

(Atribulções, competência + visculação)

1 Ao Director-Geral compete dingir e orientar toda à

actividade do Instituto Angolano de Participações do Estado,

sendo responsável pelo seu funcionamento

2 Cabe especialmente ao Director-Geral do Instituto Angolano de Participações do Estado, coadjuvado pelos restantes membros do Conselho Directivo,

q)

gerir às actividades do Instituto Angolano de Particpações do Estado, praticando todos o5 actos neces-

Ssários ao cumprimento integral das suas atribuições

e competências do Instituto Ángolano de Farticipações do Estado,

b)

representar o Instituto Angolano de Participações do

Estado, em juízo ou fora dele,

c)

elaborar o plano anual de actividade e o orçamento do

Instituto Angolano de Participações do Estado,

submetendo-as à aprovação do Munisiro da Econotnia e Finanças;

d)

elaborar o relatório e as contas anuais do Instituto

Angolano de Participações do Estado, submetendo-

-o a aprovação do Governo através do Ministro da

Economia e Finanças,

€) elaborar o relatório anual de apreciação económica e

financeira e de avaliação da pestão das empresas

participadas, submetendo-o a aprovação do Ghoverno, através do Ministro da Economia e Finanças,

À genr o patrinómio do Institulo Angolano de Participações do Estado, podendo comprar e vender bens,

dar ou tomar de arrendamento, subscrever cheques

ou quaisquer títulos de créditos, preatar avales ou

conceder empréstimos é exercer poderes de administração geral, tudo com estrita observância das

disposições contidas no artigo 22º do presente

Estatuto,

£) elaborar os projectos de regulamento interno de funciona nento do Instituto Angolano de Participações do Estado,

h)

nomear os responsáveis pelas diversas unidades e

estruturas do Instituto Angolano de Participações

do Estado,

1.

elaborar o quadro de pessoal do Instituto Angolano de

Participações do Estado e dingir a gestão dos

elementos, procedendo a sua contratação pu despedimento e exerçêndo o poder disciplinar,

+7)-propor abertura de delegações ou de outras formas de

Iepresentação do Instituto Angolano de Parttcipações do Estado,

k)

nomear mandatátios, mediante procuração, especificando os respectivos poderes,

1.

exercer quaisquer outras funções que, no quadro das

Suas atribuições se mostrem necessárias ou convenientes para o bom desempenho das tarefas do Inshttuto Angolano de Particinações do Estado

3, Para obrigar o Instituto Angolano de Participações do

Estado, serão necessárias as assinaturas de pelo menos o

Director-Geral do Instituto Angolano de Participações do

Estado e de um dos restantes membros do Conselho Directi-

vo, conjuntamente ou de um mandatáno em conformidade

com poderes constantes do respectivo mandato, salvo nos

actos de mero expediente em que bastará uma única assinatura

Artigo 11.º#

Funcionamento

1.

O Conselho Directivo reunirá, peto menos, uma vez

por mês e das suas reuniões serão Jlavradas actas escritas e

assinadas pelos presentes

2, As reuniões a que alude o número anterior são convocadas pelo Director-Geral do Instituto Angolano de Participações do Estado ou pela maioria dos membros do Conselho

Directivo e as mesmas poderão assistir, sem direito à voto,

quaisquer pessoas que sejam especialmente convidadas, para

o efeito, pelo Ditector-Geral do Instituto Angolano de

Participações do Estado

3 O Conselho Directivo pode deliberar desde que esteja

presente à maioria dos seus membros e as deliberações são

sempre tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o

Director-Geral do Instituto Angolano de Participações do

Estado, em vaso de empate, voto de qualidade

4 O membro do Conselho Directivo não pode votar

sobre assuntos em que tenha, por conta própria ou de

terceiro, um interesse em conflito com o do Instituto

Angolano de Participações do Estado e, neste caso, e referido

membro deve informar o Director-Geral do Instituto

Angolano de Participações do Estado sobre ele

3 Os membros do Conselho Directivo podem fazer-se

representar 1as reuniões do Conselho Directivo por qualquer

outro membro, mediante simples carta, que só será válida

para uma reunião

De consélio fera]

Artigo 12.º#

Composição

1.

O Conselho Geral é um órgão composto pelo Director-Geral do Instituto Angolano de Participações do Estado,

que a ela preside € por um representante de cada um dos

seguintes departamentos e organismos públicos, sem prejufzo de outros que venham a ser indicadas por despacho do

Ministro da Economia e Finanças.

a)

Ministério de Econonua e Finanças,

bh)

Ministério do Planeamento,

co)

Ministério dos Petróleos;

d)

Ministério da Geologia e Minas;

e)

Ministério da Indústria,

f)

Munustério do Comércio é Turismo,

£) Ministério das Pescas,

fi)

Ministério da Agncultura e Desenvolvimento Rural;

1.

Ministério das Obras Públicas e Urbanismo,

7.

Banço Nacional de Angola,

f Instituto do Investimento Estrangeiro,

m)

Instituto Nacional de Empresas Públicas,

7.

Gabinete de Redimensionamento Empresarial,

2 Os membros do Conselho Geral são designados por

períodos de três anos, renováveis por uma ou mãáis vezes,

1 SÉRIE — N.º 15 — DE 12 DE ABRIL DE

sendo à sua nomeação efectuada por despacho do Ministro da

Economia e Finanças, sob designação dos Ministros ou

entidades competentes representadas

3 Não pode ser designado membro do Conselho Geral

quem seja trabalhador do quadro permanente do Instituto

Angolano de Participações do Estado ou quem seja membro

de qualquer outro órgão do Instituto Angolano de Participações do Estado

4.

Às remunerações a atribuir aos membros do Conselho

Geral serão fixadas por despacho do Ministro da Economia e

Finanças

Artigo 13.º#

Atribaições

O Conselho Geral é um órgão consultivo, sendo suas

atribuições

a)

aconselhar e pronunciar-se quanto as linhas gerais de

actuação do Instituto Angolano de Participações do

Estado,

b)

pronunciar-se sobre as propostas do Conselho Directivo relativas a abertura de delegações ou outras

formas de representação do Instituto Angolano de

Participações do Estado,

c)

pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o Conselho Directivo entenda submeter a sua apreciação e

acompanhar à actividade do Instituto Angolano de

Participações do Estado.

Artigo 14.º#

Funcionamento

1 O Conselho Geral funciona em sessões plenánas ou

por comissões especializadas.

2 Às sessões pienánrias do Conselho Geral terão lugar

menos duas vezes por ano, por convocação do Director-Geral

do Instituto Angolano de Participações do Estado e das suas

reunmões serão lavradas aclas escritas e assinadas pelos

presentes

3.

O Conselho Geral pode designar, de entre os seus

membros, uma ou mais comissões especializadas, sendo às

respectivas sessões presididas pelo Director-Geral do Instituto Angolano de Participações do Estado ou pelo membro

do Conselho Directivo em quem tenham sido delegados

poderes expressos para o efeito

4 As deliberações do Conselho Geral, quer em sessão

plenária, quer nas comissões, são tomadas por maioria de

votos dos presentes e revestirão a forma de parecer ou proposta.

Da combeio de nculização

Artigo 15.º#

Composição

1 À Comissão de Fiscalização é um órgão composto

por três membros, um dos quais presidirá e terá voto de

qualidade

2 Os membros da Comissão de Fiscalização são designados por periodos de três anos, renováveis por uma ou

mais vezes, sendo a sua nomeação efectuada por despacho do

Ministro da Economia e Finanças.

1996 142 (7)

3.

As remunerações a atribuir aos membros da Comissão

de Fiscalização serão fixadas por despacho do Ministro de

Economia e Finanças.

Artigo 16.º#

Atribuição

São atribuições da Comissão de Fiscalização.

a)

vigiar pela observância, por parte do Instituto Angolano de Participações do Estado, das normas regue

ladoras da sua actividade,

b)

emitir parecer sobre os documentos de prestação de

contas do Instituto Angolano de Participações do

Estado, nomeadamente o relatório & contas anuais

elaborados pelo Conselho Directivo,

ce)

verificar, quando o julgue convemente, a regularidade

dos registos contabilísticos do Instituto Angolano

de Fatticipações do Estado e documentos que lhe

servem de suporte,

4.

elaborar anualmente o relatório sobre a acção fiscalizadora da administração e gestão do Instituto Angotano de Participações do Estado.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 17.º#

Quadra de pessoal e outros colaboradores

1.

O Instituto Angolano de Participações do Estado disporá do pessoal técmco e administrativo necessário 80 cabal

desempenho das suas atribuições é competências, sendo o

respectivo quadro aprovado por despacho do Mimstro da

Economia e Finanças, sob proposta do Conselho Directivo

2 Além dos trabalhadores pertencentes ao quadro de pessoal, o Instituto Angolano de Participações do Estado poderá

contratar em regime de avença de trabalho temporário ou

similar, técnicos ou outros especialistas que se mostrem

necessários à realização de tarefas específicas

Artigo 16.º#

Estatuto

1.

Os contratos de trabalho celebrados com os trabalhadores do quadro de pessoal do Instituto Angolano de Participações do Estado reger-se-ão pelas disposições legais e

regulamentares vigentes para os restantes trabalhadores das

empresas públicas

2.

Os trabalhadores do Instituto Angolano de Participações do Estado, incluindo os membros do Conselho Directvo, não poderão exercer qualquer outra actividade profissional

renumerada, por conta própria ou de outrém, salvo autorização prévia e especial a conceder, caso à caso, por despacho do

Ministro da Economia e Finanças.

Artigo 19.º#

Dever de sigilo

1.

Os membros dos órgãos do Instituto Angolano de Participações do Estado e, bem assim, os seus trabalhadores 1ém

o dever de guardar sigilo sobre o trabalho que desenvolvam e

sobre todas as mformações que obtenham no exercício das

suas funções, com excepção dos deveres de informação

estatísticas ou de declarações em juízo.

142 (8)

2, À queda de sigilo por parte de qualquer colaborador do

Fnstituio Angolano de Participações do Estado faz incorrer

em resporsabitidade civil e criminal.

CTAPÍTULO V

Património, receitas e despesas

Artigo 20.º#

Património

1.

Constitui património do Instituto Angolano de Participações do Estado a universalidade dos bens, direitos e obrigações que receba, adquira ou contraia no exercício das suas

atribuições e competências.

Artigo 21.º#

[Receltas é despesas)

1.

Constituem receitas do Instituto Ángolano de Participações do Estado:

4.

as dotações e subsídios atribuídos pelo Orçamento

Geral do Estado;

b)

o produto da venda de bens próprios, da prestação de

serviço de gestão ou outros e da constituição de

direito, sobre eles;

c)

qualaquer outros rendimentos ou verbas que provenham da sua actividade ou que, por Iei ou contrato,

lhe sejam atribuídos.

2.

Constituem despesas do Instituto Angolano de Parti-

cipações do Estado:

4.

08 CNCArgos com o respectivo funcionamento;

db)

os custos de aquisição, manutenção e conservação de

bens ou serviço que tenha de utilizar,

Artigo 22.º#

Gestão patrinoakal e Aasaceira

1.

À gestão patrimontal e financeira do Instituto Ango-

de Participações do Estado, incluindo 8 organização e

execução da sua contabilidade, regula-se pelas normas aplicçávels aos institutos públicos.

2.

À aquisição e a alimentação pelo Instituto Angolano

de Participações do Estado de quaisquer participações de capital em sociedades ou empresas é bem assim à concessão de

empréstimos, a prestação de garantias ou avales e a constituição de ónus sobre participações do sector público em-

Presarial! por si detidas ou sob sua gestão e supervisão,

dependem de antorização prévia é especial do Ministro da

Economia e Finanças e do Ministro responsável pelo sector

de actividade em que se insere a sociedade ou à empresa

participada.

3.

O disposto no número anterior não se aplica aos casos

de aquisição ou alienação de empresa ou da participações

sociais que pela sua natureza se achem abrangidos pela Lei

n.º 9/95, de 15 de Setembro ou pela Lei n.º 10/94, de 31 de

Agosto, siluações em que as normas contidas em tais

diptomas prevalecem.

O Primeiro Minitro, Marcolino José Cartos Moco.

O Presidente da República, José EnDuaRDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 11-D/36

de 12 de Ásnil

Considarando que o Sistema de Segurança Social das

Forrcas Armadas Asgolanas, requere a existência de instromentos de natureza diversa que =ssegurero o seu normal fun-

Ccionamento;

Tendo em conta que o Decreto-Lei n.º 16/94, de 10 de

Agosto estabelece que as receitas e despesas do Sistema de

Segurança Social exige normas próprias adequadas ao seu

fim social;

Psteielecendo o Decreto-Lei n.º 16/54, que pera o funclonamento do Sistema de Segurança Soclal das Forças

Armadas Angoianas deverá ser constituído, por força do

artigo 8.º desse Decreto-Lei, o Fundo de Financiamento do

Sistema de Segurança Soclal das Forças Armadas Angolanas;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110º a do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

à Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É criado o Fundo de Financiamento do

Sistema de Segurança Social das Forças Armadas Angolanas, que será gerido pela Caixa de Segurança Social das

Forças Armadas Angolanas.

Artigo 22.º#

O Fundo de Financiamento do Sistema de

Segurança Social das Forças Armadas Angolanas é o

instrumento financeiro que assegura o angariamento de

recursos financeiros destinados ao financiamento de todas as

acções que constituem o objecto social dos diversos ramos

de prestações do Sistema de Segurança Social das Forças

Armadas Angolanas,

Artigo 3.º#

1, Constituem receitas do Fundo de Financlamento do Sistema de Segurança Social:

1.

as contribuições dos militares;

dl)

nº dotações do Orçamento Geral do Estado;

c)

os rendimentos do património próprio;

d)

cs donativos, heranças ou legados de quaisquer pessoas

singulares ou colectivas, organismos e organizações

nacionais ou estrangelras;

e)

receitas provenientes da venda do património das For-

ças Armadas Angolanas;

y)

outras receitas legalmente previstas ou permitidas,

2, Constituem despesas do Fundo de Financiamento do

Sistema de Segurança Social:

da)

as prestaçõesxio Sistema de Segurança Social;

5.

a administração do Sistema de Segurança Social;

c)

a acção sanitária e social e outros benefícios supie-

mentares extraordinários,

3.

As operações do Fundo de Financiamento do Sistema

de Segurança Social enquadram-se no orçamento anual para a

Segurança Social, sendo este, parte integrante do Orçamento

Geral do Estado.

Artigo 4.º#

A organização e o funcionamento do Fundo de

Financiamento do Sistema de Segurança Social das Forças

Armadas Angolanas são regulados pelo Regulamento do

Fundo, anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante

Art 5º — É revogado toda a legislação que contraíe o

presente decreto,

Arti, 6º — As dúvidas e omissões resultante da interpretação e aplicação do presente decreto e regulamento anexo,

serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da

Defesa Nacional e do Mumstro da Economia e Finanças

O presente decreto entra imediatamento em vigor,

Visto é aprovado pelo Conselho de Ministros

Publique-se

Luanda, aos 12 de Ábn] de 1996

D Primeiro Minitro, Marcolino José Carlos Moco

O Presidente da República, José EnuARDO DOS SANTOS

REGULAMENTO DO FUNDO

DE FINANCIAMENTO DO SISTEMA

DE SEGURANÇA SOCIAL DAS FORÇAS

ARMADAS

CAPÍTULO]

Das disposições gerals

ARTIGO 1?

(Definição)

DO Fundo de Financiamento do Sistema de Segurança

Social das Forças Ármadas Ángolanas é um instrumento

financeiro que se destina a assegurar o angariamento dos

Tecursos financeiros necessários ao financiamento de todas as

acções destinadas à prossecução do objecto social dor

diversos ramos de prestações do Sistema de Segurança Social

das Forças Armadas Angolanas

Artigo 2.º#

bito)

O Fundo de Financiamento do Sistema de Segurança Social das Forças Armadas Angolanas é de âmbito Nacional

Artigo 3.º#

halureza

O Fundo de Financiamento do Sistema de Segurança Social das Forças Armadas Angolanas é de natureza permanente

CAPÍTULO 1I

Da organização e competência

ARTIGO 4º?

(Direcção do fundo)

O Fundo de Financiamento do Sistema de Segurança Social é gerido pela Caixa de Segurança Social das Forças

Armadas, através do seu Conselho de Gestão.

1996 142 (9)

Artigo 5.º#

Couselha de Gestáo

1 O Conselho de Gestão é o órgão ao qual compete

definir as grandes linhas de pestão administrativa e financeira

dos recursos postos a disposição do Fondo de Financiamento

do Sistema de Segurança Social das Forças Armadas

Angolanas

2 Cabe em especial ao Conselho de Gestão

a)

aprovar o orçamento ordinário do Fundo e orçamentos

suplementares;

b)

exigir a codificação dos documentos de receita orça-

Thental, receita suplementar, despesas orçamentais e

despesas suplementares;

€) promover a elaboração de receitas mensais,

d)

controlar e acompanhar o movimento da tesouraria;

€) controlar à atribuição para liquidação dos encargos com

o Sistema de Segurança Social,

) definir 2 aplicação dos fundos disponíveis de modo a

serem rentabilizados;

&) aprovar o relatório de contas de execução do orçamento

do fundo.

Artigo 6.º#

Presidente do Conselho de Gestão

1.

O Presidente do Conselho de Gestão é o órgão ao qual

cabe à administração permanente do Fundo de Financiamento

do Sistema de Segurança Social das Forças Armadas Angolanas

2 Compete em especial ao Presidente do Conselho de

Gestão

a)

representar o Fundo de Financiamento do Sistema de

Segurança Social das Forças Armadas Angolanas e

assegurar o seu financiamento,

b)

organizar é dingar as sessões do Conselho de Gestão,

0.

ordenar a utilização das verbas do Fundo,

4.

manter actualizadas as contas do Fundo,

e)

auiorizas à realização das despesas correntes incluídas

no orçamento do Fundo,

É) prestar contas sobre a actividade do Fundo,

£&) cumprir as demais onentações do Conselho de Gestão

CAPÍTULO 111

Das regras de gestão

Artigo 77.º#

Receitas e despesas

1 Constituem receitas e despesas do Fundo de Financiamento do Sisterna de Segurança Social, às mmdicadas nos

artigos 6º e 7.º do Decreto-Lei n.º 16/94, que cria o Sistema

de Segurança Social das Forças Armadas Angolanas nomeadamente

Receitas:

a)

as contribuições dos militares,

b)

as dotações do Orçamento Gerai do Estado,

c)

as rendimentos do patr:mórnio própria,

d)

os donativos, heranças ou legados de quaisquer pessoas

singulares ou colectivas, organismos é o01ganizações

nAciOnAIS DU estraneeuras,

142 (10)

€) receitas provenmentes da venda do património das

Forças Armadas Angolanas,

) outras receitas legalmente previstas qu permitidas

Despesas:

a)

as prestações do Sistema de Segurança Social,

b)

à administração do Sistema de Segurança Social,

€) a acção sanitária e social e outros benefícios suplemen-

tares e extraordinários

2 Às operações do Fundo de Financiamento da Caixa de

Segurança Social enquadram-se no Orçamento Anua! para à

Segurança Social, sendo esta parte mtegrante do Orçamento

Gera! do Estado

Artigo 8.º#

Regras contablilísticas

1 O registo do Fundo de Financiamento do Sistema de

Segurança Social é realizado segundo um sistema de

contalulidade digráfica definido em plano de contas a aprovar

por despacho conjunto dos Ministros da Economia e

Finanças e da Defesa Nacional

2 Cada um dos ramos do Sistema de Segurança Social e

a Acção Sanitária e Social serão objecto de uma gestão

financeira própria no quadro da organização financeira geral

do Fundo de Financiamento, não podendo as receitas afectas

à um ramo serem desviadas para cobertura de encargos de

outro ramo

Artigo 9.º#

Taxas de contribalções

1, As taxas de contribuições para 0 Sistema de Segurança

Social das Forças Atmadas Angolanas são fixadas numa

percentagem sobre os satários é remunerações adicionais

sujeitos à contribuições

2 Às taxas de contribuições são fixadas de forma à que

as receitas totais de cada ramo permitam cobrir o conjunto de

despesas com as prestações desse ramo, assim como uma

proporção das despesas de administração impuladas e ao

mesmo tempo, permitir a constituição das diversas reservas

e do Fundo da Caixa

Artigo 10.º#

Contribuições das unidades, estabeleclmentos ce erganisinos miktares

1 As contobuições para o regime de Segurança Social

das Forças Armadas Angolanas são repartidas entre às

Unidades, Estabelecimentos e Organismos Militares e os

militares dos quadros permanentes, segundo proporções a

fixar

2 As Unmdades, Estabelecimentos e Organismos Militares devedores perante o Fundo, do conjunto das contribuições, são responsáveis pelo respectivo pagamento, mcluindo

à parte respeitante ao militar, que £ previamente descontada

sobre n respectiva remuneração, não podendo o militar dos

quadros permanentes opôr-se aos descontos a que está

sujeito

Artigo 11.º#

Montante das taxas

1 Nos termos do artigo 11º do Decreto-Lei nº 16/94,

das taxas de contribuições para o Sistema são de 5% para as

Unidades, Estabelecimentos e Organismos Militares e de 2%

para os militares dos quadros permanentes.

2 Às taxas indicadas no número anterior mcidem sobre

OS Salários é remunerações adicionais à que se refere o arti-

£o 10º do Decreto-Lei nº 16/94, sobre a Segurança Social

das Forças Armadas Angolanas.

Artigo 12.º#

Actualização das texas

As taxas de contribuição serão actualizadas automaticamente em função do que for estabelecido pelo Governo, em

relação as contribuições do regime geral de Segurança

Social

Artigo 13.º#

Entrega das folhas de remunerações

Às Unidades, Estabelecimentos e Organismos Militares

são obrigados a entregar na Caixa de Segurança Social ou

Suas estruturas locais, até ao dita 20 de cada mês, as folhas

das remunerações pagas no mês anterior

Artigo 14.º#

Fundo de cama

1 É criado um fundo de caixa comum ao conjunto dos

ramos de prestações, cujo montante se deverá situar, no

início de cada mês, num valor compreendido entre a média

trimestral das despesas correntes verificadas no decurso dos

últimos dois exercícios e valor correspondente aquela média

acrescida de 10%

2.

Os valores afectos ao Fundo de Caixa devem ser

liquidados e disponíveis a todo o momento

Artigo 15.º#

Reservas tócuicas

1.

Nos ramos de doenças e de subsídios por morte à

Caixa estabelece e mantém reservas de segurança, constituída

pela diferença entre as receitas afectas aos ramos e as suas

despesas correntes e pelo menos 1guais as despesas

trimestrais médias das prestações de cada um destes ramos no

decurso dos dois últimos exercícios

2 Sempre que alguma das reservas de segurança, conststuídas nos termos previstos no número anterior, exceda o

limite fixado, pode o excesso ser utilizado no financiamento

de encargo com os benefícios suplementares e extraordinários atinentes a acção social e samtána

3 A reserva do ramo de pensões é constituída pela diferença entre as receitas e as despesas imputáveis aquele ramo

e não poderá ser inferior ao montante total de despesas do

mMesmeo ramo na decurso dos três álhmos exercícios

Artigo 16.º#

Alteração das taxas de contribuição

Se o montante das reservas de um dos ramos se tornar

inferior ao limite mínimo fixado nos termos do artigo

antecedente, os Ministros da Economia e Finanças e da

Defesa Nacional poderão, por decreto executivo conjunto,

propor a fixação de uma nova taxa de contribuições com

vista na restabelecer o equufbrio financeira do ramo e de novo

elevar o montante das reservas ao nível previsto

Artigo 17.º#

Investimento das reservas

1 Os fundos de reserva, 08 investimentos correspon-

dentes a aplicação de cada fundo bem como os respectivos

rendimentos, serão contabilizados separadamente para cada

Tamo,

2 Os fundos devem ser colocados a curto, médio e longo

prazo, de acordo com o plano financeiro proposto pela Caixa

de Segurança Social ao Ministro da Defesa Nacional,

3 O plano financeiro referido no número anterior deverá

ter por objectiva principal a garantia da segurança real dos

investimentos bem como à sua contribuição para o pro-

Bressa social e o desenvolvimento económico do país.

Artigo 18.º#

Análise aciuarin] c financeira

Em período não supenor à cmco anos, a Caixa de

Segurança Social efectua a análise actuarial e finançerra do

sistema

O Primeiro Minmstro, Marcolino José Carlos Moco

O Presidente <a República, Jost EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 11-E/96

de 12 de Abril

O Decreto-Lei n * 16/94, de 10 de Agosto, institucionaliza o Regime Especial de Segurança Social das Forças

Armadas Angolanas e no seu artigo 33 º e seguintes reconhece o direito a pensão de sobrevivência aos familiares dos

mibitares do quadro permanente, reformados, no achvo ou na

reserva, cuja óbito resulte de doença ou acidente comum

Nestes termos, torna-se imprescindível estabelecer as

normas regulamentares para a correcta aplicação do disposto

naquele diploma, evitando desta forma os imconvenmentes de

ordem social, provententes da morte do chefe de família,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110 º e do artigo 113 * ambos da Lei Constitucional,

5 Governo decreta o seguinte

PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA

ARTIGO 1?

(Legrslação aphcável)

À concessão de pensões de sobrevivência é aplicável o

preceituado no presente diploma é o disposto no Decreto-Lei

nº 16/94, sobre o regime especial de Segurança Social das

Forças Armadas Angolanas

Artigo 2.º#

Reconhecimento do direto à pessão

1 O direito à pensão de sobrevivência é reconhecido aos

familiares do militar do quadro permanente que à data da

morte se encontrem nas condições previstas no artigo 34 *

do Decreto-Lei nº 16/94, de 10 de Agosto

2 Para efeito de atribuição da pensão de sobrevivência,

são igualmente considerados filhos, os nascituros aos quais é

reconhecido o direito a pensão a partir do mês seguinte ao do

nascimento

Artigo 3.º#

Pagamento da peesão de sobrevivência

1 À pensão é devida à partir do mês seguinte ao do

falecimento do militar até final do mês em que se extingue o

tutaito do pensionista

1996 142 (11)

2 A pensão será paga mensalmente até ao final do mês

Seguinte a que disser respeito,

Artigo 4.º#

Quem deve requerer n pensão

Qualquer dos interessados com direito a pensão de

sobrevivência, pode requerê-la junto da Caixa de Segurança

Social das Forças Armadas Angolanas.

Artigo 5.º#

Documentação necessária para organização do processo

1.

Para organização do processo de pensão de sobrevivência quer temporária, quer vitalícia é necessário, em

qualquer caso previsto, a junção da seguinte documentação,

nos termos dos artigos 36 * e 37º do Decreto-Lei n.º 16/94,

de 10 de Agosto,

&) requerimento solicitando a concessão da pensão,

b)

certidão de óbito do militar falecido

2 Tratando-se de requerimento que seja apresentado por

cônjuge ou companheiro de união de facto, sobrevivo, ê

necessário a junção dos documentos indicados no número

anterior e ainda consoante os casos

a)

certidão narrativa completa do registo de casamento ou

certidão de registo de unmão de facto,

b)

atestado comprovativo da incapacidade para o trabalho

ou certidão de desemprego,

c)

certidão relativa à pensão de alimentos no caso dos

cônjuges divorciados

3 Tratando-se de requerente que seja descente, é necessária a junção dos documentos indicados no nº 1 deste artigo e

ainda consoante os casos

4.

atestado médico comprovativo da existência de

deficiência física ou mentaí dos filhos maiores do

militar,

b)

certificado escolar exigido pela alínea 5) do nº 1 do

artigo 37º do Decreto-Lei nº 16/94, de 10 de

Agosto

4 "Tratando-se de requerente que seja ascendente é

necessário a junção dos documentos indicados no nº $ do

presente artigo e ainda consoante os casos

a)

atestado comprovativo de incapacidade para o trabalho

ou atestado comprovativo de auferir rendimento

insuficiente por parte do candidato a pensão,

b)

certificado de coabitação com o militar falecido

Artigo 6.º#

Prova de manutenção do direito a pensão

1 Os pensíomstas são obrigados a fazer prova anual de

que subsiste a seu direito a pensão dentro do prazo que vier à

ger determinado por despacho do Ministro da Defesa Nacional

2 Caso essa prova não seja feita, o pagamento da pensão

Será suspensa até ao mês em que tal prova se realizar.

142 (12)

3 Se durante três anos consecutivos não for apresentada

à prova de direito a manutenção da pensão, o benefictário

perde o direito a percepção das prestações devidas no decurso

daquele período

ARTIGO 7?

(Modificação, suspensão ou extinção da pensão)

1 Às pensões serão modificadas, suspensas ou extintas

quando se verificarem as condições previstas no artigo 39 2

do Decreto-Lei nº 16/94, & 10 de Agosto.

2 Quando ecorra qualquer facto que modifíque ou determine a suspensão ou a extinção do direito a pensão, os

familiares do pensionista e a Unidade, Estabelecimento ou

Organismo Militar em que este trabalhava, deverão de 1mediato comuruçar a ocomência a Caixa de Segurança Social

das Forças Armadas Angolanas

Artigo 8.º#

Devolução de pensões indevklamente concedidas

O pensionista à quem tenha sido concedida pensão de

sobrevivência que, em todo ou em parte, lhe não seja devida,

obriga-se a devolver a Caixa as importâncias recebidas

indevidamente

Artigo 9.º#

Prescrição

O direito de requerer a pensão de sobrevivência extingue-

-se no prazo de um ano, a contar da data do falecimento do

beneficiário

Artigo 10.º#

Resolção de dúviias

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do

presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro

da Defesa Nacional

Artigo 11.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor após à sua publicação

Visto € aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se

Luanda, aos 12 de Ábril de 1996

O Primeiro Munustro, Marcolino José Carlos Moco

O Presidente da Repúbbca, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 11-F/96

de 12 de Ábril

£ Decreto n* 16/94, de 10 de Ágosto, consagra no seu

capítulo VIT, a compensação de encargos familiares e

“stabelece, entre as prestações complementares, o subsídio

de funeral destinado a suportar os encargos financeiros

resultantes das despesas inerentes às cerimónias fúnebres do

rulitar falecido

Pretende-se com o presente diploma, regulamentar e

estabelecer o montante máximo da referida despesa por forma

a umformizar os cntérios da sua conçesão

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110 * e do artigo 113º ambos da Le: Constitucionai,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

Subsídio de funeral

O subsídio de funeral é uma prestação pecuniária que tem

como objectiva compensar as despesas decorrentes de funeral

do militar falecido, beneficiário do regime especial de Segurança Social das Forças Armadas Angolanas

Artigo 2.º#

Atribuição do subsísio de funeral

O subsídio de funeral será pago a pessoa, famihar ou não

do beneficiário, que prove ter suportado totalmente ou em

parte as despesas com o funeral

Artigo 3.º#

Condições de atrbução

São condições de atribuição de subsídio de funeral

q)

estar o falecido inscrito no regime especial de Segu-

Tança Social das Forças Armadas Angolanas,

b)

ter as contribuições em dia,

€) na altura da morte estar na gituação de reforma

Artigo 4.º#

Documentação eccessária para atribuição do eebsího

Para atnbuição do subsídio de funeral é indispensável a

apresentação da segumnte documentação,

4.

apresentação de certidão de 6bito do beneficiário fate-

cido,

b)

prova do pagamento das despesas com o funeral

Artigo 5.º#

Montante do subsídio de funeral

O montante do subsídio será :gual no valor das despesas

de funeral, não podendo exceder os limues a fixar pelos

Ministros da Economia e Finanças e da Defesa Nacional,

sob proposta da Caixa de Segurança Social das Forças

Armadas Angolanas

Artigo 6.º#

Pagamento de subsídio de funeral

Nos termos do nº 1 do artigo 44º do Decreto-Lei

nº 16/94, sobre o Regime Especial de Segurança Social das

Forças Armadas Angolanas, o subsídio de funera! é pago

numa única prestação aquando do falecimento do mihtar

Artigo 7.º#

Prazo para requerer

O prazo para requerer o subsídio de funeral termina findo

um ano à contar da data de falecimento do militar beneficúrio

Artigo 8.º#

Reembolso das despesas de foneral

A Caixa de Segurança Social das Forças Armadas

Angolanas, como entidade processadora do subsídio de fune-

“dl, será reembolsada por terceiro do valor da prestação aue

haja pago, aos familiares se aquele for responsabilizado

judicialmente pela morte do beneficiário.

Artigo 9.º#

Resolução de dúvidas

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do

presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro

da Defesa Nacional.

Artigo 10.º#

Resolução de dúvidas

O preserie decreto entra em vigor após à sue puúsiloação

Visto e aprovado peto Conselho de Ministros,

Publique-se.

Lunnda, aos 12 de Abril de 1996,

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, jJost EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 11-G/96

de 13 de Abrll

O Decreto-Lei n.º 16/94, de 10 de Agosto, consagra nos

seus artigos 16.º e 17.º os princípios básicos em que assenta

à protecção na invalidez dos militares quando, por motivo de

doença ou acidente comum, se encontrem incapacitados de

prestar o serviço militar ou actividade, definitivamente.

Havendo necessidade de se definir e estabelecer às normas

Tegulamentaeres que se deverÃo ter em conta no momento da

análise é conclusão do direito à protecção na invalidez..

Nos termos, das disposições combinadas da alínea /1) do

artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Protecção um Invaldes

A protecção na invalidez é realizada mediante a concessão

de pensões aos militares que se encontrem nas condições

previstas no Decreto-Lel n.º 16/94 e no presente diploma.

Artigo 2.º#

Beneficiários da pensão de invalidez

Têm direito à pensão de invalidez os militares que, tendo

completado o prazo de garantia estabelecido no artigo 17.9 do

Decreto-Lei n.º 16/94, de 10 de Agosto e antes de atingirem

4 idade de reforma por limite de idade se encontrem, por

motivo de doeriça ou acidente comum, incapacitados total ou

percialmente da exercer qualquer actividade,

Artigo 3.º#

Requerimento de exame médico

1.

Para ser concedida à pensão de invalidez, os beneficiários OU &eus representantes terão de requerer 'à Caixa de

Segurança Social a sua submissão a exame médico.

1996 142 (13)

2.

O exame médico a que se refere o número anterior será

efectuado por uma Junta Médica.

Artigo 4.º#

Valor da pensão de Invalidez

O valor da pensão de invalidez será calculado com base

no disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 16/94, de 10

de Agosto, por aplicação da percentagem estabelecida sobre a

remuneração ilíquida mensal auferida pelo militar, não

podendo em caso algum ser inferior a que este teria direito na

situação de reserva.

Artigo 5.º#

Pagamento da pensão

1.

À pensão é devida desde a entrada na Caixa de Segutança Social das Forças Armadas Angolanas ou suas Delegações, do requerimento referido no artigo 3.º do presente

decreto, se for feita prova de que naquela data o beneficiário

já não podia trabalhar, ou desde a decisão da Junta Médica

Militar, se não tiver sido feita aquela prova,

2.

À pensão será paga no fim do mês a que disser respeito, arredondando-se o quantitativo da prestação mensal

para a unidade de Kwanzas Reajustado imediatamente

Buperior.

Artigo 6.º#

Revisão das uttuações de invalida

Os bencficiários da pensão de invalidez enquanto não

completarem a Idade de reforma, serão sujeitos, nos termos à

definir por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sem

quaisquer encargos, a exame médico de revisão, para veríficar

se às condições que motivarem a concessão da pensão se

mantêm.

Artigo 7.º#

Suspensão e extinção das pensões

1.

À pensão será suspensa:

a)

se 5 beneficiário não fizer prova anual de vida dentro

do prazo designado pela Caixa de Segurança

Social e enquanto a não fizer,

b)

se o beneficiário auferir proventos regulares por

exercício de actividade profissional por conta de

Outrem ou por conta própria.

2.

No caso da hipótese prevista nº alínea 5) do número

anterior, à suspensão dar-se-á na parte em que & soma dos

proventos & da pensão exceder 90% da remuneração comres-

Pondente ao exercício normal da pensão à que respelte a

invalidoz. Porém, se o beneficiário estiver em regime de

readaptação profisslonal, a pensão será mantida na parte que,

somada à remuneração da nova actividade, não exceda o

ordenado ou salário correspondente àquela exercício normal.

3.

À pensão será extinta desde que não subsistam razões.

que justifiquem o reconhecimento da invalidez.

Artigo 8.º#

Coordenação com outros érgãos catatals

1.

Os órgãos afectos ao Sistema de Segurança Social,

através do Ministro da Defesa Nacional, para questões de

142 (14)

reabilitação física, formação ou reabilitação profissional e

reinserção social dos deficientes físicos, deverão estabelecer

acordos com os Ministérios da Saúde, Administração Pública, Emprego e Segurança Social e Assistência e Rein-

Serção Social, respectivamente.

2 Esses acordos estão gufeitos à aprovação e homalogação dos Ministros de quem dependam as entídades que

intervenham no acordo.

Artigo 9.º#

(Substituição da pensão de Invalidez pela pensão de reforma

Por velhice)

Átingida a idade de reforma as pensões de Invalidez

tomam de direito, a natureza de pensões de reforma.

Artigo 10.º#

Resolução de dúvidas

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do

presente decreto serão resolvidas por despacho do Ministro da

Defesa Nacional

ARTIGO 11,º

(Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação to Diário da Repúbhca.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Abri! de 1996

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, José EnuvaRDO DOS SANTOS.

Decreto nº 11-H/96

de 12 de Abril

O Sistema de Segurança Social das Forças Armadas

Angolanas foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 10

de Agosto é por força do seu artigo 63.º impõe-se determinar

o modo de inscrição no Sistema, das Unidades Militares €

dos Militares do quadro permanente, estipular a forma de

cobrança das contribeições dio pagamento das prestações bem

como da entrega das folims de remunerações.

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

antigo 110º e do antigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o BReguinte:

Artigo 1.º#

Obrigatoriedade de Inscrição

São obrigatoriamente inscritos no Sistema de Segurança

Social, como beneficiários, os Militares abrangidos pelo

artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/94, que cria o Sistema de

Segurança Social das Forças Armadas Angolanes e como

contribuintes, o Ministério da Defesa Nacional e as Forças

Armadas Angolanas representadas pelas diversas Unidades,

Estabelecimentos e Organismos.

Artigo 2.º#

inscrição dos beneficiárias

1 À inscrição dos beneficiários reporta-se ao anício do

mês a que se refere a primeira contribuição devida em seu

nome,

2.

À inscrição será efectuada com base no boletim de

identificação, de acordo ao modelo anexo ao presente

Diploma, o qual será enviado à Caixa de Segurança Social

pela Unidade, Estabelecimento ou Organismo Militar dentro

do mês em que deve ser entregue a primeira folha de

remuneração que inclua o benefictário.

Artigo 3.º#

Formalidades ma inscrição dos beneficiários

1, O Boletim de Inscrição de Beneficiário deve ser por

este preenchido ou, no caso de não saber escrever, à seu

pedido, por indicação dos seus superiores Caso o beneficiário não dê cumprimento à esta indicação, compete ao sen

chefe preenchê-lo com os elementos de identificação de que

dispuser,

2.

Se os elementos fornecidos forem insuficientes para

identificação do beneficiário, a Caixa de Segurança Social

providenciariá em todo o que estiver ao seu alcance para os

completar

3.

Poderá ainda, a Caixa de Segurança Social proceder

oficiosamente à inscrição dos beneficiários desde que, estes

apresentem documentos comprovativos da sua situação

Militar

Artigo 4.º#

Cantinnação de inscrição cemo beneficiário

Continuam sujeitos ao Sistema de Segurança Social os

Beneficiários Militares que estejam como adidos no exterior

do País.

Artigo 5.º#

inscrição dos contribulnies

1.

Para efeitos da sua própria inscrição, as Unidades,

Estabelecimentos é Organismos Militares participarão à

Caixa de Segurança Social o início da actividade de cada

contribuínte, no prazo de 30 dias à contar da data em que se

tiver verificado,

2.

A participação referida no n.º 1 deverá identificar a

Unidade, Estabelecimento ou Organismo Mulitar, o ramo, o

domicílio e outros dados de interesse.

3.

Deverão, igualmente aquelas entidades comunicar as

alterações de quaisquer elementos referidos no número

anterior, no prazo de 20 dias à contar da data em que 6e

verifiquem aquelas alterações ou aquele facto,

Artigo 6.º#

Entrega das folhas de remunerações

As Umdades e Estabelecimentos Mihtares são obrigados

à entregar à Caixa de Segurança Social, até ao dia 20 de cada

mês, as folhas das remunerações pagas no mês anterior,

Artigo 7.º#

Fagamento das contribuições

1 Os contribuntes concorrerão para o Fundo de Segurança Social das Forças Armadas Angolanas com as percentagens que se encontrem estabelecidas legalmente sobre ns

remunerações pagas e receitas

2 Às contribuições dos beneficrários serão descontadas

Tas respectivas remunerações e pagas mediante guias aprovadas pela Caixa de Segurança Social

3 O pagamento das contribuições será efectuado até so

dia 20 do mês seguinte aquele 2 que disser respeito

4 A mmportância total] a pagar em cada mês será arredondada, por excesso em moeda nacional

ARTIGO 8 *

(Caomprimentes dos prazos)

1 No caso de entrega das fothas de remunerações ou de

pagamento de contribuições ser efeciuado mediante &

utilização dos serviços de carreira, no caso das Frentes Zonas

e Regiões Militares, os prazos regulamenteres estabelecidos

DOS artigos anteriores, nomeadamente os$ artigos 6º e 79,

consideram-se cumpndas se 1 data do carimbo desses Serviço

não ultrapassar o último dia,

2 Quando os prazos terminarem nos dias de fim de

semana ou feriado, transfere-se o seu termo para o primeiro

dia úbl seguinte

Artigo 9.º#

Responsabilidade pelas contribuações dos comandantes das unxlades

Os Comandantes das Unidades, Estabelecimentos e

Organismos Militares são responsáveis perante à Caixa de

Segurança Social das Forças Armadas Angolanas pelas contribuições dos Militares

1996 142 (15)

Artigo 10.º#

Periodicidade do pagamento das prestações

1.

Às prestações são pagas mensalmente

2 Em situações a definir por despacho do Mintstro da

Defesa Nacional, pode ser fixada uma periodicidade diferente

da prevista no número anterior

ARTIGO 11*

(Resolução de dúvidas e omissões)

Os aspectos não previstos neste dinloma bem como às

dúvidas resultantes da sua interpretação e aplicação, serão

reguladas por despacho do Ministro da Defesa Nacional,

mediante proposta da Caixa de Segurasiça Social

Artigo 12.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor após a sua publicação

no Drário da República

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros

Publique-se

Luanda, aosi2 de Abril de 1996

O Primeiro Mitustro, Marcolino José Carlos Moco

O Prisidente da República, José EDUARDO pos SANTOS

&

REPÚBLICA DE ANOOLA

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

CAIXA DE SEGURANÇA SOCIAL

BOLETIM DE IDENTIFICAÇÃO

L

ATENÇÃO: ANTES DE PREENCHER LER ATENTAMENTE AS NOTAS DO VERSO

2.

Nome Posta ou

Categ

Data de nasc Í 1 Residência

Naturahdade

Estado covil Comuna

Bi nº(s) . Muneípio

NIF Província

Ramo das FA A Telefons :

Amma

Colocação

| Sutuação (L) Onde presta serviço

1 Qualidade de benef (5)

| N Ágora Cómgo Postal

RECEITAS MENSAIS DO BENEFICIÁRIO TITULAR

FEM 2:

NNE Rene propredade EAR |

| Abonos fxos (2 das NE) KZ7R Quras rendimentos ÉKsR j

| Pensão socsal KR f

Rendas vtalícias KR |

SITUAÇÃO HABITACIONAL

4.

CSSFAA Aluguer Família i

Estado (a) Resolúvel Parie de case. |

Própria Las o

—. W .ss— O — | ——O

ES

IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO QUE DEU ORIGEM À INSCRIÇÃO (SÓ PARA YIÚVYAS E ÓRFÃOS)

Nome do Militar

Posto

Data do divórcio, separação ou fal ! f Ramo

Nº do Bencficáíno Tit da CSS FA A Arma

Grau de parentesco Situação

FAMILIARES BENEFICIÁRIOS

E VERSO

CÔNJUGE DO BENEFICIÁRIO TITULAR

Data de nase . . a. emo Vencimento 01 pessão mensal KriR . .

Habilnações hterâr “a. mm Outros proventos .. KR —" .

Dida exerce actrv. prof voa “. ” Descontos .. . KIB ne enem

o Neto 5 | maine | Abbom | Aeee | cmo | moveis | oteerçõas |

NOTAS IMPORTANTES:

1— Os clementos constantes do Bbolehm, quanto à vencimentos ou pessões, descontos obngatários e eom) do agre|

familiar, deverão ser confirmados pelo. Grpão abonados * Todos or teslantes elementos 440 da exclusiva esponteblidods do Eensfcidmo

utular, pelos ques reeposde peranie a CSS F A A.

2 — Só devem ser mencionados como «Familiares-Boncficiários:» cónjepes é descendentes e, no caro de filhos meiores, os que dão direito ao

abono de famíha, de sangue au pensão de sobrevivózcia

q A inserção de pessnaa Camo «Famlhares-Beneficáárico> feia por intermédio deste boletim não garante por ee 56 qualquer regalia

4 — Qualquer alteração &o presente boleim deve ser mediatamente comunicado à CS SF A À

Data de da 19

Assinatura de beneficiário ttoler

Posto ou cstegona

INFORMAÇÃO DO ÓRGÃO ABONADOR

1 — O titular deste boletim desconta mensalmente para a CS SF AA Ki.

2— Para à 1 * inscrição indicar sempre

Para os militares do O P à data de imaresso á 1

Confirmam-se os dados relabvos à vencimentos, descontos, abonos e agregado familiar

O responsável do órgão abtonador,

(a) — Militar para Mulitar, Civil para o restante,

(5) — Activo, Reserva e Reforma,

(0) — Militar, Maibtanzado, Civil, Viúva, Órfio ou Deficiente

142 (18)

Decreto n.º 11-1/96

de 12 de Abril

À protecção social na reforma é uma das componentes

essenciais do Sistema de Segurança das Forças Armadas

Angolanas institucionalizada pelo Decreto-Lei nº 16/94, de

10 de Agosto, no seu capítulo VI que visa assegurar à

estabilidade material e moral dos militares desde que deixem

de poder prestar a sua contribuição nas Forças Armadas

Angolanas

Assim, o presente diploma estabelece as normas regulamentares e demais orientações que garantem uma correcta e

uniforme aplicação do Decreto-Lei nº 16/94.

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110 º e do artigo 113 º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte.

Artigo 1.º#

Condições de atribuição do direlto à reforma

Tem direto à pensão de reforma o militar dos quadros

permanentes que se encontre nas seguintes condições

5.

atinja 55 anos de idade,

bh)

tequeira passagem à reforma depois de completar os

30 anos de serviço, '

5.

complete, seguida ou interpoladamente, 5 anos na

situação de reserva,

d)

opte pela colocação nesta situação quando se vertfique alguma incapacidade para o cumprimento

do serviço militar previsto no artigo 19º do

Decreto-Lei n.º 16/94, de 10 de Agosto,

€) seja colocado compulsrvamente naquela situação por

efeito de sanção disciplinar ou criminal.

Artigo 2.º#

Determinação da contagem do tempo de serviço

1 Para efeitos de contagem de tempo de serviço cons1-

dera-se como ano de serviço cada período de 12 meses

consecutivos ou interpolados, de trabalho prestado antes ou

depois de 11 de Novembro de 1975

2 Para efeitos de contagero de tempo de serviço cons1-

dera-se como se livesse sido prestado as Forças Armadas

Angolanas, o tempo de serviço prestado ao Estado, Empresas Estatais, Mistas, Privadas ou Colectivas pela entidade

empregadora

3 No cômputo dos anos de serviço prestado ter-se-á em

conta os certificados do tempo de serviço devidamente

comprovados pela entidade empregadora.

4 Todos os casos de dúvidas na definição do que deve ser

considerado ternpo de serviço deverão ser submetidas pelos

Interessados à Caixa de Segurança Social das Forças

Armadas

Artigo 3.º#

(Casos especkas 8 considerar na determinação do tempo de serviço

e bmite de Idade)

1 No caso dos militares enquadrados na categoria de

Antigos Combatentes e que preencham os requisitos exiptdos pelo Decreto n.º 28/92, de 26 de Junho, para concessão

de direrios especiais, o limite de idade e a contagem de tem-

po de serviço deverão ser considerados nos termos previstos

pelos artigos 14º, 15º e 16 * daquele diploma

2.

Fara os militares admitidos nas Forças Armadas

Angalanas e oriundos das FAPLA e das FALA, o tempo de

Serviço será contado de acordo no previsto no artigo 27.9,

ponto 2, alíneas a) e é) do Decreto-Lei n º 16/94, de 10 de

Ágosto

Artigo 4.º#

Yalor da pensão de reforma

1 O valor da pensão de reforma será obtido por apticação da formula P=SxN/30, sendo P o valor da pensão, $ o

salário ilíquido mensal do militar, N o número de anos de

serviço, 30 o coeficiente do iimite de anos de serviço,

contados nos termos do presente diploma.

2 A base de cálculo da pensão, será a soma dos salários

e suplementos permanentes ilíquidos percebidos mensalmente por militar de 1gual posto no activo

ARTIGO 5º?

(Documentação necessária)

1 À pensão de reforma é devida a partir da data da apresentação do respectivo requerimento, acompanhado dos

seguintes documentos

4.

certidão de nascimento ou fotocópia da bilhete de

Idenhndade,

b)

certificado de tenpo de serviço,

c)

cerhficado dos salários é remunerações recebidos,

d)

certidão das contribuições efectivadas

2 Os documentos referidos nas atíneas anteriores serão

emitidos pelas Unidades, Estabelecimentos e Organismos

militares onde prestou serviço

Artigo 6.º#

Apresentação do processo de reforma

1 Os militares referidos no artigo 2º do Decreto-Lei

nº 16/94, apresentarão a documentação referida no arbigo

anterior ua sede da Caixa de Segurança Social das Forças

Armadas Angolanas ou suas dependências,

2 Sea apresentação da documentação for feita junto das

dependências da Caixa ou nas Unidades Militares próximas,

OS Seus responsáveis ficam ncumbidos de apresentar o

processo de reforma do militar, devidamente organizado

junto da sede da Caixa de Segurança Social

ARTIGO 7?

(Modificação, suspensão da pensão de reforma)

1 As pensões de reforma, concedidas ao abrigo do

Decreto-Lei sobre o Sistema de Segurança Social das Forças

Armadas Angolanas, padem ser modificadas ou extintas

quando se comprovar que nº Sua concessão houve erro,

simulação ou fraude

2 No caso de erro, simulação ou fraude serem umutadas

à Unidade, Estabelecimento e Organismo Militar, haverá

lugar à restituição das somas que indevidamente hajam sido

pagas, independentemente da responsabilidade crimínal em

que o mfractor incçorrerá.

3 A pensão será suspensa, se o pensionista não fizer

prova anual de vida dentro do prazo a fixar por despacho do

Ministro da Defesa Nacional e vigorá até que o fizer

4 Se durante 3 anos consecutivos não for apresentada a

prova de direito à manutenção da pensão, o beneficiário perde

o direito à percepção das prestações devidas no decurso

daquele período

Artigo 8.º#

Disposições finais

Nos termos da legislação do Sistema de Segurança Social

das Forças Armadas Angolanas, as pensões de reforma serão

Pagas mensalmente

ARTIGOS?

(Resolução de dúvidas)

Às dúvidas suscrtadas na mterpretação e aplicação deste

decreto serão resolvidas por despacho do Ministro da Defesa

Nacional

Artigo 10.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor após a sua publicação

Visto e aprovado peto Conselho de Ministros,

Publique-se

Luanda, aos 12 de AÁbnl de 1996

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco

O Prisidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.

Rectificação

Havendo necessidade de compgir os erros que por lapso se

verificaram no Decreto-Lei nº 15/95, de 10 de Novembro,

seguinte rectificação

No nº 1 do artigo 4º, onde se 1ê ««cdeferimento», deve

ler-se «diferimento»,

No nº 1 do artigo 6º, onde se 1ê «6á concedido», deve

ler-se «já concedida»,

No nº 2 do artigo 6º, onde se lê «apenso aquele», deve

ler-se «apenso àquele»,

No nº 2 do artigo 7º, onde se 1ê «<«As pessoas», deve

ler-se ««Ãs pessoas»,

No nº 2 do artigo 139, onde se 18 ««qu causa», deve

ter-se <«<ou na causa»,

No nº 1 do artigo 21º, onde se 1ê ««quando não

verificar», deve ler-se ««quando não se venfican>,

No nº 1 do arigo 23º, onde se 1ê ««ntentá-lo»>, deve-se

ler <antentâ-la,

Onde se 1ê «es se não fizer», deve-se ler ««e se o não

fizer,

Na nº 1 do artigo 25º, onde se tê «diligência à outra

Província», deve-se ler «diligência deprecada & outra

Província», onde se 18 ««ou pedido ao juio> deve-se ler ««ou

pedindo ao Juiz»,

Neo artigo 29 *, onde se 1ê ««da parte vencida», deve-se

ler ««da parte vencida»,

O E 4l5— 2000 es

996 142 (19)

No artigo 32º, na epígrafe, deve-se retirar a expressão

«ou colectivo de Advogados» e no nº 1, onde se 1ê «A

autoridade judiciária», deve-se ler «o jui>

No nº 3 do mesmo artigo, onde se 1ê «a autoridade

Judiciária, deve-se ler ««o juiz»

No nº 1 do artigo 34º, onde se 1ê «e ouvida esta,

deciduáo>, deve-se ler ««e ouvida esta, dectdirá»,

No nº 1 do artigo 369, onde se lê «e o quantitativo»,

deve-se ler ««e no quantitativo»

No nº 4 do artigo 43º, onde se 1ê «xpara beneficiar da

Assistência Judiciária o requerente»» deve-se ler ««para

beneficiar da Assistência Judiciária, o requerente»»>

Publique-se

Luanda, aos 12 de Abril de 1996

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Maoco

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Rectificação

Por ter saído com inexactidão os artigos 1º é 2º do

Decreto nº 1/96, de 5 de Janeiro, publicado no Diário da

República nº 1, 1º série, de 5 de Janeiro de 1996, fazem-se

as seguintes alterações

No primeiro parágrafo do preâmbulo, onde se 1ê . «O

diploma orgânico do Comité de Reconhecimento do Direito

de Asilo-Coreda, pela Lei nº 8/90 ,.»» deve-se escrever,

« O Diploma Orgânico do Comité de Reconhecimento de

Direito de Ástlo-Coreda, criada pela Lei n.º 8/90, »,

O artigo 1.º, deve ter a seguinte redacção

O Comité de Reconhecimento de Direito de Ásuio, abreviadamente denominada COREDA, é o órgão intermanistenal, encarregue de atribuir o estatuto de refugiado, gozando

de personalidade jurídica e autonomia financeira, administrativa e patrimonial

O nº 2 do artigo 1º deve ser o n.º 2 do artigo 2º coma

tnesma redacção

2 O cargo de Secretária da COREDA é exercido pelo

representante do Ministério da Assistência e Reinserção

Social que, no caso de impedimento ou ausência, será

substituído por outro membro à indicar pelo respectivo

Ministro

Publique-se

Luanda, aos 12 de Ábnl de 1995

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS

—sIN-VEE— 16

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