Preâmbulo
LES Sexta-feira, 12 de Abril de 1996 I Série — N.º 15
DAE <>
úflsa
ie
às HÁ HÁ
= Dr Hb Í
t. NTE LEE
x: & STERN
Nos ;
reninuicadE ea ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — KzR: 30 000.00
Toda à correspondência quer oficial, ASSINATURAS O preto de cada linha pubbeada nos Diários da
quer Tolativa a aoúncio e essinaturas Ano | Ropública 1 * e 2 * séónes de KzR 35 000 00,
dingida à Imprensa Nacional — U E E,| A 1º séne KzR 6750 00000 | Fespectrvo umposio da aclo, deprndenda = publiem Luanda, Caixa Postal 1306 — End | À 2* séno KzR 450000000 | easão de 3 * série, de depónio prévio » efectuar
Teleg «Imprensa» A 3 aéoe K:R 375000000 | nº Tesmuraria da Imprensa Namonal — U E E
Rectificação:
SUMÁRIO Ao Decreto-Lei nº 15, pablicado Duíno da R Li
feto, de 10 de Novembro ” pública nº 45,
Conselho de Ministros Rectificação:
Deeesio ve a ACASO des pelo . pá Ao epa ao a NE AÇÃO ain no Duírio da República et1,
sta ARA AAA A A A A A LA Aa:
Decreto Ler no AEfOA, de E de Resto, À Ministério Fer NU SS
Nacionsl e as Forças Armadas Angolanas, contribuirão para o
Fundo de oie isa & Segurança Social com percentagens
que se em mes ,
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 11-B/96 ——
Cria à Comissão Central de Coordenação dos Programas de Decreto nº 11-A/96
Reabilitação Naciogel de 12 de Abril
Derreto n.º 11-C/96: O Sistema de Segurança Social das Forças Armadas
Cria, sob tutela do Ministro da Econanna « Finanças, o Institoto — Angolanas é contributivo e o artigo 10.º do Decreto-Lei
Angolano das Participações do Estado n.º 16/94, de 10 de Agosto, determina que estão sujeitas as
Decreto n.º 11-D/96: contribuições para o Fundo de Financiamento de Segurança
Cria o Fundo de Financiamento do Sistema de Segurança Social das — Social, 08 salários e as remunerações adicionais.
Forças Armadas Angolenas — Revoga toda a legislação que
contrane o presente decreto Assim, torna-se necessário definir, em que consiste
Decreto 1.º 11-E/96: aquete conjunto de rendimentos pagos aos militares, uma
Estabelece as normas regulamentares sobre à pensão de sobrevivência — Vez que o resultado obtido pela aplicação das taxas de
nãs Forças Armadas Angolanas contribuição constituirá a princípal fonte de financiamento
Decreto n.º 11-F/56: do Sistema de Segurança Social
Bates Frio sey fc onda sobre o subsídio de funeral nas Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
Des " . antigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
reto 2 * H-GM6: o Governo decreta o seguinte"
Estabelece às normas regulamentares sobre as pensões de invalidez nas
Forças Armadas Angolanas Ta AoA toda a legislação que ARTIGO 1*
Derres ata SS... 15 presente eto tÂâmb ta de splca; ção P »
D DS z
Os militares abrangidos pelo artigo 2º alíneas a) € 5), do
Dea aa vonsfciínos, os mitiares brandos pelo arigo 2º Decreto-Lei n.º 16/94, o Ministério da Defesa Nacional e as
Dos Bornes Ahadas Ana. que con o Sistema de Segurança Social Forças Armadas Angolanas representam pelas diversas
da Defesa Nacional e 25 Forças Armadas Ángolanas representadas Unidades, Estabelecimentos e Organismos, nos termos do
pelas diversas noidades, estabelecimentos e organmos artigo 1º do Decreto nº 17/91, de 25 de Maio, contribunrão
Decreto n.º 11-1/86; para o Fundo de Financiamento da Segurança Social com
Estabelece as gormas regulamentares é demais orientações qe percentagens que se encontrem legalmente estabelecidas
fie0a de lo ae Agosto e tniforme aplicação do Decreto sobre os salários e remunerações adicionais recebidos e
pagos.
142 (2)
Artigo 2.º#
Deflnição de aelários e remunerações adicionais
1 Consideram-se salários e remunerações adicionais,
para efeitos do disposto no artigo anterior, os definidos nas
alíneas a) e b) do artigo 2º do Decreto nº 8-C/91, de 16 de
Março
2 Constituem ainda remunerações adicionais as contribuições pagas aus militares nas seguintes condições
à retribuição por acções de trabalhos excepcionais,
extraordinários e exemplares feitos pelos militares,
&) u retribuição recebida e paga durante o período de férias
OU repouso e o respectivo subsíbio, caso esse
exista,
os subsídios de residência, de renda de casa € outros de
natureza análoga, que têm um carácter de regularidade, canforme regulamento e normas dos mu1-
tares,
o subsídio de isolamento € outras prestações de
natureza análoga,
€) o subsídio de alimentação,
Do subsídio de compensação por acumulação e
substituição de funções,
£) o abono por falhas que serve para cobrie algumas
situações que surjam no momento de pagamento
das pensões
Artigo 3.º#
Excepções
Para efeitos do presente decreto não são consideradas
Temunerações
os subsídios de transporte, quando existam,
as ajudas de custo dentro e fora do país,
€) o abono de família,
Artigo 4.º#
Resoluções de dúvidas
As dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação do
presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos
Mimstros das Finanças e da Defesa Nacions]
ARTIGO 5º?
(Entrada em vigor)
O presente decreto entra em vigor após à sua publicação
no Duírio da República
Visto e aprovado pelo Conselho de Munstros
Publique-se
Luanda, aos 12 de Abni de 1996
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 11-B/96
de 12 de Abril
Cansiderando que com a realização de 24 a 27 de Setembro de 1995, da Conferência de Mesa Redonda em Bruxelas,
foi dado um importante passo no sentido da matenalização
do Programa de Reabilitação Comunitária para Angola,
Convindo agora que o Governo prepare as condições
internas, Institucionais é orgam?zativas, para com O concurso
das agências das Nações Unidas, os seus parceiros em
matéria de desenvolvimento e à sociedade civil angolana,
garanhr o arranque das actividades de reabilitação,
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas das
alíneas «) e c) do artigo 112º e do artigo 113º, ambos da
Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É cnada para funcionar a nível Nacional a
Comissão Central de Coordenação dos Programas de
Reabrhtação Nacional
Art 2º —1 A Comissão Central de Coordenação dos
Programas de Reabilitação Nacional é presidida pelo Primerro Ministro e integra.
o Ministro do Planeamento — Vice-Presidente,
o Ministro da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social — Vice-Presidente;
o Ministro da Assistência e Reinserção Social ——
Vice-Presidente,
dd o Ministra da Administração do Território — Vice-
Presidente,
€) o Mimstro da Educação,
fo Mustro da Saúde,
£) o Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural,
a Ministro das Obras Públicas é Urbanismo,
o Ministro da Economia e Finanças;
Po Governador do Banco Nacional de Angola,
ho Secretário de Estado da Cooperção,
Sa Secretána de Estado da Promoção e Desenvolvimento
da Mulher
2 Podem ser convidados para participar nas sessões de
trabalhos da Comissão Central de Coordenação, representantes do PNUD, representantes dos países doadores e representantes de Organizações Não Governamentais engajadas nos
Programas de Reabilitação Nacional
Art 3º— 1 A Comissão Central de Coordenação é um
órgão deliberativo, de coordenação e de onentação, com
prerrogativas de aprovação dos planos, normas e linhas
mestras de execução dos Programas de Reabuitação Nacional
a serem implementados aos Níveis Provincial, Mumeipal e
local
2 Para o asseguramento da boa execução dos planos,
normas e linhas mestras baixados pela Comissão Central de
Coordenação, existirá a eja afecto um Secretário executivo
Art 4º — 1 Os Vice-Presidentes da Comissão Central
de Coordenação asseguram a coordenação dos seguintes
Programas
1 SÉRIE — N.º 15 — DE 12 DE ABRIL DE
Programa de Reabilitação Comunitária e Reconciliação Nacional (P,R C.) Ministro do Planeamento,
Programa de Reforço da Capacidade de Gestão Económica (PROCAGE) Ministro do Planeamento,
€) Programa Inter-Munisterial da Reforma Administrativa
(PIMRA) Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social;
&) Programa de Reinzerção dos Soldados Desmobíilizados
(PRSD) Mmistro da Assistência e Reinserção Social
2 Para apoio aos Vice-Presidentes functonará, por cada
programa, uma estrutura de apoio técnico cuja tarefa se
circunscreve a
&) apoiar na planificação, programação e coordenação do
programa,
apoiar as unidades Provinçiais de apoio técnico,
momtorizar à evolução do programa e elaborar relató-
"to sobre o progresso é impacto do programa,
'd) conciliar os interesses dos doadores potenciais com as
necessidades das comunidades e mobilizar recursos;
€) por à disposição dos parceiros informações e conselhos
úteis,
À manter as comunidades envolvidas e a população em
"* — geral informadas sobre o progresso e impacto do
programa
Art 5º — 1 São cnadas para funcionar em cada uma
das Províncias do país, as Comissões Provincias de Coordenação dos Programas de Reabilitação Nacional e integram
o Governador Provincial — Presidente,
um Vice-Governador — Vice-Presidente,
os Administradores Municipais,
os Delegados e Directores Provinciais dos Sectores
mnteressados nos Programas,
representantes de Igrejas, de Orgamzações Não Governamentais do Sector privado, Autoridades Tradicionais e Representantes dos Doadores presentes nas
Províncias
2 As Comissões Provinciais de Coordenação dos Pro-
gramas de Reabihitação Nacional são ó67gãos consuítivos que
assistem o Governador Provincial na coordenação, priorização e apoio das acções de reabilitação e de reconciliação
nacional no território da Província
Artigo 6.º#
1 Junto das Comissões Provinciais de Coor-
denação dos Programas de Reabilitação Nacional, funcionatão as seguintes estruturas de aporo técnico
uma Unidade Provincial de Apoio Técnico ao Pro-
Erama de Reabibitação Comunitário é Reconcilação Nacional (P-TSU),
bum Grupo Provincial de Projecto de Impacto Inter-
“Ministerial da Reforma Administrativa,
ume Umdade Provincial de Projecto de Impacto
Rúpido e de Aconselhamento aos Desmobihzados
(PU-SECOR/QUIPS)
1996 142 (3)
2 Às Unidades Provincsais de Apoio Técmeo ao PRC
têm as seguintes atribuições:
prestar apoio à Comissão Províncial de Coordenação
dos Programas de Reabilitação Nacional e ao
Gabinete do Plano Provincial na programação e
definição de priondades e a Implementação de uma
gestão por objectivo voltada para o desenvolvi
mento,
apoiar à administração local e as comunidades a
identificar projectos sem financiamento e ajudar
propostas para o enquadramento financeiro das
Mesmas,
€) promover à capacitação dos parceiros à nível Provincial, Municipal é comunitário em matéria de
identificação é formulação de projectos;
actuar em estreita colaboração com as Unidades,
Centrais de Apoio Técnico,
pôr a disposição dos parceiros informações & conselho
útets para 05 sucessos dos programas,
fi manter o envolvimento das comunidades beneficiárias
€ informar à população em geral sobre o progresso
e impacto do programa
Art 7º — 1 Os encargos administrativos e outros,
Tesultados do funcionamento das estruturas ora criadas serão
financiados pelo Goveno, através do Orçamento Geral do
Estado, pelo PNUD 6 outras agências das Nações Unidas,
por doadores em bases bilaterais ou multilaterais e por
investidores privados, em modalidades à estabelecer pela
Comissão Central de Coordenação
2 O Primeiro Mimstro estabelecerá por despacho as
normas regulamentares necessárias ao funcionamento das
estruturas criadas no âmbito do presente diploma
Art 8º Às dúvidas decorrentes da interpretação ou
aplicação das normas contidas no presente diploma serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros
Art 9º Este decreto entra Imediatamente em vigor
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros
Publique-se
Luanda, aos 19 de Março de 1996
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 11-C/96
de 12 de Abril
À análise da situação actual das participações financeiras
do Estado, revela a existência de uma vasta carteira de
participações de capital em empresas dispersas por diversos
sectores de actividade económica, sem que, contudo, exista
uma política global coordenada relativa à gestão e controlo
de tais participações
142 (4)
À alteração deste quadro de falta de controlo acteante do
sector público empresarial, por parte de uma entidade hierarquicamente superior, no sentido da introdução de critérios de
racionalidade que criem um novo quadro de desenvolvimento
da economia nacional, impõe que as empresas participadas
obedeçam à regras de fixação de objectivos c de controlo e
que beneficiem de apoio específicos, de modo eficiente, por
forma à assegurar à melhoria de eficiência produtrva das
empresas,
Por outro lado, interessará, sobremaneira, reduzir a
dimensão do Estado na economia na área das empresas que
não são estratégicas, obtendo recursos para o Estado, afectar
à outras actividades, permitindo que à atenção dos vários
úrgãos económicos estatais se centralize nas actividades
consideradas essenciais para o país.
Nesta linha de orientação o Governo considera que urge
implementar a criação de um órgão privilegiado do Estado a
quem competirá gerir directamente a carteira de participações
empresariais do sector público, com vista à definição à
aprofundamento de uma política coordenada de administração
e controlo de tais participações empresariais, como
instrumento da respectiva contribuição para a dinamização da
economia,
Assim, nos termos das disposições combinadas da alfnea h) do artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreia o seguinte"
Artigo 1.º#
É criado , sob' tutela do Ministério da
Economia e Finanças, o Instituto Angolano das Participações do Estado, abreviadamente LAPE, com à natureza de
instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa é financeira e de património próprio, que
he passa a reger pelo disposto no estatuto anexo ao presente
decreto e do qual é parte integrante, a quem ficam cometidas
as funções de gestão do universo das participações financeiras afectadas ao sector público, com excepção das que
sejam integradas no universo das empresas públicas
estratégicas.
Art, 24 — 1, Para efeitos deste decreto, consideram-se
participações financeiras do sector público do Estado,
quaisquer acções ou quotas de capital de sociedades detidas
directamente pelo Estado, por fundos autónomos ou por
institutos públicos.
2 Consideram-se igualmente participações financeiras do
sector público, os capitais estatutários das empresas públcas
Artigo 3.º#
Às dúvidas que surgirem na aplicação e
interpretação deste decreto, bem com 08 casos omissos serão
resolvidos por despacho do Ministro da Economia e Finanças
Artigo 4.º#
Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros
Publique-se.
Luanda, aos 12 de Abril de 19965,
O Primeira Ministro, Marcolino José Carlos Meco.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS
ESTATUTO
DO INSTITUTO ANGOLANO
DE PARTICIPAÇÕES DO ESTADO -— 1APE
CAPÍTULO
Denominação, natureza legal, lei aplicável,
duração e sede
Artigo 1.º#
Denominação é aatoreza legal
O Instituto Angolano de Participação do Estado, abreviadamente designado por IAPE, é uma entidade de direito
público, dotada de personalidade jurídica com autonomia
administrativa e financeira e com património próprio.
Artigo 2.º#
Li uplicáTel
O Instituto Angolano de Participação do Estado, rege-se
pelo presente Estatuto, pelos respectivos regulamentos €,
subsidiariamente, pela legislação aplicável sos institutos
públicos.
Artigo 3.º#
Duraçõe e sede
O Instituto Angolano de Participação do Estado, exis-
Urá por tempo indeterminado,
2, O Instituto Angolano de Participação do Estado, tem
sede em Luanda, podendo, por proposta do Conselho Directivo é mediante autorização do Ministro da Economia €
Finanças, abrir delegações ou outras formas de representação,
em Angola.
Artigo 4.º#
Tutela
À tutela do Instituto Angolano de Participação do
Estado, cabe an Ministro da Economia e Finanças
No uso das suas competências, cabe so Ministro da
Economia e Finanças, designadamente:
aprovar O quadro de pessoal e os regulamentos internos
de funcionamento do Instituto Ángolano de Participações do Estado,
aprovar o Plano Ánual de Actividades e o Orçamento
do Instituto Angolano de Participações do Estado;
autorizar à abertura de delegações ou de outras formas
de representação do Instituto Angolano de Participações do Estado.
CAPÍTULO 1
Atribuições e competências
Artigo 5.º#
Atribuições
1 São atribuições do Instituto Angolano de Participa-
ções do Estado.
gerir as participações financeiras do sector público;
coordenar, orientar, supervisionar e fiscalizar a gestão
das sociedades ou empresas participadas, à luz das
políticas globais e sectoriais do governo;
€) exercer os demais poderes de coordenação, orientação,
supervisão e fiscalização da gestão que lhe venham
& ser atribuídos por despacho do Ministro da Eco-
nomia e Finanças.
Para efeitos do disposto no presente Estatuto, consideram-se participações financeiras do sector público, quaisquer acções qu quotas de capital de sociedades detidas
directamente pelo Estado, por fundos autónomos ou por
institutos públicos, com excepção daquelas que respeitem à
empresas do sector financeiros e das que, por resolução do
Conselho de Ministros, sejam integradas no universo das
empresas públicas estratégicas.
Consideram-se igualmente participações financeiras do
sector público os capitais estatutários das empresas públicas.
O exercício pelo Instituto Angolano de Participações
do Estado, das funções de supervisão e fiscalização das
empresas participadas não prejudica a observância por estas,
das demais disposições legais de prestação, certificação e
fiscalização de contas a que as mesmas estejam obrigadas.
Artigo 6.º#
Compstências
No txercício das suas atribuições, compete ao Instituto
Angolano de Participações do Estado:
organizar e manter organizado o inventário das participações financeiras do sector público que integram o
seu património ou cuja gestão Ihe terá sido confiak;
exercer os direitos sociais inerentes às participações
referidas na alínea anterior;
propor ao Governo, através do Minisiro da Economiz
6 Finanças, a nomeação de representantes do Estado
na administração das empresas pasticipadas;
emitir pareceres ou propor ao Governo, através do
Ministro ds Economis e Finanças, a adopção des
medidas isgislativas, de natureza econórmica, financelra ou administrativa, que se mostrem necessárias
Ou convenientes para 8 definição dos critérios de
avaliação e das normas de execução das funções de
coordenação, supervisão e fiscalização da gestão das
empresas participadas;
apresentar 60 Governo, através do Ministro da
Economia e Finanças, relatório anova! de apreciação
económica e financeira e de avaliação da gestão das
empresas participadas;
H elaborar análises consolidadas dos orçamentos de
expinração e de investimento das empresas participadas e dos respectivós planos de financiamento;
&£&) preparar as propostas à subrmeter ao Governo através
do Ministro da Economia e Finanças, de dotação de
capital, de atribuição de indemnizações compensatórias ou de outras formas de subvenção às empregas particinadas;
determinar, sempre que tal se revelar necessário ou
conveniente, a realização de auditorias contabilísticas ou finançeiras das empresas participadas;
apoiar as empresas participadas na preparação de pro-
Eramas & na celebração de contratos de gestão, am-
1996 142 (5)
bos visando a sua retetruturação económica ou flnancrie;
colaborar com as empresas participadas na promoção
de programas de formação e aperfeiçoamento profissional, neles se incluindo a organização de cursos,
estágios ou seminários destinados à formação de
gestores de empresas;
=) colaborar activamente com o Gabinete de Redimensionamento Empresarial (GARE) na definição da
oportunidade e da modalidade de alienação e de
Privatização das empresas;
exercer as demais funções que lhe venham à ser
cometidas por lei ou por despacho do Ministro da
Economia e Finanças, dentro do &mbito das suas
atribuições.
CAPÍTULO UI
Órgãos sociais
SECÇÃO!
Enumeração
Artigo 7.º#
Órgios do Tustitalo Angolano de Farticipações do Estado
São órgãos do Instituto Angolano de Participações do
Estado:
o Conselho Directivo;
£) o Couselho Geral;
'e) a Comissão de Fiscalização.
som
Lo consta de gratão
Artigo 8.º#
Composição
A administração e a representação do Instituto Angolano de Participações do Estado são exercidas por um Conseho Directivo, composto por três ou cinco membros, um
dos quais o Director-Geral do Instituto Angolano de Participarções, presidirá.
Os mandatos do Director-Geral do Instituto Angolano
de Participações e dos restantes membros do Conselho
Directivo terão a duração de três anos, renováveis sucessivamente.
Artigo 9.º#
Nemeação
O Director-Gera! do fostituio Angolano de Participe»
ções do Estado, será nomeado por resolução do Conselho de
Ministros, sob proposta do Ministro da Economia e Finan-
Gas.
Os restantes membros do Conselho Directivo sexão
nomerdos peto Ministro da Economia e Finanças, ouvido o
Director-Gerel. :
Os membros do Conselho Directivo, inctuindo o
Director-Geral do Instituto Angolano de Participações do
Estado, têm um estatuto profissional e remuneratório equi
parado ao dos gestores públicos,
142 (6)
ARTIGO 10º '
(Atribulções, competência + visculação)
1 Ao Director-Geral compete dingir e orientar toda à
actividade do Instituto Angolano de Participações do Estado,
sendo responsável pelo seu funcionamento
2 Cabe especialmente ao Director-Geral do Instituto Angolano de Participações do Estado, coadjuvado pelos restantes membros do Conselho Directivo,
gerir às actividades do Instituto Angolano de Particpações do Estado, praticando todos o5 actos neces-
Ssários ao cumprimento integral das suas atribuições
e competências do Instituto Ángolano de Farticipações do Estado,
representar o Instituto Angolano de Participações do
Estado, em juízo ou fora dele,
elaborar o plano anual de actividade e o orçamento do
Instituto Angolano de Participações do Estado,
submetendo-as à aprovação do Munisiro da Econotnia e Finanças;
elaborar o relatório e as contas anuais do Instituto
Angolano de Participações do Estado, submetendo-
-o a aprovação do Governo através do Ministro da
Economia e Finanças,
€) elaborar o relatório anual de apreciação económica e
financeira e de avaliação da pestão das empresas
participadas, submetendo-o a aprovação do Ghoverno, através do Ministro da Economia e Finanças,
À genr o patrinómio do Institulo Angolano de Participações do Estado, podendo comprar e vender bens,
dar ou tomar de arrendamento, subscrever cheques
ou quaisquer títulos de créditos, preatar avales ou
conceder empréstimos é exercer poderes de administração geral, tudo com estrita observância das
disposições contidas no artigo 22º do presente
Estatuto,
£) elaborar os projectos de regulamento interno de funciona nento do Instituto Angolano de Participações do Estado,
nomear os responsáveis pelas diversas unidades e
estruturas do Instituto Angolano de Participações
do Estado,
elaborar o quadro de pessoal do Instituto Angolano de
Participações do Estado e dingir a gestão dos
elementos, procedendo a sua contratação pu despedimento e exerçêndo o poder disciplinar,
+7)-propor abertura de delegações ou de outras formas de
Iepresentação do Instituto Angolano de Parttcipações do Estado,
nomear mandatátios, mediante procuração, especificando os respectivos poderes,
exercer quaisquer outras funções que, no quadro das
Suas atribuições se mostrem necessárias ou convenientes para o bom desempenho das tarefas do Inshttuto Angolano de Particinações do Estado
3, Para obrigar o Instituto Angolano de Participações do
Estado, serão necessárias as assinaturas de pelo menos o
Director-Geral do Instituto Angolano de Participações do
Estado e de um dos restantes membros do Conselho Directi-
vo, conjuntamente ou de um mandatáno em conformidade
com poderes constantes do respectivo mandato, salvo nos
actos de mero expediente em que bastará uma única assinatura
Artigo 11.º#
Funcionamento
O Conselho Directivo reunirá, peto menos, uma vez
por mês e das suas reuniões serão Jlavradas actas escritas e
assinadas pelos presentes
2, As reuniões a que alude o número anterior são convocadas pelo Director-Geral do Instituto Angolano de Participações do Estado ou pela maioria dos membros do Conselho
Directivo e as mesmas poderão assistir, sem direito à voto,
quaisquer pessoas que sejam especialmente convidadas, para
o efeito, pelo Ditector-Geral do Instituto Angolano de
Participações do Estado
3 O Conselho Directivo pode deliberar desde que esteja
presente à maioria dos seus membros e as deliberações são
sempre tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o
Director-Geral do Instituto Angolano de Participações do
Estado, em vaso de empate, voto de qualidade
4 O membro do Conselho Directivo não pode votar
sobre assuntos em que tenha, por conta própria ou de
terceiro, um interesse em conflito com o do Instituto
Angolano de Participações do Estado e, neste caso, e referido
membro deve informar o Director-Geral do Instituto
Angolano de Participações do Estado sobre ele
3 Os membros do Conselho Directivo podem fazer-se
representar 1as reuniões do Conselho Directivo por qualquer
outro membro, mediante simples carta, que só será válida
para uma reunião
De consélio fera]
Artigo 12.º#
Composição
O Conselho Geral é um órgão composto pelo Director-Geral do Instituto Angolano de Participações do Estado,
que a ela preside € por um representante de cada um dos
seguintes departamentos e organismos públicos, sem prejufzo de outros que venham a ser indicadas por despacho do
Ministro da Economia e Finanças.
Ministério de Econonua e Finanças,
Ministério do Planeamento,
Ministério dos Petróleos;
Ministério da Geologia e Minas;
Ministério da Indústria,
Munustério do Comércio é Turismo,
£) Ministério das Pescas,
Ministério da Agncultura e Desenvolvimento Rural;
Ministério das Obras Públicas e Urbanismo,
Banço Nacional de Angola,
f Instituto do Investimento Estrangeiro,
Instituto Nacional de Empresas Públicas,
Gabinete de Redimensionamento Empresarial,
2 Os membros do Conselho Geral são designados por
períodos de três anos, renováveis por uma ou mãáis vezes,
1 SÉRIE — N.º 15 — DE 12 DE ABRIL DE
sendo à sua nomeação efectuada por despacho do Ministro da
Economia e Finanças, sob designação dos Ministros ou
entidades competentes representadas
3 Não pode ser designado membro do Conselho Geral
quem seja trabalhador do quadro permanente do Instituto
Angolano de Participações do Estado ou quem seja membro
de qualquer outro órgão do Instituto Angolano de Participações do Estado
Às remunerações a atribuir aos membros do Conselho
Geral serão fixadas por despacho do Ministro da Economia e
Finanças
Artigo 13.º#
Atribaições
O Conselho Geral é um órgão consultivo, sendo suas
atribuições
aconselhar e pronunciar-se quanto as linhas gerais de
actuação do Instituto Angolano de Participações do
Estado,
pronunciar-se sobre as propostas do Conselho Directivo relativas a abertura de delegações ou outras
formas de representação do Instituto Angolano de
Participações do Estado,
pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o Conselho Directivo entenda submeter a sua apreciação e
acompanhar à actividade do Instituto Angolano de
Participações do Estado.
Artigo 14.º#
Funcionamento
1 O Conselho Geral funciona em sessões plenánas ou
por comissões especializadas.
2 Às sessões pienánrias do Conselho Geral terão lugar
menos duas vezes por ano, por convocação do Director-Geral
do Instituto Angolano de Participações do Estado e das suas
reunmões serão lavradas aclas escritas e assinadas pelos
presentes
O Conselho Geral pode designar, de entre os seus
membros, uma ou mais comissões especializadas, sendo às
respectivas sessões presididas pelo Director-Geral do Instituto Angolano de Participações do Estado ou pelo membro
do Conselho Directivo em quem tenham sido delegados
poderes expressos para o efeito
4 As deliberações do Conselho Geral, quer em sessão
plenária, quer nas comissões, são tomadas por maioria de
votos dos presentes e revestirão a forma de parecer ou proposta.
Da combeio de nculização
Artigo 15.º#
Composição
1 À Comissão de Fiscalização é um órgão composto
por três membros, um dos quais presidirá e terá voto de
qualidade
2 Os membros da Comissão de Fiscalização são designados por periodos de três anos, renováveis por uma ou
mais vezes, sendo a sua nomeação efectuada por despacho do
Ministro da Economia e Finanças.
1996 142 (7)
As remunerações a atribuir aos membros da Comissão
de Fiscalização serão fixadas por despacho do Ministro de
Economia e Finanças.
Artigo 16.º#
Atribuição
São atribuições da Comissão de Fiscalização.
vigiar pela observância, por parte do Instituto Angolano de Participações do Estado, das normas regue
ladoras da sua actividade,
emitir parecer sobre os documentos de prestação de
contas do Instituto Angolano de Participações do
Estado, nomeadamente o relatório & contas anuais
elaborados pelo Conselho Directivo,
verificar, quando o julgue convemente, a regularidade
dos registos contabilísticos do Instituto Angolano
de Fatticipações do Estado e documentos que lhe
servem de suporte,
elaborar anualmente o relatório sobre a acção fiscalizadora da administração e gestão do Instituto Angotano de Participações do Estado.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 17.º#
Quadra de pessoal e outros colaboradores
O Instituto Angolano de Participações do Estado disporá do pessoal técmco e administrativo necessário 80 cabal
desempenho das suas atribuições é competências, sendo o
respectivo quadro aprovado por despacho do Mimstro da
Economia e Finanças, sob proposta do Conselho Directivo
2 Além dos trabalhadores pertencentes ao quadro de pessoal, o Instituto Angolano de Participações do Estado poderá
contratar em regime de avença de trabalho temporário ou
similar, técnicos ou outros especialistas que se mostrem
necessários à realização de tarefas específicas
Artigo 16.º#
Estatuto
Os contratos de trabalho celebrados com os trabalhadores do quadro de pessoal do Instituto Angolano de Participações do Estado reger-se-ão pelas disposições legais e
regulamentares vigentes para os restantes trabalhadores das
empresas públicas
Os trabalhadores do Instituto Angolano de Participações do Estado, incluindo os membros do Conselho Directvo, não poderão exercer qualquer outra actividade profissional
renumerada, por conta própria ou de outrém, salvo autorização prévia e especial a conceder, caso à caso, por despacho do
Ministro da Economia e Finanças.
Artigo 19.º#
Dever de sigilo
Os membros dos órgãos do Instituto Angolano de Participações do Estado e, bem assim, os seus trabalhadores 1ém
o dever de guardar sigilo sobre o trabalho que desenvolvam e
sobre todas as mformações que obtenham no exercício das
suas funções, com excepção dos deveres de informação
estatísticas ou de declarações em juízo.
142 (8)
2, À queda de sigilo por parte de qualquer colaborador do
Fnstituio Angolano de Participações do Estado faz incorrer
em resporsabitidade civil e criminal.
CTAPÍTULO V
Património, receitas e despesas
Artigo 20.º#
Património
Constitui património do Instituto Angolano de Participações do Estado a universalidade dos bens, direitos e obrigações que receba, adquira ou contraia no exercício das suas
atribuições e competências.
Artigo 21.º#
[Receltas é despesas)
Constituem receitas do Instituto Ángolano de Participações do Estado:
as dotações e subsídios atribuídos pelo Orçamento
Geral do Estado;
o produto da venda de bens próprios, da prestação de
serviço de gestão ou outros e da constituição de
direito, sobre eles;
qualaquer outros rendimentos ou verbas que provenham da sua actividade ou que, por Iei ou contrato,
lhe sejam atribuídos.
Constituem despesas do Instituto Angolano de Parti-
cipações do Estado:
08 CNCArgos com o respectivo funcionamento;
os custos de aquisição, manutenção e conservação de
bens ou serviço que tenha de utilizar,
Artigo 22.º#
Gestão patrinoakal e Aasaceira
À gestão patrimontal e financeira do Instituto Ango-
de Participações do Estado, incluindo 8 organização e
execução da sua contabilidade, regula-se pelas normas aplicçávels aos institutos públicos.
À aquisição e a alimentação pelo Instituto Angolano
de Participações do Estado de quaisquer participações de capital em sociedades ou empresas é bem assim à concessão de
empréstimos, a prestação de garantias ou avales e a constituição de ónus sobre participações do sector público em-
Presarial! por si detidas ou sob sua gestão e supervisão,
dependem de antorização prévia é especial do Ministro da
Economia e Finanças e do Ministro responsável pelo sector
de actividade em que se insere a sociedade ou à empresa
participada.
O disposto no número anterior não se aplica aos casos
de aquisição ou alienação de empresa ou da participações
sociais que pela sua natureza se achem abrangidos pela Lei
n.º 9/95, de 15 de Setembro ou pela Lei n.º 10/94, de 31 de
Agosto, siluações em que as normas contidas em tais
diptomas prevalecem.
O Primeiro Minitro, Marcolino José Cartos Moco.
O Presidente da República, José EnDuaRDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 11-D/36
de 12 de Ásnil
Considarando que o Sistema de Segurança Social das
Forrcas Armadas Asgolanas, requere a existência de instromentos de natureza diversa que =ssegurero o seu normal fun-
Ccionamento;
Tendo em conta que o Decreto-Lei n.º 16/94, de 10 de
Agosto estabelece que as receitas e despesas do Sistema de
Segurança Social exige normas próprias adequadas ao seu
fim social;
Psteielecendo o Decreto-Lei n.º 16/54, que pera o funclonamento do Sistema de Segurança Soclal das Forças
Armadas Angoianas deverá ser constituído, por força do
artigo 8.º desse Decreto-Lei, o Fundo de Financiamento do
Sistema de Segurança Soclal das Forças Armadas Angolanas;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110º a do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
à Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É criado o Fundo de Financiamento do
Sistema de Segurança Social das Forças Armadas Angolanas, que será gerido pela Caixa de Segurança Social das
Forças Armadas Angolanas.
Artigo 22.º#
O Fundo de Financiamento do Sistema de
Segurança Social das Forças Armadas Angolanas é o
instrumento financeiro que assegura o angariamento de
recursos financeiros destinados ao financiamento de todas as
acções que constituem o objecto social dos diversos ramos
de prestações do Sistema de Segurança Social das Forças
Armadas Angolanas,
Artigo 3.º#
1, Constituem receitas do Fundo de Financlamento do Sistema de Segurança Social:
as contribuições dos militares;
nº dotações do Orçamento Geral do Estado;
os rendimentos do património próprio;
cs donativos, heranças ou legados de quaisquer pessoas
singulares ou colectivas, organismos e organizações
nacionais ou estrangelras;
receitas provenientes da venda do património das For-
ças Armadas Angolanas;
outras receitas legalmente previstas ou permitidas,
2, Constituem despesas do Fundo de Financiamento do
Sistema de Segurança Social:
as prestaçõesxio Sistema de Segurança Social;
a administração do Sistema de Segurança Social;
a acção sanitária e social e outros benefícios supie-
mentares extraordinários,
As operações do Fundo de Financiamento do Sistema
de Segurança Social enquadram-se no orçamento anual para a
Segurança Social, sendo este, parte integrante do Orçamento
Geral do Estado.
Artigo 4.º#
A organização e o funcionamento do Fundo de
Financiamento do Sistema de Segurança Social das Forças
Armadas Angolanas são regulados pelo Regulamento do
Fundo, anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante
Art 5º — É revogado toda a legislação que contraíe o
presente decreto,
Arti, 6º — As dúvidas e omissões resultante da interpretação e aplicação do presente decreto e regulamento anexo,
serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da
Defesa Nacional e do Mumstro da Economia e Finanças
O presente decreto entra imediatamento em vigor,
Visto é aprovado pelo Conselho de Ministros
Publique-se
Luanda, aos 12 de Ábn] de 1996
D Primeiro Minitro, Marcolino José Carlos Moco
O Presidente da República, José EnuARDO DOS SANTOS
REGULAMENTO DO FUNDO
DE FINANCIAMENTO DO SISTEMA
DE SEGURANÇA SOCIAL DAS FORÇAS
ARMADAS
CAPÍTULO]
Das disposições gerals
ARTIGO 1?
(Definição)
DO Fundo de Financiamento do Sistema de Segurança
Social das Forças Ármadas Ángolanas é um instrumento
financeiro que se destina a assegurar o angariamento dos
Tecursos financeiros necessários ao financiamento de todas as
acções destinadas à prossecução do objecto social dor
diversos ramos de prestações do Sistema de Segurança Social
das Forças Armadas Angolanas
Artigo 2.º#
bito)
O Fundo de Financiamento do Sistema de Segurança Social das Forças Armadas Angolanas é de âmbito Nacional
Artigo 3.º#
halureza
O Fundo de Financiamento do Sistema de Segurança Social das Forças Armadas Angolanas é de natureza permanente
CAPÍTULO 1I
Da organização e competência
ARTIGO 4º?
(Direcção do fundo)
O Fundo de Financiamento do Sistema de Segurança Social é gerido pela Caixa de Segurança Social das Forças
Armadas, através do seu Conselho de Gestão.
1996 142 (9)
Artigo 5.º#
Couselha de Gestáo
1 O Conselho de Gestão é o órgão ao qual compete
definir as grandes linhas de pestão administrativa e financeira
dos recursos postos a disposição do Fondo de Financiamento
do Sistema de Segurança Social das Forças Armadas
Angolanas
2 Cabe em especial ao Conselho de Gestão
aprovar o orçamento ordinário do Fundo e orçamentos
suplementares;
exigir a codificação dos documentos de receita orça-
Thental, receita suplementar, despesas orçamentais e
despesas suplementares;
€) promover a elaboração de receitas mensais,
controlar e acompanhar o movimento da tesouraria;
€) controlar à atribuição para liquidação dos encargos com
o Sistema de Segurança Social,
) definir 2 aplicação dos fundos disponíveis de modo a
serem rentabilizados;
&) aprovar o relatório de contas de execução do orçamento
do fundo.
Artigo 6.º#
Presidente do Conselho de Gestão
O Presidente do Conselho de Gestão é o órgão ao qual
cabe à administração permanente do Fundo de Financiamento
do Sistema de Segurança Social das Forças Armadas Angolanas
2 Compete em especial ao Presidente do Conselho de
Gestão
representar o Fundo de Financiamento do Sistema de
Segurança Social das Forças Armadas Angolanas e
assegurar o seu financiamento,
organizar é dingar as sessões do Conselho de Gestão,
ordenar a utilização das verbas do Fundo,
manter actualizadas as contas do Fundo,
auiorizas à realização das despesas correntes incluídas
no orçamento do Fundo,
É) prestar contas sobre a actividade do Fundo,
£&) cumprir as demais onentações do Conselho de Gestão
CAPÍTULO 111
Das regras de gestão
Artigo 77.º#
Receitas e despesas
1 Constituem receitas e despesas do Fundo de Financiamento do Sisterna de Segurança Social, às mmdicadas nos
artigos 6º e 7.º do Decreto-Lei n.º 16/94, que cria o Sistema
de Segurança Social das Forças Armadas Angolanas nomeadamente
Receitas:
as contribuições dos militares,
as dotações do Orçamento Gerai do Estado,
as rendimentos do patr:mórnio própria,
os donativos, heranças ou legados de quaisquer pessoas
singulares ou colectivas, organismos é o01ganizações
nAciOnAIS DU estraneeuras,
142 (10)
€) receitas provenmentes da venda do património das
Forças Armadas Angolanas,
) outras receitas legalmente previstas qu permitidas
Despesas:
as prestações do Sistema de Segurança Social,
à administração do Sistema de Segurança Social,
€) a acção sanitária e social e outros benefícios suplemen-
tares e extraordinários
2 Às operações do Fundo de Financiamento da Caixa de
Segurança Social enquadram-se no Orçamento Anua! para à
Segurança Social, sendo esta parte mtegrante do Orçamento
Gera! do Estado
Artigo 8.º#
Regras contablilísticas
1 O registo do Fundo de Financiamento do Sistema de
Segurança Social é realizado segundo um sistema de
contalulidade digráfica definido em plano de contas a aprovar
por despacho conjunto dos Ministros da Economia e
Finanças e da Defesa Nacional
2 Cada um dos ramos do Sistema de Segurança Social e
a Acção Sanitária e Social serão objecto de uma gestão
financeira própria no quadro da organização financeira geral
do Fundo de Financiamento, não podendo as receitas afectas
à um ramo serem desviadas para cobertura de encargos de
outro ramo
Artigo 9.º#
Taxas de contribalções
1, As taxas de contribuições para 0 Sistema de Segurança
Social das Forças Atmadas Angolanas são fixadas numa
percentagem sobre os satários é remunerações adicionais
sujeitos à contribuições
2 Às taxas de contribuições são fixadas de forma à que
as receitas totais de cada ramo permitam cobrir o conjunto de
despesas com as prestações desse ramo, assim como uma
proporção das despesas de administração impuladas e ao
mesmo tempo, permitir a constituição das diversas reservas
e do Fundo da Caixa
Artigo 10.º#
Contribuições das unidades, estabeleclmentos ce erganisinos miktares
1 As contobuições para o regime de Segurança Social
das Forças Armadas Angolanas são repartidas entre às
Unidades, Estabelecimentos e Organismos Militares e os
militares dos quadros permanentes, segundo proporções a
fixar
2 As Unmdades, Estabelecimentos e Organismos Militares devedores perante o Fundo, do conjunto das contribuições, são responsáveis pelo respectivo pagamento, mcluindo
à parte respeitante ao militar, que £ previamente descontada
sobre n respectiva remuneração, não podendo o militar dos
quadros permanentes opôr-se aos descontos a que está
sujeito
Artigo 11.º#
Montante das taxas
1 Nos termos do artigo 11º do Decreto-Lei nº 16/94,
das taxas de contribuições para o Sistema são de 5% para as
Unidades, Estabelecimentos e Organismos Militares e de 2%
para os militares dos quadros permanentes.
2 Às taxas indicadas no número anterior mcidem sobre
OS Salários é remunerações adicionais à que se refere o arti-
£o 10º do Decreto-Lei nº 16/94, sobre a Segurança Social
das Forças Armadas Angolanas.
Artigo 12.º#
Actualização das texas
As taxas de contribuição serão actualizadas automaticamente em função do que for estabelecido pelo Governo, em
relação as contribuições do regime geral de Segurança
Social
Artigo 13.º#
Entrega das folhas de remunerações
Às Unidades, Estabelecimentos e Organismos Militares
são obrigados a entregar na Caixa de Segurança Social ou
Suas estruturas locais, até ao dita 20 de cada mês, as folhas
das remunerações pagas no mês anterior
Artigo 14.º#
Fundo de cama
1 É criado um fundo de caixa comum ao conjunto dos
ramos de prestações, cujo montante se deverá situar, no
início de cada mês, num valor compreendido entre a média
trimestral das despesas correntes verificadas no decurso dos
últimos dois exercícios e valor correspondente aquela média
acrescida de 10%
Os valores afectos ao Fundo de Caixa devem ser
liquidados e disponíveis a todo o momento
Artigo 15.º#
Reservas tócuicas
Nos ramos de doenças e de subsídios por morte à
Caixa estabelece e mantém reservas de segurança, constituída
pela diferença entre as receitas afectas aos ramos e as suas
despesas correntes e pelo menos 1guais as despesas
trimestrais médias das prestações de cada um destes ramos no
decurso dos dois últimos exercícios
2 Sempre que alguma das reservas de segurança, conststuídas nos termos previstos no número anterior, exceda o
limite fixado, pode o excesso ser utilizado no financiamento
de encargo com os benefícios suplementares e extraordinários atinentes a acção social e samtána
3 A reserva do ramo de pensões é constituída pela diferença entre as receitas e as despesas imputáveis aquele ramo
e não poderá ser inferior ao montante total de despesas do
mMesmeo ramo na decurso dos três álhmos exercícios
Artigo 16.º#
Alteração das taxas de contribuição
Se o montante das reservas de um dos ramos se tornar
inferior ao limite mínimo fixado nos termos do artigo
antecedente, os Ministros da Economia e Finanças e da
Defesa Nacional poderão, por decreto executivo conjunto,
propor a fixação de uma nova taxa de contribuições com
vista na restabelecer o equufbrio financeira do ramo e de novo
elevar o montante das reservas ao nível previsto
Artigo 17.º#
Investimento das reservas
1 Os fundos de reserva, 08 investimentos correspon-
dentes a aplicação de cada fundo bem como os respectivos
rendimentos, serão contabilizados separadamente para cada
Tamo,
2 Os fundos devem ser colocados a curto, médio e longo
prazo, de acordo com o plano financeiro proposto pela Caixa
de Segurança Social ao Ministro da Defesa Nacional,
3 O plano financeiro referido no número anterior deverá
ter por objectiva principal a garantia da segurança real dos
investimentos bem como à sua contribuição para o pro-
Bressa social e o desenvolvimento económico do país.
Artigo 18.º#
Análise aciuarin] c financeira
Em período não supenor à cmco anos, a Caixa de
Segurança Social efectua a análise actuarial e finançerra do
sistema
O Primeiro Minmstro, Marcolino José Carlos Moco
O Presidente <a República, Jost EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 11-E/96
de 12 de Abril
O Decreto-Lei n * 16/94, de 10 de Agosto, institucionaliza o Regime Especial de Segurança Social das Forças
Armadas Angolanas e no seu artigo 33 º e seguintes reconhece o direito a pensão de sobrevivência aos familiares dos
mibitares do quadro permanente, reformados, no achvo ou na
reserva, cuja óbito resulte de doença ou acidente comum
Nestes termos, torna-se imprescindível estabelecer as
normas regulamentares para a correcta aplicação do disposto
naquele diploma, evitando desta forma os imconvenmentes de
ordem social, provententes da morte do chefe de família,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110 º e do artigo 113 * ambos da Lei Constitucional,
5 Governo decreta o seguinte
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
ARTIGO 1?
(Legrslação aphcável)
À concessão de pensões de sobrevivência é aplicável o
preceituado no presente diploma é o disposto no Decreto-Lei
nº 16/94, sobre o regime especial de Segurança Social das
Forças Armadas Angolanas
Artigo 2.º#
Reconhecimento do direto à pessão
1 O direito à pensão de sobrevivência é reconhecido aos
familiares do militar do quadro permanente que à data da
morte se encontrem nas condições previstas no artigo 34 *
do Decreto-Lei nº 16/94, de 10 de Agosto
2 Para efeito de atribuição da pensão de sobrevivência,
são igualmente considerados filhos, os nascituros aos quais é
reconhecido o direito a pensão a partir do mês seguinte ao do
nascimento
Artigo 3.º#
Pagamento da peesão de sobrevivência
1 À pensão é devida à partir do mês seguinte ao do
falecimento do militar até final do mês em que se extingue o
tutaito do pensionista
1996 142 (11)
2 A pensão será paga mensalmente até ao final do mês
Seguinte a que disser respeito,
Artigo 4.º#
Quem deve requerer n pensão
Qualquer dos interessados com direito a pensão de
sobrevivência, pode requerê-la junto da Caixa de Segurança
Social das Forças Armadas Angolanas.
Artigo 5.º#
Documentação necessária para organização do processo
Para organização do processo de pensão de sobrevivência quer temporária, quer vitalícia é necessário, em
qualquer caso previsto, a junção da seguinte documentação,
nos termos dos artigos 36 * e 37º do Decreto-Lei n.º 16/94,
de 10 de Agosto,
&) requerimento solicitando a concessão da pensão,
certidão de óbito do militar falecido
2 Tratando-se de requerimento que seja apresentado por
cônjuge ou companheiro de união de facto, sobrevivo, ê
necessário a junção dos documentos indicados no número
anterior e ainda consoante os casos
certidão narrativa completa do registo de casamento ou
certidão de registo de unmão de facto,
atestado comprovativo da incapacidade para o trabalho
ou certidão de desemprego,
certidão relativa à pensão de alimentos no caso dos
cônjuges divorciados
3 Tratando-se de requerente que seja descente, é necessária a junção dos documentos indicados no nº 1 deste artigo e
ainda consoante os casos
atestado médico comprovativo da existência de
deficiência física ou mentaí dos filhos maiores do
militar,
certificado escolar exigido pela alínea 5) do nº 1 do
artigo 37º do Decreto-Lei nº 16/94, de 10 de
Agosto
4 "Tratando-se de requerente que seja ascendente é
necessário a junção dos documentos indicados no nº $ do
presente artigo e ainda consoante os casos
atestado comprovativo de incapacidade para o trabalho
ou atestado comprovativo de auferir rendimento
insuficiente por parte do candidato a pensão,
certificado de coabitação com o militar falecido
Artigo 6.º#
Prova de manutenção do direito a pensão
1 Os pensíomstas são obrigados a fazer prova anual de
que subsiste a seu direito a pensão dentro do prazo que vier à
ger determinado por despacho do Ministro da Defesa Nacional
2 Caso essa prova não seja feita, o pagamento da pensão
Será suspensa até ao mês em que tal prova se realizar.
142 (12)
3 Se durante três anos consecutivos não for apresentada
à prova de direito a manutenção da pensão, o benefictário
perde o direito a percepção das prestações devidas no decurso
daquele período
ARTIGO 7?
(Modificação, suspensão ou extinção da pensão)
1 Às pensões serão modificadas, suspensas ou extintas
quando se verificarem as condições previstas no artigo 39 2
do Decreto-Lei nº 16/94, & 10 de Agosto.
2 Quando ecorra qualquer facto que modifíque ou determine a suspensão ou a extinção do direito a pensão, os
familiares do pensionista e a Unidade, Estabelecimento ou
Organismo Militar em que este trabalhava, deverão de 1mediato comuruçar a ocomência a Caixa de Segurança Social
das Forças Armadas Angolanas
Artigo 8.º#
Devolução de pensões indevklamente concedidas
O pensionista à quem tenha sido concedida pensão de
sobrevivência que, em todo ou em parte, lhe não seja devida,
obriga-se a devolver a Caixa as importâncias recebidas
indevidamente
Artigo 9.º#
Prescrição
O direito de requerer a pensão de sobrevivência extingue-
-se no prazo de um ano, a contar da data do falecimento do
beneficiário
Artigo 10.º#
Resolção de dúviias
As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do
presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro
da Defesa Nacional
Artigo 11.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor após à sua publicação
Visto € aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se
Luanda, aos 12 de Ábril de 1996
O Primeiro Munustro, Marcolino José Carlos Moco
O Presidente da Repúbbca, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 11-F/96
de 12 de Ábril
£ Decreto n* 16/94, de 10 de Ágosto, consagra no seu
capítulo VIT, a compensação de encargos familiares e
“stabelece, entre as prestações complementares, o subsídio
de funeral destinado a suportar os encargos financeiros
resultantes das despesas inerentes às cerimónias fúnebres do
rulitar falecido
Pretende-se com o presente diploma, regulamentar e
estabelecer o montante máximo da referida despesa por forma
a umformizar os cntérios da sua conçesão
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110 * e do artigo 113º ambos da Le: Constitucionai,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
Subsídio de funeral
O subsídio de funeral é uma prestação pecuniária que tem
como objectiva compensar as despesas decorrentes de funeral
do militar falecido, beneficiário do regime especial de Segurança Social das Forças Armadas Angolanas
Artigo 2.º#
Atribuição do subsísio de funeral
O subsídio de funeral será pago a pessoa, famihar ou não
do beneficiário, que prove ter suportado totalmente ou em
parte as despesas com o funeral
Artigo 3.º#
Condições de atrbução
São condições de atribuição de subsídio de funeral
estar o falecido inscrito no regime especial de Segu-
Tança Social das Forças Armadas Angolanas,
ter as contribuições em dia,
€) na altura da morte estar na gituação de reforma
Artigo 4.º#
Documentação eccessária para atribuição do eebsího
Para atnbuição do subsídio de funeral é indispensável a
apresentação da segumnte documentação,
apresentação de certidão de 6bito do beneficiário fate-
cido,
prova do pagamento das despesas com o funeral
Artigo 5.º#
Montante do subsídio de funeral
O montante do subsídio será :gual no valor das despesas
de funeral, não podendo exceder os limues a fixar pelos
Ministros da Economia e Finanças e da Defesa Nacional,
sob proposta da Caixa de Segurança Social das Forças
Armadas Angolanas
Artigo 6.º#
Pagamento de subsídio de funeral
Nos termos do nº 1 do artigo 44º do Decreto-Lei
nº 16/94, sobre o Regime Especial de Segurança Social das
Forças Armadas Angolanas, o subsídio de funera! é pago
numa única prestação aquando do falecimento do mihtar
Artigo 7.º#
Prazo para requerer
O prazo para requerer o subsídio de funeral termina findo
um ano à contar da data de falecimento do militar beneficúrio
Artigo 8.º#
Reembolso das despesas de foneral
A Caixa de Segurança Social das Forças Armadas
Angolanas, como entidade processadora do subsídio de fune-
“dl, será reembolsada por terceiro do valor da prestação aue
haja pago, aos familiares se aquele for responsabilizado
judicialmente pela morte do beneficiário.
Artigo 9.º#
Resolução de dúvidas
As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do
presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro
da Defesa Nacional.
Artigo 10.º#
Resolução de dúvidas
O preserie decreto entra em vigor após à sue puúsiloação
Visto e aprovado peto Conselho de Ministros,
Publique-se.
Lunnda, aos 12 de Abril de 1996,
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, jJost EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 11-G/96
de 13 de Abrll
O Decreto-Lei n.º 16/94, de 10 de Agosto, consagra nos
seus artigos 16.º e 17.º os princípios básicos em que assenta
à protecção na invalidez dos militares quando, por motivo de
doença ou acidente comum, se encontrem incapacitados de
prestar o serviço militar ou actividade, definitivamente.
Havendo necessidade de se definir e estabelecer às normas
Tegulamentaeres que se deverÃo ter em conta no momento da
análise é conclusão do direito à protecção na invalidez..
Nos termos, das disposições combinadas da alínea /1) do
artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Protecção um Invaldes
A protecção na invalidez é realizada mediante a concessão
de pensões aos militares que se encontrem nas condições
previstas no Decreto-Lel n.º 16/94 e no presente diploma.
Artigo 2.º#
Beneficiários da pensão de invalidez
Têm direito à pensão de invalidez os militares que, tendo
completado o prazo de garantia estabelecido no artigo 17.9 do
Decreto-Lei n.º 16/94, de 10 de Agosto e antes de atingirem
4 idade de reforma por limite de idade se encontrem, por
motivo de doeriça ou acidente comum, incapacitados total ou
percialmente da exercer qualquer actividade,
Artigo 3.º#
Requerimento de exame médico
Para ser concedida à pensão de invalidez, os beneficiários OU &eus representantes terão de requerer 'à Caixa de
Segurança Social a sua submissão a exame médico.
1996 142 (13)
O exame médico a que se refere o número anterior será
efectuado por uma Junta Médica.
Artigo 4.º#
Valor da pensão de Invalidez
O valor da pensão de invalidez será calculado com base
no disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 16/94, de 10
de Agosto, por aplicação da percentagem estabelecida sobre a
remuneração ilíquida mensal auferida pelo militar, não
podendo em caso algum ser inferior a que este teria direito na
situação de reserva.
Artigo 5.º#
Pagamento da pensão
À pensão é devida desde a entrada na Caixa de Segutança Social das Forças Armadas Angolanas ou suas Delegações, do requerimento referido no artigo 3.º do presente
decreto, se for feita prova de que naquela data o beneficiário
já não podia trabalhar, ou desde a decisão da Junta Médica
Militar, se não tiver sido feita aquela prova,
À pensão será paga no fim do mês a que disser respeito, arredondando-se o quantitativo da prestação mensal
para a unidade de Kwanzas Reajustado imediatamente
Buperior.
Artigo 6.º#
Revisão das uttuações de invalida
Os bencficiários da pensão de invalidez enquanto não
completarem a Idade de reforma, serão sujeitos, nos termos à
definir por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sem
quaisquer encargos, a exame médico de revisão, para veríficar
se às condições que motivarem a concessão da pensão se
mantêm.
Artigo 7.º#
Suspensão e extinção das pensões
À pensão será suspensa:
se 5 beneficiário não fizer prova anual de vida dentro
do prazo designado pela Caixa de Segurança
Social e enquanto a não fizer,
se o beneficiário auferir proventos regulares por
exercício de actividade profissional por conta de
Outrem ou por conta própria.
No caso da hipótese prevista nº alínea 5) do número
anterior, à suspensão dar-se-á na parte em que & soma dos
proventos & da pensão exceder 90% da remuneração comres-
Pondente ao exercício normal da pensão à que respelte a
invalidoz. Porém, se o beneficiário estiver em regime de
readaptação profisslonal, a pensão será mantida na parte que,
somada à remuneração da nova actividade, não exceda o
ordenado ou salário correspondente àquela exercício normal.
À pensão será extinta desde que não subsistam razões.
que justifiquem o reconhecimento da invalidez.
Artigo 8.º#
Coordenação com outros érgãos catatals
Os órgãos afectos ao Sistema de Segurança Social,
através do Ministro da Defesa Nacional, para questões de
142 (14)
reabilitação física, formação ou reabilitação profissional e
reinserção social dos deficientes físicos, deverão estabelecer
acordos com os Ministérios da Saúde, Administração Pública, Emprego e Segurança Social e Assistência e Rein-
Serção Social, respectivamente.
2 Esses acordos estão gufeitos à aprovação e homalogação dos Ministros de quem dependam as entídades que
intervenham no acordo.
Artigo 9.º#
(Substituição da pensão de Invalidez pela pensão de reforma
Por velhice)
Átingida a idade de reforma as pensões de Invalidez
tomam de direito, a natureza de pensões de reforma.
Artigo 10.º#
Resolução de dúvidas
As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do
presente decreto serão resolvidas por despacho do Ministro da
Defesa Nacional
ARTIGO 11,º
(Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente decreto
O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação to Diário da Repúbhca.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 12 de Abri! de 1996
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, José EnuvaRDO DOS SANTOS.
Decreto nº 11-H/96
de 12 de Abril
O Sistema de Segurança Social das Forças Armadas
Angolanas foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 10
de Agosto é por força do seu artigo 63.º impõe-se determinar
o modo de inscrição no Sistema, das Unidades Militares €
dos Militares do quadro permanente, estipular a forma de
cobrança das contribeições dio pagamento das prestações bem
como da entrega das folims de remunerações.
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
antigo 110º e do antigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o BReguinte:
Artigo 1.º#
Obrigatoriedade de Inscrição
São obrigatoriamente inscritos no Sistema de Segurança
Social, como beneficiários, os Militares abrangidos pelo
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/94, que cria o Sistema de
Segurança Social das Forças Armadas Angolanes e como
contribuintes, o Ministério da Defesa Nacional e as Forças
Armadas Angolanas representadas pelas diversas Unidades,
Estabelecimentos e Organismos.
Artigo 2.º#
inscrição dos beneficiárias
1 À inscrição dos beneficiários reporta-se ao anício do
mês a que se refere a primeira contribuição devida em seu
nome,
À inscrição será efectuada com base no boletim de
identificação, de acordo ao modelo anexo ao presente
Diploma, o qual será enviado à Caixa de Segurança Social
pela Unidade, Estabelecimento ou Organismo Militar dentro
do mês em que deve ser entregue a primeira folha de
remuneração que inclua o benefictário.
Artigo 3.º#
Formalidades ma inscrição dos beneficiários
1, O Boletim de Inscrição de Beneficiário deve ser por
este preenchido ou, no caso de não saber escrever, à seu
pedido, por indicação dos seus superiores Caso o beneficiário não dê cumprimento à esta indicação, compete ao sen
chefe preenchê-lo com os elementos de identificação de que
dispuser,
Se os elementos fornecidos forem insuficientes para
identificação do beneficiário, a Caixa de Segurança Social
providenciariá em todo o que estiver ao seu alcance para os
completar
Poderá ainda, a Caixa de Segurança Social proceder
oficiosamente à inscrição dos beneficiários desde que, estes
apresentem documentos comprovativos da sua situação
Militar
Artigo 4.º#
Cantinnação de inscrição cemo beneficiário
Continuam sujeitos ao Sistema de Segurança Social os
Beneficiários Militares que estejam como adidos no exterior
do País.
Artigo 5.º#
inscrição dos contribulnies
Para efeitos da sua própria inscrição, as Unidades,
Estabelecimentos é Organismos Militares participarão à
Caixa de Segurança Social o início da actividade de cada
contribuínte, no prazo de 30 dias à contar da data em que se
tiver verificado,
A participação referida no n.º 1 deverá identificar a
Unidade, Estabelecimento ou Organismo Mulitar, o ramo, o
domicílio e outros dados de interesse.
Deverão, igualmente aquelas entidades comunicar as
alterações de quaisquer elementos referidos no número
anterior, no prazo de 20 dias à contar da data em que 6e
verifiquem aquelas alterações ou aquele facto,
Artigo 6.º#
Entrega das folhas de remunerações
As Umdades e Estabelecimentos Mihtares são obrigados
à entregar à Caixa de Segurança Social, até ao dia 20 de cada
mês, as folhas das remunerações pagas no mês anterior,
Artigo 7.º#
Fagamento das contribuições
1 Os contribuntes concorrerão para o Fundo de Segurança Social das Forças Armadas Angolanas com as percentagens que se encontrem estabelecidas legalmente sobre ns
remunerações pagas e receitas
2 Às contribuições dos beneficrários serão descontadas
Tas respectivas remunerações e pagas mediante guias aprovadas pela Caixa de Segurança Social
3 O pagamento das contribuições será efectuado até so
dia 20 do mês seguinte aquele 2 que disser respeito
4 A mmportância total] a pagar em cada mês será arredondada, por excesso em moeda nacional
ARTIGO 8 *
(Caomprimentes dos prazos)
1 No caso de entrega das fothas de remunerações ou de
pagamento de contribuições ser efeciuado mediante &
utilização dos serviços de carreira, no caso das Frentes Zonas
e Regiões Militares, os prazos regulamenteres estabelecidos
DOS artigos anteriores, nomeadamente os$ artigos 6º e 79,
consideram-se cumpndas se 1 data do carimbo desses Serviço
não ultrapassar o último dia,
2 Quando os prazos terminarem nos dias de fim de
semana ou feriado, transfere-se o seu termo para o primeiro
dia úbl seguinte
Artigo 9.º#
Responsabilidade pelas contribuações dos comandantes das unxlades
Os Comandantes das Unidades, Estabelecimentos e
Organismos Militares são responsáveis perante à Caixa de
Segurança Social das Forças Armadas Angolanas pelas contribuições dos Militares
1996 142 (15)
Artigo 10.º#
Periodicidade do pagamento das prestações
Às prestações são pagas mensalmente
2 Em situações a definir por despacho do Mintstro da
Defesa Nacional, pode ser fixada uma periodicidade diferente
da prevista no número anterior
ARTIGO 11*
(Resolução de dúvidas e omissões)
Os aspectos não previstos neste dinloma bem como às
dúvidas resultantes da sua interpretação e aplicação, serão
reguladas por despacho do Ministro da Defesa Nacional,
mediante proposta da Caixa de Segurasiça Social
Artigo 12.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor após a sua publicação
no Drário da República
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros
Publique-se
Luanda, aosi2 de Abril de 1996
O Primeiro Mitustro, Marcolino José Carlos Moco
O Prisidente da República, José EDUARDO pos SANTOS
&
REPÚBLICA DE ANOOLA
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
CAIXA DE SEGURANÇA SOCIAL
BOLETIM DE IDENTIFICAÇÃO
L
ATENÇÃO: ANTES DE PREENCHER LER ATENTAMENTE AS NOTAS DO VERSO
2.
Nome Posta ou
Categ
Data de nasc Í 1 Residência
Naturahdade
Estado covil Comuna
Bi nº(s) . Muneípio
NIF Província
Ramo das FA A Telefons :
Amma
Colocação
| Sutuação (L) Onde presta serviço
1 Qualidade de benef (5)
| N Ágora Cómgo Postal
RECEITAS MENSAIS DO BENEFICIÁRIO TITULAR
FEM 2:
NNE Rene propredade EAR |
| Abonos fxos (2 das NE) KZ7R Quras rendimentos ÉKsR j
| Pensão socsal KR f
Rendas vtalícias KR |
SITUAÇÃO HABITACIONAL
4.
CSSFAA Aluguer Família i
Estado (a) Resolúvel Parie de case. |
Própria Las o
—. W .ss— O — | ——O
ES
IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO QUE DEU ORIGEM À INSCRIÇÃO (SÓ PARA YIÚVYAS E ÓRFÃOS)
Nome do Militar
Posto
Data do divórcio, separação ou fal ! f Ramo
Nº do Bencficáíno Tit da CSS FA A Arma
Grau de parentesco Situação
FAMILIARES BENEFICIÁRIOS
E VERSO
CÔNJUGE DO BENEFICIÁRIO TITULAR
Data de nase . . a. emo Vencimento 01 pessão mensal KriR . .
Habilnações hterâr “a. mm Outros proventos .. KR —" .
Dida exerce actrv. prof voa “. ” Descontos .. . KIB ne enem
o Neto 5 | maine | Abbom | Aeee | cmo | moveis | oteerçõas |
NOTAS IMPORTANTES:
1— Os clementos constantes do Bbolehm, quanto à vencimentos ou pessões, descontos obngatários e eom) do agre|
familiar, deverão ser confirmados pelo. Grpão abonados * Todos or teslantes elementos 440 da exclusiva esponteblidods do Eensfcidmo
utular, pelos ques reeposde peranie a CSS F A A.
2 — Só devem ser mencionados como «Familiares-Boncficiários:» cónjepes é descendentes e, no caro de filhos meiores, os que dão direito ao
abono de famíha, de sangue au pensão de sobrevivózcia
q A inserção de pessnaa Camo «Famlhares-Beneficáárico> feia por intermédio deste boletim não garante por ee 56 qualquer regalia
4 — Qualquer alteração &o presente boleim deve ser mediatamente comunicado à CS SF A À
Data de da 19
Assinatura de beneficiário ttoler
Posto ou cstegona
INFORMAÇÃO DO ÓRGÃO ABONADOR
1 — O titular deste boletim desconta mensalmente para a CS SF AA Ki.
2— Para à 1 * inscrição indicar sempre
Para os militares do O P à data de imaresso á 1
Confirmam-se os dados relabvos à vencimentos, descontos, abonos e agregado familiar
O responsável do órgão abtonador,
(a) — Militar para Mulitar, Civil para o restante,
(5) — Activo, Reserva e Reforma,
(0) — Militar, Maibtanzado, Civil, Viúva, Órfio ou Deficiente
142 (18)
Decreto n.º 11-1/96
de 12 de Abril
À protecção social na reforma é uma das componentes
essenciais do Sistema de Segurança das Forças Armadas
Angolanas institucionalizada pelo Decreto-Lei nº 16/94, de
10 de Agosto, no seu capítulo VI que visa assegurar à
estabilidade material e moral dos militares desde que deixem
de poder prestar a sua contribuição nas Forças Armadas
Angolanas
Assim, o presente diploma estabelece as normas regulamentares e demais orientações que garantem uma correcta e
uniforme aplicação do Decreto-Lei nº 16/94.
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110 º e do artigo 113 º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte.
Artigo 1.º#
Condições de atribuição do direlto à reforma
Tem direto à pensão de reforma o militar dos quadros
permanentes que se encontre nas seguintes condições
atinja 55 anos de idade,
tequeira passagem à reforma depois de completar os
30 anos de serviço, '
complete, seguida ou interpoladamente, 5 anos na
situação de reserva,
opte pela colocação nesta situação quando se vertfique alguma incapacidade para o cumprimento
do serviço militar previsto no artigo 19º do
Decreto-Lei n.º 16/94, de 10 de Agosto,
€) seja colocado compulsrvamente naquela situação por
efeito de sanção disciplinar ou criminal.
Artigo 2.º#
Determinação da contagem do tempo de serviço
1 Para efeitos de contagem de tempo de serviço cons1-
dera-se como ano de serviço cada período de 12 meses
consecutivos ou interpolados, de trabalho prestado antes ou
depois de 11 de Novembro de 1975
2 Para efeitos de contagero de tempo de serviço cons1-
dera-se como se livesse sido prestado as Forças Armadas
Angolanas, o tempo de serviço prestado ao Estado, Empresas Estatais, Mistas, Privadas ou Colectivas pela entidade
empregadora
3 No cômputo dos anos de serviço prestado ter-se-á em
conta os certificados do tempo de serviço devidamente
comprovados pela entidade empregadora.
4 Todos os casos de dúvidas na definição do que deve ser
considerado ternpo de serviço deverão ser submetidas pelos
Interessados à Caixa de Segurança Social das Forças
Armadas
Artigo 3.º#
(Casos especkas 8 considerar na determinação do tempo de serviço
e bmite de Idade)
1 No caso dos militares enquadrados na categoria de
Antigos Combatentes e que preencham os requisitos exiptdos pelo Decreto n.º 28/92, de 26 de Junho, para concessão
de direrios especiais, o limite de idade e a contagem de tem-
po de serviço deverão ser considerados nos termos previstos
pelos artigos 14º, 15º e 16 * daquele diploma
Fara os militares admitidos nas Forças Armadas
Angalanas e oriundos das FAPLA e das FALA, o tempo de
Serviço será contado de acordo no previsto no artigo 27.9,
ponto 2, alíneas a) e é) do Decreto-Lei n º 16/94, de 10 de
Ágosto
Artigo 4.º#
Yalor da pensão de reforma
1 O valor da pensão de reforma será obtido por apticação da formula P=SxN/30, sendo P o valor da pensão, $ o
salário ilíquido mensal do militar, N o número de anos de
serviço, 30 o coeficiente do iimite de anos de serviço,
contados nos termos do presente diploma.
2 A base de cálculo da pensão, será a soma dos salários
e suplementos permanentes ilíquidos percebidos mensalmente por militar de 1gual posto no activo
ARTIGO 5º?
(Documentação necessária)
1 À pensão de reforma é devida a partir da data da apresentação do respectivo requerimento, acompanhado dos
seguintes documentos
certidão de nascimento ou fotocópia da bilhete de
Idenhndade,
certificado de tenpo de serviço,
cerhficado dos salários é remunerações recebidos,
certidão das contribuições efectivadas
2 Os documentos referidos nas atíneas anteriores serão
emitidos pelas Unidades, Estabelecimentos e Organismos
militares onde prestou serviço
Artigo 6.º#
Apresentação do processo de reforma
1 Os militares referidos no artigo 2º do Decreto-Lei
nº 16/94, apresentarão a documentação referida no arbigo
anterior ua sede da Caixa de Segurança Social das Forças
Armadas Angolanas ou suas dependências,
2 Sea apresentação da documentação for feita junto das
dependências da Caixa ou nas Unidades Militares próximas,
OS Seus responsáveis ficam ncumbidos de apresentar o
processo de reforma do militar, devidamente organizado
junto da sede da Caixa de Segurança Social
ARTIGO 7?
(Modificação, suspensão da pensão de reforma)
1 As pensões de reforma, concedidas ao abrigo do
Decreto-Lei sobre o Sistema de Segurança Social das Forças
Armadas Angolanas, padem ser modificadas ou extintas
quando se comprovar que nº Sua concessão houve erro,
simulação ou fraude
2 No caso de erro, simulação ou fraude serem umutadas
à Unidade, Estabelecimento e Organismo Militar, haverá
lugar à restituição das somas que indevidamente hajam sido
pagas, independentemente da responsabilidade crimínal em
que o mfractor incçorrerá.
3 A pensão será suspensa, se o pensionista não fizer
prova anual de vida dentro do prazo a fixar por despacho do
Ministro da Defesa Nacional e vigorá até que o fizer
4 Se durante 3 anos consecutivos não for apresentada a
prova de direito à manutenção da pensão, o beneficiário perde
o direito à percepção das prestações devidas no decurso
daquele período
Artigo 8.º#
Disposições finais
Nos termos da legislação do Sistema de Segurança Social
das Forças Armadas Angolanas, as pensões de reforma serão
Pagas mensalmente
ARTIGOS?
(Resolução de dúvidas)
Às dúvidas suscrtadas na mterpretação e aplicação deste
decreto serão resolvidas por despacho do Ministro da Defesa
Nacional
Artigo 10.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor após a sua publicação
Visto e aprovado peto Conselho de Ministros,
Publique-se
Luanda, aos 12 de AÁbnl de 1996
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco
O Prisidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.
Rectificação
Havendo necessidade de compgir os erros que por lapso se
verificaram no Decreto-Lei nº 15/95, de 10 de Novembro,
seguinte rectificação
No nº 1 do artigo 4º, onde se 1ê ««cdeferimento», deve
ler-se «diferimento»,
No nº 1 do artigo 6º, onde se 1ê «6á concedido», deve
ler-se «já concedida»,
No nº 2 do artigo 6º, onde se lê «apenso aquele», deve
ler-se «apenso àquele»,
No nº 2 do artigo 7º, onde se 1ê «<«As pessoas», deve
ler-se ««Ãs pessoas»,
No nº 2 do artigo 139, onde se 18 ««qu causa», deve
ter-se <«<ou na causa»,
No nº 1 do artigo 21º, onde se 1ê ««quando não
verificar», deve ler-se ««quando não se venfican>,
No nº 1 do arigo 23º, onde se 1ê ««ntentá-lo»>, deve-se
ler <antentâ-la,
Onde se 1ê «es se não fizer», deve-se ler ««e se o não
fizer,
Na nº 1 do artigo 25º, onde se tê «diligência à outra
Província», deve-se ler «diligência deprecada & outra
Província», onde se 18 ««ou pedido ao juio> deve-se ler ««ou
pedindo ao Juiz»,
Neo artigo 29 *, onde se 1ê ««da parte vencida», deve-se
ler ««da parte vencida»,
O E 4l5— 2000 es
996 142 (19)
No artigo 32º, na epígrafe, deve-se retirar a expressão
«ou colectivo de Advogados» e no nº 1, onde se 1ê «A
autoridade judiciária», deve-se ler «o jui>
No nº 3 do mesmo artigo, onde se 1ê «a autoridade
Judiciária, deve-se ler ««o juiz»
No nº 1 do artigo 34º, onde se 1ê «e ouvida esta,
deciduáo>, deve-se ler ««e ouvida esta, dectdirá»,
No nº 1 do artigo 369, onde se lê «e o quantitativo»,
deve-se ler ««e no quantitativo»
No nº 4 do artigo 43º, onde se 1ê «xpara beneficiar da
Assistência Judiciária o requerente»» deve-se ler ««para
beneficiar da Assistência Judiciária, o requerente»»>
Publique-se
Luanda, aos 12 de Abril de 1996
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Maoco
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Rectificação
Por ter saído com inexactidão os artigos 1º é 2º do
Decreto nº 1/96, de 5 de Janeiro, publicado no Diário da
República nº 1, 1º série, de 5 de Janeiro de 1996, fazem-se
as seguintes alterações
No primeiro parágrafo do preâmbulo, onde se 1ê . «O
diploma orgânico do Comité de Reconhecimento do Direito
de Asilo-Coreda, pela Lei nº 8/90 ,.»» deve-se escrever,
« O Diploma Orgânico do Comité de Reconhecimento de
Direito de Ástlo-Coreda, criada pela Lei n.º 8/90, »,
O artigo 1.º, deve ter a seguinte redacção
O Comité de Reconhecimento de Direito de Ásuio, abreviadamente denominada COREDA, é o órgão intermanistenal, encarregue de atribuir o estatuto de refugiado, gozando
de personalidade jurídica e autonomia financeira, administrativa e patrimonial
O nº 2 do artigo 1º deve ser o n.º 2 do artigo 2º coma
tnesma redacção
2 O cargo de Secretária da COREDA é exercido pelo
representante do Ministério da Assistência e Reinserção
Social que, no caso de impedimento ou ausência, será
substituído por outro membro à indicar pelo respectivo
Ministro
Publique-se
Luanda, aos 12 de Ábnl de 1995
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS
—sIN-VEE— 16
