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Decreto Presidencial n.º 91/14

Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Cuba nos Domínios da Geologia e da Mineração

25/04/2014Em vigor11 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 78, I Série
Data
25/04/2014
Área
Internacional
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 78, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito de Cooperação
  4. Art. 3.ºÁreas de cooperação
  5. Art. 4.ºAutoridades competentes
  6. Art. 5.ºComissão Conjunta Coordenadora
  7. Art. 6.ºGrupos de Trabalho
  8. Art. 7.ºFundos para implementação dos projectos
  9. Art. 8.ºEmendas
  10. Art. 9.ºResolução de diferendos
  11. Art. 10.ºValidade e denúncia
  12. Art. 11.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

O Governo da República de Angola e o Governo da República de Cuba, doravante designados «Partes»;

Reconhecendo as cordiais e históricas relações de amizade, de fraternidade e de cooperação existentes entre os Governos e Povos de Angola e de Cuba, bem como a necessidade de promover e expandir especificamente as relações entre os dois países nos domínios da Geologia e da Mineração, na base dos princípios do respeito mútuo, da soberania nacional e integridade territorial, independência e não ingerência nos assuntos internos de cada Estado, nos termos dos tratados de cooperação existentes entre si;

Considerando que a cooperação bilateral, no âmbito da Geologia e da Mineração, promoverá e fortalecerá o desenvolvimento económico e o bem-estar das populações de ambos os Países;

Acreditando que uma cooperação estreita nos domínios acima referenciados poderá contribuir para a realização de objectivos de interesse comum;

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Acordo tem como objecto promover o desenvolvimento da cooperação nos domínios da Geologia e da Mineração entre os dois Países, na base da igualdade e vantagem mútua, tomando em consideração a experiência de especialistas nos dois Países e as potencialidades mineiras existentes nos mesmos.

Artigo 2.º#

Âmbito de Cooperação

As Partes concordam em estabelecer a cooperação nos seguintes domínios:

1.

Prospecção e pesquisa geológica;

2.

Exploração mineira;

3.

Legislação mineira;

4.

Gestão do cadastro mineiro;

5.

Administração de empreendimentos mineiros;

6.

Protecção ambiental nas actividades mineiras;

7.

Segurança a nível das operações mineiras e manutenção de equipamentos mineiros;

8.

Formação de quadros em vários domínios;

9.

Outras áreas de interesse mútuo em que as partes acharem convenientes.

Artigo 3.º#

Áreas de cooperação

As Partes comprometem-se em promover a referida cooperação através da:

a)

Troca de informações técnicas e científicas;

b)

Formação e intercâmbio de especialistas para prospecção, pesquisa e gestão nos domínios mineiros e de cadastro;

c)

Promoção de projectos conjuntos, de estudo e valorização geológica e mineira, visando a exploração conjunta de jazigos mineiros, nos seus respectivos territórios;

d)

Participação conjunta em seminários, conferências e feiras e outros eventos nacionais e internacionais com o objectivo de atrair investimentos na prospecção e exploração de recursos minerais, nos territórios de ambos os Países;

e)

Criação de oportunidades de negócios e do apoio à intervenção e dinamização da cooperação empresarial, envolvendo empresas angolanas e cubanas;

f)

Cooperação nos domínios da pesquisa geológica entre instituições que se ocupem destas actividades em ambos os países, nomeadamente o Instituto Geológico de Angola (IGEO) e o Instituto de Geologia e Paleontologia da República de Cuba.

Artigo 4.º#

Autoridades competentes

1.

O Ministério da Geologia e Minas da República de Angola, pela Parte Angolana, e o Ministério da Indústria Básica da República de Cuba, pela Parte Cubana, são as autoridades competentes para a promoção e o desenvolvimento da cooperação no quadro do presente Acordo.

2.

Para a implementação das disposições contidas no presente Acordo, as Partes constituem uma Comissão Conjunta Coordenadora (adiante designada «Comissão») e Grupos de Trabalho Conjunto.

3.

As autoridades competentes reunirão ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário, alternadamente na República de Angola e na República de Cuba.

Artigo 5.º#

Comissão Conjunta Coordenadora

1.

A Comissão será responsável pela gestão do presente Acordo e terá um carácter permanente. A mesma reunir-se-á no mínimo uma vez por ano, alternadamente, na República de Angola e na República de Cuba.

2.

A Comissão terá como missão principal ajudar na concretização das acções de cooperação objecto do presente Acordo e deverá realizar a sua primeira reunião num prazo máximo de noventa (90) dias, após a entrada em vigor do mesmo.

3.

A Comissão será composta no mínimo por dois representantes de cada Parte e deverá reportar semestralmente, aos Ministros de Tutela, as actividades desenvolvidas.

Artigo 6.º#

Grupos de Trabalho

1.

As Partes deverão criar, quando necessário for, Grupos de Trabalho para questões específicas. A data e o lugar das reuniões dos Grupos de Trabalho serão acordados entre as Partes.

2.

Para as reuniões dos Grupos de Trabalho e da Comissão, o princípio da reciprocidade será aplicado no concernente a acomodação das respectivas delegações.

Artigo 7.º#

Fundos para implementação dos projectos

Para a implementação de projectos de interesse comum, as Partes definirão conjuntamente as disponibilidades de fundos para investimentos, bem como para as despesas correntes, em conformidade com a legislação em vigor em cada País.

Artigo 8.º#

Emendas

O presente Acordo poderá ser emendado, com o consentimento mútuo das Partes, devendo a Parte interessada notificar por escrito e por via diplomática a sua intenção à outra Parte. As emendas acordadas entrarão em vigor na data da recepção da comunicação da aceitação da outra Parte.

Artigo 9.º#

Resolução de diferendos

Qualquer diferendo que emergir, resultante da interpretação ou aplicação do presente Acordo, deverá ser resolvido de forma amigável, através de consultas e negociações directas entre as Partes.

Artigo 10.º#

Validade e denúncia

O presente Acordo será válido por um período de cinco (5) anos, automaticamente prorrogável por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes manifestar a intenção de denunciá-lo, devendo fazê-lo por escrito com antecedência mínima de noventa (90) dias do seu término, pela via diplomática.

Artigo 11.º#

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor na data da recepção da última notificação escrita pela via diplomática, através das quais as Partes confirmam o cumprimento das formalidades legais internas de cada Estado.

Em testemunho do que os plenipotenciários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo.

Feito em Luanda, aos 5 de Fevereiro de 2009, em dois exemplares originais em línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República de Angola, Assunção Afonso de Sousa dos Anjos, Ministro das Relações Exteriores.

Pelo Governo da República de Cuba, Ricardo Cabrisas Ruiz, Vice-Presidente do Conselho de Ministros.

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