Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 278/11
de 31 de Outubro
Considerando a necessidade de aprovação dos estatutos
orgânicos do Governo Provincial de Luanda e das Administrações Municipais, nos termos do artigo 97.º da Lei n.º 17/10,
de 29 de Julho, sobre organização e funcionamento dos
órgãos da Administração Local do Estado;
Tendo em conta que a organização e a segmentação
interna dos órgãos da Administração Local do Estado
podem estar sujeitas a modelos diferenciados, a especificidade local, a estratégia ou os planos de desenvolvimento
local, o grau ou as áreas de desenvolvimento demo gráfico, a
racionalidade orgânico-funcional e de recursos organizacionais;
Considerando, ainda, que a Província de Luanda apresenta um novo figurino no âmbito da nova divisão política
administrativa aprovada pela Lei n.º 29/11, de 1 de Setembro.
Tendo em conta que as funções de gestão da Província e
da Cidade de Luanda eram cumulativamente desempenhadas
pelo Governo Provincial e que nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 17/10 as funções administrativas de natureza idêntica ou logicamente relacionadas devem ser agregadas numa mesma unidade organizacional, evitando-se
a excessiva segmentação vertical e horizontal de estruturas;
O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1do
artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola,
o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal de Cacuaco, anexo ao presente Decreto
Presidencial que é dele parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são
resolvidas pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 3.º#
São revogados os Decretos Presidenciais
n.º 261/10, de 23 de Novembro e 39/11, de 4 de Março.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
21 de Outubro de 2011.
Luanda, aos 28 de Outubro de 2011.
O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL DE CACUACO
CAPÍTULO [1
Definição, Natureza, Competências e Composição
Artigo 1.º#
Definição e Natureza
A Administração Municipal de Cacuaco é o órgão desconcentrado da Administração do Estado na Província de
Luanda, que visa assegurar a realização das funções do Estado
a nível do Município.
A Administração Municipal de Cacuaco é dirigida por
um Administrador Municipal que no exercício das suas competências responde perante o Governador Provincial.
Artigo 2.º#
Atribuições
A Administração Municipal de Cacuaco cabe promover e
orientar o desenvolvimento económico social assim como
assegurar a prestação de serviços públicos da sua respectiva
área geo gráfica de jurisdição.
Artigo 3.º#
Competências
Compete à Administração Municipal de Cacuaco:
No domínio do planeamento e do orçamento:
Elaborar a proposta do orçamento municipal na plataforma informática do sistema integrado de gestão financeira do Estado, nos termos da lei;
Elaborar a proposta de programa de desenvolvimento municipal e remetê-lo ao Governo Provincial, para aprovação e integração no plano de
desenvolvimento provincial;
Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos, das
taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos
termos da lei;
Elaborar e garantir a execução do programa de
desenvolvimento municipal e dos planos anuais
de actividades da Administração Municipal e
submeter os respectivos relatórios de execução
ao Governo Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação;
Elaborar a proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente e remetê-la ao Governo Provincial com
vista a sua integração no orçamento geral do Estado;
) Administrar e conservar o património da Administração Municipal;
£) Promover e apoiar as empresas e as actividades
económicas que fomentem o desenvolvimento
económico e social do município.
No domínio do desenvolvimento urbano e do ordenamento do território:
Elaborar o projecto de Plano Municipal de ordenamento do território e submetê-lo ao Governo Provincial, para aprovação;
Organizar os transportes urbanos e suburbanos
Inter-Municipais e Inter-Comunais de passa gei-
TOS E Cargas;
Promover o ordenamento e sinalização do trânsito
e estacionamento de veículos automóveis nos
aglomerados populacionais;
Realizar o registo da técnica auto de transporte e da
técnica especial adstrita às empresas localizadas
na sua área de jurisdição, de acordo com o que,
para o efeito, seja legislado;
Promover a iluminação, sinalização rodoviária, a
toponímia e os cadastros;
Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de
construção unifamiliare outros de pequena dimensão;
£) Licenciar terras para diversos fins, nos termos da
lei, bem como dinamizar, acompanhar e apoiar a
auto-construção dirigida;
Autorizar a concessão de terrenos até mil metros
quadrados, bem como observar e fiscalizar o
cumprimento do disposto na lei de terras e seus
regulamentos.
No domínio do apoio ao desenvolvimento económico
e social:
Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de
prestação de serviços no município e licenciar
unidades industriais, designadamente aviários,
pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de canalizações
e de electricidade;
Promover e organizar feiras municipais;
Desenvolver programas de integração comunitária
e de combate à pobreza;
Licenciar, regulamentar e fiscalizar a actividade
comercial retalhista e de vendedores ambulantes;
Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria
das condições de vida da população;
11 5357
) Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico nacional e os
locais históricos situados no território do município;
£) Assegurar o desenvolvimento da cultura, do desporto e das artes, incentivando o movimento
artístico-cultural a todos os níveis, contribuindo
para o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e divertimentos públicos;
Promover a criação de casas de cultura e de bibliotecas municipais ecomunais, bem como garantir
o seu apetrechamento em material biblio gráfico;
Assegurar a manutenção, a distribuição e a gestão
da água e da electricidade na sua área de jurisd1-
ção, podendo criar-se, para o efeito, empresas
locais;
Garantir as condições organizativas, materiais e
financeiras para a promoção do ensino primário
obrigatório e gratuito;
Promover a construção e a manutenção de escolas
primárias, bem como garantiro seu pessoal docente
e administrativo, apetrechamento em mobiliário,
material didáctico e manuais escolares, nos termos da lei.
No domínio da ordem pública e da polícia:
Assegurar a protecção dos cidadãos nacionais e
estrangeiros, bem como a propriedade pública e
privada;
Tomar medidas de protecção ao consumidor, bem
como de combate à especulação e ao açambarcamento;
Aplicar as disposições contidas na legislação sobre
as transgressões administrativas.
No domínio do saneamento e do equipamento rural e
urbano:
Garantir a recolha e o tratamento do lixo, bem como
o embelezamento dos núcleos populacionais;
Assegurar a gestão, a limpeza e a manutenção de
praias e zonas balneares;
Assegurar o estabelecimento e a gestão dos sistemas de drenagem pluvial;
Promover a construção, a reparação e a manutenção
e gestão de mercados, de feiras e de outros serviços municipais;
Fomentar a criação, conservação, ampliação, manutenção e cultura de parques, jardins, zonas verdes,
de recreio e a defesa do património arquitectónico;
PD Assegurar o estabelecimento, a manutenção ea gestão de cemitérios municipais.
No domínio da coordenação institucional:
Assegurar a orientação, o acompanhamento e a
monitoria das Administrações Comunais, assim
como superintender nos institutos públicos e
empresas públicas de âmbito local, com sede no
município;
Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização do registo eleitoral e demais
operações legais inerentes às eleições gerais e
autárquicas;
Realizar, em coordenação com os órgãos competentes o recenseamento militar dos cidadãos com
18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição;
Realizar, em coordenação com os órgãos competentes o registo dos reservistas moradores na sua
área de jurisdição;
Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Ministério da
Justiça, enquanto não houver conservatórias ou
postos de registo.
No exercício das suas funções, a Administração Municipal
emite resoluções e posturas que são publicadas na II Série
Artigo 4.º#
Forma dos actos da Administração Municipal
No exercício das suas funções, a Administração Municipal
emite resoluções e posturas que são publicadas na II Série
Artigo 5.º#
Audiência prévia
A Administração Municipal deve ser previamente ouvida,
pelo Governo Provincial, sempre que este pretenda adoptar
medidas de política, com incidência local.
Artigo 6.º#
Composição e Reunião
A Administração Municipal é presidida pelo respectivo
Administrador Municipal e integra os Administradores
Municipais Adjuntos e os Directores Municipais.
A Administração Municipal reúne-se, mensalmente, em
sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal.
Os administradores comunais podem participar nas sessões da Administração Municipal, a convite do Administrador Municipal.
O Administrador Municipal pode, quando julgar
necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas, a participar das sessões da Administração Municipal.
CAPÍTULO II
Administrador Municipal e Administradores
Municipais A djuntos
SECÇÃO |[
Administrador Municipal
Artigo 7.º#
Definição
O Administrador Municipal é o representante do
Governo Provincial no respectivo Município, a quem
incumbe dirigira Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos da Administração Local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial.
No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é coadjuvado por dois Administradores Municipais
Adjuntos, nomeadamente:
Administrador Municipal Adjunto para o Sector
Económico, Social e Produtivo;
Administrador Municipal Adjunto para os Serviços
Técnicos e Infra-estruturas.
O Administrador Municipal atende directamente as
seguintes áreas:
À coordenação institucional;
O sector político do Município;
À execução do orçamento;
A justiça, a segurança e ordem pública e autoridade
do Município.
O Administrador Municipal pode delegar poderes aos
Administradores Municipais Adjuntos, para acompanhar, tratar e decidir assuntos relativos à actividade e ao funcionamento de outras áreas.
Artigo 8.º#
Provimento
O Administrador Municipal é nomeado por despacho
do Governador Provincial, mediante parecer favorável do
titular do Ministro da Administração do Território.
Diploma próprio regula o regime de provimento do
cargo de Administrador Municipal.
O Administrador Municipal a ser nomeado, deve possuir formação superior ou outra específica adquirida no Instituto de Formação da Administração Local ou instituição
similar.
Artigo 9.º#
Posse e cessação das funções
O Administrador Municipal e os Administradores
Municipais Adjuntos iniciam as suas funções com a tomada
de posse perante o Governador Provincial, nos termos da lei.
Os restantes membros da Administração Municipal iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o
Administrador Municipal.
As funções dos membros da Administração Municipal
cessam com a morte ou exoneração.
Artigo 10.º#
Competências
Compete ao Administrador Municipal:
Garantir o cumprimento da Constituição e demais
Diplomas legais;
Dirigir, orientar e controlar a actividade dos Administradores Municipais Adjuntos, dos Directores
Municipais e dos administradores comunais;
Informar, regularmente, ao Governo Provincial
sobre a realização de tarefas e o modo de funcionamento da Administração Municipal;
Decidir sobre as questões dos recursos humanos da
Administração Municipal, nomear, empossar e
exonerar os titulares de cargos de chefia dos
diferentes serviços sob sua dependência;
Convocar as reuniões da Administração Municipal
e do Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social e propor a respectiva ordem de
trabalhos;
JP Auscultar e coordenar, com as autoridades tradicionais, a realização das acções administrativas
junto das populações;
£) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam
questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico,
à electricidade e estética do traçado geral e o
rigor dos alinhamentos;
Aprovar os projectos de construção particular e fiscalizar a sua execução;
Aplicar multas, depois do levantamento do respectivo processo auto, nos termos dos regulamentos
administrativos;
Prestar, a todas as autoridades e serviços públicos,
o apoio de que necessitam para o desempenho
das suas funções;
Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas a comerciantes, a industriais e outros, cuja
actividade se justifique;
Realizar acções que impeçam a destruição da flora
e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente;
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Conceder terrenos nos cemitérios municipais para
Jazigos e sepulturas e velar pela conservação dos
mesmos;
Dinamizar a distribuição de água e electricidade,
nas áreas sob sua jurisdição;
Emitir alvarás de transladação de restos mortais;
Exercer outras funções que lhe sejam superiormente
determinadas.
No exercício das suas competências, o Administrador
Municipal pratica actos administrativos, quando executórios
tomam a forma de despachos, que são publicados na II Série
tomam a forma de ordens de serviço.
SECÇÃO TI
Administradores Municipais Adjuntos
Artigo 11.º#
Provimento
Os Administradores Municipais Adjuntos são nomeados
por despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer favorável do Ministério
da Administração do Território.
O regime jurídico do provimento do cargo de Administrador Municipal Adjunto é regulado por Diploma próprio.
Os Administradores Municipais Adjuntos a serem
nomeados devem possuir formação superior ou outra específica adquirida no Instituto de Formação da Administração
Local ou instituição similar.
Artigo 12.º#
Competências
Ao Administrador Municipal Adjunto para o Sector
Económico, Social e Produtivo compete coadjuvar o Administrador Municipal na coordenação e execução das tarefas
ligadas à área económica, social e económica, nomeada -
mente:
Garantir que as receitas arrecadadas sejam canalizadas para a Conta Única do Tesouro;
Propor ao Administrador medidas que visam melho -
rar os níveis de arrecadação de receitas local e
comunitária;
Propor ao Administrador o prémio a ser atribuído à
Comuna que apresentar o melhor resultado na
arrecadação de receitas.
Incumbe-lhe igualmente superintender os seguintes
sectores:
Água e energia;
Recursos naturais;
Indústria, hotelaria e turismo;
Transportes e comunicação;
Saúde, reinserção social, antigos combatentes e
veteranos da Pátria;
Educação, alfabetização, cultura e desportos;
£) Família e promoção da mulher, infância, deficientes e terceira idade;
Criação da Base de dados sobre o estado da saúde
no Município;
Construção e reabilitação de postos e centros de
saúde;
Implementação e extensão do programa de má
nutrição comunitária e vigilância nutricional;
Apoio aos programas de luta e combate ao VIH e
SIDA;
Formação de agentes comunitários de saúde;
Acções de integração da educação comunitária,
incluindo as de âmbito do VIH e SIDA;
Controlo do número de alunos fora do sistema de
ensino no Município;
Promoção do desporto escolar;
Incentivar a criação de pequenas e médias empresas.
Ao Administrador Municipal Adjunto para os Serviços
Técnicos e Infra-Estruturas compete coadjuvar o Administrador Municipal na coordenação e execução das tarefas
ligadas aos serviços técnicos, nomeadamente:
Urbanismo, ordenamento, saneamento, planeamento e gestão urbana e ordenamento rural;
Actividades ligadas ao cadastro, cartas cadastrais
de detalhe, dos levantamentos topográficos, dos
planos directores municipais, dos planos urbanos
e da criação de Sistemas de Informação Geo gráfico (SIG), toponímia;
Assegurar a base de dados alfanuméricos, atinente
à geração dos cadastros de imóveis, geração do
cadastro para o imposto de selo, geração do cadastro de alvarás;
Assegurar a base de dados do sistema de planeamento atinente à geração da base cartográfica,
implantação do cadastro técnico, implantação do
programa de gestão, instalação da base de dados
de planeamento, instalação da base de dados dos
diferentes sistemas tributários;
Criar a base de dados das redes técnicas em colaboração com outros órgãos, instituições e
empresas públicas ou privadas que possuem os
mesmos serviços no Município;
) Garantir a execução dos planos territoriais e os planos urbanísticos ou forais aprovados superiormente;
£) Assegurar o cumprimento do Regulamento de Ope-
1ações de Licenciamento e Construção de Obras
Particulares, aprovado pelo Governo Provincial;
Assegurar o cumprimento do Regulamento de Eliminação das Barreiras Arquitectónicas aprovado
pelo Governo Provincial;
Proporcionar medidas que visam a gestão urbanística, nomeadamente a operação de loteamento e
licenciamento de operações urbanísticas;
Promover acções que visam conter as ocupações
legais de terrenos;
Proteger, delimitar e colocar placas informativas
nas áreas de reservas fundiárias do Estado;
Assegurar a responsabilidade de indivíduos que se
ocupam das ocupações ilegais de terrenos;
Assegurar o funcionamento das unidades técnicas
criadas, com objectivo de operacionalizar e executaras acções de intervenção técnica da Administração Municipal, nomeadamente terraplanagem,
desassoreamento e reperfilamento das valas, tra -
balhos de embelezamento, capina, jardinagem e
remoção de lixo;
Velar e acompanhar a celebração de contrato-programa entre as unidades técnicas ea Administração Municipal.
CAPÍTULO III
Organização em Geral
Artigo 13.º#
Estrutura orgânica
A estrutura orgânica da Administração Municipalde Cacuaco
compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgão executivo:
Administração Municipal.
Órgão de apoio consultivo:
Conselho Municipal de Auscultação e Concertação
Social.
Serviços de apoio técnico:
Secretaria da Administração Municipal;
Gabinete de Estudos e Planeamento;
Gabinete Jurídico e Contencioso;
Gabinete de Inspecção e Fiscalização.
Serviços de Apoio instrumental:
Gabinete do Administrador Municipal;
Gabinetes dos Administradores Municipais Adjuntos;
Gabinete de Documentação e Imagem.
Serviços Desconcentrados:
Repartições Municipais.
CAPÍTULO IV
Organização em Especial
SECÇÃO |
Órgão de Apoio Consultivo
Artigo 14.º#
Conselho Municipal de A uscultação e Concertação Social
O Conselho Municipal de Auscultação e Concertação
Social tem por objectivo apoiar a Administração Municipal
na apreciação e na tomada de medidas de natureza política,
económica e social, no território do Município de Belas.
Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo, o Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social é ouvido antes da aprovação do Programa de
Desenvolvimento Municipal, do plano de actividades e do
relatório de execução dos referidos instrumentos.
O Conselho Municipal de Auscultação e Concertação
Social é presidido pelo Administrador Municipal e integra os
seguintes membros:
Administradores Municipais Adjuntos;
Administradores Comunais;
Directores de Repartição;
Representantes municipais dos partidos políticos e
de coligações de partidos políticos com assento
na Assembleia Nacional;
Representantes do sector empresarial público e privado;
) Representantes das associações de camponeses;
£) Representantes das igrejas reconhecidas por lei;
Representantes das organizações não governamentais;
Representantes das associações profissionais;
Representante do Conselho Municipal da Juventude;
Representante das autoridades tradicionais.
Os representantes das alíneas e) a kÀ) do número anterior participam até ao limite de dois membros por cada entidade representada.
O Administrador Municipal pode convidar, sempre que
achar conveniente, outras entidades não contempladas no
n.º 3 do presente artigo.
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As competências, a organização e o funcionamento do
Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social
são definidos por regulamento interno, aprovado por resolução da Administração Municipal.
O Conselho Municipal de Auscultação e Concertação
Social reúne-se de quatro em quatro meses, em sessão od1-
nária e, extraordinariamente, sempre que o Administrador
Municipal o convoque.
SECÇÃO II
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 15.º#
Secretaria da Administração Municipal
A Secretaria da Administração Municipal é o serviço
que se ocupa da generalidade das questões administrativas,
gestão do pessoal, património, orçamento, relações públicas
e transporte.
Compete à Secretaria da Administração Municipal:
Proceder à recepção de registo de entrada e saída
da documentação;
Preparar, organizar e secretariar as sessões da
Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social;
Orientar e participar na implementação das tecnologias de informação a nível da Administração
Municipal;
Zelar por uma gestão eficiente do orçamento e dos
recursos humanos da Administração Municipal;
Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos
ao movimento de toda a documentação;
) Promover a publicação de informações, ordens de
serviço, editais, avisos e anúncios;
£) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
A Secretaria da Administração Municipal é dirigida por
um Secretário com a categoria de Director Municipal e com -
preende os seguintes serviços internos:
Secção Administrativa e Financeira;
Secção Lo gística e Património;
Secção dos Recursos Humanos;
Secção de Administração e Protocolo;
Secção de Sistemas de Informação.
Artigo 16.º#
Gabinete de Inspecção e Fiscalização
O Gabinete de Inspecção e Fiscalização é o serviço de
apoio técnico e especializado da Administração Municipal,
incumbido de assegurar a execução das suas competências
específicas.
Compete ao Gabinete de Inspecção e Fiscalização:
Controlar a actividade dos serviços da Administração Municipal;
Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecção de
acordo com a legislação vigente;
Acompanhar e controlar o grau de cumprimento das
decisões e deliberações da Administração do
Município;
Garantir o cumprimento da Lei das Transgressões
Administrativas, regulamentos e posturas municipais e de nível provincial;
Coordenar as brigadas de demolição de construção
em transgressão depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito,
nos termos da legislação em vigor;
) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
O Gabinete de Inspecção e Fiscalização é dirigido por
um Director Municipal e compreende os seguintes serviços
internos:
Secção de Inspecção;
Secção de Fiscalização.
Artigo 17.º#
Gabinete de Estudos e Planeamento
O Gabinete de Estudo e Planeamento é o serviço de
assessoria multidisciplinar, com funções de elaborar estudos
e análise sobre matérias compreendidas nas competências da
Administração Municipal, planificar, programar e coordenar
a realização de Actividades globais do Município.
Compete à Repartição de Estudo e Planeamento:
Elaborar a proposta do plano do desenvolvimento
Municipal e remetê-lo à Administração Municipal para a aprovação no plano de desenvolvimento Provincial;
Elaborar propostas de orçamentos da Administração Municipal, nos termos da legislação competente e remetê-la após a sua aprovação ao
Governo Provincial com vista à sua integração
no Orçamento Geral do Estado;
Garantir a execução do plano do desenvolvimento
Municipal e dos planos anuais de actividades da
Administração Municipal, assim como submeter
os respectivos relatórios de execução ao Governo
Provincial para efeito de monitoria e avaliação;
Coordenar a arrecadação de recursos financeiros
provenientes dos impostos, das taxas e de outras
receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor;
Administrar e conservar o património da Administração Municipal;
) Promover e apoiar as empresas e as actividades
económicas que fomentam o desenvolvimento
económico e social do Município;
£) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
O Gabinete de Estudo e Planeamento é dirigido por um
Director de Gabinete equiparado a Director Municipal e compreende os seguintes serviços internos:
Secção de Projectos, Estudos e A nálise;
Secção de Planeamento e Estatística.
Artigo 18.º#
Gabinete Jurídico e Contencioso
O Gabinete Jurídico e Contencioso é o serviço de apoio
técnico da Administração Municipal, incumbido de assegutara execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica,
contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal.
Compete ao Gabinete Jurídico e Contencioso:
Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e
actos administrativos dos órgãos e serviços da
Administração Municipal;
Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos, de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal;
Apoiar os diversos órgãos e serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de
carácter jurídico, posturas, despachos e demais
instrumentos legais;
Assessorar a Administração Municipal na tramita -
ção de processos contenciosos e administrativos
em que a Administração Municipal seja parte;
Instruir e acompanhar os processos de declaração
de utilidade pública e expropriação, bem como
todos os que se refiram a gestão dos bens do
domínio público a cargo do Município e ainda do
património que integre o seu domínio privado;
) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal
bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados
dos órgãos e serviços nele integrado;
£) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos
contratos que a Administração Municipal seja
parte;
Organizar uma base de dados com informações
referentes a área jurídica e do contencioso administrativo;
Encarregar-se dos inquéritos a que houver lugar por
determinação da entidade competente;
Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
O Gabinete Jurídico e Contencioso integra os seguintes serviços internos:
Assessoria Jurídica;
Expropriação e Contencioso Administrativo.
O Gabinete Jurídico e Contencioso é dirigido por um
Director do Gabinete, equiparado a Director Municipal.
SECÇÃO V
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 19.º#
Gabinete do Administrador Municipal e do Adjunto
A composição e o regime jurídico do pessoal dos Gabinetes do Administrador Municipal e o respectivo Adjunto
é o estabelecido no Decreto n.º 28/99, de 16 de Setembro
e com o Decreto Presidencial n.º 40/11, de 4 de Março.
Artigo 20.º#
Gabinete de Documentação e Imagem
O Gabinete de Documentação e Imagem é o serviço
que assegura o apoio nos domínios da documentação em geral
e em especial na selecção, elaboração e difusão de informações.
Compete ao Gabinete de Documentação e Imagem:
Assegurar a recolha, tratamento e divulgação da
documentação, imagem e informação atinente ao
desenvolvimento das actividades da Administração Municipal;
Manter estreito contacto com os órgãos da Comunicação Social no sentido de assegurar a cobertura
e divulgação de actos e eventos que a Administração Municipal deve publicitar;
Elaborar planos de necessidades da Administração
Municipal em matéria de bibliografia especializada, bem como classificar, recortar e arquivar
as informações da Imprensa que a Administração
do Município dizem respeito;
Acompanhar o Administrador nas suas deslocações
ao interior do Município;
Organizar o arquivo morto;
) Organizar o funcionamento das Bibliotecas Municipal e Comunitárias;
£) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
11 5363
O Gabinete de Documentação e Imagem é dirigido por
um chefe com a categoria de Director Municipal e compreende os seguintes serviços internos:
Secção de Comunicação e Imagem;
Secção de Documentação e Biblioteca.
SECÇÃO VI
Serviços Desconcentrados
Artigo 21.º#
Repartição Municipal
A Repartição Municipal é o serviço desconcentrado da
Administração Municipal incumbida de assegurar a execução
das suas competências específicas.
Artigo 22.º#
Direcção
A Repartição Municipal é dirigida por um Director
nomeado por despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador do Município.
Artigo 23.º#
Dependência
A Repartição Municipal depende orgânica, administrativa e funcionalmente da Administração Municipal e metodolo gicamente da direcção provincial de especialidade.
Artigo 24.º#
Regulamento
A Repartição Municipal rege-se por regulamento interno
aprovado por despacho do Administrador Municipal.
Artigo 25.º#
Repartição Municipal de Energia, Água e Ambiente
A Repartição Municipal da Energia, Águas e Ambiente
é o serviço desconcentrado da Administração Municipal,
incumbido de assegurar a execução das acções, actividades,
programas, projectos e medidas políticas, no domínio da distribuição de energia eléctrica e do transporte, tratamento e
abastecimento de água potável aos munícipes, bem como no
domínio da preservação do meio ambiente.
Compete à Repartição Municipal da Energia, Águas e
Ambiente:
Criar mecanismos expeditos para a melhoria do
abastecimento de energia e água a nível da Província;
Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas;
Assegurar a captação, tratamento e distribuição de
água potável e o fornecimento de energia eléctrica ao Município;
Assegurara materialização de projectos para melhoria do abastecimento de energia de baixa tensão
eágua às populações do Município;
Propor o programa de investimentos públicos nos
domínios da água e energia no Município;
) Promover e controlar a realização de estudos, pro-
Jectos e empreendimentos no domínio do Ambiente;
£) Proceder ao estudo dos métodos, práticas e técnicas
tendentes ao melhoramento do ambiente;
Promover e executar a cobrança das taxas de consumo de água e de energia no Município, bem
como as taxas ambientais;
Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam
questões ligadas à electricidade, ao abastecimento de água e ao ambiente;
Propor a nomeação e exoneração dos chefes de secção da Repartição Municipal de Energia, Águas
e Ambiente;
Organizar uma base de dados com informações
referentes às áreas de energia, águas e ambiente.
A Repartição Municipal da Energia, Águas e Ambiente
compreende os seguintes serviços internos:
Serviços Municipalizados da Energia;
Serviços Municipalizados das Águas;
Secção do Ambiente.
Artigo 26.º#
Repartição Municipal de Educação
A Repartição Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de
assegurar a execução das acções, actividades, programas,
projectos e medidas políticas, no domínio da educação,
ensino e alfabetização a nível do Município, bem como coordenar programas provinciais que visem o desenvolvimento
científico e tecnológico e a inovação.
Compete à Repartição Municipal da Educação:
Superintender os estabelecimentos de educação pré-
-escolar, do ensino primário e do 1.º ciclo do
ensino secundário;
Construir, apetrechar e manter os estabelecimentos
de educação pré-escolar e os estabelecimentos
escolares do ensino primário;
Promover a criação de centros de alfabetização,
dirigir e orientar a sua actividade no Município;
Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos
escolares e dos órgãos e serviços da Repartição
Municipal da Educação;
Promover a aquisição de material escolar e proceder à distribuição aos estabelecimentos de ensino;
) Materializar as orientações, instruções e as medidas
políticas superiormente definidas para o domínio
da educação, ensino e alfabetização;
£) Promover e dinamizar o desenvolvimento das actividades desportivas, recreativas, de lazer e extra -
-escolares nos estabelecimentos escolares do
município;
Comparticipar no apoio às crianças da educação
pré-escolar e aos alunos do ensino primário, no
domínio da acção social e escolar;
Propor a nomeação dos chefes de secção da Repartição Municipal;
Exercer o poder disciplinar sobre os titulares de
cargo de chefia dos estabelecimentos escolares,
centros de alfabetização e dos órgãos e serviços
adstritos à Repartição Municipal;
Aplicar e controlar a execução dos planos de estudo,
programas e calendários escolares;
Exercer controlo sobre os estabelecimentos do ensino
público e privado nos termos da lei;
Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da educação e ensino;
Propor a nomeação e exoneração dos chefes de secção, directores dos estabelecimentos escolares do
ensino primário e do 1.º ciclo do ensino secundário;
Proceder ao pagamento dos vencimentos dos docentes e funcionários administrativos dos estabelecimentos escolares e dos órgãos e serviços
adstritos à Repartição Municipal da Educação;
Emitir os certificados de habilitações literárias dos
alunos que concluam o ensino primário;
Organizar uma base de dados com informações
referentes à área da educação, ensino e alfabetização do Município.
A Repartição Municipal da Educação integra as seguintes
secções:
Secção da Educação, Ensino, Ciências e Tecnologias e Inovação;
Secção de Planeamento, Estatística e Recursos
Humanos;
Secção da Acção Social Escolar;
Secção de Inspecção Escolar.
Artigo 27.º#
Repartição Municipal do Comércio
A Repartição Municipal do Comércio é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurara execução das acções, actividades, programas, projectos
e medidas políticas no domínio do comércio.
Compete à Repartição Municipal do Comércio:
Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios do comércio;
Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade comercial;
Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio das actividades comerciais, ambulantes e
retalhistas;
Instruir os processos de licenciamento da actividade
comercial;
Instruir os processos de licenciamento da actividade
de venda ambulante;
) Promover projectos e programas de incentivo ao
relançamento do comércio;
£) Instruir os processos de licenciamento de carmpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparação auto, oficinas de electrodomésticos, alfaiatarias, sapatarias e similares;
Promover acções de informação e de defesa dos
direitos dos consumidores;
Instituir mecanismos de mediação de litígios de consumo;
Realizar pré-vistorias e participar na realização de
vistorias aos estabelecimentos comerciais;
Emitir pareceres sobre os processos de abertura de
estabelecimentos comerciais;
Exercer o controlo sobre o uso das licenças e alvarás passados aos comerciantes;
Proporos regulamentos sobre fiscalização de actividade comercial retalhista;
Realizar a actualização do cadastro da rede comercial, e dos prestadores de serviços mercantis,
quer urbanos quer rurais.
A Repartição Municipal do Comércio integra as seguintes
secções:
Secção do Comércio;
Secção de Mercados, Feiras e Economia Informal;
Secção de Inspecção do Comércio.
Artigo 28.º#
(Repartição Municipal da Agricultura, Desenvolvimento
Rural e Pescas)
A Repartição Municipal da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das
acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas no domínio da agricultura, agro-pecuária e pescas.
Compete à Repartição Municipal da Agricultura,
Desenvolvimento Rural e Pescas:
11 5365
Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio das actividades agrícolas agro-pecuária e
pescas;
Instruir os processos de licenciamento e regulamentar a actividade agrícola e piscatória;
Promover projectos e programas de incentivo ao
desenvolvimento rural e das pescas;
Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias;
Promover e apoiar as empresas e as actividades
económicas que fomentem o desenvolvimento
económico e social do Município;
Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura e pescas;
£) Realizar pré-vistorias e participar na realização de
vistorias aos projectos agrícolas e às unidades de
pesca;
Emitir pareceres sobre os processos de abertura de
novas actividades no domínio da agricultura e de
novas unidades no domínio da pesca.
A Repartição Municipal da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas integra as seguintes secções:
Secção da Agricultura e A gro -Pec vária;
Secção de Aquacultura e Pescas.
Artigo 29.º#
Repartição Municipal da Cultura, Juventude e Desportos
A Repartição Municipal da Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal,
incumbido de assegurar a execução das acções, actividades,
programas, projectos e medidas políticas, no domínio da cultura,
da juventude e dos desportos.
Compete à Repartição Municipal da Cultura, Juventude e Desportos:
Desenvolver, preservar e massificar as actividades
culturais e artísticas no Município;
Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais;
Classificar os imóveis, monumentos e sítios, sob a
forma de proposta, nos termos da legislação em
vigor;
Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei;
Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histó-
Tico, nacional e local, localizados no território do
Município;
) Promover e instruir os processos de licenciamento
de fotó grafos, artesãos, artífices e outros agentes
culturais;
£) Promover e outorgar autorizações para a realização
de actividades culturais, recreativas e todos os
eventos festivos e culturais que se promovam no
município;
Acompanhar as actividades promovidas pelas
organizações da sociedade civil, nomeadamente,
igrejas, organizações não-governamentais, asso -
ciações cívicas, culturais e recreativas;
Materializar as orientações, instruções e as medidas
políticas definidas no domínio da massificação
do desporto e de apoio à juventude;
Promover, no município, a organização de campeonatos
inter-bairros e municípios, nas várias modalidades
desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias
infanto-juvenis e juniores;
Criar e gerir as infra-estruturas desportivas e sócio
culturais de âmbito municipal;
Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes
e associações sedeados no município.
A Repartição Municipal da Cultura, Juventude e Desportos integra as seguintes secções:
Secção da Cultura, Arte e Património Histórico;
Secção da Juventude e Desportos.
Artigo 30.º#
Repartição Municipal do Turismo, Transportes e Serviços
A Repartição Municipal do Turismo, Transportes e Serviços é o serviço desconcentrado da Administração Municipal
incumbido de assegurar a execução das acções, actividades,
programas, projectos e medidas políticas no domínio da
hotelaria e turismo, transportes e prestadores de serviços.
Compete à Repartição Municipal do Turismo, Transportes e Serviços:
Assegurara execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio das actividades de hotelaria e similares,
turísticas, de transportes e prestadores de serv1-
ços;
Promover e apoiar as empresas e as actividades
económicas, no domínio do turismo, transportes
e serviços, que fomentem o desenvolvimento
económico e social do município;
Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de prestação de serviços a
nível municipal;
Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da hotelaria e turismo, dos
transportes e dos prestadores de serviços;
Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade hoteleira e turística, das empresas de transportes e dos
prestadores de serviços;
PP Instruiros processos de licenciamento da actividade
hoteleira e turística, das empresas de transportes
e dos prestadores de serviços;
£) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimento nos domínios da hotelaria e turismo, dos
transportes e da prestação de serviços;
Organizaros transportes urbanos e suburbanos inter-
-municipais de passa geiros e carga;
Realizar pré-vistorias e participar na realização de
vistorias aos estabelecimentos hoteleiros e turísticos, das empresas de transportes e das empresas
prestadoras de serviços;
Emitir pareceres sobre os processos de abertura de
estabelecimentos hoteleiros e turísticos, das empresas de transportes e das empresas prestadoras de
SeIVIÇoS.
A Repartição Municipal do Turismo, Transportes e Serviços integra as seguintes secções:
Secção do Turismo;
Secção dos Transportes;
Secção dos Serviços.
Artigo 31.º#
Repartição Municipal de Saúde
A Repartição Municipal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos
e medidas políticas no domínio da saúde pública e assistência médica, medicamentosa dos munícipes.
Compete à Repartição Municipal da Saúde:
Superintender os hospitais municipais, centros e
postos de saúde do Município;
Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos
hospitalares e dos órgãos e serviços da Repartição Municipal;
Materializar no Município as orientações, instruções e as medidas políticas definidas superiormente para a saúde;
Elaborar e executar o programa de desenvolvimento da rede sanitária no Município;
Elaborar e executar o programa de assistência médico -
-medicamentosa do Município, nomeadamente
com a execução e divulgação das campanhas de
vacinação;
) Participar no planeamento da rede de infra-estruturas e equipamentos de saúde do Município;
£) Construir e apoiar os centros de saúde;
Promover a conservação de hospitais municipais,
centros e postos de saúde, bem como de infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados
primários de saúde, nos bairros, nas povoações e
nas comunas;
Promover acções, campanhas e programas de educação sanitária e participar no plano de comunicação e de informação aos cidadãos;
Genra rede sanitária do Município;
Instruir os processos de abertura de estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares privados
no Município;
Controlar a distribuição dos medicamentos e equipamentos aos estabelecimentos hospitalares de
âmbito municipal;
Realizar as pré-vistorias e participar nas vistorias
dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal;
Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique;
Inspeccionar os estabelecimentos hospitalares,
públicos e privados, de âmbito municipal;
Proceder ao pagamento dos vencimentos do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos
hospitalares e dos órgãos e serviços, adstritos à
Repartição Municipal;
Propor a nomeação e exoneração dos chefes dos
estabelecimentos hospitalares de âmbito municipal;
Organizar uma base de dados com informações
referentes à área da saúde.
A Repartição Municipal da Saúde integra as seguintes
secções:
Secção de Assistência Hospitalar;
Secção de Saúde Pública;
Secção de Estatística, Planeamento e Recursos
Humanos;
Secção de Inspecção de Saúde.
Artigo 32.º#
Repartição Municipal de Assistência e Acção Social
A Repartição Municipal de Assistência e Acção Social
é o serviço desconcentrado da Administração Municipal,
incumbido de assegurar a execução das acções, actividades,
programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da
11 5367
assistência e reinserção social de Antigos Combatentes e
Veteranos da Pátria, das crianças, dos idosos, dos deficientes
e das famílias, propondo e coordenando medidas para a promoção da mulher, e assegurando o acompanhamento das
autoridades tradicionais.
Compete à Repartição Municipal de Assistência e
Acção Social o seguinte:
Assegurar a avaliação permanente do estado dos
deficientes e diminuídos físicos, bem como a respectiva integração no desenvolvimento económico e social do Município;
Propor metodologias sobre matérias relacionadas
com o emprego, segurança social, reconversão
de carreira e reconversão profissional;
Superintender os planos de formação de funcionários
públicos e dos trabalhadores por conta de outrem;
Participar na definição de estratégias, políticas e
programas de desenvolvimento de forma a garantira protecção e promoção da mulher, bem como
contribuir para a unidade e coesão da família e
da juventude;
Promover de forma multidisciplinar, programas e
acções, visando a informação, sensibilização,
educação e formação nos meios urbanos e rural
em prol da mulher, da família e do jovem;
) Materializar a estrutura do sistema de cultura, adaptando-o à realidade do Município, bem como
fomentar e incentivar a realização de actividades
culturais e histórico -recreativas;
£) Orientar e coordenar a actividade desportiva municipal, bem como dinamizar o associativismo desportivo e criar condições que assegurem a sua
autonomia funcional;
Promover a informação desportiva, visando divulgar e fomentar junto da população em geral e em
especial nos jovens o interesse pela pátria, do
desporto e dos seus valores éticos;
Assegurar a execução das políticas e estratégias de
desenvolvimento das actividades afectas aos ser-
Viços sociais a nível do Município;
Estudar, organizar e coordenar todas as actividades
relativas à reinserção social;
Participar na elaboração e apresentação de proposta
e projectos para a realização de investimentos
nos domínios das actividades sob sua dependência;
Exercer as demais funções que lhe forem determi1-
nadas superiormente.
A Repartição Municipal de Assistência e Acção Social
é dirigida por um Director e compreende os seguintes serviços internos:
Secção de Família, Promoção da Mulher;
Secção de Acção Social;
Secção dos A ntigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
Artigo 33.º#
(Repartição Municipal de Gestão Urbanística, Construção
e Habitação)
A Repartição Municipal de Gestão Urbanística, Construção e Habitação é um serviço técnico e especializado da
Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução
das suas competências específicas.
Compete à Repartição Municipal de Gestão Urbanística, Construção e Habitação, o seguinte:
Propor medidas de fomento habitacional, bem
como participar na sua implementação;
Promover e controlar a realização de estudos, pro-
Jectos e empreendimentos no domínio das obras
públicas;
Promover o desenvolvimento da indústria de materiais de construção afectos ao sector;
Promover o desenvolvimento de pequenas e médias
empresas de obras públicas e construção civil,
bem como elaborar e apresentar propostas de
projectos para a realização de investimentos nos
domínios de actividades sob sua dependência;
Planear e gerir as estações de tratamento de águas
residuais, as estações de tratamento de resíduos
sólidos e as estações de tratamento e controlo de
qualidade da água de consumo;
/) Planear e gerir as avenidas, grandes parques e praças públicas, bem como a rede viária municipal;
£) Elaborar estudos e cadernos de encargos e programas de concurso das empreitadas a seu cargo;
Controlar o parque imobiliário do Município existente no município e não vinculado directamente
a outros organismos, destinados para fins habitacionais, comerciais e similares ou afins e zelar
pela sua gestão, conservação e manutenção;
Organizar e manter actualizado o cadastro e dados
estatísticos referentes ao parque imobiliário sob
sua jurisdição.
A Repartição Municipal de Gestão Urbanística, Construção e Habitação compreende as seguintes secções:
Secção de Gestão Urbanística e Cadastro;
Secção de Obras Públicas e Gestão de Infra-estruturas;
Secção de Promoção, Reabilitação e Gestão Imobiliária.
Artigo 34.º#
(Repartição Municipal dos Registos, Organização do Território
e Modernização Administrativa)
A Repartição Municipal dos Registos, Organização do
Território e Modernização Administrativa é o serviço técnico
e especializado da Administração Municipal, incumbido de
assegurar a execução das suas competências específicas.
Compete à Repartição Municipal dos Registos, Organização do Ternitório e Modernização Administrativa:
Realizar o registo eleitoral e demais operações inerentes aos processos eleitorais;
Implementar iniciativas e/ou programas que tenham
como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacional, de processos e
de recursos humanos;
Criar mecanismos de automatização dos processos
da administração, através da introdução de ferramentas informáticas;
Criar condições para a formação técnica e profissional dos trabalhadores do sector das telecomunicações;
Coordenar todas as iniciativas no domínio da organização do território;
) Apoiar técnica, logística e administrativamente a
realização dos actos eleitorais;
£) Apoiar a realização do censo da população ao nível
municipal;
Acompanhar e fiscalizar as actividades e o desenvolvimento da prestação de Repartição nos
domínios das telecomunicações;
Proceder ao registo da força de trabalho nacional e
estrangeira a nível do Município;
Realizar o recenseamento militar de acordo com a
lei específica a nível do Município;
Realizar o censo populacional a nível do Município.
A Repartição Municipal dos Registos, Organização do
Território e Modernização Administrativa é dirigida por um
Director e compreende os seguintes serviços internos:
Secção para o Registo, Organização do Território;
Secção da Modernização Administrativa;
Inspecção do Trabalho.
Artigo 35.º#
Repartição Municipal das Actividades Económicas
A Repartição Municipal das Actividades Económicas é
o serviço desconcentrado da Administração Municipal
incumbido de assegurar a execução das acções, actividades,
programas, projectos e medidas políticas no domínio das
actividades económicas, indústria, geologia e minas,
emprego, fomento empresarial e prestação de serviços.
Compete à Repartição Municipal de Actividades Económicas:
Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio das actividades comerciais, retalhistas e
ambulantes, industriais, de geologia e minas, de
hotelaria e similares, turísticas e de prestação de
Serviços;
Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego
e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional;
Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e o desenvolvimento de actividades artesanais;
Promover projectos e programas de incentivo ao
relançamento de micro, pequena e média indústria;
Promover e apoiar as empresas e as actividades
económicas que fomentem o desenvolvimento
económico e social do Município;
) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimento nos domínios da indústria;
£) Assegurara execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio das actividades da indústria, geologia e
minas, emprego e fomento empresarial;
Instruir os processos de licenciamento da actividade
industrial e geologia e minas;
Instituir mecanismos de mediação de litígios de consumo;
Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
A Repartição Municipal das Actividades Económicas é
dirigida por um Director Municipal e compreende os
seguintes serviços internos:
Secção do Desenvolvimento Económico, Emprego
e Fomento Empresarial;
Secção de Indústria, Geologia e Minas.
Artigo 36.º#
Repartição Municipal dos Serviços Comunitários
A Repartição Municipal dos Serviços Comunitários é
o serviço descentralizado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios da limpeza, da recolha dos resíduos sólidos e da conservação e
manutenção das vias, dos equipamentos urbanos e dos espaços verdes do Município.
Compete à Repartição Municipal dos Serviços Comunitários:
11 5369
Elaborar e executar o programa de saneamento básico
do Município;
Elaborar e executar o programa de esgotos, águas
pluviais e residuais;
Dinamizar e garantir a limpeza e embelezamento
das avenidas, ruas, passeios, jardins e dos espaços públicos do Município;
Assegurar a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais;
Assegurar o estabelecimento e gestão dos sistemas
de drenagem pluvial;
PD Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas
balneares;
£) Elaborar e executar o programa de conservação de
parques, jardins e zonas verdes públicas;
Elaborar e executar o programa de arborização e
rearborização nas avenidas, ruas e bairros, no
Município e nas sedes comunais;
Fomentar a conservação e manutenção de parques,
Jardins e zonas verdes de recreio;
Assegurar a manutenção das vias, promovendo a sua
manutenção e reparação sempre que necessário;
Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios
municipais;
Apoiar a implementação de projectos e programas
sobre a manutenção do sistema de iluminação
pública;
Conceber e executar obras de manutenção e conservação das infra-estruturas e equipamento colectivo urbano e rural no município, nomeadamente,
avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares;
Promover estudos, projectos e programas que visem
assegurar a manutenção da rede viária municipal
ecomunal;
Promover estudos, projectos e programas sobre a
manutenção dos equipamentos colectivos urbanos;
Organizar uma base de dados com informações
referentes à área de saneamento básico e limpeza
pública;
Acompanhar e monitorar a prestação de serviços de
saneamento básico, limpeza e espaços verdes,
realizados por empresas públicas municipais,
concessionários ou por parcerias públicas-privadas;
Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
A Repartição Municipal dos Serviços Comunitários
é dirigida por um Director e compreende os seguintes
serviços:
Secção de Conservação das Infra-estruturas Ursbanas;
Secção de Equipamento Urbano;
Secção de Serviços Municipalizados de Saneamento Básico e Limpeza Urbana.
Artigo 37.º#
Serviços Municipais de Tráfego e Mobilidade
A Repartição de Tráfego e Mobilidade são serviços descentralizados da Administração Municipal, incumbidos de
assegurar a coordenação de todas as questões relacionadas
com o tráfego a nível do Município, bem como das questões
relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens.
Compete à Repartição de Tráfego e Mobilidade:
Promover e controlara realização de estudos e projectos no domínio do tráfego dentro do Município;
Coordenar as iniciativas distritais relativas ao omndenamento do tráfego no perímetro do Município;
Planeare geriro sistema de transporte de pessoas e
mercadorias dentro do Município;
Promover uma rede de sistemas integrados de transporte dentro do Município;
Estruturar e desconcentrar o sistema de parqueamento a nível do Município;
) Planear, promover e gerir a ligação entre o transporte privado e o transporte público;
£) Elaborar estudos e cadernos de encargos e programas de concurso das empreitadas a seu cargo;
Coordenar com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para
a fluidez do tráfego;
Promover e disponibilizar, aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação
que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos.
A Repartição Municipal de Tráfego e Mobilidade compreende as seguintes secções:
Secção de Gestão de Tráfego;
Secção de Desenvolvimento da Rede de Transportes Públicos;
Secção de Promoção da Mobilidade do Cidadão.
Artigo 38.º#
Acto Administrativo
No exercício das suas funções os Directores de Reparti-
ções emitem ordens de serviço.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 39.º#
Institutos Públicos e Empresas Públicas
As representações locais dos institutos públicos e das
empresas públicas articulam com as Administrações Municipais a quem prestam informações regulares sobre a sua
actividade no Município.
Em casos devidamente ponderados e fundamentados e
quando o nível de desenvolvimento económico e social assim
o exigir, podem ser criados institutos públicos ou empresas
públicas locais.
SECÇÃO VII
Disposições Financeiras
Artigo 40.º#
Regime Financeiro
O regime de financiamento das acções da Administra -
ção Municipal é o previsto no Decreto Presidencial n.º 30/10,
de 9 de Abril.
A programação, gestão, execução e controlo interno
do Orçamento do Estado obedecem o disposto na Lei
n.º 73/01, de 12 de Outubro, que estabelece o Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado e o Decreto Presidencial n.º 24/10, de 29 de Março.
SECÇÃO VIII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 41.º#
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da Administração Municipal é
aprovado por Diploma próprio.
A admissão do pessoal para serviços específicos que
não implicam pertença ao quadro efectivo de pessoal são
efectuadas em conformidade com o Decreto Presidencial
n.º 104/11, de 23 de Maio.
Artigo 42.º#
Interpretação
As disposições do presente estatuto são interpretadas de
harmonia com a Lei n.º 17/10, de 29 de Julho e demais
legislação aplicável.
O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS.
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Decreto Presidencial n.º 279/11
de 31 de Outubro
Tendo em conta que a transformação urbana e do aglomerado populacional da Província de Luanda coloca aos
novos centros urbanos desafios de gestão administrativa e
técnica;
Considerando ainda que o desenvolvimento do espaço urbano
onde está situada a Urbanização do Sequele, impõe a concessão do foral em razão do grau de concentração populacional e da complexidade de gestão do seu sistema urbano,
bem como a definição do respectivo perímetro urbano e dos
poderes de gestão urbanística sobre terrenos do domínio público
ou privado da referida urbanização;
Porquanto a concessão do foral à Urbanização do Sequele
visa, garantir a resolução de problemas de expansão, renovação, recuperação e reordenamento urbano;
Havendo necessidade de, nos termos das Leis de Terras e
do Ordenamento do Território e do Urbanismo, determinar o
foral à Urbanização do Sequele em que se assegure o plano
de urbanização, os serviços de cadastro, as redes técnicas de
abastecimento de água, de fornecimento de energia eléctrica
e de saneamento básico;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma cria a Urbanização do Sequele e
estabelece o regime jurídico do seu Foral.
Artigo 2.º#
Objectivos
A área do foral da Urbanização do Sequele tem como
objectivos:
Resolver os problemas de expansão, renovação,
recuperação e reordenamento urbano, incluindo a
criação de reservas florestais e ambientais;
Definiro perímetro urbano da Urbanização do Sequele;
Executar o plano urbanístico e expansão urbana e
das redes de infra-estruturas e equipamentos
urbanísticos;
Qualificar o espaço urbano colectivo;
Permitir a convivência de usos múltiplos no território da Urbanização do Sequele;
) Condicionar o uso e a ocupação do solo a oferta de
infra-estruturas instaladas, a tipologia arquitectónica e à paisagem urbana existente;
£) Definir e proteger áreas que são objecto de trata -
mento especial em função das condições
ambientais, do valor paisagístico, histórico ecultural e da condição socio-económica dos seus
habitantes;
Respeitar as características morfológicas, tipológicas
e demais características definidas para a Urban1-
zação do Sequele.
Artigo 3.º#
Limites
Considera-se área do foral da Urbanização do Sequele, a
área identificada no poligonal do desenho anexo ao presente
decreto e dele sendo parte integrante, numa extensão de área
total de 3.317,36 hectares com um perímetro total de 25,93 Km,
as seguintes coordenadas:
PONTO 1:
x=327498
y = 9021750
PONTO 2:
x=329214
y = 9020457
PONTO 3:
x =329949
y = 9021460
PONTO 4:
x =336022
y = 9016943
PONTO 5:
x=333698
y= 9013819
PONTO 6:
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