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Decreto Presidencial n.º 278/11

Decreto Presidencial n.º 278/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 210 de 31 de Outubro de 2011
Data
31/10/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
48
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 53/15 — Estatuto Orgânico da Administração Municipal de Cacuaco, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 278/11, de 31 de Outubro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 210 de 31 de Outubro de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal de Cacuaco, anexo ao presente Decreto
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são
  4. Art. 3.ºSão revogados os Decretos Presidenciais
  5. Art. 1.ºDefinição e Natureza
  6. Art. 2.ºAtribuições
  7. Art. 3.ºCompetências
  8. Art. 4.ºForma dos actos da Administração Municipal
  9. Art. 5.ºAudiência prévia
  10. Art. 6.ºComposição e Reunião
  11. Art. 7.ºDefinição
  12. Art. 8.ºProvimento
  13. Art. 9.ºPosse e cessação das funções
  14. Art. 10.ºCompetências
  15. Art. 11.ºProvimento
  16. Art. 12.ºCompetências
  17. Art. 13.ºEstrutura orgânica
  18. Art. 14.ºConselho Municipal de A uscultação e Concertação Social
  19. Art. 15.ºSecretaria da Administração Municipal
  20. Art. 16.ºGabinete de Inspecção e Fiscalização
  21. Art. 17.ºGabinete de Estudos e Planeamento
  22. Art. 18.ºGabinete Jurídico e Contencioso
  23. Art. 19.ºGabinete do Administrador Municipal e do Adjunto
  24. Art. 20.ºGabinete de Documentação e Imagem
  25. Art. 21.ºRepartição Municipal
  26. Art. 22.ºDirecção
  27. Art. 23.ºDependência
  28. Art. 24.ºRegulamento
  29. Art. 25.ºRepartição Municipal de Energia, Água e Ambiente
  30. Art. 26.ºRepartição Municipal de Educação
  31. Art. 27.ºRepartição Municipal do Comércio
  32. Art. 28.º
  33. Art. 29.ºRepartição Municipal da Cultura, Juventude e Desportos
  34. Art. 30.ºRepartição Municipal do Turismo, Transportes e Serviços
  35. Art. 31.ºRepartição Municipal de Saúde
  36. Art. 32.ºRepartição Municipal de Assistência e Acção Social
  37. Art. 33.º
  38. Art. 34.º
  39. Art. 35.ºRepartição Municipal das Actividades Económicas
  40. Art. 36.ºRepartição Municipal dos Serviços Comunitários
  41. Art. 37.ºServiços Municipais de Tráfego e Mobilidade
  42. Art. 38.ºActo Administrativo
  43. Art. 39.ºInstitutos Públicos e Empresas Públicas
  44. Art. 40.ºRegime Financeiro
  45. Art. 41.ºQuadro de pessoal
  46. Art. 42.ºInterpretação
  47. Art. 1.ºObjecto
  48. Art. 2.ºObjectivos
  49. Art. 3.ºLimites

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 278/11

de 31 de Outubro

Considerando a necessidade de aprovação dos estatutos

orgânicos do Governo Provincial de Luanda e das Administrações Municipais, nos termos do artigo 97.º da Lei n.º 17/10,

de 29 de Julho, sobre organização e funcionamento dos

órgãos da Administração Local do Estado;

Tendo em conta que a organização e a segmentação

interna dos órgãos da Administração Local do Estado

podem estar sujeitas a modelos diferenciados, a especificidade local, a estratégia ou os planos de desenvolvimento

local, o grau ou as áreas de desenvolvimento demo gráfico, a

racionalidade orgânico-funcional e de recursos organizacionais;

Considerando, ainda, que a Província de Luanda apresenta um novo figurino no âmbito da nova divisão política

administrativa aprovada pela Lei n.º 29/11, de 1 de Setembro.

Tendo em conta que as funções de gestão da Província e

da Cidade de Luanda eram cumulativamente desempenhadas

pelo Governo Provincial e que nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 17/10 as funções administrativas de natureza idêntica ou logicamente relacionadas devem ser agregadas numa mesma unidade organizacional, evitando-se

a excessiva segmentação vertical e horizontal de estruturas;

O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1do

artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola,

o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal de Cacuaco, anexo ao presente Decreto

Presidencial que é dele parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são

resolvidas pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 3.º#

São revogados os Decretos Presidenciais

n.º 261/10, de 23 de Novembro e 39/11, de 4 de Março.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

21 de Outubro de 2011.

Luanda, aos 28 de Outubro de 2011.

O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO

MUNICIPAL DE CACUACO

CAPÍTULO [1

Definição, Natureza, Competências e Composição

Artigo 1.º#

Definição e Natureza

1.

A Administração Municipal de Cacuaco é o órgão desconcentrado da Administração do Estado na Província de

Luanda, que visa assegurar a realização das funções do Estado

a nível do Município.

2.

A Administração Municipal de Cacuaco é dirigida por

um Administrador Municipal que no exercício das suas competências responde perante o Governador Provincial.

Artigo 2.º#

Atribuições

A Administração Municipal de Cacuaco cabe promover e

orientar o desenvolvimento económico social assim como

assegurar a prestação de serviços públicos da sua respectiva

área geo gráfica de jurisdição.

Artigo 3.º#

Competências

Compete à Administração Municipal de Cacuaco:

1.

No domínio do planeamento e do orçamento:

a)

Elaborar a proposta do orçamento municipal na plataforma informática do sistema integrado de gestão financeira do Estado, nos termos da lei;

b)

Elaborar a proposta de programa de desenvolvimento municipal e remetê-lo ao Governo Provincial, para aprovação e integração no plano de

desenvolvimento provincial;

c)

Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos, das

taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos

termos da lei;

d)

Elaborar e garantir a execução do programa de

desenvolvimento municipal e dos planos anuais

de actividades da Administração Municipal e

submeter os respectivos relatórios de execução

ao Governo Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação;

e)

Elaborar a proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente e remetê-la ao Governo Provincial com

vista a sua integração no orçamento geral do Estado;

) Administrar e conservar o património da Administração Municipal;

£) Promover e apoiar as empresas e as actividades

económicas que fomentem o desenvolvimento

económico e social do município.

2.

No domínio do desenvolvimento urbano e do ordenamento do território:

a)

Elaborar o projecto de Plano Municipal de ordenamento do território e submetê-lo ao Governo Provincial, para aprovação;

b)

Organizar os transportes urbanos e suburbanos

Inter-Municipais e Inter-Comunais de passa gei-

TOS E Cargas;

c)

Promover o ordenamento e sinalização do trânsito

e estacionamento de veículos automóveis nos

aglomerados populacionais;

d)

Realizar o registo da técnica auto de transporte e da

técnica especial adstrita às empresas localizadas

na sua área de jurisdição, de acordo com o que,

para o efeito, seja legislado;

e)

Promover a iluminação, sinalização rodoviária, a

toponímia e os cadastros;

pd)

Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de

construção unifamiliare outros de pequena dimensão;

£) Licenciar terras para diversos fins, nos termos da

lei, bem como dinamizar, acompanhar e apoiar a

auto-construção dirigida;

h)

Autorizar a concessão de terrenos até mil metros

quadrados, bem como observar e fiscalizar o

cumprimento do disposto na lei de terras e seus

regulamentos.

3.

No domínio do apoio ao desenvolvimento económico

e social:

a)

Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de

prestação de serviços no município e licenciar

unidades industriais, designadamente aviários,

pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de canalizações

e de electricidade;

b)

Promover e organizar feiras municipais;

c)

Desenvolver programas de integração comunitária

e de combate à pobreza;

d)

Licenciar, regulamentar e fiscalizar a actividade

comercial retalhista e de vendedores ambulantes;

e)

Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria

das condições de vida da população;

11 5357

) Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico nacional e os

locais históricos situados no território do município;

£) Assegurar o desenvolvimento da cultura, do desporto e das artes, incentivando o movimento

artístico-cultural a todos os níveis, contribuindo

para o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e divertimentos públicos;

h)

Promover a criação de casas de cultura e de bibliotecas municipais ecomunais, bem como garantir

o seu apetrechamento em material biblio gráfico;

17.

Assegurar a manutenção, a distribuição e a gestão

da água e da electricidade na sua área de jurisd1-

ção, podendo criar-se, para o efeito, empresas

locais;

j)

Garantir as condições organizativas, materiais e

financeiras para a promoção do ensino primário

obrigatório e gratuito;

k)

Promover a construção e a manutenção de escolas

primárias, bem como garantiro seu pessoal docente

e administrativo, apetrechamento em mobiliário,

material didáctico e manuais escolares, nos termos da lei.

4.

No domínio da ordem pública e da polícia:

a)

Assegurar a protecção dos cidadãos nacionais e

estrangeiros, bem como a propriedade pública e

privada;

b)

Tomar medidas de protecção ao consumidor, bem

como de combate à especulação e ao açambarcamento;

c)

Aplicar as disposições contidas na legislação sobre

as transgressões administrativas.

5.

No domínio do saneamento e do equipamento rural e

urbano:

a)

Garantir a recolha e o tratamento do lixo, bem como

o embelezamento dos núcleos populacionais;

b)

Assegurar a gestão, a limpeza e a manutenção de

praias e zonas balneares;

c)

Assegurar o estabelecimento e a gestão dos sistemas de drenagem pluvial;

d)

Promover a construção, a reparação e a manutenção

e gestão de mercados, de feiras e de outros serviços municipais;

e)

Fomentar a criação, conservação, ampliação, manutenção e cultura de parques, jardins, zonas verdes,

de recreio e a defesa do património arquitectónico;

PD Assegurar o estabelecimento, a manutenção ea gestão de cemitérios municipais.

6.

No domínio da coordenação institucional:

a)

Assegurar a orientação, o acompanhamento e a

monitoria das Administrações Comunais, assim

como superintender nos institutos públicos e

empresas públicas de âmbito local, com sede no

município;

b)

Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização do registo eleitoral e demais

operações legais inerentes às eleições gerais e

autárquicas;

c)

Realizar, em coordenação com os órgãos competentes o recenseamento militar dos cidadãos com

18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição;

d)

Realizar, em coordenação com os órgãos competentes o registo dos reservistas moradores na sua

área de jurisdição;

e)

Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Ministério da

Justiça, enquanto não houver conservatórias ou

postos de registo.

No exercício das suas funções, a Administração Municipal

emite resoluções e posturas que são publicadas na II Série

Artigo 4.º#

Forma dos actos da Administração Municipal

No exercício das suas funções, a Administração Municipal

emite resoluções e posturas que são publicadas na II Série

Artigo 5.º#

Audiência prévia

A Administração Municipal deve ser previamente ouvida,

pelo Governo Provincial, sempre que este pretenda adoptar

medidas de política, com incidência local.

Artigo 6.º#

Composição e Reunião

1.

A Administração Municipal é presidida pelo respectivo

Administrador Municipal e integra os Administradores

Municipais Adjuntos e os Directores Municipais.

2.

A Administração Municipal reúne-se, mensalmente, em

sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal.

3.

Os administradores comunais podem participar nas sessões da Administração Municipal, a convite do Administrador Municipal.

4.

O Administrador Municipal pode, quando julgar

necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas, a participar das sessões da Administração Municipal.

CAPÍTULO II

Administrador Municipal e Administradores

Municipais A djuntos

SECÇÃO |[

Administrador Municipal

Artigo 7.º#

Definição

1.

O Administrador Municipal é o representante do

Governo Provincial no respectivo Município, a quem

incumbe dirigira Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos da Administração Local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial.

2.

No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é coadjuvado por dois Administradores Municipais

Adjuntos, nomeadamente:

a)

Administrador Municipal Adjunto para o Sector

Económico, Social e Produtivo;

b)

Administrador Municipal Adjunto para os Serviços

Técnicos e Infra-estruturas.

3.

O Administrador Municipal atende directamente as

seguintes áreas:

a)

À coordenação institucional;

b)

O sector político do Município;

c)

À execução do orçamento;

d)

A justiça, a segurança e ordem pública e autoridade

do Município.

4.

O Administrador Municipal pode delegar poderes aos

Administradores Municipais Adjuntos, para acompanhar, tratar e decidir assuntos relativos à actividade e ao funcionamento de outras áreas.

Artigo 8.º#

Provimento

1.

O Administrador Municipal é nomeado por despacho

do Governador Provincial, mediante parecer favorável do

titular do Ministro da Administração do Território.

2.

Diploma próprio regula o regime de provimento do

cargo de Administrador Municipal.

3.

O Administrador Municipal a ser nomeado, deve possuir formação superior ou outra específica adquirida no Instituto de Formação da Administração Local ou instituição

similar.

Artigo 9.º#

Posse e cessação das funções

1.

O Administrador Municipal e os Administradores

Municipais Adjuntos iniciam as suas funções com a tomada

de posse perante o Governador Provincial, nos termos da lei.

2.

Os restantes membros da Administração Municipal iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o

Administrador Municipal.

3.

As funções dos membros da Administração Municipal

cessam com a morte ou exoneração.

Artigo 10.º#

Competências

l.

Compete ao Administrador Municipal:

a)

Garantir o cumprimento da Constituição e demais

Diplomas legais;

b)

Dirigir, orientar e controlar a actividade dos Administradores Municipais Adjuntos, dos Directores

Municipais e dos administradores comunais;

c)

Informar, regularmente, ao Governo Provincial

sobre a realização de tarefas e o modo de funcionamento da Administração Municipal;

d)

Decidir sobre as questões dos recursos humanos da

Administração Municipal, nomear, empossar e

exonerar os titulares de cargos de chefia dos

diferentes serviços sob sua dependência;

e)

Convocar as reuniões da Administração Municipal

e do Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social e propor a respectiva ordem de

trabalhos;

JP Auscultar e coordenar, com as autoridades tradicionais, a realização das acções administrativas

junto das populações;

£) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam

questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico,

à electricidade e estética do traçado geral e o

rigor dos alinhamentos;

h)

Aprovar os projectos de construção particular e fiscalizar a sua execução;

7.

Aplicar multas, depois do levantamento do respectivo processo auto, nos termos dos regulamentos

administrativos;

j)

Prestar, a todas as autoridades e serviços públicos,

o apoio de que necessitam para o desempenho

das suas funções;

k)

Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas a comerciantes, a industriais e outros, cuja

actividade se justifique;

1.

Realizar acções que impeçam a destruição da flora

e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente;

11 5359

m)

Conceder terrenos nos cemitérios municipais para

Jazigos e sepulturas e velar pela conservação dos

mesmos;

n)

Dinamizar a distribuição de água e electricidade,

nas áreas sob sua jurisdição;

o)

Emitir alvarás de transladação de restos mortais;

p)

Exercer outras funções que lhe sejam superiormente

determinadas.

2.

No exercício das suas competências, o Administrador

Municipal pratica actos administrativos, quando executórios

tomam a forma de despachos, que são publicados na II Série

tomam a forma de ordens de serviço.

SECÇÃO TI

Administradores Municipais Adjuntos

Artigo 11.º#

Provimento

1.

Os Administradores Municipais Adjuntos são nomeados

por despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer favorável do Ministério

da Administração do Território.

2.

O regime jurídico do provimento do cargo de Administrador Municipal Adjunto é regulado por Diploma próprio.

3.

Os Administradores Municipais Adjuntos a serem

nomeados devem possuir formação superior ou outra específica adquirida no Instituto de Formação da Administração

Local ou instituição similar.

Artigo 12.º#

Competências

1.

Ao Administrador Municipal Adjunto para o Sector

Económico, Social e Produtivo compete coadjuvar o Administrador Municipal na coordenação e execução das tarefas

ligadas à área económica, social e económica, nomeada -

mente:

a)

Garantir que as receitas arrecadadas sejam canalizadas para a Conta Única do Tesouro;

b)

Propor ao Administrador medidas que visam melho -

rar os níveis de arrecadação de receitas local e

comunitária;

c)

Propor ao Administrador o prémio a ser atribuído à

Comuna que apresentar o melhor resultado na

arrecadação de receitas.

2.

Incumbe-lhe igualmente superintender os seguintes

sectores:

a)

Água e energia;

b)

Recursos naturais;

c)

Indústria, hotelaria e turismo;

d)

Transportes e comunicação;

e)

Saúde, reinserção social, antigos combatentes e

veteranos da Pátria;

Educação, alfabetização, cultura e desportos;

£) Família e promoção da mulher, infância, deficientes e terceira idade;

h)

Criação da Base de dados sobre o estado da saúde

no Município;

17.

Construção e reabilitação de postos e centros de

saúde;

j)

Implementação e extensão do programa de má

nutrição comunitária e vigilância nutricional;

k)

Apoio aos programas de luta e combate ao VIH e

SIDA;

1.

Formação de agentes comunitários de saúde;

m)

Acções de integração da educação comunitária,

incluindo as de âmbito do VIH e SIDA;

n)

Controlo do número de alunos fora do sistema de

ensino no Município;

o)

Promoção do desporto escolar;

pp)

Incentivar a criação de pequenas e médias empresas.

3.

Ao Administrador Municipal Adjunto para os Serviços

Técnicos e Infra-Estruturas compete coadjuvar o Administrador Municipal na coordenação e execução das tarefas

ligadas aos serviços técnicos, nomeadamente:

a)

Urbanismo, ordenamento, saneamento, planeamento e gestão urbana e ordenamento rural;

b)

Actividades ligadas ao cadastro, cartas cadastrais

de detalhe, dos levantamentos topográficos, dos

planos directores municipais, dos planos urbanos

e da criação de Sistemas de Informação Geo gráfico (SIG), toponímia;

c)

Assegurar a base de dados alfanuméricos, atinente

à geração dos cadastros de imóveis, geração do

cadastro para o imposto de selo, geração do cadastro de alvarás;

d)

Assegurar a base de dados do sistema de planeamento atinente à geração da base cartográfica,

implantação do cadastro técnico, implantação do

programa de gestão, instalação da base de dados

de planeamento, instalação da base de dados dos

diferentes sistemas tributários;

e)

Criar a base de dados das redes técnicas em colaboração com outros órgãos, instituições e

empresas públicas ou privadas que possuem os

mesmos serviços no Município;

) Garantir a execução dos planos territoriais e os planos urbanísticos ou forais aprovados superiormente;

£) Assegurar o cumprimento do Regulamento de Ope-

1ações de Licenciamento e Construção de Obras

Particulares, aprovado pelo Governo Provincial;

h)

Assegurar o cumprimento do Regulamento de Eliminação das Barreiras Arquitectónicas aprovado

pelo Governo Provincial;

17.

Proporcionar medidas que visam a gestão urbanística, nomeadamente a operação de loteamento e

licenciamento de operações urbanísticas;

j)

Promover acções que visam conter as ocupações

legais de terrenos;

k)

Proteger, delimitar e colocar placas informativas

nas áreas de reservas fundiárias do Estado;

1.

Assegurar a responsabilidade de indivíduos que se

ocupam das ocupações ilegais de terrenos;

m)

Assegurar o funcionamento das unidades técnicas

criadas, com objectivo de operacionalizar e executaras acções de intervenção técnica da Administração Municipal, nomeadamente terraplanagem,

desassoreamento e reperfilamento das valas, tra -

balhos de embelezamento, capina, jardinagem e

remoção de lixo;

n)

Velar e acompanhar a celebração de contrato-programa entre as unidades técnicas ea Administração Municipal.

CAPÍTULO III

Organização em Geral

Artigo 13.º#

Estrutura orgânica

A estrutura orgânica da Administração Municipalde Cacuaco

compreende os seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgão executivo:

a)

Administração Municipal.

2.

Órgão de apoio consultivo:

a)

Conselho Municipal de Auscultação e Concertação

Social.

3.

Serviços de apoio técnico:

a)

Secretaria da Administração Municipal;

b)

Gabinete de Estudos e Planeamento;

c)

Gabinete Jurídico e Contencioso;

d)

Gabinete de Inspecção e Fiscalização.

4.

Serviços de Apoio instrumental:

a)

Gabinete do Administrador Municipal;

b)

Gabinetes dos Administradores Municipais Adjuntos;

c)

Gabinete de Documentação e Imagem.

5.

Serviços Desconcentrados:

a)

Repartições Municipais.

CAPÍTULO IV

Organização em Especial

SECÇÃO |

Órgão de Apoio Consultivo

Artigo 14.º#

Conselho Municipal de A uscultação e Concertação Social

1.

O Conselho Municipal de Auscultação e Concertação

Social tem por objectivo apoiar a Administração Municipal

na apreciação e na tomada de medidas de natureza política,

económica e social, no território do Município de Belas.

2.

Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo, o Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social é ouvido antes da aprovação do Programa de

Desenvolvimento Municipal, do plano de actividades e do

relatório de execução dos referidos instrumentos.

3.

O Conselho Municipal de Auscultação e Concertação

Social é presidido pelo Administrador Municipal e integra os

seguintes membros:

a)

Administradores Municipais Adjuntos;

b)

Administradores Comunais;

c)

Directores de Repartição;

d)

Representantes municipais dos partidos políticos e

de coligações de partidos políticos com assento

na Assembleia Nacional;

e)

Representantes do sector empresarial público e privado;

) Representantes das associações de camponeses;

£) Representantes das igrejas reconhecidas por lei;

h)

Representantes das organizações não governamentais;

17.

Representantes das associações profissionais;

j)

Representante do Conselho Municipal da Juventude;

k)

Representante das autoridades tradicionais.

4.

Os representantes das alíneas e) a kÀ) do número anterior participam até ao limite de dois membros por cada entidade representada.

5.

O Administrador Municipal pode convidar, sempre que

achar conveniente, outras entidades não contempladas no

n.º 3 do presente artigo.

11 5361

6.

As competências, a organização e o funcionamento do

Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social

são definidos por regulamento interno, aprovado por resolução da Administração Municipal.

7.

O Conselho Municipal de Auscultação e Concertação

Social reúne-se de quatro em quatro meses, em sessão od1-

nária e, extraordinariamente, sempre que o Administrador

Municipal o convoque.

SECÇÃO II

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 15.º#

Secretaria da Administração Municipal

1.

A Secretaria da Administração Municipal é o serviço

que se ocupa da generalidade das questões administrativas,

gestão do pessoal, património, orçamento, relações públicas

e transporte.

2.

Compete à Secretaria da Administração Municipal:

a)

Proceder à recepção de registo de entrada e saída

da documentação;

b)

Preparar, organizar e secretariar as sessões da

Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação e Concertação Social;

c)

Orientar e participar na implementação das tecnologias de informação a nível da Administração

Municipal;

d)

Zelar por uma gestão eficiente do orçamento e dos

recursos humanos da Administração Municipal;

e)

Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos

ao movimento de toda a documentação;

) Promover a publicação de informações, ordens de

serviço, editais, avisos e anúncios;

£) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

3.

A Secretaria da Administração Municipal é dirigida por

um Secretário com a categoria de Director Municipal e com -

preende os seguintes serviços internos:

a)

Secção Administrativa e Financeira;

b)

Secção Lo gística e Património;

c)

Secção dos Recursos Humanos;

d)

Secção de Administração e Protocolo;

e)

Secção de Sistemas de Informação.

Artigo 16.º#

Gabinete de Inspecção e Fiscalização

1.

O Gabinete de Inspecção e Fiscalização é o serviço de

apoio técnico e especializado da Administração Municipal,

incumbido de assegurar a execução das suas competências

específicas.

2.

Compete ao Gabinete de Inspecção e Fiscalização:

a)

Controlar a actividade dos serviços da Administração Municipal;

b)

Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecção de

acordo com a legislação vigente;

c)

Acompanhar e controlar o grau de cumprimento das

decisões e deliberações da Administração do

Município;

d)

Garantir o cumprimento da Lei das Transgressões

Administrativas, regulamentos e posturas municipais e de nível provincial;

e)

Coordenar as brigadas de demolição de construção

em transgressão depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito,

nos termos da legislação em vigor;

) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

3.

O Gabinete de Inspecção e Fiscalização é dirigido por

um Director Municipal e compreende os seguintes serviços

internos:

a)

Secção de Inspecção;

b)

Secção de Fiscalização.

Artigo 17.º#

Gabinete de Estudos e Planeamento

1.

O Gabinete de Estudo e Planeamento é o serviço de

assessoria multidisciplinar, com funções de elaborar estudos

e análise sobre matérias compreendidas nas competências da

Administração Municipal, planificar, programar e coordenar

a realização de Actividades globais do Município.

2.

Compete à Repartição de Estudo e Planeamento:

a)

Elaborar a proposta do plano do desenvolvimento

Municipal e remetê-lo à Administração Municipal para a aprovação no plano de desenvolvimento Provincial;

b)

Elaborar propostas de orçamentos da Administração Municipal, nos termos da legislação competente e remetê-la após a sua aprovação ao

Governo Provincial com vista à sua integração

no Orçamento Geral do Estado;

c)

Garantir a execução do plano do desenvolvimento

Municipal e dos planos anuais de actividades da

Administração Municipal, assim como submeter

os respectivos relatórios de execução ao Governo

Provincial para efeito de monitoria e avaliação;

d)

Coordenar a arrecadação de recursos financeiros

provenientes dos impostos, das taxas e de outras

receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor;

e)

Administrar e conservar o património da Administração Municipal;

) Promover e apoiar as empresas e as actividades

económicas que fomentam o desenvolvimento

económico e social do Município;

£) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

3.

O Gabinete de Estudo e Planeamento é dirigido por um

Director de Gabinete equiparado a Director Municipal e compreende os seguintes serviços internos:

a)

Secção de Projectos, Estudos e A nálise;

b)

Secção de Planeamento e Estatística.

Artigo 18.º#

Gabinete Jurídico e Contencioso

1.

O Gabinete Jurídico e Contencioso é o serviço de apoio

técnico da Administração Municipal, incumbido de assegutara execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica,

contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal.

2.

Compete ao Gabinete Jurídico e Contencioso:

a)

Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e

actos administrativos dos órgãos e serviços da

Administração Municipal;

b)

Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos, de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal;

c)

Apoiar os diversos órgãos e serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de

carácter jurídico, posturas, despachos e demais

instrumentos legais;

d)

Assessorar a Administração Municipal na tramita -

ção de processos contenciosos e administrativos

em que a Administração Municipal seja parte;

e)

Instruir e acompanhar os processos de declaração

de utilidade pública e expropriação, bem como

todos os que se refiram a gestão dos bens do

domínio público a cargo do Município e ainda do

património que integre o seu domínio privado;

) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal

bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados

dos órgãos e serviços nele integrado;

£) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos

contratos que a Administração Municipal seja

parte;

h)

Organizar uma base de dados com informações

referentes a área jurídica e do contencioso administrativo;

17.

Encarregar-se dos inquéritos a que houver lugar por

determinação da entidade competente;

j)

Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

3.

O Gabinete Jurídico e Contencioso integra os seguintes serviços internos:

a)

Assessoria Jurídica;

b)

Expropriação e Contencioso Administrativo.

4.

O Gabinete Jurídico e Contencioso é dirigido por um

Director do Gabinete, equiparado a Director Municipal.

SECÇÃO V

Serviços de Apoio Instrumental

Artigo 19.º#

Gabinete do Administrador Municipal e do Adjunto

A composição e o regime jurídico do pessoal dos Gabinetes do Administrador Municipal e o respectivo Adjunto

é o estabelecido no Decreto n.º 28/99, de 16 de Setembro

e com o Decreto Presidencial n.º 40/11, de 4 de Março.

Artigo 20.º#

Gabinete de Documentação e Imagem

l.

O Gabinete de Documentação e Imagem é o serviço

que assegura o apoio nos domínios da documentação em geral

e em especial na selecção, elaboração e difusão de informações.

2.

Compete ao Gabinete de Documentação e Imagem:

a)

Assegurar a recolha, tratamento e divulgação da

documentação, imagem e informação atinente ao

desenvolvimento das actividades da Administração Municipal;

b)

Manter estreito contacto com os órgãos da Comunicação Social no sentido de assegurar a cobertura

e divulgação de actos e eventos que a Administração Municipal deve publicitar;

c)

Elaborar planos de necessidades da Administração

Municipal em matéria de bibliografia especializada, bem como classificar, recortar e arquivar

as informações da Imprensa que a Administração

do Município dizem respeito;

d)

Acompanhar o Administrador nas suas deslocações

ao interior do Município;

e)

Organizar o arquivo morto;

) Organizar o funcionamento das Bibliotecas Municipal e Comunitárias;

£) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

11 5363

3.

O Gabinete de Documentação e Imagem é dirigido por

um chefe com a categoria de Director Municipal e compreende os seguintes serviços internos:

a)

Secção de Comunicação e Imagem;

b)

Secção de Documentação e Biblioteca.

SECÇÃO VI

Serviços Desconcentrados

Artigo 21.º#

Repartição Municipal

A Repartição Municipal é o serviço desconcentrado da

Administração Municipal incumbida de assegurar a execução

das suas competências específicas.

Artigo 22.º#

Direcção

A Repartição Municipal é dirigida por um Director

nomeado por despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador do Município.

Artigo 23.º#

Dependência

A Repartição Municipal depende orgânica, administrativa e funcionalmente da Administração Municipal e metodolo gicamente da direcção provincial de especialidade.

Artigo 24.º#

Regulamento

A Repartição Municipal rege-se por regulamento interno

aprovado por despacho do Administrador Municipal.

Artigo 25.º#

Repartição Municipal de Energia, Água e Ambiente

1.

A Repartição Municipal da Energia, Águas e Ambiente

é o serviço desconcentrado da Administração Municipal,

incumbido de assegurar a execução das acções, actividades,

programas, projectos e medidas políticas, no domínio da distribuição de energia eléctrica e do transporte, tratamento e

abastecimento de água potável aos munícipes, bem como no

domínio da preservação do meio ambiente.

2.

Compete à Repartição Municipal da Energia, Águas e

Ambiente:

a)

Criar mecanismos expeditos para a melhoria do

abastecimento de energia e água a nível da Província;

b)

Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas;

c)

Assegurar a captação, tratamento e distribuição de

água potável e o fornecimento de energia eléctrica ao Município;

d)

Assegurara materialização de projectos para melhoria do abastecimento de energia de baixa tensão

eágua às populações do Município;

e)

Propor o programa de investimentos públicos nos

domínios da água e energia no Município;

) Promover e controlar a realização de estudos, pro-

Jectos e empreendimentos no domínio do Ambiente;

£) Proceder ao estudo dos métodos, práticas e técnicas

tendentes ao melhoramento do ambiente;

h)

Promover e executar a cobrança das taxas de consumo de água e de energia no Município, bem

como as taxas ambientais;

17.

Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam

questões ligadas à electricidade, ao abastecimento de água e ao ambiente;

j)

Propor a nomeação e exoneração dos chefes de secção da Repartição Municipal de Energia, Águas

e Ambiente;

k)

Organizar uma base de dados com informações

referentes às áreas de energia, águas e ambiente.

3.

A Repartição Municipal da Energia, Águas e Ambiente

compreende os seguintes serviços internos:

a)

Serviços Municipalizados da Energia;

b)

Serviços Municipalizados das Águas;

c)

Secção do Ambiente.

Artigo 26.º#

Repartição Municipal de Educação

1.

A Repartição Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de

assegurar a execução das acções, actividades, programas,

projectos e medidas políticas, no domínio da educação,

ensino e alfabetização a nível do Município, bem como coordenar programas provinciais que visem o desenvolvimento

científico e tecnológico e a inovação.

2.

Compete à Repartição Municipal da Educação:

a)

Superintender os estabelecimentos de educação pré-

-escolar, do ensino primário e do 1.º ciclo do

ensino secundário;

b)

Construir, apetrechar e manter os estabelecimentos

de educação pré-escolar e os estabelecimentos

escolares do ensino primário;

c)

Promover a criação de centros de alfabetização,

dirigir e orientar a sua actividade no Município;

d)

Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos

escolares e dos órgãos e serviços da Repartição

Municipal da Educação;

e)

Promover a aquisição de material escolar e proceder à distribuição aos estabelecimentos de ensino;

) Materializar as orientações, instruções e as medidas

políticas superiormente definidas para o domínio

da educação, ensino e alfabetização;

£) Promover e dinamizar o desenvolvimento das actividades desportivas, recreativas, de lazer e extra -

-escolares nos estabelecimentos escolares do

município;

h)

Comparticipar no apoio às crianças da educação

pré-escolar e aos alunos do ensino primário, no

domínio da acção social e escolar;

17.

Propor a nomeação dos chefes de secção da Repartição Municipal;

j)

Exercer o poder disciplinar sobre os titulares de

cargo de chefia dos estabelecimentos escolares,

centros de alfabetização e dos órgãos e serviços

adstritos à Repartição Municipal;

k)

Aplicar e controlar a execução dos planos de estudo,

programas e calendários escolares;

1.

Exercer controlo sobre os estabelecimentos do ensino

público e privado nos termos da lei;

m)

Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da educação e ensino;

n)

Propor a nomeação e exoneração dos chefes de secção, directores dos estabelecimentos escolares do

ensino primário e do 1.º ciclo do ensino secundário;

o)

Proceder ao pagamento dos vencimentos dos docentes e funcionários administrativos dos estabelecimentos escolares e dos órgãos e serviços

adstritos à Repartição Municipal da Educação;

p)

Emitir os certificados de habilitações literárias dos

alunos que concluam o ensino primário;

q)

Organizar uma base de dados com informações

referentes à área da educação, ensino e alfabetização do Município.

3.

A Repartição Municipal da Educação integra as seguintes

secções:

a)

Secção da Educação, Ensino, Ciências e Tecnologias e Inovação;

b)

Secção de Planeamento, Estatística e Recursos

Humanos;

c)

Secção da Acção Social Escolar;

d)

Secção de Inspecção Escolar.

Artigo 27.º#

Repartição Municipal do Comércio

1.

A Repartição Municipal do Comércio é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurara execução das acções, actividades, programas, projectos

e medidas políticas no domínio do comércio.

2.

Compete à Repartição Municipal do Comércio:

a)

Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios do comércio;

b)

Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade comercial;

c)

Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio das actividades comerciais, ambulantes e

retalhistas;

d)

Instruir os processos de licenciamento da actividade

comercial;

e)

Instruir os processos de licenciamento da actividade

de venda ambulante;

) Promover projectos e programas de incentivo ao

relançamento do comércio;

£) Instruir os processos de licenciamento de carmpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparação auto, oficinas de electrodomésticos, alfaiatarias, sapatarias e similares;

h)

Promover acções de informação e de defesa dos

direitos dos consumidores;

7.

Instituir mecanismos de mediação de litígios de consumo;

j)

Realizar pré-vistorias e participar na realização de

vistorias aos estabelecimentos comerciais;

k)

Emitir pareceres sobre os processos de abertura de

estabelecimentos comerciais;

1.

Exercer o controlo sobre o uso das licenças e alvarás passados aos comerciantes;

m)

Proporos regulamentos sobre fiscalização de actividade comercial retalhista;

n)

Realizar a actualização do cadastro da rede comercial, e dos prestadores de serviços mercantis,

quer urbanos quer rurais.

3.

A Repartição Municipal do Comércio integra as seguintes

secções:

a)

Secção do Comércio;

b)

Secção de Mercados, Feiras e Economia Informal;

c)

Secção de Inspecção do Comércio.

Artigo 28.º#

(Repartição Municipal da Agricultura, Desenvolvimento

Rural e Pescas)

1.

A Repartição Municipal da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das

acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas no domínio da agricultura, agro-pecuária e pescas.

2.

Compete à Repartição Municipal da Agricultura,

Desenvolvimento Rural e Pescas:

11 5365

a)

Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio das actividades agrícolas agro-pecuária e

pescas;

b)

Instruir os processos de licenciamento e regulamentar a actividade agrícola e piscatória;

c)

Promover projectos e programas de incentivo ao

desenvolvimento rural e das pescas;

d)

Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias;

e)

Promover e apoiar as empresas e as actividades

económicas que fomentem o desenvolvimento

económico e social do Município;

Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura e pescas;

£) Realizar pré-vistorias e participar na realização de

vistorias aos projectos agrícolas e às unidades de

pesca;

1.

Emitir pareceres sobre os processos de abertura de

novas actividades no domínio da agricultura e de

novas unidades no domínio da pesca.

3.

A Repartição Municipal da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas integra as seguintes secções:

a)

Secção da Agricultura e A gro -Pec vária;

b)

Secção de Aquacultura e Pescas.

Artigo 29.º#

Repartição Municipal da Cultura, Juventude e Desportos

1.

A Repartição Municipal da Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal,

incumbido de assegurar a execução das acções, actividades,

programas, projectos e medidas políticas, no domínio da cultura,

da juventude e dos desportos.

2.

Compete à Repartição Municipal da Cultura, Juventude e Desportos:

a)

Desenvolver, preservar e massificar as actividades

culturais e artísticas no Município;

b)

Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais;

c)

Classificar os imóveis, monumentos e sítios, sob a

forma de proposta, nos termos da legislação em

vigor;

d)

Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei;

e)

Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histó-

Tico, nacional e local, localizados no território do

Município;

) Promover e instruir os processos de licenciamento

de fotó grafos, artesãos, artífices e outros agentes

culturais;

£) Promover e outorgar autorizações para a realização

de actividades culturais, recreativas e todos os

eventos festivos e culturais que se promovam no

município;

h)

Acompanhar as actividades promovidas pelas

organizações da sociedade civil, nomeadamente,

igrejas, organizações não-governamentais, asso -

ciações cívicas, culturais e recreativas;

17.

Materializar as orientações, instruções e as medidas

políticas definidas no domínio da massificação

do desporto e de apoio à juventude;

j)

Promover, no município, a organização de campeonatos

inter-bairros e municípios, nas várias modalidades

desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias

infanto-juvenis e juniores;

k)

Criar e gerir as infra-estruturas desportivas e sócio

culturais de âmbito municipal;

1.

Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes

e associações sedeados no município.

3.

A Repartição Municipal da Cultura, Juventude e Desportos integra as seguintes secções:

a)

Secção da Cultura, Arte e Património Histórico;

b)

Secção da Juventude e Desportos.

Artigo 30.º#

Repartição Municipal do Turismo, Transportes e Serviços

1.

A Repartição Municipal do Turismo, Transportes e Serviços é o serviço desconcentrado da Administração Municipal

incumbido de assegurar a execução das acções, actividades,

programas, projectos e medidas políticas no domínio da

hotelaria e turismo, transportes e prestadores de serviços.

2.

Compete à Repartição Municipal do Turismo, Transportes e Serviços:

a)

Assegurara execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio das actividades de hotelaria e similares,

turísticas, de transportes e prestadores de serv1-

ços;

b)

Promover e apoiar as empresas e as actividades

económicas, no domínio do turismo, transportes

e serviços, que fomentem o desenvolvimento

económico e social do município;

c)

Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de prestação de serviços a

nível municipal;

d)

Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da hotelaria e turismo, dos

transportes e dos prestadores de serviços;

e)

Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade hoteleira e turística, das empresas de transportes e dos

prestadores de serviços;

PP Instruiros processos de licenciamento da actividade

hoteleira e turística, das empresas de transportes

e dos prestadores de serviços;

£) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimento nos domínios da hotelaria e turismo, dos

transportes e da prestação de serviços;

h)

Organizaros transportes urbanos e suburbanos inter-

-municipais de passa geiros e carga;

1.

Realizar pré-vistorias e participar na realização de

vistorias aos estabelecimentos hoteleiros e turísticos, das empresas de transportes e das empresas

prestadoras de serviços;

j)

Emitir pareceres sobre os processos de abertura de

estabelecimentos hoteleiros e turísticos, das empresas de transportes e das empresas prestadoras de

SeIVIÇoS.

3.

A Repartição Municipal do Turismo, Transportes e Serviços integra as seguintes secções:

a)

Secção do Turismo;

b)

Secção dos Transportes;

c)

Secção dos Serviços.

Artigo 31.º#

Repartição Municipal de Saúde

1.

A Repartição Municipal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos

e medidas políticas no domínio da saúde pública e assistência médica, medicamentosa dos munícipes.

2.

Compete à Repartição Municipal da Saúde:

a)

Superintender os hospitais municipais, centros e

postos de saúde do Município;

b)

Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos

hospitalares e dos órgãos e serviços da Repartição Municipal;

c)

Materializar no Município as orientações, instruções e as medidas políticas definidas superiormente para a saúde;

d)

Elaborar e executar o programa de desenvolvimento da rede sanitária no Município;

e)

Elaborar e executar o programa de assistência médico -

-medicamentosa do Município, nomeadamente

com a execução e divulgação das campanhas de

vacinação;

) Participar no planeamento da rede de infra-estruturas e equipamentos de saúde do Município;

£) Construir e apoiar os centros de saúde;

h)

Promover a conservação de hospitais municipais,

centros e postos de saúde, bem como de infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados

primários de saúde, nos bairros, nas povoações e

nas comunas;

17.

Promover acções, campanhas e programas de educação sanitária e participar no plano de comunicação e de informação aos cidadãos;

j)

Genra rede sanitária do Município;

k)

Instruir os processos de abertura de estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares privados

no Município;

1.

Controlar a distribuição dos medicamentos e equipamentos aos estabelecimentos hospitalares de

âmbito municipal;

m)

Realizar as pré-vistorias e participar nas vistorias

dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal;

n)

Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique;

o)

Inspeccionar os estabelecimentos hospitalares,

públicos e privados, de âmbito municipal;

pp)

Proceder ao pagamento dos vencimentos do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos

hospitalares e dos órgãos e serviços, adstritos à

Repartição Municipal;

q)

Propor a nomeação e exoneração dos chefes dos

estabelecimentos hospitalares de âmbito municipal;

r)

Organizar uma base de dados com informações

referentes à área da saúde.

3.

A Repartição Municipal da Saúde integra as seguintes

secções:

a)

Secção de Assistência Hospitalar;

b)

Secção de Saúde Pública;

c)

Secção de Estatística, Planeamento e Recursos

Humanos;

d)

Secção de Inspecção de Saúde.

Artigo 32.º#

Repartição Municipal de Assistência e Acção Social

1.

A Repartição Municipal de Assistência e Acção Social

é o serviço desconcentrado da Administração Municipal,

incumbido de assegurar a execução das acções, actividades,

programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da

11 5367

assistência e reinserção social de Antigos Combatentes e

Veteranos da Pátria, das crianças, dos idosos, dos deficientes

e das famílias, propondo e coordenando medidas para a promoção da mulher, e assegurando o acompanhamento das

autoridades tradicionais.

2.

Compete à Repartição Municipal de Assistência e

Acção Social o seguinte:

a)

Assegurar a avaliação permanente do estado dos

deficientes e diminuídos físicos, bem como a respectiva integração no desenvolvimento económico e social do Município;

b)

Propor metodologias sobre matérias relacionadas

com o emprego, segurança social, reconversão

de carreira e reconversão profissional;

c)

Superintender os planos de formação de funcionários

públicos e dos trabalhadores por conta de outrem;

d)

Participar na definição de estratégias, políticas e

programas de desenvolvimento de forma a garantira protecção e promoção da mulher, bem como

contribuir para a unidade e coesão da família e

da juventude;

e)

Promover de forma multidisciplinar, programas e

acções, visando a informação, sensibilização,

educação e formação nos meios urbanos e rural

em prol da mulher, da família e do jovem;

) Materializar a estrutura do sistema de cultura, adaptando-o à realidade do Município, bem como

fomentar e incentivar a realização de actividades

culturais e histórico -recreativas;

£) Orientar e coordenar a actividade desportiva municipal, bem como dinamizar o associativismo desportivo e criar condições que assegurem a sua

autonomia funcional;

h)

Promover a informação desportiva, visando divulgar e fomentar junto da população em geral e em

especial nos jovens o interesse pela pátria, do

desporto e dos seus valores éticos;

17.

Assegurar a execução das políticas e estratégias de

desenvolvimento das actividades afectas aos ser-

Viços sociais a nível do Município;

j)

Estudar, organizar e coordenar todas as actividades

relativas à reinserção social;

k)

Participar na elaboração e apresentação de proposta

e projectos para a realização de investimentos

nos domínios das actividades sob sua dependência;

1.

Exercer as demais funções que lhe forem determi1-

nadas superiormente.

2.

A Repartição Municipal de Assistência e Acção Social

é dirigida por um Director e compreende os seguintes serviços internos:

a)

Secção de Família, Promoção da Mulher;

b)

Secção de Acção Social;

c)

Secção dos A ntigos Combatentes e Veteranos da Pátria.

Artigo 33.º#

(Repartição Municipal de Gestão Urbanística, Construção

e Habitação)

1.

A Repartição Municipal de Gestão Urbanística, Construção e Habitação é um serviço técnico e especializado da

Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução

das suas competências específicas.

2.

Compete à Repartição Municipal de Gestão Urbanística, Construção e Habitação, o seguinte:

a)

Propor medidas de fomento habitacional, bem

como participar na sua implementação;

b)

Promover e controlar a realização de estudos, pro-

Jectos e empreendimentos no domínio das obras

públicas;

c)

Promover o desenvolvimento da indústria de materiais de construção afectos ao sector;

d)

Promover o desenvolvimento de pequenas e médias

empresas de obras públicas e construção civil,

bem como elaborar e apresentar propostas de

projectos para a realização de investimentos nos

domínios de actividades sob sua dependência;

e)

Planear e gerir as estações de tratamento de águas

residuais, as estações de tratamento de resíduos

sólidos e as estações de tratamento e controlo de

qualidade da água de consumo;

/) Planear e gerir as avenidas, grandes parques e praças públicas, bem como a rede viária municipal;

£) Elaborar estudos e cadernos de encargos e programas de concurso das empreitadas a seu cargo;

h)

Controlar o parque imobiliário do Município existente no município e não vinculado directamente

a outros organismos, destinados para fins habitacionais, comerciais e similares ou afins e zelar

pela sua gestão, conservação e manutenção;

17.

Organizar e manter actualizado o cadastro e dados

estatísticos referentes ao parque imobiliário sob

sua jurisdição.

3.

A Repartição Municipal de Gestão Urbanística, Construção e Habitação compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Gestão Urbanística e Cadastro;

b)

Secção de Obras Públicas e Gestão de Infra-estruturas;

c)

Secção de Promoção, Reabilitação e Gestão Imobiliária.

Artigo 34.º#

(Repartição Municipal dos Registos, Organização do Território

e Modernização Administrativa)

1.

A Repartição Municipal dos Registos, Organização do

Território e Modernização Administrativa é o serviço técnico

e especializado da Administração Municipal, incumbido de

assegurar a execução das suas competências específicas.

2.

Compete à Repartição Municipal dos Registos, Organização do Ternitório e Modernização Administrativa:

a)

Realizar o registo eleitoral e demais operações inerentes aos processos eleitorais;

b)

Implementar iniciativas e/ou programas que tenham

como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacional, de processos e

de recursos humanos;

c)

Criar mecanismos de automatização dos processos

da administração, através da introdução de ferramentas informáticas;

d)

Criar condições para a formação técnica e profissional dos trabalhadores do sector das telecomunicações;

e)

Coordenar todas as iniciativas no domínio da organização do território;

) Apoiar técnica, logística e administrativamente a

realização dos actos eleitorais;

£) Apoiar a realização do censo da população ao nível

municipal;

h)

Acompanhar e fiscalizar as actividades e o desenvolvimento da prestação de Repartição nos

domínios das telecomunicações;

1.

Proceder ao registo da força de trabalho nacional e

estrangeira a nível do Município;

j)

Realizar o recenseamento militar de acordo com a

lei específica a nível do Município;

k)

Realizar o censo populacional a nível do Município.

3.

A Repartição Municipal dos Registos, Organização do

Território e Modernização Administrativa é dirigida por um

Director e compreende os seguintes serviços internos:

a)

Secção para o Registo, Organização do Território;

b)

Secção da Modernização Administrativa;

c)

Inspecção do Trabalho.

Artigo 35.º#

Repartição Municipal das Actividades Económicas

1.

A Repartição Municipal das Actividades Económicas é

o serviço desconcentrado da Administração Municipal

incumbido de assegurar a execução das acções, actividades,

programas, projectos e medidas políticas no domínio das

actividades económicas, indústria, geologia e minas,

emprego, fomento empresarial e prestação de serviços.

2.

Compete à Repartição Municipal de Actividades Económicas:

a)

Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio das actividades comerciais, retalhistas e

ambulantes, industriais, de geologia e minas, de

hotelaria e similares, turísticas e de prestação de

Serviços;

b)

Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego

e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional;

c)

Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e o desenvolvimento de actividades artesanais;

d)

Promover projectos e programas de incentivo ao

relançamento de micro, pequena e média indústria;

e)

Promover e apoiar as empresas e as actividades

económicas que fomentem o desenvolvimento

económico e social do Município;

) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimento nos domínios da indústria;

£) Assegurara execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio das actividades da indústria, geologia e

minas, emprego e fomento empresarial;

h)

Instruir os processos de licenciamento da actividade

industrial e geologia e minas;

7.

Instituir mecanismos de mediação de litígios de consumo;

1.

Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

2.

A Repartição Municipal das Actividades Económicas é

dirigida por um Director Municipal e compreende os

seguintes serviços internos:

a)

Secção do Desenvolvimento Económico, Emprego

e Fomento Empresarial;

b)

Secção de Indústria, Geologia e Minas.

Artigo 36.º#

Repartição Municipal dos Serviços Comunitários

1.

A Repartição Municipal dos Serviços Comunitários é

o serviço descentralizado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios da limpeza, da recolha dos resíduos sólidos e da conservação e

manutenção das vias, dos equipamentos urbanos e dos espaços verdes do Município.

2.

Compete à Repartição Municipal dos Serviços Comunitários:

11 5369

a)

Elaborar e executar o programa de saneamento básico

do Município;

b)

Elaborar e executar o programa de esgotos, águas

pluviais e residuais;

c)

Dinamizar e garantir a limpeza e embelezamento

das avenidas, ruas, passeios, jardins e dos espaços públicos do Município;

d)

Assegurar a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais;

e)

Assegurar o estabelecimento e gestão dos sistemas

de drenagem pluvial;

PD Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas

balneares;

£) Elaborar e executar o programa de conservação de

parques, jardins e zonas verdes públicas;

lh)

Elaborar e executar o programa de arborização e

rearborização nas avenidas, ruas e bairros, no

Município e nas sedes comunais;

1.

Fomentar a conservação e manutenção de parques,

Jardins e zonas verdes de recreio;

j)

Assegurar a manutenção das vias, promovendo a sua

manutenção e reparação sempre que necessário;

k)

Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios

municipais;

1.

Apoiar a implementação de projectos e programas

sobre a manutenção do sistema de iluminação

pública;

m)

Conceber e executar obras de manutenção e conservação das infra-estruturas e equipamento colectivo urbano e rural no município, nomeadamente,

avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares;

n)

Promover estudos, projectos e programas que visem

assegurar a manutenção da rede viária municipal

ecomunal;

o)

Promover estudos, projectos e programas sobre a

manutenção dos equipamentos colectivos urbanos;

pp)

Organizar uma base de dados com informações

referentes à área de saneamento básico e limpeza

pública;

q)

Acompanhar e monitorar a prestação de serviços de

saneamento básico, limpeza e espaços verdes,

realizados por empresas públicas municipais,

concessionários ou por parcerias públicas-privadas;

r)

Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

3.

A Repartição Municipal dos Serviços Comunitários

é dirigida por um Director e compreende os seguintes

serviços:

a)

Secção de Conservação das Infra-estruturas Ursbanas;

b)

Secção de Equipamento Urbano;

c)

Secção de Serviços Municipalizados de Saneamento Básico e Limpeza Urbana.

Artigo 37.º#

Serviços Municipais de Tráfego e Mobilidade

1.

A Repartição de Tráfego e Mobilidade são serviços descentralizados da Administração Municipal, incumbidos de

assegurar a coordenação de todas as questões relacionadas

com o tráfego a nível do Município, bem como das questões

relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens.

2.

Compete à Repartição de Tráfego e Mobilidade:

a)

Promover e controlara realização de estudos e projectos no domínio do tráfego dentro do Município;

b)

Coordenar as iniciativas distritais relativas ao omndenamento do tráfego no perímetro do Município;

c)

Planeare geriro sistema de transporte de pessoas e

mercadorias dentro do Município;

d)

Promover uma rede de sistemas integrados de transporte dentro do Município;

e)

Estruturar e desconcentrar o sistema de parqueamento a nível do Município;

) Planear, promover e gerir a ligação entre o transporte privado e o transporte público;

£) Elaborar estudos e cadernos de encargos e programas de concurso das empreitadas a seu cargo;

h)

Coordenar com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para

a fluidez do tráfego;

17.

Promover e disponibilizar, aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação

que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos.

3.

A Repartição Municipal de Tráfego e Mobilidade compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Gestão de Tráfego;

b)

Secção de Desenvolvimento da Rede de Transportes Públicos;

c)

Secção de Promoção da Mobilidade do Cidadão.

Artigo 38.º#

Acto Administrativo

No exercício das suas funções os Directores de Reparti-

ções emitem ordens de serviço.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 39.º#

Institutos Públicos e Empresas Públicas

1.

As representações locais dos institutos públicos e das

empresas públicas articulam com as Administrações Municipais a quem prestam informações regulares sobre a sua

actividade no Município.

2.

Em casos devidamente ponderados e fundamentados e

quando o nível de desenvolvimento económico e social assim

o exigir, podem ser criados institutos públicos ou empresas

públicas locais.

SECÇÃO VII

Disposições Financeiras

Artigo 40.º#

Regime Financeiro

1.

O regime de financiamento das acções da Administra -

ção Municipal é o previsto no Decreto Presidencial n.º 30/10,

de 9 de Abril.

2.

A programação, gestão, execução e controlo interno

do Orçamento do Estado obedecem o disposto na Lei

n.º 73/01, de 12 de Outubro, que estabelece o Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado e o Decreto Presidencial n.º 24/10, de 29 de Março.

SECÇÃO VIII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 41.º#

Quadro de pessoal

1.

O quadro de pessoal da Administração Municipal é

aprovado por Diploma próprio.

2.

A admissão do pessoal para serviços específicos que

não implicam pertença ao quadro efectivo de pessoal são

efectuadas em conformidade com o Decreto Presidencial

n.º 104/11, de 23 de Maio.

Artigo 42.º#

Interpretação

As disposições do presente estatuto são interpretadas de

harmonia com a Lei n.º 17/10, de 29 de Julho e demais

legislação aplicável.

O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS.

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Decreto Presidencial n.º 279/11

de 31 de Outubro

Tendo em conta que a transformação urbana e do aglomerado populacional da Província de Luanda coloca aos

novos centros urbanos desafios de gestão administrativa e

técnica;

Considerando ainda que o desenvolvimento do espaço urbano

onde está situada a Urbanização do Sequele, impõe a concessão do foral em razão do grau de concentração populacional e da complexidade de gestão do seu sistema urbano,

bem como a definição do respectivo perímetro urbano e dos

poderes de gestão urbanística sobre terrenos do domínio público

ou privado da referida urbanização;

Porquanto a concessão do foral à Urbanização do Sequele

visa, garantir a resolução de problemas de expansão, renovação, recuperação e reordenamento urbano;

Havendo necessidade de, nos termos das Leis de Terras e

do Ordenamento do Território e do Urbanismo, determinar o

foral à Urbanização do Sequele em que se assegure o plano

de urbanização, os serviços de cadastro, as redes técnicas de

abastecimento de água, de fornecimento de energia eléctrica

e de saneamento básico;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma cria a Urbanização do Sequele e

estabelece o regime jurídico do seu Foral.

Artigo 2.º#

Objectivos

A área do foral da Urbanização do Sequele tem como

objectivos:

a)

Resolver os problemas de expansão, renovação,

recuperação e reordenamento urbano, incluindo a

criação de reservas florestais e ambientais;

b)

Definiro perímetro urbano da Urbanização do Sequele;

c)

Executar o plano urbanístico e expansão urbana e

das redes de infra-estruturas e equipamentos

urbanísticos;

d)

Qualificar o espaço urbano colectivo;

e)

Permitir a convivência de usos múltiplos no território da Urbanização do Sequele;

) Condicionar o uso e a ocupação do solo a oferta de

infra-estruturas instaladas, a tipologia arquitectónica e à paisagem urbana existente;

£) Definir e proteger áreas que são objecto de trata -

mento especial em função das condições

ambientais, do valor paisagístico, histórico ecultural e da condição socio-económica dos seus

habitantes;

h)

Respeitar as características morfológicas, tipológicas

e demais características definidas para a Urban1-

zação do Sequele.

Artigo 3.º#

Limites

Considera-se área do foral da Urbanização do Sequele, a

área identificada no poligonal do desenho anexo ao presente

decreto e dele sendo parte integrante, numa extensão de área

total de 3.317,36 hectares com um perímetro total de 25,93 Km,

as seguintes coordenadas:

PONTO 1:

x=327498

y = 9021750

PONTO 2:

x=329214

y = 9020457

PONTO 3:

x =329949

y = 9021460

PONTO 4:

x =336022

y = 9016943

PONTO 5:

x=333698

y= 9013819

PONTO 6:

x=327733

y = 9017918

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