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Decreto Executivo n.º 97/21

Regulamento de Funcionamento da Bolsa de Solidariedade Social

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 66, I Série
Data
15/04/2021
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
18
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 66, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºNatureza
  3. Art. 3.ºÂmbito
  4. Art. 4.ºObjectivo geral
  5. Art. 5.ºObjectivos específicos
  6. Art. 6.ºDomínios de intervenção
  7. Art. 7.ºEstratégia de actuação
CAPÍTULO IIOrganização e Funcionamento
  1. Art. 8.ºÓrgãos
  2. Art. 9.ºComité de Honra
  3. Art. 10.ºCritérios de acesso ao Comité de Honra
  4. Art. 11.ºAtribuições do Comité de Honra
  5. Art. 12.ºGrupo Técnico de Gestão e Operacionalização da Bolsa
  6. Art. 13.ºAtribuições do Grupo Técnico de Gestão e Operacionalização da Bolsa
  7. Art. 14.ºIntegrantes
  8. Art. 15.ºCadastro
  9. Art. 16.ºResponsabilidade da Direcção Nacional da Acção Social/Gabinetes Provinciais da Acção Social, Igualdade e Equidade de Género
  10. Art. 17.ºDoações
CAPÍTULO IIIDisposições Finais
  1. Art. 18.ºMecanismo de comunicação e informação

Preâmbulo

Tendo em conta que a Protecção Social de Base concretiza-se com actuações personalizadas ou dirigidas a grupos vulneráveis na comunidade, com a participação de ordens profissionais e voluntários;

Considerando que compete ao Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher (MASFAMU) apoiar o fortalecimento da capacidade institucional das estruturas ligadas à defesa da família e dos direitos da mulher, bem como os mecanismos de implementação das políticas, programas e projectos que visam a melhoria das condições de vida dos grupos sociais vulneráveis na comunidade, coordenando e apoiando as actividades de entidades singulares e colectivas reconhecidas, que prossigam a instrumentação das normas que permitem a protecção e o seu cumprimento;

Havendo a necessidade de se multiplicar, organizar e estruturar as acções de solidariedade social, criando uma plataforma que permita uma melhor articulação entre os diferentes actores sociais e a comunidade, bem como assegurar a sua distribuição eficaz;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, combinadas com as disposições do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e das alíneas d), l) e v) do Artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 226/20, de 4 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, determino:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece o regime de organização e funcionamento da Bolsa de Solidariedade Social, abreviadamente designada BSS.

Artigo 2.º#

Natureza

A BSS é a plataforma que coordena, articula e orienta as doações e apoios às populações carenciadas, prestadas por actores singulares e colectivos, com vista a criar um movimento de solidariedade nacional regular e permanente.

Artigo 3.º#

Âmbito

A BSS tem como âmbito de actuação congregar organizações, empresas e pessoas singulares, que visam mitigar a pobreza e vulnerabilidade, aglutinando as iniciativas dos cidadãos para a promoção de uma sociedade participativa e solidária engajada no voluntariado, a nível nacional.

Artigo 4.º#

Objectivo geral

A BSS tem como objectivo geral contribuir no combate à pobreza e à vulnerabilidade dos grupos vulneráveis, através da implementação de acções de solidariedade e da promoção dos valores do voluntariado.

Artigo 5.º#

Objectivos específicos

A BSS tem os seguintes objectivos específicos:

a)

Estimular as acções de solidariedade a favor dos grupos vulneráveis em todo o País;

b)

Incentivar e apoiar a criação de bancos de alimentos em todas as províncias, aproveitando a produção agro-pecuária local;

c)

Incrementar a criação de cozinhas comunitárias em todo o País;

d)

Optimizar os apoios sociais a serem distribuídos, evitando a duplicidade de benefícios aos mesmos destinatários, bem como a sua dispersão e desperdícios;

e)

Incentivar as acções do voluntariado para o apoio aos grupos mais vulneráveis;

f)

Apoiar as entidades que realizam acções de protecção e promoção com as pessoas de e na rua;

g)

Apoiar em acções de formação profissional, inserção no mercado de trabalho, e de pessoas em situação de vulnerabilidade com capacidade para o trabalho em projectos socioeconómicos para a geração de rendimento (inclusão produtiva);

h)

Fomentar o empreendedorismo e a formalização das actividades económicas para os grupos em situação de vulnerabilidade;

i)

Reforçar os mecanismos de rigor e transparência para assegurar que a distribuição dos bens, meios e serviços oferecidos cheguem até aos seus destinatários.

Artigo 6.º#

Domínios de intervenção

As pessoas singulares e colectivas que integram a BSS apoiam a execução de projectos nos seguintes domínios de intervenção:

a)

Apoio alimentar aos grupos em situação de vulnerabilidade;

b)

Distribuição de alimentos a centros de acolhimento, cozinhas comunitárias, lares da pessoa idosa entre outros;

c)

Projectos de protecção às pessoas de e na rua;

d)

Prestação de apoio psicossocial, medicamentoso, assistência médica e judicial;

e)

Formação Profissional; Estabelecer parcerias com instituições para a obtenção de bolsas de estudos;

f)

Incentivo ao empreendedorismo.

Artigo 7.º#

Estratégia de actuação

1.

Para a concretização das tarefas preconizadas é adoptada como estratégia a realização de trabalho articulado entre os diferentes actores intervenientes, de modo a assegurar o seguimento e a monitorização dos serviços prestados aos grupos vulneráveis.

2.

O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher (MASFAMU), através da Direcção Nacional da Acção Social (DNAS), assegura a coordenação e implementação da Bolsa com os Governos Provinciais.

3.

Criar políticas de incentivo às pessoas ou organizações participantes da BSS.

4.

Supervisionar as acções solidárias para o bem-estar das pessoas em situação de vulnerabilidade.

CAPÍTULO IIOrganização e Funcionamento

Artigo 8.º#

Órgãos

A Bolsa de Solidariedade Social é composta pelos seguintes órgãos:

a)

Comité de Honra a nível nacional;

b)

Comité de Honra a nível provincial;

c)

Grupo Técnico de Gestão e Operacionalização da Bolsa a nível nacional;

d)

Grupo Técnico de Gestão e Operacionalização da Bolsa a nível provincial;

e)

Grupo Técnico de Gestão e Operacionalização da Bolsa a nível municipal.

Artigo 9.º#

Comité de Honra

1.

O Comité de Honra é integrado por um número não superior a 20 membros com a seguinte estrutura:

a)

Um Coordenador Geral;

b)

Um Coordenador Geral-Adjunto;

c)

Um Secretário;

d)

Os restantes membros efectivos, personalidades de reconhecida idoneidade em acções sociais e autoridade moral, terão as tarefas de acordo o desenvolvimento dos trabalhos.

2.

O Comité de Honra visa garantir a transparência das acções, assegurar o acompanhamento, a monitorização e a fiscalização das actividades do Grupo Técnico de Gestão da BSS.

3.

As personalidades convidadas para integrarem o Comité de Honra têm um mandato de um ano renovável por 2 anos.

4.

A composição, funcionamento e atribuições do Comité de Honra Nacional são aplicados ao Comité de Honra a nível provincial.

Artigo 10.º#

Critérios de acesso ao Comité de Honra

1.

Critérios de acesso para as Organizações:

a)

Inscritas como membros doadores da Bolsa;

b)

Devidamente reconhecidas legalmente;

c)

Assíduas nas acções de solidariedade;

d)

Idóneas e transparentes;

e)

Disponíveis para as acções solidárias.

2.

Critérios de acesso para entidades privadas e particulares:

a)

Manifestação da vontade de adesão às acções solidárias;

b)

Regularidade e qualidade das acções e serviços;

c)

Idoneidade;

d)

Disponibilidade para as acções de solidariedade.

Artigo 11.º#

Atribuições do Comité de Honra

O Comité de Honra tem as seguintes atribuições:

a)

Contribuir para o bom funcionamento da Bolsa, em benefício do bem-estar das famílias em situação de vulnerabilidade;

b)

Trabalhar em colaboração com o Grupo Técnico de Gestão e Operacionalização da Bolsa e a Direcção Nacional da Acção Social (DNAS);

c)

Promover valores éticos no processo de realização de acções de solidariedade;

d)

Aprovar o plano anual de actividades.

Artigo 12.º#

Grupo Técnico de Gestão e Operacionalização da Bolsa

1.

Integra o Grupo Técnico um número não superior à 35 membros de benfeitores/doadores, representantes das igrejas, Direcção Nacional da Acção Social, Gabinetes Provinciais da Acção Social, Igualdade e Equidade de Género, pessoas indicadas pelo Comité de Honra, com vontade e disponibilidade de trabalhar.

2.

A gestão e operacionalização da Bolsa de Solidariedade Social são asseguradas, a nível central e local, pelo Grupo em referência.

3.

Os doadores podem, caso o queiram, atribuir directamente a sua doação aos correspondentes beneficiários, com o conhecimento do Grupo Técnico.

4.

Realiza as acções de solidariedade em benefício do bem-estar das famílias, em situação de vulnerabilidade.

5.

O Grupo Técnico, em coordenação com os parceiros, selecciona e indica as personalidades do Comité de Honra.

6.

Cabe ao Grupo Técnico de Gestão e Operacionalização da Bolsa convidar os membros permanentes do Comité de Honra, para reuniões de trabalho.

7.

Cabe ao mesmo Grupo Técnico, em concertação com o Comité de Honra, responsabilizar-se da gestão das doações recebidas.

Artigo 13.º#

Atribuições do Grupo Técnico de Gestão e Operacionalização da Bolsa

1.

Ao Grupo Técnico de Gestão e Operacionalização da Bolsa de Solidariedade Social compete o seguinte:

a)

Identificar e cadastrar os actores sociais que tenham projectos e iniciativas para disponibilizar, a título gratuito, às pessoas, famílias e comunidades em situação de vulnerabilidade;

b)

Identificar os domínios de intervenção dos integrantes da Bolsa, bem como a localização geográfica da sua actuação;

c)

Convidar os actores sociais para fazerem parte do corpo de integrantes da Bolsa referenciada;

d)

Sensibilizar e mobilizar os integrantes da Bolsa e demais actores sociais para programas e prioridades no domínio do combate à pobreza e à vulnerabilidade;

e)

Promover acções de comunicação, divulgação e marketing a volta das acções de solidariedade social em parceria com outros actores sociais, Governos Provinciais e Administrações Municipais;

f)

Realizar acções de advocacia para a aplicação da Lei do Mecenato;

g)

Executar as acções que promovam o voluntariado;

h)

Identificar os beneficiários e coordenar as doações;

i)

Gerir a base de dados dos doadores e beneficiários da Bolsa;

j)

Elaborar e publicar, semestralmente, um relatório de actividades e desempenho, incluindo a prestação de contas ao Comité de Honra e Parceiros;

k)

Articular campanhas de doação com os grandes centros comerciais, grandes e pequenas superfícies, padarias, restaurantes e outros;

l)

Garantir uma boa gestão logística dos bens em sua posse (a conservação dos produtos e fiscalização dos prazos de caducidade);

m)

Articular com o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INADEC) a verificação e validação dos produtos doados;

n)

Promover e apoiar o funcionamento dos bancos de alimentos e das cozinhas comunitárias, sob gestão de membros da comunidade, entidades religiosas, ou outras de referência;

o)

Garantir que os produtos dos bancos de alimentos sejam repostos regularmente;

p)

Articular com as associações (que se ocupam de pessoas em situação de vulnerabilidade) na identificação de beneficiários;

q)

Apresentar um relatório anual de actividades numa Gala de Beneficência.

2.

A composição, funcionamento e atribuições do Grupo Técnico de Gestão e Operacionalização da Bolsa a nível nacional são aplicados aos Grupos Técnicos Provinciais e Municipais.

Artigo 14.º#

Integrantes

1.

Podem integrar a BSS as pessoas singulares e colectivas com projectos e iniciativas nos domínios da acção e assistência social, bem como quaisquer entidades que tenham iniciativas e projectos vocacionados para o alcance dos objectivos de combate à pobreza e à vulnerabilidade social.

2.

Os doadores devem fazer a declaração de origem dos fundos, de acordo com a lei vigente no Banco Nacional de Angola.

3.

Os doadores e beneficiários (com histórias de sucessos) que se destaquem no cumprimento dos objectivos preconizados são distinguidos com um «Diploma de Mérito», a atribuir pelo Comité de Honra.

Artigo 15.º#

Cadastro

1.

A BSS deve constituir uma base de dados que integrará o Sistema de Informação e Gestão da Acção Social (SIGAS) e Cadastro Social Único.

2.

Os beneficiários singulares são cadastrados na base de dados, mantendo-se o sigilo em relação à sua identificação, caso o solicitem.

3.

O disposto no número anterior é igualmente válido para os demais doadores que solicitam anonimato.

Artigo 16.º#

Responsabilidade da Direcção Nacional da Acção Social/Gabinetes Provinciais da Acção Social, Igualdade e Equidade de Género

1.

A Direcção Nacional da Acção Social e os Gabinetes Provinciais enquanto gestoras da base de dados da BSS têm as seguintes tarefas:

a)

Apoiar as actividades dos parceiros sociais e benfeitores da BSS, que tenham fins de protecção social dos grupos vulneráveis;

b)

Supervisionar e avaliar as acções de solidariedade levadas a cabo pelos parceiros sociais e benfeitores da BSS, no sentido de estimular o desenvolvimento sustentável dos indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade;

c)

Colaborar com o Comité de Honra e o Grupo Técnico de Gestão e Operacionalização da Bolsa, para o bom funcionamento das acções de solidariedade;

d)

Auxiliar o Comité de Honra e o Grupo Técnico de Gestão e Operacionalização da Bolsa na produção de documentos jurídicos, tratamento de acções bancárias e inserção de dados no Sistema de Informação e Gestão da Acção Social (SIGAS) e Cadastro Social Único.

Artigo 17.º#

Doações

1.

As doações podem ser feitas em espécie, valores monetários, formação profissional, bolsas de estudos, oportunidade de inclusão produtiva ou integração, bem como em trabalho voluntário.

2.

As doações devem ser preferencialmente feitas directamente ao beneficiário sob orientação do Grupo Técnico de Gestão e Operacionalização da Bolsa a nível provincial.

3.

As doações podem ser regulares, pontuais, bem como realizadas em campanhas de recolha e entrega.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais

Artigo 18.º#

Mecanismo de comunicação e informação

1.

O Grupo Técnico e parceiros em colaboração com o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do MASFAMU asseguram a criação de uma página de internet para divulgação das acções da Bolsa.

2.

Constitui conteúdo da página a lista dos doadores/benfeitores, a ficha de inscrição, o número da conta bancária, bem como a lista das principais instituições beneficiárias e uma hiperligação de informações para o conhecimento da sociedade em geral.

A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves.

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