Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Regulamento n.º 2/20

Regulamento do Conselho Fiscal da Ordem dos Engenheiros de Angola

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 112, II Série
Data
28/09/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
Ver no Angolex ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 112, II Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto e âmbito
  3. Art. 2.ºConstituição e competências
  4. Art. 3.ºReuniões
  5. Art. 4.ºDeliberações
  6. Art. 5.ºArticulação com os outros órgãos estatutários
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que Conselho Fiscal da Ordem dos Engenheiros de Angola é o órgão fiscalizador de toda a sua actividade e verificando-se a necessidade da criação de regras para o seu funcionamento, tendo em vista o regular desempenho das suas competências, previstas nos Estatutos da Ordem dos Engenheiros de Angola, aprovados pelo Decreto n.º 39-E/92, de 28 de Agosto, a Assembleia Geral aprova, nos termos do artigo 16.° do referido Diploma, o presente Regulamento do Conselho Fiscal, que deverá ser publicado na II Série do Diário da República, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 3/12, de 13 de Janeiro - Lei das Associações Públicas.

Artigo 1.º#

Objecto e âmbito

1.

O presente Regulamento estabelece as regras necessárias ao funcionamento do Conselho Fiscal da Ordem dos Engenheiros de Angola (doravante Ordem), no âmbito das suas competências e de acordo com as regras definidas nos Estatutos da Ordem dos Engenheiros de Angola (doravante Estatutos), assim como das disposições aplicáveis aos órgãos colegiais estipuladas no Decreto-Lei n.° 16-A/95, Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa.

2.

O presente Regulamento de funcionamento aplica-se ao Conselho Fiscal (doravante CF) da Ordem.

Artigo 2.º#

Constituição e competências

1.

O CF é o órgão de fiscalização previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.° dos Estatutos da Ordem.

2.

O CF é constituído por 3 (três) Membros Efectivos, entre os quais o seu Presidente e um Secretário, sendo um dos membros, obrigatoriamente, um técnico de contas inscrito na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA), eleitos por sufrágio universal, directo e secreto, em lista única e fechada, onde se incluem o Bastonário e três Vice-Presidentes da Ordem.

3.

O Presidente representa o CF, sendo substituído por um dos membros nas suas ausências e impedimentos.

4.

Ao CF compete, nos termos estatutários:

a)

Examinar a gestão financeira da competência do Conselho Directivo;

b)

Dar parecer sobre o orçamento e contas anuais do Conselho Directivo;

c)

Dar parecer sobre o orçamento e as contas anuais da OEA, que incluem os orçamentos e as contas do Conselho Directivo e das Províncias e Regiões, para efeitos de cumprimento de obrigações legais;

d)

Assistir às reuniões do Conselho Directivo, sempre que o julgue conveniente ou este o solicite, sem direito a voto;

e)

Requerer a convocação da Assembleia de Geral;

f)

Elaborar e aprovar o seu regimento.

5.

O Técnico de Contas tem, especialmente, e sem prejuízo da actuação dos outros membros do CF, o dever de proceder a todos os exames e verificações necessárias à revisão e certificação legal das contas, nos termos previstos em legislação especial, e bem assim os outros deveres especiais que lhe são impostos.

Artigo 3.º#

Reuniões

1.

O CF reúne, pelo menos, uma vez por trimestre, quando convocado pelo seu Presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, indicando estes, neste caso, os assuntos a tratar.

2.

A convocatória deverá ser enviada pelo Presidente, por escrito, em regra através de e-mail, indicando a Ordem de Trabalhos, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, embora excepcionalmente se possa efectuar com uma antecedência nunca inferior a 48 horas.

3.

A Ordem de Trabalhos poderá ser alterada no início da sessão a que disser respeito, mediante acordo dos membros do CF que estiverem presentes, desde que reunido o quórum.

4.

Ao Presidente compete abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos, bem como zelar pelo cumprimento da legalidade e pela regularidade das deliberações.

5.

As reuniões têm lugar na sede nacional da Ordem podendo, no entanto, realizar-se em quaisquer outras instalações provinciais ou regionais da mesma, mediante acordo prévio dos membros do CF.

Artigo 4.º#

Deliberações

1.

As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes na reunião, dispondo o Presidente de voto de qualidade, nas situações de empate.

2.

As reuniões do CF devem ser lavradas em acta, onde constarão a data e o local da reunião, a Ordem de Trabalhos, os membros (e outros) presentes, os assuntos tratados, as deliberações tomadas e os resultados das votações, bem como, a seu pedido, as declarações de voto dos membros.

3.

A elaboração da acta caberá a um Relator, designado pelo Presidente.

4.

As actas serão levadas à reunião seguinte para aprovação e assinatura pelos membros presentes na reunião a que se reportam.

5.

As actas serão arquivadas, por ordem cronológica, em pasta própria e ficarão à guarda do Departamento de Contabilidade e Finanças da Ordem.

Artigo 5.º#

Articulação com os outros órgãos estatutários

O CF propõe-se, dentro das suas competências, a colaborar activamente com todos os órgãos estatutários da Ordem.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

Qualquer dúvida ou omissão do presente Regulamento deve ser esclarecida à luz dos Estatutos e das Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 após a sua aprovação pela Assembleia Geral.

Luanda, aos 6 de Junho de 2020.

O Bastonário, Augusto Paulino Neto.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso