Preâmbulo
Decreto n.º 39/08
de 1 de Julho
Tendo o Presidente da República, no âmbito das compe-
2 realização de eleições legislativas para 0 dia 5 de Setembro
de 2008;
Em virtude do dia 5 de Setembro de 2008 ser um dia Útil;
Por força do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/05,de 10 de
Agosto e do artigo 6.º da Lei n.º 7/03, de 21 de Março;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Será observada tolerância de ponto, em todo
território nacional, no dia 3 de Setembro de 2002.
Artigo 2.º#
À tolerância de ponto ora decretada não
abrange os trabalhadores que !taboram em regime de turnos,
sem prejuízo da obrigatoriedade destes serem dispensados
pelo tempo necessário ao exercício do seu direito de voto,
nos termos da lei,
Art, 3.º — O presente decreto entrá em vigor na data da
sua publicação.
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 5 de Junho de 2008.
O Frimeiro Ministro, FeTignde da Piedade Dias dos
Santos.
Promuolgado aos 17 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Josf EnUARDO DOS SANTOS.
Resolução n.º 57/08
de 1 de Tnlha
As relações de amizade e de cooperação entre o Governo
da República de Angola e o Governo da República da Guiné
Equatorial assentam nucms base de solidariedade e respeito
nIítuo &0a princípios consagrados na Carta da Organização
de Unidade Africans e na actualidade no apego aos Princípios
do Acto Constitutivo da União Africana;
Considerando o desejo do Governo da República de
Angola e do Governo da República da Guiné Equatorial! consolidarem as suas relações de amizade e cooperação basêadas
em princípios de igualdade, respeito mútuo das suas soberanias e independência nacional, bem como reforçar o mais
profundo entendimento entre as Partes respectivas;
Considerando ainda à necessidade da promoção das
relações institucionais entre o Ministério dos Petróleos da
República de Angola é o Ministério das Minas, Indústria e
Energia da República da Guiné Equatorial;
Guiados pelos princípios da Carta das Nações Unidas e
pelas normas do Direito Internacional universalmente aceites;
Nos termos das disposições combinadas da alínea D)
do artigo 4." da Lei n.º 6/90, de 5 de Maio, da alínea c) do
antigo 110.º, do artigo 113.º e da alínea 3) do 0.º 2 do anti-
£o f14º, todos da Lei Constitucional, o Governo emite a
seguinte resolução:
1º — É aprovado o Acordo de Cooperação entre o
Governo da República de Angola e o Governo da República
da Guiné Equatorial no domínio dos petróleos, anexo à
presente resolução e que dela faz parte integrante.
º — À presente resolução entra em vigor nº date da sua
publicação,
Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,
206 28 de Maio de 2008.
Publiqne-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ
EQUATORIAL NO DOMÍNIO DOS PETRÓLEOS
O Governo da República de Angola é o Governo da
República da Guiné Equatorial (aqui designados em conjunto
as «Partes» e singulamente como à «Parte>>);
Considerando que uma cooperação bilateral no domínio
dos petróleos é de benefício mútuo tanto do ponto de vista
gsacial, como económico e ambiental;
Considerando ainda que essa cooperação promove o
reforço e o desenvolvimento das relações já existentes entre
08 dois países acordem o seguinte:
2008 1263
ARTIGO |!
(Objecto)
O presente Acordo tem por objecto promover e desenvolver à cooperação no âmbito da indústria petrolifera
na base do respeito mútuo, igualdade, não ingerência noz
assuntos internos de cada Estado, vantagens mútuas, tendo
em conta à experiência dos seus especialistas e as possibilidades de cooperação existentes em cada peís.
Artigo 2.º#
Âmbito
A cooperação prevista no artigo 1.º do presente Acordo
compreende, entre outras, os seguintes domínios:
troca de informações sobre políticas petrolíferas,
acordos institucionais, quadros reguladores,
transferência de tecnologia, investigação e desenvolvimento, assim como o estabelecimento de
bases de dados, troca de informações sobre os
Programas governamentais de derivados de
petróleo nas áreas de comercialização, distelboição e mercados potenciais;
identificação e desenvolvimento de projectos conjuntos não só entre es Partes como também com
terceiros, nas seguintes áreas:
produtos petroquímicos e derivados de petróleo;
exploração e produção de petróleo bruto e gás;
iii) refinação e tratamento de gás narural, armazenamento, conercialização, transporte e distribuição de produtos petrolíferos;
construção e manutenção de infra-estruturas
e aplicação de tecnologia petrolífera.
€) troça de visitas de decisores e peritos responsáveis
pelo desenvolvimento e implementação das políticas petrolíferas nacionais;
formação de especialistas na área de petróleos doa
dois países através de cursos especializados,
assim como facilitar a obtenção de vistos e
outras formalidades migratórias, sempre que
estudantes ou especialistas se desloquem no
âmbito do presente Acordo;
é) colaboração entre as companhias petrolíferas
nacionais, tendo em vista o estabelecimento de
parcerias nos diversos domínios da indústria
petrolífera entre empresas dos dois países de
forma a permitir uma harmoniosa transferência
de tnow-how,
participação conjunta-er-ivosicaheps, conferências e
exposíções com o fim de atrair investimentos
para a indústria petrolífera dos dois países;
£) cooperação e assistência pare o desenvolvimento
de políticas, leis e regulamentos pera 8 indústria
petrolífera;
troca de experiências na organização e estabelecimento de gestão para a indústria petrolífera;
É) qualquer ontra forma de cooperação no fimbito dos
petrólcos que possa ser acordada pelas Partes
sempre que ambas a desejarem.
2, Os termos e as condições da implementação de cada
programa levado à cabo so abrigo do preseote Acordo e no
âmbito da cooperação, devem ser acordados entre as Partes
separadamente.
Artigo 3.º#
Autoridades competentes
As Partes designam, respectivamenta, o Ministério dos
Petróieos da República de Angola (MENPET) e o Ministério
das Minas, Indústria e Energia da Guiné Equatorial como as
autoridades competentes pela execução de todos os programas de cooperação a realizar no âmbito do presente Acordo.
As autoridades competentes são responsáveis pela
identificação de programas, revisão de progresso, avaliação
de resultados e consideração sobre quaisquer outros aspectos
relevantes à promoção da cooperação bilateral.
Artigo 4.º#
Gropas de trabalho
As Partes deverão constituir grupos de trabalho, sempre que julgado necessário, visando a implementação das disposições do presente Acordo e em particular, o desenvolvimento conjunto de planos de cooperação, assim como a
implementação c análise do trabalho à ser realizado nas áreas
previstas no artigo 2.º do presente Acordo.
2, Os grupas de trabalho devem reunir-se alternadamente
em Angola e na Guiné Equatocial, em datas e locais a acordar, salvo decisão em contrário das Partes.
O programa de trabalho, data e tugar das reuniões dos
grupos de trabalho devem ser acordados por ambas Partes.
Artigo 3.º#
Custos
Cade uma das Partes deve suportar os custos de todas as
despesas dos seus participantes em todos os programas de
Cooperação & em reuniões de agências de implementação ou
grupos de trabalho contemplados no peezente Acordo.
Artigo 6.º#
Publicação de relatórios
Os resultados dos programas específicos de cooperação
executados ao abrigo deste Ácordo e que não sejam de
domínio público são mantidos confidenciais e só poder ser
publicados com o consantimento prévio das Partes e por
escrito.
Se uma das Partes desejar partilhar os resultados com
uma terceira Parte, deve obter da outra Parte o seu consentimento prévio e por escrito.
Artigo 7.º#
Resolução de Ntfgios
Qualquer litígio que surgir entre as Partes como resultado
da interpretação e/ou implementação do presente Acordo
deve ser resolvido de forma amigável através de consultas c
negociações entre as Partes.
Artigo 8.º#
Entrada em vigor
Este Acordo entra em vigor na data da recepção da última
notificação escrita a informar sobre o comprimento das
formalidades legais internas de cada país pelo canal diplomático.
Artigo 9.º#
Emendas
Ambas as Partes poder, por mútuo consentimento,
fazer emendas so presente Acordo por troca de notas entre
gi, através do canal diplomática.
As emendas entrarão em vigor na data da recepção da
última nota sobre a sua aceitação.
Artigo 10.º#
Daração « termo
O presente Acordo tem a duração de cinco anos,
podendo ser automaticamente renovado por iguais e gucesgivos períodos de cinco anos, salvo se qualquer das Partes
manifestar a intenção de o terminar, devendo fazê-lo com
180 dias de antecedência da data do fim da sua validade,
através do respectivo canal diplomático,
Qualquer das Partes pode, a qualquer momento,
denunciar o presents Acordo, devendo fazê-lo por egcrito
pela via diplomática. À denúncia surte o seu afeito 90 dias
depois da recepção da notificação.
No termo do presente Acordo, as suas disposições, bem
como as de quaisquer protocolos separados, contratos ou
acordos celebrados com base no presente Acordo, continuam
a aplicar-se às obrigações, programes ou projectos concluídos
durante 2 sua vigência, até a sua conclusão.
Em testemunho de que 0º plenipotenciários devidamente
autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente
Acordo em dois textos originais, nas línguas portuguesa e
espanhola, sendo àmbos os textos igualmente autênticos.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Resohição n.º 58/08
de 1de Julho
Considerando que a SONANGOL - E. P. concluiu o processo de aquisição da totalidade das acções que o Grupo Fotal
detinha na Fina Petróleos de Angola, S. A. R. L., empresa
de direito angolano proprietária da Refinaria de Luanda e
detentora de participações associativas no Bloco Terrestre da
Bacia da Congo e no Bloco 2/85 de plataforma marítima;
Considerando gos 0 processo de compra e venda das
acções do Grupo Total teve como contrapartida e bónus de
assinatura devido pela participação associetiva de 309% de
Total E & P Angola no Bloco 17/06;
Considerando que nos termos da Lei n.º 10/04, de 12 de
Novembro — Lei das Actividades Petrolíferas, os bónus são
receitas do Estado, ao qual compete definir as medalidades e
mecanismos da sua utilização;
Convindo regular e disciplinar a utilização dos recursos
financeiros resultantes do bónus que serviu de contrapartida
para aquisição das acções que o Grupo Total detinha na Fina
Petróleos de Angola, S. À .;
Nos termos das disposições combinadas da alíneas P)
da artigo 112.º, do artigo 1123.º e da alínea g) do n.º 2 do
artigo 114.º, todos da Lei Canstitucional, o Governo emite a
seguinte resolução:
2008 1265
1º — Homologar o processo de aquisição, pela
SONANGOL-E, P., das acções que o Grupo Total detmba na
Fina Petróleos de Angola, S. à. R. L, com utilização do bónus
que a Total E & P Angola devia pagar ao Estedo pela sua
participação (30%) no Bloco 17/06.
º — Autorizar o Ministério das Finanças à proceder ao
enquadramento dos mecânitmos contabilísticos c financei-
TOS necessários para regularização, a crédito e a débito, das
operações que envolvem à transacção referida no número
anterior.
º —O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de
Junha de 2008,
Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 28 de Maio de 2008.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Resolução n.º 59/08
de 1de Julho
Considerando que a ceabilitação do aproveitamento
hidroeléctrico do Kunje 1, vai permitir que se disponha de
uma fonte de produção de energia eléctrica de origam hídrica
para atender, numa primeira fage, as necessidades de consumo da Vila de Camacupa e posteriormente, outras Iocalidades da Província do Bié;
Cansiderando que com a entrada em funcionamento deste
aproveitamento hidrocelécirico, deve ter um melhor forneci
mento de energia eléctrica à Camacupa e outras localidades,
criando assim as condições objectivas pará à melhoria gradual do nível de vida das populações;
Tendo em conta o disposto no n1,º 2 do artigo 7.º do
Decreto n.º 7/96, de 16 de Fevereiro e na alínea b) do arti-
£o 21.º do Decreto n.º 120/03, de 14 de Novembro, que
regulam a realização de despesas públicas;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 7)
do artigo 112º, do artigo 113.º e da alínea 8) do n.º 2 do
artigo 114,º, todos da Lei Constitucional, o Governo emite a
seguinte resolução:
º — É aprovado o projecto de reabilitação do aproveitamento hidroeléctrico do Kunje 1 e construção da LT de
30 Kv e das redes da MT, BT e IP de Camacupa,
