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Decreto n.º 39/08

Decreto n.º 39/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 120 de 1 de Julho de 2008
Data
01/07/2008
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 120 de 1 de Julho de 2008

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSerá observada tolerância de ponto, em todo
  3. Art. 2.ºÀ tolerância de ponto ora decretada não
  4. Art. 2.ºÂmbito
  5. Art. 3.ºAutoridades competentes
  6. Art. 4.ºGropas de trabalho
  7. Art. 3.ºCustos
  8. Art. 6.ºPublicação de relatórios
  9. Art. 7.ºResolução de Ntfgios
  10. Art. 8.ºEntrada em vigor
  11. Art. 9.ºEmendas
  12. Art. 10.ºDaração « termo

Preâmbulo

Decreto n.º 39/08

de 1 de Julho

Tendo o Presidente da República, no âmbito das compe-

2 realização de eleições legislativas para 0 dia 5 de Setembro

de 2008;

Em virtude do dia 5 de Setembro de 2008 ser um dia Útil;

Por força do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/05,de 10 de

Agosto e do artigo 6.º da Lei n.º 7/03, de 21 de Março;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Será observada tolerância de ponto, em todo

território nacional, no dia 3 de Setembro de 2002.

Artigo 2.º#

À tolerância de ponto ora decretada não

abrange os trabalhadores que !taboram em regime de turnos,

sem prejuízo da obrigatoriedade destes serem dispensados

pelo tempo necessário ao exercício do seu direito de voto,

nos termos da lei,

Art, 3.º — O presente decreto entrá em vigor na data da

sua publicação.

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 5 de Junho de 2008.

O Frimeiro Ministro, FeTignde da Piedade Dias dos

Santos.

Promuolgado aos 17 de Junho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Josf EnUARDO DOS SANTOS.

Resolução n.º 57/08

de 1 de Tnlha

As relações de amizade e de cooperação entre o Governo

da República de Angola e o Governo da República da Guiné

Equatorial assentam nucms base de solidariedade e respeito

nIítuo &0a princípios consagrados na Carta da Organização

de Unidade Africans e na actualidade no apego aos Princípios

do Acto Constitutivo da União Africana;

Considerando o desejo do Governo da República de

Angola e do Governo da República da Guiné Equatorial! consolidarem as suas relações de amizade e cooperação basêadas

em princípios de igualdade, respeito mútuo das suas soberanias e independência nacional, bem como reforçar o mais

profundo entendimento entre as Partes respectivas;

Considerando ainda à necessidade da promoção das

relações institucionais entre o Ministério dos Petróleos da

República de Angola é o Ministério das Minas, Indústria e

Energia da República da Guiné Equatorial;

Guiados pelos princípios da Carta das Nações Unidas e

pelas normas do Direito Internacional universalmente aceites;

Nos termos das disposições combinadas da alínea D)

do artigo 4." da Lei n.º 6/90, de 5 de Maio, da alínea c) do

antigo 110.º, do artigo 113.º e da alínea 3) do 0.º 2 do anti-

£o f14º, todos da Lei Constitucional, o Governo emite a

seguinte resolução:

1º — É aprovado o Acordo de Cooperação entre o

Governo da República de Angola e o Governo da República

da Guiné Equatorial no domínio dos petróleos, anexo à

presente resolução e que dela faz parte integrante.

2.

º — À presente resolução entra em vigor nº date da sua

publicação,

Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,

206 28 de Maio de 2008.

Publiqne-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O

GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA

E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ

EQUATORIAL NO DOMÍNIO DOS PETRÓLEOS

O Governo da República de Angola é o Governo da

República da Guiné Equatorial (aqui designados em conjunto

as «Partes» e singulamente como à «Parte>>);

Considerando que uma cooperação bilateral no domínio

dos petróleos é de benefício mútuo tanto do ponto de vista

gsacial, como económico e ambiental;

Considerando ainda que essa cooperação promove o

reforço e o desenvolvimento das relações já existentes entre

08 dois países acordem o seguinte:

2008 1263

ARTIGO |!

(Objecto)

O presente Acordo tem por objecto promover e desenvolver à cooperação no âmbito da indústria petrolifera

na base do respeito mútuo, igualdade, não ingerência noz

assuntos internos de cada Estado, vantagens mútuas, tendo

em conta à experiência dos seus especialistas e as possibilidades de cooperação existentes em cada peís.

Artigo 2.º#

Âmbito

1.

A cooperação prevista no artigo 1.º do presente Acordo

compreende, entre outras, os seguintes domínios:

4.

troca de informações sobre políticas petrolíferas,

acordos institucionais, quadros reguladores,

transferência de tecnologia, investigação e desenvolvimento, assim como o estabelecimento de

bases de dados, troca de informações sobre os

Programas governamentais de derivados de

petróleo nas áreas de comercialização, distelboição e mercados potenciais;

bh)

identificação e desenvolvimento de projectos conjuntos não só entre es Partes como também com

terceiros, nas seguintes áreas:

1.

produtos petroquímicos e derivados de petróleo;

ii)

exploração e produção de petróleo bruto e gás;

iii) refinação e tratamento de gás narural, armazenamento, conercialização, transporte e distribuição de produtos petrolíferos;

tv)

construção e manutenção de infra-estruturas

e aplicação de tecnologia petrolífera.

€) troça de visitas de decisores e peritos responsáveis

pelo desenvolvimento e implementação das políticas petrolíferas nacionais;

4.

formação de especialistas na área de petróleos doa

dois países através de cursos especializados,

assim como facilitar a obtenção de vistos e

outras formalidades migratórias, sempre que

estudantes ou especialistas se desloquem no

âmbito do presente Acordo;

é) colaboração entre as companhias petrolíferas

nacionais, tendo em vista o estabelecimento de

parcerias nos diversos domínios da indústria

petrolífera entre empresas dos dois países de

forma a permitir uma harmoniosa transferência

de tnow-how,

4.

participação conjunta-er-ivosicaheps, conferências e

exposíções com o fim de atrair investimentos

para a indústria petrolífera dos dois países;

£) cooperação e assistência pare o desenvolvimento

de políticas, leis e regulamentos pera 8 indústria

petrolífera;

bh)

troca de experiências na organização e estabelecimento de gestão para a indústria petrolífera;

É) qualquer ontra forma de cooperação no fimbito dos

petrólcos que possa ser acordada pelas Partes

sempre que ambas a desejarem.

2, Os termos e as condições da implementação de cada

programa levado à cabo so abrigo do preseote Acordo e no

âmbito da cooperação, devem ser acordados entre as Partes

separadamente.

Artigo 3.º#

Autoridades competentes

1.

As Partes designam, respectivamenta, o Ministério dos

Petróieos da República de Angola (MENPET) e o Ministério

das Minas, Indústria e Energia da Guiné Equatorial como as

autoridades competentes pela execução de todos os programas de cooperação a realizar no âmbito do presente Acordo.

2.

As autoridades competentes são responsáveis pela

identificação de programas, revisão de progresso, avaliação

de resultados e consideração sobre quaisquer outros aspectos

relevantes à promoção da cooperação bilateral.

Artigo 4.º#

Gropas de trabalho

1.

As Partes deverão constituir grupos de trabalho, sempre que julgado necessário, visando a implementação das disposições do presente Acordo e em particular, o desenvolvimento conjunto de planos de cooperação, assim como a

implementação c análise do trabalho à ser realizado nas áreas

previstas no artigo 2.º do presente Acordo.

2, Os grupas de trabalho devem reunir-se alternadamente

em Angola e na Guiné Equatocial, em datas e locais a acordar, salvo decisão em contrário das Partes.

3.

O programa de trabalho, data e tugar das reuniões dos

grupos de trabalho devem ser acordados por ambas Partes.

Artigo 3.º#

Custos

Cade uma das Partes deve suportar os custos de todas as

despesas dos seus participantes em todos os programas de

Cooperação & em reuniões de agências de implementação ou

grupos de trabalho contemplados no peezente Acordo.

Artigo 6.º#

Publicação de relatórios

1.

Os resultados dos programas específicos de cooperação

executados ao abrigo deste Ácordo e que não sejam de

domínio público são mantidos confidenciais e só poder ser

publicados com o consantimento prévio das Partes e por

escrito.

2.

Se uma das Partes desejar partilhar os resultados com

uma terceira Parte, deve obter da outra Parte o seu consentimento prévio e por escrito.

Artigo 7.º#

Resolução de Ntfgios

Qualquer litígio que surgir entre as Partes como resultado

da interpretação e/ou implementação do presente Acordo

deve ser resolvido de forma amigável através de consultas c

negociações entre as Partes.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

Este Acordo entra em vigor na data da recepção da última

notificação escrita a informar sobre o comprimento das

formalidades legais internas de cada país pelo canal diplomático.

Artigo 9.º#

Emendas

1.

Ambas as Partes poder, por mútuo consentimento,

fazer emendas so presente Acordo por troca de notas entre

gi, através do canal diplomática.

2.

As emendas entrarão em vigor na data da recepção da

última nota sobre a sua aceitação.

Artigo 10.º#

Daração « termo

1.

O presente Acordo tem a duração de cinco anos,

podendo ser automaticamente renovado por iguais e gucesgivos períodos de cinco anos, salvo se qualquer das Partes

manifestar a intenção de o terminar, devendo fazê-lo com

180 dias de antecedência da data do fim da sua validade,

através do respectivo canal diplomático,

2.

Qualquer das Partes pode, a qualquer momento,

denunciar o presents Acordo, devendo fazê-lo por egcrito

pela via diplomática. À denúncia surte o seu afeito 90 dias

depois da recepção da notificação.

3.

No termo do presente Acordo, as suas disposições, bem

como as de quaisquer protocolos separados, contratos ou

acordos celebrados com base no presente Acordo, continuam

a aplicar-se às obrigações, programes ou projectos concluídos

durante 2 sua vigência, até a sua conclusão.

Em testemunho de que 0º plenipotenciários devidamente

autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente

Acordo em dois textos originais, nas línguas portuguesa e

espanhola, sendo àmbos os textos igualmente autênticos.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Resohição n.º 58/08

de 1de Julho

Considerando que a SONANGOL - E. P. concluiu o processo de aquisição da totalidade das acções que o Grupo Fotal

detinha na Fina Petróleos de Angola, S. A. R. L., empresa

de direito angolano proprietária da Refinaria de Luanda e

detentora de participações associativas no Bloco Terrestre da

Bacia da Congo e no Bloco 2/85 de plataforma marítima;

Considerando gos 0 processo de compra e venda das

acções do Grupo Total teve como contrapartida e bónus de

assinatura devido pela participação associetiva de 309% de

Total E & P Angola no Bloco 17/06;

Considerando que nos termos da Lei n.º 10/04, de 12 de

Novembro — Lei das Actividades Petrolíferas, os bónus são

receitas do Estado, ao qual compete definir as medalidades e

mecanismos da sua utilização;

Convindo regular e disciplinar a utilização dos recursos

financeiros resultantes do bónus que serviu de contrapartida

para aquisição das acções que o Grupo Total detinha na Fina

Petróleos de Angola, S. À .;

Nos termos das disposições combinadas da alíneas P)

da artigo 112.º, do artigo 1123.º e da alínea g) do n.º 2 do

artigo 114.º, todos da Lei Canstitucional, o Governo emite a

seguinte resolução:

2008 1265

1º — Homologar o processo de aquisição, pela

SONANGOL-E, P., das acções que o Grupo Total detmba na

Fina Petróleos de Angola, S. à. R. L, com utilização do bónus

que a Total E & P Angola devia pagar ao Estedo pela sua

participação (30%) no Bloco 17/06.

2.

º — Autorizar o Ministério das Finanças à proceder ao

enquadramento dos mecânitmos contabilísticos c financei-

TOS necessários para regularização, a crédito e a débito, das

operações que envolvem à transacção referida no número

anterior.

3.

º —O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de

Junha de 2008,

Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 28 de Maio de 2008.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Resolução n.º 59/08

de 1de Julho

Considerando que a ceabilitação do aproveitamento

hidroeléctrico do Kunje 1, vai permitir que se disponha de

uma fonte de produção de energia eléctrica de origam hídrica

para atender, numa primeira fage, as necessidades de consumo da Vila de Camacupa e posteriormente, outras Iocalidades da Província do Bié;

Cansiderando que com a entrada em funcionamento deste

aproveitamento hidrocelécirico, deve ter um melhor forneci

mento de energia eléctrica à Camacupa e outras localidades,

criando assim as condições objectivas pará à melhoria gradual do nível de vida das populações;

Tendo em conta o disposto no n1,º 2 do artigo 7.º do

Decreto n.º 7/96, de 16 de Fevereiro e na alínea b) do arti-

£o 21.º do Decreto n.º 120/03, de 14 de Novembro, que

regulam a realização de despesas públicas;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 7)

do artigo 112º, do artigo 113.º e da alínea 8) do n.º 2 do

artigo 114,º, todos da Lei Constitucional, o Governo emite a

seguinte resolução:

1.

º — É aprovado o projecto de reabilitação do aproveitamento hidroeléctrico do Kunje 1 e construção da LT de

30 Kv e das redes da MT, BT e IP de Camacupa,

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