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Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINAT
relativa à anúncio e assinaturas do «Diário da
As três séries. 1... 1 1.
República», deve ser dirigida à Imprensa Ma EO
A 1º Série... 1. 1
Nacional — E. P., em Luanda, Caixa Postal 1306 | À 9º série... 1 1.
— End. Teleg.: «Imprensa» ATIRE ne canas cmeçess
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Assembleia Nacional
Resolução n.º 20/10:
Aprova o regulamento interno para a organização e o funcionamento do
Conselho de Administração da Assembleia Nacional.
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Ministério das Finanças
Despacho n.º 52/10:
Fixa, em Kz: 1 500 000.00, o fundo permanente do Ministério do
Planeamento, para o ano económico de 2010.
Tribunal Supremo
Acórdão:
Recurso para Uniformização de Jurisprudência.
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Resolução n.º 20/10
de 17 de Junho
Considerando que a Assembleia Nacional, reunida em
Sessão Plenária aos 19 de Maio de 2010, apreciou o regulamento interno para a organização e o funcionamento do Conselho de Administração da Assembleia Nacional, nos termos
do artigo 20.º da Lei n.º 4/10, de 31 de Março — Lei Orgânica da Assembleia Nacional, e o achou conforme;
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo,
nos termos das disposições combinadas da alínea n) do
artigo 161.º e da alínea f) do artigo 166.º da Constituição da
República de Angola, a seguinte resolução:
1ho de 2010 I Série — N.º 112
Preço deste número — Kz: 130,00
URAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | daRepública 1º e 2º séries é de Kz: 75 00 e para a
.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
... Kz:236250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da
.. Kz:123500,00] 3º sériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria
.. Kz: 9570000| dalmprensa Nacional — E.P.
Único: — É aprovado o regulamento interno para a
organização e o funcionamento do Conselho de Administração da Assembleia Nacional, que é parte integrante da
presente resolução.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 19 de Maio de 2010.
Publique-se.
O Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional,
João Manuel Gonçalves Lourenço.
REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO
Considerando a necessidade de regular a organização
interna e o funcionamento do Conselho de Administração, a
fim de se dar cumprimento ao estipulado no artigo 20.º da
Lei n.º 4/10, de 31 de Março — Lei Orgânica da Assembleia
Nacional, o Conselho de Administração elaborou, para efeitos de aprovação pelo Plenário, o seguinte regulamento
interno:
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente regulamento interno fixa as normas de organização e de funcionamento do Conselho de Administração
da Assembleia Nacional, adiante designado por Conselho de
Artigo 25.º#
Alteração
O presente regulamento interno pode ser alterado por
proposta de 2/3 dos membros do Conselho de Administração.
Artigo 26.º#
Entrada em vigor
O presente regulamento interno entra em vigor à data da
sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 19 de Maio de 2010.
Publique-se.
O Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional,
João Manuel Gonçalves Lourenço.
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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Despacho n.º 52/10
de 17 de Junho
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 12.º do
Decreto Presidencial n.º 24/10, de 24 de Março, determino:
É fixado, em Kz: 1 500 000 00, o Fundo Permanente do
Ministério do Planeamento, para o ano económico de 2010.
O Fundo Permanente será gerido pela Comissão
Administrativa nomeada pela Ministra do Planeamento,
composta por:
Ana Aleixo Fernandes — directora do Gabinete da
Ministra — coordenadora;
Elisabeth da Purificação Martins Fortunato — chefe
de Departamento de Administração e Gestão do
Orçamento; e
Gonçalo Morais Gomes — técnico de contabilidade.
Publique-se.
Luanda, aos 28 de Maio de 2010.
O Ministro, Carlos Alberto Lopes.
TRIBUNAL SUPREMO
Acórdão
Em nome do povo, acordam em conferência, no Tribunal
Pleno e de Recurso.
Ao abrigo do que dispõem os artigos 48.º e 49.º da
Lei n.º 20/88, combinados com os artigos 763.º e seguintes
do CPCivil, vem o venerando Presidente do Tribunal
Supremo propor:
Recurso para Uniformização de Jurisprudência, para a
final emitir resolução, cuidando de que para a configuração
e consumação do crime do artigo 353.º do CPenal é de todo
determinante a propinação, intenção de causar à morte e a
capacidade mortífera da substância, sendo o mais irrelevante,
para tanto invocando a existência de oposição entre o
acórdão tirado em 6 de Agosto de 1993, no Recurso n.º 520
e o acórdão de 5 de Julho de 1991 — in Recurso n.º 312,
em que o réu foi absolvido, contrariamente ao verificado
naquele inicialmente citado no qual houve condenação,
tendo ambos os arestos versado sobre a mesma questão
fundamental de direito, proferidos pelo mesmo Tribunal,
no domínio da mesma legislação e há muito transitados
em julgado.
Estão nos autos os acórdãos em causa e antes nomeados
na proposta.
Distribuídos ao Conselheiro Relator coube mandar
expurgar documentação ao processo tida por estranha,
seguindo-se novo despacho aqui ordenando que os autos
fossem com vista aos juizes-adjuntos para posterior apreciação da questão prévia.
Deste modo, um dos conselheiros-adjuntos, que logo de
seguida seria secundado, deixou nos autos o seguinte entendimento:
Sou de parecer que a questão prévia da existência ou
não de oposição de acórdãos para o efeito da admissão de
recurso, a que se refere o n.º 1 do artigo 766.º do CP Civil,
deve ser visto a nível da Câmara dos Crimes Comuns, que
substitui as secções em que se divide o Supremo Tribunal de
Justiça Português, dado o que consta dos artigos 10.º alí-
nea b) e 20.º, ambos da Lei n.º 18/88, pelo que me abstenho
de opor o meu visto.
Colhidos ainda outros vistos nos autos recaiu despacho
para remessa à Câmara Criminal do Tribunal Supremo, onde
distribuídos, precedente exposição, foi proferido o acórdão
de 27 de Junho de 1996, confirmando haver oposição
que serve de base à proposta do recurso, nos termos do n.º 1
do artigo 766.º do CPCivil — folhas 31 a 33 e finalmente
devolvidos.
No Tribunal Pleno e de Recurso, mandados à vista, o
Ministério Público foi do parecer seguinte:
Somos concorde com a interpretação do artigo 353.º do
Código Penal que vai no sentido de que «<para configuração
e consumação do crime de envenenamento, previsto e punido
pelo artigo 353.º do CPenal, basta a propinação, intenção de
causar a morte e capacidade mortífera da substância, sendo
de todo em todo irrelevante não só o modo, perfeito ou imperfeito, como as substâncias são ministradas, como também
a sua absorção ou não pela pessoa visada», pelos fundamentos da declaração de voto de vencido que subscrevemos e a
damos por aqui inteiramente reproduzida.
Porque o que está em causa é o desvalor da acção do
indivíduo que ministra o veneno, acção presidida pela
intenção teleológica de matar. Vale a imputação da conduta
não do resultado. Basta para tanto que o agente saiba que está
a praticar uma acção de envenenamento e querê-la, basta o
elemento subjectivo do tipo e sua inserção no tipo legal.
Existirá, portanto, o crime desde que se começam a praticar actos de execução, como a mistura do veneno nos alimentos destinados à vítima. Logo, para a integração do crime
basta que se pratiquem actos atentórios à vida de uma pessoa
com a intenção de lhe produzir a morte. Desta feita, a ingestão ou não do veneno ou da substância venenosa é algo
extrínseco da conduta do agente.
No envenenamento a própria conduta do autor conduzente àquele resultado danoso parece logo à partida revestida
de grande desvalor para a ordem jurídico-penal não se
encontra razão para só no caso de vir a revelar-se um perigo
efectivo como que uma prova à resistência, para um concreto
objecto de protecção dever intervir a punição prevista nesta
norma.
Ataca-se a perigosidade da acção, a característica da
acção de envenenar.
Não abrange o resultado, seja este considerado como
o próprio envenenamento da vítima em si ou como a criação
de um concreto perigo para a vítima. O envenenamento é
um crime de perigo, crime de perigosidade do meio. — folhas
37 a 38.
Correram os vistos legais, termos por que cabe agora
apreciar e para posterior decisão.
Mas apreciando.
Refere o artigo 763.º que se, no domínio da mesma
legislação forem proferidos dois acórdãos que, relativamente
à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre
soluções opostas pode recorrer-se do acórdão proferido em
último lugar.
Nestes autos, dúvidas não se levantam sobre qual o
objecto do recurso.
Trata-se de afastar o aparente conflito existente entre os
Acórdãos n.º 520 e o 312, de 6 de Agosto de 1993 e 5 de
Julho de 1991, respectivamente, porquanto assentes sobre
diferentes soluções.
Ambos os acórdãos foram proferidos no domínio da
mesma legislação, mantida intacta nesse espaço de tempo.
Não deixa de nos afigurar menos pertinente referir que
O presente recurso apresenta-se agora possível, graças a
inovações introduzidas no CPCivil, permitindo ver coberta
proposta da iniciativa do Presidente do Tribunal Supremo,
nos termos dos artigos 48.º e 49.º da Lei n.º 20/88, o que
reflecte harmonia ditada pelo legislador do SUJustiça quando
olhadas tais modificações legislativas num plano mais global
cujos exemplos podem ser acolhidos a partir das normas
ditadas para o recurso extraordinário de cassação — artigos 53.º e seguintes da mesma lei e outras extraídas do
Diploma Regulamentar do Sistema — artigos 92.º e 94.º do
Decreto n.º 27/90, de 3 de Novembro.
A Câmara dos Crimes Comuns no seu acórdão na
folha 32 destes autos concluiu, nos termos do artigo 766.º do
CPCivil, haver oposição de julgados, portanto preenchidas
as razões para que se resolva tal conflito, ora em sede deste
Tribunal Pleno.
Efectivamente, os acórdãos foram proferidos no domínio
da mesma legislação, diferentes são os processos e assentam sobre soluções opostas, já que marcam posições
diferentes em relação à mesma questão fundamental —
Vanda de Brito e outros — in CPCivil (anotado), VII edição,
página 477.
Ora, o então decidido, pela câmara, não vincula, como
não pode vincular, o Tribunal Pleno, com apoio no n.º 3 do
artigo 766.º, paralela à norma do n.º 4 do artigo 687.º, ambos
do CPCivil.
Na verdade, exige ainda a lei que como fundamento do
recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em
julgado — n.º 4 do artigo 763.º ,e assim o acórdão de 23 de
Julho de 1963 do ST Justiça (português), Processo n.º 59 694
— in BMJ nº 129/414.
E ainda que acórdão (anterior) tenha passado em julgado,
conforme dispõe o artigo 677 .º daquele diploma.
O. E. 357— 6/112— 1500
Na espécie em análise está patente que sobre aquele primeiro aresto sobreveio voto de vencido por parte do Conselheiro Primeiro-Adjunto, termos por que não tendo sido
colhido novo visto, tal acórdão não transitou, como não
poderia ter transitado em julgado, aliás não é de lhe ser
emprestada essa designação, porque de uma perspectiva
Jurídico-legal não chegou a haver acórdão, por isso, somente
assim designada a fortiori, como previsto pelo legislador do
SUJ que prescreve a reunião de três votos conformes para a
verificação dessa exigência — n.º 2 do artigo 70.º da Lei
n.º 18/88, de 31 de Dezembro e para este lugar somos ainda
a avocar o acórdão de 6 de Fevereiro 1963 do ST Justiça —
Processo n.º 31 119, em cujo sumário pode ler-se o seguinte:
o acórdão anterior, invocado em recurso interposto para o
Tribunal Pleno, deve ter transitado em julgado — in BMJ
n.º 124/512.
Desta sorte, somos do entendimento não se tomar
conhecimento do recurso interposto.
Sem custas.
Luanda, 22 de Dezembro de 2009.
O juíz, ilegível.
ex.— 1. N.-E. P.— 2010
