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Acórdão

Instituição
Tribunal Supremo
Publicação
Diário da República I Série n.º 112 de 17 de Junho de 2010
Data
17/06/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 112 de 17 de Junho de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 25.ºAlteração
  4. Art. 26.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

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ANGOLA ÓRGÃO OFICIA

Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINAT

relativa à anúncio e assinaturas do «Diário da

As três séries. 1... 1 1.

República», deve ser dirigida à Imprensa Ma EO

A 1º Série... 1. 1

Nacional — E. P., em Luanda, Caixa Postal 1306 | À 9º série... 1 1.

— End. Teleg.: «Imprensa» ATIRE ne canas cmeçess

H LU

Assembleia Nacional

Resolução n.º 20/10:

Aprova o regulamento interno para a organização e o funcionamento do

Conselho de Administração da Assembleia Nacional.

e... .. H

Ministério das Finanças

Despacho n.º 52/10:

Fixa, em Kz: 1 500 000.00, o fundo permanente do Ministério do

Planeamento, para o ano económico de 2010.

Tribunal Supremo

Acórdão:

Recurso para Uniformização de Jurisprudência.

Toy]

Resolução n.º 20/10

de 17 de Junho

Considerando que a Assembleia Nacional, reunida em

Sessão Plenária aos 19 de Maio de 2010, apreciou o regulamento interno para a organização e o funcionamento do Conselho de Administração da Assembleia Nacional, nos termos

do artigo 20.º da Lei n.º 4/10, de 31 de Março — Lei Orgânica da Assembleia Nacional, e o achou conforme;

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo,

nos termos das disposições combinadas da alínea n) do

artigo 161.º e da alínea f) do artigo 166.º da Constituição da

República de Angola, a seguinte resolução:

1ho de 2010 I Série — N.º 112

Preço deste número — Kz: 130,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | daRepública 1º e 2º séries é de Kz: 75 00 e para a

.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

... Kz:236250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da

.. Kz:123500,00] 3º sériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.. Kz: 9570000| dalmprensa Nacional — E.P.

Único: — É aprovado o regulamento interno para a

organização e o funcionamento do Conselho de Administração da Assembleia Nacional, que é parte integrante da

presente resolução.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 19 de Maio de 2010.

Publique-se.

O Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional,

João Manuel Gonçalves Lourenço.

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO

DE ADMINISTRAÇÃO

Considerando a necessidade de regular a organização

interna e o funcionamento do Conselho de Administração, a

fim de se dar cumprimento ao estipulado no artigo 20.º da

Lei n.º 4/10, de 31 de Março — Lei Orgânica da Assembleia

Nacional, o Conselho de Administração elaborou, para efeitos de aprovação pelo Plenário, o seguinte regulamento

interno:

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente regulamento interno fixa as normas de organização e de funcionamento do Conselho de Administração

da Assembleia Nacional, adiante designado por Conselho de

Artigo 25.º#

Alteração

O presente regulamento interno pode ser alterado por

proposta de 2/3 dos membros do Conselho de Administração.

Artigo 26.º#

Entrada em vigor

O presente regulamento interno entra em vigor à data da

sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 19 de Maio de 2010.

Publique-se.

O Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional,

João Manuel Gonçalves Lourenço.

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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Despacho n.º 52/10

de 17 de Junho

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 12.º do

Decreto Presidencial n.º 24/10, de 24 de Março, determino:

1.

É fixado, em Kz: 1 500 000 00, o Fundo Permanente do

Ministério do Planeamento, para o ano económico de 2010.

2.

O Fundo Permanente será gerido pela Comissão

Administrativa nomeada pela Ministra do Planeamento,

composta por:

Ana Aleixo Fernandes — directora do Gabinete da

Ministra — coordenadora;

Elisabeth da Purificação Martins Fortunato — chefe

de Departamento de Administração e Gestão do

Orçamento; e

Gonçalo Morais Gomes — técnico de contabilidade.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Maio de 2010.

O Ministro, Carlos Alberto Lopes.

TRIBUNAL SUPREMO

Acórdão

Em nome do povo, acordam em conferência, no Tribunal

Pleno e de Recurso.

Ao abrigo do que dispõem os artigos 48.º e 49.º da

Lei n.º 20/88, combinados com os artigos 763.º e seguintes

do CPCivil, vem o venerando Presidente do Tribunal

Supremo propor:

Recurso para Uniformização de Jurisprudência, para a

final emitir resolução, cuidando de que para a configuração

e consumação do crime do artigo 353.º do CPenal é de todo

determinante a propinação, intenção de causar à morte e a

capacidade mortífera da substância, sendo o mais irrelevante,

para tanto invocando a existência de oposição entre o

acórdão tirado em 6 de Agosto de 1993, no Recurso n.º 520

e o acórdão de 5 de Julho de 1991 — in Recurso n.º 312,

em que o réu foi absolvido, contrariamente ao verificado

naquele inicialmente citado no qual houve condenação,

tendo ambos os arestos versado sobre a mesma questão

fundamental de direito, proferidos pelo mesmo Tribunal,

no domínio da mesma legislação e há muito transitados

em julgado.

Estão nos autos os acórdãos em causa e antes nomeados

na proposta.

Distribuídos ao Conselheiro Relator coube mandar

expurgar documentação ao processo tida por estranha,

seguindo-se novo despacho aqui ordenando que os autos

fossem com vista aos juizes-adjuntos para posterior apreciação da questão prévia.

Deste modo, um dos conselheiros-adjuntos, que logo de

seguida seria secundado, deixou nos autos o seguinte entendimento:

Sou de parecer que a questão prévia da existência ou

não de oposição de acórdãos para o efeito da admissão de

recurso, a que se refere o n.º 1 do artigo 766.º do CP Civil,

deve ser visto a nível da Câmara dos Crimes Comuns, que

substitui as secções em que se divide o Supremo Tribunal de

Justiça Português, dado o que consta dos artigos 10.º alí-

nea b) e 20.º, ambos da Lei n.º 18/88, pelo que me abstenho

de opor o meu visto.

Colhidos ainda outros vistos nos autos recaiu despacho

para remessa à Câmara Criminal do Tribunal Supremo, onde

distribuídos, precedente exposição, foi proferido o acórdão

de 27 de Junho de 1996, confirmando haver oposição

que serve de base à proposta do recurso, nos termos do n.º 1

do artigo 766.º do CPCivil — folhas 31 a 33 e finalmente

devolvidos.

No Tribunal Pleno e de Recurso, mandados à vista, o

Ministério Público foi do parecer seguinte:

Somos concorde com a interpretação do artigo 353.º do

Código Penal que vai no sentido de que «<para configuração

e consumação do crime de envenenamento, previsto e punido

pelo artigo 353.º do CPenal, basta a propinação, intenção de

causar a morte e capacidade mortífera da substância, sendo

de todo em todo irrelevante não só o modo, perfeito ou imperfeito, como as substâncias são ministradas, como também

a sua absorção ou não pela pessoa visada», pelos fundamentos da declaração de voto de vencido que subscrevemos e a

damos por aqui inteiramente reproduzida.

Porque o que está em causa é o desvalor da acção do

indivíduo que ministra o veneno, acção presidida pela

intenção teleológica de matar. Vale a imputação da conduta

não do resultado. Basta para tanto que o agente saiba que está

a praticar uma acção de envenenamento e querê-la, basta o

elemento subjectivo do tipo e sua inserção no tipo legal.

Existirá, portanto, o crime desde que se começam a praticar actos de execução, como a mistura do veneno nos alimentos destinados à vítima. Logo, para a integração do crime

basta que se pratiquem actos atentórios à vida de uma pessoa

com a intenção de lhe produzir a morte. Desta feita, a ingestão ou não do veneno ou da substância venenosa é algo

extrínseco da conduta do agente.

No envenenamento a própria conduta do autor conduzente àquele resultado danoso parece logo à partida revestida

de grande desvalor para a ordem jurídico-penal não se

encontra razão para só no caso de vir a revelar-se um perigo

efectivo como que uma prova à resistência, para um concreto

objecto de protecção dever intervir a punição prevista nesta

norma.

Ataca-se a perigosidade da acção, a característica da

acção de envenenar.

Não abrange o resultado, seja este considerado como

o próprio envenenamento da vítima em si ou como a criação

de um concreto perigo para a vítima. O envenenamento é

um crime de perigo, crime de perigosidade do meio. — folhas

37 a 38.

Correram os vistos legais, termos por que cabe agora

apreciar e para posterior decisão.

Mas apreciando.

Refere o artigo 763.º que se, no domínio da mesma

legislação forem proferidos dois acórdãos que, relativamente

à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre

soluções opostas pode recorrer-se do acórdão proferido em

último lugar.

Nestes autos, dúvidas não se levantam sobre qual o

objecto do recurso.

Trata-se de afastar o aparente conflito existente entre os

Acórdãos n.º 520 e o 312, de 6 de Agosto de 1993 e 5 de

Julho de 1991, respectivamente, porquanto assentes sobre

diferentes soluções.

Ambos os acórdãos foram proferidos no domínio da

mesma legislação, mantida intacta nesse espaço de tempo.

Não deixa de nos afigurar menos pertinente referir que

O presente recurso apresenta-se agora possível, graças a

inovações introduzidas no CPCivil, permitindo ver coberta

proposta da iniciativa do Presidente do Tribunal Supremo,

nos termos dos artigos 48.º e 49.º da Lei n.º 20/88, o que

reflecte harmonia ditada pelo legislador do SUJustiça quando

olhadas tais modificações legislativas num plano mais global

cujos exemplos podem ser acolhidos a partir das normas

ditadas para o recurso extraordinário de cassação — artigos 53.º e seguintes da mesma lei e outras extraídas do

Diploma Regulamentar do Sistema — artigos 92.º e 94.º do

Decreto n.º 27/90, de 3 de Novembro.

A Câmara dos Crimes Comuns no seu acórdão na

folha 32 destes autos concluiu, nos termos do artigo 766.º do

CPCivil, haver oposição de julgados, portanto preenchidas

as razões para que se resolva tal conflito, ora em sede deste

Tribunal Pleno.

Efectivamente, os acórdãos foram proferidos no domínio

da mesma legislação, diferentes são os processos e assentam sobre soluções opostas, já que marcam posições

diferentes em relação à mesma questão fundamental —

Vanda de Brito e outros — in CPCivil (anotado), VII edição,

página 477.

Ora, o então decidido, pela câmara, não vincula, como

não pode vincular, o Tribunal Pleno, com apoio no n.º 3 do

artigo 766.º, paralela à norma do n.º 4 do artigo 687.º, ambos

do CPCivil.

Na verdade, exige ainda a lei que como fundamento do

recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em

julgado — n.º 4 do artigo 763.º ,e assim o acórdão de 23 de

Julho de 1963 do ST Justiça (português), Processo n.º 59 694

— in BMJ nº 129/414.

E ainda que acórdão (anterior) tenha passado em julgado,

conforme dispõe o artigo 677 .º daquele diploma.

O. E. 357— 6/112— 1500

Na espécie em análise está patente que sobre aquele primeiro aresto sobreveio voto de vencido por parte do Conselheiro Primeiro-Adjunto, termos por que não tendo sido

colhido novo visto, tal acórdão não transitou, como não

poderia ter transitado em julgado, aliás não é de lhe ser

emprestada essa designação, porque de uma perspectiva

Jurídico-legal não chegou a haver acórdão, por isso, somente

assim designada a fortiori, como previsto pelo legislador do

SUJ que prescreve a reunião de três votos conformes para a

verificação dessa exigência — n.º 2 do artigo 70.º da Lei

n.º 18/88, de 31 de Dezembro e para este lugar somos ainda

a avocar o acórdão de 6 de Fevereiro 1963 do ST Justiça —

Processo n.º 31 119, em cujo sumário pode ler-se o seguinte:

o acórdão anterior, invocado em recurso interposto para o

Tribunal Pleno, deve ter transitado em julgado — in BMJ

n.º 124/512.

Desta sorte, somos do entendimento não se tomar

conhecimento do recurso interposto.

Sem custas.

Luanda, 22 de Dezembro de 2009.

O juíz, ilegível.

ex.— 1. N.-E. P.— 2010

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