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Lei n.º 2/92

Lei n.º 2/92

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 3 de 17 de Janeiro de 1992
Data
17/01/1992
Área
—
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
27
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 3 de 17 de Janeiro de 1992

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 28.ºDúvidas e omissões
  3. Art. 25.ºLei supletiva
  4. Art. 30.ºEntrada em vigor
  5. Art. 1.ºCriação
  6. Art. 2.ºDefinição
  7. Art. 3.ºFundamentos
  8. Art. 4.ºAtriboições
  9. Art. 5.ºCompetência
  10. Art. 6.ºFinalidade legal
  11. Art. 7.º
  12. Art. 8.ºEstrutura em geras
  13. Art. 9.ºCompetência
  14. Art. 11.ºCorpo de Inspecção
  15. Art. 13.ºFrograma de trabalhos
  16. Art. 14.ºInspecções Gerais e Especiais
  17. Art. 16.ºFins das Tospecções Especiais
  18. Art. 17.ºRelatórios de Actividades
  19. Art. 13.ºRelatórios de Inspecção
  20. Art. 19.ºDeveres Gerais
  21. Art. 20.ºDeveres Emeriais
  22. Art. 21.ºMtmpedimentos
  23. Art. 22.ºDireitos Gerais
  24. Art. 23.ºDireitos Especiais
  25. Art. 25.ºRecrutamento e Acesso da Carreira
  26. Art. 26.ºRegulamento Orgânico
  27. Art. 28.º
  28. Art. 29.ºEnirada em vigor

Preâmbulo

LER Sexta-feira, 17 de Jan

1.

7

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E | |

À N SU

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—— SRGÃ

ORGÃO OFICIAL

Tcda x correspondência, ques oficial; h MESUNA

quer relativa à ebÚRCIOS < sesinaturas |:

do «Diária da epúblicas, deve sec | As três séries, —.

cCirigida à Imprenss Nacioasl — U. 6. Bv | A 12º série 2

mm Luanda, Caixa Postaf 1356, End. À A 2º série 2

Telrg.: cimprensas. À A 3º série. ..

SUMÁRIO

Assembleia do Povo

Tel nº 1/92:

Das actividades geológicas €« mineiras. — Revoga toda à

legislação que contrarie o disposto nº presente [ei,

particularmente as Leis nº 5/79, de 27 de Abril e

nº 11/87, de 3 de Outubro.

Lei nº 2/98:

Da Inspecção Geral da Administração do Estado.

Ceonrocatária:

Convoca a Xl Sessão Ordinária da Assembleia do Povo.

Cemissão Permanente

do Conselho de Ministros

Decreto 1º 3/92:

Desintegra da Empresa Nacional de Prensados de Madeita — PANGA-PANGA-U. E. E. criada pelo Decreto nº 93/83, de 13 de Junho, 2 onidades de produção

MOGNO e PAU-ROSA, ambas sedeadas na Provincla

de Cabinda.

Decreto nº 4/92:

Confisca todas as sociedades e propriedades agrárias,

pemárias, agro-industríais e agro-pecnárias que tenham

sido abandonadas e integradas 083 estruturas estaiais,

Ministério da Justica e Secretaria

ne Estado de Urbanismo, Habitação

e Águas

lesparho conjfuato nº 1/92:

Anuli o disposta no ponto 88, da determinação 1," do

n.º 67, 1.º sério, de 19 de Agosto de 1585.

eiro de 1992 L Série — N.º 3

Y

DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA

Freço deste mimero — NEãx 1L449.00

TURARS || OG preço de cada lizha putlizada sos

ll Br CDE

.—. NEz 50.000,00 NKz 144000, acrescido do respectivo

nº NE 2700000 1) ISSO dO SESe “de depósito prévio à

-— NKz 2100000 | nfoctvas na Tesourario.da Izwrcoas No-

1º NKe 1200000 | cional UE EU

Ministéries da justiça,

das Finanças e da Indéstria

Decreto executivo conjento nº 3/2:

Dá por fiada & situação de intervonção feita às Organizações Freitas (Nova Saratoga) nos termos da alínea

bh)

do nº 1 do artigo 7.º do Decreto nº 32/89, de 15

de Julho.

Ministério dos Transportes

e Comunicações

e Secretaria de Estado da Habitação

Despacho eontauto n.º 2/92:

Determina que a Secretaria de Estado da Habitação pro

ceda a entrega à Empresa SECIL MARITIMA,

5.

A. & L, do Prédio Urbano, situado em Luanda ne

Avcnida 4 de Fevereiro n"" 42 e 42/A, descrito na

Conservatória do Registo Predial sob o nº 3144 a

folha 111 do Livro B-84. — Revoga todas as disposições

que contrariem e conteúdo do presente despacho conjunto.

Ministério das Finanças

e Secretaria de Estado da Habitação

Decreto execofivo conjunto nº 4/92:

Determina que os valores das rendas de casa cujo pagamento £ efecinado em moeda convertível devem ser

multiplicados pelo factor um é meio (1,5).

Ministérios da Administração

do Território, das Finanças

e do Trabalho, Adminisiração Pública

e Segurança Social

Decreto exscotivo confueto nº 5/92:

Áprova o qocadro único de pessoal do Ministério da

Administração do Território.

Artigo 28.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação

e aplicação da presente lei serão resolvidas por decreto

do Conselho de Ministros.

Artigo 25.º#

Lei supletiva

Constitui direito subsidiário, em matéria de Contratos de Concessão de direitos mineiros, a lei angolana,

saivo disposição legal estatuindo diferentemente.

Artigo 30.º#

Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo

Publique-se.

Luanda, aos 8 de Outubro de 1951.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS.

Lel nº 2/92

de 17 de Janeiro

O aperfelçoamento constante da estrutura orgânica do aparelho central do Estado e o aumento

da eficácia e operacionalidade do seu funclonamento passam necessariamente pela criação e

institucionalização de órgãos, formas e métodos

de fiscalização e controlo da sue actividade, em

ordem à observância da legalidade democrática,

da estabilidade e reforço da direcção e disciplina

estatais e do crescimento da participação dos

cidadãos no controlo das tarefas atribuídas aos

Tgãos, organismos e demais serviços da Adml-

«Astração do Estado.

Na aciuai etapa em que se consolidam as bases

do Estado Democrático de Direito, a inspecção e

controlo da administração pública devem, pois,

acompanhar e estimular as transformações económicas, sociais e culturais que se cperam em

toda a sociedade angolana.

Deste modo torna-se urgente Institucionalizar à

Inspecção-Geral de Administração do Estado bem

coma definir, entre outros, os princípios gerais e

os mecanismos de funcionamento à sua actividade, de modo que se possa desde já desempenhar

cabalmente à sue função de inspecção, fiscalização € controlo da actividade dos órgãos, organismos & serviços da Administração Central e Local

do Estado no cumprimento das leis, resoluções,

requlamentos e determinações dos órgãos superiores do Estado.

Nestes termos, ao abrigo da alínea 6) do artigo 51º da Lei Constitucional e no uso da facul-

dade que me é conferida pela alínea q) do artigo 47º da mesma Fei, a Assembleia do Povo

aprova e eu assino e faço publicar a seguinte:

LEI DA INSPECÇÃO GERAL

DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO

CAPITULO |

Dos princípios gerais

Artigo 1.º#

Criação

É criada a Inspecção-Geral da Administração do

Estado na dependência directa do Chefe do Governo e dirigida por um inspector-Geral, por

aquele nomeado.

Artigo 2.º#

Definição

1.

A Inspecção-Geral da Administração do Estado é um órgão de fiscalização da acção do Govemo que executa a função de inspecção e fiscalização superior de toda à actividade desenvolvida no exercício das suas atribuições e competência, pelos órgãos, organismos e serviços do Estado bem como de empresas de que seja o Estado

detentor de parte de capital,

2.

Os órgãos da inspecção já instituídos a nível

do aparelho do Estado mantém na totalidade, à

respectiva competência e atribuições e são coordenados pela Inspecção Garal da Administração

do Estado.

Artigo 3.º#

Fundamentos

A inspecção e controlo estatal realizam-se com

base nas leis e resoluções vigentes e nas determinações do Chefe do Governo.

Artigo 4.º#

Atriboições

À Inspecção-Geral da Administração do Estado

tem as seguintes atribuições:

a)

contribuir para o aperfeiçoamento e o aumento da eficiência da actividade administrativa do Estado, através da fiscalização das tarefas cometidas aos órgãos,

organismos e serviços da administração

central e local do Estado e da boa gestão do património público;

bh)

contribuir para a educação e consciencialização dos trabalhadores da Administração Pública no espírito da observência rigorosa da legalidade, da disciplina

e de responsabilidada pelos assuntos de

toda a sociedade;

c)

contribuir para determinação de medidas

que visem prevenir é eliminar os erros

e irregularidades cometidos pelos órgãos, organismos e serviços da Administração do Estado no exercício das

suas atribuições e competências,

Artigo 5.º#

Competência

1.

Compete à Inspecção-Geral da Administra-

ção do Estado:

à) inspeccionar e fiscalizar todos os órgãos,

organismos e serviços administrativos

do Estado, incluindo os órgãos administrativos que integram 05 serviços dos

tribunais provinciais e municipais e as

Missões Diplomáticas e Consulares;

b)

realizar inquéritos e sindicâncias, quando

ordenados pelo Chefe do Governo;

c)

propor à instauração de processos disciplinares em resuitado da sua actividade

inspactiva;

q)

analisar os métodos de trabalho dos órnãos, organismos e serviços do Estado

e propôr medidas tendentes à eficiência da sua actividade administrativa;

e)

recebar e dar o devido tratamento às

denúncias, queixas e reclamações dos

cidadãos sobre o deficiente funcionamento dos serviços do Estado;

f] desempenhar as demais funções que lhe

: selam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

2, A inspecção e fiscalização abrangem não só

os domínios puramente administrativos, mas também financeiros e patrimoniais e delas se deve

dar conhecimento ao respectivo órgão central e

quando aste for o visado, ao Chefe do Governo,

3.

A inspecção e fiscalização não dão acesso a

documentos sob segredo do Estado ou de justica,

podendo as inspectores solicitar apenas a sua

identificação e a entidade que os produziu, para

ulterior confirmação.

4.

Da instrução dos processos disciplinares,

bem como das denúncias queixas e reclamações

dos cidadãos é dado conhecímento ao respectivo

rgão central do Governo ou, sendo contra este,

ao Chefe do Governo.

5.

A instrução de processos disciplinares de

agentes nomeados pelo Presidente da Aepública

só pode ser iniciada por determinação do Chefe

do Govemo,

Artigo 6.º#

Finalidade legal

A inspecção & fiscalização tem por fim averlquar o cumprimento da lel e instruções de serviço de carácter normativo e determinar se foram

salvaguardados as interesses do Estado a defendar pelo órgão ou organismo inspeccionado.

Artigo 7.º#

Dever de colaboração)

Todos os órgãos, organismos e serviços do Estado e empresas sufeitos à inspecção Geral da

Administração do Estado nos termos da presente

i, têm o dever da prestar toda a colaboração

necessária aos Inspectoras no exercício das suas

funções.

1992 33

CAPÍTULO

Da organização

SECÇÃO E

ESTRUTURA

Artigo 8.º#

Estrutura em geras

À Inspeccão-Geral da Administração do Estado

compreende à seguinte estrutura:

1.

Inspector-Geral;

2.

Corpo de Inspaccão;

3.

Gabinete Jurídico e de Estudos:

4, Secretaria-Geral.

SECÇÃO E

ESTRUTURA EM ESPECIAL

SUBSECÇÃO T

INSPECTOR GERAL

Artigo 9.º#

Competência

1.

No exercício das suas funções compete ao

Inspector-Geral:

a)

dirigir e fiscalizar toda a actividade da

Inspecção-Geral;

b)

solicitar dos órgãos, organismos e serviços do Estado informações da sua actlvidade e funcionamento, quando haja

suspeitas do seu deflclente funcionamento;

c)

informar regularmente o Chefe do Governo da actividade da Inspecção-Geral;

d)

solicitar a colaboração de técnicos espescialistas;

&) submeter à apreciação do Chefe do Governo os processás de inspecção e fiscalização, acompanhados de pareceres

sabre cada um deles;

f)

nomear e exonerar responsáveis e contratar técnicos e demais agentes;

g)

superintender, dentro da lei, na gestão do

orçamento da Inspecção-Geral;

h)

distribuir pelos inspectores as tarefas de

inspecção, fiscalização, inquéritos e sindicâncias, tendo em conta a sua complexidade e especialização;

1.

prorrogar até 180 dias o prazo para à conclusão do proçesso disciplinar instaurado contra os Gestores Públicos, nos

termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º

da Lai n.º 10/89, de 30 de Dezembro.

2.

O Inspector-Geral pode, mediante autoriza

ção do Chefe do Governo, encarregar os inspectores de fazer Inquéritos e sindicâncias.

3.

Na falta, ausência ou impedimento do Ins-

pector-Geral, é substituído por um inspector superlor.

ARTIGO to.

(Gabinete Jurídico c de Estudos)

1.

O Gabinete Jurídico e de Estudos é a estrutura de assessoria técnica da Inspecção Geral em

matéria Jurídica e elaboração de estudos e compete-lhe, em especial:

a)

efectuar estudos sobre a matéria de competência da Inspecção-Geral é participar no estudo & elaboração de propostas de diplamas legais;

bh)

prestar assessoria técnica sobre todas as

questões de natureza Jurídica que lhe

sejam submetidas superiormente;

c)

elaborar, coligir e anotar a documentação

de natureza jurídica necessária ao correcto funcionamento da Inspecção-

Geral;

nd)

elaborar e manter actualizado o questionário a utilizar nas inspacções;

e)

promover, periodicamente, a realização de

cursos de formação específica e de

aperfeiçoamento e outras acções de

idêntica natureza dos responsáveis, técnicos a pessoal administrativo da Inspecçãáo-Geral;

f] promover a realização de seminários, cotáquios e conferências;

g)

procader à instalação, organização e manutenção da biblioteca e um centro de

dados e informações para apoio documenta] e técnico da actividade em geral

da Inspecção-Geral;

h)

assegurar a publicação e difusão de estudos sempre que de reconhecida utilidade;

1.

seleccionar, classificar e arquivar notícias

e comentários com Interesse para a

actividade da Inspecção-Geral bem como

proceder à análise do respectivo conteúdo;

j] assegurar as relações entre a Inspecção-

-Geral e os meios de comunicação social, nos termos e dentro dos Tlmites

estabelacidos na leglslação aplicável;

k)

cooperar com outros organismos nacionais

e internaclonatis no domínio da sua

competência técnica e clentífica;

1.

exercer ag demais funções que lhe sejam

atribuídas pelo Inspector-Geral.

2.

O Gabinete Jurídico e de Estudos tem a ca-

Ttegoria de Direcção Nacional e é dirigido por um

inspector superior, |lçenciado em Direito.

Artigo 11.º#

Corpo de Inspecção

1.

O Corpo de Inspecção é constituído por inspectores que, por determinação do Inspector-

“Geral, exercem as actividades previstas no artigo 5º desta Lei,

2.

O inspector-Geral pode destinar &os inspac-

- es, com carácter permanente, tarefas am esferas específicas; económica, social, produtiva ou

de administração local,

3, O Corpo de Inspecção é dirigido por um inspector superior com e categoria de Director-Nacional.

ÁRTIGO 12º

(Secretaria geral)

1.

A Secretaria Geral é o órgão de apoio burocrático à actividade da inspecção Geral da Administração do Estado,

2.

Para além do disposto no númaro anterior,

compete à Secretaria Geral gerir o orçamento e

administrar o pessoal e o património da Inspecção-Geral,

CAPÍTULO II

Da actividade da Inspeccão-Geral

SECÇÃO TI

FROGRAMAÇÃO DE TRABALHOS

Artigo 13.º#

Frograma de trabalhos

1.

A Inspeceão-Geral realiza as tarefas de acordo com um plano de trabalhos aprovado pelo Chefe do Governo,

2, O plano de inspecção deve ter uma roftatlvtdade de um período não superior a 5 anos e

abranger todos os órgãos do aparelho do Estado

a ríível centra! e local,

3.

Paderá haver Inspecções extraordinárias sempre que as situacões assim o exijam.

SECÇÃO 11

INSPECÇÕES

Artigo 14.º#

Inspecções Gerais e Especiais

1.

As inspacções podem ser gerais ou especials

e ser ou não acompanhadas de inquéritos económicos, quando estas forem ordenados pelo Chefe

do Governo.

2.

São gerais as inspecções que se destinam a

conhecer as condições de organização e funclonamento dos serviços de um órgão, organismo qu

serviço da Administração do Estado e os resultados por ele obtidos.

3.

São especiais as inspecções que visam a

verificação au conhecimento de determinados factos ou situações concretas relacionados com à

actividade de um órgão, organismo ou serviço da

Administração do Estado e são ordenados pelo

Ghafa do Goverrnio.

4.

As visitas de inspecções gerals deverão, em

regra, guiar-se por um questlonário sistemático

que abranja os aspectos essenciais de averiguação e dele se deve dar conhecimento aos órgãos e

serviços cuja actlvidade é objecto da acção inapectiva.

5.

Será flxado e prazo para cada inspecção o

qual não deve exceder dois meses salvo prorrogação autorizada pelo Inspector Geral.

ARTIGO 15:

(Fins das Tnspecções Gerais)

As inspecções gerals têm por fim obter dados e

informar o Chefe do Governo:

a)

sobre a forma de organização e requiarldade do funcionamento do órgão, organismo ou serviços da Adminlstração do

Estado, apontando as deficiências e irraqularidades existentes;

b)

sobre a competência e qualidade de acção

dos responsáveis e quadros do órgão,

organismo ou serviços da Administração

do Estado e sobre o modo como exercem as suas funções;

c)

sobre à eficácia e boa orientação de um

determinado órgão, organismo ou serviços da Administração do Estado, propondo as reformas necessárias pára que

a sua eficlência aumente e fazendo a

apreciação dos resultados e da orlentação seguida;

d)

sobre o conjunto da actividade e neçessidade dos serviços e dos interesses a

que devem satisfazer.

Artigo 16.º#

Fins das Tospecções Especiais

As inspecções especials têm por fim verificar

ou conhecer determinados factos ou situações

concretas relacionadas com a actividade e funcionamento de um órgão da Administração do

Estado,

Artigo 17.º#

Relatórios de Actividades

1.

A Inspecção-Geral deverá apresentar ao Chefe do Govarno relatórios ordinários e extraordinários,

2.

Os relatórios ordinários são anuais e serão

apresentados até 31 de Março e neles deverá

constar sempre uma análise do cumprimento das

tarefas executadas pela Inspecção-Geral do estaedo geral sobre a observância das tarefas superiormente determinadas ou orientadas, da disciplina

e da eflcácla do trabalho dos órgãos, organismos

ou serviços da Administração do Estado sobre os

quals incidiu à acção inspectiva.

3.

Os relatórios extraordinários serão apresentados por determinação do Chefe do Governo ou

sob proposta do Inspector-Geral, sempre que

determinadas sltuações resultantes da actividade

de inspecção o exigirem.

Artigo 13.º#

Relatórios de Inspecção

1.

De cada Inspecção far-se-á sempre um relatório que, com o respectivo processo, será enviado ao Chefe do Governo que, por Seu turno,

determinará o envio ou não para conhecimento do

titular da órgão ou organismo da Administração

do Estado Inspeccionado.

; 1992 35

2, Gompetirá ao Chefe do Governo, em função

dos resultados das inspecções, aplicar, no quadro

dás suas competências, as medidas que se afigurem necessárias,

CAPÍTULO 1V

Dos deveres e direitos do Pessoal

SECÇÃO L

DEVERES

Artigo 19.º#

Deveres Gerais

Sobre os trabalhadores da Inspecção-Geral da

Administração do Estado impedem os deveres

constantes da Lei Geral do Trabalho na perte aplicável, do Decreto n.º 33/91, de 26 de Julho, sobre

Regime Disciplinar dos Funcionários Públicos e

Agentes Administrativos e legislação comptementar.

Artigo 20.º#

Deveres Emeriais

1, Os funcionários da Inspecção-Geral da Administração do estado devam sampre, especialmente

em serviço, procader de modo irrepreensível e

isento e agir com maior discrição para não porem

em causa o prestígio e autoridade do organismo

sob inspecção.

2.

É expressamente proíbido aos funcionários da

Inspecção-Geral da Administração do Estado recebar qualquer dádiva, favor ou bonesse da entidade

Inspeccionada,

3.

É de igual mado prolbitdo revelar por qualquer

forma factos que tenham vindo ao seu conhecimento no exercício da sua actividade, ou fazer em

núblico qualquer comentário sobre eles.

4, A falta da isenção constitui infracção disciplinar passíval de pena de demissão, sendo-lhe

aplicável o disposto no artigo 285º do Código

Penal.

Artigo 21.º#

Mtmpedimentos

É vedado aos inspectores da Inspecção-Geral:

1.

Executar inspecções, efectuar inquéritos ou

Instruir processos disciplinares em organlsmos a

serviços da Administração do Estado onde prestem actividades parentes seus nu afins em qualquer grau da linha recta ou atá ao 3º grau da

Inha colateral.

2.

Executar inspecções, efectuar inquéritos ou

instruir processos disciplinares em organismos e

serviços públicos onde tenham exercido funções

nos dois anos seguintes à cessação das mesmas

ou que tenham interesses directos.

SECÇÃO UU

DIREITOS

Artigo 22.º#

Direitos Gerais

Os trabalhadores da Inspecção-Geral têm os dt

reitos consignados na Lei Geral do Trabalho e

legislação complementar.

Artigo 23.º#

Direitos Especiais

1.

Os Inspectoeres da inspecção-Geral gozam

dos seguintes direitos:

a)

ao uso de cartão de identidade próprio

| dos serviços, cujo modelo constará do

Regulamento Orgânico da Inspecção-

Geral da Administração do Estado;

b)

uso e porte de arma de defesa pessoal;

c)

ao acesso e livre trânsito à todos os organismos públicos, empresas cooperativas

e serviços do Estado, gares, cals de embarque, aeroportos comerciais e recintos públicos no exercício das suas

funções;

d)

solicitar e sxaminar livros, documentos e

arquivos dos serviços inspeccionados,

que lhe deverão ser fecultados com

prioridades e urgência requeridas, podendo extrair cópias ou amostras necessárias:

e)

correspondsr-se, quando em servico fora

da sede da Inspecção-Geral, com todas

as autoridades e bem assim com quals-

Quer pessoas singulares ou colectivas

sobre assuntos de serviço da sua competência;

f)

solicitar e receber auxílio de qualquer autoridade ou agante de autoridade para

o desempenho das missões que lhe

forem incumbidas.

2.

Todo aquele que causar impedimento ou

obstruir o desampenho das funções dos Inspectoras Administrativos será devidamente notificado

do facto e o não acatamento da ordem é purível

nos termos da Lei Penal.

3.

Aos inspectores da Inspecção-Geral será atrihbuído um incremento salarial a estabelecer por

diploma próprio,

CAPÍTULO V

Da carreira Técnica dos Inspectores

ARTIGO 24"

(Regime Geral)

À carreira têcnica dos inspectores desenvolve-

-se pstas seguintes categorias:

a)

Inspector Assessor Principal;

b)

Inspector Administrativo Assessor;

c)

] inspector Administrativo Principal;

d)

Inspector Administrativo de 1.º classe;

e)

Inspector Administrativo de 2º classe;

f] Inspector Administrativo de 3.º classa;

Artigo 25.º#

Recrutamento e Acesso da Carreira

O recrutamento bem como o regime de estágio

para ingresso e acesso na carreira técnica da inspecção-Garal será aprovado em diploma próprio,

segundo as regras que vierem a ser estabelecidas

para a Função Pública.

CAPÍTULO Vl

Das disposicões finais e transitórias

Artigo 26.º#

Regulamento Orgânico

Caberá ao Conselho de Ministros, sob proposta

do Inspector-Geral, a aprovação, no prazo de 60

dias, do Regulamento da Inspecção-Geral da Administração do Estado.

ÁRTIGO 27º

Dotação de Fessoal e Meios)

1.

A Inspecção-Geral da Administração do Estado tem o pessoel constante da dotação que lhe

vier a ser atribuída no seu Regulamento Orgânico.

2.

Até a definição do disposto no número anterior fica afecto à Inspecção-Geral o pessoal

que se encontra em funções no extinto Gabinete

do Ministro de Estado para a Esfera de Inspeccão

6 Controlo Estatal, tem como o respectivo patrinmónio,

3.

A distribuição do pessoal pelos órgãos da

Inspecção-Gera! da Adminisiração do Estado será

feita pelo Inspector-Geral tendo em conta a respectiva experiência profissional e as funções a

à exercer.

Artigo 28.º#

(Interpretação c aplicação da lc

As dúvidas ou omissões surgidas na interpretação e aplicação da presente lei serão resolvidas

por decreto do Conselho de Ministros.

Artigo 29.º#

Enirada em vigor

Esta lei entra imediatamente em vigor.

Vista a aprovada pela Assambleia do Povo,

Publique-se.

Luanda, aos 8 de Outubro de 1991.

O Prestdonte da República, José EnVARDO DOS

SANTOS.

Convocatória

11 Legislatura

Nos termos do artigo 54º da Lei Constitucional

incumbene Sue Excelência José Eduardo dos

Santos, Presidente da República e da Assembleia

do Povo, de convocar a Xl Sessão Ordinária da

11 Legislatura da Assembleia do Povo, que terá

lugar de 6 a 8 de Feverslro de 1992, pelas 09 horas,

no Palácio dos Congressos, com a seguinte proposta de Ordem de Trabalhos:

1.

Discussão e Aprovação da Acta da X Sessão Ordinária.

Tem uma questão concreta?

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