Preâmbulo
LER Sexta-feira, 17 de Jan
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ORGÃO OFICIAL
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quer relativa à ebÚRCIOS < sesinaturas |:
do «Diária da epúblicas, deve sec | As três séries, —.
cCirigida à Imprenss Nacioasl — U. 6. Bv | A 12º série 2
mm Luanda, Caixa Postaf 1356, End. À A 2º série 2
Telrg.: cimprensas. À A 3º série. ..
SUMÁRIO
Assembleia do Povo
Tel nº 1/92:
Das actividades geológicas €« mineiras. — Revoga toda à
legislação que contrarie o disposto nº presente [ei,
particularmente as Leis nº 5/79, de 27 de Abril e
nº 11/87, de 3 de Outubro.
Lei nº 2/98:
Da Inspecção Geral da Administração do Estado.
Ceonrocatária:
Convoca a Xl Sessão Ordinária da Assembleia do Povo.
Cemissão Permanente
do Conselho de Ministros
Decreto 1º 3/92:
Desintegra da Empresa Nacional de Prensados de Madeita — PANGA-PANGA-U. E. E. criada pelo Decreto nº 93/83, de 13 de Junho, 2 onidades de produção
MOGNO e PAU-ROSA, ambas sedeadas na Provincla
de Cabinda.
Decreto nº 4/92:
Confisca todas as sociedades e propriedades agrárias,
pemárias, agro-industríais e agro-pecnárias que tenham
sido abandonadas e integradas 083 estruturas estaiais,
Ministério da Justica e Secretaria
ne Estado de Urbanismo, Habitação
e Águas
lesparho conjfuato nº 1/92:
Anuli o disposta no ponto 88, da determinação 1," do
n.º 67, 1.º sério, de 19 de Agosto de 1585.
eiro de 1992 L Série — N.º 3
Y
DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA
Freço deste mimero — NEãx 1L449.00
TURARS || OG preço de cada lizha putlizada sos
ll Br CDE
.—. NEz 50.000,00 NKz 144000, acrescido do respectivo
nº NE 2700000 1) ISSO dO SESe “de depósito prévio à
-— NKz 2100000 | nfoctvas na Tesourario.da Izwrcoas No-
1º NKe 1200000 | cional UE EU
Ministéries da justiça,
das Finanças e da Indéstria
Decreto executivo conjento nº 3/2:
Dá por fiada & situação de intervonção feita às Organizações Freitas (Nova Saratoga) nos termos da alínea
do nº 1 do artigo 7.º do Decreto nº 32/89, de 15
de Julho.
Ministério dos Transportes
e Comunicações
e Secretaria de Estado da Habitação
Despacho eontauto n.º 2/92:
Determina que a Secretaria de Estado da Habitação pro
ceda a entrega à Empresa SECIL MARITIMA,
A. & L, do Prédio Urbano, situado em Luanda ne
Avcnida 4 de Fevereiro n"" 42 e 42/A, descrito na
Conservatória do Registo Predial sob o nº 3144 a
folha 111 do Livro B-84. — Revoga todas as disposições
que contrariem e conteúdo do presente despacho conjunto.
Ministério das Finanças
e Secretaria de Estado da Habitação
Decreto execofivo conjunto nº 4/92:
Determina que os valores das rendas de casa cujo pagamento £ efecinado em moeda convertível devem ser
multiplicados pelo factor um é meio (1,5).
Ministérios da Administração
do Território, das Finanças
e do Trabalho, Adminisiração Pública
e Segurança Social
Decreto exscotivo confueto nº 5/92:
Áprova o qocadro único de pessoal do Ministério da
Administração do Território.
Artigo 28.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação
e aplicação da presente lei serão resolvidas por decreto
do Conselho de Ministros.
Artigo 25.º#
Lei supletiva
Constitui direito subsidiário, em matéria de Contratos de Concessão de direitos mineiros, a lei angolana,
saivo disposição legal estatuindo diferentemente.
Artigo 30.º#
Entrada em vigor
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo
Publique-se.
Luanda, aos 8 de Outubro de 1951.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS.
Lel nº 2/92
de 17 de Janeiro
O aperfelçoamento constante da estrutura orgânica do aparelho central do Estado e o aumento
da eficácia e operacionalidade do seu funclonamento passam necessariamente pela criação e
institucionalização de órgãos, formas e métodos
de fiscalização e controlo da sue actividade, em
ordem à observância da legalidade democrática,
da estabilidade e reforço da direcção e disciplina
estatais e do crescimento da participação dos
cidadãos no controlo das tarefas atribuídas aos
Tgãos, organismos e demais serviços da Adml-
«Astração do Estado.
Na aciuai etapa em que se consolidam as bases
do Estado Democrático de Direito, a inspecção e
controlo da administração pública devem, pois,
acompanhar e estimular as transformações económicas, sociais e culturais que se cperam em
toda a sociedade angolana.
Deste modo torna-se urgente Institucionalizar à
Inspecção-Geral de Administração do Estado bem
coma definir, entre outros, os princípios gerais e
os mecanismos de funcionamento à sua actividade, de modo que se possa desde já desempenhar
cabalmente à sue função de inspecção, fiscalização € controlo da actividade dos órgãos, organismos & serviços da Administração Central e Local
do Estado no cumprimento das leis, resoluções,
requlamentos e determinações dos órgãos superiores do Estado.
Nestes termos, ao abrigo da alínea 6) do artigo 51º da Lei Constitucional e no uso da facul-
dade que me é conferida pela alínea q) do artigo 47º da mesma Fei, a Assembleia do Povo
aprova e eu assino e faço publicar a seguinte:
LEI DA INSPECÇÃO GERAL
DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
CAPITULO |
Dos princípios gerais
Artigo 1.º#
Criação
É criada a Inspecção-Geral da Administração do
Estado na dependência directa do Chefe do Governo e dirigida por um inspector-Geral, por
aquele nomeado.
Artigo 2.º#
Definição
A Inspecção-Geral da Administração do Estado é um órgão de fiscalização da acção do Govemo que executa a função de inspecção e fiscalização superior de toda à actividade desenvolvida no exercício das suas atribuições e competência, pelos órgãos, organismos e serviços do Estado bem como de empresas de que seja o Estado
detentor de parte de capital,
Os órgãos da inspecção já instituídos a nível
do aparelho do Estado mantém na totalidade, à
respectiva competência e atribuições e são coordenados pela Inspecção Garal da Administração
do Estado.
Artigo 3.º#
Fundamentos
A inspecção e controlo estatal realizam-se com
base nas leis e resoluções vigentes e nas determinações do Chefe do Governo.
Artigo 4.º#
Atriboições
À Inspecção-Geral da Administração do Estado
tem as seguintes atribuições:
contribuir para o aperfeiçoamento e o aumento da eficiência da actividade administrativa do Estado, através da fiscalização das tarefas cometidas aos órgãos,
organismos e serviços da administração
central e local do Estado e da boa gestão do património público;
contribuir para a educação e consciencialização dos trabalhadores da Administração Pública no espírito da observência rigorosa da legalidade, da disciplina
e de responsabilidada pelos assuntos de
toda a sociedade;
contribuir para determinação de medidas
que visem prevenir é eliminar os erros
e irregularidades cometidos pelos órgãos, organismos e serviços da Administração do Estado no exercício das
suas atribuições e competências,
Artigo 5.º#
Competência
Compete à Inspecção-Geral da Administra-
ção do Estado:
à) inspeccionar e fiscalizar todos os órgãos,
organismos e serviços administrativos
do Estado, incluindo os órgãos administrativos que integram 05 serviços dos
tribunais provinciais e municipais e as
Missões Diplomáticas e Consulares;
realizar inquéritos e sindicâncias, quando
ordenados pelo Chefe do Governo;
propor à instauração de processos disciplinares em resuitado da sua actividade
inspactiva;
analisar os métodos de trabalho dos órnãos, organismos e serviços do Estado
e propôr medidas tendentes à eficiência da sua actividade administrativa;
recebar e dar o devido tratamento às
denúncias, queixas e reclamações dos
cidadãos sobre o deficiente funcionamento dos serviços do Estado;
f] desempenhar as demais funções que lhe
: selam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
2, A inspecção e fiscalização abrangem não só
os domínios puramente administrativos, mas também financeiros e patrimoniais e delas se deve
dar conhecimento ao respectivo órgão central e
quando aste for o visado, ao Chefe do Governo,
A inspecção e fiscalização não dão acesso a
documentos sob segredo do Estado ou de justica,
podendo as inspectores solicitar apenas a sua
identificação e a entidade que os produziu, para
ulterior confirmação.
Da instrução dos processos disciplinares,
bem como das denúncias queixas e reclamações
dos cidadãos é dado conhecímento ao respectivo
rgão central do Governo ou, sendo contra este,
ao Chefe do Governo.
A instrução de processos disciplinares de
agentes nomeados pelo Presidente da Aepública
só pode ser iniciada por determinação do Chefe
do Govemo,
Artigo 6.º#
Finalidade legal
A inspecção & fiscalização tem por fim averlquar o cumprimento da lel e instruções de serviço de carácter normativo e determinar se foram
salvaguardados as interesses do Estado a defendar pelo órgão ou organismo inspeccionado.
Artigo 7.º#
Dever de colaboração)
Todos os órgãos, organismos e serviços do Estado e empresas sufeitos à inspecção Geral da
Administração do Estado nos termos da presente
i, têm o dever da prestar toda a colaboração
necessária aos Inspectoras no exercício das suas
funções.
1992 33
CAPÍTULO
Da organização
SECÇÃO E
ESTRUTURA
Artigo 8.º#
Estrutura em geras
À Inspeccão-Geral da Administração do Estado
compreende à seguinte estrutura:
Inspector-Geral;
Corpo de Inspaccão;
Gabinete Jurídico e de Estudos:
4, Secretaria-Geral.
SECÇÃO E
ESTRUTURA EM ESPECIAL
SUBSECÇÃO T
INSPECTOR GERAL
Artigo 9.º#
Competência
No exercício das suas funções compete ao
Inspector-Geral:
dirigir e fiscalizar toda a actividade da
Inspecção-Geral;
solicitar dos órgãos, organismos e serviços do Estado informações da sua actlvidade e funcionamento, quando haja
suspeitas do seu deflclente funcionamento;
informar regularmente o Chefe do Governo da actividade da Inspecção-Geral;
solicitar a colaboração de técnicos espescialistas;
&) submeter à apreciação do Chefe do Governo os processás de inspecção e fiscalização, acompanhados de pareceres
sabre cada um deles;
nomear e exonerar responsáveis e contratar técnicos e demais agentes;
superintender, dentro da lei, na gestão do
orçamento da Inspecção-Geral;
distribuir pelos inspectores as tarefas de
inspecção, fiscalização, inquéritos e sindicâncias, tendo em conta a sua complexidade e especialização;
prorrogar até 180 dias o prazo para à conclusão do proçesso disciplinar instaurado contra os Gestores Públicos, nos
termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º
da Lai n.º 10/89, de 30 de Dezembro.
O Inspector-Geral pode, mediante autoriza
ção do Chefe do Governo, encarregar os inspectores de fazer Inquéritos e sindicâncias.
Na falta, ausência ou impedimento do Ins-
pector-Geral, é substituído por um inspector superlor.
ARTIGO to.
(Gabinete Jurídico c de Estudos)
O Gabinete Jurídico e de Estudos é a estrutura de assessoria técnica da Inspecção Geral em
matéria Jurídica e elaboração de estudos e compete-lhe, em especial:
efectuar estudos sobre a matéria de competência da Inspecção-Geral é participar no estudo & elaboração de propostas de diplamas legais;
prestar assessoria técnica sobre todas as
questões de natureza Jurídica que lhe
sejam submetidas superiormente;
elaborar, coligir e anotar a documentação
de natureza jurídica necessária ao correcto funcionamento da Inspecção-
Geral;
elaborar e manter actualizado o questionário a utilizar nas inspacções;
promover, periodicamente, a realização de
cursos de formação específica e de
aperfeiçoamento e outras acções de
idêntica natureza dos responsáveis, técnicos a pessoal administrativo da Inspecçãáo-Geral;
f] promover a realização de seminários, cotáquios e conferências;
procader à instalação, organização e manutenção da biblioteca e um centro de
dados e informações para apoio documenta] e técnico da actividade em geral
da Inspecção-Geral;
assegurar a publicação e difusão de estudos sempre que de reconhecida utilidade;
seleccionar, classificar e arquivar notícias
e comentários com Interesse para a
actividade da Inspecção-Geral bem como
proceder à análise do respectivo conteúdo;
j] assegurar as relações entre a Inspecção-
-Geral e os meios de comunicação social, nos termos e dentro dos Tlmites
estabelacidos na leglslação aplicável;
cooperar com outros organismos nacionais
e internaclonatis no domínio da sua
competência técnica e clentífica;
exercer ag demais funções que lhe sejam
atribuídas pelo Inspector-Geral.
O Gabinete Jurídico e de Estudos tem a ca-
Ttegoria de Direcção Nacional e é dirigido por um
inspector superior, |lçenciado em Direito.
Artigo 11.º#
Corpo de Inspecção
O Corpo de Inspecção é constituído por inspectores que, por determinação do Inspector-
“Geral, exercem as actividades previstas no artigo 5º desta Lei,
O inspector-Geral pode destinar &os inspac-
- es, com carácter permanente, tarefas am esferas específicas; económica, social, produtiva ou
de administração local,
3, O Corpo de Inspecção é dirigido por um inspector superior com e categoria de Director-Nacional.
ÁRTIGO 12º
(Secretaria geral)
A Secretaria Geral é o órgão de apoio burocrático à actividade da inspecção Geral da Administração do Estado,
Para além do disposto no númaro anterior,
compete à Secretaria Geral gerir o orçamento e
administrar o pessoal e o património da Inspecção-Geral,
CAPÍTULO II
Da actividade da Inspeccão-Geral
SECÇÃO TI
FROGRAMAÇÃO DE TRABALHOS
Artigo 13.º#
Frograma de trabalhos
A Inspeceão-Geral realiza as tarefas de acordo com um plano de trabalhos aprovado pelo Chefe do Governo,
2, O plano de inspecção deve ter uma roftatlvtdade de um período não superior a 5 anos e
abranger todos os órgãos do aparelho do Estado
a ríível centra! e local,
Paderá haver Inspecções extraordinárias sempre que as situacões assim o exijam.
SECÇÃO 11
INSPECÇÕES
Artigo 14.º#
Inspecções Gerais e Especiais
As inspacções podem ser gerais ou especials
e ser ou não acompanhadas de inquéritos económicos, quando estas forem ordenados pelo Chefe
do Governo.
São gerais as inspecções que se destinam a
conhecer as condições de organização e funclonamento dos serviços de um órgão, organismo qu
serviço da Administração do Estado e os resultados por ele obtidos.
São especiais as inspecções que visam a
verificação au conhecimento de determinados factos ou situações concretas relacionados com à
actividade de um órgão, organismo ou serviço da
Administração do Estado e são ordenados pelo
Ghafa do Goverrnio.
As visitas de inspecções gerals deverão, em
regra, guiar-se por um questlonário sistemático
que abranja os aspectos essenciais de averiguação e dele se deve dar conhecimento aos órgãos e
serviços cuja actlvidade é objecto da acção inapectiva.
Será flxado e prazo para cada inspecção o
qual não deve exceder dois meses salvo prorrogação autorizada pelo Inspector Geral.
ARTIGO 15:
(Fins das Tnspecções Gerais)
As inspecções gerals têm por fim obter dados e
informar o Chefe do Governo:
sobre a forma de organização e requiarldade do funcionamento do órgão, organismo ou serviços da Adminlstração do
Estado, apontando as deficiências e irraqularidades existentes;
sobre a competência e qualidade de acção
dos responsáveis e quadros do órgão,
organismo ou serviços da Administração
do Estado e sobre o modo como exercem as suas funções;
sobre à eficácia e boa orientação de um
determinado órgão, organismo ou serviços da Administração do Estado, propondo as reformas necessárias pára que
a sua eficlência aumente e fazendo a
apreciação dos resultados e da orlentação seguida;
sobre o conjunto da actividade e neçessidade dos serviços e dos interesses a
que devem satisfazer.
Artigo 16.º#
Fins das Tospecções Especiais
As inspecções especials têm por fim verificar
ou conhecer determinados factos ou situações
concretas relacionadas com a actividade e funcionamento de um órgão da Administração do
Estado,
Artigo 17.º#
Relatórios de Actividades
A Inspecção-Geral deverá apresentar ao Chefe do Govarno relatórios ordinários e extraordinários,
Os relatórios ordinários são anuais e serão
apresentados até 31 de Março e neles deverá
constar sempre uma análise do cumprimento das
tarefas executadas pela Inspecção-Geral do estaedo geral sobre a observância das tarefas superiormente determinadas ou orientadas, da disciplina
e da eflcácla do trabalho dos órgãos, organismos
ou serviços da Administração do Estado sobre os
quals incidiu à acção inspectiva.
Os relatórios extraordinários serão apresentados por determinação do Chefe do Governo ou
sob proposta do Inspector-Geral, sempre que
determinadas sltuações resultantes da actividade
de inspecção o exigirem.
Artigo 13.º#
Relatórios de Inspecção
De cada Inspecção far-se-á sempre um relatório que, com o respectivo processo, será enviado ao Chefe do Governo que, por Seu turno,
determinará o envio ou não para conhecimento do
titular da órgão ou organismo da Administração
do Estado Inspeccionado.
; 1992 35
2, Gompetirá ao Chefe do Governo, em função
dos resultados das inspecções, aplicar, no quadro
dás suas competências, as medidas que se afigurem necessárias,
CAPÍTULO 1V
Dos deveres e direitos do Pessoal
SECÇÃO L
DEVERES
Artigo 19.º#
Deveres Gerais
Sobre os trabalhadores da Inspecção-Geral da
Administração do Estado impedem os deveres
constantes da Lei Geral do Trabalho na perte aplicável, do Decreto n.º 33/91, de 26 de Julho, sobre
Regime Disciplinar dos Funcionários Públicos e
Agentes Administrativos e legislação comptementar.
Artigo 20.º#
Deveres Emeriais
1, Os funcionários da Inspecção-Geral da Administração do estado devam sampre, especialmente
em serviço, procader de modo irrepreensível e
isento e agir com maior discrição para não porem
em causa o prestígio e autoridade do organismo
sob inspecção.
É expressamente proíbido aos funcionários da
Inspecção-Geral da Administração do Estado recebar qualquer dádiva, favor ou bonesse da entidade
Inspeccionada,
É de igual mado prolbitdo revelar por qualquer
forma factos que tenham vindo ao seu conhecimento no exercício da sua actividade, ou fazer em
núblico qualquer comentário sobre eles.
4, A falta da isenção constitui infracção disciplinar passíval de pena de demissão, sendo-lhe
aplicável o disposto no artigo 285º do Código
Penal.
Artigo 21.º#
Mtmpedimentos
É vedado aos inspectores da Inspecção-Geral:
Executar inspecções, efectuar inquéritos ou
Instruir processos disciplinares em organlsmos a
serviços da Administração do Estado onde prestem actividades parentes seus nu afins em qualquer grau da linha recta ou atá ao 3º grau da
Inha colateral.
Executar inspecções, efectuar inquéritos ou
instruir processos disciplinares em organismos e
serviços públicos onde tenham exercido funções
nos dois anos seguintes à cessação das mesmas
ou que tenham interesses directos.
SECÇÃO UU
DIREITOS
Artigo 22.º#
Direitos Gerais
Os trabalhadores da Inspecção-Geral têm os dt
reitos consignados na Lei Geral do Trabalho e
legislação complementar.
Artigo 23.º#
Direitos Especiais
Os Inspectoeres da inspecção-Geral gozam
dos seguintes direitos:
ao uso de cartão de identidade próprio
| dos serviços, cujo modelo constará do
Regulamento Orgânico da Inspecção-
Geral da Administração do Estado;
uso e porte de arma de defesa pessoal;
ao acesso e livre trânsito à todos os organismos públicos, empresas cooperativas
e serviços do Estado, gares, cals de embarque, aeroportos comerciais e recintos públicos no exercício das suas
funções;
solicitar e sxaminar livros, documentos e
arquivos dos serviços inspeccionados,
que lhe deverão ser fecultados com
prioridades e urgência requeridas, podendo extrair cópias ou amostras necessárias:
correspondsr-se, quando em servico fora
da sede da Inspecção-Geral, com todas
as autoridades e bem assim com quals-
Quer pessoas singulares ou colectivas
sobre assuntos de serviço da sua competência;
solicitar e receber auxílio de qualquer autoridade ou agante de autoridade para
o desempenho das missões que lhe
forem incumbidas.
Todo aquele que causar impedimento ou
obstruir o desampenho das funções dos Inspectoras Administrativos será devidamente notificado
do facto e o não acatamento da ordem é purível
nos termos da Lei Penal.
Aos inspectores da Inspecção-Geral será atrihbuído um incremento salarial a estabelecer por
diploma próprio,
CAPÍTULO V
Da carreira Técnica dos Inspectores
ARTIGO 24"
(Regime Geral)
À carreira têcnica dos inspectores desenvolve-
-se pstas seguintes categorias:
Inspector Assessor Principal;
Inspector Administrativo Assessor;
] inspector Administrativo Principal;
Inspector Administrativo de 1.º classe;
Inspector Administrativo de 2º classe;
f] Inspector Administrativo de 3.º classa;
Artigo 25.º#
Recrutamento e Acesso da Carreira
O recrutamento bem como o regime de estágio
para ingresso e acesso na carreira técnica da inspecção-Garal será aprovado em diploma próprio,
segundo as regras que vierem a ser estabelecidas
para a Função Pública.
CAPÍTULO Vl
Das disposicões finais e transitórias
Artigo 26.º#
Regulamento Orgânico
Caberá ao Conselho de Ministros, sob proposta
do Inspector-Geral, a aprovação, no prazo de 60
dias, do Regulamento da Inspecção-Geral da Administração do Estado.
ÁRTIGO 27º
Dotação de Fessoal e Meios)
A Inspecção-Geral da Administração do Estado tem o pessoel constante da dotação que lhe
vier a ser atribuída no seu Regulamento Orgânico.
Até a definição do disposto no número anterior fica afecto à Inspecção-Geral o pessoal
que se encontra em funções no extinto Gabinete
do Ministro de Estado para a Esfera de Inspeccão
6 Controlo Estatal, tem como o respectivo patrinmónio,
A distribuição do pessoal pelos órgãos da
Inspecção-Gera! da Adminisiração do Estado será
feita pelo Inspector-Geral tendo em conta a respectiva experiência profissional e as funções a
à exercer.
Artigo 28.º#
(Interpretação c aplicação da lc
As dúvidas ou omissões surgidas na interpretação e aplicação da presente lei serão resolvidas
por decreto do Conselho de Ministros.
Artigo 29.º#
Enirada em vigor
Esta lei entra imediatamente em vigor.
Vista a aprovada pela Assambleia do Povo,
Publique-se.
Luanda, aos 8 de Outubro de 1991.
O Prestdonte da República, José EnVARDO DOS
SANTOS.
Convocatória
11 Legislatura
Nos termos do artigo 54º da Lei Constitucional
incumbene Sue Excelência José Eduardo dos
Santos, Presidente da República e da Assembleia
do Povo, de convocar a Xl Sessão Ordinária da
11 Legislatura da Assembleia do Povo, que terá
lugar de 6 a 8 de Feverslro de 1992, pelas 09 horas,
no Palácio dos Congressos, com a seguinte proposta de Ordem de Trabalhos:
Discussão e Aprovação da Acta da X Sessão Ordinária.
