Artigo 1.º#
Alteração do Decreto Presidencial n.° 139/ 13, de 24 de Setembro
O Artigo 26.º do Decreto Presidencial n.º 139/ 13, de 24 de Setembro, que aprova o Regulamento da Pesca Continental, passa a ter a redacção seguinte:
Artigo 26.º#
Princípios gerais
[...].
[...].
[...].
[...]:
[...]
[...]
[Revogado]
[...].
Artigo 2.º#
Aditamento
É aditado o Artigo 26.º-A do Decreto Presidencial n.º 139/13, de 24 de Setembro, que aprova o Regulamento da Pesca Continental, com a redacção seguinte:
Artigo 26.º-A#
Licença de pesca artesanal continental
A Licença para o Exercício da Actividade de Pesca Artesanal Continental tem a duração de um ano, podendo ser renovada pelo mesmo período.
Artigo 3.º#
Eliminação de requisitos
Para efeitos de emissão da Licença para o Exercício da Actividade de Pesca Artesanal Continental, é eliminada a exigência dos documentos seguintes:
Cartão de Contribuinte;
Modelo para a solicitação de Certificado e Títulos de Concessão de Direito de Pesca;
Licença de Navegação;
Licença de Encalhe.
Artigo 4.º#
Norma transitória
O disposto nos Artigos anteriores aplica-se a todos os procedimentos administrativos, incluindo os processos em curso.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 4 de Maio de 2022.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO
