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Decreto Presidencial n.º 100/22

Alteração do Decreto Presidencial n.° 139/13, de 24 de Setembro, que aprova o Regulamento da Pesca Continental

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 81, I Série
Data
06/05/2022
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 139/13 — Regulamento da Pesca Continental

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21/10/2026 · Diário da República n.º 81, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºAlteração do Decreto Presidencial n.° 139/ 13, de 24 de Setembro
  2. Art. 26.ºPrincípios gerais
  3. Art. 2.ºAditamento
  4. Art. 26.º-ALicença de pesca artesanal continental
  5. Art. 3.ºEliminação de requisitos
  6. Art. 4.ºNorma transitória
  7. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 6.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Alteração do Decreto Presidencial n.° 139/ 13, de 24 de Setembro

O Artigo 26.º do Decreto Presidencial n.º 139/ 13, de 24 de Setembro, que aprova o Regulamento da Pesca Continental, passa a ter a redacção seguinte:

Artigo 26.º#

Princípios gerais

1.

[...].

2.

[...].

3.

[...].

4.

[...]:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[Revogado]

d)

[...].

Artigo 2.º#

Aditamento

É aditado o Artigo 26.º-A do Decreto Presidencial n.º 139/13, de 24 de Setembro, que aprova o Regulamento da Pesca Continental, com a redacção seguinte:

Artigo 26.º-A#

Licença de pesca artesanal continental

A Licença para o Exercício da Actividade de Pesca Artesanal Continental tem a duração de um ano, podendo ser renovada pelo mesmo período.

Artigo 3.º#

Eliminação de requisitos

Para efeitos de emissão da Licença para o Exercício da Actividade de Pesca Artesanal Continental, é eliminada a exigência dos documentos seguintes:

a)

Cartão de Contribuinte;

b)

Modelo para a solicitação de Certificado e Títulos de Concessão de Direito de Pesca;

c)

Licença de Navegação;

d)

Licença de Encalhe.

Artigo 4.º#

Norma transitória

O disposto nos Artigos anteriores aplica-se a todos os procedimentos administrativos, incluindo os processos em curso.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Maio de 2022.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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