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Lei n.º 19/20

Lei de Autorização Legislativa sobre a Dedução do Prémio de Investimento em Sede do Imposto sobre o Rendimento do

De Autorização Legislativa sobre a Dedução do Prémio de Investimento em Sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo no Contrato de Serviços com Risco para o Bloco Centro da Zona Terrestre de Cabinda.

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 75 de 2 de Junho de 2020
Data
02/06/2020
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 75 de 2 de Junho de 2020

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºSentido e Extensão
  4. Art. 3.ºDuração
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

O Bloco Centro da Zona Terrestre de Cabinda localiza-se em onshore e apresenta, do ponto de vista operacional, dificuldades de acesso para conduzir aquisição sísmica e perfuração do poço, pela presença extensa de zonas pantanosas e zonas de floresta densa cobrindo a maior parte do bloco, o que por força da sua localização, torna as operações demasiado complexas e onerosas e sem a concessão dos incentivos propostos, torna o investimento inviável. O modelo contratual a celebrar com o investidor é o Contrato de Serviços com Risco que prevê a aplicação do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo (IRP), do Imposto da Transacção de Petróleo (ITP) e do Imposto sobre a Produção do Petróleo (IPP), o que a ser aplicado tal como a lei prevê, desincentiva o investimento no Bloco, dada a onerosidade do regime fiscal a que o contrato se sujeitaria. A dedução do prémio de investimento no cálculo do ITP, como fixado na Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, produz um impacto insignificante sobre a rentabilidade do projecto em cenário de preços baixos, sendo a dedução no cálculo do rendimento tributário, em sede do IRP, um incentivo relevante ao investimento que se pretende realizar. Atendendo ao facto de que a Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, prevê nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º que o Titular do Poder Executivo pode, a pedido devidamente fundamentado da Concessionária Nacional, mediante Autorização Legislativa da Assembleia Nacional, autorizar a redução das taxas ou quaisquer outras modificações às regras aplicáveis aos projectos de petróleo bruto ou gás natural, quando as condições económicas da sua exploração o justifiquem. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições da alínea c) do artigo 161.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para aprovar a dedução do prémio de investimento em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo decorrente do Contrato de Serviços com Risco para o Bloco Centro da Zona Terrestre de Cabinda.

Artigo 2.º#

Sentido e Extensão

Para efeitos da presente Lei, entende-se por prémio de investimento a percentagem de 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributário, aplicável ao Imposto sobre o Rendimento do Petróleo.

Artigo 3.º#

Duração

A presente Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Abril de 2020.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 27 de Maio de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2020/lei-n-o-19-20-de-02-de-junho/download/lei-n-o-19-20-de-02-de-junho_assembleia-nacional_lex-ao.pdf).

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