Texto integral
Decreto nº 93/01 Art 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o
de 27 de Novembro presente decreto
Convindo ajustar os vencimentos de base dos docentes Ar 4 — Às díndas e omissões que se Suscitarem da
não umversitários, de acordo com o estabelecido no Pro- — terpretação e aplicação do presente diploma serão resolgrama do Governo vidas pelo Conselho de Minstros
Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do Art 5* — Este decreto entra em vigor a partir de
arttgo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, — 1 de Novembro de 2001
o Governo decreta o seguinte
Visto e aprovado em Conselho de Mriistros, em Luanda,
Artigo | º — É aprovada a tabela salamal anexa ão — p55 26 de Qutubro de 2001
presente decreto, para ajustamento dos vencimentos de base
dos docentes não universitários
Art 2º — A tabela a que se refere o artigo 1 * deste Publique-se
diploma aplica-se exclusivamente aos docentes não umversitános reconvertidos para a carreira especial O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS
Tabela salarial dos docentes não umversitários
Indice 100=XKz 191353
Vencimento Subsdio
ee = | EX
Arressor pnscipal (1 * Escalão) 7T337 54 B68 51 8 106 06
Primeiro assestor (2 * Escalão) 6974,84 836,98 781] &3
PROFESSOR | Tecnico prnvipal de 1 * classe (1 * Escalão) 6 449,43 773,93 722356
SECUNDANIO “Tecnico principa! de 2º clesse (2º Escalão) 6 199,86 7FA398 6943,84
tí cicio | Tecnico principal de 1º clave (3º Escalão) 595029 714,03 656433
E Tecrnuco de 1 * closse (4 * Escalão) 568758 68251 6 370,10
MEDIO Tecnico de 2* classe (5 * Escalão) 547801 652,56 6 090,58
Tecnico de 3” classe (6º Escalão) 5 188,44 622,61 581106
Auxiliar de 1" classe (7º Escalão) 4938,87 592 66 535,54
Auxiliar de 2* clane (8 * Escalão) 4689 10 62 72 4 252,02
Auxiliar de 3º clesse (9º Escalão) 4439773 5277 4972 509
Tecnico gnineipal de 1" classe (1º Escalão) 4 715,57 465 87 5 281,44
Tecnico principal de 2" classe (2º Excalão) 4 479,14 517 50 501563
Tecnico poncipal de 3" classe (3º Escalão) 4 242,70 409,12 4751 83
PROFESSOR Tecnico de 1º classe (4º Escalão) 4019,40 48233 450173
SECUNDARIO | Tecnico de 2 * classe (5 º Escalão) 379610 45553 425163
| CICLO Tecnico de 9 * classe (6º Escalão) 1357286 42874 4001 $4
Auxiliar de 1º classe (7 º Escalão) 334950 401 84 375144
Auxihar de 2" classe (8 * Escalão) 7911307 373 57 348667
Auxiliar de 3" classe (9º Escalão) 287663 349,20 23221,89
Teemco pnoneipal de 1" classe (1* Escalio) 342620 7514 3 501,35
Tecnica principal de 2? classe (2 * Escalão) 2502 9%) UII5 125125
Tecnico principal de 1º classe (3º Escalão) 267960 221,55 300115
PROFESSOR | Tecnico de 1" classe (4º Escalão) 244317 293,18 273635
PANDA Tecnico de 2" classe (5º Escalão) 221987 266,38 248625
Tecnico de 3 * classe (& º* Escalão) 1996,57 239 59 223615
Auxaliar de | * classe (7 " Escalão) 177327 21279 1986 06
Auxiliar de 2* classe (8 º Escalão) 153683 184 42 1721,25
Auxihar de 3" ciasse (9" Escalão) 131353 157,62 147115
* Decreto executivo conjunto nº E296, de 8 de Março — Subsídio de nsco 5%
Subsidia de dedicação exclusiva 7%
O Presidente da República, José EDVARDO DOS SANTOS
Decreto nº 94/01
de 27 de Novembro
Convindo ajustar os vencimentos dos funcionários
públicos, de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo
Nos termas das disposições combinadas da alínea À) do
artigo 110* é do artigo 113º ambos da Le: Constitucional,
o Governo decreta o seguimte
Árugo 1º — É aprovado o ajustamento dos vencamentos dos funcionários publicos das carreiras do regime
geral, de acordo com a tabela salartal anexa ao presente
decreto
Art 2º — À presente medida não abrange os subsídios
“ão previstos na legistação vigente
At 3º É Tevogada toda a legislação que contrarie o
presente decreti
Art 4º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da
Interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros
Art 5º — Este decreto entra em vigor & partir de | de
Novembro de 2001
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Outubro de 200!
Publique-se
O Presidente da República, Jose EDUARDO SANTOS
Tabela salarial da função pública a que se refere
o arhgo 1º, do decreto que antecede
Indice 100 =Kz 109608
Grupo
| Assessor principal 8 987,85
a Primeiro asscesor 8 659,03
Fr | ASSEeSSOr 8 330,21
E 1 (Tecnico supenor principal 8 110,59
FR | Tecnico supenor de 1" classe 734374
[Tecnico supenor de 2º cias 701451
Tecnico especialista principal 743 TA
Tecnico espectalista de 1º classe 690530
8 Tecnico especialista de 2? classe 6466 87
& Tecnico de 1" classe 6247 66
Em Tecnico de 2º classe 5699 62
Tecnico de 3º classe 515158
Tecnico medo principal de É" classe 5 480,40
Tecmro medo principal de 2º classe S15158
z Tecnico mudio principal de 3" classe 48322,75
F Tecnico melho de | * classe 4 274,71
Rm Tecntco medio de 2" classe 4 836,28
Tetmeo medio de 3* classe 328824
Oficial administrativo principal 42747
Prumeiro oficial 3 945 89
Segundo oficial 361706
Terceiro obcial 3397 RS
Aspirante 3 069 (O
Escnturmno-dachlografo 274020
Tesoureiro 31945 69
Í ê Tesoureiro BET Clesee
Tesoureiro de 2" classe 339785
Motonsta de pesados de 1" clesse 3288724
Motonsta de pesados de 2º classe 295942
Matonsta de higeiros principal
Matonsta de hgeiros de 1 * classe 706902
Motonsta de ligeinot de 2" classe 274020
Telefonista principal
Telefonista de | * classe 186374
Telefontsta de 2 * classe 1545
Amwolur admunisiranvo poncipal 197294
Aulas administrativo de | * classe 175373
Amwalar admunistrabvo de 2 * classe 142490
Awalar de iimpeza de 1" classe 1424 90
Awalar de iunpeza de 2" classe 1096 08
Encarregado 372867
e E Qperana qualificado de 1* classe 7288 24
Operario qualificado de 2 * classe 295542
Encarregado 197294
e)
& E Operana não qualificado de 2 * classe 142490
O Presidente da República, Joss EDuARDO DOS SANTOS
Ato A nat it dra
MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DAS OBRAS
PUBLICAS E URBANISMO
Despacho conjanto nº 364/01
de 27 de Novembro
Tendo-se venficado a ausência injustificada do propnetário por período superior a 45 dias durante à vigência da
Lei nº 43/76, de 19 de Junho,
Atendendo à que, com à subsunção do referido facto
na previsão da aludida leu, foram automaticamente
desencadeadas às consequências jurídicas pertinentes,
Nestes termos, o5 Ministros da Justiça e das Obras
Publicas e Urbanismo, ao abrigo do nº 3, do artigo 114º
da Le: Constitucional e do nº [ do Despacho nº 2/98, de
27 de Fevereiro, do então Primeiro Ministro, determinam
1º — É confiscado, nos termos do nº 1 do artigo 1 * da
Le: nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano de dois
pisos paia habitação, sito no Bairro do Compão, Cidade de
Lobito, Província de Benguela, inscrito na Matriz Predial da
Tespectiva área fiscal sob o nº 5014, descrito e inscuto na
Conservatória do Registo Predial sob os nº* 1748, à
folhas 78 do livro B-6 e 1696, a folhas 4) do livro G-3, em
nome de Manuel Martinho Marques
