Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 93/01

Decreto n.º 93/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 55 de 27 de Novembro de 2001
Data
27/11/2001
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 55 de 27 de Novembro de 2001

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Decreto nº 93/01 Art 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o

de 27 de Novembro presente decreto

Convindo ajustar os vencimentos de base dos docentes Ar 4 — Às díndas e omissões que se Suscitarem da

não umversitários, de acordo com o estabelecido no Pro- — terpretação e aplicação do presente diploma serão resolgrama do Governo vidas pelo Conselho de Minstros

Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do Art 5* — Este decreto entra em vigor a partir de

arttgo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, — 1 de Novembro de 2001

o Governo decreta o seguinte

Visto e aprovado em Conselho de Mriistros, em Luanda,

Artigo | º — É aprovada a tabela salamal anexa ão — p55 26 de Qutubro de 2001

presente decreto, para ajustamento dos vencimentos de base

dos docentes não universitários

Art 2º — A tabela a que se refere o artigo 1 * deste Publique-se

diploma aplica-se exclusivamente aos docentes não umversitános reconvertidos para a carreira especial O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS

Tabela salarial dos docentes não umversitários

Indice 100=XKz 191353

Vencimento Subsdio

ee = | EX

Arressor pnscipal (1 * Escalão) 7T337 54 B68 51 8 106 06

Primeiro assestor (2 * Escalão) 6974,84 836,98 781] &3

PROFESSOR | Tecnico prnvipal de 1 * classe (1 * Escalão) 6 449,43 773,93 722356

SECUNDANIO “Tecnico principa! de 2º clesse (2º Escalão) 6 199,86 7FA398 6943,84

tí cicio | Tecnico principal de 1º clave (3º Escalão) 595029 714,03 656433

E Tecrnuco de 1 * closse (4 * Escalão) 568758 68251 6 370,10

MEDIO Tecnico de 2* classe (5 * Escalão) 547801 652,56 6 090,58

Tecnico de 3” classe (6º Escalão) 5 188,44 622,61 581106

Auxiliar de 1" classe (7º Escalão) 4938,87 592 66 535,54

Auxiliar de 2* clane (8 * Escalão) 4689 10 62 72 4 252,02

Auxiliar de 3º clesse (9º Escalão) 4439773 5277 4972 509

Tecnico gnineipal de 1" classe (1º Escalão) 4 715,57 465 87 5 281,44

Tecnico principal de 2" classe (2º Excalão) 4 479,14 517 50 501563

Tecnico poncipal de 3" classe (3º Escalão) 4 242,70 409,12 4751 83

PROFESSOR Tecnico de 1º classe (4º Escalão) 4019,40 48233 450173

SECUNDARIO | Tecnico de 2 * classe (5 º Escalão) 379610 45553 425163

| CICLO Tecnico de 9 * classe (6º Escalão) 1357286 42874 4001 $4

Auxiliar de 1º classe (7 º Escalão) 334950 401 84 375144

Auxihar de 2" classe (8 * Escalão) 7911307 373 57 348667

Auxiliar de 3" classe (9º Escalão) 287663 349,20 23221,89

Teemco pnoneipal de 1" classe (1* Escalio) 342620 7514 3 501,35

Tecnica principal de 2? classe (2 * Escalão) 2502 9%) UII5 125125

Tecnico principal de 1º classe (3º Escalão) 267960 221,55 300115

PROFESSOR | Tecnico de 1" classe (4º Escalão) 244317 293,18 273635

PANDA Tecnico de 2" classe (5º Escalão) 221987 266,38 248625

Tecnico de 3 * classe (& º* Escalão) 1996,57 239 59 223615

Auxaliar de | * classe (7 " Escalão) 177327 21279 1986 06

Auxiliar de 2* classe (8 º Escalão) 153683 184 42 1721,25

Auxihar de 3" ciasse (9" Escalão) 131353 157,62 147115

* Decreto executivo conjunto nº E296, de 8 de Março — Subsídio de nsco 5%

Subsidia de dedicação exclusiva 7%

O Presidente da República, José EDVARDO DOS SANTOS

Decreto nº 94/01

de 27 de Novembro

Convindo ajustar os vencimentos dos funcionários

públicos, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo

Nos termas das disposições combinadas da alínea À) do

artigo 110* é do artigo 113º ambos da Le: Constitucional,

o Governo decreta o seguimte

Árugo 1º — É aprovado o ajustamento dos vencamentos dos funcionários publicos das carreiras do regime

geral, de acordo com a tabela salartal anexa ao presente

decreto

Art 2º — À presente medida não abrange os subsídios

“ão previstos na legistação vigente

At 3º É Tevogada toda a legislação que contrarie o

presente decreti

Art 4º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da

Interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros

Art 5º — Este decreto entra em vigor & partir de | de

Novembro de 2001

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Outubro de 200!

Publique-se

O Presidente da República, Jose EDUARDO SANTOS

Tabela salarial da função pública a que se refere

o arhgo 1º, do decreto que antecede

Indice 100 =Kz 109608

Grupo

| Assessor principal 8 987,85

a Primeiro asscesor 8 659,03

Fr | ASSEeSSOr 8 330,21

E 1 (Tecnico supenor principal 8 110,59

FR | Tecnico supenor de 1" classe 734374

[Tecnico supenor de 2º cias 701451

Tecnico especialista principal 743 TA

Tecnico espectalista de 1º classe 690530

8 Tecnico especialista de 2? classe 6466 87

& Tecnico de 1" classe 6247 66

Em Tecnico de 2º classe 5699 62

Tecnico de 3º classe 515158

Tecnico medo principal de É" classe 5 480,40

Tecmro medo principal de 2º classe S15158

z Tecnico mudio principal de 3" classe 48322,75

F Tecnico melho de | * classe 4 274,71

Rm Tecntco medio de 2" classe 4 836,28

Tetmeo medio de 3* classe 328824

Oficial administrativo principal 42747

Prumeiro oficial 3 945 89

Segundo oficial 361706

Terceiro obcial 3397 RS

Aspirante 3 069 (O

Escnturmno-dachlografo 274020

Tesoureiro 31945 69

Í ê Tesoureiro BET Clesee

Tesoureiro de 2" classe 339785

Motonsta de pesados de 1" clesse 3288724

Motonsta de pesados de 2º classe 295942

Matonsta de higeiros principal

Matonsta de hgeiros de 1 * classe 706902

Motonsta de ligeinot de 2" classe 274020

Telefonista principal

Telefonista de | * classe 186374

Telefontsta de 2 * classe 1545

Amwolur admunisiranvo poncipal 197294

Aulas administrativo de | * classe 175373

Amwalar admunistrabvo de 2 * classe 142490

Awalar de iimpeza de 1" classe 1424 90

Awalar de iunpeza de 2" classe 1096 08

Encarregado 372867

e E Qperana qualificado de 1* classe 7288 24

Operario qualificado de 2 * classe 295542

Encarregado 197294

e)

& E Operana não qualificado de 2 * classe 142490

O Presidente da República, Joss EDuARDO DOS SANTOS

Ato A nat it dra

MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DAS OBRAS

PUBLICAS E URBANISMO

Despacho conjanto nº 364/01

de 27 de Novembro

Tendo-se venficado a ausência injustificada do propnetário por período superior a 45 dias durante à vigência da

Lei nº 43/76, de 19 de Junho,

Atendendo à que, com à subsunção do referido facto

na previsão da aludida leu, foram automaticamente

desencadeadas às consequências jurídicas pertinentes,

Nestes termos, o5 Ministros da Justiça e das Obras

Publicas e Urbanismo, ao abrigo do nº 3, do artigo 114º

da Le: Constitucional e do nº [ do Despacho nº 2/98, de

27 de Fevereiro, do então Primeiro Ministro, determinam

1º — É confiscado, nos termos do nº 1 do artigo 1 * da

Le: nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano de dois

pisos paia habitação, sito no Bairro do Compão, Cidade de

Lobito, Província de Benguela, inscrito na Matriz Predial da

Tespectiva área fiscal sob o nº 5014, descrito e inscuto na

Conservatória do Registo Predial sob os nº* 1748, à

folhas 78 do livro B-6 e 1696, a folhas 4) do livro G-3, em

nome de Manuel Martinho Marques

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso