Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma visa estabelecer os encargos legais aplicáveis no processo de constituição de sociedades comerciais.
Artigo 2.º#
Emolumentos do Registo Comercial
Os emolumentos relativos aos procedimentos de constituição de sociedade comercial são devidos pelo pedido de registo e têm um valor único, excluindo os montantes relativos aos actos subsequentes de publicação obrigatória.
Artigo 3.º#
Valor Único
Pela constituição de sociedades comerciais unipessoais e pluripessoais por quotas e de sociedades em nome colectivo e em comandita simples são devidos os emolumentos fixados em Kz: 10,000,00 (dez mil Kwanzas).
Pela constituição de sociedades comerciais unipessoais e pluripessoais anónimas e de sociedades em comandita por acções são devidos os emolumentos fixados em Kz: 40,000,00 (quarenta mil Kwanzas).
Artigo 4.º#
Consignação dos Emolumentos
Os emolumentos estabelecidos no artigo anterior revertem para o Departamento Ministerial que responde pelo Sector da Justiça, constituem sua receita e podem vir a ser consignados nos termos da Lei.
Artigo 5.º#
Actos Gratuitos
São gratuitas as certidões, fotocópias, informações e outros documentos de carácter probatório, bem como o acesso e consultas a base de dados dos serviços dos registos e do notariado e do Ficheiro Central de Denominações Sociais, solicitadas por escrito pelos Tribunais, pelo Ministério Público, pela Autoridade Tributária competente e pelas entidades policiais de investigação criminal.
É gratuito o acesso às bases de dados do registo comercial por parte do Instituto Nacional de Estatística com a finalidade de recolha de informação estatística.
São gratuitos os certificados de registo estatístico emitidos pelo Instituto Nacional de Estatística.
É gratuita a inscrição da sociedade comercial no Instituto Nacional de Segurança Social.
São gratuitas a inscrição tributária, a obtenção do Número de Identificação Fiscal e a emissão do Cartão de Contribuinte.
Artigo 6.º#
Actos Onerosos
Ao valor referido nos termos do artigo 3.º da presente Lei não devem ser acrescidos quaisquer emolumentos pessoais, taxas, sobretaxas ou reembolsos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo.
É previsto o pagamento de tarifa única de Kz: 1.000.00 (mil Kwanzas) pelo atendimento nos serviços de Guiché Único da Empresa (GUE) e nos Balcões Únicos do Empreendedor (BUE) por sociedade de qualquer tipo.
O pagamento da tarifa pelo atendimento nos serviços de Guiché Único da Empresa (GUE) e nos Balcões Únicos da Empreendedor (BUE) inclui a obtenção de alvará comercial, sem prejuízo dos emolumentos que lhe sejam aplicáveis.
Artigo 7.º#
Publicações
Pela publicação do acto societário na III série do Diário da República é devida à Imprensa Nacional a quantia única de Kz: 1.000.00 (mil Kwanzas) pagos no balcão da entidade prestadora de serviços, mediante quitação obrigatória.
Artigo 8.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Artigo 9.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões que resultarem da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 10.º#
Entrada em Vigor
A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 17 de Julho de 2014.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 11 de Setembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
