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Decreto Executivo n.º 236/15

Decreto Executivo n.º 236/15

30/04/2015Em vigor0 artigos

legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Ministério das Pescas
Publicação
Diário da República I Série n.º 60 de 30 de Abril de 2015
Data
30/04/2015
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 60 de 30 de Abril de 2015

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Havendo necessidade de se dotar o Conselho Técnico-Científico do Ministério das Pescas do respectivo Regimento Interno;

Considerando que nos termos do n.º 2 do artigo 215.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro - Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, a competência para estabelecer a composição, a tutela e funcionamento do referido órgão de assessoria para as questões de foro especializado e alargado é conferida ao Chefe do Executivo, que, por Decreto Presidencial, delegou a aludida competência ao Ministro das Pescas;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com a línea g) do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 92/14, de 25 de Abril, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regimento Interno do Conselho Técnico-Científico do Ministério das Pescas, anexo ao presente Decreto Executivo do qual é parte integrante.

#### Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

#### Artigo 3.º (Duvidas e Omissões)

são resolvidas pelo Ministro das Pescas.

#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra cm vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Abril de 2015.

A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO DO

## MINISTÉRIO DAS PESCAS

## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

#### Artigo 1.º (Definição e Natureza)

O Conselho Técnico-Científico é o órgão de assessoria do Ministro das Pescas para as questões de foro especializado e alargado ligadas aos Planos de Ordenamento e Gestão dos Recursos Biológicos Aquáticos.

#### Artigo 2.º (Composição)

O Conselho Técnico-Científico é presidido pelo Ministro das Pescas e tem a composição seguinte:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores dos Serviços de Apoio Técnico;

c)

Directores dos Serviços Executivos Centrais;

d)

Directores Gerais dos Órgãos Tutelados;

e)

Presidente do Conselho Administrativo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Pesqueira;

f)

Chefe do Centro de Documentação e Informação;

g)

Chefes dos Centros de Investigação Pesqueira;

h)

Chefes dos Centros de Investigação e Desenvolvimento da Aquicultura;

i)

Chefes dos Centros de Apoio Integrado à Pesca Artesanal e Aquicultura;

j)

Técnicos ou especialistas em questões biológicas ou multidisciplinares designadas pelo Ministro das Pescas;

k)

Titulares dos órgãos tutelados de Investigação Científica, Tecnológica e de Fiscalização das Pescas e da Aquicultura.

participarem nas reuniões do Conselho Técnico-Científico.

-

Em caso de ausência ou impedimento de um membro do Conselho Técnico-Científico, o mesmo é representado por quem no momento estiver a exercer as suas funções, ou não havendo por quem for indicado pelo Ministro das Pescas.

-

Os membros do Secretariado referidos no artigo 9.º do presente Regimento Interno assistem às reuniões do Conselho Técnico-Científico sem direito de voto nem palavra, salvo quando solicitados pelo presidente da sessão.

#### Artigo 3.º (Atribuições)

Compete, em especial, ao Conselho Técnico-Científico:

a)

Emitir parecer sobre a adequação da capacidade e esforço de pesca aos potenciais exploráveis com base cm recomendações científicas;

b)

Analisar medidas técnicas de conservação das espécies, metodologias e normas destinadas ao apoio e desenvolvimento sustentável das pescas, aquicultura e do sal;

c)

Pronunciar-se sobre as alterações dos planos de ordenamento das pescas e da aquicultura;

d)

Pronunciar-se sobre a definição e alteração das capturas totais admissíveis;

e)

Pronunciar-se sobre os projectos dos planos de ordenamento das pescas, da aquicultura e do sal, bem como a alteração dos mesmos.

#### Artigo 4.º (Periodicidade das Sessões)

O Conselho Técnico-Científico reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano segundo agenda adoptada pelo Ministro das Pescas e em sessões extraordinárias, sempre que as circunstancias o justifiquem.

#### Artigo 5.º (Convocatórias)

-

As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Técnico-Científico são convocadas pelo Ministro das Pescas, com uma antecedência mínima de 10 (dez) a 5 (cinco) dias, respectivamente, salvo nos casos de justificada urgência.

-

O Ministro das Pescas orienta ao respectivo Gabinete a elaboração do projecto de agenda de trabalho de acordo com a prioridade das questões que estabelecer.

-

As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho Técnico-Científico sempre acompanhadas dos documentos agendados e respectivas sínteses ou notas explicativas.

#### Artigo 6.º (Presidência das Sessões)

O Conselho Técnico-Científico é presidido pelo Ministro das Pescas, ao qual compete proceder à abertura e ao encerramento das sessões, submeter à discussão o projecto de agenda de trabalho, bem como dirigir os debates, orientar a votação e o apuramento dos resultados, se for caso disso.

#### Artigo 7.º (Decisões)

-

As decisões aprovadas assumem a forma de recomendações, com carácter vinculativo para todos os membros do Conselho.

-

Quando não se obtiver o consenso, proceder-se-á à votação, valendo a decisão tomada por voto favorável da maioria simples dos membros presentes à sessão.

-

O Ministro ou seu substituto tem voto de qualidade.

-

As recomendações devem constar da acta da sessão em que for aprovada a decisão.

#### Artigo 8.º (Deveres)

a)

Cumprir e fazer cumprir a Constituição da República de Angola, as Leis do Sector e demais legislação aplicável em vigor na República de Angola.

b)

Prestar ao Conselho Técnico-Científico, com verdade, precisão e segurança, todas as informações que lhes forem solicitadas e participar das sessões, devendo em caso de ausência, justificar ao respectivo presidente.

c)

Os membros do Conselho Técnico-Científico e/ou participantes devem guardar sigilo sobre todos os assuntos tratados e deliberações tomadas em cada sessão, desde que, por lei ou determinação superior, não estejam expressamente autorizados a revelá-las.

#### Artigo 9.º (Secretariado)

-

Em cada sessão do Conselho Técnico-Científico funcionará um Secretariado encarregue, nomeadamente, de:

a)

Efectuar a triagem da documentação atinente aos assuntos agendados e assegurar a sua distribuição, atempada em anexo à convocatória;

b)

Organizar e apoiar as sessões nos domínios técnico e administrativo;

c)

Assegurar a elaboração e distribuição, no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados e respectivas recomendações;

d)

Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo de 72 horas a contar do fim de cada sessão;

e)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro das Pescas.

-

O Secretariado é coordenado pelo Director do Gabinete do Ministro coadjuvado pelos Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado.

-

O Ministro das Pescas pode em caso de necessidade, designar os consultores dos Gabinetes dos Secretários de Estado ou outros funcionários para apoiarem o Secretariado.

#### Artigo 10.º (Responsabilidade por Incumprimento)

-

O poder disciplinar no âmbito do Conselho Técnico-Científico é exercido pelo presidente da sessão.

-

O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 8.º do presente Regimento constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável.

#### Artigo 11.º (Duração das Sessões)

-

As sessões do Conselho Técnico-Científico têm a duração de sete horas, com início às 9 horas e término às 15 horas.

-

Todos os assuntos da agenda, cuja apreciação não se esgote no período de tempo a que se refere o número anterior, são remetidos a uma sessão extraordinária.

-

Não é permitida a entrada ou saída dos membros do Conselho Técnico-Científico, após o início da sessão, salvo nos casos previamente autorizados pelo presidente da sessão.

#### Artigo 12.º (Justificação de Faltas)

As faltas às sessões do Conselho Técnico-Científico devem ser justificadas, devendo o pedido ser apresentado por escrito ao Ministro das Pescas por intermédio do Secretariado deste órgão consultivo, com a indicação do respectivo representante.

causas originárias da ausência.

#### Artigo 13.º (Apresentação e Discussão de Projectos)

-

Os projectos de documentos da agenda de trabalho são apresentados para a discussão em tempo não superior a dez minutos, por meio de relatório oral ou escrito que os fundamente.

-

O tempo de apresentação previsto no número anterior só pode ser excedido até cinco minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do presidente da sessão.

-

A discussão tem início com a cedência da palavra a cada participante de acordo com a ordem de inscrição, não devendo cada intervenção exceder três minutos, salvo permissão em contrário do presidente da sessão, consoante o impacto do assunto e a extensão da agenda de trabalho.

#### Artigo 14.º (Quórum)

-

O Conselho Técnico-Científico reúne-se com a presença da maioria simples dos membros em pleno gozo dos seus direitos.

-

Nos casos em que não haja quórum suficiente e a agenda de trabalho o aconselhe, poderá a mesma ser adiada por uma única vez.

#### Artigo 15.º (Comissões Interdisciplinares)

Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, podem ser criadas comissões «ad-hoc» de membros do Conselho Técnico-Científico para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos por este órgão consultivo.

A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.

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