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Decreto Executivo n.º 51/18

Saúde de Referência

Saúde de Referência.

Instituição
Ministério da Saúde
Publicação
Diário da República I Série n.º 49 de 16 de Abril de 2018
Data
16/04/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 49 de 16 de Abril de 2018

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Havendo necessidade de se estabelecer o modo de estruturação, organização e funcionamento do Centro de Saúde de Referência, adaptados ao seu perfil epidemiológico, oferta de serviços e o número de habitantes a servir, tendo em vista a realização das suas atribuições;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 21/18, de 30 de Janeiro, determino:

1.

º - São aprovados os Modelos de Estatuto Orgânico, Organigrama e Quadro de Pessoal do Centro de Saúde de Referência, anexos ao presente Decreto Executivo e que dele fazem parte integrante.

2.

º - As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho da Ministra da Saúde.

3.

º - O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Março de 2018.

A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta.

## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

#### Artigo 1.º (Definição e Natureza)

O Centro de Saúde de Referência é um estabelecimento público de saúde, de referência municipal, integrado no Serviço Nacional de Saúde para a prestação de assistência médica e medicamentosa, cuidados de enfermagem à população e garantir a saúde materno-infantil a nível local.

#### Artigo 2.º (Atribuições)

São atribuições do Centro de Saúde de Referência:

a)

Prestar serviços preventivos e curativos de atenção primária à área sanitária onde está situado;

b)

Dispensar cuidados de saúde gerais diferenciados no foro gineco-obstétrico, pediatria, pequenas cirurgias e medicina geral aos doentes tanto inseridos localmente como transferidos das unidades sanitárias menores da sua periferia;

d)

Prestar assistência a comunidade com fins de promoção da saúde e prevenção de doença;

e)

Colaborar na vigilância epidemiológica da sua área;

f)

Prevenir todas as doenças endémicas, priorizando a atenção materno-infantil e vacinação;

g)

Participar na planificação, gestão, direcção e supervisão da área sanitária onde está situado sob coordenação da Direcção Municipal de Saúde;

h)

Prestar serviços de apoio ao conjunto dos centros de saúde da sua área, tais como urgências, RX, laboratório mais diferenciado, transporte sanitário e internamento;

i)

Produzir e fornecer dados estatísticos à Direcção Municipal de Saúde;

j)

Garantir a supervisão das unidades mais periféricas e o acompanhamento da formação contínua e actualização dos recursos humanos.

#### Artigo 3.º (Princípios)

Na prossecução das suas atribuições, o Centro de Saúde de Referência rege-se pelos seguintes princípios:

a)

Qualidade e segurança no atendimento;

b)

Ética e deontologia profissional;

c)

Respeito pela diferença;

d)

Valorização, capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos;

e)

Trabalho em equipa multidisciplinar e multiprofissional;

f)

Zelo com o património público;

g)

Disciplina laboral e responsabilidade individual;

h)

Pontualidade e assiduidade.

#### Artigo 4.º (Legislação Aplicável)

O Centro de Saúde de Referência rege-se pelo presente Estatuto e demais legislação, nomeadamente:

a)

Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, de Bases do Sistema Nacional de Saúde;

b)

Decreto n.º 54/03, de 5 de Agosto, que define o Regulamento Geral das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde;

c)

Outras normas especiais decorrentes da prossecução das suas atribuições.

#### Artigo 5.º (Direcção e Superintendência)

O exercício do poder de direcção do Centro de Saúde de Referência compete à Administração Municipal.

Compete ao Ministério da Saúde o exercício da superintendência metodológica com vista a assegurar a unicidade, a coerência, a harmonização e a eficácia do Serviço Nacional de Saúde.

## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

#### Artigo 6.º (Estrutura Orgânica)

A estrutura orgânica do Centro de Saúde de Referência compreende os seguintes órgãos:

Órgão Deliberativo:

Conselho Directivo.

Órgãos de Direcção:

c)

Enfermeiro-Supervisor.

Órgãos de Apoio Técnico:

a)

Conselho Técnico;

b)

Comité de Gestão.

Gabinete do Utente.

## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

### SECÇÃO I CONSELHO DIRECTIVO

#### Artigo 7.º (Composição e Funcionamento)

O Conselho Directivo é o órgão deliberativo do Centro, composto pelos seguintes membros:

a)

Director-Geral, que o preside;

b)

Administrador;

c)

Enfermeiro-Supervisor.

O Conselho Directivo reúne-se mensalmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.

O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Directivo quaisquer funcionários do Centro ou individualidades cujo parecer entenda necessário.

#### Artigo 8.º (Competências)

Ao Conselho Directivo compete:

a)

Aprovar o plano estratégico, os planos anuais e os documentos de prestação de contas;

b)

Aprovar o projecto de orçamento e as fontes de gerência a serem submetidos ao Órgão de Tutela;

c)

Aprovar os regulamentos internos;

d)

Apreciar previamente os projectos de contratos-programa internos e externos para celebração;

e)

Abordar todas as questões relacionadas com os aspectos estruturais, materiais e humanos que lhe forem apresentados pelos diversos órgãos do Centro ou outras instâncias;

f)

Definir as linhas de orientação que devem obedecer a organização e o funcionamento do Centro nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, a sua modificação ou extinção;

g)

Velar para que o atendimento no Centro seja desenvolvida dentro das normas éticas que presidem à assistência sanitária;

h)

Controlar e dar respostas às queixas e reclamações que sejam formuladas pelos utentes acerca da assistência e cuidados recebidos, bem como controlar e ditar medidas sancionadoras no caso dos pagamentos irregulares realizados pelos doentes ao pessoal do Centro;

i)

Garantir a execução das políticas referentes aos recursos humanos, designadamente as relativas à sua admissão, nomeação, dispensa, avaliação, regime de trabalho e horário, faltas, formação, segurança e incentivos;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

### SECÇÃO II DIRECÇÃO-GERAL

#### Artigo 9.º (Definição e Provimento)

O Director-Geral é o órgão máximo de direcção, escolhido entre médicos de reconhecido mérito, experiência e capacidade adequadas às funções a desempenhar no Centro.

O Director-Geral é ao mesmo tempo o responsável clínico do Centro, cabendo-lhe dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos serviços clínicos e técnicos da instituição.

O Director-Geral é nomeado em comissão de serviço por um período de 3 (três) anos renovável por Despacho do Administrador Municipal, após consulta prévia e obrigatória ao Ministro da Saúde.

No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído pelo Enfermeiro-Supervisor.

#### Artigo 10.º (Competências)

Ao Director-Geral compete:

a)

Representar o Centro em juízo e fora dele;

b)

Coordenar e dirigir todas as actividades do Centro mediante a planificação, direcção, controlo e avaliação do seu funcionamento;

c)

Executar as políticas e programas de saúde no Centro;

d)

Elaborar o plano estratégico e os planos anuais de actividades do Centro, incluindo os respectivos orçamentos, e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;

e)

Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de direcção e chefia;

f)

Elaborar normas internas que se mostrarem necessárias ao funcionamento dos serviços;

g)

Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

h)

Prestar contas sobre o programa de trabalho e orçamento executado;

i)

Planificar e garantir a manutenção do Centro;

j)

Gerir e controlar o uso racional dos medicamentos;

k)

Supervisionar as actividades clínicas do Centro;

l)

Realizar os exames médicos para atestados;

m)

Realizar consultas de referência dos diferentes serviços clínicos do Centro;

n)

Adoptar medidas para possibilitar a continuidade do funcionamento do Centro, especialmente nos casos de calamidades, emergências e outras circunstâncias especiais;

o)

Celebrar contratos-programa internos e externos;

p)

Avaliar e aprovar as escalas de urgência e consultas externas do pessoal do seu pelouro;

q)

Presidir o Conselho Técnico;

r)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

#### Artigo 11.º (Gabinete do Utente)

O Gabinete do Utente é o órgão de apoio à gestão do Centro sob dependência do Director-Geral, ao qual compete:

a)

Informar os utentes sobre os seus direitos e deveres relativos aos serviços de saúde;

b)

Receber e tramitar as reclamações, sugestões, queixas e outros pronunciamentos sobre o funcionamento e organização dos serviços e sobre o comportamento dos profissionais;

d)

Sensibilizar os profissionais para a importância da qualidade dos serviços de saúde prestados ao utente;

e)

Encaminhar ao Director-Geral ou aos respectivos serviços as reclamações e sugestões dos utentes com vista ao melhoramento da prestação de serviços;

f)

Efectuar o tratamento estatístico e a avaliação das exposições apresentadas;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

#### Artigo 12.º (Unidade da Direcção)

Todos os órgãos de direcção são solidários e assessoram o Director-Geral no exercício das suas funções.

#### Artigo 13.º (Incompatibilidade)

O desempenho do cargo de Director-Geral, Administrador e Enfermeiro-Supervisor é incompatível com o exercício de outras funções públicas ou privadas que contrariem as finalidades e os valores que lhes são inerentes, excepto a docência e a investigação.

### SECÇÃO III DIRECÇÃO CLÍNICA

#### Artigo 14.º (Definição e Provimento)

A Direcção Clínica encarrega-se de dirigir, coordenar, supervisionar todas as actividades dos serviços clínicos e técnicos do Centro.

A Direcção Clínica é exercida pelo Director-Geral do Centro.

#### Artigo 15.º (Competências)

Ao Director Clínico compete:

a)

Dirigir, supervisionar, coordenar e assegurar o funcionamento harmónico dos serviços médicos e outros serviços clínicos, propondo ao Director-Geral as medidas necessárias para o melhor funcionamento sob a sua responsabilidade;

b)

Compatibilizar do ponto de vista técnico os planos de acção global do Centro;

c)

Detectar permanentemente, no rendimento assistencial global do Centro, os eventuais pontos de estrangulamento, tomando ou propondo as medidas adequadas;

d)

Fomentar a ligação, articulação e colaboração entre os serviços de prestação de cuidados, com o objectivo de ser obtido o máximo de resultados dos ramos disponíveis através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;

e)

Decidir os conflitos que surjam entre serviços de acção médica;

f)

Promover acções que valorizem o pessoal médico e de diagnóstico e tratamento;

g)

Zelar pelo cumprimento dos programas ou normas nacionais sobre as patologias mais frequentes, garantindo o cumprimento dos respectivos protocolos clínicos, incluindo a prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico aprovados;

h)

Aprovar orientações sobre o diagnóstico e tratamento em cada serviço, assegurando a viabilidade, qualidade e relação custo-benefício da assistência, sempre que tal se mostrar conveniente e não existirem programas ou normas nacionais sobre a matéria;

i)

Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados à população;

j)

Velar pelo desenvolvimento das carreiras médicas e de diagnóstico e terapêutico;

m)

Emitir parecer técnico das acções desenvolvidas nas áreas de formação e investigação;

n)

Coordenar o processo de elaboração do plano de acção anual dos serviços sob a sua responsabilidade;

o)

Presidir ao Conselho Técnico;

p)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

#### Artigo 16.º (Serviços da Direcção Clínica)

São adstritos à Direcção Clínica os seguintes serviços:

a)

Serviços Ambulatórios;

b)

Serviços de Urgências e de Internamento;

c)

Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento;

d)

Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística.

#### Artigo 17.º (Direcção e classificação dos Serviços Ambulatórios, de Urgências e de Internamento)

Os Serviços Ambulatórios, de Urgências e de Internamento são dirigidos por médicos, equiparados a Chefe de Secção, nomeados em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis por Despacho do Administrador Municipal sob proposta do Director-Geral.

Estes serviços classificam-se em:

a)

Serviços Ambulatórios:

i.

Puericultura/PAV;

ii.

Planeamento Familiar;

iii.

Consulta Pré-Natal;

iv.

Reidratação Oral;

v.

Nutrição;

vi.

Consulta de Ginecologia e Obstetrícia;

vii.

Consulta de Medicina Geral;

viii.

Consulta de Pediatria;

ix.

Consulta de Cirurgia Geral;

x.

Odontologia.

b)

Serviços de Urgências e de Internamento:

i.

Banco de Urgências;

ii.

Internamento:

Ginecologia e Obstetrícia;

Medicina Geral;

Pediatria;

Cirurgia Geral.

#### Artigo 18.º (Direcção e classificação dos Serviços de Apoio ao Diagnóstico e

O Serviço de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento é dirigido pelo Chefe de Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento, nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis por Despacho do Administrador Municipal, sob proposta do Director-Geral.

Integram este serviço:

i.

Farmácia;

ii.

Radiologia;

iii.

Esterilização;

iv.

Laboratório de Análises Clínicas.

#### Artigo 19.º (Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística)

O Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística encarrega-se da centralização de recolha, processamento e disseminação da informação relativa a todos os doentes assistidos pelo Centro.

Ao Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística compete:

a)

Registar unificadamente e codificar a entrada do utente no Centro, seja através do Banco de Urgências, das Consultas Externas, do Internamento, de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento, da Morgue ou de qualquer outra área;

b)

Traçar o percurso do doente no Centro até à saída da instituição e realizar a respectiva contabilidade;

c)

Produzir recomendações para os serviços e para os utentes sobre as formas mais eficazes e eficientes de funcionamento das diversas áreas do Centro;

d)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística é dirigido pelo Chefe do Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico, nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director-Geral.

#### Artigo 20.º (Conselho Técnico)

O Conselho Técnico é o órgão de apoio técnico da Direcção Clínica, composto por todo o pessoal técnico (médicos e enfermeiros) que prestam cuidados de saúde, sobretudo consultas.

O Conselho Técnico reúne-se semanalmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral, que o preside.

O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Directivo quaisquer funcionários do Centro ou individualidades cujo parecer entenda necessário.

Ao Conselho Técnico compete:

a)

Abordar e avaliar todas as questões relacionadas com a realização das consultas no Centro;

b)

Definir directrizes que asseguram uma eficiente e eficaz prestação de cuidados de saúde pelo Centro, mormente as consultas;

c)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

### SECÇÃO IV CHEFIA DE ENFERMAGEM

#### Artigo 21.º (Definição e Provimento)

A Chefia de Enfermagem encarrega-se em dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades de enfermagem do Centro.

proposta do Director-Geral.

No exercício das suas funções, o Enfermeiro-Supervisor é coadjuvado por dois EnfermeirosChefes, sendo um responsável pelas Áreas de Urgências e Ambulatórios e outro pela Área de Internamento.

#### Artigo 22.º (Competências)

Ao Enfermeiro-Supervisor compete:

a)

Dirigir, orientar e coordenar os serviços de enfermagem, velando pela correcção e qualidade técnica e humana dos cuidados prestados;

b)

Apoiar os enfermeiros responsáveis pelos serviços na elaboração e implementação de planos de trabalho e de prestação de cuidados de saúde;

c)

Coordenar a elaboração dos protocolos e rotina de enfermagem;

d)

Promover a actualização e valorização profissional do pessoal de enfermagem;

e)

Colaborar com a direcção do Centro na elaboração e implementação de planos de acção no domínio da actualização e valorização do pessoal de enfermagem;

f)

Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

#### Artigo 23.º (Enfermeiro-Chefe)

Cada Serviço Clínico tem um Enfermeiro-Chefe, que é nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Administrador Municipal, de entre enfermeiros com o perfil e capacidade requeridos para o cargo, sob proposta do Director-Geral.

Ao Enfermeiro-Chefe compete:

a)

Programar as actividades de enfermagem, definindo as obrigações específicas dos enfermeiros, bem como do pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;

b)

Colaborar na preparação do plano de acção, da proposta do respectivo orçamento e contribuir para a sua execução;

c)

Promover racionalmente a utilização económica dos recursos, dando particular atenção ao controlo dos insumos e motivando nesse sentido todo o pessoal da unidade;

d)

Propor medidas destinadas a adequar os recursos disponíveis às necessidades, nomeadamente no processo da elaboração de horários e planos de férias;

e)

Acompanhar a visita médica fazendo anotações e interpretar todas as indicações dadas pelo clínico;

f)

Manter a disciplina do pessoal sob sua orientação e assegurar o cumprimento integral do regulamento interno de enfermagem;

g)

Distribuir tarefas concretas aos enfermeiros em função de horário de trabalho;

h)

Propor o nível e tipo de qualificação exigido ao pessoal de enfermagem, em função dos cuidados de enfermagem a prestar;

i)

Elaborar as escalas de serviço e plano de férias dos Enfermeiros e pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;

j)

Manter informado o Enfermeiro-Supervisor sobre todos os assuntos relevantes do serviço;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

### SECÇÃO V ADMINISTRAÇÃO

#### Artigo 24.º (Definição e Provimento)

A Administração encarrega-se em realizar as tarefas de gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Centro.

A Administração é exercida pelo Administrador, que é nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis por Despacho do Administrador Municipal, sob proposta do DirectorGeral, de entre técnicos de reconhecida idoneidade moral e técnica em gestão e com o currículo adequado às funções requeridas.

O Administrador deve ter a categoria de Técnico Superior com formação em Gestão, preferencialmente em Administração Hospitalar.

No exercício das suas funções, o Administrador é coadjuvado por um Chefe de Secção e um Chefe dos Serviços Gerais.

#### Artigo 25.º (Competências)

Ao Administrador compete:

a)

Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos departamentos e serviços adstritos à Administração e às actividades do pessoal que integram esses serviços;

b)

Proporcionar a todas as direcções e serviços do Centro o suporte administrativo e técnico específico, assim como os serviços gerais necessários para o cumprimento dos seus objectivos;

c)

Fazer cumprir os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal, nos termos da legislação vigente e com a colaboração dos demais directores;

d)

Assegurar a regularidade na cobrança das receitas e no pagamento das despesas do Centro;

e)

Apresentar um balanço mensal da tesouraria;

f)

Encarregar-se da manutenção e da conservação do património;

g)

Elaborar os relatórios financeiros trimestrais e anuais e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo e enviá-los ao Órgão de Tutela;

h)

Presidir o Comité de Gestão;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

#### Artigo 26.º (Secção de Recursos Humanos e Contabilidade)

A Secção de Recursos Humanos e Contabilidade compete:

a)

Assegurar a gestão administrativa, financeira e contabilística da Instituição;

b)

Assegurar a administração e gestão dos recursos humanos quanto à sua contratação, remuneração, desenvolvimento, segurança social, higiene e saúde;

c)

Velar pela formação do pessoal;

d)

Assegurar a elaboração e actualização do inventário geral dos bens patrimoniais móveis, imóveis e semoventes do Centro;

e)

Apresentar regularmente o relatório de contas;

f)

Elaborar em tempo útil o anteprojecto ou proposta de orçamento da Instituição;

g)

Exercer as demais funções determinadas superiormente.

sob proposta do Director-Geral, de entre os funcionários com perfil e competências técnicos exigidos.

#### Artigo 27.º (Serviços Gerais)

Os Serviços Gerais integram as seguintes áreas:

a)

Hotelaria (higiene, limpeza, lavandaria, cozinha e jardinagem);

b)

Transporte;

c)

Segurança;

d)

Morgue;

e)

Manutenção.

Os Serviços Gerais podem ser terceirizados em conformidade com a legislação em vigor.

Os Serviços Gerais são dirigidos por um Chefe dos Serviços Gerais, nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director-Geral, de entre os funcionários com perfil e competências técnicos exigidos.

#### Artigo 28.º (Hotelaria)

À Área de Hotelaria compete:

a)

Responsabilizar-se pelo serviço de jardinagem, orientando trabalhos de limpeza e manutenção do perímetro do Centro;

b)

Coordenar e assegurar a manutenção da higiene e limpeza dos diferentes edifícios, mantendo-os em perfeitas condições de assépsia;

c)

Fornecer alimentação ao pessoal e aos doentes do Centro;

d)

Abastecer em roupa os diferentes serviços do Centro, assegurando a sua limpeza e as boas condições de utilização;

e)

Controlar a gestão de resíduos e organizar os respectivos circuitos internos;

f)

Controlar os serviços contratados;

g)

Exercer as demais funções determinadas superiormente.

#### Artigo 29.º (Transportes)

À Área de Transportes compete:

a)

Recepcionar, estacionar, manter, limpar, controlar e, quando indicado, propor o abate do parque automóvel, incluindo ambulâncias e outros meios de transporte, assim como controlar os recursos humanos afectos ao serviço;

b)

Fazer a gestão de horários dos motoristas e manutenção das viaturas em todas as suas vertentes;

c)

Exercer as demais funções determinadas superiormente.

#### Artigo 30.º (Segurança)

À Área de Segurança compete:

a)

Assegurar a protecção das instalações, meios, trabalhadores e doentes;

b)

Organizar a circulação rodoviária, estacionamentos e controlo das portarias e acessos no perímetro do Centro;

c)

Exercer as demais funções determinadas superiormente.

#### Artigo 31.º (Morgue)

Centro.

#### Artigo 32.º (Manutenção)

A Área de Manutenção encarrega-se de receber, conservar, reparar os equipamentos e máquinas do Centro.

#### Artigo 33.º (Comité de Gestão)

O Comité de Gestão é o órgão de apoio técnico ao Administrador, que o preside, e é composto pelos seus coadjuvadores e dois representantes eleitos pelos trabalhadores.

O Comité de Gestão reúne-se com uma periodicidade mensal e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.

Compete ao Comité de Gestão:

a)

Colaborar na realização dos planos mensais de tarefas e de necessidades de recursos, bem como no balanço da operatividade corrente das estruturas de apoio ao funcionamento do Centro;

b)

Assessorar o Administrador em todas as suas acções no âmbito do plano referido na alínea anterior;

c)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

#### Artigo 34.º (Regime Jurídico do Pessoal)

O pessoal do quadro do Centro está sujeito ao regime jurídico da função pública, tanto o da carreira do regime geral como o dos regimes especiais, sem prejuízo das normas éticas e deontológicas estabelecidas pelas respectivas ordens profissionais.

#### Artigo 35.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

Os Modelos do Organigrama e do Quadro de Pessoal do Centro de Saúde de Referência constam respectivamente dos Anexos I e II do presente Estatuto, do qual são partes integrantes.

A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta.

## CENTRO DE SAÚDE DE REFERÊNCIA

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