Preâmbulo
Decreto n.º 69/06
de 27 de Outubro
Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal
do Tribunal de Contas está dependente da definição em
diploma próprio do regime de carreiras profissionais
específicas.
Havendo necessidade de se reajustar a remuneração pari
1 pessoal do Tribunal de Contas, que permita assegurar o
processamento dos vencimentos enquanto não for aprovado
o referido estatuto remuneratório.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 113.º e do artizo 113.º, ambos da Lei Constitucional.
o Govemo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É reajustada a tabela salarial provisória
para o pessoal de direcção e chefia e técnico das áreas de
fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, anexa ao
presente decreto do quij faz parte integrante.
Artigo 2.º#
O Ministério das Finanças deve criar
condições paro o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancório, |
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto ne presente decreto.
Ar. 4º — As dúvidas e omissões que se suscitarem à
interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas em Conselho de Ministros.
Art, 5.º — Este decreto entra em vigor à partir de | de
Duwhro de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, usos 27 de Setembro de 2006.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernande da Piedade Dias
dos Santos.
FPromutzado aos 17 de Outubro de 23006,
O Presidente da República, José EouaRDO DOS SANTOS.
Tabela salarial provisória para o pessoal de direcção
e chefia do Tribunal de Contas
| eme [is es] o
hate
u Área de Maculização e controlo:
Director de serv. de fiscal. einirolo [112 925,39] 22 SES.08| L3S 5I0AG
Chefe de Bio Lo | RAL Sr TETE
Chefe de secção. ci | 75 2RR,59 — | 7528959
bi Área administrativa:
Director dos serviços adminisirítivos || E 925,39 | 22 SES.OB| 135 StO46
Dinxet. gabo Juiz Cimsel. Presidente . [112 925.77 | 22 585.08 | 127 499,22
Chefe de divisõo Jun] SD RD — [nao]
Chele de secção: caoscienisae | 75 2HI59| — [753518
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Área de Fiscalização « controlo:
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CTomudorehele 11111 oo ces ne ee e er em eve eo ee ae | 12) 2056
Conkuior venticador copocialisia, 0110100110 100 eo co ce | OR 458 7)
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Coord verilicadar de 2 CLS. 11110 100 ee ao o e | 6 NL
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, José EDUARMO DOS SANTOS.
Decreto n.º T0A06
de 27 de Oniobro
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal
técnico e não técnico da carreira, especial do trabulhador
social, de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
— Antigo 1º — É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira especial do
trabalhador social, de acordo com us tabelas salarial e
indiciária anexas ao presente decreto, do qual fazem parte
integranie.
Artigo 2.º#
Devem ser apenas processados 08 subsídios
aplicáveis nos termos da lei ao pessoal integrado nessa
cureira.
Árt, 3.º — O Ministério das Finanças deve criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário.
An. 1º — É revogada toda à legislação que contrarie o
disposto no presente decreto,
An. 5.º — As dúvidas e omissões que suscitarem à
interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros.
Art. 6,º — Este decreto entra em vigor à partir de | de
Outubro de -2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, nos 27 de Setembro de 2006,
Fublique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 37 de Outubro de 2006.
O Presidente da República. José EDuaRDO DOS SANTOS.
