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Decreto n.º 69/06

Decreto n.º 69/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 130 de 27 de Outubro de 2006
Data
27/10/2006
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 130 de 27 de Outubro de 2006

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ reajustada a tabela salarial provisória
  3. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deve criar
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  5. Art. 2.ºDevem ser apenas processados 08 subsídios

Preâmbulo

Decreto n.º 69/06

de 27 de Outubro

Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal

do Tribunal de Contas está dependente da definição em

diploma próprio do regime de carreiras profissionais

específicas.

Havendo necessidade de se reajustar a remuneração pari

1 pessoal do Tribunal de Contas, que permita assegurar o

processamento dos vencimentos enquanto não for aprovado

o referido estatuto remuneratório.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 113.º e do artizo 113.º, ambos da Lei Constitucional.

o Govemo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É reajustada a tabela salarial provisória

para o pessoal de direcção e chefia e técnico das áreas de

fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, anexa ao

presente decreto do quij faz parte integrante.

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deve criar

condições paro o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancório, |

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto ne presente decreto.

Ar. 4º — As dúvidas e omissões que se suscitarem à

interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas em Conselho de Ministros.

Art, 5.º — Este decreto entra em vigor à partir de | de

Duwhro de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, usos 27 de Setembro de 2006.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernande da Piedade Dias

dos Santos.

FPromutzado aos 17 de Outubro de 23006,

O Presidente da República, José EouaRDO DOS SANTOS.

Tabela salarial provisória para o pessoal de direcção

e chefia do Tribunal de Contas

| eme [is es] o

hate

u Área de Maculização e controlo:

Director de serv. de fiscal. einirolo [112 925,39] 22 SES.08| L3S 5I0AG

Chefe de Bio Lo | RAL Sr TETE

Chefe de secção. ci | 75 2RR,59 — | 7528959

bi Área administrativa:

Director dos serviços adminisirítivos || E 925,39 | 22 SES.OB| 135 StO46

Dinxet. gabo Juiz Cimsel. Presidente . [112 925.77 | 22 585.08 | 127 499,22

Chefe de divisõo Jun] SD RD — [nao]

Chele de secção: caoscienisae | 75 2HI59| — [753518

) DE 2006 2143

Fessoul técuiro

Área de Fiscalização « controlo:

Tontakor gerado ll o san o o oo o | 1383 97RAO

CTomudorehele 11111 oo ces ne ee e er em eve eo ee ae | 12) 2056

Conkuior venticador copocialisia, 0110100110 100 eo co ce | OR 458 7)

Connor verificada pritcipul . 1111111000 e e ne e | RO EDER

Continlor veriticadarde LA CHasse. 18111 ee ce ee e fo 70 ITR

Coord verilicadar de 2 CLS. 11110 100 ee ao o e | 6 NL

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARMO DOS SANTOS.

Decreto n.º T0A06

de 27 de Oniobro

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal

técnico e não técnico da carreira, especial do trabulhador

social, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

— Antigo 1º — É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira especial do

trabalhador social, de acordo com us tabelas salarial e

indiciária anexas ao presente decreto, do qual fazem parte

integranie.

Artigo 2.º#

Devem ser apenas processados 08 subsídios

aplicáveis nos termos da lei ao pessoal integrado nessa

cureira.

Árt, 3.º — O Ministério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

An. 1º — É revogada toda à legislação que contrarie o

disposto no presente decreto,

An. 5.º — As dúvidas e omissões que suscitarem à

interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

Art. 6,º — Este decreto entra em vigor à partir de | de

Outubro de -2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, nos 27 de Setembro de 2006,

Fublique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 37 de Outubro de 2006.

O Presidente da República. José EDuaRDO DOS SANTOS.

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