Preâmbulo
Considerando que a Universidade 11 de Novembro é uma Instituição de Ensino Superior Pública, vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;
Considerando que a Universidade 11 de Novembro preenche os pressupostos legais para que sejam formalmente criados os Cursos de Licenciatura em Análises Clínicas, Psicologia Clínica e Engenharia Florestal, no Instituto Superior Politécnico de Cabinda, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:
São criados no Instituto Superior Politécnico de Cabinda da Universidade 11 de Novembro, três (3) cursos de graduação, que conferem o grau académico de Licenciatura, nomeadamente:
Análises Clínicas;
Psicologia Clínica;
Engenharia Florestal.
São aprovados os planos de estudo dos cursos criados no artigo anterior, constantes dos Anexos I, II e III do presente Diploma e que deles são partes integrantes.
Os planos de estudo ora aprovados são inalteráveis e de cumprimento obrigatório.
Os planos de estudo aprovados no artigo anterior apenas podem ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação e carecem da homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Lectivo 2009.
Os cursos criados pelo presente Decreto Executivo são ministrados por um período de vigência de um ciclo de formação, nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro.
No fim de cada ciclo de formação, os cursos ora criados devem ser submetidos a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento no Instituto Superior de Cabinda da Universidade 11 de Novembro, nos termos da lei.
Para efeito do disposto no número anterior, os cursos criados pelo presente Diploma Legal carece de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
Publique-se.
Luanda, aos 31 de Julho de 2017.
O Ministro, António Miguel André.
ANEXO I
UNIVERSIDADE 11 DE NOVEMBRO
Instituto Superior Politécnico de Cabinda
Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Análises Clínicas
Instituto Superior Politécnico de Cabinda
Plano de Estudo do Curso de Licenciatura em Psicologia Clínica
Instituto Superior Politécnico de Cabinda
Plano de Estudo do Curso de Licenciatura em Engenharia Florestal
