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Decreto Presidencial n.º 146/24

Atribui à Concessionária Nacional os Direitos Mineiros de Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Hidrocarbonetos Líquidos e Gasosos na Área da Concessão do Bloco KON 19

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 127, I Série
Data
05/07/2024
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 127, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºAtribuição de direitos mineiros
  2. Art. 2.ºÁrea de concessão
  3. Art. 3.ºDuração da concessão
  4. Art. 4.ºAprovação do Contrato de Partilha de Produção
  5. Art. 5.ºOperador
  6. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 7.ºEntrada em vigor
  8. ANEXO A - DESCRIÇÃO DA ÁREA DE CONCESSÃO

Artigo 1.º#

Atribuição de direitos mineiros

São atribuídos à Concessionária Nacional os Direitos Mineiros de Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Hidrocarbonetos Líquidos e Gasosos na Área da Concessão do Bloco KON 19, tal como definida no Artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.

Artigo 2.º#

Área de concessão

1.

A área da concessão do Bloco KON 19 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos parte integrante do presente Decreto Presidencial.

2.

Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área de concessão feita no Anexo A.

Artigo 3.º#

Duração da concessão

1.

A duração dos períodos da concessão é a seguinte:

a)

Período de Pesquisa - 5 (cinco) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;

b)

Período de Produção - 25 anos, a contar da data da declaração de descoberta comercial de cada área de desenvolvimento.

2.

Os períodos da concessão referidos no n·º 1 do presente Artigo podem ser prorrogados excepcionalmente pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º#

Aprovação do Contrato de Partilha de Produção

É aprovado o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis e o Grupo Empreiteiro do Bloco KON 19, constituído pela ACREP- Exploração Petrolífera, S.A., Afentra Angola, Limited e ENAGOL - Energias de Angola, Limitada, nos termos negociados entre as Partes.

Artigo 5.º#

Operador

1.

O operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão é a ACREP - Exploração Petrolífera, S.A.

2.

A mudança de operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional.

3.

O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como do Contrato de Partilha de Produção.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Junho de 2024.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Junho de 2024.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

BLOCO KON 19

ANEXO A - DESCRIÇÃO DA ÁREA DE CONCESSÃO

O presente Anexo é parte integrante do Decreto Presidencial n.º 146/24, de 5 de Julho.

1.

A Área de Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte definida pelos pontos de 1 a 4.

2.

Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 10 º 07'49.22"S e o Meridiano 13 º 34'36.29"E temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 10 º 07'49.22"S e Longitude 13 º 34'36.29"E.

Seguindo o Paralelo 10 º 07'49.23"S em direcção a Este até interceptar o Meridiano 13 º 52'00.32"E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 10 º 07'49.23"S e Longitude 13 º 52'00.32"E.

Seguindo o Meridiano 13 º 52'00.31"E em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 10º25'11.14"S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 10º25'11.14"S e Longitude 13 º 52'00.31"E.

Seguindo o Paralelo 10º25'11.13"S em direção Oeste até interceptar o Meridiano 13º34'36.28"E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 10º25'11.13"S e Longitude 13 º 34'36.28"E.

Finalmente deste ponto, segue-se em direcção a Norte até atingir o ponto 1.

3.

As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSA013.

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