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Decreto Presidencial n.º 271/22

Aprova a Extinção da Empresa Pública Denominada CAFANGOL-U.E.E. Empresa de Rebeneficio e Exportação de Café de Angola - Unidade Económica e Estatal

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 228, I Série
Data
01/12/2022
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 228, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºExtinção
  3. Art. 2.ºEntidade liquidatária
  4. Art. 3.ºPatrimónio
  5. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 5.ºRevogação
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se proceder à extinção e liquidação da Empresa Pública denominada CAFANGOL-U.E.E. Empresa de Rebeneficio e Exportação de Café de Angola, constituída ao abrigo do Decreto n.° 84/83, de 13 de Maio, em virtude da mesma ter deixado de cumprir o seu objecto social, consequentemente, revelando não existirem razões estratégicas para a sua manutenção no Sector Empresarial Público;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 3 do artigo 60.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público, o seguinte:

Artigo 1.º#

Extinção

É aprovada a extinção da Empresa Pública denominada CAFANGOL-U.E.E. Empresa de Rebenefício e Exportação de Café de Angola Unidade Económica e Estatal.

Artigo 2.º#

Entidade liquidatária

1.

O Instituto de Gestão de Activo e Participação do Estado - IGAPE é constituído como entidade liquidatária da CAFANGOL-U.E.E. em representação do Estado.

2.

O património da empresa deve ser liquidado no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de entrada em vigor do presente Diploma.

Artigo 3.º#

Património

Os activos e ou eventual património remanescente e demais direitos da CAFANGOL-U.E.E. tem o destino que lhe for dado pelas entidades competentes, mediante proposta do Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado - IGAPE.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Despacho Presidencial n.º 262/18, de 13 de Novembro.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 25 de Novembro de 2022.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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