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Decreto Presidencial n.º 2/11

Decreto Presidencial n.º 2/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011
Data
05/01/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
47
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 2 de 5 de Janeiro de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor
  6. Art. 1.ºObjecto
  7. Art. 2.ºAmbito
  8. Art. 3.ºDefinições
  9. Art. 4.ºAgentes do Sistema Eléctrico Público — SEP
  10. Art. 5.ºMigração do cliente vinculado
  11. Art. 6.ºAgentes fora do SEP
  12. Art. 7.ºFunções e obrigações dos agentes no âmbito do SEP
  13. Art. 8.ºFunções e obrigações da entidade concessionária da RNT
  14. Art. 10.ºFunções e obrigações dos distribuidores de energia eléctrica
  15. Art. 11.ºFunções e obrigações dos agentes fora do SEP
  16. Art. 12.ºPrincípios gerais de relacionamento comercial
  17. Art. 13.ºRelações comerciais no SEP
  18. Art. 14.ºRelações comerciais fora do SEP
  19. Art. 15.ºFunções do IRSE relativamente aos contratos celebrados
  20. Art. 16.ºNormas aplicáveis
  21. Art. 17.ºFornecimento e instalação de equipamentos de medição
  22. Art. 18.ºPontos de medição de energia eléctrica
  23. Art. 19.ºLeitura dos equipamentos de medição
  24. Art. 20.ºMedição da energia reactiva pelo uso da rede de transporte
  25. Art. 21.ºCorrecção de erros de medição e de leitura
  26. Art. 22.ºMedição à tensão diferente de fornecimento
  27. Art. 23.ºGuia de medição, leitura e disponibilização de dados
  28. Art. 24.ºConteúdo do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados
  29. Art. 25.ºRegras relativas a telecontagem
  30. Art. 26.ºAdmissibilidade de petições, queixas ou reclamações
  31. Art. 27.ºForma e formalidades
  32. Art. 28.ºInstrução
  33. Art. 29.ºDecisões do IRSE
  34. Art. 30.ºReclamações de decisões e deliberações do IRSE
  35. Art. 31.ºApresentação de reclamações
  36. Art. 32.ºTratamento das reclamações
  37. Art. 33.ºArbitragem voluntária
  38. Art. 34.ºMediação e conciliação de conflitos
  39. Art. 35.ºFases de evolução
  40. Art. 36.ºInstalações existentes
  41. Art. 37.ºFiscalização e aplicação do regulamento
  42. Art. 38.ºAplicação do regime de tarifas e de preços
  43. Art. 1.ºAprovação
  44. Art. 2.ºRevogação
  45. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  46. Art. 4.ºEntrada em vigor
  47. Art. 1.ºObjecto
  48. Art. 2.ºÂmbito

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 2/11

de 5 de Janeiro

Considerando que o Instituto Regulador do Sector Eléctrico — IRSE é a entidade responsável pela regulação do

Sector Eléctrico:

Tendo em conta que a função do IRSE consiste em estabelecer as regras de funcionamento do Sistema Eléctrico

Público e o seu relacionamento com o Sistema Eléctrico não

vinculado, o que se concretizará com a aprovação da proposta do Regulamento das Relações Comerciais;

Considerando que a finalidade dessa regulação é de

garantir o abastecimento de electricidade às populações,

proteger os consumidores, favorecer o equilíbrio económico-

-financeiro das empresas do Sistema Eléctrico Público,

fomentar a concorrência, bem como assegurar as condições

não discriminatórias.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

iro de 2011 I Série — N.º 2

Preço deste número — Kz: 280,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a

.. Kz7:400275,00|] 3.º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

.. Kz:23625000| imposto do selo, dependendo a publicação da

.. Kz:123500,00| 3ºsérie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.—. Kz: 95700,00| dalImprensa Nacional — E.P.

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Regulamento das Relações Comerciais,

anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte

integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no

presente diploma.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Novembro de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Dezembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO DAS RELAÇÕES COMERCIAIS

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente regulamento estabelece, ao abrigo do n.º 7 do

artigo 3.º do Decreto n.º 4/02, de 12 de Março, as disposições

relativas às relações comerciais entre os diversos agentes,

estatais e privados, intervenientes nas actividades de produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica.

Artigo 2.º#

Ambito

1.

Estão abrangidas pelo presente regulamento as seguintes

matérias:

a)

Identificação dos agentes intervenientes nas actividades de produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica:

b)

Regras de comercialização e de relações comerciais

aplicáveis entre os agentes no âmbito do Sistema

Eléctrico Público (SEP) e fora dele:

c)

Medição para o controle da energia e potência comercializadas;

d)

Garantias administrativas e resolução de conflitos;

e)

Regras de transição para um efectivo regime de

mercado.

2.

O exercício da actividade de comercialização consiste

na compra e venda de energia eléctrica, através da celebração

de contratos de energia e potência nas condições estabelecidas neste regulamento.

3.

Não fazem parte do âmbito de aplicação do presente

regulamento:

a)

As regras de comercialização e de relações comerciais entre os agentes intervenientes no SEP e respectivos clientes finais, por serem matéria do

Regulamento do Fornecimento de Energia Eléctrica:;

b)

As condições comerciais de acesso às redes e às

interligações eléctricas, por se regerem pelo

Regulamento do Fornecimento de Energia Eléctrica, Regulamento de Distribuição de Energia

Eléctrica, Regulamento da Produção de Energia

Eléctrica, Regulamento Tarifário e Regulamento

de Acesso às Redes e às Interligações.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, adoptam-se as seguintes definições:

a)

«Cliente», pessoa singular ou colectiva que, através de um contrato de fornecimento ou de um

Acordo de Acesso às Redes, compra energia eléctrica para consumo próprio;

b)

«Cliente não vinculado», entidade que obteve autorização de adesão ao SENV concedida pelo

IRSE;

c)

«Cliente vinculado», entidade que adquire toda a

sua energia ao SEP;

d)

«Comprador único», entidade responsável pela compra de energia aos produtores vinculados e venda

de energia aos distribuidores vinculados e cuja

responsabilidade é atribuída à concessionária da

Rede Nacional de Transporte;

e)

«Contrato bilateral físico», contratos livremente

estabelecidos entre duas partes, pelo qual uma

parte se compromete a entregar à rede e a outra a

receber a energia eléctrica contratada, aos preços

e condições fixados no mesmo contrato;

À) «Contrato de Aquisição de Energia (CAE)», contrato celebrado entre um produtor vinculado e a

entidade concessionária da RNT relativo às condições de aquisição de energia activa e serviços

de sistema e às condições particulares de exploração dos grupos e da central de produção de

energia eléctrica;

£) «Contrato de garantia de abastecimento no SEP»,

contrato celebrado entre a entidade concessionária da RNT e um agente de oferta, fornecedor de

energia eléctrica através de contratos bilaterais

físicos, ligado fisicamente às redes do SEP,

mediante o qual a primeira se compromete a

garantir um determinado abastecimento de energia eléctrica, sob determinadas condições;

h)

«Fornecedor», entidade com capacidade para efectuar fomecimentos de energia eléctrica, podendo

corresponder a uma das seguintes entidades: produtor vinculado, produtor não vinculado, cogerador, RNT ou distribuidor;

í) «Fornecimento de energia eléctrica», venda de

energia eléctrica;

) «Produtor não vinculado», entidade titular de uma

concessão ou licença não vinculada de produção

de energia eléctrica:

k)

«Produtor vinculado», entidade titular de uma concessão ou licença vinculada de produção de energia eléctrica;

[D) «Relação comercial», qualquer relação estabelecida

entre agentes do SEP e fora do SEP mediante

contratos submetidos ao IRSE.

CAPÍTULO II

Comercialização de Energia Eléctrica

SECÇÃO |

Agentes Inter venientes no Relacionamento Comercial

Artigo 4.º#

Agentes do Sistema Eléctrico Público — SEP

Os agentes intervenientes no SEP que actuam nas actividades de produção, transporte, distribuição e utilização de

energia eléctrica, em regime de serviço público, seja por acto

de concessão ou licença, são os seguintes:

a)

Produtores vinculados:

b)

Entidade concessionária da Rede Nacional de

Transporte;

c)

Distribuidores de energia eléctrica de AT, MT e BT;

d)

Clientes vinculados.

Artigo 5.º#

Migração do cliente vinculado

Um cliente vinculado pode migrar para o ambiente de

comercialização fora do SEP, desde que obedeça às regras a

estabelecer pelo IRSE para tal fim e que devem considerar:

a)

As relações contratuais com as distribuidoras;

b)

O estabelecimento de limites ao nível de tensão de

ligação e à potência instalada dos clientes vinculados com possibilidade de migrar para o SEP;

c)

À redução ao longo do tempo e eventual extinção

dos limites mencionados na alínea anterior em

função do fortalecimento do mercado.

Artigo 6.º#

Agentes fora do SEP

1.

De acordo com o disposto na Lei n.º 14-A/96,de 31 de

Maio, consideram-se agentes não integrados no SEP:

a)

Os produtores não vinculados;

b)

Os auto-produtores;

c)

Os clientes não vinculados.

2.

Os auto-produtores e os produtores não vinculados

podem comercializar energia fora do SEP, independentemente do valor da potência a satisfazer e da tensão de ligação,

considerando o disposto no Regulamento da Produção de

Energia Eléctrica.

u

3.

Os auto-produtores e os produtores não vinculados

podem fornecer energia ao SEP, considerando o disposto na

Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio, no Regulamento da Produção de Energia Eléctrica, no Regulamento de Acesso às

Redes e às Interligações e o disposto no presente regulamento.

4.

No caso do auto-produtor ou do produtor não vinculado

fornecer energia ao SEP, deve obter a concessão ou licença

para esse efeito, tendo em conta o disposto no Regulamento

da Produção de Energia Eléctrica, em especial no n.º 3 do

artigo 1.º, e na Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio.

5.

Um cliente não vinculado pode migrar para o SEP,

desde que obedeça às regras a estabelecer pelo IRSE para tal

fim que devem, nomeadamente, considerar:

a)

As relações contratuais existentes com o produtor

não vinculado;

b)

À capacidade de fornecimento por parte do distribuidor para o qual pretende migrar o cliente não

vinculado.

SECÇÃO

Funções e Obrigações dos Agentes na Comercialização

de Energia Eléctrica

Artigo 7.º#

Funções e obrigações dos agentes no âmbito do SEP

Sem prejuízo do exercício das actividades em regime

concorrencial, são estabelecidas, para efeito do presente

regulamento, as seguintes funções e obrigações dos agentes

que actuam no SEP, conforme as actividades que exercem:

a)

Firmar e manter actualizados os instrumentos contratuais e respectivas adendas advindos dos processos de outorga e das regras estabelecidas neste

regulamento, submetendo-os ao IRSE nos termos

do artigo 15.º;

b)

Participar e colaborar, juntamente como IRSE, na

elaboração do Plano Director de Expansão do

Sistema Eléctrico, de responsabilidade da entidade concessionária da RNT, em especial no fornecimento das informações necessárias para a

elaboração do citado plano.

Artigo 8.º#

Funções e obrigações da entidade concessionária da RNT

1.

Além do disposto no artigo 7.º, são funções e obrigações da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT), nos termos da Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio:

a)

Exercer o papel de comprador único no âmbito do

SEP, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 1

do artigo 10.º da Lei Geral de Electricidade;

b)

Assegurar a satisfação das necessidades de energia

eléctrica no SEP, prevendo o nível de reservas

necessárias à garantia de segurança do abastecimento, no curto e médio prazos:

c)

Permitir o acesso de terceiros à RNT, nos termos

definidos no Regulamento do Acesso às Redes e

Interligações:

d)

Conduzir as negociações necessárias e implementar

as eventuais operações de importação e exportação de energia eléctrica no âmbito do SEP;

e)

Solicitar dos agentes participantes na comercialização de energia eléctrica, dentro e fora do SEP,

toda a informação necessária à gestão comercial

do sistema:

f)

Preservar a confidencialidade das informações

comercialmente sensíveis obtidas no exercício

das suas actividades:

£) Promover o acerto de contas mediante a recepção

da informação dos agentes de mercado sobre a

quantificação física dos contratos estabelecidos

e das quantidades físicas contratadas por cada

agente participante do SEP;

h)

Sem prejuízo das competências do órgão de tutela,

dar publicidade, em âmbito nacional, ao Plano

Director de Expansão do Sistema Eléctrico, com

vista a atrair investimentos na actividade de produção de energia eléctrica:

í) Actuar como fornecedor, nos termos do Regulamento do Fornecimento de Energia Eléctrica.

2.

As actividades da entidade concessionária da RNT,

especificadas no número anterior, são exercidas sem prejuízo

das actividades de operador do sistema e de transporte de

energia eléctrica.

3.

As actividades da entidade concessionária da RNT

mencionadas no número anterior devem ser separadas em

termos contabilísticos e organizacionais de forma a garantir

a transparência das suas funções.

4.

Na composição accionista da entidade concessionária

da RNT o Estado deve deter uma participação maioritária ou

direito de veto, em conformidade com o disposto no n.º 5 do

artigo 9.º da Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio.

ARTIGO 9,º

(Funções e obrigações dos produtores vinculados)

Os produtores vinculados são concessionários de serviço

público ou detentores de licença que vendem energia eléctrica exclusivamente ao SEP através da entidade concessionária da RNT, devendo celebrar contratos para tal fim com a

referida entidade.

Artigo 10.º#

Funções e obrigações dos distribuidores de energia eléctrica

1.

Os distribuidores de AT são fornecedores de energia

eléctrica aos clientes vinculados em tensão superior a 35KV

e igual ou inferior a 60KV.

2.

Os distribuidores de MT são fornecedores de energia

eléctrica aos clientes vinculados em tensão superior a IKV e

igual ou inferior a 35K V.

3.

Os distribuidores de BT são fornecedores de energia

eléctrica aos clientes vinculados em tensão igual ou inferior

a lKV.

4.

Os distribuidores, independentemente do nível de tensão,

são obrigados a vender energia eléctrica a quem o requisitar,

nas condições estabelecidas no Regulamento do Fornecimento de Energia Eléctrica, observadas as demais exigências

legais e contratuais.

5.

Os distribuidores devem informar a entidade concessionária da RNT, até 1 de Agosto de cada ano, das previsões

dos seus mercados ou cargas para os três anos subsequentes

e de forma mais detalhada, para o primeiro ano, segundo

critérios a estabelecer pelo IRSE.

6.

Os distribuidores devem permitir o acesso de terceiros

às respectivas redes, nos termos definidos no Regulamento

do Acesso às Redes e Interligações.

Artigo 11.º#

Funções e obrigações dos agentes fora do SEP

1.

Os agentes que actuam fora do SEP, conforme o artigo 6.º

do presente regulamento, devem contribuir para o fortalecimento do regime concorrencial no mercado fornecedor e consumidor do sector eléctrico angolano, bem como para as

necessidades do SEP, considerando o disposto no n.º 3 do

artigo 14.º deste regulamento.

2.

São obrigações dos agentes que actuam fora do SEP,

sem prejuízo das contidas na demais legislação aplicável, as

seguintes:

a)

Efectuar o seu registo no IRSE, de acordo com as

normas por este estabelecidas:

b)

Cumprir as regras de comercialização estabelecidas

no artigo 14.º deste regulamento:

c)

No caso dos produtores não vinculados e auto-produtores, fornecer à entidade concessionária da

RNT informação sobre as suas disponibilidades

de produção de energia eléctrica, nos termos

estabelecidos pelo IRSE.

Artigo 12.º#

Princípios gerais de relacionamento comercial

O relacionamento comercial entre as entidades que operam no SEP e entre estas e os demais agentes intervenientes,

deve processar-se de modo a que sejam observados, quando

aplicáveis, os seguintes princípios gerais:

a)

Garantia de oferta de energia eléctrica em termos

adequados às necessidades dos clientes;

b)

Garantia das condições necessárias ao equilíbrio

económico-financeiro das entidades que integram o SEP;

c)

igualdade de tratamento e de oportunidades;

d)

Concorrência, sem prejuízo do cumprimento das

obrigações de serviço público;

e)

Imparcialidade nas decisões;

f)

Liberdade de escolha do produtor ou fornecedor nos

termos deste regulamento:

£) Transparência das regras aplicáveis às relações

comerciais;

h)

Direito à informação e salvaguarda da confidencialidade da informação comercial considerada sensível;

i)

Racionalidade e eficiência dos meios a utilizar,

desde a produção ao consumo.

SECÇÃO III

Comercialização no SEP

Artigo 13.º#

Relações comerciais no SEP

1.

A integração de um novo produtor vinculado no SEP é

feita de acordo com o estabelecido na Lei Geral de Electricidade e no Regulamento de Produção de Energia Eléctrica e

demais legislação aplicável.

2.

À energia eléctrica é adquirida pela entidade concessionária da RNT aos produtores vinculados em função das

condições de venda, de acordo com o definido nos respectivos Contratos de Aquisição de Energia.

3.

Os centros electroprodutores no âmbito do SEP são os

definidos no Plano Director de Expansão do Sistema Eléctrico, conforme estabelecido no Regulamento de Produção

de Energia Eléctrica.

4.

À energia eléctrica adquirida pela entidade concessionária da RNT é integralmente vendida aos distribuidores, a

preço único, inclusive aos que exercem a sua actividade nos

sistemas isolados, considerando as previsões de mercado

conforme o n.º 10 deste artigo e o estabelecido no Regulamento Tarifário.

5.

A entidade concessionária da RNT deve calcular o

preço conforme estabelecido no Regulamento Tarifário,

devendo submetê-lo à aprovação do IRSE.

6.

A entidade concessionária da RNT relaciona-se também comercialmente com os utilizadores das suas respectivas

instalações, tendo direito a receber, pela utilização destas e

pela prestação dos serviços inerentes, uma retribuição por

aplicação de tarifas reguladas definidas no Regulamento

Tarifário e no Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.

7.

À comercialização no SEP, envolvendo a distribuição

de energia eléctrica, faz-se da seguinte forma:

a)

As distribuidoras de energia eléctrica de AT vendem energia às distribuidoras de MT, sem pre-

Juízo dos clientes vinculados abastecidos em AT,

conforme n.º 1 do artigo 10.º deste regulamento;

b)

As distribuidoras de energia eléctrica de MT vendem energia às distribuidoras de BT, sem pre-

Juízo dos clientes vinculados abastecidos em MT,

conforme n.º 2 do artigo 10.º deste regulamento;

c)

No caso das distribuidoras de BT é compulsória a

compra às distribuidoras de MT, de acordo com

o artigo 17.º do regulamento de Distribuição de

Energia Eléctrica.

8.

As distribuidoras relacionam-se também comercialmente com os utilizadores das suas respectivas instalações,

tendo direito a receber, pela utilização destas e pela prestação

dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de

tarifas reguladas definidas no Regulamento Tarifário e no

Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.

9.

Os distribuidores devem comunicar à entidade concessionária da RNT, até ao dia 1 de Agosto de cada ano, as

previsões do seu mercado ou cargas para os três anos subsequentes.

10.

Os acordos comerciais e respectivas adendas decorrentes do disposto neste artigo são objecto de contratos conforme modelos a serem estabelecidos pelo IRSE, devendo

ser submetidos a sua apreciação, conforme estabelece o

artigo 15.º deste regulamento.

SECÇÃO IV

Comercialização Fora do SEP

Artigo 14.º#

Relações comerciais fora do SEP

1.

A comercialização de energia eléctrica fora do SEP faz-se

nos termos da Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio, mediante operações de compra e venda de energia eléctrica entre o produtor

e o cliente não vinculado, objecto de contratos bilaterais

livremente negociados, conforme regras e procedimentos

estabelecidos pelo IRSE.

2.

As actividades resultantes das relações contratuais

mencionadas no número anterior devem ser desenvolvidas

de acordo com o Regulamento de Licenciamento e de Segurança das Instalações Eléctricas e com o Regulamento de

Acesso às Redes e às Interligações.

3.

Os produtores não vinculados e os auto-produtores

podem comercializar energia eléctrica no SEP, nos termos do

n.º 3 do artigo 6.º deste regulamento, devendo, para o efeito,

emitir uma declaração de venda à entidade concessionária da

RNT, nos termos previstos no Regulamento de Acesso às

Redes e às Interligações.

4.

Os acordos comerciais e respectivas adendas decorrentes do acima estabelecido são objecto de contratos específicos e quando envolverem de alguma forma as instalações

do SEP devem ser submetidos ao IRSE, considerando o

estabelecido no artigo 15.º deste regulamento.

Artigo 15.º#

Funções do IRSE relativamente aos contratos celebrados

1.

O IRSE define as situações em que os contratos são

objecto de aprovação, homologação e registo, definindo os

prazos para a sua apresentação pelos agentes no âmbito do

SEP e fora dele, observando o disposto nos números seguintes deste artigo.

2.

No caso de homologação, o IRSE verifica a consonância estrita do contrato com os requisitos legais aplicáveis.

3.

No caso de simples aprovação,o IRSE avalia apenas a

conveniência, a oportunidade e o conteúdo do contrato, em

conformidade com a legislação em vigor.

4, No caso de registo aplicam-se aos contratos bilaterais

celebrados fora do SEP.

CAPÍTULO III

Medição da Energia e Potência Comercializadas

SECÇÃO |

Aspectos Gerais

Artigo 16.º#

Normas aplicáveis

A medição e leitura de energia e potência regem-se pelo

presente regulamento e pelo estabelecido no Regulamento do

Fornecimento de Energia Eléctrica.

SECÇÃO Il

Equipamentos de Medição

Artigo 17.º#

Fornecimento e instalação de equipamentos de medição

1.

Os equipamentos de medição, designadamente os contadores e indicadores de potência, bem como os respectivos

acessórios, devem ser fornecidos e instalados nos seguintes

termos:

a)

Pela entidade concessionária da RNT, nos pontos

de ligação das suas subestações às redes de distribuição;

b)

Pela entidade concessionária da RNT, nos pontos

de ligação dos clientes ligados à rede de transporte;

c)

Pelos operadores da rede de distribuição, nos pontos de ligação dos clientes que estejam ligados às

redes de distribuição;

d)

Pelos produtores, no respectivo ponto de ligação à

rede.

2.

Os equipamentos de medição podem incluir transformadores de medida, contadores de energia eléctrica activa e

reactiva e os equipamentos necessários à telecontagem.

3.

O fornecimento e a instalação dos equipamentos de

medição constituem encargo das entidades previstas no n.º |

deste artigo, enquanto proprietárias dos mesmos, integrando

OS respectivos activos a remunerar e como tal não podendo,

por motivos não imputáveis ao cliente, ser objecto da

cobrança de qualquer quantia a título de indemnização ou de

aluguer.

4.

Os clientes são fiéis depositários dos equipamentos de

medição, nomeadamente para efeitos da sua guarda e restituição findo o contrato, desde que terceiros não tenham

acesso livre ao equipamento.

5.

O disposto no n.º 1 deste artigo não impede o cliente,

por acordo com o operador da rede, de instalar e proceder à

manutenção do respectivo equipamento de medição, desde

que sejam cumpridas as especificações técnicas estabelecidas

no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados,

previsto no artigo 23.º deste regulamento, bem como na

legislação em vigor.

6.

Os clientes podem solicitar ao seu fornecedor de energia eléctrica a aferição do seu equipamento de medição em

caso de discordância do valor medido ou a comprovação de

que o equipamento foi aferido e que a aferição se mantém

válida.

7.

Caso a aferição mencionada no número anterior indique que o equipamento de medição está correcto, o custo da

referida aferição é suportado pelo cliente.

8.

Os equipamentos de medição e os circuitos que os alimentam devem ser selados.

9.

Sem prejuízo do disposto na legislação e regulamentação aplicáveis, a localização dos equipamentos de medição

deve obedecer ao disposto no Guia de Medição, Leitura e

Disponibilização de Dados, previsto no artigo 23.º deste

regulamento.

10.

Os operadores das redes podem remover o equipamento de medição e controlo de potência após a cessação do

contrato de fornecimento ou no caso de clientes que sejam

agentes de mercado, do Acordo de Acesso às Redes.

SECÇÃO II

Medição e Leitura

Artigo 18.º#

Pontos de medição de energia eléctrica

No âmbito do presente regulamento e para efeitos de

medição, leitura e disponibilização de dados, são considerados pontos de medição de energia eléctrica os seguintes:

a)

As ligações das instalações de produtores à rede de

transporte:

b)

As ligações das instalações de produtores à rede de

distribuição em MT e AT;

c)

As ligações das instalações de produtores à rede de

distribuição em BT;

d)

As ligações entre a Rede Nacional de Transporte e

as redes fora do território nacional;

e)

As ligações das subestações da Rede Nacional de

Transporte às redes de distribuição em MT e AT;

As ligações entre as redes do operador da rede em

MT e AT e as redes fora do território nacional;

£) Em MT, os postos de transformação MT/BT dos

operadores das redes em BT que não sejam,

cumulativamente, operadores de rede em MT e AT;

h)

As ligações das instalações de clientes em MAT;

í) As ligações das instalações de clientes em AT, MT

êeBF.

Artigo 19.º#

Leitura dos equipamentos de medição

1.

Qualquer das partes tem a possibilidade de efectuar a

leitura dos equipamentos de medição, bem como de verificar

os respectivos selos.

2.

A leitura dos equipamentos de medição deve ser tendencialmente efectuada de modo remoto, em função das

necessidades e da evolução do sistema eléctrico e de acordo

com as normas a estabelecer pelo IRSE.

Artigo 20.º#

Medição da energia reactiva pelo uso da rede de transporte

A medição de energia reactiva para efeitos de facturação

do uso da rede de transporte é feita por ponto de medição de

energia eléctrica.

Artigo 21.º#

Correcção de erros de medição e de leitura

1.

Sempre que o equipamento de medição apresente

defeito de funcionamento, a medida é corrigida por acordo

entre as partes.

2.

Nas instalações equipadas com duplo equipamento de

medição, por interesse das partes, em que apenas um apresente defeito de funcionamento comprovado, consideram-

-se, para efeitos de facturação, as indicações dadas pelo outro

equipamento de medição.

3.

À correcção de erros de leitura é objecto de acordo

entre os operadores das redes.

Artigo 22.º#

Medição à tensão diferente de fornecimento

1.

Sempre que a medição da potência e das energias activa

e reactiva não for feita à tensão de fornecimento, as quantidades medidas devem ser referidas à tensão de fomecimento,

tendo em conta as perdas nos transformadores.

2.

A forma de referir as potências e as energias à tensão

de fornecimento deve ser acordada entre o operador da rede

e o cliente.

3.

Na ausência do acordo referido no número anterior,

deve ser observado o disposto no Guia de Medição, Leitura

e Disponibilização de Dados, conforme artigo 23.º deste

regulamento.

Artigo 23.º#

Guia de medição, leitura e disponibilização de dados

1.

Sem prejuízo do disposto nesta secção, as regras e os

procedimentos a observar na medição, leitura e disponibilização de dados devem integrar o Guia de Medição, Leitura e

Disponibilização de Dados.

2.

O guia referido no número anterior é aprovado pelo

IRSE.

3.

Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade

concessionária da RNT e os operadores das redes de distribuição devem apresentar ao IRSE uma proposta conjunta

devidamente fundamentada, no prazo de 180 dias após a data

de entrada em vigor do presente regulamento.

4.

O Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de

Dados pode ser alterado mediante proposta das entidades

previstas no número anterior, ou por solicitação do IRSE às

entidades responsáveis pela sua proposta.

5.

O Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados,

depois de aprovado pelo IRSE, deve ser objecto de divulgação pelos operadores de redes, designadamente por publicitação e disponibilização nas suas páginas na internet.

Artigo 24.º#

Conteúdo do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados

O Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados

referido no artigo 23.º deste regulamento deve contemplar,

entre outras, regras sobre as seguintes matérias:

a)

Fornecimento e instalação de equipamentos de

medição, de acordo com os princípios gerais

definidos no presente regulamento, para cada

ponto de medição;

b)

Características dos equipamentos de medição,

designadamente a classe de precisão mínima;

c)

Verificação obrigatória dos equipamentos de medição e regras a adoptar na verificação no caso de

existência de duplo equipamento de medição:

d)

Verificação extraordinária dos equipamentos de

medição;

e)

Situações e condições em que é possível a existência de duplo equipamento de medição e regras

relativas ao ajuste dos equipamentos e prevalência dos dados recolhidos:

É) Medição à tensão diferente da tensão de fornecimento;

£) Recolha de indicações dos equipamentos de medição,

designadamente o número de leituras a efectuar

nos equipamentos de medição instalados nos

pontos de medição, nos restantes pontos de medição onde não existam equipamentos que permitam a telecontagem, bem como as regras relativas

à leitura extraordinária de equipamentos de

medição;

h)

Correcção de erros de medição e de leitura;

í) Marcação de leituras extraordinárias;

1.

Estimativa dos consumos das instalações de clientes;

k)

Aplicação de estimativas de consumo sempre que

não ocorra a leitura dos equipamentos de medição, devendo observar os princípios da existência

de mais do que um método de cálculo das estimativas e da possibilidade de escolha pelo cliente;

[) Aplicação de perfis de consumo às instalações que

não disponham de equipamentos de medição,

com ou sem registo horário;

m)

Facturação quando os equipamentos de medição

ou de controlo da potência contratada se revelem

inadequados à opção tarifária dos clientes;

n)

Implementação e operação dos sistemas de telecontagem, nos termos do artigo 25 .º;

o)

Disponibilização, pelas entidades que operam

as redes, dos dados de consumo recolhidos nos

pontos de medição dos clientes;

pp)

Medição, leitura e disponibilização de dados de instalações de produção de energia eléctrica.

Artigo 25.º#

Regras relativas a telecontagem

1.

As regras a observar na implementação e operação dos

sistemas de telecontagem constantes do Guia de Medição,

Leitura e Disponibilização de Dados, incluirão, entre outras,

as seguintes matérias:

a)

Especificação técnica dos equipamentos de medição e telecontagem:

b)

Procedimentos de verificação e aferição do sistema

de medição;

c)

Procedimentos de verificação e manutenção do sistema de comunicações e telecontagem;

d)

Procedimentos a observar na parametrização e partilha dos dados de medição;

e)

Situações em que é possível efectuar a parametrização remota dos equipamentos de medição e

respectivos procedimentos a adoptar;

) Procedimentos relativos à correcção de erros de

medição, leitura e de comunicação de dados à

distância:

£) Regras a adoptar na realização de auditorias externas ao funcionamento dos sistemas de telecontagem, de periodicidade não superior a dois anos,

devendo os seus resultados ser comunicados ao

IRSE.

2.

As disposições relativas à leitura dos equipamentos de

medição integrados nos sistemas de telecontagem e previstas

no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados

devem prever as regras e procedimentos a seguir sempre que

não seja possível a recolha remota de dados.

CAPÍTULO IV

Garantias Administrativas e Resolução de Conflitos

SECÇÃO |

Garantias Administrativas

Artigo 26.º#

Admissibilidade de petições, queixas ou reclamações

1.

As entidades interessadas podem apresentar ao IRSE

petições, queixas ou reclamações contra acções ou omissões

das entidades reguladas que intervêm no SEP, que possam

constituir incumprimento das regras impostas pelo presente

regulamento e não revistam natureza contratual.

2.

Para efeitos do número anterior, entendem-se como

regras que não revestem natureza contratual as que estão

relacionadas com o cumprimento dos deveres decorrentes da

aplicação do presente regulamento.

Artigo 27.º#

Forma e formalidades

As petições, queixas ou reclamações dirigidas ao IRSE,

ao abrigo do estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º, são obrigatoriamente apresentadas por escrito, devendo as mesmas

preencher os seguintes requisitos:

a)

Identificação do interessado:

b)

Identificação da entidade regulada;

c)

Fundamentos de facto e de direito que as justificam;

d)

Meios de prova.

Artigo 28.º#

Instrução

1.

A instrução e decisão sobre as petições, queixas ou

reclamações apresentadas cabe ao órgão competente do

IRSE, aplicando-se as disposições constantes das normas de

procedimento e da actividade administrativa.

2.

Os interessados têm o dever de colaborar com o IRSE,

facultando-lhe todas as informações e elementos de prova

que tenham na sua posse relacionados com os factos a ele

sujeitos, bem como o de proceder à realização das diligências necessárias para o apuramento da verdade que não possam ou não tenham de ser feitas por outras entidades.

Artigo 29.º#

Decisões do IRSE

1.

As decisões do IRSE sobre petições, queixas ou reclamações são vinculativas para as entidades do SEP abrangidas,

produzindo efeitos a partir da data da sua notificação.

2.

As decisões do IRSE previstas no número anterior não

prejudicam o recurso pelos interessados aos tribunais ou à

arbitragem voluntária prevista neste capítulo, para efeitos da

indemnização pelos danos causados.

Artigo 30.º#

Reclamações de decisões e deliberações do IRSE

1.

Sem prejuízo da sua impugnação para a Sala do Administrativo do Tribunal Cível competente, os interessados

podem apresentar reclamação de decisões e deliberações

tomadas pelo IRSE.

2.

As reclamações das decisões e deliberações tomadas

pelo IRSE são apresentadas nos termos previstos nas normas

do procedimento e da actividade administrativa.

3.

As reclamações são dirigidas ao Conselho de Administração do IRSE devidamente fundamentadas e sempre que

possível, acompanhadas da indicação dos meios de prova

adequados.

SECÇÃO

Reclamações Junto das Entidades do SEP

Artigo 31.º#

Apresentação de reclamações

1.

Sem prejuízo do disposto no Regulamento da Qualidade de Serviço, no Regulamento Tarifário e no Regulamento

do Acesso às Redes e às Interligações, os interessados podem

apresentar reclamações junto da entidade do SEP com quem

se relacionam contratual ou comercialmente, sempre que

considerem que os seus direitos não foram devidamente

acautelados, em violação do disposto no presente regulamento e na demais legislação aplicável.

2.

As regras relativas à forma e meios de apresentação de

reclamações previstas no número anterior são as definidas

nos termos do Regulamento da Qualidade de Serviço.

Artigo 32.º#

Tratamento das reclamações

1.

As entidades do SEP devem responder às reclamações

que lhe são dirigidas, nos prazos e nos termos previstos no

Regulamento da Qualidade de Serviço.

2.

Sempre que o tratamento de uma reclamação implique

a realização de diligências, designadamente visitas às instalações de utilização dos clientes e medições ou verificação de

equipamento de medição, o reclamante deve ser informado

previamente dos seus direitos e obrigações, bem como dos

resultados obtidos com as referidas diligências.

3.

O reclamante de ve ainda ser informado das acções correctivas que deve realizar se a causa da ocorrência reclamada

for identificada na sua instalação de utilização, bem como

sobre os encargos que eventualmente tenha de suportar em

função do resultado das diligências que podem ser solicitadas.

4.

Se não for obtida junto da entidade do SEP uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver

satisfatoriamente a reclamação apresentada, os interessados

podem solicitar a apreciação e intervenção do IRSE, individualmente ou através de organizações representativas dos

seus interesses, sem prejuízo do recurso aos tribunais, judiciais e arbitrais, nos termos da lei.

5.

A apreciação e intervenção do IRSE deve ser solicitada

por escrito, invocando os factos que motivaram a reclamação

e apresentando todos os elementos de prova respeitantes à

questão de que a parte interessada disponha.

6.

No âmbito da actuação prevista no presente artigo, o

IRSE tem por objectivo promover a resolução de conflitos

através da mediação e conciliação, aplicando-se as regras da

secção III.

SECÇÃO III

Resolução de Conflitos

Artigo 33.º#

Arbitragem voluntária

1.

Os conflitos emergentes do relacionamento comercial

e contratual previsto no presente regulamento devem ser, preferencialmente, resolvidos através do recurso a sistemas

de arbitragem voluntária, nos termos da Lei n.º 16/03, de

25 de Julho.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades do SEP podem propor aos seus clientes a inclusão no

respectivo contrato de uma cláusula compromissória para a

resolução dos conflitos que resultem do cumprimento de tais

contratos.

3.

Ainda para efeitos do disposto no n.º 1,0 IRSE pode

promover, no quadro das suas competências específicas, a

criação de centros de arbitragem.

4.

Enquanto os centros de arbitragem referidos no número

anterior não forem criados, a promoção do recurso ao

processo de arbitragem voluntária faz-se nos termos da Lei

n.º 16/03, de 25 de Julho.

Artigo 34.º#

Mediação e conciliação de conflitos

1.

A mediação e a conciliação são procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, com carácter voluntário,

cujas decisões são da responsabilidade das partes em conflito, na medida em que a solução para o conflito concreto

não é imposta pelo IRSE.

2.

Através da mediação e da conciliação, o IRSE pode,

respectivamente, recomendar a resolução do conflito e sugerir que a resolução do conflito seja obtida através da conciliação das posições das partes em relação ao conflito.

3.

No âmbito dos procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, identificados no número anterior, a entidade

do SEP responsável pelo objecto da reclamação deve dispo-

nibilizar ao IRSE, no prazo máximo de 20 dias úteis, as

informações que lhe sejam solicitadas para a devida apreciação do conflito.

4.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não

prestação, por ambas as partes em conflito, das informações

necessárias e solicitadas, determina a cessação dos procedimentos de mediação ou conciliação iniciados.

5.

As demais regras aplicáveis aos procedimentos de

mediação e conciliação são as constantes do Regulamento de

Mediação e Conciliação de Conflitos aprovado pelo IRSE.

6.

A intervenção do IRSE, mediante os procedimentos

descritos no presente artigo, não suspende quaisquer prazos

de recurso às instâncias judiciais e outras que se mostrem

competentes.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 35.º#

Fases de evolução

1.

A aquisição de energia eléctrica por parte do comprador único nos termos deste regulamento deve ser precedida

de uma fase inicial até à implantação gradual do regime de

mercado, conforme disposto neste artigo.

2.

A fase inicial mencionada no número anterior corresponde à situação pré-existente, permanecendo a Empresa

Nacional de Electricidade, Empresa Pública — ENE-E. P.

responsável pela produção ou aquisição de energia ao produtor enquanto não for outorgada a concessão da RNT.

3.

Até ao final do primeiro ano de funcionamento da entidade concessionária da RNT devem ser celebrados Contratos

de Aquisição de Energia iniciais, correspondentes a situação

pré-existente, mediante modelo definido pelo IRSE.

4.

À entidade concessionária da RNT considera, para a

formação do preço único de que trata o n.º 4 do artigo 13.º

deste regulamento, a composição de preços entre os contratos iniciais e os celebrados posteriormente.

5.

No sexto ano de vigência deste regulamento e considerando o desenvolvimento das relações comerciais no SEP

e fora dele, o IRSE propõe ao órgão de tutela a ampliação do

regime de mercado, podendo incluir novos agentes na

comercialização de energia eléctrica, com a finalidade de

estimular a concorrência, contribuindo para a garantia da

oferta de energia eléctrica a preços que reflictam maior eficiência.

Artigo 36.º#

Instalações existentes

As instalações existentes à data de entrada em vigor deste

regulamento, incluindo os centros electroprodutores, são

integradas no SEP, com excepção das pertencentes aos produtores não vinculados ou auto-produtores, segundo critérios

a serem estabelecidos pelo IRSE.

Artigo 37.º#

Fiscalização e aplicação do regulamento

1.

A fiscalização e a aplicação do cumprimento do disposto no presente regulamento é da competência do IRSE.

2.

No âmbito da fiscalização do presente regulamento, o

IRSE goza das prerrogativas que lhe são conferidas pelos

seus estatutos aprovados pelo Decreto n.º 4/02, de 12 de

Março.

Artigo 38.º#

Aplicação do regime de tarifas e de preços

As disposições que envolvam a aplicação do regime de

tarifas e de preços, a estabelecer pelo IRSE no âmbito do

Regulamento Tarifário, entram em vigor conjuntamente com

aquele regime.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 3/11

de 5 de Janeiro

Considerando que o Instituto Regulador do Sector Eléctrico — IRSE é a entidade responsável pela regulação do

sector e compete a este estabelecer as regras de funcionamento do Sistema Eléctrico Público, o seu relacionamento

com o Sistema Eléctrico Não Vinculado;

Tendo em conta que a finalidade dessa regulação é de

garantir o abastecimento de electricidade às populações,

proteger os consumidores, favorecer o equilíbrio económico-

-financeiro das empresas do Sistema Eléctrico Público,

fomentar a concorrência, bem como assegurar as condições

não discriminatórias.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 7)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Regulamento do Despacho, anexo ao pre-

sente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Novembro de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Dezembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO DO DESPACHO

CAPÍTULO |

Disposições e Princípios Gerais

SECÇÃO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente regulamento estabelece, ao abrigo do n.º 8 do

artigo 3.º do Decreto n.º 4/02, de 12 de Março, as condições

aplicáveis à realização do despacho, nomeadamente os princípios, as condições técnicas e de segurança a observar, bem

como os procedimentos destinados a garantir a sua concretização e verificação.

Artigo 2.º#

Âmbito

Estão abrangidas pela aplicação do presente regulamento:

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