Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 2/11
de 5 de Janeiro
Considerando que o Instituto Regulador do Sector Eléctrico — IRSE é a entidade responsável pela regulação do
Sector Eléctrico:
Tendo em conta que a função do IRSE consiste em estabelecer as regras de funcionamento do Sistema Eléctrico
Público e o seu relacionamento com o Sistema Eléctrico não
vinculado, o que se concretizará com a aprovação da proposta do Regulamento das Relações Comerciais;
Considerando que a finalidade dessa regulação é de
garantir o abastecimento de electricidade às populações,
proteger os consumidores, favorecer o equilíbrio económico-
-financeiro das empresas do Sistema Eléctrico Público,
fomentar a concorrência, bem como assegurar as condições
não discriminatórias.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
iro de 2011 I Série — N.º 2
Preço deste número — Kz: 280,00
URAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a
.. Kz7:400275,00|] 3.º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
.. Kz:23625000| imposto do selo, dependendo a publicação da
.. Kz:123500,00| 3ºsérie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria
.—. Kz: 95700,00| dalImprensa Nacional — E.P.
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Regulamento das Relações Comerciais,
anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte
integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no
presente diploma.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 29 de Novembro de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Dezembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO DAS RELAÇÕES COMERCIAIS
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente regulamento estabelece, ao abrigo do n.º 7 do
artigo 3.º do Decreto n.º 4/02, de 12 de Março, as disposições
relativas às relações comerciais entre os diversos agentes,
estatais e privados, intervenientes nas actividades de produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica.
Artigo 2.º#
Ambito
Estão abrangidas pelo presente regulamento as seguintes
matérias:
Identificação dos agentes intervenientes nas actividades de produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica:
Regras de comercialização e de relações comerciais
aplicáveis entre os agentes no âmbito do Sistema
Eléctrico Público (SEP) e fora dele:
Medição para o controle da energia e potência comercializadas;
Garantias administrativas e resolução de conflitos;
Regras de transição para um efectivo regime de
mercado.
O exercício da actividade de comercialização consiste
na compra e venda de energia eléctrica, através da celebração
de contratos de energia e potência nas condições estabelecidas neste regulamento.
Não fazem parte do âmbito de aplicação do presente
regulamento:
As regras de comercialização e de relações comerciais entre os agentes intervenientes no SEP e respectivos clientes finais, por serem matéria do
Regulamento do Fornecimento de Energia Eléctrica:;
As condições comerciais de acesso às redes e às
interligações eléctricas, por se regerem pelo
Regulamento do Fornecimento de Energia Eléctrica, Regulamento de Distribuição de Energia
Eléctrica, Regulamento da Produção de Energia
Eléctrica, Regulamento Tarifário e Regulamento
de Acesso às Redes e às Interligações.
Artigo 3.º#
Definições
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
«Cliente», pessoa singular ou colectiva que, através de um contrato de fornecimento ou de um
Acordo de Acesso às Redes, compra energia eléctrica para consumo próprio;
«Cliente não vinculado», entidade que obteve autorização de adesão ao SENV concedida pelo
IRSE;
«Cliente vinculado», entidade que adquire toda a
sua energia ao SEP;
«Comprador único», entidade responsável pela compra de energia aos produtores vinculados e venda
de energia aos distribuidores vinculados e cuja
responsabilidade é atribuída à concessionária da
Rede Nacional de Transporte;
«Contrato bilateral físico», contratos livremente
estabelecidos entre duas partes, pelo qual uma
parte se compromete a entregar à rede e a outra a
receber a energia eléctrica contratada, aos preços
e condições fixados no mesmo contrato;
À) «Contrato de Aquisição de Energia (CAE)», contrato celebrado entre um produtor vinculado e a
entidade concessionária da RNT relativo às condições de aquisição de energia activa e serviços
de sistema e às condições particulares de exploração dos grupos e da central de produção de
energia eléctrica;
£) «Contrato de garantia de abastecimento no SEP»,
contrato celebrado entre a entidade concessionária da RNT e um agente de oferta, fornecedor de
energia eléctrica através de contratos bilaterais
físicos, ligado fisicamente às redes do SEP,
mediante o qual a primeira se compromete a
garantir um determinado abastecimento de energia eléctrica, sob determinadas condições;
«Fornecedor», entidade com capacidade para efectuar fomecimentos de energia eléctrica, podendo
corresponder a uma das seguintes entidades: produtor vinculado, produtor não vinculado, cogerador, RNT ou distribuidor;
í) «Fornecimento de energia eléctrica», venda de
energia eléctrica;
) «Produtor não vinculado», entidade titular de uma
concessão ou licença não vinculada de produção
de energia eléctrica:
«Produtor vinculado», entidade titular de uma concessão ou licença vinculada de produção de energia eléctrica;
[D) «Relação comercial», qualquer relação estabelecida
entre agentes do SEP e fora do SEP mediante
contratos submetidos ao IRSE.
CAPÍTULO II
Comercialização de Energia Eléctrica
SECÇÃO |
Agentes Inter venientes no Relacionamento Comercial
Artigo 4.º#
Agentes do Sistema Eléctrico Público — SEP
Os agentes intervenientes no SEP que actuam nas actividades de produção, transporte, distribuição e utilização de
energia eléctrica, em regime de serviço público, seja por acto
de concessão ou licença, são os seguintes:
Produtores vinculados:
Entidade concessionária da Rede Nacional de
Transporte;
Distribuidores de energia eléctrica de AT, MT e BT;
Clientes vinculados.
Artigo 5.º#
Migração do cliente vinculado
Um cliente vinculado pode migrar para o ambiente de
comercialização fora do SEP, desde que obedeça às regras a
estabelecer pelo IRSE para tal fim e que devem considerar:
As relações contratuais com as distribuidoras;
O estabelecimento de limites ao nível de tensão de
ligação e à potência instalada dos clientes vinculados com possibilidade de migrar para o SEP;
À redução ao longo do tempo e eventual extinção
dos limites mencionados na alínea anterior em
função do fortalecimento do mercado.
Artigo 6.º#
Agentes fora do SEP
De acordo com o disposto na Lei n.º 14-A/96,de 31 de
Maio, consideram-se agentes não integrados no SEP:
Os produtores não vinculados;
Os auto-produtores;
Os clientes não vinculados.
Os auto-produtores e os produtores não vinculados
podem comercializar energia fora do SEP, independentemente do valor da potência a satisfazer e da tensão de ligação,
considerando o disposto no Regulamento da Produção de
Energia Eléctrica.
u
Os auto-produtores e os produtores não vinculados
podem fornecer energia ao SEP, considerando o disposto na
Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio, no Regulamento da Produção de Energia Eléctrica, no Regulamento de Acesso às
Redes e às Interligações e o disposto no presente regulamento.
No caso do auto-produtor ou do produtor não vinculado
fornecer energia ao SEP, deve obter a concessão ou licença
para esse efeito, tendo em conta o disposto no Regulamento
da Produção de Energia Eléctrica, em especial no n.º 3 do
artigo 1.º, e na Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio.
Um cliente não vinculado pode migrar para o SEP,
desde que obedeça às regras a estabelecer pelo IRSE para tal
fim que devem, nomeadamente, considerar:
As relações contratuais existentes com o produtor
não vinculado;
À capacidade de fornecimento por parte do distribuidor para o qual pretende migrar o cliente não
vinculado.
SECÇÃO
Funções e Obrigações dos Agentes na Comercialização
de Energia Eléctrica
Artigo 7.º#
Funções e obrigações dos agentes no âmbito do SEP
Sem prejuízo do exercício das actividades em regime
concorrencial, são estabelecidas, para efeito do presente
regulamento, as seguintes funções e obrigações dos agentes
que actuam no SEP, conforme as actividades que exercem:
Firmar e manter actualizados os instrumentos contratuais e respectivas adendas advindos dos processos de outorga e das regras estabelecidas neste
regulamento, submetendo-os ao IRSE nos termos
do artigo 15.º;
Participar e colaborar, juntamente como IRSE, na
elaboração do Plano Director de Expansão do
Sistema Eléctrico, de responsabilidade da entidade concessionária da RNT, em especial no fornecimento das informações necessárias para a
elaboração do citado plano.
Artigo 8.º#
Funções e obrigações da entidade concessionária da RNT
Além do disposto no artigo 7.º, são funções e obrigações da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT), nos termos da Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio:
Exercer o papel de comprador único no âmbito do
SEP, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 1
do artigo 10.º da Lei Geral de Electricidade;
Assegurar a satisfação das necessidades de energia
eléctrica no SEP, prevendo o nível de reservas
necessárias à garantia de segurança do abastecimento, no curto e médio prazos:
Permitir o acesso de terceiros à RNT, nos termos
definidos no Regulamento do Acesso às Redes e
Interligações:
Conduzir as negociações necessárias e implementar
as eventuais operações de importação e exportação de energia eléctrica no âmbito do SEP;
Solicitar dos agentes participantes na comercialização de energia eléctrica, dentro e fora do SEP,
toda a informação necessária à gestão comercial
do sistema:
Preservar a confidencialidade das informações
comercialmente sensíveis obtidas no exercício
das suas actividades:
£) Promover o acerto de contas mediante a recepção
da informação dos agentes de mercado sobre a
quantificação física dos contratos estabelecidos
e das quantidades físicas contratadas por cada
agente participante do SEP;
Sem prejuízo das competências do órgão de tutela,
dar publicidade, em âmbito nacional, ao Plano
Director de Expansão do Sistema Eléctrico, com
vista a atrair investimentos na actividade de produção de energia eléctrica:
í) Actuar como fornecedor, nos termos do Regulamento do Fornecimento de Energia Eléctrica.
As actividades da entidade concessionária da RNT,
especificadas no número anterior, são exercidas sem prejuízo
das actividades de operador do sistema e de transporte de
energia eléctrica.
As actividades da entidade concessionária da RNT
mencionadas no número anterior devem ser separadas em
termos contabilísticos e organizacionais de forma a garantir
a transparência das suas funções.
Na composição accionista da entidade concessionária
da RNT o Estado deve deter uma participação maioritária ou
direito de veto, em conformidade com o disposto no n.º 5 do
artigo 9.º da Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio.
ARTIGO 9,º
(Funções e obrigações dos produtores vinculados)
Os produtores vinculados são concessionários de serviço
público ou detentores de licença que vendem energia eléctrica exclusivamente ao SEP através da entidade concessionária da RNT, devendo celebrar contratos para tal fim com a
referida entidade.
Artigo 10.º#
Funções e obrigações dos distribuidores de energia eléctrica
Os distribuidores de AT são fornecedores de energia
eléctrica aos clientes vinculados em tensão superior a 35KV
e igual ou inferior a 60KV.
Os distribuidores de MT são fornecedores de energia
eléctrica aos clientes vinculados em tensão superior a IKV e
igual ou inferior a 35K V.
Os distribuidores de BT são fornecedores de energia
eléctrica aos clientes vinculados em tensão igual ou inferior
a lKV.
Os distribuidores, independentemente do nível de tensão,
são obrigados a vender energia eléctrica a quem o requisitar,
nas condições estabelecidas no Regulamento do Fornecimento de Energia Eléctrica, observadas as demais exigências
legais e contratuais.
Os distribuidores devem informar a entidade concessionária da RNT, até 1 de Agosto de cada ano, das previsões
dos seus mercados ou cargas para os três anos subsequentes
e de forma mais detalhada, para o primeiro ano, segundo
critérios a estabelecer pelo IRSE.
Os distribuidores devem permitir o acesso de terceiros
às respectivas redes, nos termos definidos no Regulamento
do Acesso às Redes e Interligações.
Artigo 11.º#
Funções e obrigações dos agentes fora do SEP
Os agentes que actuam fora do SEP, conforme o artigo 6.º
do presente regulamento, devem contribuir para o fortalecimento do regime concorrencial no mercado fornecedor e consumidor do sector eléctrico angolano, bem como para as
necessidades do SEP, considerando o disposto no n.º 3 do
artigo 14.º deste regulamento.
São obrigações dos agentes que actuam fora do SEP,
sem prejuízo das contidas na demais legislação aplicável, as
seguintes:
Efectuar o seu registo no IRSE, de acordo com as
normas por este estabelecidas:
Cumprir as regras de comercialização estabelecidas
no artigo 14.º deste regulamento:
No caso dos produtores não vinculados e auto-produtores, fornecer à entidade concessionária da
RNT informação sobre as suas disponibilidades
de produção de energia eléctrica, nos termos
estabelecidos pelo IRSE.
Artigo 12.º#
Princípios gerais de relacionamento comercial
O relacionamento comercial entre as entidades que operam no SEP e entre estas e os demais agentes intervenientes,
deve processar-se de modo a que sejam observados, quando
aplicáveis, os seguintes princípios gerais:
Garantia de oferta de energia eléctrica em termos
adequados às necessidades dos clientes;
Garantia das condições necessárias ao equilíbrio
económico-financeiro das entidades que integram o SEP;
igualdade de tratamento e de oportunidades;
Concorrência, sem prejuízo do cumprimento das
obrigações de serviço público;
Imparcialidade nas decisões;
Liberdade de escolha do produtor ou fornecedor nos
termos deste regulamento:
£) Transparência das regras aplicáveis às relações
comerciais;
Direito à informação e salvaguarda da confidencialidade da informação comercial considerada sensível;
Racionalidade e eficiência dos meios a utilizar,
desde a produção ao consumo.
SECÇÃO III
Comercialização no SEP
Artigo 13.º#
Relações comerciais no SEP
A integração de um novo produtor vinculado no SEP é
feita de acordo com o estabelecido na Lei Geral de Electricidade e no Regulamento de Produção de Energia Eléctrica e
demais legislação aplicável.
À energia eléctrica é adquirida pela entidade concessionária da RNT aos produtores vinculados em função das
condições de venda, de acordo com o definido nos respectivos Contratos de Aquisição de Energia.
Os centros electroprodutores no âmbito do SEP são os
definidos no Plano Director de Expansão do Sistema Eléctrico, conforme estabelecido no Regulamento de Produção
de Energia Eléctrica.
À energia eléctrica adquirida pela entidade concessionária da RNT é integralmente vendida aos distribuidores, a
preço único, inclusive aos que exercem a sua actividade nos
sistemas isolados, considerando as previsões de mercado
conforme o n.º 10 deste artigo e o estabelecido no Regulamento Tarifário.
A entidade concessionária da RNT deve calcular o
preço conforme estabelecido no Regulamento Tarifário,
devendo submetê-lo à aprovação do IRSE.
A entidade concessionária da RNT relaciona-se também comercialmente com os utilizadores das suas respectivas
instalações, tendo direito a receber, pela utilização destas e
pela prestação dos serviços inerentes, uma retribuição por
aplicação de tarifas reguladas definidas no Regulamento
Tarifário e no Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.
À comercialização no SEP, envolvendo a distribuição
de energia eléctrica, faz-se da seguinte forma:
As distribuidoras de energia eléctrica de AT vendem energia às distribuidoras de MT, sem pre-
Juízo dos clientes vinculados abastecidos em AT,
conforme n.º 1 do artigo 10.º deste regulamento;
As distribuidoras de energia eléctrica de MT vendem energia às distribuidoras de BT, sem pre-
Juízo dos clientes vinculados abastecidos em MT,
conforme n.º 2 do artigo 10.º deste regulamento;
No caso das distribuidoras de BT é compulsória a
compra às distribuidoras de MT, de acordo com
o artigo 17.º do regulamento de Distribuição de
Energia Eléctrica.
As distribuidoras relacionam-se também comercialmente com os utilizadores das suas respectivas instalações,
tendo direito a receber, pela utilização destas e pela prestação
dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de
tarifas reguladas definidas no Regulamento Tarifário e no
Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.
Os distribuidores devem comunicar à entidade concessionária da RNT, até ao dia 1 de Agosto de cada ano, as
previsões do seu mercado ou cargas para os três anos subsequentes.
Os acordos comerciais e respectivas adendas decorrentes do disposto neste artigo são objecto de contratos conforme modelos a serem estabelecidos pelo IRSE, devendo
ser submetidos a sua apreciação, conforme estabelece o
artigo 15.º deste regulamento.
SECÇÃO IV
Comercialização Fora do SEP
Artigo 14.º#
Relações comerciais fora do SEP
A comercialização de energia eléctrica fora do SEP faz-se
nos termos da Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio, mediante operações de compra e venda de energia eléctrica entre o produtor
e o cliente não vinculado, objecto de contratos bilaterais
livremente negociados, conforme regras e procedimentos
estabelecidos pelo IRSE.
As actividades resultantes das relações contratuais
mencionadas no número anterior devem ser desenvolvidas
de acordo com o Regulamento de Licenciamento e de Segurança das Instalações Eléctricas e com o Regulamento de
Acesso às Redes e às Interligações.
Os produtores não vinculados e os auto-produtores
podem comercializar energia eléctrica no SEP, nos termos do
n.º 3 do artigo 6.º deste regulamento, devendo, para o efeito,
emitir uma declaração de venda à entidade concessionária da
RNT, nos termos previstos no Regulamento de Acesso às
Redes e às Interligações.
Os acordos comerciais e respectivas adendas decorrentes do acima estabelecido são objecto de contratos específicos e quando envolverem de alguma forma as instalações
do SEP devem ser submetidos ao IRSE, considerando o
estabelecido no artigo 15.º deste regulamento.
Artigo 15.º#
Funções do IRSE relativamente aos contratos celebrados
O IRSE define as situações em que os contratos são
objecto de aprovação, homologação e registo, definindo os
prazos para a sua apresentação pelos agentes no âmbito do
SEP e fora dele, observando o disposto nos números seguintes deste artigo.
No caso de homologação, o IRSE verifica a consonância estrita do contrato com os requisitos legais aplicáveis.
No caso de simples aprovação,o IRSE avalia apenas a
conveniência, a oportunidade e o conteúdo do contrato, em
conformidade com a legislação em vigor.
4, No caso de registo aplicam-se aos contratos bilaterais
celebrados fora do SEP.
CAPÍTULO III
Medição da Energia e Potência Comercializadas
SECÇÃO |
Aspectos Gerais
Artigo 16.º#
Normas aplicáveis
A medição e leitura de energia e potência regem-se pelo
presente regulamento e pelo estabelecido no Regulamento do
Fornecimento de Energia Eléctrica.
SECÇÃO Il
Equipamentos de Medição
Artigo 17.º#
Fornecimento e instalação de equipamentos de medição
Os equipamentos de medição, designadamente os contadores e indicadores de potência, bem como os respectivos
acessórios, devem ser fornecidos e instalados nos seguintes
termos:
Pela entidade concessionária da RNT, nos pontos
de ligação das suas subestações às redes de distribuição;
Pela entidade concessionária da RNT, nos pontos
de ligação dos clientes ligados à rede de transporte;
Pelos operadores da rede de distribuição, nos pontos de ligação dos clientes que estejam ligados às
redes de distribuição;
Pelos produtores, no respectivo ponto de ligação à
rede.
Os equipamentos de medição podem incluir transformadores de medida, contadores de energia eléctrica activa e
reactiva e os equipamentos necessários à telecontagem.
O fornecimento e a instalação dos equipamentos de
medição constituem encargo das entidades previstas no n.º |
deste artigo, enquanto proprietárias dos mesmos, integrando
OS respectivos activos a remunerar e como tal não podendo,
por motivos não imputáveis ao cliente, ser objecto da
cobrança de qualquer quantia a título de indemnização ou de
aluguer.
Os clientes são fiéis depositários dos equipamentos de
medição, nomeadamente para efeitos da sua guarda e restituição findo o contrato, desde que terceiros não tenham
acesso livre ao equipamento.
O disposto no n.º 1 deste artigo não impede o cliente,
por acordo com o operador da rede, de instalar e proceder à
manutenção do respectivo equipamento de medição, desde
que sejam cumpridas as especificações técnicas estabelecidas
no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados,
previsto no artigo 23.º deste regulamento, bem como na
legislação em vigor.
Os clientes podem solicitar ao seu fornecedor de energia eléctrica a aferição do seu equipamento de medição em
caso de discordância do valor medido ou a comprovação de
que o equipamento foi aferido e que a aferição se mantém
válida.
Caso a aferição mencionada no número anterior indique que o equipamento de medição está correcto, o custo da
referida aferição é suportado pelo cliente.
Os equipamentos de medição e os circuitos que os alimentam devem ser selados.
Sem prejuízo do disposto na legislação e regulamentação aplicáveis, a localização dos equipamentos de medição
deve obedecer ao disposto no Guia de Medição, Leitura e
Disponibilização de Dados, previsto no artigo 23.º deste
regulamento.
Os operadores das redes podem remover o equipamento de medição e controlo de potência após a cessação do
contrato de fornecimento ou no caso de clientes que sejam
agentes de mercado, do Acordo de Acesso às Redes.
SECÇÃO II
Medição e Leitura
Artigo 18.º#
Pontos de medição de energia eléctrica
No âmbito do presente regulamento e para efeitos de
medição, leitura e disponibilização de dados, são considerados pontos de medição de energia eléctrica os seguintes:
As ligações das instalações de produtores à rede de
transporte:
As ligações das instalações de produtores à rede de
distribuição em MT e AT;
As ligações das instalações de produtores à rede de
distribuição em BT;
As ligações entre a Rede Nacional de Transporte e
as redes fora do território nacional;
As ligações das subestações da Rede Nacional de
Transporte às redes de distribuição em MT e AT;
As ligações entre as redes do operador da rede em
MT e AT e as redes fora do território nacional;
£) Em MT, os postos de transformação MT/BT dos
operadores das redes em BT que não sejam,
cumulativamente, operadores de rede em MT e AT;
As ligações das instalações de clientes em MAT;
í) As ligações das instalações de clientes em AT, MT
êeBF.
Artigo 19.º#
Leitura dos equipamentos de medição
Qualquer das partes tem a possibilidade de efectuar a
leitura dos equipamentos de medição, bem como de verificar
os respectivos selos.
A leitura dos equipamentos de medição deve ser tendencialmente efectuada de modo remoto, em função das
necessidades e da evolução do sistema eléctrico e de acordo
com as normas a estabelecer pelo IRSE.
Artigo 20.º#
Medição da energia reactiva pelo uso da rede de transporte
A medição de energia reactiva para efeitos de facturação
do uso da rede de transporte é feita por ponto de medição de
energia eléctrica.
Artigo 21.º#
Correcção de erros de medição e de leitura
Sempre que o equipamento de medição apresente
defeito de funcionamento, a medida é corrigida por acordo
entre as partes.
Nas instalações equipadas com duplo equipamento de
medição, por interesse das partes, em que apenas um apresente defeito de funcionamento comprovado, consideram-
-se, para efeitos de facturação, as indicações dadas pelo outro
equipamento de medição.
À correcção de erros de leitura é objecto de acordo
entre os operadores das redes.
Artigo 22.º#
Medição à tensão diferente de fornecimento
Sempre que a medição da potência e das energias activa
e reactiva não for feita à tensão de fornecimento, as quantidades medidas devem ser referidas à tensão de fomecimento,
tendo em conta as perdas nos transformadores.
A forma de referir as potências e as energias à tensão
de fornecimento deve ser acordada entre o operador da rede
e o cliente.
Na ausência do acordo referido no número anterior,
deve ser observado o disposto no Guia de Medição, Leitura
e Disponibilização de Dados, conforme artigo 23.º deste
regulamento.
Artigo 23.º#
Guia de medição, leitura e disponibilização de dados
Sem prejuízo do disposto nesta secção, as regras e os
procedimentos a observar na medição, leitura e disponibilização de dados devem integrar o Guia de Medição, Leitura e
Disponibilização de Dados.
O guia referido no número anterior é aprovado pelo
IRSE.
Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade
concessionária da RNT e os operadores das redes de distribuição devem apresentar ao IRSE uma proposta conjunta
devidamente fundamentada, no prazo de 180 dias após a data
de entrada em vigor do presente regulamento.
O Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de
Dados pode ser alterado mediante proposta das entidades
previstas no número anterior, ou por solicitação do IRSE às
entidades responsáveis pela sua proposta.
O Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados,
depois de aprovado pelo IRSE, deve ser objecto de divulgação pelos operadores de redes, designadamente por publicitação e disponibilização nas suas páginas na internet.
Artigo 24.º#
Conteúdo do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados
O Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados
referido no artigo 23.º deste regulamento deve contemplar,
entre outras, regras sobre as seguintes matérias:
Fornecimento e instalação de equipamentos de
medição, de acordo com os princípios gerais
definidos no presente regulamento, para cada
ponto de medição;
Características dos equipamentos de medição,
designadamente a classe de precisão mínima;
Verificação obrigatória dos equipamentos de medição e regras a adoptar na verificação no caso de
existência de duplo equipamento de medição:
Verificação extraordinária dos equipamentos de
medição;
Situações e condições em que é possível a existência de duplo equipamento de medição e regras
relativas ao ajuste dos equipamentos e prevalência dos dados recolhidos:
É) Medição à tensão diferente da tensão de fornecimento;
£) Recolha de indicações dos equipamentos de medição,
designadamente o número de leituras a efectuar
nos equipamentos de medição instalados nos
pontos de medição, nos restantes pontos de medição onde não existam equipamentos que permitam a telecontagem, bem como as regras relativas
à leitura extraordinária de equipamentos de
medição;
Correcção de erros de medição e de leitura;
í) Marcação de leituras extraordinárias;
Estimativa dos consumos das instalações de clientes;
Aplicação de estimativas de consumo sempre que
não ocorra a leitura dos equipamentos de medição, devendo observar os princípios da existência
de mais do que um método de cálculo das estimativas e da possibilidade de escolha pelo cliente;
[) Aplicação de perfis de consumo às instalações que
não disponham de equipamentos de medição,
com ou sem registo horário;
Facturação quando os equipamentos de medição
ou de controlo da potência contratada se revelem
inadequados à opção tarifária dos clientes;
Implementação e operação dos sistemas de telecontagem, nos termos do artigo 25 .º;
Disponibilização, pelas entidades que operam
as redes, dos dados de consumo recolhidos nos
pontos de medição dos clientes;
Medição, leitura e disponibilização de dados de instalações de produção de energia eléctrica.
Artigo 25.º#
Regras relativas a telecontagem
As regras a observar na implementação e operação dos
sistemas de telecontagem constantes do Guia de Medição,
Leitura e Disponibilização de Dados, incluirão, entre outras,
as seguintes matérias:
Especificação técnica dos equipamentos de medição e telecontagem:
Procedimentos de verificação e aferição do sistema
de medição;
Procedimentos de verificação e manutenção do sistema de comunicações e telecontagem;
Procedimentos a observar na parametrização e partilha dos dados de medição;
Situações em que é possível efectuar a parametrização remota dos equipamentos de medição e
respectivos procedimentos a adoptar;
) Procedimentos relativos à correcção de erros de
medição, leitura e de comunicação de dados à
distância:
£) Regras a adoptar na realização de auditorias externas ao funcionamento dos sistemas de telecontagem, de periodicidade não superior a dois anos,
devendo os seus resultados ser comunicados ao
IRSE.
As disposições relativas à leitura dos equipamentos de
medição integrados nos sistemas de telecontagem e previstas
no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados
devem prever as regras e procedimentos a seguir sempre que
não seja possível a recolha remota de dados.
CAPÍTULO IV
Garantias Administrativas e Resolução de Conflitos
SECÇÃO |
Garantias Administrativas
Artigo 26.º#
Admissibilidade de petições, queixas ou reclamações
As entidades interessadas podem apresentar ao IRSE
petições, queixas ou reclamações contra acções ou omissões
das entidades reguladas que intervêm no SEP, que possam
constituir incumprimento das regras impostas pelo presente
regulamento e não revistam natureza contratual.
Para efeitos do número anterior, entendem-se como
regras que não revestem natureza contratual as que estão
relacionadas com o cumprimento dos deveres decorrentes da
aplicação do presente regulamento.
Artigo 27.º#
Forma e formalidades
As petições, queixas ou reclamações dirigidas ao IRSE,
ao abrigo do estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º, são obrigatoriamente apresentadas por escrito, devendo as mesmas
preencher os seguintes requisitos:
Identificação do interessado:
Identificação da entidade regulada;
Fundamentos de facto e de direito que as justificam;
Meios de prova.
Artigo 28.º#
Instrução
A instrução e decisão sobre as petições, queixas ou
reclamações apresentadas cabe ao órgão competente do
IRSE, aplicando-se as disposições constantes das normas de
procedimento e da actividade administrativa.
Os interessados têm o dever de colaborar com o IRSE,
facultando-lhe todas as informações e elementos de prova
que tenham na sua posse relacionados com os factos a ele
sujeitos, bem como o de proceder à realização das diligências necessárias para o apuramento da verdade que não possam ou não tenham de ser feitas por outras entidades.
Artigo 29.º#
Decisões do IRSE
As decisões do IRSE sobre petições, queixas ou reclamações são vinculativas para as entidades do SEP abrangidas,
produzindo efeitos a partir da data da sua notificação.
As decisões do IRSE previstas no número anterior não
prejudicam o recurso pelos interessados aos tribunais ou à
arbitragem voluntária prevista neste capítulo, para efeitos da
indemnização pelos danos causados.
Artigo 30.º#
Reclamações de decisões e deliberações do IRSE
Sem prejuízo da sua impugnação para a Sala do Administrativo do Tribunal Cível competente, os interessados
podem apresentar reclamação de decisões e deliberações
tomadas pelo IRSE.
As reclamações das decisões e deliberações tomadas
pelo IRSE são apresentadas nos termos previstos nas normas
do procedimento e da actividade administrativa.
As reclamações são dirigidas ao Conselho de Administração do IRSE devidamente fundamentadas e sempre que
possível, acompanhadas da indicação dos meios de prova
adequados.
SECÇÃO
Reclamações Junto das Entidades do SEP
Artigo 31.º#
Apresentação de reclamações
Sem prejuízo do disposto no Regulamento da Qualidade de Serviço, no Regulamento Tarifário e no Regulamento
do Acesso às Redes e às Interligações, os interessados podem
apresentar reclamações junto da entidade do SEP com quem
se relacionam contratual ou comercialmente, sempre que
considerem que os seus direitos não foram devidamente
acautelados, em violação do disposto no presente regulamento e na demais legislação aplicável.
As regras relativas à forma e meios de apresentação de
reclamações previstas no número anterior são as definidas
nos termos do Regulamento da Qualidade de Serviço.
Artigo 32.º#
Tratamento das reclamações
As entidades do SEP devem responder às reclamações
que lhe são dirigidas, nos prazos e nos termos previstos no
Regulamento da Qualidade de Serviço.
Sempre que o tratamento de uma reclamação implique
a realização de diligências, designadamente visitas às instalações de utilização dos clientes e medições ou verificação de
equipamento de medição, o reclamante deve ser informado
previamente dos seus direitos e obrigações, bem como dos
resultados obtidos com as referidas diligências.
O reclamante de ve ainda ser informado das acções correctivas que deve realizar se a causa da ocorrência reclamada
for identificada na sua instalação de utilização, bem como
sobre os encargos que eventualmente tenha de suportar em
função do resultado das diligências que podem ser solicitadas.
Se não for obtida junto da entidade do SEP uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver
satisfatoriamente a reclamação apresentada, os interessados
podem solicitar a apreciação e intervenção do IRSE, individualmente ou através de organizações representativas dos
seus interesses, sem prejuízo do recurso aos tribunais, judiciais e arbitrais, nos termos da lei.
A apreciação e intervenção do IRSE deve ser solicitada
por escrito, invocando os factos que motivaram a reclamação
e apresentando todos os elementos de prova respeitantes à
questão de que a parte interessada disponha.
No âmbito da actuação prevista no presente artigo, o
IRSE tem por objectivo promover a resolução de conflitos
através da mediação e conciliação, aplicando-se as regras da
secção III.
SECÇÃO III
Resolução de Conflitos
Artigo 33.º#
Arbitragem voluntária
Os conflitos emergentes do relacionamento comercial
e contratual previsto no presente regulamento devem ser, preferencialmente, resolvidos através do recurso a sistemas
de arbitragem voluntária, nos termos da Lei n.º 16/03, de
25 de Julho.
Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades do SEP podem propor aos seus clientes a inclusão no
respectivo contrato de uma cláusula compromissória para a
resolução dos conflitos que resultem do cumprimento de tais
contratos.
Ainda para efeitos do disposto no n.º 1,0 IRSE pode
promover, no quadro das suas competências específicas, a
criação de centros de arbitragem.
Enquanto os centros de arbitragem referidos no número
anterior não forem criados, a promoção do recurso ao
processo de arbitragem voluntária faz-se nos termos da Lei
n.º 16/03, de 25 de Julho.
Artigo 34.º#
Mediação e conciliação de conflitos
A mediação e a conciliação são procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, com carácter voluntário,
cujas decisões são da responsabilidade das partes em conflito, na medida em que a solução para o conflito concreto
não é imposta pelo IRSE.
Através da mediação e da conciliação, o IRSE pode,
respectivamente, recomendar a resolução do conflito e sugerir que a resolução do conflito seja obtida através da conciliação das posições das partes em relação ao conflito.
No âmbito dos procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, identificados no número anterior, a entidade
do SEP responsável pelo objecto da reclamação deve dispo-
nibilizar ao IRSE, no prazo máximo de 20 dias úteis, as
informações que lhe sejam solicitadas para a devida apreciação do conflito.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não
prestação, por ambas as partes em conflito, das informações
necessárias e solicitadas, determina a cessação dos procedimentos de mediação ou conciliação iniciados.
As demais regras aplicáveis aos procedimentos de
mediação e conciliação são as constantes do Regulamento de
Mediação e Conciliação de Conflitos aprovado pelo IRSE.
A intervenção do IRSE, mediante os procedimentos
descritos no presente artigo, não suspende quaisquer prazos
de recurso às instâncias judiciais e outras que se mostrem
competentes.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 35.º#
Fases de evolução
A aquisição de energia eléctrica por parte do comprador único nos termos deste regulamento deve ser precedida
de uma fase inicial até à implantação gradual do regime de
mercado, conforme disposto neste artigo.
A fase inicial mencionada no número anterior corresponde à situação pré-existente, permanecendo a Empresa
Nacional de Electricidade, Empresa Pública — ENE-E. P.
responsável pela produção ou aquisição de energia ao produtor enquanto não for outorgada a concessão da RNT.
Até ao final do primeiro ano de funcionamento da entidade concessionária da RNT devem ser celebrados Contratos
de Aquisição de Energia iniciais, correspondentes a situação
pré-existente, mediante modelo definido pelo IRSE.
À entidade concessionária da RNT considera, para a
formação do preço único de que trata o n.º 4 do artigo 13.º
deste regulamento, a composição de preços entre os contratos iniciais e os celebrados posteriormente.
No sexto ano de vigência deste regulamento e considerando o desenvolvimento das relações comerciais no SEP
e fora dele, o IRSE propõe ao órgão de tutela a ampliação do
regime de mercado, podendo incluir novos agentes na
comercialização de energia eléctrica, com a finalidade de
estimular a concorrência, contribuindo para a garantia da
oferta de energia eléctrica a preços que reflictam maior eficiência.
Artigo 36.º#
Instalações existentes
As instalações existentes à data de entrada em vigor deste
regulamento, incluindo os centros electroprodutores, são
integradas no SEP, com excepção das pertencentes aos produtores não vinculados ou auto-produtores, segundo critérios
a serem estabelecidos pelo IRSE.
Artigo 37.º#
Fiscalização e aplicação do regulamento
A fiscalização e a aplicação do cumprimento do disposto no presente regulamento é da competência do IRSE.
No âmbito da fiscalização do presente regulamento, o
IRSE goza das prerrogativas que lhe são conferidas pelos
seus estatutos aprovados pelo Decreto n.º 4/02, de 12 de
Março.
Artigo 38.º#
Aplicação do regime de tarifas e de preços
As disposições que envolvam a aplicação do regime de
tarifas e de preços, a estabelecer pelo IRSE no âmbito do
Regulamento Tarifário, entram em vigor conjuntamente com
aquele regime.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 3/11
de 5 de Janeiro
Considerando que o Instituto Regulador do Sector Eléctrico — IRSE é a entidade responsável pela regulação do
sector e compete a este estabelecer as regras de funcionamento do Sistema Eléctrico Público, o seu relacionamento
com o Sistema Eléctrico Não Vinculado;
Tendo em conta que a finalidade dessa regulação é de
garantir o abastecimento de electricidade às populações,
proteger os consumidores, favorecer o equilíbrio económico-
-financeiro das empresas do Sistema Eléctrico Público,
fomentar a concorrência, bem como assegurar as condições
não discriminatórias.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 7)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Regulamento do Despacho, anexo ao pre-
sente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diploma.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 29 de Novembro de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Dezembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO DO DESPACHO
CAPÍTULO |
Disposições e Princípios Gerais
SECÇÃO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente regulamento estabelece, ao abrigo do n.º 8 do
artigo 3.º do Decreto n.º 4/02, de 12 de Março, as condições
aplicáveis à realização do despacho, nomeadamente os princípios, as condições técnicas e de segurança a observar, bem
como os procedimentos destinados a garantir a sua concretização e verificação.
Artigo 2.º#
Âmbito
Estão abrangidas pela aplicação do presente regulamento:
