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Decreto Presidencial n.º 219/23

Cria o Instituto Superior Privado Rei Luhuna, como Instituição de Ensino Superior Privada, na Província do Cunene

01/11/2023Em vigor11 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 208, I Série
Data
01/11/2023
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 208, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºCriação
  2. Art. 2.ºEntidade promotora do Instituto Superior Privado Rei Luhuna
  3. Art. 3.ºÂmbito e sede do Instituto Superior Privado Rei Luhuna
  4. Art. 4.ºÁreas de conhecimento
  5. Art. 5.ºHomologação do Estatuto Orgânico
  6. Art. 6.ºMinistração de cursos
  7. Art. 7.ºActividade docente
  8. Art. 8.ºAvaliação das instituições e dos cursos
  9. Art. 9.ºDireito aplicável
  10. Art. 10.ºDúvidas e omissões
  11. Art. 11.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Criação

É criado o Instituto Superior Privado Rei Luhuna, como Instituição de Ensino Superior Privada, na Província do Cunene.

Artigo 2.º#

Entidade promotora do Instituto Superior Privado Rei Luhuna

O Instituto Superior Privado Rei Luhuna tem como entidade promotora a empresa F.A. Lumbamba, Limitada.

Artigo 3.º#

Âmbito e sede do Instituto Superior Privado Rei Luhuna

O Instituto Superior Privado Rei Luhuna é de âmbito nacional e tem a sua sede na Província do Cunene, sem prejuízo da sua expansão, nos termos da lei.

Artigo 4.º#

Áreas de conhecimento

1.

O Instituto Superior Privado Rei Luhuna é uma instituição de ensino superior que desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e de extensão universitária nas Áreas das Ciências Sociais e Humanidades, sem prejuízo de serem autorizadas outras áreas de conhecimento, nos termos da lei.

2.

No início do funcionamento do Instituto Superior Privado Rei Luhuna, devem ser ministrados os seguintes cursos:

a)

Licenciatura em Direito;

b)

Licenciatura em Sociologia;

c)

Licenciatura em Contabilidade e Finanças;

d)

Licenciatura em Psicologia;

e)

Licenciatura em Gestão.

Artigo 5.º#

Homologação do Estatuto Orgânico

1.

O Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve homologar o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Privado Rei Luhuna, nos termos da lei.

2.

O Estatuto Orgânico do Instituto Superior Privado Rei Luhuna deve, entre outras matérias, determinar a natureza de ensino politécnico ou universitário.

Artigo 6.º#

Ministração de cursos

A ministração de cada curso de graduação ou de pós-graduação no Instituto Superior Privado Rei Luhuna deve ocorrer após a publicação do respectivo Decreto Executivo de criação emitido pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 7.º#

Actividade docente

O exercício da actividade docente deve ser conforme o estabelecido no Estatuto da Carreira Docente do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 8.º#

Avaliação das instituições e dos cursos

O Instituto Superior Privado Rei Luhuna está sujeito à avaliação periódica do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 9.º#

Direito aplicável

O Instituto Superior Privado Rei Luhuna rege-se pela legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior e demais legislação complementar, bem como pelo respectivo Estatuto Orgânico e Regulamentos Internos.

Artigo 10.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 11.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Setembro de 2023.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Outubro de 2023.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES

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