Preâmbulo
Lei n.º 2/97 Urgindo estabelecer um quadro partidário consentâneo
de 7 de Março com a seriedade e a dignidade constitucional que são devidas
No âmbito das reformas político-constitucionais em curso — 80 papel dos Partidos Políticos na sociedade angolana;
no país, Por iniciativa e orientação soberana das autoridades Nestes ternos, ao abrigo das disposições combinadas da
representativas do Poder de Estado, foi definido o objectiva alínea b) do artigo R$. e da alínea 8) do artigo 89.º ambos da
da edificação em Angola de um Estado Democrático dê | ei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguin-
Direito e consequentemente, à evolução do sistema político se.
para o pluripartidarísmo. —
À presente lei estabelece o regime jurídico em que assenta LEI DOS PARTIDOS FOLÍTICOS
a constituição dos Partidos Políticos, a sua organização e
actividade, desenvolvendo os princípios consagrados na lei CAPÍTULO [
fundamental do Estado respeitantes ao pluralismo de expres- Disposições Fundamentals
são & organização política.
ARTIGO |º
Enquanto organizações integradas por cidadãos angolanos (Noção)
as Partidos Políticos são chamados a participar de forma Partidos Políticos são as organizações de cidadãos, de
ordeira, responsável, construtiva e democrática na vida — carácler permanente, autónomas, constituídas com 1 objec/ipolítica do país, contribuindo livremente para à organização — vo. fundamental de participar democraticamente na vida polído poder político, à formação = expressão da vontade po- — tiça do país, concorrer livremente para a formação e exprespular, o exercício dos direitos políticos dos cidadãos e a — são da vontade popular e para à organização do podes
determinação da política nacional. político, de acordo com a Lei Constitucional e 08 seus
Estatutos e Programas intervindo, nomeadamente, no processo eleitoral mediante a apresentação ou o patrocínio de
candidaturas.
Artigo 2.º#
Fios)
Para 2 realização dos seus objectivos os Partidos Políticos podern propor-se, designadamente, os seguintes fins:
&) participar na actividade dos órgãos do Estado;
contribuir para 2 determinação da política nacional,
designadamente, através da panicipação em eleições
Ou de outros meios democráticos;
contribuir para o exercício dos direitos políticos dos
cidadãos;
contribuir para a formação da opínião pública e da
consciência nacional e política;
estimular a participação dos cidadãos na vida pública,
capacitar os cidadãos para à assunção de responsabilidades politicas nos órgãos do Estado;
£) contribuir para a educação patriótica e cívica dos cidadãos e o seu respeilo e colaboração na manutenção da
ordem pública;
definir programas de Governo e de administração;
influenciar a política nacional no Parlamento ou no
Governo,
contribuir em geral para o desenvolvimento das instituições políticas do país.
Artigo 3.º#
Assnclações políticas
Às associações que prossigam fins de natureza política
não beneficiam do estatuto de partido político fixado neste
diploma.
As associações referidas no número anterior é vedada a
prossecução dos fins previstos nas alíneas a), 5), c), h) e 6)
do número anterior,
Artigo 4.º#
I.-Iherdade de coosticoição
A constituição dos Partidos Políticos é livre, não depentendo de qualquer autorização, sem prejuízo do disposto nos
artigos 5.º e 6.º da presente lei.
Artigo 5.º#
Carácter nacional é limites
Os Partidos Políticos têm carácter e âmbito nacionais
€ actuam nos termos da Lei Constitucional, da presente lei e
demais legislação angolana.
É proibida a constiluição e actividade de Panidos Poifticos que:
tenham carácter local ou regional;
fomentem o tribalisma, racismo, regionalismo e outras formas de discriminação dos cidadãos € afectação
da unidade nacional € integridade territorial;
visem, por meios inconstitucianais, subverter o regime democrático e multipartidário;
empreguem ou proponham-se empregar à violência na
prossecução dos seus fins, nomeadamente, à luta
armada como meio de conquistar & poder, o treinamento militar qu para-militar e a posse de depéósilos
de armamento dentro ou fora do território nacional:
adoptem uniforme de tipo militar ou para-militar para
Os seus membros;
possuarm estruturas paralelas clandestinas;
utilizem organização militar, para-militar ou mililarizada;
subordinem-se a orientação de Governos, entidades ou
Partidos Estrangeiros.
Artigo 6.º#
Personalidade « capecldadr Jurídica
Os partidos adquirem personalidade jurídica após a sua
inscrição.
À capacidade jurídica dos partidos abrange todos os direitos é obrigações necessários ou convenientes & prossecução dos seus fins.
Artigo 7.º#
Igualdade de tratamento
Os partidos têm direito a igualdade de tratamento por
parte das entídades que exercem o poder público, nomeadamente, nos termos da lei, a possibilidade de utilização de
instalações públicas, a concessão de apoios e subsídios, 20
açesso e utilização do serviço público de televisão e rádio e
so financiamento do Estado, sem prejuízo do dispesto na
presente lei,
Artigo 8.º#
Princípio democrático
À organização dos partidos pbedeçe us seguintes condições:
acesso não discriminatário, nomeadamente em função
da raça, sexo, naturalidade ou confissão religiosa;
aprovação dos Estatutos e Programas por todos os
membros ou por assembleia deles representativa;
eleição periódica dos titulares dos órgãos centrais e
locais por 10dos os membros ou por assembleia
deles representaliva.
Artigo 9.º#
Prossecução pública dos fins
Os Partidos Políticos devem prosseguir publicamente
OS Seus fins.
2, A prossecução pública dos fins dos partidos inclui:
à publicação dos Estatutos e Programa do partido no
Biário da República;
o conhecimento pelos cidadãos da identidade dos
membros ou titulares dos órgãos de direcção;
€) D conhecimento pelos cidadãos das actividades geraís
do partido no plano local, nacional & internacional,
Os partidos podem editar publicações.
Lei específica regulará v acesso dos partidos à espaços
de antena na rádio e na televisão.
Artigo 10.º#
Liherdade de filiação
À filiação num Partido Político é livre, não podendo
ninguém ser obrigado à ingressar num partido ou a nele
permanecer,
Ninguém pode ser privado do exercício de qualquer
díreilo civil, político ou profissional por estar ou não estar
filiado em algum partido, legalmente constituido,
ARTIGO | 1º
(Sede e representações)
|, A sede dos Partidos Políticas é na capital da Repúbli-
ca de Angola.
1 SÉRIE — N.º 10 — DE 7 DE MARÇO DE
É interdito aos partidos a constituição de delegações ou
7ualquer forma de representação no estrangeiro.
O disposto no número anterior pão prejudica à organização das comunidades angolanas residentes no exterior em
estruturas de base dos partidos, estatutariamente defínidaos.
CAPÍTULO [1
Constitulção de Partidos
Artigo 12.º#
Inscrição
Os Partidos Políticos constituídos nos termos do arti-
Bo 4.º da presente tei, adquirem personalidade jurídica mediante inscrição em registo próprio, no Tribuna! Supremo.
Artigo 13.º#
Procedimentos preliminares à criação dos partidos
Aqueles que pretendam registar um Partido Político,
podem anies de requerer a sua inscrição, nos termos previstos no artigo 14.º da presente lei. indicar uma Comissão
Instaladora de sete a vinte um membros que se ocupe no
2ral dos preparativos da organização do partído para efeito
de registo.
À Comissão Instaladora pode, cam o objectivo de
facilitar a aclividade preparatória de registo do partído junto
das entidades, solicitar ao Presidente do Tribunal Supremo o
seu credenciamento, devendo para o efeito:
indicar os objectivos da constituição do partido;
apresentar as linhas gerais ou síntese do Programa,
Estatulos e projectos de denominação do partido;
€) juntar relação nominal] « cópia do bilhete de identidade
e do certificado de registo criminal dos membros da
Comissão Instaladora mencionados no n.º |;
indicar endereço certo para efeito de recebimento de
notificações;
€) apresentar documentos comprovativos do património e
dos recursos financeiros que dispõe para 6 início da
Sua actividade.
Observadas as formlidades do mimero anterior, o Juiz
Tesidente decide no prazo de 30 dias sobre o pedido de
credenciamento da Comissão Instaladora é à atribuição de um
prazo de seis meses, para o partido em formação requerer a
sua inscrição.
Do indeferimento do pedido de credenciamento mencionado no número anterior, cabe recurso para o plenário do
Tribunal Supremo, à interpor pelos interessados no prazo de
quinze dias contados da notificação da decisão.
À Comissão Instatadora pode fazer publicar e divulgar
através dos árgãos de informação a decisão do Tribunal
Supremo, conjuntamente com os objectivos da constituição
do partido € os projectos de Programa e de Estatutos.
Expirado o prazo estabelecido no n.º 3 sem que tenha
requerido a inscrição do partido nos termos previstos nos
artigos seguintes, o Juiz Presidente do Tribunal Supremo
cançelará o credenciamento da Comissão Instaladora e a
autorização que fora concedida para preparar à criação e
organização do parlido em causa.
Artigo 4.º#
Pedido de inscrição
À inscrição de um Partido Político é feita 8 requeri-
menta de, no mínimo cinco mil cidadãos maiores de dezoito
1997 87
anos e no pleno gozo dos seus direilos civis e políticos,
devendo entre os requerentes figurar pelo menos cento e
cinquenta residentes em cada uma das Províncias que inte-
Bram o país.
O requerimento de inscrição é dirigido ao Presidente do
Tribuna! Supremo acompanhado de:
estatutos é programas do partido, com prova da sua
aprovação em Assembleia representaliva;
&) fotocópia da publicação da convocalória em jorna! de
ampla divulgação e extracto da acta da realização do
forum que elegeu os corpos de direcção do partido;
€) fotocópia dv bilhete de identidade, passaporte ou cartão
de eleitor dos cinco mil cidadãos requerentes do
pedida de inscrição;
dd atestado de residência em cada uma das Províncias do
país. dos cidadãos requerentes, nos lermos previstos
no n.º 1 do presente artigo, semprê quê à sua residência actualizada não conste já dos documentos
referidos na alínea anterior,
O atestado de residência mencionado nu alínea d) do
n.º 2 do presente artigo pode ser obtido por uma das
Seguintes vias:
declaração emitida pelas competentes autoridades administrativas dos órgãos toçais do Estado, certificando
que ns cidadãos. cuja identidade consta da referida
declaração, residem no respectivo Município ou
Província:
averbamento no verso da ficha individual de inscrição,
por parte das entidades mencionadas na alínea anterior, de que o cidadão em causa reside no respectivo
Municipio ou Província;
alestado individual de residência emitido pela competente autoridade adminisirativa dos órgãos Municipais do Estado.
4, À declaração, o averbamento e o atestado individual de
residência mencionados no número anterior são datados e
autenticados pelas entidades que 0 emitem.
Os nomes dos subscritores cujas assinaturas foram
consideradas válidas devem ser publicados em editais em
todas as capitais de Província do país.
ARTIGO |5*
(Competência do Presidente do Tribunal Sepremno)
À decisão sobre o pedido é da competência do
Presidente do Tribunal Supremo que apreciará a identidade.
semelhança ou evocação Jas denominações, siglas e símbolos dos partidos, 6 preenchimento dos requisitos estabelevidos no artigo anterior, bem como a conformidade dos
estilulos é programas com às disposições da presente lei,
À decisão deverá ser proferida no prazo de 60 dias.
Sempre que o Presidente do Tribunal Supremo coneluir, nos termos da lei da necessidade de alteração da
denominação, sigla ou símbolos propostos au ainda da
necessidade de entrega de elementos adicionais sobre 85
matérias referidas no n.º 2 do antigo 14.º, deve no prazo de
15 dias, informar o partido requerente sobre à necessidade de
fazer as alterações ou prestar as informações em falta,
suspendendo-se então à contagem do prazo estabelecido no
número anterior, sem prejuízo do disposto na alínea b) do
artigo 16º,
Artigo 16.º#
Rejeição de Imscrição
À rejeição da inscrição só pode ter lugar com base nos
seguintes fundamentos:
violação dos princípios fundamentais estabelecidos no
capítulo | da presente lei;
falta dos elementos essenciais estabelecidos no artigo 14.º sem que, no prazo de 3 meses, o partido
compete o respectivo processo, nos termos do n.º 3
do artigo 15.º;
falta de elementos essenciais nos Estatutos ou Programas do Partido, nos termos do artigo 20.º ou sua
coincidência com cs Estatulos ou Programas de
Partidos anteriormente registados.
Artigo 17.º#
Publicação
À decisão do Presidente do Tribunal Suptemo que ordenar ou rejeitar a inscrição será publicada na 3.º série do
Diárioda República.
2, À decisão que ordene a inscrição será publicada acompanhada dos Estatulos, Programa, Sigla e Logatipo gráfico
do Partido.
Artigo 18.º#
Recurso
+. Do acto do Presidente do Tríbunal Supremo que
ordene ou rejeite a inscrição de um partido cabe recurso para
o ptenária do Tribuna! Supremo, o qual deverá ser interposto
pelo partido ou partidos interessados ou pelo Procurador
Gera] da República, no prazo de 15 dias a contar da data de
publicação da decisão.
O recurso será decidido no prazo de 60 dias, sendo a
ARTIGO 19.2
(Denominação, sigla e simbolos)
À sigla e os símbolos de um partido, não podem
confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos
e emblemas nacionais ou cam imagens e símbolos religio-
sos.
2, À denominação, sigla e símbolos de um partido devem
distinguir-se claramente da denominação, sigla e simbolos
dos partidos já existentes.
À denominação dos partidos não poderá adoptar ou
EVOCar nome de pessoa, igreja, religião, tribo, raça, região,
confissão ou doutrina religiosa e não serão permilidas a
utilização de expressões ou arranjos que levem ou possam
induzir o eleitor a confusão ou engano.
ARTIGO 20,2
(Estatutos e programa)
Os Estatutos e o Programa são documentos essenciais
dos Partidos Políticos.
Os Estatutos incluirão obrigatoriamente a seguinte:
denominação, sigla, símbolos, sede e âmbito de actividades;
regras referentes a admissão e exclusão de membros;
direitos e deveres dos membros;
regime disciplinar, nomeadamente, medidas disciplinares, condições de perda da qualidade de membro,
factos justificativos de procedimento disciplinar,
Ótgãos com competência disciplinar, meios de garantia dos membros;
estruturas nacionais ou locais e órgãos do partido;
composição e competência dos órgãos;
£) competências exclusivas das Assembleias Gerais ou
representativas dos membros;
órgãos competentes para a apresentação de propostas
de candidatos acs órgãos representativos do Estado;
fontes dos fundos do partido;
modo de representação perante terceiros.
3, O Programa incluirá no mínimo os fins e objectivos,
bem como a indicação resumida das acções políticas e
administrativas que o pattido se propõe realizar, no caso de
OS Seus candidatos serem eleitos para o5 órgãos do Estado.
O partido comunicará ao Tribunal Supremo, para mero
efeito de anotação, nomes e certificado de registo criminal
das titulares dos órgãos centrais, acompanhados da entrega
das actas eleitorais e depositará no mesmo Tribunal o programa € estatutos, uma vez estabelecidos ou modificados
pelas instâncias competentes do partido.
Os Parlidos Políticas podem eslabelecer requisitos
específicos de filiação, estrutura e formas de organização e
funcionamento próprias, salvaguardando as disposições da
presente lei.
CAPÍTULO TI
Dna Filiação e Disciplina Partidária
Artigo 21.º#
Condições gerais de filiação
Só podem ser membros dos Partidos Políticos os
cidadãos angolanos maiores de 18 anos no pleno gozo dos
seus direitos civis e políticos.
É interdita a filiação em partidos de:
membros das Forças Armadas Angolanas que se en-
contrem no activo;
£) membros das Forças Policiais;
€) Magistrados Judiciais é do Ministério Público;
pessoas colectivas.
Artigo 22.º#
Fillação única
Ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais
de um partido, nem subscrever o pedido de inscrição de um
partido enquanto estiver filiado noutro Partido Político.
Artigo 23.º#
Direttos dos membros
A filiação em Partido Político não confere direitos de
cerácier patrimonial.
Os membros do parlido são iguais em direilos e
deveres,
Não prejudica o princípio da igualdade de direitos o
condicionamento do direito de voto ao pagamento de contribuições pecuniárias estatutariamente previstas, nem 2 previsão estatuária de um tempo mínimo de filiação partidária
para as candidaturas a órgãos de direcção.
ARTIGO 24.2
(Condições de dirlgeute partidário)
A qualidade de dirigente dos Partidos Políticos é exclusiva dos cidadãos angolanos residentes em território nacional.
1 SÉRIE — N.º 10 — DE 7 DE MARÇO DE
Os cidadãos de nacionalidade adquirida, apenas poderão
ser dirigentes de Partidos Políticos, 15 anos após a aquisição
da nacionalidade angolana.
À qualidade de dirigente máximo de um Partido Político, é exclusiva dos cidadãos angolanos de nacionalidade
originária.
4, Para efeitos do disposto nos múmeros anteriores,
entende-se por dirigente partidário o membro de um Partido
que integra os respectivos órgãos centrais, mencienados no
artigo 20.º n.º 4 da presente lei.
ARTIGO 25,º
(Residente em território nacional)
Para efeilos da presente lei, entende-se por residente
em território nacional o cidadão angolano que tenha
tesidência habitual em Angola há pelo menos 3 anos.
Não afasta a qualidade de residente em território nacional, à residência no estrangeiro por qualquer das seguintes
razões:
exercício de actividades diplomáticas e consulares au
prestação de serviço em representações comerciais
angolanas;
exercício de actividades em empresas ou delegações de
empresas do Estado no exterior;
estudo;
dy saúde,
Artigo 26.º#
Juramento £ compromisso de fidelidade
É proibida a prestação de juramento ou de compromisso
de fidelidade pessoal dos membros de um partido em relação
&0s seus dirigentes.
ARTIGO 27,º
(Cessação de filiação)
O cancelamento da filiação partidária terá lugar nos
Seguintes casos:
morte;
ingrêsso na magistratura;
€) incorporação nas Forças Armadas Angolanas ou nas
Forças Policiais;
renúncia;
€) expulsão do partido;
filiação em outro partido;
&£) candidatura ao exercício de cargo político no Estado,
por parte de ouiro partido.
ARTIGO 28?
(Disciplina partidária)
O ordenamento disciplinar à que ficam vinculados os
filiados não pode afectar o exercício dos direitos e o cumprimenlo dos deveres prescritos pela Lei Constitucional ou por
lei.
CAPÍTULO IV
Da Determinação de Candidatos para as Eleições
aos Orgãos do Poder do Estado
Artigo 29.º#
Candidatos sos órgãos !egislativos e locals
A indicação dos candidatos as eleições para o Parlamento e os Órgãos do Poder Local, far-se-á pelos órgãos
competentes dos partidos nos termos dos respectivos estatutos.
À violação do disposto no n.º 1 implica à não aceitação das candidaturas.
1997 89
Artigo 30.º#
Patrecinio a candidato as presidenciais
Os partidos políticos poderão apoiar e candidato 4o cargo
de Presidente da República que lhes convier, sem prejuízo da
isenção partidária daquele.
CAPÍTULO V
Das Relações com Outras Organizações
Artigo 31.º#
Organizações assocladas
Os partidos podem constituir ou associar à sua acção
com outras organizações, nomeadamente juvenis, femininas
e profissionais, sem prejuízo da autonomia desta.
Artigo 32.º#
tFuiliação infternaciooas|)
Sem prejuízo do disposto nos números seguintes os
Partidos Políticos Angolanos podem filiar-se em organizações internacionais de partidos de estrutura e funcionamento democráticos, que não persigam objectivos contrários
a Lei Constituciona] e a presente lei.
Da decisão de filiação, os Partidos Políticos darão
conhecimento ao Presidente da Assembleia Nacional e ao
Presidente do Tribunal Supremo.
A filiação de partidos angolanos em organizações
internacionais não pode comprometer a plena autonomia e
capacidade de autodeterminação dos partidos angolanos.
4, É proibida qualquer obediência dos Partidos Políticos à
normas, ordens ou direcirizes exleriores, contrárias as leis
angolanas. ,
CAPÍTULO Vl
Da Extinção, Fusão, Cisão, Incorporação
e Coligação
Artigo 33.º#
Extinção
Os Partidos Políticos extinguem-se;
voluntariamente por deliberação do órgão estalulário
competente;
por decisão jurisdicionai.
2, Os estatutos estabelecem as condições em que o partido pode extinguir-se por vontade dos respectivos filiados.
3, À Assembleia Partidária que delibera a dissolução desi-
Ena os liquidatários e decide sobre o destino dos bens que em
caso algum poder ser distribuídos pelos membros.
Haverá lugar à extinção do Partido Político por decisão do Tribunal Supremo, quando:
o Partido não observar os limites estabelecidos no
n.º 2 do artigo 5.º da presente lei;
h&) é Partido não participar por duas vezes conseculivas
em qualquer eleição legislativa ou autárquica, com
programa eleitoral e candidatos próprios;
e número de filiados do partido se tornar inferior ao
estabelecido no artigo 14.º n.º 1 da presente lei;
não apresentar para registo, durante sete anos, as actas
comprovalivaas das eleições periódicas dos órgãos de
direcção do partido;
o Partido receber, reiteradamente, direçia ou indírectamente, financiamentos proibidos;
fi seja declarada a sua insolvência;
£) se verifique que o seu fim real é ilícito ou contrário à
moral ou ordem pública;
não possuir delegações ou representações em pelo me-
nDs 2/3 das capitais de província do país;
não ter atingido 0,5% do tolal de votos expressos nas
eleições legislativas a nível nacional.
Têm legitimidade para requerer à extinção por decisão
jurisdicional, o Presidente da Ássembleia Nacional, o Procurador Geral da República e os Partidos legalmente constituídos.
Sobre a decisão de extinção podem os Partidos Políti-
TOS interpor recurso junto do plenário do Tribunal Supremo.
Artigo 34.º#
fFusão, cisão € Incorporação)
G órgão estatutário competente para deliberar sobre
dissolução do partido, pode, observando os mesmos requisitos formais, deliberar a fusão do partido com outros, a
corporação do Partido noutro Partido ou à sua decisão.
À fusão, a incorporação e à cisão reguladas pelos Estatutos, aplicando-se, nos casos omissos, com as necessárias
adaptações, as normas sobre a matéria relativas às sociedades
comerciais, sem prejuízo do disposto na presente lei quanto
à constituição de partidos.
Artigo 334.º#
Coligações
Os Partidos Políticos podem coligar-se livremente,
observadas às seguintes condições:
aprovação da coligação pelos órgãos representativos
competentes dos partidos;
&) definição clara do âmbito, da finalidade e da duração es-
pecíficas da coligação;
comunicação escrita da decisão de coligação ao Tribu-
nal Supremo, para mero efeito de anotação.
Quando a coligação tiver fins eleitorais, nomeadamente, a apresentação de candidatos comuns a eleições, os
Partidos coligados adoptarão sigla e simbolo próprios, sendo-
-lhes aplicáveis as normas respeitantes ao registo das denominações, siglas e simbolos dos partidos.
As coligações não constituem individualidade distinta
dos partídos que as integram.
CAPÍTULO VII
Das Infracções e Respectivas Penalidades
Artigo 365.º#
Desobediência
Aquele que dirigir um Partido Política depois de indeferido o respectivo pedido de inscrição ou de ser judicialmente declarada a sua extinção, será punido com pena de
prisão até 6 meses e mulla correspondente.
Artigo 37.º#
[ncitamtento a violência
Será punido nos termos da lei penal! em vigor o dirigente
da activista de um Partido Polílico que, por escrito divulgado ou declaração pública, no exercício ou por causa do
Exercício das suas funções:
incitar a violência ou empregá-la contra a ordem cons-
titucional estabelecida;
5% fomentar o tribalismo, racismo, separatismo ou qual-
quer forma de discriminação dos cidadãos,
Artigo 38.º#
tCoação)
Aquele que obrigar alguém a filiar-se num partido ou
nele permanecer, será punido com pena de prisão até 6 meses
e multa correspondente.
CAPÍTULO VI!
Disposições Finais e Transltórias
Artigo 39.º#
Património dos partidos
O Estado Angolano, respeita e garante a protecção do
palrimónio dos Partidos Políticos, nomeadamente, os seus
móveis e imóveis, bem como, nos termos da lei, dos
direitos adquiridos pelos Partidos Políticos em relação aos
bens ligados e destinados eo desenvolvimento da sua aclividade.
Artigo 40.º#
Reglme financeiro
O regime de financiamento, de proibição de financiamentos, de benefícios e isenções, bem coma as infracções e
correspondentes penalidades são estabelecidas por lei.
Artigo 41.º#
Facilidades protocolares
É conferido o direito ao uso de passaporte diplomático
aos Presidentes aos membros do órgão executivo das
direcções nacionais dos Partidos Políticos com assento na
Assembleia Nacional.
É conferido o direito ao uso de passaporte de serviço
aos restantes membros das direcções nacionais dos Partidos
com assento parlamentar e sos Presidentes de Partidos
Políticos sem assento no Parlamento.
Os serviços competentes do Estado devem conceber as
facilidades inerentes ao tralamento protocolar as enlidades
referidas no presente artigo.
Artigo 42.º#
'rocessos pendentes
|. À presente lei é apliçável aos processos de credenciamMento de comissões inslaladoras e de constituição de
Partidos Políticos pendentes no Tribuna! Supremo à data da
Sua entrada em vigor.
Aproveltar-se-lo entretanto. para decisão, os elementos e documentos em poder do Tribunal Supremo que
estejam em conformidade com a presente tei.
ARTIGO 43*
(Semelhanças com «símbolos e emblemas naclonals)
O disposto no artigo 19.º n.º 1 da presente lei, sobre
semelhanças ou relação gráfica ou fonética com símbolos e
emblemas nacionais, aplicar-se-à com a aprovação da nova
constituição no âmbito da revisão constitucional ampla e
profunda.
Artigo 44.º#
Dúvidas é omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação da presente lei, serão resolvidas pela Assembleia
Nacional.
Artigo 45.º#
Legislação revogada
São revogadas às Leis nº 15/91, de 11 de Maice
n.º 4/92, de 27 de Março e toda a legislação que contrarie o
disposto na presente tei,
Artigo 46.º#
Entrada em vigor
À presente lei entra imediatamente em vigor.
Vista e aprovada pela Assembieia Nacional.
Publique-se,
Luanda, 205 15 de Janeiro de 1997,
O Presidente da Assembleia Nacional, Reberto António
Víctor Francisco de Almeida.
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.
TONASSSSSSSMMMMMM—-—-—-—--s—
CONSELHO DE MINISTROS
Resolução n.º 3/97
de 7 de Março
Convindo definir o capital social da SOCIANG, SARL,
bem como designar os demais accionistas desta sociedade.
Nos termos das disposições combinadas da alínea g) do
artigo 113.º e do artigo 114.º, ambos da Lei Constitucional],
o Governo aprova à seguinte resolução:
O. E. 30 2.000 ex.
1997 91
1º — A SOCIANG - Sociedade Angolana de Importação
&« Exportação, SARL terá como capital social inicial o valor
de KzR: 100 000 000 000.00 (Cem Biliões de Kuanzas
Reajustados),
º — São designados como accionistas da SOCIANG,
SARL as seguintes empresas públicas:
IAPE — Instiluto Angolano de Participações do
Estado;
CAP — Caixa de Crédito Agro-Pecuária e Pescas;
FADA — Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Agrário;
dd INSS — Instituta Nacional de Segurança Social;
INAPEM —- Instituta Nacional de Apoio às Pequenas
e Médias Empresas.
º — O leque de accionistas poderá ser alargado quando
Se achar necessária.
º — Esta resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
Vista E aprovada pelo Conselho de Ministros,
Publique-se.
Luanda, sos 7 de Fevereiro de 1997,
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-
-Dúnem.
— 1 N=-U.EE. — 1997
