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Lei n.º 2/97

Lei n.º 2/97

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 10 de 7 de Março de 1997
Data
07/03/1997
Área
—
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
36
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 10 de 7 de Março de 1997

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.º
  3. Art. 3.ºAssnclações políticas
  4. Art. 4.ºI.-Iherdade de coosticoição
  5. Art. 5.ºCarácter nacional é limites
  6. Art. 6.ºPersonalidade « capecldadr Jurídica
  7. Art. 7.ºIgualdade de tratamento
  8. Art. 8.ºPrincípio democrático
  9. Art. 9.ºProssecução pública dos fins
  10. Art. 10.ºLiherdade de filiação
  11. Art. 12.ºInscrição
  12. Art. 13.ºProcedimentos preliminares à criação dos partidos
  13. Art. 4.ºPedido de inscrição
  14. Art. 16.ºRejeição de Imscrição
  15. Art. 17.ºPublicação
  16. Art. 18.ºRecurso
  17. Art. 21.ºCondições gerais de filiação
  18. Art. 22.ºFillação única
  19. Art. 23.ºDirettos dos membros
  20. Art. 26.ºJuramento £ compromisso de fidelidade
  21. Art. 29.ºCandidatos sos órgãos !egislativos e locals
  22. Art. 30.ºPatrecinio a candidato as presidenciais
  23. Art. 31.ºOrganizações assocladas
  24. Art. 32.º
  25. Art. 33.ºExtinção
  26. Art. 34.º
  27. Art. 334.ºColigações
  28. Art. 365.ºDesobediência
  29. Art. 37.º[ncitamtento a violência
  30. Art. 38.º
  31. Art. 39.ºPatrimónio dos partidos
  32. Art. 40.ºReglme financeiro
  33. Art. 41.ºFacilidades protocolares
  34. Art. 42.º'rocessos pendentes
  35. Art. 44.ºDúvidas é omissões
  36. Art. 45.ºLegislação revogada
  37. Art. 46.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Lei n.º 2/97 Urgindo estabelecer um quadro partidário consentâneo

de 7 de Março com a seriedade e a dignidade constitucional que são devidas

No âmbito das reformas político-constitucionais em curso — 80 papel dos Partidos Políticos na sociedade angolana;

no país, Por iniciativa e orientação soberana das autoridades Nestes ternos, ao abrigo das disposições combinadas da

representativas do Poder de Estado, foi definido o objectiva alínea b) do artigo R$. e da alínea 8) do artigo 89.º ambos da

da edificação em Angola de um Estado Democrático dê | ei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguin-

Direito e consequentemente, à evolução do sistema político se.

para o pluripartidarísmo. —

À presente lei estabelece o regime jurídico em que assenta LEI DOS PARTIDOS FOLÍTICOS

a constituição dos Partidos Políticos, a sua organização e

actividade, desenvolvendo os princípios consagrados na lei CAPÍTULO [

fundamental do Estado respeitantes ao pluralismo de expres- Disposições Fundamentals

são & organização política.

ARTIGO |º

Enquanto organizações integradas por cidadãos angolanos (Noção)

as Partidos Políticos são chamados a participar de forma Partidos Políticos são as organizações de cidadãos, de

ordeira, responsável, construtiva e democrática na vida — carácler permanente, autónomas, constituídas com 1 objec/ipolítica do país, contribuindo livremente para à organização — vo. fundamental de participar democraticamente na vida polído poder político, à formação = expressão da vontade po- — tiça do país, concorrer livremente para a formação e exprespular, o exercício dos direitos políticos dos cidadãos e a — são da vontade popular e para à organização do podes

determinação da política nacional. político, de acordo com a Lei Constitucional e 08 seus

Estatutos e Programas intervindo, nomeadamente, no processo eleitoral mediante a apresentação ou o patrocínio de

candidaturas.

Artigo 2.º#

Fios)

Para 2 realização dos seus objectivos os Partidos Políticos podern propor-se, designadamente, os seguintes fins:

&) participar na actividade dos órgãos do Estado;

b)

contribuir para 2 determinação da política nacional,

designadamente, através da panicipação em eleições

Ou de outros meios democráticos;

e)

contribuir para o exercício dos direitos políticos dos

cidadãos;

d)

contribuir para a formação da opínião pública e da

consciência nacional e política;

e)

estimular a participação dos cidadãos na vida pública,

j)

capacitar os cidadãos para à assunção de responsabilidades politicas nos órgãos do Estado;

£) contribuir para a educação patriótica e cívica dos cidadãos e o seu respeilo e colaboração na manutenção da

ordem pública;

h)

definir programas de Governo e de administração;

5.

influenciar a política nacional no Parlamento ou no

Governo,

3.

contribuir em geral para o desenvolvimento das instituições políticas do país.

Artigo 3.º#

Assnclações políticas

1.

Às associações que prossigam fins de natureza política

não beneficiam do estatuto de partido político fixado neste

diploma.

2.

As associações referidas no número anterior é vedada a

prossecução dos fins previstos nas alíneas a), 5), c), h) e 6)

do número anterior,

Artigo 4.º#

I.-Iherdade de coosticoição

A constituição dos Partidos Políticos é livre, não depentendo de qualquer autorização, sem prejuízo do disposto nos

artigos 5.º e 6.º da presente lei.

Artigo 5.º#

Carácter nacional é limites

1.

Os Partidos Políticos têm carácter e âmbito nacionais

€ actuam nos termos da Lei Constitucional, da presente lei e

demais legislação angolana.

2.

É proibida a constiluição e actividade de Panidos Poifticos que:

a)

tenham carácter local ou regional;

b)

fomentem o tribalisma, racismo, regionalismo e outras formas de discriminação dos cidadãos € afectação

da unidade nacional € integridade territorial;

cc)

visem, por meios inconstitucianais, subverter o regime democrático e multipartidário;

d)

empreguem ou proponham-se empregar à violência na

prossecução dos seus fins, nomeadamente, à luta

armada como meio de conquistar & poder, o treinamento militar qu para-militar e a posse de depéósilos

de armamento dentro ou fora do território nacional:

e)

adoptem uniforme de tipo militar ou para-militar para

Os seus membros;

js)

possuarm estruturas paralelas clandestinas;

e)

utilizem organização militar, para-militar ou mililarizada;

h)

subordinem-se a orientação de Governos, entidades ou

Partidos Estrangeiros.

Artigo 6.º#

Personalidade « capecldadr Jurídica

1.

Os partidos adquirem personalidade jurídica após a sua

inscrição.

2.

À capacidade jurídica dos partidos abrange todos os direitos é obrigações necessários ou convenientes & prossecução dos seus fins.

Artigo 7.º#

Igualdade de tratamento

Os partidos têm direito a igualdade de tratamento por

parte das entídades que exercem o poder público, nomeadamente, nos termos da lei, a possibilidade de utilização de

instalações públicas, a concessão de apoios e subsídios, 20

açesso e utilização do serviço público de televisão e rádio e

so financiamento do Estado, sem prejuízo do dispesto na

presente lei,

Artigo 8.º#

Princípio democrático

À organização dos partidos pbedeçe us seguintes condições:

a)

acesso não discriminatário, nomeadamente em função

da raça, sexo, naturalidade ou confissão religiosa;

h)

aprovação dos Estatutos e Programas por todos os

membros ou por assembleia deles representativa;

e)

eleição periódica dos titulares dos órgãos centrais e

locais por 10dos os membros ou por assembleia

deles representaliva.

Artigo 9.º#

Prossecução pública dos fins

1.

Os Partidos Políticos devem prosseguir publicamente

OS Seus fins.

2, A prossecução pública dos fins dos partidos inclui:

4.

à publicação dos Estatutos e Programa do partido no

Biário da República;

b)

o conhecimento pelos cidadãos da identidade dos

membros ou titulares dos órgãos de direcção;

€) D conhecimento pelos cidadãos das actividades geraís

do partido no plano local, nacional & internacional,

3.

Os partidos podem editar publicações.

4.

Lei específica regulará v acesso dos partidos à espaços

de antena na rádio e na televisão.

Artigo 10.º#

Liherdade de filiação

1.

À filiação num Partido Político é livre, não podendo

ninguém ser obrigado à ingressar num partido ou a nele

permanecer,

2.

Ninguém pode ser privado do exercício de qualquer

díreilo civil, político ou profissional por estar ou não estar

filiado em algum partido, legalmente constituido,

ARTIGO | 1º

(Sede e representações)

|, A sede dos Partidos Políticas é na capital da Repúbli-

ca de Angola.

1 SÉRIE — N.º 10 — DE 7 DE MARÇO DE

2.

É interdito aos partidos a constituição de delegações ou

7ualquer forma de representação no estrangeiro.

3.

O disposto no número anterior pão prejudica à organização das comunidades angolanas residentes no exterior em

estruturas de base dos partidos, estatutariamente defínidaos.

CAPÍTULO [1

Constitulção de Partidos

Artigo 12.º#

Inscrição

Os Partidos Políticos constituídos nos termos do arti-

Bo 4.º da presente tei, adquirem personalidade jurídica mediante inscrição em registo próprio, no Tribuna! Supremo.

Artigo 13.º#

Procedimentos preliminares à criação dos partidos

1.

Aqueles que pretendam registar um Partido Político,

podem anies de requerer a sua inscrição, nos termos previstos no artigo 14.º da presente lei. indicar uma Comissão

Instaladora de sete a vinte um membros que se ocupe no

2ral dos preparativos da organização do partído para efeito

de registo.

2.

À Comissão Instaladora pode, cam o objectivo de

facilitar a aclividade preparatória de registo do partído junto

das entidades, solicitar ao Presidente do Tribunal Supremo o

seu credenciamento, devendo para o efeito:

4.

indicar os objectivos da constituição do partido;

b)

apresentar as linhas gerais ou síntese do Programa,

Estatulos e projectos de denominação do partido;

€) juntar relação nominal] « cópia do bilhete de identidade

e do certificado de registo criminal dos membros da

Comissão Instaladora mencionados no n.º |;

d)

indicar endereço certo para efeito de recebimento de

notificações;

€) apresentar documentos comprovativos do património e

dos recursos financeiros que dispõe para 6 início da

Sua actividade.

3.

Observadas as formlidades do mimero anterior, o Juiz

Tesidente decide no prazo de 30 dias sobre o pedido de

credenciamento da Comissão Instaladora é à atribuição de um

prazo de seis meses, para o partido em formação requerer a

sua inscrição.

4.

Do indeferimento do pedido de credenciamento mencionado no número anterior, cabe recurso para o plenário do

Tribunal Supremo, à interpor pelos interessados no prazo de

quinze dias contados da notificação da decisão.

5.

À Comissão Instatadora pode fazer publicar e divulgar

através dos árgãos de informação a decisão do Tribunal

Supremo, conjuntamente com os objectivos da constituição

do partido € os projectos de Programa e de Estatutos.

6.

Expirado o prazo estabelecido no n.º 3 sem que tenha

requerido a inscrição do partido nos termos previstos nos

artigos seguintes, o Juiz Presidente do Tribunal Supremo

cançelará o credenciamento da Comissão Instaladora e a

autorização que fora concedida para preparar à criação e

organização do parlido em causa.

Artigo 4.º#

Pedido de inscrição

1.

À inscrição de um Partido Político é feita 8 requeri-

menta de, no mínimo cinco mil cidadãos maiores de dezoito

1997 87

anos e no pleno gozo dos seus direilos civis e políticos,

devendo entre os requerentes figurar pelo menos cento e

cinquenta residentes em cada uma das Províncias que inte-

Bram o país.

2.

O requerimento de inscrição é dirigido ao Presidente do

Tribuna! Supremo acompanhado de:

a)

estatutos é programas do partido, com prova da sua

aprovação em Assembleia representaliva;

&) fotocópia da publicação da convocalória em jorna! de

ampla divulgação e extracto da acta da realização do

forum que elegeu os corpos de direcção do partido;

€) fotocópia dv bilhete de identidade, passaporte ou cartão

de eleitor dos cinco mil cidadãos requerentes do

pedida de inscrição;

dd atestado de residência em cada uma das Províncias do

país. dos cidadãos requerentes, nos lermos previstos

no n.º 1 do presente artigo, semprê quê à sua residência actualizada não conste já dos documentos

referidos na alínea anterior,

3.

O atestado de residência mencionado nu alínea d) do

n.º 2 do presente artigo pode ser obtido por uma das

Seguintes vias:

a)

declaração emitida pelas competentes autoridades administrativas dos órgãos toçais do Estado, certificando

que ns cidadãos. cuja identidade consta da referida

declaração, residem no respectivo Município ou

Província:

bb)

averbamento no verso da ficha individual de inscrição,

por parte das entidades mencionadas na alínea anterior, de que o cidadão em causa reside no respectivo

Municipio ou Província;

c)

alestado individual de residência emitido pela competente autoridade adminisirativa dos órgãos Municipais do Estado.

4, À declaração, o averbamento e o atestado individual de

residência mencionados no número anterior são datados e

autenticados pelas entidades que 0 emitem.

5.

Os nomes dos subscritores cujas assinaturas foram

consideradas válidas devem ser publicados em editais em

todas as capitais de Província do país.

ARTIGO |5*

(Competência do Presidente do Tribunal Sepremno)

l.

À decisão sobre o pedido é da competência do

Presidente do Tribunal Supremo que apreciará a identidade.

semelhança ou evocação Jas denominações, siglas e símbolos dos partidos, 6 preenchimento dos requisitos estabelevidos no artigo anterior, bem como a conformidade dos

estilulos é programas com às disposições da presente lei,

2.

À decisão deverá ser proferida no prazo de 60 dias.

3.

Sempre que o Presidente do Tribunal Supremo coneluir, nos termos da lei da necessidade de alteração da

denominação, sigla ou símbolos propostos au ainda da

necessidade de entrega de elementos adicionais sobre 85

matérias referidas no n.º 2 do antigo 14.º, deve no prazo de

15 dias, informar o partido requerente sobre à necessidade de

fazer as alterações ou prestar as informações em falta,

suspendendo-se então à contagem do prazo estabelecido no

número anterior, sem prejuízo do disposto na alínea b) do

artigo 16º,

Artigo 16.º#

Rejeição de Imscrição

À rejeição da inscrição só pode ter lugar com base nos

seguintes fundamentos:

a)

violação dos princípios fundamentais estabelecidos no

capítulo | da presente lei;

b)

falta dos elementos essenciais estabelecidos no artigo 14.º sem que, no prazo de 3 meses, o partido

compete o respectivo processo, nos termos do n.º 3

do artigo 15.º;

c)

falta de elementos essenciais nos Estatutos ou Programas do Partido, nos termos do artigo 20.º ou sua

coincidência com cs Estatulos ou Programas de

Partidos anteriormente registados.

Artigo 17.º#

Publicação

1.

À decisão do Presidente do Tribunal Suptemo que ordenar ou rejeitar a inscrição será publicada na 3.º série do

Diárioda República.

2, À decisão que ordene a inscrição será publicada acompanhada dos Estatulos, Programa, Sigla e Logatipo gráfico

do Partido.

Artigo 18.º#

Recurso

+. Do acto do Presidente do Tríbunal Supremo que

ordene ou rejeite a inscrição de um partido cabe recurso para

o ptenária do Tribuna! Supremo, o qual deverá ser interposto

pelo partido ou partidos interessados ou pelo Procurador

Gera] da República, no prazo de 15 dias a contar da data de

publicação da decisão.

2.

O recurso será decidido no prazo de 60 dias, sendo a

ARTIGO 19.2

(Denominação, sigla e simbolos)

1.

À sigla e os símbolos de um partido, não podem

confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos

e emblemas nacionais ou cam imagens e símbolos religio-

sos.

2, À denominação, sigla e símbolos de um partido devem

distinguir-se claramente da denominação, sigla e simbolos

dos partidos já existentes.

3.

À denominação dos partidos não poderá adoptar ou

EVOCar nome de pessoa, igreja, religião, tribo, raça, região,

confissão ou doutrina religiosa e não serão permilidas a

utilização de expressões ou arranjos que levem ou possam

induzir o eleitor a confusão ou engano.

ARTIGO 20,2

(Estatutos e programa)

1.

Os Estatutos e o Programa são documentos essenciais

dos Partidos Políticos.

2.

Os Estatutos incluirão obrigatoriamente a seguinte:

a)

denominação, sigla, símbolos, sede e âmbito de actividades;

b)

regras referentes a admissão e exclusão de membros;

e)

direitos e deveres dos membros;

qd)

regime disciplinar, nomeadamente, medidas disciplinares, condições de perda da qualidade de membro,

factos justificativos de procedimento disciplinar,

Ótgãos com competência disciplinar, meios de garantia dos membros;

e)

estruturas nacionais ou locais e órgãos do partido;

f)

composição e competência dos órgãos;

£) competências exclusivas das Assembleias Gerais ou

representativas dos membros;

h)

órgãos competentes para a apresentação de propostas

de candidatos acs órgãos representativos do Estado;

5.

fontes dos fundos do partido;

3.

modo de representação perante terceiros.

3, O Programa incluirá no mínimo os fins e objectivos,

bem como a indicação resumida das acções políticas e

administrativas que o pattido se propõe realizar, no caso de

OS Seus candidatos serem eleitos para o5 órgãos do Estado.

4.

O partido comunicará ao Tribunal Supremo, para mero

efeito de anotação, nomes e certificado de registo criminal

das titulares dos órgãos centrais, acompanhados da entrega

das actas eleitorais e depositará no mesmo Tribunal o programa € estatutos, uma vez estabelecidos ou modificados

pelas instâncias competentes do partido.

5.

Os Parlidos Políticas podem eslabelecer requisitos

específicos de filiação, estrutura e formas de organização e

funcionamento próprias, salvaguardando as disposições da

presente lei.

CAPÍTULO TI

Dna Filiação e Disciplina Partidária

Artigo 21.º#

Condições gerais de filiação

1.

Só podem ser membros dos Partidos Políticos os

cidadãos angolanos maiores de 18 anos no pleno gozo dos

seus direitos civis e políticos.

2.

É interdita a filiação em partidos de:

a)

membros das Forças Armadas Angolanas que se en-

contrem no activo;

£) membros das Forças Policiais;

€) Magistrados Judiciais é do Ministério Público;

d)

pessoas colectivas.

Artigo 22.º#

Fillação única

Ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais

de um partido, nem subscrever o pedido de inscrição de um

partido enquanto estiver filiado noutro Partido Político.

Artigo 23.º#

Direttos dos membros

1.

A filiação em Partido Político não confere direitos de

cerácier patrimonial.

2.

Os membros do parlido são iguais em direilos e

deveres,

3.

Não prejudica o princípio da igualdade de direitos o

condicionamento do direito de voto ao pagamento de contribuições pecuniárias estatutariamente previstas, nem 2 previsão estatuária de um tempo mínimo de filiação partidária

para as candidaturas a órgãos de direcção.

ARTIGO 24.2

(Condições de dirlgeute partidário)

1.

A qualidade de dirigente dos Partidos Políticos é exclusiva dos cidadãos angolanos residentes em território nacional.

1 SÉRIE — N.º 10 — DE 7 DE MARÇO DE

2.

Os cidadãos de nacionalidade adquirida, apenas poderão

ser dirigentes de Partidos Políticos, 15 anos após a aquisição

da nacionalidade angolana.

3.

À qualidade de dirigente máximo de um Partido Político, é exclusiva dos cidadãos angolanos de nacionalidade

originária.

4, Para efeitos do disposto nos múmeros anteriores,

entende-se por dirigente partidário o membro de um Partido

que integra os respectivos órgãos centrais, mencienados no

artigo 20.º n.º 4 da presente lei.

ARTIGO 25,º

(Residente em território nacional)

1.

Para efeilos da presente lei, entende-se por residente

em território nacional o cidadão angolano que tenha

tesidência habitual em Angola há pelo menos 3 anos.

2.

Não afasta a qualidade de residente em território nacional, à residência no estrangeiro por qualquer das seguintes

razões:

a)

exercício de actividades diplomáticas e consulares au

prestação de serviço em representações comerciais

angolanas;

b)

exercício de actividades em empresas ou delegações de

empresas do Estado no exterior;

c)

estudo;

dy saúde,

Artigo 26.º#

Juramento £ compromisso de fidelidade

É proibida a prestação de juramento ou de compromisso

de fidelidade pessoal dos membros de um partido em relação

&0s seus dirigentes.

ARTIGO 27,º

(Cessação de filiação)

O cancelamento da filiação partidária terá lugar nos

Seguintes casos:

a)

morte;

b)

ingrêsso na magistratura;

€) incorporação nas Forças Armadas Angolanas ou nas

Forças Policiais;

d)

renúncia;

€) expulsão do partido;

jt)

filiação em outro partido;

&£) candidatura ao exercício de cargo político no Estado,

por parte de ouiro partido.

ARTIGO 28?

(Disciplina partidária)

O ordenamento disciplinar à que ficam vinculados os

filiados não pode afectar o exercício dos direitos e o cumprimenlo dos deveres prescritos pela Lei Constitucional ou por

lei.

CAPÍTULO IV

Da Determinação de Candidatos para as Eleições

aos Orgãos do Poder do Estado

Artigo 29.º#

Candidatos sos órgãos !egislativos e locals

1.

A indicação dos candidatos as eleições para o Parlamento e os Órgãos do Poder Local, far-se-á pelos órgãos

competentes dos partidos nos termos dos respectivos estatutos.

2.

À violação do disposto no n.º 1 implica à não aceitação das candidaturas.

1997 89

Artigo 30.º#

Patrecinio a candidato as presidenciais

Os partidos políticos poderão apoiar e candidato 4o cargo

de Presidente da República que lhes convier, sem prejuízo da

isenção partidária daquele.

CAPÍTULO V

Das Relações com Outras Organizações

Artigo 31.º#

Organizações assocladas

Os partidos podem constituir ou associar à sua acção

com outras organizações, nomeadamente juvenis, femininas

e profissionais, sem prejuízo da autonomia desta.

Artigo 32.º#

tFuiliação infternaciooas|)

1.

Sem prejuízo do disposto nos números seguintes os

Partidos Políticos Angolanos podem filiar-se em organizações internacionais de partidos de estrutura e funcionamento democráticos, que não persigam objectivos contrários

a Lei Constituciona] e a presente lei.

2.

Da decisão de filiação, os Partidos Políticos darão

conhecimento ao Presidente da Assembleia Nacional e ao

Presidente do Tribunal Supremo.

3.

A filiação de partidos angolanos em organizações

internacionais não pode comprometer a plena autonomia e

capacidade de autodeterminação dos partidos angolanos.

4, É proibida qualquer obediência dos Partidos Políticos à

normas, ordens ou direcirizes exleriores, contrárias as leis

angolanas. ,

CAPÍTULO Vl

Da Extinção, Fusão, Cisão, Incorporação

e Coligação

Artigo 33.º#

Extinção

1.

Os Partidos Políticos extinguem-se;

a)

voluntariamente por deliberação do órgão estalulário

competente;

b)

por decisão jurisdicionai.

2, Os estatutos estabelecem as condições em que o partido pode extinguir-se por vontade dos respectivos filiados.

3, À Assembleia Partidária que delibera a dissolução desi-

Ena os liquidatários e decide sobre o destino dos bens que em

caso algum poder ser distribuídos pelos membros.

4.

Haverá lugar à extinção do Partido Político por decisão do Tribunal Supremo, quando:

1.

o Partido não observar os limites estabelecidos no

n.º 2 do artigo 5.º da presente lei;

h&) é Partido não participar por duas vezes conseculivas

em qualquer eleição legislativa ou autárquica, com

programa eleitoral e candidatos próprios;

r)

e número de filiados do partido se tornar inferior ao

estabelecido no artigo 14.º n.º 1 da presente lei;

d)

não apresentar para registo, durante sete anos, as actas

comprovalivaas das eleições periódicas dos órgãos de

direcção do partido;

e)

o Partido receber, reiteradamente, direçia ou indírectamente, financiamentos proibidos;

fi seja declarada a sua insolvência;

£) se verifique que o seu fim real é ilícito ou contrário à

moral ou ordem pública;

h)

não possuir delegações ou representações em pelo me-

nDs 2/3 das capitais de província do país;

1.

não ter atingido 0,5% do tolal de votos expressos nas

eleições legislativas a nível nacional.

5.

Têm legitimidade para requerer à extinção por decisão

jurisdicional, o Presidente da Ássembleia Nacional, o Procurador Geral da República e os Partidos legalmente constituídos.

6.

Sobre a decisão de extinção podem os Partidos Políti-

TOS interpor recurso junto do plenário do Tribunal Supremo.

Artigo 34.º#

fFusão, cisão € Incorporação)

1.

G órgão estatutário competente para deliberar sobre

dissolução do partido, pode, observando os mesmos requisitos formais, deliberar a fusão do partido com outros, a

corporação do Partido noutro Partido ou à sua decisão.

2.

À fusão, a incorporação e à cisão reguladas pelos Estatutos, aplicando-se, nos casos omissos, com as necessárias

adaptações, as normas sobre a matéria relativas às sociedades

comerciais, sem prejuízo do disposto na presente lei quanto

à constituição de partidos.

Artigo 334.º#

Coligações

1.

Os Partidos Políticos podem coligar-se livremente,

observadas às seguintes condições:

4.

aprovação da coligação pelos órgãos representativos

competentes dos partidos;

&) definição clara do âmbito, da finalidade e da duração es-

pecíficas da coligação;

c)

comunicação escrita da decisão de coligação ao Tribu-

nal Supremo, para mero efeito de anotação.

2.

Quando a coligação tiver fins eleitorais, nomeadamente, a apresentação de candidatos comuns a eleições, os

Partidos coligados adoptarão sigla e simbolo próprios, sendo-

-lhes aplicáveis as normas respeitantes ao registo das denominações, siglas e simbolos dos partidos.

3.

As coligações não constituem individualidade distinta

dos partídos que as integram.

CAPÍTULO VII

Das Infracções e Respectivas Penalidades

Artigo 365.º#

Desobediência

Aquele que dirigir um Partido Política depois de indeferido o respectivo pedido de inscrição ou de ser judicialmente declarada a sua extinção, será punido com pena de

prisão até 6 meses e mulla correspondente.

Artigo 37.º#

[ncitamtento a violência

Será punido nos termos da lei penal! em vigor o dirigente

da activista de um Partido Polílico que, por escrito divulgado ou declaração pública, no exercício ou por causa do

Exercício das suas funções:

a)

incitar a violência ou empregá-la contra a ordem cons-

titucional estabelecida;

5% fomentar o tribalismo, racismo, separatismo ou qual-

quer forma de discriminação dos cidadãos,

Artigo 38.º#

tCoação)

Aquele que obrigar alguém a filiar-se num partido ou

nele permanecer, será punido com pena de prisão até 6 meses

e multa correspondente.

CAPÍTULO VI!

Disposições Finais e Transltórias

Artigo 39.º#

Património dos partidos

O Estado Angolano, respeita e garante a protecção do

palrimónio dos Partidos Políticos, nomeadamente, os seus

móveis e imóveis, bem como, nos termos da lei, dos

direitos adquiridos pelos Partidos Políticos em relação aos

bens ligados e destinados eo desenvolvimento da sua aclividade.

Artigo 40.º#

Reglme financeiro

O regime de financiamento, de proibição de financiamentos, de benefícios e isenções, bem coma as infracções e

correspondentes penalidades são estabelecidas por lei.

Artigo 41.º#

Facilidades protocolares

1.

É conferido o direito ao uso de passaporte diplomático

aos Presidentes aos membros do órgão executivo das

direcções nacionais dos Partidos Políticos com assento na

Assembleia Nacional.

2.

É conferido o direito ao uso de passaporte de serviço

aos restantes membros das direcções nacionais dos Partidos

com assento parlamentar e sos Presidentes de Partidos

Políticos sem assento no Parlamento.

3.

Os serviços competentes do Estado devem conceber as

facilidades inerentes ao tralamento protocolar as enlidades

referidas no presente artigo.

Artigo 42.º#

'rocessos pendentes

|. À presente lei é apliçável aos processos de credenciamMento de comissões inslaladoras e de constituição de

Partidos Políticos pendentes no Tribuna! Supremo à data da

Sua entrada em vigor.

2.

Aproveltar-se-lo entretanto. para decisão, os elementos e documentos em poder do Tribunal Supremo que

estejam em conformidade com a presente tei.

ARTIGO 43*

(Semelhanças com «símbolos e emblemas naclonals)

O disposto no artigo 19.º n.º 1 da presente lei, sobre

semelhanças ou relação gráfica ou fonética com símbolos e

emblemas nacionais, aplicar-se-à com a aprovação da nova

constituição no âmbito da revisão constitucional ampla e

profunda.

Artigo 44.º#

Dúvidas é omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação da presente lei, serão resolvidas pela Assembleia

Nacional.

Artigo 45.º#

Legislação revogada

São revogadas às Leis nº 15/91, de 11 de Maice

n.º 4/92, de 27 de Março e toda a legislação que contrarie o

disposto na presente tei,

Artigo 46.º#

Entrada em vigor

À presente lei entra imediatamente em vigor.

Vista e aprovada pela Assembieia Nacional.

Publique-se,

Luanda, 205 15 de Janeiro de 1997,

O Presidente da Assembleia Nacional, Reberto António

Víctor Francisco de Almeida.

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.

TONASSSSSSSMMMMMM—-—-—-—--s—

CONSELHO DE MINISTROS

Resolução n.º 3/97

de 7 de Março

Convindo definir o capital social da SOCIANG, SARL,

bem como designar os demais accionistas desta sociedade.

Nos termos das disposições combinadas da alínea g) do

artigo 113.º e do artigo 114.º, ambos da Lei Constitucional],

o Governo aprova à seguinte resolução:

O. E. 30 2.000 ex.

1997 91

1º — A SOCIANG - Sociedade Angolana de Importação

&« Exportação, SARL terá como capital social inicial o valor

de KzR: 100 000 000 000.00 (Cem Biliões de Kuanzas

Reajustados),

2.

º — São designados como accionistas da SOCIANG,

SARL as seguintes empresas públicas:

a)

IAPE — Instiluto Angolano de Participações do

Estado;

db)

CAP — Caixa de Crédito Agro-Pecuária e Pescas;

c)

FADA — Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Agrário;

dd INSS — Instituta Nacional de Segurança Social;

e)

INAPEM —- Instituta Nacional de Apoio às Pequenas

e Médias Empresas.

3.

º — O leque de accionistas poderá ser alargado quando

Se achar necessária.

4.

º — Esta resolução entra em vigor na data da sua

publicação.

Vista E aprovada pelo Conselho de Ministros,

Publique-se.

Luanda, sos 7 de Fevereiro de 1997,

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-

-Dúnem.

— 1 N=-U.EE. — 1997

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