Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 188/10
de 27 de Agosto
Considerando que no âmbito da política de investimento
para o desenvolvimento económico e social do País, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução
dos objectivos económicos e sociais de interesse público,
nomeadamente, o aumento de infra-estruturas industriais, o
aumento do emprego e o fomento do empresariado angolano,
em prol do bem-estar das populações:
Tendo em vista a concretização do projecto de investimento privado denominado «TRANSFUEL», consubstanciado na aquisição e gestão de uma frota de veículos para o
transporte de resíduos, derivados de petróleo e materiais
recicláveis, a ser implementado na Província de Luanda,
inserido no Regime Contratual da Lei n.º 11/03, de 13 de
Maio, Lei de Bases do Investimento Privado;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Projecto de Investimento
«TRANSFUEL» no valor de USD 48 400 000,00, sob o
Regime Contratual, bem como o contrato de investimento a
ele anexo e do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º
da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, Lei de Bases do Investimento Privado, aprovar os aumentos de capital para os
investimentos e alargamento da actividade que o Projecto
venha a necessitar, no quadro do seu contínuo desenvolvimento.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Luanda, aos 2 de Agosto de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Agosto de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
CONTRATO DE INVESTIMENTO
O Presente Contrato é Celebrado Entre:
º — A República de Angola, no presente instrumento
representada pela Agência Nacional de Investimento Privado,
doravante denominada «ANIP», de acordo com os termos de
delegação de poderes estabelecidos n.º 1 do artigo 33.º da
Lei de Investimento Privado, aprovados pela Lei n.º 11/03, de
13 de Maio, por sua vez no presente instrumento representada
pelo Coordenador para a Comissão de Gestão.
º — Cochan S.A., no presente instrumento denominada
«Investidora Nacional» ou «Cochan», uma sociedade constituída nos termos da legislação do Estado da República de
Angola, com sede no Município da Ingombota, Bairro
Ingombota, Rua Luís Mota Feo, Porta n.º 3,2.º andar, apartamento 5, Luanda, representada no presente instrumento
pela Sra. Nahary Vieira Dias Cardoso David;
º — DT — Vehicles (Bvi) Ltd., no presente instrumento
denominada «Investidora Externa» ou «DT VB», não residente para fins cambiais, uma sociedade constituída nos termos da legislação do Estado das Ilhas Virgens Britânicas,
com sede em 56 Administration Drive, Wickhams Cay |,
Caixa Postal 3190, Road Town, Tortola, no presente instrumento representada pela Sra. Nahary Vieira Dias Cardoso
David;
Sendo os supracitados conjuntamente denominados «Partes» e individualmente «Parte» do Contrato; e a Investidora
Nacional e a Investidora Externa individualmente denominadas «Investidora» e conjuntamente «Investidoras»;
Considerando:
Que a DTVB é uma Sociedade cujo capital social está
dividido em 51% pertencente a sócios angolanos e 49% pertence ao grupo de empresas DT (doravante denominado
«DT»), uma empresa multinacional que opera em diversos
países em todo o mundo e cujas principais operações estão
localizadas no continente africano;
Que a DT e a Cochan concordaram que é no melhor dos
seus interesses e no interesse mais amplo da República de
Angola adquirir, possuir, manter e operar conjuntamente uma
frota de veículos de transporte (incluindo, mas não limitado
a camiões cabinados e atrelados) para suporte das suas actividades de transporte em relação a resíduos, materiais recicláveis (sucata) e Produtos Refinados de Petróleo, a ser
executadas pela:
Empresa de Recolha de Resíduos de Angola,
Lda., uma sociedade privada por quotas de
responsabilidade limitada, constituída pelas
Investidoras nos termos das leis da República
de Angola com Registo comercial n.º 2407-09
e com sede na Rua Comandante Nzagi,n.º 140,
Bairro Alvalade, Município da Maianga,
Luanda («Errangol»);
Angorecycling Industry Lda., uma sociedade
privada por quotas de responsabilidade limitada, constituída pelas Investidoras nos termos
das leis da República de Angola com Registo
comercial n.º 2218-09 e com sede na Rua
Comandante Nzagi,n.º 140, Bairro Alvalade,
Município da Maianga, Luanda («Angorecycling»);:
iii) ANGO BETUMES — Sociedade Angolana
de Betumes Lda., uma sociedade privada por
quotas de responsabilidade limitada, constituída pelas In vestidoras nos termos das leis da
República de Angola com Registo comercial
n.º 788-05 e com sede na Rua Comandante
Nzagi, n.º 140, Bairro Alvalade, Município da
Maianga, Luanda («Angobetumes»);
Pumangol Lda., uma sociedade privada por
quotas de responsabilidade limitada, constituída pelas Investidoras nos termos das leis da
República de Angola com Registo comercial
número 484-08 e com sede na Rua Comandante Nzagi, n.º 140, Bairro Alvalade, Município da Maianga, Luanda («Pumangol»): e
Pumangol Industrial, Lda., uma sociedade privada por quotas de responsabilidade limitada,
constituída pelas Investidoras nos termos das
leis da República de Angola com Registo
comercial número 2572-09 e com sede na Rua
Comandante Nzagi,n.º 140, Bairro Alvalade,
Município da Maianga, Luanda («Pumangol
Industrial»);
(Doravante denominado «Projecto»),
De forma a desenvolver e implementar o Projecto, a DT
e a Cochan resolveram constituir a TRANSFUEL — Empresa de Transportes, Limitada, uma sociedade comercial por
quotas de direito angolano, registada sob o n.º 2880-09 e com
sede na Rua Comandante Nzagi, n.º 140, Bairro Alvalade,
Município da Maianga, Luanda, (doravante denominada
«Sociedade») com a intenção de que o capital da Sociedade
seja dividido nos seguintes termos:
A Cochan deterá uma quota representativa de 0.01% do
capital: e a DTVB deterá uma quota representativa de
99,99% do capital;
A DT e a Cochan concordam que até ao momento em que
a participação da DTVB na Sociedade seja aprovada pela
ANIP, o título legal representativo do capital integral da
Sociedade será detido por:
Cochan, detendo uma quota representativa de
51% do capital da Sociedade em representação fiduciária da DTVB; e
Sr. António Carlos Oliveira, cidadão angolano,
com domicílio no Município da Ingombota,
Bairro Maculusso, Rua Joaquim Capango,
Casa n.º 19, Zona 9, Luanda, detendo uma
quota representativa de 49% do capital da
Sociedade em representação fiduciária da
DTVB.
Aos 31 de Dezembro de 2009, da quantia total de
USD 48 400 000,00 propostos a serem investidos de acordo
com o Projecto, o montante de USD 11 780 000 00 já foi
investido, conforme descrito adiante no Contrato.
Assim sendo, as Partes nos termos das seguintes cláusulas, livremente, em boa-fé e no melhor interesse recíproco,
de acordo com o artigo 33º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio,
acordam o seguinte:
CLÁUSULA |
Definições
Para fins deste Contrato:
Afiliada — significa uma entidade que tenha o controlo
ou que esteja sob o controlo ou que esteja debaixo do mesmo
controlo de qualquer das Partes.
Contrato — significa o presente «Contrato de Investimento» e os seus Anexos.
Controlo — significa os poderes que uma pessoa tenha
para assegurar que os negócios da Sociedade sejam conduzidos de acordo com a vontade desta pessoa através da posse
de quotas, poder de voto, nesta ou em outra Sociedade afiliada ou em virtude de poderes conferidos pelos estatutos ou
qualquer outro documento, regulamentando aquela ou outra
Sociedade.
Activos — de modo a evitar quaisquer dúvidas, os «activos» incluem (mas não serão limitados a) quaisquer custos
derivados da construção e operações de engenharia e assuntos conexos, incorridos no desenvolvimento do Projecto.
Credor — significa qualquer prestador de Fundos Alheios
seja ou não Parte do Contrato e seja ou não angolano.
Sociedade — significa TRANSFUEL — Empresa de
Transportes, Lda., uma sociedade privada por quotas de responsabilidade limitada, constituída pelas Investidoras nos termos das leis da República de Angola com registo comercial
n.º 2880-09 e com sede na Rua Comandante Nzagi, n.º 140,
Bairro Alvalade, Município da Maianga, Luanda; e qualquer
referência à Sociedade será entendida como sendo uma referência às Investidoras que actuam por meio da Sociedade.
Montante de Dividendo — significa o montante declarado pela Sociedade como Dividendo e passível de ser distribuído a uma Investidora nos termos da Lei das Sociedades
Comerciais (Lei n.º 1/04).
Data Efectiva — significa a data da assinatura do Contrato pelas Partes.
Execução do Investimento — significa a conclusão da
aquisição de um ou mais Veículos.
Força Maior — significa: (1) qualquer evento que não
possa ser razoavelmente evitado ou previsto pela Parte que
alega ter sido afectada por esse evento e, ressalvada essa
definição, incluirá, entre outros: caso fortuito, mudança na
legislação nacional ou internacional, guerra, incêndio, inundação, seca, falha no abastecimento de energia, lock-out,
greve ou outra acção levada a cabo pelos funcionários tendo
em vista um conflito ou no seguimento do mesmo; (ii) qualquer incapacidade, decorrente de um qualquer evento fora do
controlo de alguma ou de todas as Investidoras e da Sociedade, para adquirir materiais necessários à execução do Contrato.
Fundos de Fontes Externas — significa fundos providenciados por qualquer Credor, ou quaisquer pagamentos feitos por conta da Sociedade por qualquer Credor, incluindo
mas não limitado a, (1) suprimento dos sócios como definido
no artigo 269 º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro; e (ii) juros
acumulados (se existirem); e (111) o reinvestimento na Sociedade de quaisquer fundos susceptíveis de serem transferidos
para o exterior, proveniente de qualquer Investidora ou
Afiliada.
Importação — significa qualquer uma ou mais importações para Angola de qualquer montante, ou montantes, de
recursos ou maquinaria, equipamentos, acessórios, Veículos
e outros activos tangíveis ou intangíveis, seja directa ou
indirectamente, pela Investidora ou um Agente de Importação
em seu nome, sendo que esse montante ou montantes não
deverão ultrapassar no total o Valor Total do Investimento
conforme definido no presente.
Importação de Fundos Próprios — significa (a) qualquer
transferência de quaisquer Fundos para a Sociedade com origem na Investidora Externa ou qualquer Afiliada; e (b) qualquer transferência para a Sociedade de Lucros Acumulados
por parte de uma Investidora ou qualquer Afiliada; e (c)
quaisquer Fundos susceptíveis de serem transferidos para o
exterior proveniente de qualquer Investidora ou Afiliada.
Criação de Emprego — significa quaisquer postos de trabalho criados no âmbito do Projecto, quer criados directamente ou não pela Sociedade.
Kwanza — significa a moeda corrente da República de
Angola.
Lei — significa a Lei de Investimento Privado n.º 11/03.
Produtos Refinados de Petróleo significa diferentes tipos de
produtos que são refinados a partir do petróleo bruto, como
é o caso do gasóleo e da gasolina.
Lucros Acumulados — significa lucros (determinados em
concordância com os princípios contabilísticos geralmente
aceites na República de Angola) gerados pela Sociedade e
que sejam passíveis de serem distribuídos às Investidoras,
nos termos da lei.
Rendimentos — significa todas as quantias geradas por
um Investimento, nomeadamente, mas não exclusivamente,
os lucros, juros/ganhos de capital, dividendos, royalties e
honorários.
Aumento do Capital Social — significa os aumentos
efectuados por uma ou pelas duas Investidoras no capital da
Sociedade incluindo, mas não limitado a, prestações suplementares de capital.
Sócio — significa um detentor de qualquer acção, quota
ou participação ou qualquer outro interesse, sob qualquer
denominação, em qualquer sociedade.
Terceiros — significa qualquer pessoa (incluindo qualquer pessoa singular, sociedade de capital privado, sociedade
de capital público, autoridade governamental ou emanação
de qualquer Estado) que não seja Parte do Contrato.
Valor Total do Investimento — significa um montante que
não exceda USD 48 400 000,00 conforme descrito adiante
na cláusula 7 do Contrato.
Veículos — significa veículos de transporte (incluindo
mas não limitados a camiões cabinados e atrelados), adquiridos, detidos, mantidos e operados pela Sociedade para
suporte das suas actividades de transporte relacionadas com
resíduos, materiais recicláveis (sucata) e Produtos Refinados
de Petróleo.
Outros termos escritos em letras maiúsculas e não definidos na presente cláusula terão os mesmos significados que
por lei lhes sejam atribuídos.
CLÁUSULA 2
Natureza do Contrato
O Contrato é de natureza administrativa e está sujeito
às leis aplicáveis (e a todas as alterações das mesmas)
vigentes na República de Angola, na ou após a Data Efectiva, em particular mas não limitado a:
í) a Lei de Bases do Investimento Privado (Lei
n.º 11/03, de 13 de Maio), que estabelece as
bases gerais do investimento a realizar na
República de Angola;
a Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros
ao Investimento Privado (Lei n.º 17/03, de
25 de Julho), que regula os procedimentos,
tipos e modalidades de concessão de incentivos fiscais e aduaneiros no quadro da Lei de
Bases do Investimento Privado; e
a Lei das Sociedades Comerciais (Lei
n.º 1/04, de 13 de Fevereiro), que especifica
as normas que regem o regulamento das
sociedades comerciais em Angola.
O Contrato está subordinado a qualquer Acordo de
Investimento Bilateral ou Contrato de Cooperação celebrado
entre a República de Angola e o Estado de origem da Investidora Externa que estejam vigentes ou possam entrar em
vigor na ou após a Data Efectiva.
CLÁUSULA 3
Objecto do Contrato
O objecto do Contrato é:
Alteração do Capital Social e mudança da estrutura da
Sociedade;
Aquisição, gestão e operações conjuntas de uma frota
de veículos de transporte (incluindo, mas não limitado a
camiões cabinados e atrelados) para suporte das suas actividades de transporte em relação a resíduos, materiais recicláveis (sucata) e Produtos Refinados de Petróleo.
CLÁUSULA 4
Localização do Projecto e Regime Jurídico dos Bens da Investidora
O Projecto será implementado, nas áreas descritas no
Plano de Localização (junto com o Anexo 1), nomeadamente
na Zona de Desenvolvimento A nos termos do artigo 5.º da
Lei n.º 17/03, de 25 de Julho (Lei de Incentivos Fiscais e
Aduaneiros).
Os equipamentos, maquinaria, acessórios e outros
Activos tangíveis ou intangíveis a serem construídos para a
execução do Projecto serão propriedade da Sociedade de
acordo com o regime legal da propriedade privada («regime
da propriedade privada»).
Os Veículos a adquirir, deter, manter e operar de acordo
com o Projecto serão colocados no terreno concedido à
Sociedade, tanto no regime do direito de superfície como no
regime de propriedade.
CLÁUSULA 5
Duração do Contrato
O Contrato entrará em vigor na Data Efectiva e permanecerá em vigor enquanto perdurarem as operações dos
Veículos levadas a cabo pela Sociedade, ou por um período
de 30 anos, conforme o que for maior.
Na hipótese de o Contrato ter um prazo de vigência de
30 anos, este será automaticamente renovado por períodos
Iguais e sucessivos a menos que essa renovação seja recusada por alguma das Partes mediante um aviso prévio por
escrito com antecedência de pelo menos dois anos antes do
final do prazo inicial de 30 anos.
Com efeito a contar da Data Efectiva, e em toda a
extensão permitida por lei, os direitos das Investidoras estabelecidos pelo Contrato não podem ser suspensos, revogados ou alterados, sem a prévia aceitação, por escrito, de cada
uma das Partes.
CLÁUSULA 6
Objectivos a atingir pelo Projecto
De acordo com a Lei n.º 17/03, de 25 de Julho (Lei Sobre
Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado) e
o artigo 22.º da Lei n.º 11/03 de 13 de Maio, o Projecto tem
os seguintes objectivos económicos e sociais:
Estimular o crescimento económico de Angola;
Aumentar o valor acrescentado e a capacidade
nacional de transporte;
Astimular a criação de novos empregos para trabalhadores nacionais e melhorar as qualificações da
mão-de-obra angolana;
Facilitar o abastecimento eficiente para o mercado
nas seguintes indústrias:
í) resíduos:
materiais recicláveis (sucata): e
Produtos Refinados de Petróleo (indústria de
distribuição).
Promover o desenvolvimento tecnológico;
Modernização da infra-estrutura destinada ao transporte de resíduos, materiais recicláveis (sucata)
e Produtos Refinados de Petróleo (indústria de
distribuição);
£) Contribuição para o desenvolvimento da Zona A.
CLÁUSULA 7
Montante do Investimento
O Valor global do investimento é de USD 48 400 000,00.
CLÁUSULA 8
Operações de investimento
Para a implementação do Projecto, as Investidoras constituíram a Sociedade, por meio da qual:
A Investidora Externa possa realizar um Investimento
Externo, de acordo com o previsto nas alíneas a, b, cd, e, f,
g,.h,i,j,k,1,do artigo 9º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.
À Investidora Nacional realizará um Investimento
Nacional, de acordo com o previsto na alínea a) do artigo 7.º
da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.
CLÁUSULA 9
Formas de financiamento do Projecto de Investimento
O Valor do Investimento previsto inicialmente é financiado da seguinte forma:
Investimento Externo:
Fundos de Fontes Externas: o montante de
USS$ 100 000,00 é fornecido pela Investidora
Externa ou quaisquer Afiliada; e
Fundos de Fontes Externas: o montante de
US$ 48 250 000,00 é fornecido pela Investidora Externa ou quaisquer Afiliada.
Investimento Nacional:
o montante de US$ 50 000,00 é fornecido pela
Investidora Nacional.
CLÁUSULA 10
Formas de Realização do Investimento
O valor de investimento mencionado na cláusula 7 é
realizado da seguinte forma:
Investimento Nacional no valor de US$ 50 000,00,
por aplicação de fundos dos Sócios;
Investimento Externo no montante de
USS$ 48 350 000,00, que se estima ser concreti-
zado nos seguintes termos:
Importação dos fundos de US$ 1 850 000,00,
conforme descrito na cláusula 11;
Importação de US$ 46 500 000.00 de maquinaria, equipamentos, acessórios e outros activos tangíveis ou intangíveis seja directa ou
indirectamente, pela Sociedade ou por um
Agente de Importação conforme aplicável.
Aos 31 de Dezembro de 2009, da quantia total de
USD 48 400 000,00 propostos a serem investidos de acordo
com o Projecto, o montante de USD 11 780 000.00 já foi
investido, conforme descrito adiante no Contrato.
Para os fins do presente Contrato, é entendido como
Agente de Importação qualquer pessoa ou sociedade que
importe bens em nome e em benefício da Sociedade. Qualquer importação via Agente de Importação (tal como mencionado na cláusula 10.1 .b. iii), pode ser comprovada
mediante:
Factura emitida pelo Agente de Importação, respeitante à maquinaria, equipamento, acessórios
e outros Activos tangíveis ou intangíveis impor-
tados:
Conhecimento de embarque («bill of lading»): e
D/U assinado pelas autoridades aduaneiras.
Ou por qualquer outra documentação aceitável, nos termos do que possa vir a ser acordado entre a Sociedade e o
Agente de Importação.
CLÁUSULA 11
Implementação do Projecto e Programa de Desenvolvimento
O valor global do investimento tem o programa de
implementação e desenvolvimento do projecto seguinte:
Até 2010: US$ 13 200 000,00;
Até 2011: US$ 900 000 00;
Até 2012: US$ 8 700 000,00;
Até 2013: US$ 6 300 000.00;
Até 2014: US$ 12 400 000,00;
A Até 2015: US$ 6 900 000 00.
CLÁUSULA 12
Impacto Económico e Social do Projecto
O impacto económico e social do Projecto esperado é o
seguinte:
Um estímulo ao crescimento económico de Angola;
Um aumento do valor acrescentado e da capacidade
nacional de transporte;
criação de novos empregos para trabalhadores
nacionais e melhoria das qualificações da mão-
-de-obra angolana;
Um aumento da eficiência no fornecimento para o
mercado angolano de resíduos, materiais recicláveis (sucata) e Produtos Refinados de Petróleo: e
Promoção do desenvolvimento tecnológico.
CLÁUSULA 13
Concessão de Incentivos Fiscais e Aduaneiros
De acordo com a Lei de Incentivos Fiscais e Aduaneiros
(Lei n.º 17/03, de 25 de Julho), são, pelo presente concedidos
Os seguintes incentivos fiscais e aduaneiros:
a isenção do pagamento de imposto de sisa na aquisição de terrenos e imóveis a serem utilizados na
implementação do Projecto de Investimento, que
é solicitada ao departamento fiscal competente;
a isenção do pagamento de direitos aduaneiros e
demais imposições aduaneiras (incluindo o
imposto sobre o consumo), com excepção do
imposto do selo e das taxas devidas pela prestação de serviços, de importação de equipamentos,
acessórios e peças sobressalentes para o início e
o desenvolvimento da operação de investimento,
por um período de três anos.
CLÁUSULA 14
Força de Trabalho e Plano de Formação
O Projecto proporciona a seguinte Criação de Postos de
Trabalho, sendo que:
as normas do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, reguladas pelo Decreto n.º 6/01, de 19 de Janeiro,
sobre o emprego de trabalhadores estrangeiros
não residentes e nacionais qualificados serão
cumpridas;
espera-se que 146 novos empregos sejam criados
durante a fase de investimento (145 para trabalhadores nacionais e 1 para estrangeiro):
espera-se que a formação da mão-de-obra esteja em
conformidade com o plano de formação, anexado
ao Contrato (Anexo 3);
a Sociedade celebra contratos de seguro de trabalho, cumpre com as suas obrigações sociais e
coopera com o Instituto Nacional do Emprego e
Formação Profissional (INEFOP) durante o processo de recrutamento, selecção e formação profissional das pessoas empregues pela Sociedade.
CLÁUSULA 15
Impacte Ambiental
A implementação do Projecto é conforme às normas
relativas à protecção ambiental, as quais consistem em medidas que permitirão a minimização do impacto negativo
sobre o ambiente, em conformidade com os regulamentos
internacionais e a legislação nacional em vigor, nomeadamente a Lei n.º 5/98, de 19 de Julho, Decreto n.º 51/04, de 23
de Julho, Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho e Decreto
n.º 1/10, de 13 de Janeiro, Lei de Bases do Ambiente, Lei de
Avaliação de Impacte Ambiental, Lei do Licenciamento Ambiental.
CLÁUSULA 16
Apoio Institucional do Estado
As seguintes instituições públicas angolanas apoiam as
Investidoras e a Sociedade na implementação do Projecto nos
seguintes termos:
Ministério dos Transportes, como órgão supervisor,
para conceder todas as autorizações, aprovações
e licenças que sejam necessárias ao transporte de
Veículos ou outros produtos (se aplicável) e para
coordenar com as competentes autoridades portuárias e aeroportuárias com vista ao desalfandegamento rápido das mercadorias importadas,
destinadas à implementação e desenvolvimento
do Projecto:
Ministério dos Petróleos, como órgão associado,
para conceder todas as autorizações, aprovações
e licenças que possam ser necessárias à implementação bem-sucedida do Projecto, incluindo,
mas não limitado aos requisitos para a aquisição,
propriedade, manutenção e operação dos Veículos:;
Ministério do Urbanismo e Construção, para conceder todas as autorizações, aprovações e licenças que possam ser necessárias, incluindo, mas
não limitado aos requisitos para a aquisição, propriedade, manutenção e operação dos Veículos
prevista no Projecto, incluindo a construção de
acessos rodoviários, instalações de armazenamento e outras obras públicas conforme necessário à implementação bem-sucedida do Projecto;
Governos Provinciais de todas as áreas de Angola
nas quais o Projecto se venha a desenvolver, para
(1) atribuir concessões sobre o solo conforme
sejam necessárias à aquisição, propriedade,
manutenção e operação dos Veículos; (11) emitir
licenças de construção; e (iii) celebrar quaisquer
contratos de arrendamento de construção consoante sejam necessários e (iv) apoiar na aquisição dos títulos dos terrenos;
Ministério das Finanças, para atribuir concessões
fiscais e isenções aduaneiras, conforme estabelecido na Lei n.º 17/03, datada de 25 de Julho, nos
termos descritos na cláusula 13 do presente Contrato;
Ministério da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social, para apoiar o programa de formação previsto no Projecto e para contribuir na
realização da formação profissional, assim como
para prestar à Sociedade assistência com a aplicação da Lei Geral do Trabalho e do Sistema de
Segurança Social em Angola;
£) Ministério do Comércio e do Turismo, para fomecer apoio ao licenciamento que venha a ser
necessário, dentro do contexto do Projecto;
Ministério do Ambiente, para facilitar a avaliação e
a aprovação dos estudos de impacto ambiental e
a integração dos planos de urbanismo do Projecto;
Ministério da Energia e das Águas, para apoiar o
abastecimento de energia eléctrica em alta e
média voltagem na medida necessária para corresponder às exigências da Sociedade durante a
aquisição, propriedade, manutenção e operação
dos Veículos prevista no Projecto; e para emitir
todas as autorizações, aprovações e licenças
necessárias para as infra-estruturas e instalações
eléctricas previstas no Projecto.
À ANIP concede apoio institucional sempre que
alguma Investidora ou a Sociedade pretender recorrer a qualquer autoridade ou instituição pública em Angola cuja intervenção seja considerada útil para a implementação e gestão
do Projecto.
CLÁUSULA 17
Direitos e Garantias
Depois de implementado o investimento externo e
mediante prova da sua execução, a Investidora beneficia dos
direitos e garantias seguintes:
Direitos:
A qualquer momento:
Celebrar contratos para obter capital através de
Fundos de Fontes Externas;
Assinar e cumprir quaisquer contratos conforme
referido na alínea anterior, por meio de qualquer
número de importações de recursos do exterior;
e de igual modo transferir para o exterior quaisquer montantes conforme necessário para cumprir as condições de reembolso de quaisquer
somas, incluindo, quaisquer juros devidos, nos
termos desses contratos;
Converter quaisquer montantes de moeda estrangeira para Kwanzas e/ou de Kwanzas em moeda
estrangeira, independentemente de realizada ou
não no âmbito de uma transacção ou exportação
de fundos em moeda estrangeira. Tais conversões
deverão basear-se nas taxas de câmbio livremente negociadas entre a Sociedade e qualquer
instituição financeira de forma a realizar aquelas
operações de câmbio, a acordar e celebrar num
espaço de tempo razoável, conforme acordado
entre a Sociedade e a instituição financeira à data,
mas não excedendo sete dias úteis.
A qualquer momento, após a Data Efectiva, as Investidoras podem propor à ANIP quaisquer modificações à
implementação do Projecto, incluindo, mas não limitadas a
revisões ao âmbito, duração, localização e viabilidade do Pro-
Jjecto, conforme descrito no presente Contrato, aos montantes
a serem investidos e ao calendário proposto no mesmo, e aos
métodos pelos quais os investimentos podem ser realizados,
em consequência de qualquer acto ou omissão por qualquer
Parte ou Terceiros, incluindo qualquer autoridade pública da
República de Angola, que atrase ou impeça o cumprimento
de quaisquer obrigações decorrentes do Contrato, incluindo,
mas não limitadas ao atraso na emissão, ou não emissão, de
qualquer licença, permissão, autorização, aprovação ou outro
consentimento necessário que deva ser concedido à Socie-
dade e/ou Investidoras com vista ao prosseguimento de qualquer parte do Projecto.
Quaisquer modificações feitas nos termos do parágrafo
anterior são formalizadas por meio de uma alteração formal
por escrito ao Contrato e estarão sujeitas à aprovação das
Partes.
Garantias:
Não obstante as garantias e protecção do investimento
definidas nos artigos 14.º e 15.º da lei, o Estado, agindo através ANIP, reconhece o seguinte:
O Contrato foi estabelecido de acordo com circunstâncias e condições económicas, técnicas,
operacionais e de segurança existentes em Angola na Data Efectiva; e
Se, após a Data Efectiva, uma mudança de lei ocorrer em Angola, ou uma nova legislação for promulgada ou medidas administrativas forem
adoptadas, qualquer uma delas tendo impacto
negativo nas circunstâncias segundo as quais as
Investidoras decidiram implementar o Projecto,
ou que afectem as obrigações, direitos ou benefícios das Investidoras, conforme previsto neste
Contrato ou na Lei, as Investidoras podem, a seu
critério (1) negociar com o Estado as alterações
ao presente contrato de investimento, conforme
seja necessário ao restabelecimento do equilíbrio
original existente entre as Partes antes da alteração da lei ou (11) resolver o presente contrato de
investimento, sem que esteja sujeita a qualquer
penalização.
Se uma alteração ao Contrato não for acordada pelas
Partes após quaisquer negociações nos termos da cláusula 17.5. b) (1), as Investidoras podem optar por resolver este
contrato de investimento, sem que estejam sujeitas a qualquer penalização, estando autorizadas a repatriar todo o
Capital de Crédito e Fundos investidos no Projecto.
CLÁUSULA 18
Infracções e Sanções
Os seguintes actos podem, caso ocorram na ou após a
Data Efectiva, constituir uma infracção pelas Investidoras
e/ou pela Sociedade nos termos da lei:
O uso de contribuições estrangeiras para fins diferentes daqueles devidamente autorizados;
A não realização do Projecto nos termos estabelecidos pelo presente contrato ou na autorização do
investimento, salvo se a não conformidade com
os termos mencionados for devida a razões
alheias à vontade das Investidoras:
À prática de actos de comércio fora do âmbito autorizado;
À prática de facturação que permita a saída indevida de capitais ou não respeite os deveres legais
aos quais a Sociedade ou associação esteja su-
Jeita, em particular aqueles de natureza fiscal;
a não realização da formação ou não substituição
de trabalhadores expatriados por trabalhadores
nacionais, nas condições e termos definidos,
salvo se a não conformidade com os termos mencionados for devida a razões alheias à vontade
das Investidoras:
A sobrefacturação da maquinaria e dos equipamentos importados no âmbito do Projecto de Investimento.
No caso de infracção à Sociedade deve ser concedida
a oportunidade de rectificar a infracção dentro de um prazo
a ser acordado entre a Sociedade e a autoridade competente
antes da aplicação de qualquer penalização.
Sem prejuízo de outra penalização especialmente estabelecida pela lei, está sujeita a aplicação das seguintes penalizações:
Multa, equivalente em Kzs. de USD 1000,00
a 100 000.00, com o mínimo e máximo acrescido
do triplo no caso de infracções repetidas;
Perda dos benefícios fiscais e incentivos concedidos:
Revogação da autorização de investimento.
Incumprimento da execução do Projecto dentro dos
limites estabelecidos na Autorização ou quaisquer prorrogações são punidas com a pena estabelecida na alínea c) do
número anterior.
CLÁUSULA 19
Acompanhamento do Projecto de Investimento
Não obstante a fiscalização ministerial do sector e o
controlo pelas entidades competentes, a ANIP é responsável
pelo controlo da execução do Contrato.
A ANIP pode visitar as instalações a fim de verificar a
execução do Projecto, sempre que considerar necessário,
mediante o envio da devida notificação com 10 dias úteis de
antecedência para a Sociedade e Investidoras.
As Investidoras fornecerão anualmente todas as informações sobre o desenvolvimento e os resultados do Projecto
de Investimento, ao preencher um questionário entregue pela
ANIP para este fim, sem prejuízo de outras informações de
comprovação legal, económica e financeira que demonstrem
a evolução da execução do Projecto.
As Investidoras fornecerão, em tempo útil, conforme
solicitado pelas autoridades competentes do Estado, prova
suficiente do cumprimento dos objectivos e das obrigações
decorrentes do Contrato.
Os pressupostos para a concessão de incentivos serão
monitorizados pela ANIP e por outros órgãos públicos competentes, na medida, e nos termos permitidos pela lei aplicável.
CLÁUSULA 20
Resolução de Litígios e Legislação Aplicável
Para a resolução de litígios decorrentes da interpretação ou da execução do Contrato, as Partes irão, através de
diálogo e de boa-fé, por meio de um acordo amigável, tentar
chegar a uma solução justa e adequada.
Caso não seja possível chegar a uma solução amigável, conforme previsto no parágrafo anterior, cada Parte pode,
a todo o momento, recorrer à arbitragem nos termos da Lei
n.º 16/03, de 25 de Julho.
O Tribunal Arbitral é composto por três árbitros, sendo
que cada Parte deve nomear um árbitro. O terceiro árbitro é
nomeado por acordo entre ambos os árbitros, e presidirá ao
Tribunal Arbitral.
Não havendo acordo quanto à escolha do terceiro
árbitro, este é nomeado de acordo com as normas do Comité
das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional
de 1976 (Regulamento da UNCITRAL).
A sede do Tribunal Arbitral é em Luanda, em local a ser
escolhido pelo Presidente, de acordo com as normas da
UNCITRAL, sendo aplicável a legislação substantiva angolana.
O presente contrato é regido pela legislação angolana.
CLÁUSULA 21
Força Maior
Cada uma das Partes está totalmente isenta das obri-
gações contratuais decorrentes deste documento sempre, e na
medida em que essa conformidade com as obrigações for
impedida por um evento de Força Maior.
À Parte lesada deve notificar cada uma das restantes
Partes da Força Maior até oito dias úteis após a sua ocorrência. Se o evento de Força Maior não tiver cessado em três
meses, a Parte lesada tem o direito de resolver este contrato
de investimento sem que esteja sujeita a qualquer penalização.
CLÁUSULA 22
Confidencialidade
As Partes concordam em manter confidenciais todas as
informações e quaisquer documentos decorrentes da negociação, assinatura, execução e resolução do Contrato, incluindo, mas não limitado a quaisquer acordos, cartas, contratos,
notificações, documentos anexos e quaisquer outros elementos auxiliares relacionados com qualquer Parte do Contrato.
Quaisquer informações e documentos que por exigência legal, judicial ou contratual devam ser fornecidos ou apresentados pela ANIP a qualquer pessoa, incluindo qualquer
entidade pública, que não seja Parte do Contrato, para o cumprimento de qualquer outro dever legal, estão sujeitas às mesmas exigências de manutenção da confidencialidade.
As Investidoras acordam, juntamente, e através de
negociações com os Governos Provinciais competentes,
apoiar projectos de natureza cultural e social que beneficiem
as populações locais das regiões referidas na cláusula 6 do
Contrato. Os termos e condições para tal apoio devem ser
negociados separadamente, e não deverão ser parte nem condição deste Contrato.
CLÁUSULA 23
Língua e Exemplares
Este contrato é redigido em língua portuguesa em três
originais, de igual teor e eficácia jurídica, ficando um deles
com a ANIP e os outros para cada Investidora e para a
Sociedade, todos os originais tendo o mesmo valor.
As Partes concordam que todos os documentos contratuais, descritos na cláusula 24, bem como toda a documentação auxiliar trocada ou a ser trocada entre as Partes, serão
redigidos em língua portuguesa.
No caso de uma das Partes produzir ou solicitar qualquer documento em língua estrangeira, o mesmo tem de ser
traduzido para a língua portuguesa. Não obstante, no caso de
litígio ou dúvida, o documento original prevalece sobre a
tradução.
CLÁUSULA 24
Documentos Contratuais
O presente Contrato constitui o acordo integral entre
as Partes no que ao seu objecto diz respeito. Todos os acordos, discussões, representações e garantias e convenções prévias são incorporados no presente Contrato. Não há garantias,
representações, declarações ou acordos, expressos ou implícitos, entre as Partes, salvo aqueles expressamente definidos
no Contrato. Quaisquer alterações ou modificações ao Contrato devem ser feitas por escrito e assinadas por todas as
Partes antes de entrarem em vigor.
No caso de litígio e/ou diferença nas interpretações
entre as Partes, o Contrato não deve ser interpretado e/ou
invocado separadamente entre as Partes e/ou perante tercei-
TOS.
No caso de contradições entre o conteúdo do Contrato
e o CRIP, o Contrato prevalece.
No caso de imprecisão no CRIP, a ANIP emite um
novo CRIP, no período máximo de dois dias úteis, após a data
da notificação endereçada a ela pelas Investidoras, nos termos da cláusula 25.3.
CLÁUSULA 25
Notificações
Todas as notificações a serem efectuadas nos termos
do Contrato, são válidas somente se efectuadas por escrito e
para os seguintes endereços:
Estado, representado pela ANIP:
Endereço:
Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar.
Edifício do Ministério da Indústria.
N.º de telefone: + 244 222 391 434 / + 244 222 331 252
Fax: + 244 222 393 381
À Investidora:
Endereço: c/o TRANSFUEL — Empresa de Transportes, Lda.
Edifício Caravela.
Rua Dr. A gostinho Neto, Lote 1.
Bairro Praia do Bispo.
Município da Ingombota, Luanda.
N.º de telefone: +244 222 399 386
E-mail: Nahary.Cardoso&trafigura.com.
Quaisquer alterações nos endereços supracitados
devem ser notificadas, por escrito, às Partes do Contrato, com
pelo menos três dias de antecedência a contar da data da
mudança.
As notificações nos termos do Contrato devem ser feitas por carta ou fax e consideram-se efectuadas no dia da
entrega, ou no dia útil seguinte, em caso de o dia da entrega
não ser um dia útil.
CLÁUSULA 26
Anexos
Os seguintes Anexos são parte integrante deste Contrato
e estão anexados nas páginas seguintes:
Plano de Recrutamento e Formação, como Anexo E
Plano de Angolanização, como Anexo 2; e
Lista de Equipamentos, como Anexo 3.
Signatários
As Partes, representadas pelas pessoas devidamente
autorizadas e nomeadas neste instrumento, concordam em
estar obrigadas pelos termos do presente Contrato.
Assinado em de 2010.
República de Angola.
Neste acto representada por
Agência de Investimento Privado Nacional,
Representada por: [ (inserir nome) | e [(inserir nome) |],
agindo sob a autoridade da Agência.
Cochan,S .A.
representada por: [ (inserir nome) | e [(inserir nome) |],
agindo sob a autoridade da sociedade.
DT Vehicles (Bvi) Ltd.
representada por: [ (inserir nome) | e [(inserir nome) |,
agindo sob a autoridade da sociedade.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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Decreto presidencial n.º 189/10
de 27 de Agosto
Considerando que no âmbito da política de investimento
para o desenvolvimento económico e social do País, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução
dos objectivos económicos e sociais de interesse público,
nomeadamente, o aumento de infra-estruturas industriais, o
aumento do emprego e o fomento do empresariado angolano,
em prol do bem-estar das populações;
Tendo em vista a concretização do projecto de investimento privado denominado ««ERRANGOL», consubstanciado na concepção, implementação e desenvolvimento de
serviços de limpeza, recolha, tratamento e reciclagem de
resíduos domésticos, comerciais e industriais a ser implementado na Província de Benguela, Município do Lobito,
inserido no Regime Contratual da Lei n.º 11/03, de 13 de
Maio, Lei de Bases do Investimento Privado;
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Projecto de Investimento
«ERRANGOL>»> no valor de USD 73 894 096,00, sob o
Regime Contratual, bem como o contrato de investimento a
ele anexo e do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da
Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, Lei de Bases do Investimento
Privado, aprovar os aumentos de capital para os investimentos e alargamento da actividade que o Projecto venha a
necessitar, no quadro do seu contínuo desenvolvimento.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Luanda, aos 2 de Agosto de 2010.
Publique-se.
Luanda aos 18 de Agosto de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
CONTRATO DE INVESTIMENTO
O presente contrato é celebrado entre:
1º — A República de Angola, no presente instrumento
representada pela Agência Nacional de Investimento Privado,
doravante denominada ««ANIP», de acordo com os termos
de delegação de poderes estabelecidos no artigo 33.º da Lei
de Investimento Privado, aprovados pela Lei n.º 11/03, de
13 de Maio, por sua vez no presente instrumento representada
pelo Coordenador para a Comissão de Gestão;
2º — Senhor António Carlos de Oliveira, doravante
designado «Sr. Oliveira» ou «Investidor Nacional», um
cidadão angolano, com domicílio em Luanda (Município
da Ingombota, Bairro Maculusso, Rua Joaquim Kapango,
Casa n.º 19, Zona 9), no presente instrumento representado
pela Sra. Nahary Vieira Dias Cardoso David; e
º — Errangol Holdings (BVI) Ltd., no presente instrumento denominada «<Investidora Externa» ou ««EHB», não
residente para fins cambiais, uma sociedade constituída nos
termos da legislação do Estado das Ilhas Virgens Britânicas,
com sede em 56 Administration Drive, Wickhams Cay |,
Caixa Postal 3190, Road Town, Tortola, no presente instrumento representada pela Sra. Nahary Vieira Dias Cardoso
David:
Sendo os supracitados conjuntamente denominados «<Partes» e individualmente «<Parte»» do Contrato; e a Investidora
Nacional e a Investidora Externa individualmente denominadas <«<Investidora» e conjuntamente «<Investidoras»;
Considerando que AHB é uma Sociedade cujo capital
social está dividido em 51% pertencente a sócios angolanos
e 49% pertence ao Grupo AngoEcore (doravante denominado
«AngoEcore»), uma sociedade estrangeira especializada na
gestão de resíduos e reciclagem de sucata;
A AngoEcore e o Sr. Oliveira concordaram que é no
melhor de seus interesses e no interesse mais amplo da
República da Angola desenvolver instalações que permitam
a gestão, transferência, recolha, limpeza e tratamento de
resíduos comerciais e industriais, bem como a reciclagem e
exportação de sucata na Província de Benguela (doravante o
«Projecto»):
Com o objectivo de desenvolver e implementar o Pro-
Jjecto, a AngoEcore e o Sr. Oliveira decidiram constituir a
«Empresa de Recolha de Resíduos de Angola, Lda», uma
sociedade comercial por quotas de direito angolano, registada sob o n.º 2407-09 e com sede social na Rua Comandante
N'Zagi, n.º 140, Bairro Alvalade, Município da Maianga,
Luanda (doravante a «Sociedade»), pretendendo que o
capital da Sociedade esteja dividido do seguinte modo:
Sr. Oliveira dete uma quota representativa de 0,1% do
capital; e EHB deterá uma quota representativa de 99,9% do
capital;
A AngoEcore e o Sr. Oliveira acordaram que até ao
momento em que a participação da EHB na Sociedade seja
aprovada pela ANIP, o capital integral da Sociedade é detido
por:
í) Cochan S.A., uma sociedade devidamente constituída sob as leis da República de Angola, com
sede social no Municípo da Ingombota, Bairro
Ingombota, Rua Luís Mota Fêo, Porta n.º 3,
º andar, apartamento 5, Luanda, detendo uma
quota representativa de 10% do capital da Sociedade em representação fiduciária da EHB; e
Sr. Oliveira, detendo uma quota representativa de
90% do capital da Sociedade em representação
fiduciária da EHB;
