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Decreto Presidencial n.º 188/10

Decreto presidencial n.º 188/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 163 de 27 de Agosto de 2010
Data
27/08/2010
Área
Investimento Privado
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 163 de 27 de Agosto de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Projecto de Investimento
  3. Art. 2.ºA ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º
  4. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor
  5. Art. 1.ºÉ aprovado o Projecto de Investimento
  6. Art. 2.ºA ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da
  7. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 188/10

de 27 de Agosto

Considerando que no âmbito da política de investimento

para o desenvolvimento económico e social do País, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução

dos objectivos económicos e sociais de interesse público,

nomeadamente, o aumento de infra-estruturas industriais, o

aumento do emprego e o fomento do empresariado angolano,

em prol do bem-estar das populações:

Tendo em vista a concretização do projecto de investimento privado denominado «TRANSFUEL», consubstanciado na aquisição e gestão de uma frota de veículos para o

transporte de resíduos, derivados de petróleo e materiais

recicláveis, a ser implementado na Província de Luanda,

inserido no Regime Contratual da Lei n.º 11/03, de 13 de

Maio, Lei de Bases do Investimento Privado;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Projecto de Investimento

«TRANSFUEL» no valor de USD 48 400 000,00, sob o

Regime Contratual, bem como o contrato de investimento a

ele anexo e do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º

da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, Lei de Bases do Investimento Privado, aprovar os aumentos de capital para os

investimentos e alargamento da actividade que o Projecto

venha a necessitar, no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Luanda, aos 2 de Agosto de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Agosto de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE INVESTIMENTO

O Presente Contrato é Celebrado Entre:

1.

º — A República de Angola, no presente instrumento

representada pela Agência Nacional de Investimento Privado,

doravante denominada «ANIP», de acordo com os termos de

delegação de poderes estabelecidos n.º 1 do artigo 33.º da

Lei de Investimento Privado, aprovados pela Lei n.º 11/03, de

13 de Maio, por sua vez no presente instrumento representada

pelo Coordenador para a Comissão de Gestão.

2.

º — Cochan S.A., no presente instrumento denominada

«Investidora Nacional» ou «Cochan», uma sociedade constituída nos termos da legislação do Estado da República de

Angola, com sede no Município da Ingombota, Bairro

Ingombota, Rua Luís Mota Feo, Porta n.º 3,2.º andar, apartamento 5, Luanda, representada no presente instrumento

pela Sra. Nahary Vieira Dias Cardoso David;

3.

º — DT — Vehicles (Bvi) Ltd., no presente instrumento

denominada «Investidora Externa» ou «DT VB», não residente para fins cambiais, uma sociedade constituída nos termos da legislação do Estado das Ilhas Virgens Britânicas,

com sede em 56 Administration Drive, Wickhams Cay |,

Caixa Postal 3190, Road Town, Tortola, no presente instrumento representada pela Sra. Nahary Vieira Dias Cardoso

David;

Sendo os supracitados conjuntamente denominados «Partes» e individualmente «Parte» do Contrato; e a Investidora

Nacional e a Investidora Externa individualmente denominadas «Investidora» e conjuntamente «Investidoras»;

Considerando:

Que a DTVB é uma Sociedade cujo capital social está

dividido em 51% pertencente a sócios angolanos e 49% pertence ao grupo de empresas DT (doravante denominado

«DT»), uma empresa multinacional que opera em diversos

países em todo o mundo e cujas principais operações estão

localizadas no continente africano;

Que a DT e a Cochan concordaram que é no melhor dos

seus interesses e no interesse mais amplo da República de

Angola adquirir, possuir, manter e operar conjuntamente uma

frota de veículos de transporte (incluindo, mas não limitado

a camiões cabinados e atrelados) para suporte das suas actividades de transporte em relação a resíduos, materiais recicláveis (sucata) e Produtos Refinados de Petróleo, a ser

executadas pela:

i)

Empresa de Recolha de Resíduos de Angola,

Lda., uma sociedade privada por quotas de

responsabilidade limitada, constituída pelas

Investidoras nos termos das leis da República

de Angola com Registo comercial n.º 2407-09

e com sede na Rua Comandante Nzagi,n.º 140,

Bairro Alvalade, Município da Maianga,

Luanda («Errangol»);

in)

Angorecycling Industry Lda., uma sociedade

privada por quotas de responsabilidade limitada, constituída pelas Investidoras nos termos

das leis da República de Angola com Registo

comercial n.º 2218-09 e com sede na Rua

Comandante Nzagi,n.º 140, Bairro Alvalade,

Município da Maianga, Luanda («Angorecycling»);:

iii) ANGO BETUMES — Sociedade Angolana

de Betumes Lda., uma sociedade privada por

quotas de responsabilidade limitada, constituída pelas In vestidoras nos termos das leis da

República de Angola com Registo comercial

n.º 788-05 e com sede na Rua Comandante

Nzagi, n.º 140, Bairro Alvalade, Município da

Maianga, Luanda («Angobetumes»);

iv)

Pumangol Lda., uma sociedade privada por

quotas de responsabilidade limitada, constituída pelas Investidoras nos termos das leis da

República de Angola com Registo comercial

número 484-08 e com sede na Rua Comandante Nzagi, n.º 140, Bairro Alvalade, Município da Maianga, Luanda («Pumangol»): e

v)

Pumangol Industrial, Lda., uma sociedade privada por quotas de responsabilidade limitada,

constituída pelas Investidoras nos termos das

leis da República de Angola com Registo

comercial número 2572-09 e com sede na Rua

Comandante Nzagi,n.º 140, Bairro Alvalade,

Município da Maianga, Luanda («Pumangol

Industrial»);

(Doravante denominado «Projecto»),

De forma a desenvolver e implementar o Projecto, a DT

e a Cochan resolveram constituir a TRANSFUEL — Empresa de Transportes, Limitada, uma sociedade comercial por

quotas de direito angolano, registada sob o n.º 2880-09 e com

sede na Rua Comandante Nzagi, n.º 140, Bairro Alvalade,

Município da Maianga, Luanda, (doravante denominada

«Sociedade») com a intenção de que o capital da Sociedade

seja dividido nos seguintes termos:

A Cochan deterá uma quota representativa de 0.01% do

capital: e a DTVB deterá uma quota representativa de

99,99% do capital;

A DT e a Cochan concordam que até ao momento em que

a participação da DTVB na Sociedade seja aprovada pela

ANIP, o título legal representativo do capital integral da

Sociedade será detido por:

1.

Cochan, detendo uma quota representativa de

51% do capital da Sociedade em representação fiduciária da DTVB; e

ii)

Sr. António Carlos Oliveira, cidadão angolano,

com domicílio no Município da Ingombota,

Bairro Maculusso, Rua Joaquim Capango,

Casa n.º 19, Zona 9, Luanda, detendo uma

quota representativa de 49% do capital da

Sociedade em representação fiduciária da

DTVB.

Aos 31 de Dezembro de 2009, da quantia total de

USD 48 400 000,00 propostos a serem investidos de acordo

com o Projecto, o montante de USD 11 780 000 00 já foi

investido, conforme descrito adiante no Contrato.

Assim sendo, as Partes nos termos das seguintes cláusulas, livremente, em boa-fé e no melhor interesse recíproco,

de acordo com o artigo 33º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio,

acordam o seguinte:

CLÁUSULA |

Definições

Para fins deste Contrato:

Afiliada — significa uma entidade que tenha o controlo

ou que esteja sob o controlo ou que esteja debaixo do mesmo

controlo de qualquer das Partes.

Contrato — significa o presente «Contrato de Investimento» e os seus Anexos.

Controlo — significa os poderes que uma pessoa tenha

para assegurar que os negócios da Sociedade sejam conduzidos de acordo com a vontade desta pessoa através da posse

de quotas, poder de voto, nesta ou em outra Sociedade afiliada ou em virtude de poderes conferidos pelos estatutos ou

qualquer outro documento, regulamentando aquela ou outra

Sociedade.

Activos — de modo a evitar quaisquer dúvidas, os «activos» incluem (mas não serão limitados a) quaisquer custos

derivados da construção e operações de engenharia e assuntos conexos, incorridos no desenvolvimento do Projecto.

Credor — significa qualquer prestador de Fundos Alheios

seja ou não Parte do Contrato e seja ou não angolano.

Sociedade — significa TRANSFUEL — Empresa de

Transportes, Lda., uma sociedade privada por quotas de responsabilidade limitada, constituída pelas Investidoras nos termos das leis da República de Angola com registo comercial

n.º 2880-09 e com sede na Rua Comandante Nzagi, n.º 140,

Bairro Alvalade, Município da Maianga, Luanda; e qualquer

referência à Sociedade será entendida como sendo uma referência às Investidoras que actuam por meio da Sociedade.

Montante de Dividendo — significa o montante declarado pela Sociedade como Dividendo e passível de ser distribuído a uma Investidora nos termos da Lei das Sociedades

Comerciais (Lei n.º 1/04).

Data Efectiva — significa a data da assinatura do Contrato pelas Partes.

Execução do Investimento — significa a conclusão da

aquisição de um ou mais Veículos.

Força Maior — significa: (1) qualquer evento que não

possa ser razoavelmente evitado ou previsto pela Parte que

alega ter sido afectada por esse evento e, ressalvada essa

definição, incluirá, entre outros: caso fortuito, mudança na

legislação nacional ou internacional, guerra, incêndio, inundação, seca, falha no abastecimento de energia, lock-out,

greve ou outra acção levada a cabo pelos funcionários tendo

em vista um conflito ou no seguimento do mesmo; (ii) qualquer incapacidade, decorrente de um qualquer evento fora do

controlo de alguma ou de todas as Investidoras e da Sociedade, para adquirir materiais necessários à execução do Contrato.

Fundos de Fontes Externas — significa fundos providenciados por qualquer Credor, ou quaisquer pagamentos feitos por conta da Sociedade por qualquer Credor, incluindo

mas não limitado a, (1) suprimento dos sócios como definido

no artigo 269 º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro; e (ii) juros

acumulados (se existirem); e (111) o reinvestimento na Sociedade de quaisquer fundos susceptíveis de serem transferidos

para o exterior, proveniente de qualquer Investidora ou

Afiliada.

Importação — significa qualquer uma ou mais importações para Angola de qualquer montante, ou montantes, de

recursos ou maquinaria, equipamentos, acessórios, Veículos

e outros activos tangíveis ou intangíveis, seja directa ou

indirectamente, pela Investidora ou um Agente de Importação

em seu nome, sendo que esse montante ou montantes não

deverão ultrapassar no total o Valor Total do Investimento

conforme definido no presente.

Importação de Fundos Próprios — significa (a) qualquer

transferência de quaisquer Fundos para a Sociedade com origem na Investidora Externa ou qualquer Afiliada; e (b) qualquer transferência para a Sociedade de Lucros Acumulados

por parte de uma Investidora ou qualquer Afiliada; e (c)

quaisquer Fundos susceptíveis de serem transferidos para o

exterior proveniente de qualquer Investidora ou Afiliada.

Criação de Emprego — significa quaisquer postos de trabalho criados no âmbito do Projecto, quer criados directamente ou não pela Sociedade.

Kwanza — significa a moeda corrente da República de

Angola.

Lei — significa a Lei de Investimento Privado n.º 11/03.

Produtos Refinados de Petróleo significa diferentes tipos de

produtos que são refinados a partir do petróleo bruto, como

é o caso do gasóleo e da gasolina.

Lucros Acumulados — significa lucros (determinados em

concordância com os princípios contabilísticos geralmente

aceites na República de Angola) gerados pela Sociedade e

que sejam passíveis de serem distribuídos às Investidoras,

nos termos da lei.

Rendimentos — significa todas as quantias geradas por

um Investimento, nomeadamente, mas não exclusivamente,

os lucros, juros/ganhos de capital, dividendos, royalties e

honorários.

Aumento do Capital Social — significa os aumentos

efectuados por uma ou pelas duas Investidoras no capital da

Sociedade incluindo, mas não limitado a, prestações suplementares de capital.

Sócio — significa um detentor de qualquer acção, quota

ou participação ou qualquer outro interesse, sob qualquer

denominação, em qualquer sociedade.

Terceiros — significa qualquer pessoa (incluindo qualquer pessoa singular, sociedade de capital privado, sociedade

de capital público, autoridade governamental ou emanação

de qualquer Estado) que não seja Parte do Contrato.

Valor Total do Investimento — significa um montante que

não exceda USD 48 400 000,00 conforme descrito adiante

na cláusula 7 do Contrato.

Veículos — significa veículos de transporte (incluindo

mas não limitados a camiões cabinados e atrelados), adquiridos, detidos, mantidos e operados pela Sociedade para

suporte das suas actividades de transporte relacionadas com

resíduos, materiais recicláveis (sucata) e Produtos Refinados

de Petróleo.

Outros termos escritos em letras maiúsculas e não definidos na presente cláusula terão os mesmos significados que

por lei lhes sejam atribuídos.

CLÁUSULA 2

Natureza do Contrato

1.

O Contrato é de natureza administrativa e está sujeito

às leis aplicáveis (e a todas as alterações das mesmas)

vigentes na República de Angola, na ou após a Data Efectiva, em particular mas não limitado a:

í) a Lei de Bases do Investimento Privado (Lei

n.º 11/03, de 13 de Maio), que estabelece as

bases gerais do investimento a realizar na

República de Angola;

ii)

a Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros

ao Investimento Privado (Lei n.º 17/03, de

25 de Julho), que regula os procedimentos,

tipos e modalidades de concessão de incentivos fiscais e aduaneiros no quadro da Lei de

Bases do Investimento Privado; e

ii)

a Lei das Sociedades Comerciais (Lei

n.º 1/04, de 13 de Fevereiro), que especifica

as normas que regem o regulamento das

sociedades comerciais em Angola.

2.

O Contrato está subordinado a qualquer Acordo de

Investimento Bilateral ou Contrato de Cooperação celebrado

entre a República de Angola e o Estado de origem da Investidora Externa que estejam vigentes ou possam entrar em

vigor na ou após a Data Efectiva.

CLÁUSULA 3

Objecto do Contrato

O objecto do Contrato é:

1.

Alteração do Capital Social e mudança da estrutura da

Sociedade;

2.

Aquisição, gestão e operações conjuntas de uma frota

de veículos de transporte (incluindo, mas não limitado a

camiões cabinados e atrelados) para suporte das suas actividades de transporte em relação a resíduos, materiais recicláveis (sucata) e Produtos Refinados de Petróleo.

CLÁUSULA 4

Localização do Projecto e Regime Jurídico dos Bens da Investidora

1.

O Projecto será implementado, nas áreas descritas no

Plano de Localização (junto com o Anexo 1), nomeadamente

na Zona de Desenvolvimento A nos termos do artigo 5.º da

Lei n.º 17/03, de 25 de Julho (Lei de Incentivos Fiscais e

Aduaneiros).

2.

Os equipamentos, maquinaria, acessórios e outros

Activos tangíveis ou intangíveis a serem construídos para a

execução do Projecto serão propriedade da Sociedade de

acordo com o regime legal da propriedade privada («regime

da propriedade privada»).

3.

Os Veículos a adquirir, deter, manter e operar de acordo

com o Projecto serão colocados no terreno concedido à

Sociedade, tanto no regime do direito de superfície como no

regime de propriedade.

CLÁUSULA 5

Duração do Contrato

1.

O Contrato entrará em vigor na Data Efectiva e permanecerá em vigor enquanto perdurarem as operações dos

Veículos levadas a cabo pela Sociedade, ou por um período

de 30 anos, conforme o que for maior.

2.

Na hipótese de o Contrato ter um prazo de vigência de

30 anos, este será automaticamente renovado por períodos

Iguais e sucessivos a menos que essa renovação seja recusada por alguma das Partes mediante um aviso prévio por

escrito com antecedência de pelo menos dois anos antes do

final do prazo inicial de 30 anos.

3.

Com efeito a contar da Data Efectiva, e em toda a

extensão permitida por lei, os direitos das Investidoras estabelecidos pelo Contrato não podem ser suspensos, revogados ou alterados, sem a prévia aceitação, por escrito, de cada

uma das Partes.

CLÁUSULA 6

Objectivos a atingir pelo Projecto

De acordo com a Lei n.º 17/03, de 25 de Julho (Lei Sobre

Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado) e

o artigo 22.º da Lei n.º 11/03 de 13 de Maio, o Projecto tem

os seguintes objectivos económicos e sociais:

a)

Estimular o crescimento económico de Angola;

b)

Aumentar o valor acrescentado e a capacidade

nacional de transporte;

c)

Astimular a criação de novos empregos para trabalhadores nacionais e melhorar as qualificações da

mão-de-obra angolana;

d)

Facilitar o abastecimento eficiente para o mercado

nas seguintes indústrias:

í) resíduos:

il)

materiais recicláveis (sucata): e

ii)

Produtos Refinados de Petróleo (indústria de

distribuição).

e)

Promover o desenvolvimento tecnológico;

a)

Modernização da infra-estrutura destinada ao transporte de resíduos, materiais recicláveis (sucata)

e Produtos Refinados de Petróleo (indústria de

distribuição);

£) Contribuição para o desenvolvimento da Zona A.

CLÁUSULA 7

Montante do Investimento

O Valor global do investimento é de USD 48 400 000,00.

CLÁUSULA 8

Operações de investimento

Para a implementação do Projecto, as Investidoras constituíram a Sociedade, por meio da qual:

1.

A Investidora Externa possa realizar um Investimento

Externo, de acordo com o previsto nas alíneas a, b, cd, e, f,

g,.h,i,j,k,1,do artigo 9º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.

2.

À Investidora Nacional realizará um Investimento

Nacional, de acordo com o previsto na alínea a) do artigo 7.º

da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.

CLÁUSULA 9

Formas de financiamento do Projecto de Investimento

O Valor do Investimento previsto inicialmente é financiado da seguinte forma:

a)

Investimento Externo:

1.

Fundos de Fontes Externas: o montante de

USS$ 100 000,00 é fornecido pela Investidora

Externa ou quaisquer Afiliada; e

it)

Fundos de Fontes Externas: o montante de

US$ 48 250 000,00 é fornecido pela Investidora Externa ou quaisquer Afiliada.

b)

Investimento Nacional:

o montante de US$ 50 000,00 é fornecido pela

Investidora Nacional.

CLÁUSULA 10

Formas de Realização do Investimento

1.

O valor de investimento mencionado na cláusula 7 é

realizado da seguinte forma:

a)

Investimento Nacional no valor de US$ 50 000,00,

por aplicação de fundos dos Sócios;

b)

Investimento Externo no montante de

USS$ 48 350 000,00, que se estima ser concreti-

zado nos seguintes termos:

i)

Importação dos fundos de US$ 1 850 000,00,

conforme descrito na cláusula 11;

ii)

Importação de US$ 46 500 000.00 de maquinaria, equipamentos, acessórios e outros activos tangíveis ou intangíveis seja directa ou

indirectamente, pela Sociedade ou por um

Agente de Importação conforme aplicável.

Aos 31 de Dezembro de 2009, da quantia total de

USD 48 400 000,00 propostos a serem investidos de acordo

com o Projecto, o montante de USD 11 780 000.00 já foi

investido, conforme descrito adiante no Contrato.

2.

Para os fins do presente Contrato, é entendido como

Agente de Importação qualquer pessoa ou sociedade que

importe bens em nome e em benefício da Sociedade. Qualquer importação via Agente de Importação (tal como mencionado na cláusula 10.1 .b. iii), pode ser comprovada

mediante:

a)

Factura emitida pelo Agente de Importação, respeitante à maquinaria, equipamento, acessórios

e outros Activos tangíveis ou intangíveis impor-

tados:

b)

Conhecimento de embarque («bill of lading»): e

c)

D/U assinado pelas autoridades aduaneiras.

Ou por qualquer outra documentação aceitável, nos termos do que possa vir a ser acordado entre a Sociedade e o

Agente de Importação.

CLÁUSULA 11

Implementação do Projecto e Programa de Desenvolvimento

O valor global do investimento tem o programa de

implementação e desenvolvimento do projecto seguinte:

a)

Até 2010: US$ 13 200 000,00;

b)

Até 2011: US$ 900 000 00;

c)

Até 2012: US$ 8 700 000,00;

d)

Até 2013: US$ 6 300 000.00;

e)

Até 2014: US$ 12 400 000,00;

A Até 2015: US$ 6 900 000 00.

CLÁUSULA 12

Impacto Económico e Social do Projecto

O impacto económico e social do Projecto esperado é o

seguinte:

a)

Um estímulo ao crescimento económico de Angola;

b)

Um aumento do valor acrescentado e da capacidade

nacional de transporte;

c)

criação de novos empregos para trabalhadores

nacionais e melhoria das qualificações da mão-

-de-obra angolana;

d)

Um aumento da eficiência no fornecimento para o

mercado angolano de resíduos, materiais recicláveis (sucata) e Produtos Refinados de Petróleo: e

e)

Promoção do desenvolvimento tecnológico.

CLÁUSULA 13

Concessão de Incentivos Fiscais e Aduaneiros

De acordo com a Lei de Incentivos Fiscais e Aduaneiros

(Lei n.º 17/03, de 25 de Julho), são, pelo presente concedidos

Os seguintes incentivos fiscais e aduaneiros:

a)

a isenção do pagamento de imposto de sisa na aquisição de terrenos e imóveis a serem utilizados na

implementação do Projecto de Investimento, que

é solicitada ao departamento fiscal competente;

b)

a isenção do pagamento de direitos aduaneiros e

demais imposições aduaneiras (incluindo o

imposto sobre o consumo), com excepção do

imposto do selo e das taxas devidas pela prestação de serviços, de importação de equipamentos,

acessórios e peças sobressalentes para o início e

o desenvolvimento da operação de investimento,

por um período de três anos.

CLÁUSULA 14

Força de Trabalho e Plano de Formação

O Projecto proporciona a seguinte Criação de Postos de

Trabalho, sendo que:

a)

as normas do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, reguladas pelo Decreto n.º 6/01, de 19 de Janeiro,

sobre o emprego de trabalhadores estrangeiros

não residentes e nacionais qualificados serão

cumpridas;

b)

espera-se que 146 novos empregos sejam criados

durante a fase de investimento (145 para trabalhadores nacionais e 1 para estrangeiro):

c)

espera-se que a formação da mão-de-obra esteja em

conformidade com o plano de formação, anexado

ao Contrato (Anexo 3);

d)

a Sociedade celebra contratos de seguro de trabalho, cumpre com as suas obrigações sociais e

coopera com o Instituto Nacional do Emprego e

Formação Profissional (INEFOP) durante o processo de recrutamento, selecção e formação profissional das pessoas empregues pela Sociedade.

CLÁUSULA 15

Impacte Ambiental

A implementação do Projecto é conforme às normas

relativas à protecção ambiental, as quais consistem em medidas que permitirão a minimização do impacto negativo

sobre o ambiente, em conformidade com os regulamentos

internacionais e a legislação nacional em vigor, nomeadamente a Lei n.º 5/98, de 19 de Julho, Decreto n.º 51/04, de 23

de Julho, Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho e Decreto

n.º 1/10, de 13 de Janeiro, Lei de Bases do Ambiente, Lei de

Avaliação de Impacte Ambiental, Lei do Licenciamento Ambiental.

CLÁUSULA 16

Apoio Institucional do Estado

1.

As seguintes instituições públicas angolanas apoiam as

Investidoras e a Sociedade na implementação do Projecto nos

seguintes termos:

a)

Ministério dos Transportes, como órgão supervisor,

para conceder todas as autorizações, aprovações

e licenças que sejam necessárias ao transporte de

Veículos ou outros produtos (se aplicável) e para

coordenar com as competentes autoridades portuárias e aeroportuárias com vista ao desalfandegamento rápido das mercadorias importadas,

destinadas à implementação e desenvolvimento

do Projecto:

b)

Ministério dos Petróleos, como órgão associado,

para conceder todas as autorizações, aprovações

e licenças que possam ser necessárias à implementação bem-sucedida do Projecto, incluindo,

mas não limitado aos requisitos para a aquisição,

propriedade, manutenção e operação dos Veículos:;

c)

Ministério do Urbanismo e Construção, para conceder todas as autorizações, aprovações e licenças que possam ser necessárias, incluindo, mas

não limitado aos requisitos para a aquisição, propriedade, manutenção e operação dos Veículos

prevista no Projecto, incluindo a construção de

acessos rodoviários, instalações de armazenamento e outras obras públicas conforme necessário à implementação bem-sucedida do Projecto;

d)

Governos Provinciais de todas as áreas de Angola

nas quais o Projecto se venha a desenvolver, para

(1) atribuir concessões sobre o solo conforme

sejam necessárias à aquisição, propriedade,

manutenção e operação dos Veículos; (11) emitir

licenças de construção; e (iii) celebrar quaisquer

contratos de arrendamento de construção consoante sejam necessários e (iv) apoiar na aquisição dos títulos dos terrenos;

e)

Ministério das Finanças, para atribuir concessões

fiscais e isenções aduaneiras, conforme estabelecido na Lei n.º 17/03, datada de 25 de Julho, nos

termos descritos na cláusula 13 do presente Contrato;

a)

Ministério da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social, para apoiar o programa de formação previsto no Projecto e para contribuir na

realização da formação profissional, assim como

para prestar à Sociedade assistência com a aplicação da Lei Geral do Trabalho e do Sistema de

Segurança Social em Angola;

£) Ministério do Comércio e do Turismo, para fomecer apoio ao licenciamento que venha a ser

necessário, dentro do contexto do Projecto;

h)

Ministério do Ambiente, para facilitar a avaliação e

a aprovação dos estudos de impacto ambiental e

a integração dos planos de urbanismo do Projecto;

i)

Ministério da Energia e das Águas, para apoiar o

abastecimento de energia eléctrica em alta e

média voltagem na medida necessária para corresponder às exigências da Sociedade durante a

aquisição, propriedade, manutenção e operação

dos Veículos prevista no Projecto; e para emitir

todas as autorizações, aprovações e licenças

necessárias para as infra-estruturas e instalações

eléctricas previstas no Projecto.

2.

À ANIP concede apoio institucional sempre que

alguma Investidora ou a Sociedade pretender recorrer a qualquer autoridade ou instituição pública em Angola cuja intervenção seja considerada útil para a implementação e gestão

do Projecto.

CLÁUSULA 17

Direitos e Garantias

Depois de implementado o investimento externo e

mediante prova da sua execução, a Investidora beneficia dos

direitos e garantias seguintes:

Direitos:

1.

A qualquer momento:

a)

Celebrar contratos para obter capital através de

Fundos de Fontes Externas;

b)

Assinar e cumprir quaisquer contratos conforme

referido na alínea anterior, por meio de qualquer

número de importações de recursos do exterior;

e de igual modo transferir para o exterior quaisquer montantes conforme necessário para cumprir as condições de reembolso de quaisquer

somas, incluindo, quaisquer juros devidos, nos

termos desses contratos;

c)

Converter quaisquer montantes de moeda estrangeira para Kwanzas e/ou de Kwanzas em moeda

estrangeira, independentemente de realizada ou

não no âmbito de uma transacção ou exportação

de fundos em moeda estrangeira. Tais conversões

deverão basear-se nas taxas de câmbio livremente negociadas entre a Sociedade e qualquer

instituição financeira de forma a realizar aquelas

operações de câmbio, a acordar e celebrar num

espaço de tempo razoável, conforme acordado

entre a Sociedade e a instituição financeira à data,

mas não excedendo sete dias úteis.

2.

A qualquer momento, após a Data Efectiva, as Investidoras podem propor à ANIP quaisquer modificações à

implementação do Projecto, incluindo, mas não limitadas a

revisões ao âmbito, duração, localização e viabilidade do Pro-

Jjecto, conforme descrito no presente Contrato, aos montantes

a serem investidos e ao calendário proposto no mesmo, e aos

métodos pelos quais os investimentos podem ser realizados,

em consequência de qualquer acto ou omissão por qualquer

Parte ou Terceiros, incluindo qualquer autoridade pública da

República de Angola, que atrase ou impeça o cumprimento

de quaisquer obrigações decorrentes do Contrato, incluindo,

mas não limitadas ao atraso na emissão, ou não emissão, de

qualquer licença, permissão, autorização, aprovação ou outro

consentimento necessário que deva ser concedido à Socie-

dade e/ou Investidoras com vista ao prosseguimento de qualquer parte do Projecto.

Quaisquer modificações feitas nos termos do parágrafo

anterior são formalizadas por meio de uma alteração formal

por escrito ao Contrato e estarão sujeitas à aprovação das

Partes.

Garantias:

3.

Não obstante as garantias e protecção do investimento

definidas nos artigos 14.º e 15.º da lei, o Estado, agindo através ANIP, reconhece o seguinte:

a)

O Contrato foi estabelecido de acordo com circunstâncias e condições económicas, técnicas,

operacionais e de segurança existentes em Angola na Data Efectiva; e

b)

Se, após a Data Efectiva, uma mudança de lei ocorrer em Angola, ou uma nova legislação for promulgada ou medidas administrativas forem

adoptadas, qualquer uma delas tendo impacto

negativo nas circunstâncias segundo as quais as

Investidoras decidiram implementar o Projecto,

ou que afectem as obrigações, direitos ou benefícios das Investidoras, conforme previsto neste

Contrato ou na Lei, as Investidoras podem, a seu

critério (1) negociar com o Estado as alterações

ao presente contrato de investimento, conforme

seja necessário ao restabelecimento do equilíbrio

original existente entre as Partes antes da alteração da lei ou (11) resolver o presente contrato de

investimento, sem que esteja sujeita a qualquer

penalização.

4.

Se uma alteração ao Contrato não for acordada pelas

Partes após quaisquer negociações nos termos da cláusula 17.5. b) (1), as Investidoras podem optar por resolver este

contrato de investimento, sem que estejam sujeitas a qualquer penalização, estando autorizadas a repatriar todo o

Capital de Crédito e Fundos investidos no Projecto.

CLÁUSULA 18

Infracções e Sanções

1.

Os seguintes actos podem, caso ocorram na ou após a

Data Efectiva, constituir uma infracção pelas Investidoras

e/ou pela Sociedade nos termos da lei:

a)

O uso de contribuições estrangeiras para fins diferentes daqueles devidamente autorizados;

b)

A não realização do Projecto nos termos estabelecidos pelo presente contrato ou na autorização do

investimento, salvo se a não conformidade com

os termos mencionados for devida a razões

alheias à vontade das Investidoras:

c)

À prática de actos de comércio fora do âmbito autorizado;

d)

À prática de facturação que permita a saída indevida de capitais ou não respeite os deveres legais

aos quais a Sociedade ou associação esteja su-

Jeita, em particular aqueles de natureza fiscal;

e)

a não realização da formação ou não substituição

de trabalhadores expatriados por trabalhadores

nacionais, nas condições e termos definidos,

salvo se a não conformidade com os termos mencionados for devida a razões alheias à vontade

das Investidoras:

a)

A sobrefacturação da maquinaria e dos equipamentos importados no âmbito do Projecto de Investimento.

2.

No caso de infracção à Sociedade deve ser concedida

a oportunidade de rectificar a infracção dentro de um prazo

a ser acordado entre a Sociedade e a autoridade competente

antes da aplicação de qualquer penalização.

3.

Sem prejuízo de outra penalização especialmente estabelecida pela lei, está sujeita a aplicação das seguintes penalizações:

a)

Multa, equivalente em Kzs. de USD 1000,00

a 100 000.00, com o mínimo e máximo acrescido

do triplo no caso de infracções repetidas;

b)

Perda dos benefícios fiscais e incentivos concedidos:

c)

Revogação da autorização de investimento.

4.

Incumprimento da execução do Projecto dentro dos

limites estabelecidos na Autorização ou quaisquer prorrogações são punidas com a pena estabelecida na alínea c) do

número anterior.

CLÁUSULA 19

Acompanhamento do Projecto de Investimento

1.

Não obstante a fiscalização ministerial do sector e o

controlo pelas entidades competentes, a ANIP é responsável

pelo controlo da execução do Contrato.

2.

A ANIP pode visitar as instalações a fim de verificar a

execução do Projecto, sempre que considerar necessário,

mediante o envio da devida notificação com 10 dias úteis de

antecedência para a Sociedade e Investidoras.

3.

As Investidoras fornecerão anualmente todas as informações sobre o desenvolvimento e os resultados do Projecto

de Investimento, ao preencher um questionário entregue pela

ANIP para este fim, sem prejuízo de outras informações de

comprovação legal, económica e financeira que demonstrem

a evolução da execução do Projecto.

4.

As Investidoras fornecerão, em tempo útil, conforme

solicitado pelas autoridades competentes do Estado, prova

suficiente do cumprimento dos objectivos e das obrigações

decorrentes do Contrato.

5.

Os pressupostos para a concessão de incentivos serão

monitorizados pela ANIP e por outros órgãos públicos competentes, na medida, e nos termos permitidos pela lei aplicável.

CLÁUSULA 20

Resolução de Litígios e Legislação Aplicável

1.

Para a resolução de litígios decorrentes da interpretação ou da execução do Contrato, as Partes irão, através de

diálogo e de boa-fé, por meio de um acordo amigável, tentar

chegar a uma solução justa e adequada.

2.

Caso não seja possível chegar a uma solução amigável, conforme previsto no parágrafo anterior, cada Parte pode,

a todo o momento, recorrer à arbitragem nos termos da Lei

n.º 16/03, de 25 de Julho.

3.

O Tribunal Arbitral é composto por três árbitros, sendo

que cada Parte deve nomear um árbitro. O terceiro árbitro é

nomeado por acordo entre ambos os árbitros, e presidirá ao

Tribunal Arbitral.

4.

Não havendo acordo quanto à escolha do terceiro

árbitro, este é nomeado de acordo com as normas do Comité

das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional

de 1976 (Regulamento da UNCITRAL).

5.

A sede do Tribunal Arbitral é em Luanda, em local a ser

escolhido pelo Presidente, de acordo com as normas da

UNCITRAL, sendo aplicável a legislação substantiva angolana.

6.

O presente contrato é regido pela legislação angolana.

CLÁUSULA 21

Força Maior

1.

Cada uma das Partes está totalmente isenta das obri-

gações contratuais decorrentes deste documento sempre, e na

medida em que essa conformidade com as obrigações for

impedida por um evento de Força Maior.

2.

À Parte lesada deve notificar cada uma das restantes

Partes da Força Maior até oito dias úteis após a sua ocorrência. Se o evento de Força Maior não tiver cessado em três

meses, a Parte lesada tem o direito de resolver este contrato

de investimento sem que esteja sujeita a qualquer penalização.

CLÁUSULA 22

Confidencialidade

1.

As Partes concordam em manter confidenciais todas as

informações e quaisquer documentos decorrentes da negociação, assinatura, execução e resolução do Contrato, incluindo, mas não limitado a quaisquer acordos, cartas, contratos,

notificações, documentos anexos e quaisquer outros elementos auxiliares relacionados com qualquer Parte do Contrato.

2.

Quaisquer informações e documentos que por exigência legal, judicial ou contratual devam ser fornecidos ou apresentados pela ANIP a qualquer pessoa, incluindo qualquer

entidade pública, que não seja Parte do Contrato, para o cumprimento de qualquer outro dever legal, estão sujeitas às mesmas exigências de manutenção da confidencialidade.

3.

As Investidoras acordam, juntamente, e através de

negociações com os Governos Provinciais competentes,

apoiar projectos de natureza cultural e social que beneficiem

as populações locais das regiões referidas na cláusula 6 do

Contrato. Os termos e condições para tal apoio devem ser

negociados separadamente, e não deverão ser parte nem condição deste Contrato.

CLÁUSULA 23

Língua e Exemplares

1.

Este contrato é redigido em língua portuguesa em três

originais, de igual teor e eficácia jurídica, ficando um deles

com a ANIP e os outros para cada Investidora e para a

Sociedade, todos os originais tendo o mesmo valor.

2.

As Partes concordam que todos os documentos contratuais, descritos na cláusula 24, bem como toda a documentação auxiliar trocada ou a ser trocada entre as Partes, serão

redigidos em língua portuguesa.

3.

No caso de uma das Partes produzir ou solicitar qualquer documento em língua estrangeira, o mesmo tem de ser

traduzido para a língua portuguesa. Não obstante, no caso de

litígio ou dúvida, o documento original prevalece sobre a

tradução.

CLÁUSULA 24

Documentos Contratuais

1.

O presente Contrato constitui o acordo integral entre

as Partes no que ao seu objecto diz respeito. Todos os acordos, discussões, representações e garantias e convenções prévias são incorporados no presente Contrato. Não há garantias,

representações, declarações ou acordos, expressos ou implícitos, entre as Partes, salvo aqueles expressamente definidos

no Contrato. Quaisquer alterações ou modificações ao Contrato devem ser feitas por escrito e assinadas por todas as

Partes antes de entrarem em vigor.

2.

No caso de litígio e/ou diferença nas interpretações

entre as Partes, o Contrato não deve ser interpretado e/ou

invocado separadamente entre as Partes e/ou perante tercei-

TOS.

3.

No caso de contradições entre o conteúdo do Contrato

e o CRIP, o Contrato prevalece.

4.

No caso de imprecisão no CRIP, a ANIP emite um

novo CRIP, no período máximo de dois dias úteis, após a data

da notificação endereçada a ela pelas Investidoras, nos termos da cláusula 25.3.

CLÁUSULA 25

Notificações

1.

Todas as notificações a serem efectuadas nos termos

do Contrato, são válidas somente se efectuadas por escrito e

para os seguintes endereços:

a)

Estado, representado pela ANIP:

Endereço:

Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar.

Edifício do Ministério da Indústria.

N.º de telefone: + 244 222 391 434 / + 244 222 331 252

Fax: + 244 222 393 381

b)

À Investidora:

Endereço: c/o TRANSFUEL — Empresa de Transportes, Lda.

Edifício Caravela.

Rua Dr. A gostinho Neto, Lote 1.

Bairro Praia do Bispo.

Município da Ingombota, Luanda.

N.º de telefone: +244 222 399 386

E-mail: Nahary.Cardoso&trafigura.com.

2.

Quaisquer alterações nos endereços supracitados

devem ser notificadas, por escrito, às Partes do Contrato, com

pelo menos três dias de antecedência a contar da data da

mudança.

3.

As notificações nos termos do Contrato devem ser feitas por carta ou fax e consideram-se efectuadas no dia da

entrega, ou no dia útil seguinte, em caso de o dia da entrega

não ser um dia útil.

CLÁUSULA 26

Anexos

Os seguintes Anexos são parte integrante deste Contrato

e estão anexados nas páginas seguintes:

a)

Plano de Recrutamento e Formação, como Anexo E

b)

Plano de Angolanização, como Anexo 2; e

c)

Lista de Equipamentos, como Anexo 3.

Signatários

As Partes, representadas pelas pessoas devidamente

autorizadas e nomeadas neste instrumento, concordam em

estar obrigadas pelos termos do presente Contrato.

Assinado em de 2010.

República de Angola.

Neste acto representada por

Agência de Investimento Privado Nacional,

Representada por: [ (inserir nome) | e [(inserir nome) |],

agindo sob a autoridade da Agência.

Cochan,S .A.

representada por: [ (inserir nome) | e [(inserir nome) |],

agindo sob a autoridade da sociedade.

DT Vehicles (Bvi) Ltd.

representada por: [ (inserir nome) | e [(inserir nome) |,

agindo sob a autoridade da sociedade.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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Decreto presidencial n.º 189/10

de 27 de Agosto

Considerando que no âmbito da política de investimento

para o desenvolvimento económico e social do País, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução

dos objectivos económicos e sociais de interesse público,

nomeadamente, o aumento de infra-estruturas industriais, o

aumento do emprego e o fomento do empresariado angolano,

em prol do bem-estar das populações;

Tendo em vista a concretização do projecto de investimento privado denominado ««ERRANGOL», consubstanciado na concepção, implementação e desenvolvimento de

serviços de limpeza, recolha, tratamento e reciclagem de

resíduos domésticos, comerciais e industriais a ser implementado na Província de Benguela, Município do Lobito,

inserido no Regime Contratual da Lei n.º 11/03, de 13 de

Maio, Lei de Bases do Investimento Privado;

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Projecto de Investimento

«ERRANGOL>»> no valor de USD 73 894 096,00, sob o

Regime Contratual, bem como o contrato de investimento a

ele anexo e do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da

Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, Lei de Bases do Investimento

Privado, aprovar os aumentos de capital para os investimentos e alargamento da actividade que o Projecto venha a

necessitar, no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Luanda, aos 2 de Agosto de 2010.

Publique-se.

Luanda aos 18 de Agosto de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE INVESTIMENTO

O presente contrato é celebrado entre:

1º — A República de Angola, no presente instrumento

representada pela Agência Nacional de Investimento Privado,

doravante denominada ««ANIP», de acordo com os termos

de delegação de poderes estabelecidos no artigo 33.º da Lei

de Investimento Privado, aprovados pela Lei n.º 11/03, de

13 de Maio, por sua vez no presente instrumento representada

pelo Coordenador para a Comissão de Gestão;

2º — Senhor António Carlos de Oliveira, doravante

designado «Sr. Oliveira» ou «Investidor Nacional», um

cidadão angolano, com domicílio em Luanda (Município

da Ingombota, Bairro Maculusso, Rua Joaquim Kapango,

Casa n.º 19, Zona 9), no presente instrumento representado

pela Sra. Nahary Vieira Dias Cardoso David; e

3.

º — Errangol Holdings (BVI) Ltd., no presente instrumento denominada «<Investidora Externa» ou ««EHB», não

residente para fins cambiais, uma sociedade constituída nos

termos da legislação do Estado das Ilhas Virgens Britânicas,

com sede em 56 Administration Drive, Wickhams Cay |,

Caixa Postal 3190, Road Town, Tortola, no presente instrumento representada pela Sra. Nahary Vieira Dias Cardoso

David:

Sendo os supracitados conjuntamente denominados «<Partes» e individualmente «<Parte»» do Contrato; e a Investidora

Nacional e a Investidora Externa individualmente denominadas <«<Investidora» e conjuntamente «<Investidoras»;

Considerando que AHB é uma Sociedade cujo capital

social está dividido em 51% pertencente a sócios angolanos

e 49% pertence ao Grupo AngoEcore (doravante denominado

«AngoEcore»), uma sociedade estrangeira especializada na

gestão de resíduos e reciclagem de sucata;

A AngoEcore e o Sr. Oliveira concordaram que é no

melhor de seus interesses e no interesse mais amplo da

República da Angola desenvolver instalações que permitam

a gestão, transferência, recolha, limpeza e tratamento de

resíduos comerciais e industriais, bem como a reciclagem e

exportação de sucata na Província de Benguela (doravante o

«Projecto»):

Com o objectivo de desenvolver e implementar o Pro-

Jjecto, a AngoEcore e o Sr. Oliveira decidiram constituir a

«Empresa de Recolha de Resíduos de Angola, Lda», uma

sociedade comercial por quotas de direito angolano, registada sob o n.º 2407-09 e com sede social na Rua Comandante

N'Zagi, n.º 140, Bairro Alvalade, Município da Maianga,

Luanda (doravante a «Sociedade»), pretendendo que o

capital da Sociedade esteja dividido do seguinte modo:

Sr. Oliveira dete uma quota representativa de 0,1% do

capital; e EHB deterá uma quota representativa de 99,9% do

capital;

A AngoEcore e o Sr. Oliveira acordaram que até ao

momento em que a participação da EHB na Sociedade seja

aprovada pela ANIP, o capital integral da Sociedade é detido

por:

í) Cochan S.A., uma sociedade devidamente constituída sob as leis da República de Angola, com

sede social no Municípo da Ingombota, Bairro

Ingombota, Rua Luís Mota Fêo, Porta n.º 3,

2.

º andar, apartamento 5, Luanda, detendo uma

quota representativa de 10% do capital da Sociedade em representação fiduciária da EHB; e

ii)

Sr. Oliveira, detendo uma quota representativa de

90% do capital da Sociedade em representação

fiduciária da EHB;

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