Preâmbulo
Decreto n.º 32/99
de 5 de Novembro
Convindo actuahzar os vencimentos dos militares das
Forças Armadas Angolanas, de acordo com o estabelecido
no Programa do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea à) do
artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado, de acordo com a tabela sala-
Tial anexa ao presente decreto, a actualização dos
vencimentos dos militares ds Forças Armadas Angolanas.
An. 2.º — À presente medida não abrange os subsídios
não previstos na legislação vigente.
Art 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o
presente decreto,
Artigo 4.º#
Às dúvidas que suscitarem na interpretação e
aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor em | de Setembro de 1959,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 16 de Setembro de 1999,
Publique-se,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
das Forças Armadas Angolanas
.* do decreto que antecede
Índice 100 = KazH: 27 333 700.00
a a e o |
858 277 50000 — — —
798 143 400 OO — — —
727 075900 00 — — —
620474 50000] 639 D651 400 DO = —
505673 10000) 520579900 00 — —
4276405 40000] d40072 20000] 453739 10000) 47013930000
336204 30000] 2347137 700.00] 358071 20000| 365004 70000
270603 400,00) 278803 50000] 287003 60000) 295203 70000
215936 10000] 221402 BODDO| 226869 500DO| 235069 60000
I83 13560000] 18860240000] [194069 10000] 199535 90000
150335 20000] 155 802 000 DO — —
131 201 700 00 — — —
123001 60000] 12573490000| 125846830000| 13393500000
103 B68 OO CO] J1OG601 40000] 109334 70000| 112068 10000
87467 R0O0ON| SO20110000) 9293450000 595667$00UO0
T3S0COSOCCN| 7653430000 = —=
4100050000) 4373390000] 4646730000 4920060000
3280040000) 3553380000 3826720000 —
27 333 700 00 — — —
19 133 6500 00 — — —
Rectificação
Constatando-se ter havido tapso na publicação da
Resolução n.º 8/99, de 18 de Junho, publicada no Diário da
República nº 25, 1,º série, procede-se à seguinte correcção:
Onde se lê: «Teixeira Duarte — Engenharia e Construções, SA», deve ler-se" «Teixeira Duarte — Engenharia
e Construções (ANGOLA), LDA».
Luanda, 2os 5 de Novembro de 1999.
Publique-se
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
amarre mmaramm o
COMISSÃO PERMANENTE DO CONSELHO
DE MINISTROS
Resolução n.º 19/99
de 5 de Novembro
Por escritura pública lavrada no 1,º Cartório Notarial
de Luanda, em 24 de Julho de 1998, publicada no Diário
da República n.º 7,3” série, de 12 de Fevereiro de 1959,
foi zonstituída à FUNDAÇÃO SAGRADA ESPERANÇA,
Instituição que prossegue fins geraís de natureza cultural,
científica e educativa, visando o desenvolvimento
económico e social de Angola, assim;
Considerando os sevs phjectivos, propósitos e âmbito,
que se estendem a todo território nacional;
Tornando-se necessário estabelecer e definir por mstrumento 1idáneo o carácter e à natureza de utilidade pública;
Nos termos das disposições previstas nos artigos 113.º e
º alínea 8) ambos da Lei Constitucional, conjugadas
com os nº 1, 2 é 3 do arugo 20.º da Lei nº [4/9], de 11 de
Maio, o Governo aprova à seguinte resolução:
É declarada de utilidade pública, a FUNDAÇÃO
SAGRADA ESPERANÇA, instituição de âmbito nacional,
que prossegue fins gerais de natureza cultural, científica e
educativa, designadamente, de promoção, de mvestigação
histórica de toda luta de libertação do povo angolano, de
actividades de defesa, valorização e difusão do património
cvultura! angolano.
2 Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação,
Vista e aprovada pela Comissão Permanente do
Canselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Setembro
de 1999,
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
O DE 1999 1227
MINISTERIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Despacho n.º 175/99
de 5 de Novembro
Considerando à necessidade de se proceder ao estudo
das propostas apresentadas pela Assistência Técnica do
Projecto de Reabilitação do Instituto Médio Agrário do
Tehnvinguiro, para redefinição do seu estatuzo;
Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constrttucional, determino:
É constituída uma comissão, que deverá efectuar o
referido estudo e propór medidas, com base nas propostas
apresentadas pela Assistência Técnica do Projecto de
Reabilitação do Tchivinguiro.
2, À comissão é composta por:
Pinda Simão — Vice-Ministro para a Reforma
Educativa — coordenador;
Emília Leôncio — Director Nacional para o Ens1-
no Técnico Profissional — coordenador-adjuntos
Julieta Octávio — engenheira afecta ao INIDE;
Mateus Ferreira de Almeida — (junsta colocado
no Gabinete Jurídico).
3, À comissão ora criada deverá apresentar as conclusões da sua actividade no prazo de 45 dias,
Este despacho entra imediatamente em vigor,
Publique-se.
Luanda, aos 27 de Setembro de 1999,
O Ministro, António Burity do Silva Neto.
Despacho n.º 176/99
de 5 de Novembro
Considerando que existem estabelecimentos de ensino
que convidam instituições filantrópicas, igrejas e outros
organismos da sociedade civil para ministrarem palestras e
seminários sobre matérias curriculares constantes dos
programas aprovados pelo Ministério da Educação e
Cultura, sem a devida anuência deste;
Convindo disciplinar o referido procedimento;
Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:
1, Todas as instituições de ensino que pretendam
convidar instituições ou organismos da sociedade civil,
para ministrar palestras ou seminários dirigidos a alunos
dos respectivos estabelecimentos de ensino devem, com
antecedência de 30 dias, solicitar aval às respectivas
Delegações Provinciais
