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Decreto n.º 32/99

Decreto n.º 32/99

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 45 de 5 de Novembro de 1999
Data
05/11/1999
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 45 de 5 de Novembro de 1999

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado, de acordo com a tabela sala-
  3. Art. 4.ºÀs dúvidas que suscitarem na interpretação e
  4. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor em | de Setembro de 1959,

Preâmbulo

Decreto n.º 32/99

de 5 de Novembro

Convindo actuahzar os vencimentos dos militares das

Forças Armadas Angolanas, de acordo com o estabelecido

no Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea à) do

artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado, de acordo com a tabela sala-

Tial anexa ao presente decreto, a actualização dos

vencimentos dos militares ds Forças Armadas Angolanas.

An. 2.º — À presente medida não abrange os subsídios

não previstos na legislação vigente.

Art 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto,

Artigo 4.º#

Às dúvidas que suscitarem na interpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor em | de Setembro de 1959,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 16 de Setembro de 1999,

Publique-se,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

das Forças Armadas Angolanas

.* do decreto que antecede

Índice 100 = KazH: 27 333 700.00

a a e o |

858 277 50000 — — —

798 143 400 OO — — —

727 075900 00 — — —

620474 50000] 639 D651 400 DO = —

505673 10000) 520579900 00 — —

4276405 40000] d40072 20000] 453739 10000) 47013930000

336204 30000] 2347137 700.00] 358071 20000| 365004 70000

270603 400,00) 278803 50000] 287003 60000) 295203 70000

215936 10000] 221402 BODDO| 226869 500DO| 235069 60000

I83 13560000] 18860240000] [194069 10000] 199535 90000

150335 20000] 155 802 000 DO — —

131 201 700 00 — — —

123001 60000] 12573490000| 125846830000| 13393500000

103 B68 OO CO] J1OG601 40000] 109334 70000| 112068 10000

87467 R0O0ON| SO20110000) 9293450000 595667$00UO0

T3S0COSOCCN| 7653430000 = —=

4100050000) 4373390000] 4646730000 4920060000

3280040000) 3553380000 3826720000 —

27 333 700 00 — — —

19 133 6500 00 — — —

Rectificação

Constatando-se ter havido tapso na publicação da

Resolução n.º 8/99, de 18 de Junho, publicada no Diário da

República nº 25, 1,º série, procede-se à seguinte correcção:

Onde se lê: «Teixeira Duarte — Engenharia e Construções, SA», deve ler-se" «Teixeira Duarte — Engenharia

e Construções (ANGOLA), LDA».

Luanda, 2os 5 de Novembro de 1999.

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

amarre mmaramm o

COMISSÃO PERMANENTE DO CONSELHO

DE MINISTROS

Resolução n.º 19/99

de 5 de Novembro

Por escritura pública lavrada no 1,º Cartório Notarial

de Luanda, em 24 de Julho de 1998, publicada no Diário

da República n.º 7,3” série, de 12 de Fevereiro de 1959,

foi zonstituída à FUNDAÇÃO SAGRADA ESPERANÇA,

Instituição que prossegue fins geraís de natureza cultural,

científica e educativa, visando o desenvolvimento

económico e social de Angola, assim;

Considerando os sevs phjectivos, propósitos e âmbito,

que se estendem a todo território nacional;

Tornando-se necessário estabelecer e definir por mstrumento 1idáneo o carácter e à natureza de utilidade pública;

Nos termos das disposições previstas nos artigos 113.º e

114.

º alínea 8) ambos da Lei Constitucional, conjugadas

com os nº 1, 2 é 3 do arugo 20.º da Lei nº [4/9], de 11 de

Maio, o Governo aprova à seguinte resolução:

1.

É declarada de utilidade pública, a FUNDAÇÃO

SAGRADA ESPERANÇA, instituição de âmbito nacional,

que prossegue fins gerais de natureza cultural, científica e

educativa, designadamente, de promoção, de mvestigação

histórica de toda luta de libertação do povo angolano, de

actividades de defesa, valorização e difusão do património

cvultura! angolano.

2 Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação,

Vista e aprovada pela Comissão Permanente do

Canselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Setembro

de 1999,

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

O DE 1999 1227

MINISTERIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Despacho n.º 175/99

de 5 de Novembro

Considerando à necessidade de se proceder ao estudo

das propostas apresentadas pela Assistência Técnica do

Projecto de Reabilitação do Instituto Médio Agrário do

Tehnvinguiro, para redefinição do seu estatuzo;

Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constrttucional, determino:

1.

É constituída uma comissão, que deverá efectuar o

referido estudo e propór medidas, com base nas propostas

apresentadas pela Assistência Técnica do Projecto de

Reabilitação do Tchivinguiro.

2, À comissão é composta por:

a)

Pinda Simão — Vice-Ministro para a Reforma

Educativa — coordenador;

b)

Emília Leôncio — Director Nacional para o Ens1-

no Técnico Profissional — coordenador-adjuntos

c)

Julieta Octávio — engenheira afecta ao INIDE;

d)

Mateus Ferreira de Almeida — (junsta colocado

no Gabinete Jurídico).

3, À comissão ora criada deverá apresentar as conclusões da sua actividade no prazo de 45 dias,

4.

Este despacho entra imediatamente em vigor,

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Setembro de 1999,

O Ministro, António Burity do Silva Neto.

Despacho n.º 176/99

de 5 de Novembro

Considerando que existem estabelecimentos de ensino

que convidam instituições filantrópicas, igrejas e outros

organismos da sociedade civil para ministrarem palestras e

seminários sobre matérias curriculares constantes dos

programas aprovados pelo Ministério da Educação e

Cultura, sem a devida anuência deste;

Convindo disciplinar o referido procedimento;

Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:

1, Todas as instituições de ensino que pretendam

convidar instituições ou organismos da sociedade civil,

para ministrar palestras ou seminários dirigidos a alunos

dos respectivos estabelecimentos de ensino devem, com

antecedência de 30 dias, solicitar aval às respectivas

Delegações Provinciais

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