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Decreto n.º 97/04

Decreto n.º 97/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 104 de 28 de Dezembro de 2004
Data
28/12/2004
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 104 de 28 de Dezembro de 2004

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  4. Art. 1.ºO Conselho de Muustros autoriza R extin- — varam à tomada de medidas decretadas pelo Governo para
  5. Art. 1.ºObpectiro
  6. Art. 2.ºObrigatoriedade do ueo do EMC
  7. Art. 3.º
  8. Art. 4.ºFeríodos de veda e áreas de pesca
  9. Art. 5.ºMalhsgens permtdas por partes de pesca
  10. Art. 6.ºCapturas acessórias
  11. Art. 7.ºArostragem biológica
  12. Art. 8.ºProibição da pesca «banda banda» ou rasteira
  13. Art. 9.ºPrestação de mfornuação estatística
  14. Art. 19.ºTotal admussível de captura

Preâmbulo

Decreto n.º 97/04:

Autoriza a extinção da Sociang e recomenda a constituição da

respectiva comussão hqulatána

Resolução n.º 36/04:

Aprova as medidas de gestão das pescas para o ano de 2005

Resolação nº 37/04:

Encerra a acertação de processos de reclamação de dívida pública

Interna contraída no Período 1992-1997

Resolução n.º 38/04:

Aprova o Acordo de Cooperação no domítuo da Segurança € Ordem

Páblica cntrc a República de S Tomé c Príncipe e a República de

Angola

Resolução n.º 39/04:

Aprova o projecto de investimento externo «SKODA

WOLKSWAGEN MONTAGEM & SKODA WOLKSWAGEN

VENDA

Gabinete do Primeiro Ministro

Despacho n.º 44H

Cria uma comissão técnica angolana, coordenada por Francisco

Pereira de Sousa Talino

Ministério dos Petróleos

Despacho n.º ZSW04:

Procroga por um perfodo adicional de seis meses, e período de

Produção do Contrato de Partilha de Produção do Bioço 2,

relauvamente à área de desenvolvimento do Lombo Este

Despacho n.º 289/04.

Prorroga por um perfodo adicional provisório de um mo, e período de

produção do Contrato de Partilha de Produção do Bloco 2,

telativamente à área de desenvolvimento do Sutele Norte

rembro de 2004 I Série — N.º 104

HÁ

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 1590,00

URAS O proço de cada Linha publicada nos Diários

ATO | da República 1º e 2º séries éde Kz 75,00 e para a

Kz 300750,00 | 3* séne Kr 95,00, acrescido do sespectivo

Kz 185750,00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

Kr 9625000 | 3º céne de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

Kz 7500000 | da imprensa Nacional «E P

Ministério da Educação

Decreto executivo n.º 154/04;

Estabelece os critérios de acesso ao ensino médio (téctico, geral

E normal) para o ano iectivo 2005

o

ASSEMBLEIA NACIONAL

Lei n.º 14/04

de 35 de Dezembro

O Governo submeteu à aprovação da Assembleia

Nacional o seu Progruma Geral para o Biênio 2005-2006

Sendo o Programa Geral do Governo um programa

Intercalar e que procura atender às carências mais

importantes das populações, a reabilitação das 1nfra-

“estruturas económicas para a recuperação da produção

Interna e o tançamento das bases para à implementação de

um plano de médio prazo que se estima, venha à ser

Implementado a partir do ano de 2007

Nestes termos, ao abrigo da alínea 2) do artigo 88º da

Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a

seguinte

Lel que aprova o Programa Geral do Governo para

o biénio 2005-2006

Artigo 1.º#

Aprovação)

É aprovado o Programa Geral do Governo para o

Briénmo 2005-2006, sendo parte mimtegrante da presente ler

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas é omissões suscitadas pela mterpretação e

aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia

Nacional

CENRSSRCESARAARAARFCARADRUAISASRARNEBRHNOBOS

SToISSSAmeoocsdaossos se recorcosnonros0u

E PENSSSSSSSSRSSSSSSSNHPFSCABSABESS RHODE

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Resumo da despesa de financiamentos dos partidos políticos com assenta no Parlamento

ee e

Total 3491724 TRG6,08 | 100,00

MPLA 1907677 561,00 4 54,63

UNITA 1210311 892,00 | 34,66

FNLA 84 992 592,00 243

FPLD 84 662 989,00 242

PRS 8O7TISTIBOO] 23

PRD 3169664300 | 0,91

AD-Coligação 30 684 485,00 0,88

PSD 29716333,00 | D85

PAJOÇA 12505144,00 | Râs

FPDP/ANA 9527045,00 | — Da7

PNDA 9233 366,00 0,26

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor Francisco de Almeida

O Presidente da República, Josê EnuARDO DOS SANTOS

TON LM

Resolução n.º 3604

CONSELHO DE MINISTROS Ide Dessmbro

LJ

Decreto 270 Analisadas as informações decorrentes das campanhas

de investrgação científica realizadas em 2004 e demais

Considerando que a Sociedade Angolana de Importação — informação pertinente;

e Exportação, SOCIANG, SARL, nas condições actuais do

mercado, tem são capaz de corresponder nos objectivos Considerando que as ligeiras alterações de melhona da

para os quais foi criada, biomassa de alguns recursos nomeadamente o carapau e

No espínto da Resolução nº 28/04, de 29 de Outubro, — certas espécies demersais não são ainda suficientes para

do Conselho de Ministros e ao abrigo das disposições — permitir um aumento considerável do esforço de pesca

conjugadas da alínea f) do artigo 112º e do artigo 113º, — cu 2005

ambos da Le1i Constitucional, o Governo decreta o ?

seguinte "

Tendo em conta que se mantêm as razões que moti-

Artigo 1.º#

O Conselho de Muustros autoriza R extin- — varam à tomada de medidas decretadas pelo Governo para

ão da PANA Espera & Importação e Exportação gestão das pescas em 2004, bem como os objectivos

aAbreviadamente ,» SARL, nos termos da jei em "

vigor sobre a maténa pretendidos para a recuperação dos principais mananciais

PESQUEIros,

Art 2º — Que seja criada à comissão liqutóatária da

SOCTANG, SARL, que deverá no prazo de 90 dias Nos termos das disposições combinadas da alínea À do

elaborar um relatóno e submeter à apreciação do Conselho artugo 112º, do arhgo 113º e da alínea g) do nº 2 do arbos go 114º, todos da Lei Constitucional, o Governo emite a

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em — seguinte resolução

Luanda, aos 17 de Novembro de 2004

1" — São aprovadas às medidas de gestão das pescas

Publique-se para o ano de 3005, constantes do anexo à presente

O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dras dos — resolução e que dela faz parte mtegrante

Santos

e

Promulgado aos 24 de Dezembro de 2004 2 São autorizados os Ministros das Pescas e das

Finanças, caso as circunstâncias assim o exijam, à

O Presidente da República, Jose EpuarDO DOS SanToOS — estabelecer as condições de importação de um contingente

de pescado carapau em condições de 1senção de direitos

aduaneiros, para suprir a escassez de oferta decorrente da

imposição da redução do esforço de pesca pelágica

prevista nas medidas de gestão referidas no número

anterior

3º — Às dúvidas e omissões que forem suscitadas da

interpretação e aplicação da presente resolução serão

resolvidas por despacho do Ministro das Pescas

4º — À, presente resolução entra em vigor a partir de

1 de Janeiro de 2005

Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 17 de Dezembro de 2004

Publique-se

O Primeiro Minstro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos

MEDIDAS DE GESTÃO DAS PESCAS

PARA OQ ANO 2005

Artigo 1.º#

Obpectiro

As presentes medidas de gestão visam ajustar a

capacidade de capturas ao potencial disponível e

exploráve] dos recursos pesqueiros

Artigo 2.º#

Obrigatoriedade do ueo do EMC

1 Todas as embarcações de pesca industrial e sems-

«industrial independentemente das respectivas artes de

pesca, a partir dos 15 metros de comprimento fora à fora,

devem ter instalados a bordo o Equipamento de Montorização Contínua (EMC) conforme a legislação em vigor

2 Não serão emitidas nem renovadas as licenças das

embarcações que não obedeçam ao estipulado no ponto

antenor, salvo para as embarcações semi-tmdustrais em

que o prazo de exigências será determinado por despacho

do Muuistro das Pescas

Artigo 3.º#

fLinutação de ntlização de artes de pesca)

1É proibida à utilização de artes de arrasto pelágico

durante todo o ano de 2005

2 É proibida a utilização de artes de arrasto demersel

nos meses de Junho, Julho e Agosto

3É proibida à utilização de artes de arrasto em parelha

RO DE 2004 2735

Artigo 4.º#

Feríodos de veda e áreas de pesca

i Para o ano de 2005, os nerfodos de veda são os

seguintes

a)

para à pesca do camarão Parapenaeus longirostns

é Arísteus varidens, os meses de Fevereiro e

Março,

h)

para a pesca do caranguejo, os meses de Feveteiro e Março,

c)

para à pesca da lagosta, os meses de Faneiro,

Fevereiro é Março,

d)

para a pesca de arrasto demersal os meses de

Junho, Julho e Agosto,

€) para a pesca do atum do alto, os meses de Yaneiro

a Junho

2 Sem prepizo do disposto no artigo 14º, são estabelceidas as segumtes áreas de pescas

&) para à arte de cerco nas bafas e portos, para lá

das 6 mmulhas e nas restantes áreas, para lá de

1,5 rmulhas da costa para as embarcações de até

20m e para lá das 2,5 nulhas para as embarcações com comprimento superior a 20m e

sempre à profundidade superior a 50m,

b)

para o arrasto demersal de peixe e de gamba

costeira da pesca semi-imdustnial, nas baías e

portos, para lá das 6 milhas e nas restantes

áreas para lá das 4 mithas da costa e a

profundidade igual ou superior à 50m,

€) para o arrasto de fundo, nas baías e portos, para lá

das 10 milhas e nas restantes áreas, para lá das

% milhas da costa e à profundrdade 1gual ou

supenor à 50m para as embarcações com TAB

(Tonelagem de Arqueamento Bruto) inferior à

300, para as embarcações com Tonelagem de

Arqueamento Bruto superior a 3060 e 1gual ou

inferior a 600 para lá das 8 mulhas da costa e à

profundidade superior a SO metros, para às

embarcações com Tonelagem de Arqueamento

Bruto superior a 600 para lá das 10 milhas e à

profundidade superior a 5SOm,

d)

para a pesca do camarão de profundidade para 1á

das 12 milhas da costa,

e)

para a pesca do caranguejo com gaiolas entre

Benguela e Nanube para lá das 4 milhas e entre

o Namube e a fronteira marítima Sul de Angola

(17º 15) para lá das S milhas e à profundidade

1gual ou supenor 2 500m,

f)

para a pesca do atum do alto, para 1á das

12 mulhas da costa

Artigo 5.º#

Malhsgens permtdas por partes de pesca

As malhagens mínimas permitidas, no saco da rede

para a pesca com redes de arrasto à motor são

a)

50Omm para o camarão de profundidade,

b)

BOmm para as espécies de peixes demersais,

c)

110mm para a pescada do cabo

Artigo 6.º#

Capturas acessórias

à Todo o pescado da fauna acompanhante capturado

pelas embarcações de arrasto deve ser embalado para

camercialzação e consumo mterno

2 À percentagem de capturas acessórias nas capturas

dingidas é à seguinte

a)

10% para à pesca do camarão de profundidade,

bh)

5% para à pesca de arrasto demersal,

€) 10% para a pesca do atum do alto

3 Para efeitos das medidas ora adoptadas, entende-se

por capturas dangidas àquelas para as quais estão emutidas

a correspondente licença de pesca

Artigo 7.º#

Arostragem biológica

1 O Instituto de Investigação Marinha deve prosseguir

com o Programa Nacional de Amostragem Biológica noz

portos e locais de descarga e determinar os pesos e

tamanhos mínimos das espécies comerciais

2 A entrega de produtos para realização da amostragem biológica é obngatóna e sem qualquer encargo para

o Instituto de Investigação Marinha e as respectivas

quantidades serão definidas em instrutivos avulsos

aprovados pelo Ministro das Pescas e emitidos pelo

Director Geral do Instituto de Investigação Marinha de

acordo com as pescarias a investigar

3 O Instituto de Investigação Marinha deve prosseguir

ainda com o programa de amostragem mediante à

integração de observadores científicos a bordo das

embarcações de pesca industrial, em especial a pesca dos

crustáceos e arrasto de fundo

Artigo 8.º#

Proibição da pesca «banda banda» ou rasteira

1 É proibida a pesca denominada «banda banda» ou

Tastexa

a)

nos portos e baias,

bh)

em quaisquer outras áreas diferentes da menctonada na alínea anterior

2 Nas restantes áreas referidas na alínea 6) do nº 1 do

presente artigo, a pesca <««banda banda» é temporária e

exclusivamente permitida, com a utilização de uma

malhagem de 30 a 36mm

3 O Muustro das Pescas, em função das medidas de

conservação e preservação das espécies ou outras de

Natureza sócio-económica, pode a todo tempo, levantar à

excepção prevista no nº 2 do presente artigo

Artigo 9.º#

Prestação de mfornuação estatística

1 É obrigatória a prestação de informação estatística

mediante o preenchimento de diários de pesca inseridos

nos livros de bordo, para todas as embarcações de pesca de

crustáceos e arrasto de fundo industrial e semi-industral

2 Para à pesca artesana) e de cerco continvuar-se-á a

prestar a informação estatística nos moldes actualmente em

vIgor

Artigo 19.º#

Total admussível de captura

1 A Captura Total Admussível (TAC) para o ano 2005

é a constante do quadro seguinte

De recorios Manel) 2005

Carangutjo de profundidade 1200

Sardinelas 120 000

Carapaus 40 000

Sardinha do rano 40 000

Carala 21 000

Esprideos (cachuchoa) 7400

Roncadores 2000

Corvinas c garoupas 3000

Pescada de Angola 1200

Pescada do cabo 3000

Manonga BONO

Tubarões (excepto cação) 6000

Peoracs diversos 25 000

-

2 O carapau capturado não poderá ser utilizado para a

produção de fannoha de peixe

3 Às capturas de camarão e alistado serão reabzadas

em função do esforço de pescas adoptado para esta

Pescaria

Quanto à pecuária, foram averbados acrescentos em

diversas produções, como a carne bovina, a carne suína, a

Carne capoina, à carne ovina e a carne de aves, 0 leite é 05

ovos

Um aspecto comum aos dois sectores anteríores refere-

-se ao relançamento da investigação agronómica e

veterinária, autênticas mfra-estruturas de capital! humano

fundamentais para o futuro

Quanto às pescas — outro sector básico para o combate

à fome e à pobreza — foram levadas a efeito políticas

estruturantes, como o reforço da capacidade de

Gscalização, a elaboração do Plano Director e a Estratégia

de Desenvolvimento e Sustentabilidade da Fileira das

Pescas, a regulamentação da Lei dos Recursos Biológicos e

Aquáticos, a reforço e a capacitação do sistema de

investigação Simultaneamente, foi lançado o programa de

renovação da frota de captura, de revitalização das

empresas de distribuição e produção e de introdução de

novas tecnologias de fumagem e€ secagem No âmbito do

aumento das capturas, agenciaram-se financiamentos para

a aquisição e apetrechamento de embarcações de pesca

semi-undustrial para o sector provado

A indústria transformadora continua a defrontar-se com

problemas estruturais diversos que a impedem de exercer o

papel! de sector de maior valor acrescentado nacional e de

maior contribuinte líquido para à criação de emprego

Entre eles destacam-se o financiamento em condições

aliciantes, a escassez de recursos humanos qualificados, a

obsolescência do equipamento, à ausência de infraestruturas adequadas, etc Apesar disso a imeiativa

Privada continuou a desenvolver esforços para o INcremento da produção, o que se registou em determinadas

aávtividades, embora em níveis muito aquém dos necessários (o aumento das importações de bens de consumo

duradouro e não duradouro e de produtos intermédios é

disso a prova mais acabada) Foram dinamuzados os

processos de privatização de cmpresas industriais, proçedeu-se à requalificação de algumas empresas e regularizouse undicamente a situação de muitas empresas

Quanto à energia e água — uma das infra-estruturas

básicas e de maiores efeitos multiplicadores sobre a

produção e a produtividade económica — o Governo

implementou um conjunto variado de empreendimentos

(graças aos quais o PIB deste sector, de acordo com as

Contas Nacionãis, cresceu mais de 20% nos últimos anos)

execução do projecto de Capanda, resbulitação das centrais

hidroeléctncas do Biópio e da Matala, a entrada em serviço

dos grupos 4 c 5 da Central Térmica de Luanda, a

reabilitação da mini-bídrica do Kuito, à revisão da linha

O DE 2004 2737

Cambambe-Luanda, os estudos e levantamentos de campo

relativos à reabilitação e amphação das redes de média e

baixa tensão das zonas periféricas de Luanda, Lubango,

Namibe e Tômbwa No tocante à captação de água destaça-

-se a conclusão de muitos projectos de reabilitação de

sistemas de abastecimento em Malanje e Luena, de águas

subterrâneas no Bengo, Cunene e Hufta Os resultados

produzidos com os esforços desenvolvidos não produziram

os impactos desejados, porquanto os investimentos

realizados na produção não foram complementados com

mvestimentos no domínio do transporte e da distribuição

O abastecimento de água e saneamento deve atender às

necessidades das populações no sentido de lhes

proporcionar as condições básicas de habitação e à garantia

de acesso a um consurmo mínuno de 15 Litros de água per

caprta/dia Nesta fase deverá proceder-se à clarificação

legal das responsabilidades institucionais, de forma a dotar

as entidades com as competências adequadas de forma à

poderem exercer devidamente os seus mandatos Ássim,

devem ser reforrmuladas as políticas do sector no sentido de

produzir 08 instrumentos legais, que permitam o

fornecimento de serviços com o mínimo de qualidade e a

preços acessíveis Embora as pessoas ocupem a primeira

prioridade, o objectivo vai também no sentido de

proporcionar condições ao fornecimento de água às

actividades económicas, condição básica do seu

funcionamento efectivo

No dominio das obras públicas — de intervenção directa

do Estado, enquanto garante do fornecimento e manutenção das infra-estruturas físicas essenciais e básicas, são

de destacar as inúmeras reabilitações de estradas, pontes e

aeródromos, no âmbito do Programa de Reabiliração de

Infra-Estruturas (PRINF) A redinamização do sector das

obras públicas tem constituído motivo para o retançamento

das 1ndústrias de construção, tais Como o cimento, 03

derivados do ciumento, às cerâmicas, a carpintana metálica

e de madeira, as tintas € os vernizes e a metalurgia À

capacidade de realização no sector das obras públicas foi

constrangida pelos escassos recursos financeiros disponibrthizados façe a necessidade de intervenção requerida

decorrente do estado degradado das infra-estruturas

básicas

O comércio, os transportes, as comunicações, os bancos

& OS Seguros — nas Contas Nacionais denominados como

Sectores Mercantis e no contexto dos quais mais a

actividade puramente privada ocorre — apresentaram

desempenhos francamente positivos, não apenas durante o

ana transaçto, como em anos anteriores Em conjunto, estas

actividades representam a segunda maior contribuição para

o PIB, com cerça de 15%, e têm evoluído à uma taxa

média anual em redor dos 8% entre 2000 e 2003 Em

particular

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