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Decreto Presidencial n.º 17/96

Determina que o Montante das Multas Aplicadas por Funcionários Públicos Investidos em Funções de Inspecção e Fiscalização, pelo Cometimento de Infracções às Disposições Legais em Vigor, Dão Entrada na Conta Única do Tesouro Através do Competente DAR - Documento de Arrecadação de Receitas

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 31, I Série
Data
29/07/1996
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

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21/10/2026 · Diário da República n.º 31, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.º
  7. Art. 6.º
  8. Art. 7.º
  9. Art. 8.º
  10. Art. 9.º

Preâmbulo

A aplicação e o cumprimento eficaz das medidas legais aprovadas no âmbito do Programa Económico e Social do Governo, exigem uma actividade permanente e dinâmica de acompanhamento e controlo, de modo a que os eventuais desvios e incumprimento sejam detectados e corrigidos com a necessária oportunidade;

Considerando o amplo universo de funcionários que são chamados a intervir em funções de inspecção e fiscalização, tarefas que são essenciais para garantia do bom desempenho do programa, é aconselhável que, enquanto se exerçam aquelas, com o fim de colocá-los a coberto das frequentes tentativas de suborno com que se deparam quotidianamente, se lhes atribua uma justa e significativa comparticipação no produto de multas, legalmente aplicadas por infracções as leis e regulamentos em vigor, por si detectadas ou que lhe tenham sido denunciadas;

Atendendo a que, do ponto de vista ético, a multa não pode ser vista como mais uma receita do Estado, mas como um instrumento educador do contribuinte através do efeito dissuasor das práticas delituosas que, com a sua aplicação, o Governo pretende atingir;

Considerando que o Estado cabe assegurar esse papel pedagógico, de que a moralização da Administração Pública em curso, não pode abrir mão;

Nos termos das disposições combinadas da alínea h) do artigo 112° e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

O montante das multas aplicadas por funcionários públicos investidos em funções de inspecção e fiscalização, pelo cometimento de infracções as disposições legais em vigor, dão entrada na Conta Única do Tesouro, através do competente Documento de Arrecadação de Receitas-DAR.

Artigo 2.º#

Conjuntamente com o valor da multa será contabilizado o adicional de 10% destinado ao orçamento da Província, em cuja área de jurisdição a infracção tiver sido cometida, o qual dará igualmente entrada através do Documento de Arrecadação de Receitas-DAR, referido no artigo 1.º

Artigo 3.º#

Comprovada a sua entrada nos cofres do Estado, o montante da multa, excluído o adicional de 10%, cujo destino já ficou definido no artigo anterior, será decomposto em duas partes:

- 50% que pertence ao Estado, e

- 50% que se destina a comparticipação a que têm direito o participante e outros interventores, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 4.º#

No caso de haver denunciantes, guias, descobridores ou apreensores em flagrante delito, ainda que não sejam funcionários públicos, estes têm direito a comparticipar na multa, na percentagem de 15%, a deduzir da parte que cabe ao participante.

Artigo 5.º#

No caso de haver criado e em funcionamento, no organismo interventor na inspecção e fiscalização de actividades sujeitas ao controlo do Estado, o «Fundo Social dos Trabalhadores», o Ministro das Finanças pode autorizar, a requerimento da respectiva comissão administrativa, que do montante bruto a atribuir nos termos dos artigos 3.º e 4.º, mas antes desta distribuição ser efectuada, seja retirada a percentagem de 10% para aquele Fundo destinado a suportar os encargos com acções de natureza social, cultural e formativa, em favor do colectivo de trabalhadores do respectivo organismo.

Artigo 6.º#

A distribuição em comparticipação em multas a que os funcionários de cada organismo, bem como os eventuais interventores, que não sejam funcionários públicos, têm direito, são pagas, até ao dia 10 do mês seguinte aquele em que o valor global das multas tiverem dado entrada nos cofres do Estado, mediante folha, na qual será descontado o Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho.

Artigo 7.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente decreto executivo conjunto serão resolvidas, conforme a sua natureza, por despacho dos Ministros das Finanças ou da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.

Artigo 8.º#

1.

É revogado o Decreto executivo conjunto n.º 31/94, de 25 de Novembro.

2.

As disposições do presente diploma, não se aplicam ao modo de gestão das receitas provenientes de multas por infracções a legislação laboral, já regulado pelo artigo 24.º do Decreto n.º 9/95, de 21 de Abril.

Artigo 9.º#

O presente decreta entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Julho de 1996.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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