Preâmbulo
lei n.º 1/96 constituídos.
de S de Juneiro ARTIGO 2.º
Convindo proceder à actualização da Lei n.º 7/92, i O pus: ; ..
de 16 de Abri! que cria « Conselho Nacional ue Contu- O artigo 11.º passe a tor a seguinte redacção.
nicação Social: realizadas que foram as primeiras cleições
gerais multipartidárias; a teia 1. ;
Uitudes)
Constituindo princgio democrático à existência de um : ão são civil. erimi: ã
órgão de caráctor independente que assegure à ebjecti- ; os membros so Conselho não são civil. criminal " dis
Jusee 2a isenção da infonnmação e à salvaguarda da liber- ciplinarmente responsáveis pelos julzos e opiniões emile de imprensa, consagrada na Lei Constitucional; tidas no exerefeio das suas funções.
Nestes termos, av abrigo da alínea b) do artigo 88º
e do artigo 35,º da Leci Constitucional, à Assembleia ARTIGO 3,º
Nacional aprova a sceuinte: O artigo 18.º passa 2 ter à seguinte redacção.
Artigo 18.º#
Reunides
O Conselho funciona em sessões ordinárias, mensalmente, e extraordinárias sempre que for convocado.
O Conselho reúne extraordinariamente:
por solicitação do Presidente da República;
por solicitação do Presidente da Assembleia Nacional;
€) por iniciativa do seu Presidente;
a pedido de metade dos seus membros.
Artigo 4.º#
O artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção.
Artigo 29.º#
Dúvida: € omissões
As dúvidas e omissões resultantes das interpretações
e aplicação da presente lei, são resolvidas pela Assembleia Nacional,
Artigo 5.º#
O artião 24,º passa a ter a seguinte redacção.
Artigo 3.º#
iRerngação)
São revogadas todas as disposições que contrariem o
disposto na presente lei.
Artigo 6.º#
É introduzido um artigo, o 25.º, com a seguinte
redacção,
Artigo 25.º#
Esta ki entra vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pcla Assembleia Nacional.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Julho de 1995,
O Presidente da Assembieia Nacional em Exercício,
Liâzaro Manud Dias.
O Presidente da República. Jost EnuvarDO DOS SANTOS.
MM
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 1/96
| de 5 de Janeira
Considerando que a Sonangol e o Grupo Empreiteiro
do Bloco 2 da plataforma continentat angolana chega-
Tam a acordo quanto à necessidade de introduzir
algumas alterações ao Contrato de Partilha de Produção
do Bloco 2, aprovados pelo Decreto n.º 254-A/79, de
23 de Novembro;
Na medida em que tais altérações necessitam de ser
aprovadas pelo Conselho de Ministros para que as partes signatárias daquele contrato possam celebrar uma
Adenda ao mesmo com vista à sua implementação;
Nos termos da alínea d) do attigo 112.º e do anti
£o 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovada, nos termos em que foi
negociada pelas partes, à Adenda ào contrato de partilha de produção do Bloco 2, aprovado pelo Decreto
n.º 254-A/T9, de 23 de Novembro, que introduz altecrações ao artigo 11,º daguele contrato,
Art, 2.º — Este decreto-lei entra imediatamente em
vigor.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.
Publique-se.
Luanda, aos 17 de Novembro de 1995.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, José EnuARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 1/96
de 5 de Jauciro
Havendo necessidade de se aprovar o Diploma
Orgânico do Comité de Reconhecimento do Dircito de
Asilo-COREDA, pela Lei n.º 8/50, de 26 de Maio, com
vista a definir as atribuições dos diversos intervenientes;
Nos termos das disposições combinadas da alínea h)
do artigo 110.º e do artigo 113,º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte.
Artigo 1,º — É aprovado o Estatuto Orgânico do
Comité de Reconhecimento do Direito de Ásilo,
(COREDA) anexo ao presente decreto e que dele faz parte
integrante,
Art, 2,º — O presente decreto entra imediatamente
em vigor.
Visto e aprovado pelo: Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Agosto de 1995.
O Primeiro Ministro, Marcolino Josó Carlos Moco,
O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS.
