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Lei n.º 1/96

Lei n.º 1/96

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 1 de 5 de Janeiro de 1996
Data
05/01/1996
Área
—
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 1 de 5 de Janeiro de 1996

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 18.ºReunides
  3. Art. 4.º
  4. Art. 29.ºDúvida: € omissões
  5. Art. 5.º
  6. Art. 3.º
  7. Art. 6.º
  8. Art. 25.º
  9. Art. 1.ºÉ aprovada, nos termos em que foi

Preâmbulo

lei n.º 1/96 constituídos.

de S de Juneiro ARTIGO 2.º

Convindo proceder à actualização da Lei n.º 7/92, i O pus: ; ..

de 16 de Abri! que cria « Conselho Nacional ue Contu- O artigo 11.º passe a tor a seguinte redacção.

nicação Social: realizadas que foram as primeiras cleições

gerais multipartidárias; a teia 1. ;

Uitudes)

Constituindo princgio democrático à existência de um : ão são civil. erimi: ã

órgão de caráctor independente que assegure à ebjecti- ; os membros so Conselho não são civil. criminal " dis

Jusee 2a isenção da infonnmação e à salvaguarda da liber- ciplinarmente responsáveis pelos julzos e opiniões emile de imprensa, consagrada na Lei Constitucional; tidas no exerefeio das suas funções.

Nestes termos, av abrigo da alínea b) do artigo 88º

e do artigo 35,º da Leci Constitucional, à Assembleia ARTIGO 3,º

Nacional aprova a sceuinte: O artigo 18.º passa 2 ter à seguinte redacção.

Artigo 18.º#

Reunides

1.

O Conselho funciona em sessões ordinárias, mensalmente, e extraordinárias sempre que for convocado.

2.

O Conselho reúne extraordinariamente:

a)

por solicitação do Presidente da República;

b)

por solicitação do Presidente da Assembleia Nacional;

€) por iniciativa do seu Presidente;

d)

a pedido de metade dos seus membros.

Artigo 4.º#

O artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção.

Artigo 29.º#

Dúvida: € omissões

As dúvidas e omissões resultantes das interpretações

e aplicação da presente lei, são resolvidas pela Assembleia Nacional,

Artigo 5.º#

O artião 24,º passa a ter a seguinte redacção.

Artigo 3.º#

iRerngação)

São revogadas todas as disposições que contrariem o

disposto na presente lei.

Artigo 6.º#

É introduzido um artigo, o 25.º, com a seguinte

redacção,

Artigo 25.º#

Esta ki entra vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pcla Assembleia Nacional.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Julho de 1995,

O Presidente da Assembieia Nacional em Exercício,

Liâzaro Manud Dias.

O Presidente da República. Jost EnuvarDO DOS SANTOS.

MM

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 1/96

| de 5 de Janeira

Considerando que a Sonangol e o Grupo Empreiteiro

do Bloco 2 da plataforma continentat angolana chega-

Tam a acordo quanto à necessidade de introduzir

algumas alterações ao Contrato de Partilha de Produção

do Bloco 2, aprovados pelo Decreto n.º 254-A/79, de

23 de Novembro;

Na medida em que tais altérações necessitam de ser

aprovadas pelo Conselho de Ministros para que as partes signatárias daquele contrato possam celebrar uma

Adenda ao mesmo com vista à sua implementação;

Nos termos da alínea d) do attigo 112.º e do anti

£o 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo

decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovada, nos termos em que foi

negociada pelas partes, à Adenda ào contrato de partilha de produção do Bloco 2, aprovado pelo Decreto

n.º 254-A/T9, de 23 de Novembro, que introduz altecrações ao artigo 11,º daguele contrato,

Art, 2.º — Este decreto-lei entra imediatamente em

vigor.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Novembro de 1995.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, José EnuARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 1/96

de 5 de Jauciro

Havendo necessidade de se aprovar o Diploma

Orgânico do Comité de Reconhecimento do Dircito de

Asilo-COREDA, pela Lei n.º 8/50, de 26 de Maio, com

vista a definir as atribuições dos diversos intervenientes;

Nos termos das disposições combinadas da alínea h)

do artigo 110.º e do artigo 113,º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte.

Artigo 1,º — É aprovado o Estatuto Orgânico do

Comité de Reconhecimento do Direito de Ásilo,

(COREDA) anexo ao presente decreto e que dele faz parte

integrante,

Art, 2,º — O presente decreto entra imediatamente

em vigor.

Visto e aprovado pelo: Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Agosto de 1995.

O Primeiro Ministro, Marcolino Josó Carlos Moco,

O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS.

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