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Aviso n.º 18/12

Aviso n.º 18/12

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 64 de 3 de Abril de 2012
Data
03/04/2012
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Aviso n.º 7/18 — Estabelece os requisitos e procedimentos para a autorização de constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e crédito, sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola, artigo 15.º«Ficam parcialmente revogados, em matérias referentes à autorização para a constituição de Instituições Financeiras não Bancárias, os seguintes Diplomas regulamentares: Aviso n.º 15/12, de 3 de Abril, Aviso n.º 18/12, de 3 de Abril, Aviso n.º 8/12, de 30 de Março, Aviso n.º 9/12, de 2 de Abril, Aviso n.º 7/13, de 22 de Abril, e o Aviso n.º 5/14, de 1 de Outubro.»
  • Revogado por Aviso n.º 8/18 — Estabelece o capital social e fundos próprios regulamentares mínimos aplicáveis às Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e crédito, sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola, artigo 7.º«Ficam parcialmente revogados, em matérias referentes ao capital social mínimo e Fundos Próprios Regulamentares (FPR) de Instituições Financeiras Não Bancárias, os seguintes Diplomas regulamentares: Aviso n.º 15/12, de 3 de Abril, Aviso n.º 18/12, de 3 de Abril, Aviso n.º 8/12, de 30 de Março, Aviso n.º 9/12, de 2 de Abril, Aviso n.º 7/13, de 22 de Abril, e o Aviso n.º 5/14, de 1 de Outubro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 64 de 3 de Abril de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºInstrução do pedido de autorização para constituição e funcionamento
  4. Art. 3.ºVistoria
  5. Art. 4.ºCapital social
  6. Art. 5.ºRealização do capital social
  7. Art. 6.ºAumento de capital social

Preâmbulo

Aviso n.º 18/12

de 3 de Abril

Havendo necessidade de se regulamentar o funcionamento das sociedades de locação financeira (leasing),

com vista a desenvolver a matéria estabelecida no Decreto

Presidencial n.º 65/11, de 18 de Abril;

Nos termos das disposições combinadas da alínea É)

do número 1 do artigo 21.º e alínea d) do número 1

do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei

do Banco Nacional Angola conjugado com o disposto no

número 2 do artigo 6.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro,

Lei das Instituições Financeiras, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma regula o processo de constituição e

funcionamento das sociedades de locação financeira.

Artigo 2.º#

Instrução do pedido de autorização para constituição e funcionamento

1.

O pedido de autorização para a constituição e funcionamento das sociedades de locação financeira deve ser

instruído mediante requerimento endereçado ao Governador

do Banco Nacional de Angola, conforme Anexo [1 ao presente Diploma, acompanhado de todos os documentos e

informações úteis à apreciação do mesmo, sendo obrigatórios os seguintes elementos mínimos:

a)

projectos de estatutos da sociedade a constituir;

b)

certificado de admissibilidade de denominação

social, emitido pelo órgão competente;

c)

identificação dos accionistas fundadores, nomeadamente documento de identificação, endereço,

telefone, fax e e-mail;

d)

capital a ser subscrito por cada um dos accionistas

fundadores, representado em numerário e percentagem, conforme quadro em anexo II;

e)

comprovativo da origem dos fundos dos accionistas:

f certificado de registo criminal dos accionistas;

£) certificado de inexistência de dívidas vencidas dos

accionistas, junto aos órgãos do Estado;

h)

identificação e elementos comprovativos da capacidade técnica das pessoas propostas para os

órgãos de gestão e fiscalização;

i)

declaração dos membros dos órgãos de gestão e

fiscalização atestando que nem eles, nem sociedades ou empresas cujo controlo assegurem

ou tenham assegurado ou de que tenham sido

administradores, directores ou gestores foram

declarados em estado de falência ou insolvência;

)) certificado de registo criminal das pessoas propostas para cargos de gestão e fiscalização;

k)

indicação de um banco domiciliado em território

angolano, com o qual irá tratar de todos os

assuntos relacionados com o Banco Nacional de

Angola;

1.

acordos parassociais, se houver;

m)

plano de negócios e estudo de viabilidade para os

três primeiros anos, incluindo:

1.

análise do mercado alvo;

ii)

estrutura organizacional proposta;

iii) serviços oferecidos;

iv)

tecnologias a serem utilizadas na colocação

dos produtos e serviços, bem como o dimensionamento da rede de atendimento;

v)

projecção das despesas preliminares, incluindo

todos os custos relativos à constituição e ao

estabelecimento da sociedade;

vi)

balanços e demonstrações de resultados previsionais, incluindo:

1.

rendimentos e comissões;

2.

despesas das operações projectadas, bem como custo

de captação de recursos, investimentos incluindo tecnológicos e despesas fixas;

3.

outros rendimentos, incluindo serviços de consultoria

prestados a clientes e serviços prestados a terceiros.

vii) padrões de govemança corporativa a serem

observados, devendo incluir:

1.

identificação das responsabilidades atribuídas aos

diversos níveis organizacionais da instituição;

2.

proposta descritiva da estrutura de controlos internos;

2.

Relativamente aos accionistas que sejam pessoas

colectivas, o pedido de autorização deve ainda ser instruído

com os seguintes elementos:

a)

estatutos ou pacto social da requerente;

b)

organigrama do grupo económico do qual participa;

c)

documento de autorização do órgão social competente da requerente, ou de representantes

legais com poderes bastantes, para autorizar a

participação na sociedade de locação financeira

a constituir.

3.

Os requerentes devem designar entre si, mediante procuração, um que a todos represente perante as autoridades

responsáveis pela apreciação do pedido de autorização e

indicar o domicílio em Angola para efeitos de notificação ou

correspondência.

4.

O Banco Nacional de Angola pode solicitar aos

requerentes quaisquer informações ou procedimentos complementares, efectuar as averiguações quando considere

necessárias ou úteis à decisão do pedido e convocar para

entrevista os accionistas e administradores.

5.

O Banco Nacional de Angola pode dispensar a entrega

dos elementos referidos no presente artigo que já possua ou

de que tenha conhecimento.

Artigo 3.º#

Vistoria

O Banco Nacional de Angola pode proceder à vistoria

das instalações das sociedades de locação financeira antes do

início de actividade.

Artigo 4.º#

Capital social

As sociedades de locação financeira devem ter o capital

social integralmente realizado em moeda nacional no valor

de Kz: 50.000.000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas), não

devendo os seus fundos próprios ser inferiores a este valor.

Artigo 5.º#

Realização do capital social

1.

O capital social mínimo deve estar integralmente

realizado na data da constituição da sociedade de locação

financeira e o respectivo montante depositado numa instituição financeira bancária domiciliada no país.

2.

No acto de subscrição do capital social inicial, quando

este for superior ao mínimo legalmente estabelecido, é exigido arealização de, pelo menos, 50% do montante subscrito

que ultrapassar o capital social mínimo, devendo o remanescente desse montante inicial, estar realizado integralmente

no prazo de seis (6) meses a contar da data da constituição

da instituição financeira.

Artigo 6.º#

Aumento de capital social

Em caso de aumento de capital social das sociedades de

locação financeira, aplica-se , com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei das

Instituições Financeiras e na Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro d) obter suprimentos e outras formas de empréstimos

Lei das Sociedades Comerciais. e adiantamento Junto aos respectivos accionistas;

e)

realizar operações de tesouraria, legalmente per-

ARTIGO 7.º o ' :

mitidas, com sociedades com as quais mantenha

(Obtenção de recursos) - oe

relação de domínio ou de grupo.

Para a prossecução dos seus objectivos, as sociedades de

z " : ARTIGO 8.º

locação financeira podem:

; : : Do : igência

a)

obter financiamento junto de instituições financer- (Vigência)

ras bancárias legalmente autorizadas; O presente Diploma entra em vigor 30 dias após a data

b)

obter financiamento junto de instituições financei- = da sua publicação.

ras internacionais; Publique-se.

c)

emitir obrigações de qualquer espécie, nos termos

oo : : o Luanda, aos 19 de Dezembro de 2011.

e limites da Lei das Sociedades Comerciais, bem

como de papel comercial; O Governador, José de Lima Massano.

ANEXO [1

Requerimento de Autorização para Constituição de Sociedade de Cessão Financeira (Factoring)

Nome:

Responsável pela condução Telefone: Fax:

do processo de autorização E-mail:

Junto do BNA:

Os membros do grupo organizador da sociedade de cessão financeira acima identificada:

i)

Vêm requerer ao Banco Nacional de Angola a devida autorização para o exercício da actividade de cessão

financeira.

ii)

Informam que os sócios ou accionistas fundadores da sociedade de cessão financeira são:

(relacionar nome, documento de identificação, endereço completo, telefone e e-mail de todos os membros fundadores).

III) Anexam os documentos abaixo indicados:

[O Plano de negócios e estudo de viabilidade económico-financeira;

[O certificado de admissibilidade da denominação social pretendida, emitido pelo órgão competente;

O Projectos de estatutos da sociedade de cessão financeira;

[EO Mapa do capital social, reflectindo a sua distribuição pelos sócios ou accionistas em numerário e percentagem;

[O Identificação (documento de identificação e endereço) de todos os sócios ou accionistas fundadores, membros dos

órgãos de gestão e fiscalização propostos;

[EO Documentos comprovativos da proveniência dos fundos dos sócios ou accionistas, de acordo com as participações

subscritas no capital social;

O Registo Criminal de todos os sócios ou accionistas;

[O Curriculum vitae dos membros dos órgãos de gestão e fiscalização;

[O Elementos comprovativos da capacidade técnica dos membros dos órgãos de gestão e fiscalização propostos;

[ECO Comprovativo do depósito prévio correspondente a 5% do capital social mínimo ou da garantia;

[EO Acordos parassociais;

[O Em caso dos sócios ou accionistas que sejam pessoas colectivas:

[O Estatutos sociais;

[O Organograma do grupo económico ao qual pertence;

[O Declaração dos órgãos sociais competentes sobre a participação na sociedade proposta.

Anexam os seguintes documentos ou informações necessários à análise do presente pedido:

(relacionar os documentos não indicados nos itens acima)

Local e data.

Assinaturas:

(nome completo) (nome completo)

ANEXO II

MAPA DO CAPITAL SOCIAL

O Governador, José de Lima Massano.

Ap—LLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLMLLIIL-shhL .ALLIIILILIMIILLhhLLLMMMIIII

Despacho n.º 283/12

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO de 3 de Abril

Em conformidade com os poderes delegados pelo

e . : o

Despacho n.º 282/12 Presidente da República, nos termos do artigo 137.

de 3 de Abril da Constituição da República de Angola e de acordo

Em conformidade com os poderes delegados pelo : : :

: e. p os p com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24

Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da

Constituição da República de Angola e de acordo com de Fevereiro, conjugado com a alínea g) do artigo 5.º do

o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de : : :

- : , : Decreto Presidencial n.º 92/10, de 4 de Junho, determino:

Fevereiro combinado com a alínea g) do artigo 5.º do

Decreto Presidencial n.º 92/10, de 4 de Junho, determino: É Domingos Muaiuma, Engenheiro Agrónomo —

Dou por finda a comissão ordinária de serviço que Abel o oo :

: : nomeado para, em comissão ordinária de serviço, exercer

Luachi Rufino, vinha exercendo no carg o de Chefe de

Departamento Provincial do Instituto de Desenvolvimento — o cargo de Chefe de Departamento Provincial do Instituto

Agrário, na Província da Lunda-Sul, cargo para o qual havia : o o

: : de Desenvolvimento Agrário na Província da Lunda-Sul.

sido nomeado por Despacho n.º 21/06, de 27 de Fevereiro,

do Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. Publique-se.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Março de 2012.

Luanda, aos 15 de Março de 2012.

O Ministro, Afonso Pedro Canga. O Ministro, Afonso Pedro Canga.

O. E. 209 - 4/64 - 550 ex. - LN.-E.P. - 2012

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