Preâmbulo
Aviso n.º 18/12
de 3 de Abril
Havendo necessidade de se regulamentar o funcionamento das sociedades de locação financeira (leasing),
com vista a desenvolver a matéria estabelecida no Decreto
Presidencial n.º 65/11, de 18 de Abril;
Nos termos das disposições combinadas da alínea É)
do número 1 do artigo 21.º e alínea d) do número 1
do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei
do Banco Nacional Angola conjugado com o disposto no
número 2 do artigo 6.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro,
Lei das Instituições Financeiras, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma regula o processo de constituição e
funcionamento das sociedades de locação financeira.
Artigo 2.º#
Instrução do pedido de autorização para constituição e funcionamento
O pedido de autorização para a constituição e funcionamento das sociedades de locação financeira deve ser
instruído mediante requerimento endereçado ao Governador
do Banco Nacional de Angola, conforme Anexo [1 ao presente Diploma, acompanhado de todos os documentos e
informações úteis à apreciação do mesmo, sendo obrigatórios os seguintes elementos mínimos:
projectos de estatutos da sociedade a constituir;
certificado de admissibilidade de denominação
social, emitido pelo órgão competente;
identificação dos accionistas fundadores, nomeadamente documento de identificação, endereço,
telefone, fax e e-mail;
capital a ser subscrito por cada um dos accionistas
fundadores, representado em numerário e percentagem, conforme quadro em anexo II;
comprovativo da origem dos fundos dos accionistas:
f certificado de registo criminal dos accionistas;
£) certificado de inexistência de dívidas vencidas dos
accionistas, junto aos órgãos do Estado;
identificação e elementos comprovativos da capacidade técnica das pessoas propostas para os
órgãos de gestão e fiscalização;
declaração dos membros dos órgãos de gestão e
fiscalização atestando que nem eles, nem sociedades ou empresas cujo controlo assegurem
ou tenham assegurado ou de que tenham sido
administradores, directores ou gestores foram
declarados em estado de falência ou insolvência;
)) certificado de registo criminal das pessoas propostas para cargos de gestão e fiscalização;
indicação de um banco domiciliado em território
angolano, com o qual irá tratar de todos os
assuntos relacionados com o Banco Nacional de
Angola;
acordos parassociais, se houver;
plano de negócios e estudo de viabilidade para os
três primeiros anos, incluindo:
análise do mercado alvo;
estrutura organizacional proposta;
iii) serviços oferecidos;
tecnologias a serem utilizadas na colocação
dos produtos e serviços, bem como o dimensionamento da rede de atendimento;
projecção das despesas preliminares, incluindo
todos os custos relativos à constituição e ao
estabelecimento da sociedade;
balanços e demonstrações de resultados previsionais, incluindo:
rendimentos e comissões;
despesas das operações projectadas, bem como custo
de captação de recursos, investimentos incluindo tecnológicos e despesas fixas;
outros rendimentos, incluindo serviços de consultoria
prestados a clientes e serviços prestados a terceiros.
vii) padrões de govemança corporativa a serem
observados, devendo incluir:
identificação das responsabilidades atribuídas aos
diversos níveis organizacionais da instituição;
proposta descritiva da estrutura de controlos internos;
Relativamente aos accionistas que sejam pessoas
colectivas, o pedido de autorização deve ainda ser instruído
com os seguintes elementos:
estatutos ou pacto social da requerente;
organigrama do grupo económico do qual participa;
documento de autorização do órgão social competente da requerente, ou de representantes
legais com poderes bastantes, para autorizar a
participação na sociedade de locação financeira
a constituir.
Os requerentes devem designar entre si, mediante procuração, um que a todos represente perante as autoridades
responsáveis pela apreciação do pedido de autorização e
indicar o domicílio em Angola para efeitos de notificação ou
correspondência.
O Banco Nacional de Angola pode solicitar aos
requerentes quaisquer informações ou procedimentos complementares, efectuar as averiguações quando considere
necessárias ou úteis à decisão do pedido e convocar para
entrevista os accionistas e administradores.
O Banco Nacional de Angola pode dispensar a entrega
dos elementos referidos no presente artigo que já possua ou
de que tenha conhecimento.
Artigo 3.º#
Vistoria
O Banco Nacional de Angola pode proceder à vistoria
das instalações das sociedades de locação financeira antes do
início de actividade.
Artigo 4.º#
Capital social
As sociedades de locação financeira devem ter o capital
social integralmente realizado em moeda nacional no valor
de Kz: 50.000.000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas), não
devendo os seus fundos próprios ser inferiores a este valor.
Artigo 5.º#
Realização do capital social
O capital social mínimo deve estar integralmente
realizado na data da constituição da sociedade de locação
financeira e o respectivo montante depositado numa instituição financeira bancária domiciliada no país.
No acto de subscrição do capital social inicial, quando
este for superior ao mínimo legalmente estabelecido, é exigido arealização de, pelo menos, 50% do montante subscrito
que ultrapassar o capital social mínimo, devendo o remanescente desse montante inicial, estar realizado integralmente
no prazo de seis (6) meses a contar da data da constituição
da instituição financeira.
Artigo 6.º#
Aumento de capital social
Em caso de aumento de capital social das sociedades de
locação financeira, aplica-se , com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei das
Instituições Financeiras e na Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro d) obter suprimentos e outras formas de empréstimos
Lei das Sociedades Comerciais. e adiantamento Junto aos respectivos accionistas;
realizar operações de tesouraria, legalmente per-
ARTIGO 7.º o ' :
mitidas, com sociedades com as quais mantenha
(Obtenção de recursos) - oe
relação de domínio ou de grupo.
Para a prossecução dos seus objectivos, as sociedades de
z " : ARTIGO 8.º
locação financeira podem:
; : : Do : igência
obter financiamento junto de instituições financer- (Vigência)
ras bancárias legalmente autorizadas; O presente Diploma entra em vigor 30 dias após a data
obter financiamento junto de instituições financei- = da sua publicação.
ras internacionais; Publique-se.
emitir obrigações de qualquer espécie, nos termos
oo : : o Luanda, aos 19 de Dezembro de 2011.
e limites da Lei das Sociedades Comerciais, bem
como de papel comercial; O Governador, José de Lima Massano.
ANEXO [1
Requerimento de Autorização para Constituição de Sociedade de Cessão Financeira (Factoring)
Nome:
Responsável pela condução Telefone: Fax:
do processo de autorização E-mail:
Junto do BNA:
Os membros do grupo organizador da sociedade de cessão financeira acima identificada:
Vêm requerer ao Banco Nacional de Angola a devida autorização para o exercício da actividade de cessão
financeira.
Informam que os sócios ou accionistas fundadores da sociedade de cessão financeira são:
(relacionar nome, documento de identificação, endereço completo, telefone e e-mail de todos os membros fundadores).
III) Anexam os documentos abaixo indicados:
[O Plano de negócios e estudo de viabilidade económico-financeira;
[O certificado de admissibilidade da denominação social pretendida, emitido pelo órgão competente;
O Projectos de estatutos da sociedade de cessão financeira;
[EO Mapa do capital social, reflectindo a sua distribuição pelos sócios ou accionistas em numerário e percentagem;
[O Identificação (documento de identificação e endereço) de todos os sócios ou accionistas fundadores, membros dos
órgãos de gestão e fiscalização propostos;
[EO Documentos comprovativos da proveniência dos fundos dos sócios ou accionistas, de acordo com as participações
subscritas no capital social;
O Registo Criminal de todos os sócios ou accionistas;
[O Curriculum vitae dos membros dos órgãos de gestão e fiscalização;
[O Elementos comprovativos da capacidade técnica dos membros dos órgãos de gestão e fiscalização propostos;
[ECO Comprovativo do depósito prévio correspondente a 5% do capital social mínimo ou da garantia;
[EO Acordos parassociais;
[O Em caso dos sócios ou accionistas que sejam pessoas colectivas:
[O Estatutos sociais;
[O Organograma do grupo económico ao qual pertence;
[O Declaração dos órgãos sociais competentes sobre a participação na sociedade proposta.
Anexam os seguintes documentos ou informações necessários à análise do presente pedido:
(relacionar os documentos não indicados nos itens acima)
Local e data.
Assinaturas:
(nome completo) (nome completo)
ANEXO II
MAPA DO CAPITAL SOCIAL
O Governador, José de Lima Massano.
Ap—LLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLMLLIIL-shhL .ALLIIILILIMIILLhhLLLMMMIIII
Despacho n.º 283/12
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO de 3 de Abril
Em conformidade com os poderes delegados pelo
e . : o
Despacho n.º 282/12 Presidente da República, nos termos do artigo 137.
de 3 de Abril da Constituição da República de Angola e de acordo
Em conformidade com os poderes delegados pelo : : :
: e. p os p com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24
Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da
Constituição da República de Angola e de acordo com de Fevereiro, conjugado com a alínea g) do artigo 5.º do
o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de : : :
- : , : Decreto Presidencial n.º 92/10, de 4 de Junho, determino:
Fevereiro combinado com a alínea g) do artigo 5.º do
Decreto Presidencial n.º 92/10, de 4 de Junho, determino: É Domingos Muaiuma, Engenheiro Agrónomo —
Dou por finda a comissão ordinária de serviço que Abel o oo :
: : nomeado para, em comissão ordinária de serviço, exercer
Luachi Rufino, vinha exercendo no carg o de Chefe de
Departamento Provincial do Instituto de Desenvolvimento — o cargo de Chefe de Departamento Provincial do Instituto
Agrário, na Província da Lunda-Sul, cargo para o qual havia : o o
: : de Desenvolvimento Agrário na Província da Lunda-Sul.
sido nomeado por Despacho n.º 21/06, de 27 de Fevereiro,
do Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. Publique-se.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Março de 2012.
Luanda, aos 15 de Março de 2012.
O Ministro, Afonso Pedro Canga. O Ministro, Afonso Pedro Canga.
O. E. 209 - 4/64 - 550 ex. - LN.-E.P. - 2012
