Preâmbulo
Decreto n.º 14/92
de 15 de Mato
Como refere o Plano Nacional para 1992, os resul
tados obtidos com as desvalorizações levadas a efeito
nos ineses de Novembro e Dezembro de 1991, determinam a oportunidade do restabelecimento de um regime
jambial único, já iniciado com a extinção da sobretexa-S1l.
Nos termos da alínea d) do artigo 66.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida
pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, 6 Conselho
de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
São revogados os Decretos n.º 72/91
€ 73/91 ambos do dia 15 de Novembro.
Artigo 2.º#
Este decreto entra imediatamente em
vigor,
Visto e aprovado pelo Consefho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Maio de 1992,
O Presidente da República, fost EDUARDO bus
SANTOS,
Decreto n.º 15/92
de 15 de Maio
Considerando que se alteraram os pressupostos que,
na altura, tinham determinado à restrição dada 20
âmbito do Decreto nº 27/91, de 5 de Julho;
Considerando que essa restrição não tem a ver com
as meras omissões para cuja integração bastaria o recurso ao dispositivo integrador nele previsto;
Ao abrigo da alínea A) do artigo 66,º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida
pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho
de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o
seguinte:
Artigo 1.º#
1. O artigo 2º do Decreto n.º 27/91,
de 5 de Julho passa a fer a seguinte redacção:
São abrangidos por este diploma os trabalha
dores das empresas estatais, mistas e pri
vadas, bem como os dos organismos e
organizações com fins não lucrativos,
O disposto no múmero anterior aplica-se com as
devidas adaptações, as situações verificadas desde a
entrada em vigor do diploma aí mencionado.
Artigo 2.º#
- O presente diploma entra imediatamente
em vigor.
Visto é aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, sos 15 de Maio de 1992,
O Presidente da República, Josh EDUARDO DOS
SANTOS.
Decreto n.º 16/92
de 15 de Malo
O Decreto n.º 30/85, de 24 de Junho, aprovou a
Fsta de enquadramento selarial de Dirigentes e Res
ponsáveis do Aparelho do Estado.
Considerando que o actual posicionamento hierárquico dos Dirigentes e Responsáveis do Aparelho do
Estado aconselha que em tnatéria de retribuição salarial seja efectuada a devida correspondência;
