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Decreto n.º 14/92

Decreto n.º 14/92

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 19 de 15 de Maio de 1992
Data
15/05/1992
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 19 de 15 de Maio de 1992

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão revogados os Decretos n.º 72/91
  3. Art. 2.ºEste decreto entra imediatamente em
  4. Art. 1.º1. O artigo 2º do Decreto n.º 27/91,
  5. Art. 2.º- O presente diploma entra imediatamente

Preâmbulo

Decreto n.º 14/92

de 15 de Mato

Como refere o Plano Nacional para 1992, os resul

tados obtidos com as desvalorizações levadas a efeito

nos ineses de Novembro e Dezembro de 1991, determinam a oportunidade do restabelecimento de um regime

jambial único, já iniciado com a extinção da sobretexa-S1l.

Nos termos da alínea d) do artigo 66.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida

pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, 6 Conselho

de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

São revogados os Decretos n.º 72/91

€ 73/91 ambos do dia 15 de Novembro.

Artigo 2.º#

Este decreto entra imediatamente em

vigor,

Visto e aprovado pelo Consefho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Maio de 1992,

O Presidente da República, fost EDUARDO bus

SANTOS,

Decreto n.º 15/92

de 15 de Maio

Considerando que se alteraram os pressupostos que,

na altura, tinham determinado à restrição dada 20

âmbito do Decreto nº 27/91, de 5 de Julho;

Considerando que essa restrição não tem a ver com

as meras omissões para cuja integração bastaria o recurso ao dispositivo integrador nele previsto;

Ao abrigo da alínea A) do artigo 66,º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida

pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho

de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o

seguinte:

Artigo 1.º#

1. O artigo 2º do Decreto n.º 27/91,

de 5 de Julho passa a fer a seguinte redacção:

São abrangidos por este diploma os trabalha

dores das empresas estatais, mistas e pri

vadas, bem como os dos organismos e

organizações com fins não lucrativos,

2.

O disposto no múmero anterior aplica-se com as

devidas adaptações, as situações verificadas desde a

entrada em vigor do diploma aí mencionado.

Artigo 2.º#

- O presente diploma entra imediatamente

em vigor.

Visto é aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, sos 15 de Maio de 1992,

O Presidente da República, Josh EDUARDO DOS

SANTOS.

Decreto n.º 16/92

de 15 de Malo

O Decreto n.º 30/85, de 24 de Junho, aprovou a

Fsta de enquadramento selarial de Dirigentes e Res

ponsáveis do Aparelho do Estado.

Considerando que o actual posicionamento hierárquico dos Dirigentes e Responsáveis do Aparelho do

Estado aconselha que em tnatéria de retribuição salarial seja efectuada a devida correspondência;

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