Preâmbulo
Decreto n.º 14/07
Determina o registo a favor do Estado o prédio wibeno de quatro pisos desde
destinado à comércio e habitação, sito em Labango, Bairro Comer Março
cial, Casa n.º 673, em nome de Mannel Moura Soares. Havendo necessidade de se proceder a alteração de
AAA devendo, — 2FuIAS disposições constantes do Decreto n.º 47/03, de 8
Determisa o registo x Estado o prédio urbano -do-chão Ada
e 1.º andar, sito em Benguela, Rua Engenheiro Constantino Borgês, de Julho, por forma a adequá-lo à actual realidade;
nº 6, inscrito na Repartição Fiscal de Benguela, sob o n.º 8966, em
vamo de Fondo de Assisifocia Social no Trsbalho de Angola Nos termas das disposições combinadas da alínea 7) do
(FASTA). artigo 112.º e do artigo 119.º ambos da Lei Constitucional,
Despacho conjunto n.º NAT; o Governo decreta o seguinte:
Determina o vegisto a favor do Estado à fracção autónoma designada
pela letra E do 1.º andar, situado no Município da Maisnga, Bairro ARTIGO 1*
da Muianga, Avenida Norton: de Matos, n.º 20, em nome de António
Alves Mascurenhas, que também assina Ántónio Alves Alciblades Os artigos 1.º é 2.º do Decreto n.º 47/03, de 8 de Julho,
Fiho Mascate ; passam a ter respectivamente, a seguinte redacção:
Determina o registo a favor do Estao a fracção avtóooma designada " a + 5 o
pela Ietra À da 1.º andar, do Prédio nº 57, situdo na Rua Fernão de «Artigo 1.º — É criado o Ficheiro Central de Denomi
Sousa, Freguesla de Fátima, em Euanda, em nome de Construções — nações Sociais, adiante designado (FCDS), com a natureza
Unidos, Limitada. de Conservatória e integrado na Dirceção Nacional de
Ministários da Administração Pública, Enprogo — Registos e do Notariado do Ministério de Justiça.
e Segurança Social a das Finanças Art 2.º — O Ficheiro Central de Denominações Sociais
Despacho conjunto n.º 216/07: (RFCDS), é um serviço extemo da Direcção Nacional dos
Aprova as quotes para adminsões e promoções de pessoal po Ministério — Registos e Notariado e tem como principais atribuições a
da Família 6 Promoção da Mulher e órgilos dependentes. pesquisa, despitagem, registo e emissão de certidões de
Despacho conjanto n.º 211/07: admissibilidade das firmas e denominações das sociedades
Aprova as quotas para Bdmissties e promoções de pessoal no Ministério O comerciais.»
doa Antigos Combatenter 6 Vetacnos da Guerra e órgãos dependentes. ARTIGO 2º
Despache conjunto n.º 212407: . a
Aprova ss quotas para edmissões e pronsoções de pessoa! no Pundo do É revogado o Decreto executivo n.º 63/04, de & de
Desenvolvimento do Café. Junho.
Artigo 3.º#
AR dúvidas é omissões suscitadas na mterpretação e
aphoação do presente rhploma, são resolvidas por decreto
do Conselho de Ministros.
ARTIGO 4"
O presente decreto entra em vigor na data da sua pubbração
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 3 de Maio de 2006
Publique-se
O Primeiro Miantro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos
Protmulgado aos 12 de Dezembro de 2006.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS
nn AAA a
MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA
E DO URBANISMO E AMBIENTE
Despacho conjunto n.º 206/07
de 5 de Março
Tendo-se venficado à ausência mjostificada do proprietánio, por perfodo de tempo supenor a 45 dias, durante a
vigência da Lei nº 43/76, de 19 de Junho,
Atendendo a que a Lei nº 7/95, de 1 do Setembro,
considera confiscado, constitundo património do Estado,
independentemente de quaisquer formalismos, todos os
rmóveis e fracções autónomas abrangidos pelas Leis n.º 3/76,
de 3 de Março e 439/76, de 19 de Junho,
Consxierando o disposto no arbigo 14 * da Lei nº 19/91,
de 25 de Maio.
Porque com 8 subsunção dos factos nas previsões das
referidas few, foram automaticamente desencadeadas as
consequências jurídicas pertinentes,
Nestes termos, os Ministros da Justiça 6 do Urbanismo
e Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do nº 3
do arhgo 114 * da Lei Constinucional e do nº + do artigo 2º
da Lei nº 7/95, de 1 de Setembro, determinam
1º — Proceda a conservatória competente ao registo a
favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, do
tédio urbano de quatro pisos destinado a comércio e hab1-
tação, sito em Lubango, Bairro Comercial, Casa nº 673,
wschnto na Repartição Fiscal do Lubango, sob o nº 3302 e
descrito na Conservatória dos Restos da Comarca de
Huíla, a folhas 118, verso, do hvro B-8º, sobao nº 2402 e
inscoto sob e n * 1751, à folhas 46, do livro G-3 º, em nome
de Manuel Moura Soares
2" —— Quando necessário, deverfio as entrdades e estraturas do Estado com a competência para 6 efeito, designadamente à Comissão Nacional para a Venda do Patrumónio
Habitacional! do Estado, o Instituto Nacional de Habrtação,
às estruturas competentes dos governos das províncias e as
repartições fiscais, promover os actos necessários para que,
no mais breve lapão de tempo possível, o registo referido no
número antenor venha a corresponder exactamente à reahdade matricial que estiver em causa,
Publique-se
Luanda, aos 5 de Março de 2007
O Ministro da Justiça, Manuel Miguel da Costa Aragão
O Ministro do Urbamsmo e Ambiente, Drekumpruna Sita
N José
Despacho conjunta n.º 207/87
de 5 de Marçe
Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietáno, por perfodo de tempo superior a 45 dhas, durante a
vigênma da Lei nº 43/76, de 19 de Tunho,
Atendendo a que à Lei nº 7/95, de 3 de Setembro,
considera confiscado, constituindo património do Estado,
independentemente de quaisquer formalismos, todos os
imóveis e fracções autónomas abrangidos pelas Leis nº 3/76,
de 3 de Março e 43/76, de 19 de Junho,
Considerando o disposto no arhgo 14º da Lei nº 19/91,
de 25 de Maio,
Porque com a subsunção dos factos nas previsões das
referidas leis, foram automaticamente desencadeadas as
consequências jurídicas pertinentes,
Nestes termos, os Mmiustros da Justiça ce do Urbanismo
e Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do nº 3
do artigo 114º da Lei Constitucional à do nº 1 do artigo 2.º
da Lei nº 7/95, de 1 de Setembro, determinam
º — Proceda a conservatória competente o registo a
favor do Estado, livre de quaisquer Ónus oo encargos, do
prédio urbano de rés-do-chão e 1º andár, s1to em Benguela,
Rua Engenheiro Constantimo Borges, nº 6, insento na
