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Decreto n.º 14/07

Decreto n.º 14/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 28 de 5 de Março de 2007
Data
05/03/2007
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 28 de 5 de Março de 2007

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.º

Preâmbulo

Decreto n.º 14/07

Determina o registo a favor do Estado o prédio wibeno de quatro pisos desde

destinado à comércio e habitação, sito em Labango, Bairro Comer Março

cial, Casa n.º 673, em nome de Mannel Moura Soares. Havendo necessidade de se proceder a alteração de

AAA devendo, — 2FuIAS disposições constantes do Decreto n.º 47/03, de 8

Determisa o registo x Estado o prédio urbano -do-chão Ada

e 1.º andar, sito em Benguela, Rua Engenheiro Constantino Borgês, de Julho, por forma a adequá-lo à actual realidade;

nº 6, inscrito na Repartição Fiscal de Benguela, sob o n.º 8966, em

vamo de Fondo de Assisifocia Social no Trsbalho de Angola Nos termas das disposições combinadas da alínea 7) do

(FASTA). artigo 112.º e do artigo 119.º ambos da Lei Constitucional,

Despacho conjunto n.º NAT; o Governo decreta o seguinte:

Determina o vegisto a favor do Estado à fracção autónoma designada

pela letra E do 1.º andar, situado no Município da Maisnga, Bairro ARTIGO 1*

da Muianga, Avenida Norton: de Matos, n.º 20, em nome de António

Alves Mascurenhas, que também assina Ántónio Alves Alciblades Os artigos 1.º é 2.º do Decreto n.º 47/03, de 8 de Julho,

Fiho Mascate ; passam a ter respectivamente, a seguinte redacção:

Determina o registo a favor do Estao a fracção avtóooma designada " a + 5 o

pela Ietra À da 1.º andar, do Prédio nº 57, situdo na Rua Fernão de «Artigo 1.º — É criado o Ficheiro Central de Denomi

Sousa, Freguesla de Fátima, em Euanda, em nome de Construções — nações Sociais, adiante designado (FCDS), com a natureza

Unidos, Limitada. de Conservatória e integrado na Dirceção Nacional de

Ministários da Administração Pública, Enprogo — Registos e do Notariado do Ministério de Justiça.

e Segurança Social a das Finanças Art 2.º — O Ficheiro Central de Denominações Sociais

Despacho conjunto n.º 216/07: (RFCDS), é um serviço extemo da Direcção Nacional dos

Aprova as quotes para adminsões e promoções de pessoal po Ministério — Registos e Notariado e tem como principais atribuições a

da Família 6 Promoção da Mulher e órgilos dependentes. pesquisa, despitagem, registo e emissão de certidões de

Despacho conjanto n.º 211/07: admissibilidade das firmas e denominações das sociedades

Aprova as quotas para Bdmissties e promoções de pessoal no Ministério O comerciais.»

doa Antigos Combatenter 6 Vetacnos da Guerra e órgãos dependentes. ARTIGO 2º

Despache conjunto n.º 212407: . a

Aprova ss quotas para edmissões e pronsoções de pessoa! no Pundo do É revogado o Decreto executivo n.º 63/04, de & de

Desenvolvimento do Café. Junho.

Artigo 3.º#

AR dúvidas é omissões suscitadas na mterpretação e

aphoação do presente rhploma, são resolvidas por decreto

do Conselho de Ministros.

ARTIGO 4"

O presente decreto entra em vigor na data da sua pubbração

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 3 de Maio de 2006

Publique-se

O Primeiro Miantro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos

Protmulgado aos 12 de Dezembro de 2006.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS

nn AAA a

MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA

E DO URBANISMO E AMBIENTE

Despacho conjunto n.º 206/07

de 5 de Março

Tendo-se venficado à ausência mjostificada do proprietánio, por perfodo de tempo supenor a 45 dias, durante a

vigência da Lei nº 43/76, de 19 de Junho,

Atendendo a que a Lei nº 7/95, de 1 do Setembro,

considera confiscado, constitundo património do Estado,

independentemente de quaisquer formalismos, todos os

rmóveis e fracções autónomas abrangidos pelas Leis n.º 3/76,

de 3 de Março e 439/76, de 19 de Junho,

Consxierando o disposto no arbigo 14 * da Lei nº 19/91,

de 25 de Maio.

Porque com 8 subsunção dos factos nas previsões das

referidas few, foram automaticamente desencadeadas as

consequências jurídicas pertinentes,

Nestes termos, os Ministros da Justiça 6 do Urbanismo

e Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do nº 3

do arhgo 114 * da Lei Constinucional e do nº + do artigo 2º

da Lei nº 7/95, de 1 de Setembro, determinam

1º — Proceda a conservatória competente ao registo a

favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, do

tédio urbano de quatro pisos destinado a comércio e hab1-

tação, sito em Lubango, Bairro Comercial, Casa nº 673,

wschnto na Repartição Fiscal do Lubango, sob o nº 3302 e

descrito na Conservatória dos Restos da Comarca de

Huíla, a folhas 118, verso, do hvro B-8º, sobao nº 2402 e

inscoto sob e n * 1751, à folhas 46, do livro G-3 º, em nome

de Manuel Moura Soares

2" —— Quando necessário, deverfio as entrdades e estraturas do Estado com a competência para 6 efeito, designadamente à Comissão Nacional para a Venda do Patrumónio

Habitacional! do Estado, o Instituto Nacional de Habrtação,

às estruturas competentes dos governos das províncias e as

repartições fiscais, promover os actos necessários para que,

no mais breve lapão de tempo possível, o registo referido no

número antenor venha a corresponder exactamente à reahdade matricial que estiver em causa,

Publique-se

Luanda, aos 5 de Março de 2007

O Ministro da Justiça, Manuel Miguel da Costa Aragão

O Ministro do Urbamsmo e Ambiente, Drekumpruna Sita

N José

Despacho conjunta n.º 207/87

de 5 de Marçe

Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietáno, por perfodo de tempo superior a 45 dhas, durante a

vigênma da Lei nº 43/76, de 19 de Tunho,

Atendendo a que à Lei nº 7/95, de 3 de Setembro,

considera confiscado, constituindo património do Estado,

independentemente de quaisquer formalismos, todos os

imóveis e fracções autónomas abrangidos pelas Leis nº 3/76,

de 3 de Março e 43/76, de 19 de Junho,

Considerando o disposto no arhgo 14º da Lei nº 19/91,

de 25 de Maio,

Porque com a subsunção dos factos nas previsões das

referidas leis, foram automaticamente desencadeadas as

consequências jurídicas pertinentes,

Nestes termos, os Mmiustros da Justiça ce do Urbanismo

e Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do nº 3

do artigo 114º da Lei Constitucional à do nº 1 do artigo 2.º

da Lei nº 7/95, de 1 de Setembro, determinam

1.

º — Proceda a conservatória competente o registo a

favor do Estado, livre de quaisquer Ónus oo encargos, do

prédio urbano de rés-do-chão e 1º andár, s1to em Benguela,

Rua Engenheiro Constantimo Borges, nº 6, insento na

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