Artigo 1.º#
Alterações
São alterados os Artigos 2.º, 5.º e 7.º do Decreto Presidencial n.º 204/11, de 26 de Julho, sobre as Normas de Procedimento Aplicáveis ao Reconhecimento, Modificação de Estatutos, Transformação e Extinção de Fundações, que passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 2.º#
Formalização do pedido
O pedido é dirigido ao Gabinete Jurídico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, instruído com os documentos mencionados no Artigo seguinte.
Artigo 5.º#
Instrução do procedimento
[...].
[...].
[...].
[...].
[...].
É da competência do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos o reconhecimento, modificação de estatutos, transformação ou a extinção de fundações.
Artigo 7.º#
Norma subsidiária
É, subsidiariamente, aplicável aos procedimentos previstos no presente Diploma as normas e princípios estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º#
Processos em curso
Aos processos em curso aplicam-se os procedimentos previstos no presente Diploma.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Julho de 2023.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
