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Decreto n.º 15/04

Decreto n.º 15/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 43 de 28 de Maio de 2004
Data
28/05/2004
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 43 de 28 de Maio de 2004

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criado o Conselho Nacional de
  3. Art. 2.ºÉ aprovado o estamto do Conselho Nacional
  4. Art. 3.ºÉ revogada a Resolução n.º 6/86, de 3 de
  5. Art. 4.ºÀs dúvidas e omissões resultantes da
  6. Art. 5.ºO Presente decreto entra em vigor na date da
  7. Art. 1.ºDenominação e estoreza
  8. Art. 2.ºCompetências
  9. Art. 3.ºCompasição

Preâmbulo

Decreto n.º 15/04

de 28 de Maio

Havendo necessidade de se criar um órgão técnico e de

apoio, responsável pela promoção e supervisão das acções

de formação pós-graduada em ciêncicas médicas dos

profissionais de saúde para atribuição de títulos de

especialidade.

Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É criado o Conselho Nacional de

Especialização Pós-Graduada em Ciências Médicas, pessoa

colectiva pública sob superintendência e tutela do

Ministério da Saúde, adjante designado por CNEPGCM.

Artigo 2.º#

É aprovado o estamto do Conselho Nacional

de Especialização Pós-Graduada em Ciências Médicas,

CNEPGCM, anexo ao presente decreto e que deie é parte

integrante.

Artigo 3.º#

É revogada a Resolução n.º 6/86, de 3 de

Novembro, que cria o Colégio de Pós-Graduação das

Ciências Médicas.

Artigo 4.º#

Às dúvidas e omissões resultantes da

interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas por despacho do Ministro da Saúde,

Artigo 5.º#

O Presente decreto entra em vigor na date da

sua publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 17 de Dezembro de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias Dos

Santos.

O Presidente, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO DO CONSELHO NACIONAL

DE ESPECIALIZAÇÃO PÓS-GRADUADA

EM CIÊNCIAS MÉDICAS

CAPÍTULO |

Disposições Gerals

Artigo 1.º#

Denominação e estoreza

1.

O Conselho Nacional de Especialização Pós-

-Gradvada em Ciências Médicas, abreviadamente

designado (CNEPGCM), é um órgão sob tutela do

Ministério da Saúde, especializado na promoção e

supervisionamento da formação pós-graduada em ciências

Tnédicas dos profissionais de saúde na vertente técnica,

004 855

2.

O Conselho Nacional de Especialização Pás-

“Graduada em Ciências Médicas (CNEPGCM) pode, em

razão da sua natureza .e âmbito da matéria a tratar, ter

função técnica e de apoio.

3.

Sem descurar os aspectos científicos e de

investigação, a formação visa à atribuição de títulos

profissionais dentro das carreiras médicas e outras,

definidas pelo Ministério da Saúde e a entidade competente

da promoção e organização dos graus académicos.

4.

As acções de formação são concebidas e plancadas

pelo Conselho Nacional de Especialização Pós-Graduada

em Ciências Médicas (CNEPGCM), enquadradas no

âmbito dos programas de formação des profissionais de

saúde da Direcção Naciona) de Recursos Humanos do

Ministério da Saúde.

Artigo 2.º#

Competências

Ao Conselho Nacional de Especialização Pós-Graduada

em Ciências Médicas (CNFPGOM) compete:

a)

apoiar é assessorar a Direcção Nacional de

Recursos Humanos no planeamento das acções

de formação pós-graduada dos profissionais de

saúde, adaptando-as à necessidade nacional;

b)

organizar, coordenar, planificar, avaliar, supervisionar e monitorar o internato complementar

médico, na área de formação médica,

1.

Em relação ao internato complementar médico,

compete em especial ao Conselho Nacional de

Especialização Pós-Graduada em Ciências Médicas

(CNEPGCM):

a)

propor, organizar é realizar os concursos de

ingresso no internato complementar das

especialidades;

b)

velar pelo cumprimento do regulamento do

internato de especialidades;

c)

definir de acordo com & proposta ou parecer da

Ordem dos Médicos os currículos, os

ITespectivos programas, à sua alteração e

revisão;

d)

definir, em colaboração com a ordem dos

Médicos, o local ou locais onde se deve instalar

o internato Du internatos complementar;

£) apoiar as umidades na criação de condições para o

cabal funcionamento, ajudando a manter O

padrão de qualidade técnica e organizacional

da formação;

t)

fazer auditoria nos estabelecimentos de saúde

onde haja internato complementar médico, com

o objectivo de assegurar o nível técnico e

pedagógico desejado;

£) emitir parecer sobre às questões que lhe forem

submetidas, relacionadas com a formação

médica:

h)

pronunciar-se previamente sobre as matérias que

se prendam com à formação médica no exterior

do país, dependentes do Ministério da Saúde e

inseridas no internato complementar médico:

1.

proceder à selecção dos professores, definir os

indicadores relação professor/interno, bem

Como promover e organizar todo expediente de

avaliação do internato complementar.

3.

desenvolver directamente, através de hospitais ou

de colectivos de especialistas, cursos,

seminários, workshop's e/ou jornadas médicas

de formação, bem como outro tipo de iniciativa

para à formação e capacitação dos internos .a

nível nacional, provincial, municipal! ou

hospitalar;

k)

reconhecer os títulos de especialidade obtidos no

exterior do país, emitindo à respectiva

equivalência, auscultando previamente a

Ordem dos Médicos de Angola;

1!) coordenar e gerir as verbas, apresentando no fim

de cada ano civil em relatório de actividades e

contas.

CAPÍTULO UI

Da Organização

Artigo 3.º#

Compasição

1.

O Conselho Nacional de Especialização Pós-

“Graduada em Ciências Médicas (CNEPGCM) é

constituído por:

a)

um coordenador para cada uma das carreiras

médicas (clínica geral, hospitalar e saúde

pública);

bh)

um director pedagógico e científico da catreira

hospitalar para cada uma das quatro valências

básicas: Pediatria, Ginecologia/Obstetrícia,

Medicina interma e Cirúrgia;

e)

um chefe de Departamento de Desenvolvimento

dos Recursos Humanos;

d)

um representante dos Serviços Médicos Militares;

€) um representante da Faculdade de Medicina da

Universidade Agostinho Neto;

Á) um representante (especialista) indicado pelos

Serviços Internos de Especialidade,

2.

O Conselho Nacional de Especialização Pós-

“Graduada em Ciências Médicas (CNEPGCM) É integrado

por todos os membros, eleitos de entre estes um presidente,

um vice-presidente e um secretário, sendo à nomeação feita

por despacho do Ministro da Saúde.

3.

Ao presidente compete elaborar e propor o plano de

actividades, apresentar o respectivo relatório, dirigir às

reuniões e representar o Conselho Nacional de

Especialização Pós-Graduada em Ciências Médicas

(CNEPGCM) em todos os contactos e actividades públicas,

[ento voto de desernpate nas reuniões,

4.

O presidente é coadjuvado por um vice-presidente

quê exerce as suas funções por delegação ou impedimento

daquele.

5.

O Conselho Nacional de Especialização Pós-

-Graduada em Ciências Médicas (CCNEPGCM) reúne com

periodicidade necessária, por iniciativa do presidente ou

com sete dos seus membros.

6, O mandato dos membros do Conselho. Nacional de

Especialização Pós-Graduada em Ciências Médicas

(CNEPGCM) é de três anos, renováveis.

7.

O secretário do Conselho Nacional de Especialização Pós-Graduada em Ciências Médicas (CNEPGCM) é

responsável pela elaboração das actas das reuniões,

relatórios e do.expediente.

&. Os membros do Conselho Nacional de Especialização Pós-Graduada em Ciências Médicas (CNEPGCM)

podem estabelecer-se em pelouros de interesses ou

actividades, respeitando nomeadamente, o relacionamento

com e colectivo das várias especialidades,

8.

O Conselho Nacional de Especialização Pós-

Graduada em Ciências Médicas (CNBPGCN) aprovará por

maioria de 2/3,.0 seu regulamento intemo.

O Primeiro Ministro, Fernando de Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 16/04

de 28 de Maia

Tendo em conta à transformação da Imprensa

Nacional-U.E.E. em empresa pública. de acordo com o

disposto na Lei das Empresas Públicas;

Havendo necessidade de se nomear o Conselho de

Administração da Impresa Nacional, E.P., nos termos do

n.º ] do urtiso 13.º do seu estatuto orgânico;

Nestes termos € ao abrigo das disposições combinadas

do n.º 2 do artiza 45.º da Lei n.º 9/95, de 1S de Setembro,

da alínea 7) do artigo 112.º e do anigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Ártigo 1.º — É nomeado o Conselho de Administração

da Imprensa Nacional, E.P., cuja composição é à seguinte;

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