Artigo 1.º#
Objecto
O presente regulamento tem como objecto a definição e uniformização dos procedimentos de notificação da ocorrência de derrames a ser prestada ao Ministério dos Petróleos pelo operador e pelas outras empresas petrolíferas.
Artigo 2.º#
Prazos de notificação
Todos os derrames em quantidades superiores a um barril, ou cujo impacto ambiental seja significativo de acordo com as normas de classificação da avaliação de impacto ambiental, devem ser notificados pelo operador e pelas outras empresas petrolíferas, num prazo não superior a 8 horas, contando a partir do momento da tomada de conhecimento da ocorrência pelos membros do grupo de resposta de emergência do operador e das outras empresas petrolíferas.
Tendo em conta o disposto no número anterior, também deve ser notificado qualquer derrame não provocado por operações sob responsabilidade do operador e das outras empresas petrolíferas.
As notificações referidas nos números anteriores devem ser feitas pelo operador e pelas outras empresas petrolíferas, via correio electrónico ou fax, pelo envio de uma cópia da ficha de notificação tal como for recebida a partir do local da ocorrência, ou por meio de chamada telefónica.
Estas notificações devem ser confirmadas pelo operador e pelas outras empresas petrolíferas, num prazo não superior a 12 horas, através do envio da ficha de notificação completa preenchida.
O operador e as outras empresas petrolíferas devem manter o Ministério dos Petróleos permanentemente informado sobre o desenvolvimento da situação de derrame e do plano de acção actualizou o para combater o mesmo.
A notificação, a ficha de notificação e as actualizações referidas nos números anteriores devem ser enviadas ao mistério dos Petróleos através da sua Direcção Nacional dos Petróleos.
Os derrames em quantidade inferior a um barril, ou que não provoquem um impacto significativo sobre o ambiente devem constar do relatório final previsto no Artigo 6.°
Artigo 3.º#
Prazo de resposta a notificação
O Ministério dos Petróleos deve acusar a recepção da notificação e da ficha de notificação, no prazo máximo de 12 horas.
Artigo 4.º#
Conteúdo da ficha de notificação
A ficha de notificação, conforme o modelo anexo ao presente regulamento, deve, obrigatoriamente, conter os seguintes elementos:
Identificação da entidade notificadora
Descrição do incidente:
Data e hora da ocorrência do derrame
Causa do derrame
Fonte do derrame
Localização do derrame inicial
Tipo do produto derramado
descrição do derrame:
Estimativa da quantidade do produto derramado
Localização do produto derramado; dimensões do derrame (metros quadrados); aparência visual do derrame; efeitos ambientais previsto
condições atmosféricas no local
Ventos; correntes; temperatura do ar: estado do mar
acções desencadeadas no local
Acções para fechar a fonte
Inspecção da área
Indicação dos meios de contenção e recuperação utilizados ou a utilizar e respectiva justificação
Quaisquer outras informações tidas como necessárias para o conhecimento preciso da ocorrência do derrame
Artigo 5.º#
Dever de informar
Na posse dos elementos dè1 informação referidas no Artigo anterior, o Ministério dos Petróleos deve informar o público, através dos meios de comunicação social, a ocorrência de derrames que tenham um impacto significativo sobre o ambiente.
Artigo 6.º#
Envio do relatório final
Após a conclusão das acções de controlo do derrame e da reposição das condições ambientais do local, o operador e as outras empresas petrolíferas devem enviar ao Ministério dos Petróleos um relatório final contendo, de entre outros, os seguintes elementos:
descrição de todas as acções realizadas para conter o derrame e recuperar as condições ambientais do local;
os resultados da investigação interna do incidente. realizada pelo operador ou pelas outras empresas petrolíferas, relativamente às causas eventuais e medidas correctivas;
o grau de recuperação das condições ambientais na área afectada pelo derrame.
Artigo 7.º#
Infracções e Sanções
Constitui infracção punível nos termos do Artigo 19º do Decreto nº 39/00. de 10 de Outubro:
a não notificação da ocorrência do derrame, no prazo e de acordo com os procedimentos previstos;
o incumprimento de decisões ministeriais sobre matéria do presente regulamento.
