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Decreto Executivo n.º 11/05

Regulamento sobre os Procedimentos de Notificação de Ocorrência de Derrame

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 5, I Série
Data
12/01/2005
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 5, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºPrazos de notificação
  3. Art. 3.ºPrazo de resposta a notificação
  4. Art. 4.ºConteúdo da ficha de notificação
  5. Art. 5.ºDever de informar
  6. Art. 6.ºEnvio do relatório final
  7. Art. 7.ºInfracções e Sanções

Artigo 1.º#

Objecto

O presente regulamento tem como objecto a definição e uniformização dos procedimentos de notificação da ocorrência de derrames a ser prestada ao Ministério dos Petróleos pelo operador e pelas outras empresas petrolíferas.

Artigo 2.º#

Prazos de notificação

1.

Todos os derrames em quantidades superiores a um barril, ou cujo impacto ambiental seja significativo de acordo com as normas de classificação da avaliação de impacto ambiental, devem ser notificados pelo operador e pelas outras empresas petrolíferas, num prazo não superior a 8 horas, contando a partir do momento da tomada de conhecimento da ocorrência pelos membros do grupo de resposta de emergência do operador e das outras empresas petrolíferas.

2.

Tendo em conta o disposto no número anterior, também deve ser notificado qualquer derrame não provocado por operações sob responsabilidade do operador e das outras empresas petrolíferas.

3.

As notificações referidas nos números anteriores devem ser feitas pelo operador e pelas outras empresas petrolíferas, via correio electrónico ou fax, pelo envio de uma cópia da ficha de notificação tal como for recebida a partir do local da ocorrência, ou por meio de chamada telefónica.

4.

Estas notificações devem ser confirmadas pelo operador e pelas outras empresas petrolíferas, num prazo não superior a 12 horas, através do envio da ficha de notificação completa preenchida.

5.

O operador e as outras empresas petrolíferas devem manter o Ministério dos Petróleos permanentemente informado sobre o desenvolvimento da situação de derrame e do plano de acção actualizou o para combater o mesmo.

6.

A notificação, a ficha de notificação e as actualizações referidas nos números anteriores devem ser enviadas ao mistério dos Petróleos através da sua Direcção Nacional dos Petróleos.

7.

Os derrames em quantidade inferior a um barril, ou que não provoquem um impacto significativo sobre o ambiente devem constar do relatório final previsto no Artigo 6.°

Artigo 3.º#

Prazo de resposta a notificação

O Ministério dos Petróleos deve acusar a recepção da notificação e da ficha de notificação, no prazo máximo de 12 horas.

Artigo 4.º#

Conteúdo da ficha de notificação

A ficha de notificação, conforme o modelo anexo ao presente regulamento, deve, obrigatoriamente, conter os seguintes elementos:

a)

Identificação da entidade notificadora

b)

Descrição do incidente:

Data e hora da ocorrência do derrame

Causa do derrame

Fonte do derrame

Localização do derrame inicial

Tipo do produto derramado

c)

descrição do derrame:

Estimativa da quantidade do produto derramado

Localização do produto derramado; dimensões do derrame (metros quadrados); aparência visual do derrame; efeitos ambientais previsto

d)

condições atmosféricas no local

Ventos; correntes; temperatura do ar: estado do mar

e)

acções desencadeadas no local

Acções para fechar a fonte

Inspecção da área

Indicação dos meios de contenção e recuperação utilizados ou a utilizar e respectiva justificação

Quaisquer outras informações tidas como necessárias para o conhecimento preciso da ocorrência do derrame

Artigo 5.º#

Dever de informar

Na posse dos elementos dè1 informação referidas no Artigo anterior, o Ministério dos Petróleos deve informar o público, através dos meios de comunicação social, a ocorrência de derrames que tenham um impacto significativo sobre o ambiente.

Artigo 6.º#

Envio do relatório final

Após a conclusão das acções de controlo do derrame e da reposição das condições ambientais do local, o operador e as outras empresas petrolíferas devem enviar ao Ministério dos Petróleos um relatório final contendo, de entre outros, os seguintes elementos:

a)

descrição de todas as acções realizadas para conter o derrame e recuperar as condições ambientais do local;

b)

os resultados da investigação interna do incidente. realizada pelo operador ou pelas outras empresas petrolíferas, relativamente às causas eventuais e medidas correctivas;

c)

o grau de recuperação das condições ambientais na área afectada pelo derrame.

Artigo 7.º#

Infracções e Sanções

Constitui infracção punível nos termos do Artigo 19º do Decreto nº 39/00. de 10 de Outubro:

a)

a não notificação da ocorrência do derrame, no prazo e de acordo com os procedimentos previstos;

b)

o incumprimento de decisões ministeriais sobre matéria do presente regulamento.

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