Artigo 1.º#
Obrigatoriedade de constituição da provisão
Para a satisfação da disposição legal prevista no n.º 2, do artigo 7.º, do Decreto n.º 53/05, de 15 de Agosto, sobre o Regime jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, as entidades empregadoras que exercem a sua actividade em território nacional, devem, para assunção efectiva dos respectivos custos, constituir obrigatoriamente a provisão para o pagamento do prémio do seguro de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
A provisão a constituir, por força do disposto no número anterior, representa sempre, para a entidade empregadora, uma responsabilidade legal, não passível de anulação.
Artigo 2.º#
Critérios de constituição da provisão
A base da constituição da provisão para o pagamento do prémio do seguro de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais corresponde ao valor previsível respectivo, a fundamentar e apurar em função do tipo e da taxa de risco da actividade laboral, do número de efectivos expostos ao risco, dos encargos e adicionais a considerar e da massa salarial estipulada, cujo prémio de seguro, a provisionar, deve ser calculado.
Artigo 3.º#
Interpretação e aplicação
A provisão é criada por contrapartida da correspondente conta de custo e é objecto de tratamento contabilístico, através da conta 39.3 do Plano Geral de Contabilidade, aprovado pelo Decreto n.º 82/01, de 16 de Novembro.
A conta 39.3 de natureza credora, destina-se a registar os custos previsíveis, associados a assumpção efectiva das despesas contratuais do seguro de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais por transferência dos riscos para uma empresa seguradora angolana.
Artigo 4.º#
Conteúdo e instruções de notas às contas
As notas às contas respeitantes ao balanço e à demonstração de resultados obedecem ao paradigma do Plano Geral de Contabilidade, sendo os seus desdobramentos constantes do Anexo n.º 1, que faz parte integrante deste Decreto Executivo.
As informações sobre o seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais inseridas nas demonstrações financeiras devem ser objecto de relato obrigatório dos auditores, quer internos ou externos.
Artigo 5.º#
Incumbências
A Direcção Nacional de Contabilidade Pública deve integrar no Plano Geral de Contabilidade, em próximas revisões, o conteúdo do presente decreto executivo.
A Direcção Nacional de Contabilidade Pública deve propor, ao Ministro das Finanças, idêntico regime de provisionamento, relativamente a outros seguros obrigatórios ouvido o Instituto de Supervisão de Seguros e demais instituições interessadas.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
Este Decreto Executivo entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Publique-se Luanda, aos 3 de Novembro de 2011.
O Ministro Carlos Alberto Lopes
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Executivo que o antecede)
Notas ao Balanço
Provisão para outros risco e encargos:
3 Movimentos ocorridos durante o exercício, relativamente ao seguro de Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais.
Saldo Inicial
Aumentos
Diminuições
Saldo Final
Rubricas Ano n Ano n-1
- Número de Apólice
- Massa Salarial
- Número de Efectivos exposto ao risco
- Valor do prémio de seguro
- Período de vigência da apólice
