Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Executivo n.º 179/11

Pagamento do Prémio do Seguro de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 215, I Série
Data
08/11/2011
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
Ver no Angolex ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 215, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Art. 1.ºObrigatoriedade de constituição da provisão
  2. Art. 2.ºCritérios de constituição da provisão
  3. Art. 3.ºInterpretação e aplicação
  4. Art. 4.ºConteúdo e instruções de notas às contas
  5. Art. 5.ºIncumbências
  6. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 7.ºEntrada em vigor
  8. ANEXO

Artigo 1.º#

Obrigatoriedade de constituição da provisão

1.

Para a satisfação da disposição legal prevista no n.º 2, do artigo 7.º, do Decreto n.º 53/05, de 15 de Agosto, sobre o Regime jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, as entidades empregadoras que exercem a sua actividade em território nacional, devem, para assunção efectiva dos respectivos custos, constituir obrigatoriamente a provisão para o pagamento do prémio do seguro de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.

2.

A provisão a constituir, por força do disposto no número anterior, representa sempre, para a entidade empregadora, uma responsabilidade legal, não passível de anulação.

Artigo 2.º#

Critérios de constituição da provisão

A base da constituição da provisão para o pagamento do prémio do seguro de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais corresponde ao valor previsível respectivo, a fundamentar e apurar em função do tipo e da taxa de risco da actividade laboral, do número de efectivos expostos ao risco, dos encargos e adicionais a considerar e da massa salarial estipulada, cujo prémio de seguro, a provisionar, deve ser calculado.

Artigo 3.º#

Interpretação e aplicação

1.

A provisão é criada por contrapartida da correspondente conta de custo e é objecto de tratamento contabilístico, através da conta 39.3 do Plano Geral de Contabilidade, aprovado pelo Decreto n.º 82/01, de 16 de Novembro.

2.

A conta 39.3 de natureza credora, destina-se a registar os custos previsíveis, associados a assumpção efectiva das despesas contratuais do seguro de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais por transferência dos riscos para uma empresa seguradora angolana.

Artigo 4.º#

Conteúdo e instruções de notas às contas

1.

As notas às contas respeitantes ao balanço e à demonstração de resultados obedecem ao paradigma do Plano Geral de Contabilidade, sendo os seus desdobramentos constantes do Anexo n.º 1, que faz parte integrante deste Decreto Executivo.

2.

As informações sobre o seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais inseridas nas demonstrações financeiras devem ser objecto de relato obrigatório dos auditores, quer internos ou externos.

Artigo 5.º#

Incumbências

1.

A Direcção Nacional de Contabilidade Pública deve integrar no Plano Geral de Contabilidade, em próximas revisões, o conteúdo do presente decreto executivo.

2.

A Direcção Nacional de Contabilidade Pública deve propor, ao Ministro das Finanças, idêntico regime de provisionamento, relativamente a outros seguros obrigatórios ouvido o Instituto de Supervisão de Seguros e demais instituições interessadas.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

Este Decreto Executivo entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Publique-se Luanda, aos 3 de Novembro de 2011.

O Ministro Carlos Alberto Lopes

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Executivo que o antecede)

Notas ao Balanço

39.

Provisão para outros risco e encargos:

39.

3 Movimentos ocorridos durante o exercício, relativamente ao seguro de Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais.

Saldo Inicial

Aumentos

Diminuições

Saldo Final

Rubricas Ano n Ano n-1

- Número de Apólice

- Massa Salarial

- Número de Efectivos exposto ao risco

- Valor do prémio de seguro

- Período de vigência da apólice

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso