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Decreto Presidencial n.º 220/18

Aprova as medidas para melhorar o controlo das exportações e seus proventos, adopção de um sistema informático único para o comércio internacional e melhoria na fiscalização do mar territorial e da costa do oceano atlântico

Aprova as medidas para melhorar o controlo das exportações e seus proventos, adopção de um sistema informático único para o comércio internacional e melhoria na fiscalização do mar territorial e da costa do oceano atlântico.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 144 de 25 de Setembro de 2018
Data
25/09/2018
Área
Família e Sucessões
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 144 de 25 de Setembro de 2018

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºActualização
  4. Art. 3.ºCoordenação
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor
  7. ANEXO I
  8. ANEXO II

Preâmbulo

Considerando que o elevado volume de transacções comerciais observadas na exportação de mercadorias pelas fronteiras terrestres, marítimas e fluviais, bem como os ilícitos constatados no retorno dos cambiais resultantes das referidas exportações impõem a necessidade de redefinição dos mecanismos de controlo em vigor, de modo a torná-los mais eficientes e eficazes: Tendo em conta que as medidas de controlo a adoptar visam observar o equilíbrio no binómio controlo e facilitação do comércio, automatização e desmaterialização do processo de importação e exportação de mercadorias, a produção de estatísticas do comércio internacional em tempo real, a troca de informação entre os actores da cadeia de importação e exportação e a fiscalização com base na gestão de risco:

O Presidente da República decreta nos termos do disposto na alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

São aprovadas as medidas para melhorar o controlo das exportações e seus proventos, adopção de um sistema informático único para o comércio internacional e melhoria na fiscalização do mar territorial e da costa do oceano atlântico constantes dos Anexos I e II ao presente Decreto Presidencial e que dele são parte integrante.

Artigo 2.º#

Actualização

As medidas constantes do presente Decreto Presidencial podem, mediante autorização do Titular do Poder Executivo, ser actualizadas com outras medidas que visem assegurar a sua aplicação.

Artigo 3.º#

Coordenação

A coordenação da implementação das medidas previstas no presente Diploma é da responsabilidade do Ministro de Estado e do Desenvolvimento Económico e Social, a quem os Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela sua execução devem reportar, trimestralmente, o estádio de implementação das mesmas.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 12 de Setembro de 2018.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

i.

Introdução A actual conjuntura económica nacional, caracterizada, particularmente, pela volatilidade do preço do petróleo no mercado internacional, principal commodity de exportação do nosso País, tendo em conta a escassez de divisas no mercado nacional, conjugada com as constantes variações cambiais no mercado formal e informal, a exportação de mercadorias por via das fronteiras terrestres, marítimas e fluviais tem sido uma das opções adoptadas pelos operadores económicos nacionais para colmatar a insuficiência de divisas no mercado interno.

O elevado volume de transacções comerciais observadas na exportação de mercadorias pelas fronteiras nacionais, os ilícitos constatados no retorno dos cambiais resultantes das referidas exportações impõem a redefinição dos mecanismos de controlo em vigor, de modo a torná-los mais eficientes e eficazes.

A recente publicação do Aviso n.º 5/18, de 2 de Julho - sobre Regras e Procedimentos Aplicáveis às Operações Cambiais de Importação e Exportação de Mercadorias e respectivo Instrutivo n.º 9/18, de 2 de Julho, que estabelece os limites de operações cambiais de mercadorias, lançou as premissas para o efectivo controlo e monitorização dos resultados cambiais provenientes das trocas comerciais, com particular ênfase na exportação de mercadorias nacionais e ou nacionalizadas.

O controlo de fluxo cambial em Angola apresenta-se bastante deficiente, pelo que se torna necessário adoptar um conjunto de medidas de controlo e monitorização da cadeia logística de importação e exportação que não se traduzam em:

a)

Oneração das actividades de importação e exportação;

b)

Aumento da burocracia no processo de desalfandegamento de mercadorias;

c)

Inibição do livre comércio e iniciativa económica privada;

d)

Barreira não tarifária ao comércio externo e interno;

e)

Insucesso das políticas adoptadas pelo Estado Angolano sobre a facilitação do comércio, promoção e incentivos para as exportações;

f)

Redução da competitividade nacional no quadro do trânsito de mercadorias ao nível da região.

As medidas constantes do presente Documento visam mitigar o efeito dos elementos acima descritos e concorrem para a efectivação das directrizes do Plano Nacional de Desenvolvimento 2018-2022 (PND), do Programa de Apoio à Produção, Diversificação das Exportações e Substituição de Importações (PRODESI) e das recomendações do Relatório da Comissão de Facilitação e Desburocratização do Processo de Importação e Exportação.

As medidas de controlo, aqui gizadas, observam o equilíbrio no binómio controlo e facilitação do comércio, automatização e desmaterialização do processo de importação e exportação de mercadorias, a produção de estatísticas do comércio internacional em tempo real, a troca de informação entre os actores da cadeia de importação e exportação e a fiscalização com base na gestão de risco.

ii.

Medidas a Adoptar

2.

1. Medidas de Carácter Jurídico-Legal

a)

O Ministério do Comércio deve concretizar a implementação do Regulamento sobre o Comércio Fronteiriço, recentemente aprovado pelo Conselho de Ministros;

b)

Elaboração de normas técnicas sobre a qualidade das mercadorias a exportar: Ministério da Indústria/Ministério do Comércio;

c)

Elaboração e submissão à aprovação do Projecto de Diploma para a Implementação e Regulamentação da Gestão Coordenada de Fronteiras, com base nos princípios constantes na Convenção Internacional para Simplificação e Harmonização dos Procedimentos Aduaneiros (Convenção de Kyoto Revista), bem como no Acordo de Facilitação do Comércio da OMC (Organização Mundial do Comércio) - Convenção de Bali:

todos os órgãos intervenientes:

Ministério das Finanças/Ministério do Comércio/ Ministério do Interior;

d)

Conclusão e submissão à aprovação do Projecto de Regulamento sobre o Funcionamento dos Armazéns Aduaneiros nas Fronteiras: Ministério das Finanças;

e)

Implementação e divulgação dos novos procedimentos de verificação e fiscalização das exportações: Ministério das Finanças;

f)

Adequação do quadro regulamentar do comércio transfronteiriço de combustível, de modo a permitir a venda deste ao exterior ao preço de mercado;

g)

Definição do quadro regulamentar para o estabelecimento dos preços de referência para a exportação, a serem actualizados, periodicamente, e que deverão ser utilizados pelo Ministério das Finanças, Banco Nacional de Angola, Ministério do Comércio e outras instituições, como base para avaliação aduaneira das mercadorias a exportar e retorno dos cambiais:

Ministério das Finanças em colaboração com os demais órgãos ministeriais.

2.

2. Medidas de Carácter Técnico

a)

Autorização para abertura de Concurso Público para a Reestruturação e Modernização de forma faseada dos 15 principais Postos Fronteiriços, priorizando numa primeira fase os 5 (cinco) postos a seguir descritos: (i) Luvo - Província do Zaire, (ii) Kimbata - Província do Uíge, (iii) Massabi - Província de Cabinda, (iv) Luau - Província do Moxico, e Chissanda - Província da Lunda-Norte;

b)

Adopção do Sistema ASYCUDA World como sistema único do Comércio Internacional, a ser utilizado por todos os intervenientes da cadeia logística;

c)

Implementação do Guiché Único do Comércio:

Ministério das Finanças/Ministério do Comércio;

d)

Conclusão até Dezembro de 2018 do programa de implantação de Entrepostos de Produtos Florestais já em curso:

Ministério da Agricultura e Florestas;

e)

Para o melhoramento do modelo de fiscalização do mar territorial e da costa do oceano tendo em consideração que as 577 embarcações apreendidas foram por infracções de natureza policial e ordem pública, nomeadamente por violação aos perímetros restritos de segurança das Sondas e Plataformas Petrolíferas: violação às Normas Tributárias (com realce ao contrabando de combustíveis): violação às Normas Marítimas e das Pescas: violação às Normas de Sanidade Marítima: violação ao Regime Jurídico dos Estrangeiros em Angola: Poluição e Derrame de Combustível no Mar: garantir as acções de busca e salvamento da vida humana no mar e o asseguramento da execução de projectos de aquisição sísmica nos blocos petrolíferos da Sonangol Pesquisa e Produção, propõem-se as seguintes medidas específicas:

i.

Actualização da legislação com a alteração do artigo 18.º da Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto (Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas), nos termos do n.º 2 do artigo 209.º da Constituição da República de Angola (CRA) e consequentemente institucionalização do Grupo Operativo Multissectorial para Vigilância e Fiscalização Marítima (GOMVFM) com a integração de todos os órgãos constantes do artigo 2.º do Decreto n.º 48/05, de 8 de Agosto, sob coordenação da Polícia Nacional, nos termos dos artigos 209.º e 210.º da CRA, por se tratar de matéria da garantia da ordem e segurança públicas;

ii.

Aquisição de equipamentos, disponibilização de recursos e meios náuticos de 16, 30 e 47 metros à Polícia Nacional (no mínimo 3 barcos para cada uma das províncias), para assegurar a vigilância permanente dos perímetros de segurança das sondas e plataformas petrolíferas, com realce para o asseguramento das operações sísmicas da Sonangol, bem como a fiscalização e patrulhamento marítimo do mar territorial à Zona Económica Exclusiva (ZEE) para o Grupo Multissectorial Central e os Postos Comando Multissectoriais locais de Cabinda, Zaire, Bengo, Cuanza-Sul, Benguela e Namibe.

ANEXO II

(Medidas para Melhorar o Controlo das Exportações)

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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