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Decreto Presidencial n.º 195/17

Desafecta do Domínio Público Ferroviário e Integra no Domínio Privado do Governo Provincial do Huambo, a Parcela de Terreno de 5,4 Hectares, Localizada na Cidade do Huambo, Afecta aos Caminhos de Ferro de Benguela - CFB - E.P.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 145, I Série
Data
24/08/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

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21/10/2026 · Diário da República n.º 145, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDesafectação
  3. Art. 2.ºTítulo de registo
  4. Art. 3.ºConcessão de direitos fundiários
  5. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que o Grupo Zara Imobiliária, S.A. pretende implementar um Projecto destinado a edificação de um empreendimento comercial na Cidade do Huambo num terreno do domínio público ferroviário;

Tendo em conta a grande importância do Projecto em causa para a Região no que diz respeito ao abastecimento de bens às populações e a criação de emprego, visando a elevação do nível de vida das populações;

Havendo necessidade de se proceder à desafectação do domínio público ferroviário da parcela de terreno de 5,4 hectares, localizada na Cidade do Huambo, afecta aos Caminhos de Ferro de Benguela - CFB - EP;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.° 5 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 31.º da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras, e com o artigo 37.° da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, Lei do Ordenamento do Território e Urbanismo, o seguinte:

Artigo 1.º#

Desafectação

É desafectado do domínio público ferroviário e integrado no domínio privado do Governo Provincial do Huambo, o terreno definido no anexo que constitui parte integrante do presente Diploma.

Artigo 2.º#

Título de registo

O Presente Diploma constitui título bastante para que o Governo Provincial do Huambo registe o referido terreno na Conservatória do Registo Predial competente.

Artigo 3.º#

Concessão de direitos fundiários

O Governo Provincial do Huambo deve nos termos previstos na lei proceder à concessão a favor do Grupo Zara Imobiliária, S.A., os direitos fundiários sobre o referido terreno, necessários à implementação do Projecto indicado.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Diploma devem ser resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Agosto de 2017.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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