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Decreto n.º 20/98

Decreto n.º 20/98

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 31 de 17 de Julho de 1998
Data
17/07/1998
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 31 de 17 de Julho de 1998

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ acrescida nu 1abelo de fínthces remuneratórios para os titulares de cargos de direcção e chefia os
  3. Art. 2.ºFace ao previsto no artigo anterior aus referidos curgos passam à corresponder os seguintes vencintentos mensais, KzR: 99 057 000.00 e KzR: 84 906 000.00,

Preâmbulo

Decreto n.º 20/98

de 17 de Julho

Dentro da perspectiva da reforma do sistema retributivo, à adequação dos salários da função pública € uma das

exigências expressas na Lei n.º 17/90, de 20 de Outubro.

Considerando que o Decreto-Lei n.º 2/96, de 12 de

Janeiro que estabelece as regras de organização dos

Institutos Públicos prevê à criação de cargos que em matéria

de enquadramento remuneratório não foram contemplados

no Decreto n.º 60/97, de 25 de Agosto;

Considerando ainda que ac nível das estruturas locais de

jual modo não foram pevistas todas às situações;

Nos termos das disposições conjugadas da atínea À)

do artigo 110,º e do artigo 113.º da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte:

O. E. 7/31 —2 500 ex.

Artigo 1.º#

É acrescida nu 1abelo de fínthces remuneratórios para os titulares de cargos de direcção e chefia os

Seguintes cargos ? índices:

Director Geral Adjunto do instítuto' Público

Thefe de DIvÍSio 110 10 nc no oo

Administrador Municipal Adjunto... 1.2 2.

Local | Administrador Comunal. 11. 10 1. 10

Administrador Comunal Adjunto. 1. ... 12

Artigo 2.º#

Face ao previsto no artigo anterior aus referidos curgos passam à corresponder os seguintes vencintentos mensais, KzR: 99 057 000.00 e KzR: 84 906 000.00,

KzR: 77 BIO SOD.OO é KzR: 70 755 000.00, respectivamente:

Ari. 3.º — Às dúvidas e omissões surgidas na interprexão e aplicação do presente diplama serão resolvidas por

despacho conjunto dos Ministros da Administração Pública,

Emprego e Segurança Social, das Finanças e da Administração do Território.

Ar. 4,º — O pagamento das diferenciais de vencimentos aos quadros nomeados a que alude este diploma que

tenham exercido “as respectivas funções entre à data de

entrada em vigor do Decreto n.º 60/97, de 25 de Agosto e à

da vigência do presente diploma será processado em função

da programação financeira a estabelecer pelo Ministério

das Finanças.

An. 5.º — São revogadas todas as disposições que contrariem o presente diploma.

Visto é aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 15 de Maio de 1998,

O- Primeiro Ministro, Fermando José de Frauça Dias

Van-Dúnem,

Promulgado & |! de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, José EnvARDO DOS SANTOS.

— |, N-U.E.E. — 1998

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