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Decreto Executivo Conjunto n.º 693/15

Aprova a Cobrança de Taxas no Processo de Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior Feitos no Exterior do Pais e no Processo de Homologação de Estudos do Ensino Superior Feitos em Território Nacional

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República n.º 174, I Série
Data
24/12/2015
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 174, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  4. Art. 3.ºInterpretação e aplicação
  5. Art. 4.ºLegislação subsidiária
  6. Art. 5.ºEntidade responsável pela cobrança de taxas
  7. Art. 6.ºTaxas a cobrar no reconhecimento de estudos
  8. Art. 7.ºTaxas a cobrar na homologação de estudos
  9. Art. 8.ºIsenções
  10. Art. 9.ºPagamento das taxas
  11. Art. 10.ºAfectação das receitas
  12. Art. 11.ºImpugnação graciosa
  13. Art. 12.ºRevogação
  14. Art. 13.ºDúvidas e omissões
  15. Art. 14.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que no âmbito da sua autonomia financeira os Institutos Públicos têm a faculdade de dispor de receitas arrecadadas na prossecução da sua missão, nos termos dos artigos 4.° e 12.° do Decreto Legislativo Presidencial n.° 2/13, de 25 de Junho;

Havendo necessidade de aprovar taxas, bem como de fixar o seu respectivo montante para que o Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior aplique no processo de reconhecimento de graus e títulos académicos de nível superior obtidos no exterior do País e na homologação de certificados de estudos superiores feitos em território nacional, realizados a favor de pessoas singulares;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto nos n.º 2 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, determinam:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a cobrança de taxas no processo de reconhecimento de estudos do Ensino Superior feitos no exterior do País e no processo de homologação de estudos do Ensino Superior feitos em território nacional.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

O presente Diploma aplica-se aos documentos comprovativos de estudos de Ensino Superior realizados em território nacional e no estrangeiro, nos termos da Lei.

Artigo 3.º#

Interpretação e aplicação

A interpretação e aplicação do presente Diploma deve ser feita em harmonia com as disposições constantes dos seguintes diplomas legais:

a)

Lei n.° 7/11, de 16 de Fevereiro - Lei sobre o Regime Geral das Taxas;

b)

Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado.

Artigo 4.º#

Legislação subsidiária

De acordo com a natureza das matérias, aplicam-se, subsidiária e sucessivamente às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas o regime estatuído nos seguintes diplomas legais:

a)

Lei sobre o Regime Geral das Taxas;

b)

Código Geral Tributário;

c)

Lei do Orçamento Geral do Estado; e

d)

Legislação Sobre o Procedimento e Actividade Administrativa.

Artigo 5.º#

Entidade responsável pela cobrança de taxas

Compete ao Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior proceder à liquidação e à cobrança de taxas devidas no processo de reconhecimento e homologação de estudos do Ensino Superior, nos termos do presente Decreto Executivo Conjunto.

Artigo 6.º#

Taxas a cobrar no reconhecimento de estudos

Para os serviços de reconhecimento de estudos são cobradas as seguintes taxas:

a)

8.000,00 Kwanzas, pelo reconhecimento de estudos que atribuem títulos e graus de doutor, mestre e licenciado;

b)

6.000,00 Kwanzas, pelo reconhecimento de estudos que atribuem títulos e graus de bacharel.

Artigo 7.º#

Taxas a cobrar na homologação de estudos

1.

Para os serviços de homologação de estudos são cobradas as seguintes taxas:

a)

6.000,00 Kwanzas, pela homologação de estudos que atribuem títulos e graus de doutor, mestre e licenciado;

b)

4.000,00 Kwanzas, pela homologação de estudos que atribuem títulos graus de bacharel;

c)

3.000,00 Kwanzas, pela homologação de estudos não concluídos.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por estudos não concluídos a ausência dos pressupostos determinantes para a obtenção do título e grau de doutor, mestre, licenciado e bacharel.

Artigo 8.º#

Isenções

1.

Sempre que estejam em causa situações de insuficiência económica, pode o órgão máximo do Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento dos Estudos do Ensino Superior requerer, a isenção do pagamento das taxas a cobrar na homologação de estudos.

2.

Presumem-se em situação de insuficiência económica os requerentes dos serviços prestados pelo Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento dos Estudos do Ensino Superior, que preencham pelo menos um dos seguintes requisitos:

a)

For vítima de acidente de trabalho;

b)

For vítima de violência doméstica;

c)

Não possuir rendimento mensal superior a três salários mínimos nacionais;

d)

Ser desempregado.

Artigo 9.º#

Pagamento das taxas

1.

O valor da taxa é apurado no momento da sua requisição e o seu pagamento é feito de modo integral.

2.

Excepcionalmente, e mediante requerimento fundamentado do interessado à Entidade Licenciadora, o pagamento da taxa pode ser efectuado em prestações.

3.

A totalidade da receita resultante da cobrança das taxas dá entrada na Conta Única do Tesouro, através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), sob a rubrica orçamental «Emolumentos e Taxas».

Artigo 10.º#

Afectação das receitas

O valor decorrente das taxas a cobrar nos termos do presente Diploma tem o seguinte destino:

a)

50% do valor total resultante da cobrança das taxas para o Estado;

b)

50% do valor total resultante da cobrança das taxas para o Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento dos Estudos do Ensino Superior.

Artigo 11.º#

Impugnação graciosa

1.

Qualquer interessado pode reclamar da liquidação das taxas junto aos serviços competentes do Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento dos Estudos do Ensino Superior, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

2.

A reclamação deverá ser decidida no prazo de 90 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.

3.

Salvo disposição legal em contrário, presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial-tributária a reclamação que não é decidida no prazo previsto no número anterior.

Artigo 12.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 13.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelos Ministros do Ensino Superior e das Finanças.

Artigo 14.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Novembro de 2015.

O Ministro das Finanças, Armando Manuel.

O Ministro do Ensino Superior, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento.

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