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Decreto n.º 95/04

Decreto n.º 95/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 100 de 14 de Dezembro de 2004
Data
14/12/2004
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 100 de 14 de Dezembro de 2004

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 5.ºÀs dúvidas e-omissões que se suscitarem da
  3. Art. 6.ºEste decreto entra em vigor à partir de 1 de
  4. Art. 1.ºOnfecto
  5. Art. 2.ºDefinições
  6. Art. 4.ºCarta de Condoção Intereacional de Computador
  7. Art. 5.ºConteúdos e programas informaticos
  8. Art. 6.ºDinposíção fins
  9. Art. 7.ºDúvidas e omissões

Preâmbulo

LES Terça-feira, 14 de Dezembro de 2004 I Série — N.º 100

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reninuicadE ea ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kxr: 150,00

Toda à correspondência, quer ofícial, quer ASSINATURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

relative a anúncio e assinaturas do «<Diá- . Áuo | da República 1.º 6 2º séries é de Kz: 75,00 e para a

io da Repábli deve ser dirigida à ASTES SÓCIOS. 1. 0. ae a Kz: 300 75D00| 3.º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

rio da República», deve E A PESE 11 o 1. 1. 1. Kz 185 750,00 [| imposto do selo, dependendo a publicação da

Imprensa Nacional-.E.P., em Luanda, Caixa] À 2º 5&&ie cu 1 10 10. Kz: S6250,00 [3% sére de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

Postal 1306 — End. Teleg.: «Imprensar» ATIÉME 1 ue oo e 2. Ka: 75 000,00 | da Imprensa Nacional -E. P.

IMPRENSA NACIONAL — E.P. Observações:

Rua Henríque de Carvalho n.º 2

Caixa Postal n.º 1306 a) estes preços poderão ser alterados se houver uma

desvalorização da moeda nacional, numa

CIRCULAR proporção superior à base que determinou o

seu cálculo;

Excelentíssimos Senhores: b) as assinaturas que forem feitas depois de 15 de

Dezembro de 2004 sofrerão um acréscimo de

Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes uma taxa correspondente a 15%;

que resultam para os nossos serviços do facto das respec- c) aos organismos do Estado que não regularizem

tivas assinaturas no Díário da República não serem feitas os seus pagamentos até 15 de Dezembro do

com a devida oportunidade. ano em curso não lhes serão concedidas à

Para que não haja interrupção no fornecimento do .

uz : R : para o ano de 2005;

. D aos Governos Provinciais que fizerem mais de

de informá-los que estão abertas a partir desta data até . ;

; 10 assinaturas das 3 séries faremos um

15 de Dezembro de 2004, às respectivas assinaturas para o desconto de 25% sobre o valor dos portes de

ano de 2005 pelo que deverão providenciar a regularização s voor P

dos seus pagamentos junto dos nossos serviços. correio.

território nacional passam a ser os seguintes: SUMÁRIO

As 3 SÉTIES encena Kz; 365 750,00 ,

Lº SÉtie cce; 2: 214 750,00 Presidência do Repúblico

2º SÉGIO vucciininereencans... Kz: 112 250,00 Decreto Presidencia! n.º 37/04:

3º SÉIS cone Kz$:: 87 000,00 Exonera Albertina Júlia Nahosse Henrique Hamukwaya do cargo de

Ministra da Saúde.

2, As assinaturas serão feitas apénas no regime anual. — Decreto Presidencial n.º 360):

3, Aos preços mencionados no n.º ] acrescer-se-6 um Exoneza António Pereira Mendes de Campos Van-Dúnem do cargo

valor adicional para portes de correio por via normal das ds Secretário do Conselho de Ministros.

três séries, para todo o ano, no valor de Kz; 65 750,00 que — Deereto Presidencial n.º 39/04:

poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação Exonera Carlos Mopria da Silva Feijó do cargo de Chefe da Casa Civil

das taxas « praticar pela Empresa Nacional de Coneios de do Presidente da República.

Angola, E.P. no ano de 2005, Os clientes que optarem pela = Decreto Presidençial n.º 40/04:

TECepção das suas assinaturas através do comeio deverão Exonera Jorge Alicerces Valcnrim do cargo de Ministro da Hotelaria

indicar o seu endereço completo, incivindo a Caixa Postal, e Turismo.

a fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução Ou — Decreto Presidencial n.º 41/74:

extravio. Exonera Paulo Tjipilica do cargo de Ministro da Justiça.

Artigo 5.º#

Às dúvidas e-omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação, do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros,

Artigo 6.º#

Este decreto entra em vigor à partir de 1 de

Outubro de 2004,

Visto € aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 20 de Outubro de 2004,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Saânios,

Promulgado aos 2 de Dezembro de 2004.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciárie da carreira docente

não universitária

G

Assessor principal (1.º escalão). . 1.1 ....] B4D

Primeiro assessor (2.º escalBo).. cu] 760

Assessor (3.º escalão)... Ji 1100 222] 660

Professor |

do ensino Técnico principal de 1.º classe (1º escalão). 540

secundário Técnico principal de 2.º classe (2.º escalão).| 480

Tí cielo e m Técnico principal de 3.º dlasse (3.º escalão). | 420

Técnico de 1," classe (4.º escalão)... 1...) 380

“Técnico de 2." classe (5.º escalão), ,. ....J) 350

Técnico de 3.º classe (6.º escalão)... .... 2320

Auxiliar de 1.º classe (7.º escalão). ,- ......| 260

Auxiliar de 2.º classe (8.º escalão)... .....| 230

Auxiliar de 3." classe (9.º escalão). .. ......| 230

Técnico principal de |." classe (1.º escalão),| .320

Técnico principal de 2.º ciasse (2 * escalão).| 260

Professor Técnico principal de 3.º classe (3." escalão) | / 230

do ensino Técnico de 1.º classe (4.º escalão)... 2...) 200

secundário Técnico de 2" ciasse (5.º escelão)... 1...) 200

Técnico de 3." classe (6.º escalão)... 1... 180

Auxiliar de 1.º classe (7.º escalão). .. ......| 180

Auxiliar de 7.º classe (8.º escalão). .. .....j 160

Auxiliar de 3" classe (9.º escalão). .. ......]) 160

Técnico principal de 1.º classe (1.º escatãto), 200 |

Técnico principal de 2.º classe (2.º escalto).| 180

“Técnico principal de 3.º classe (3.º escalão).| | 160

Professor Técnico de 1." classe (4.º escalão). .- -.....| 140

do casino . . ” P

primário Técaico de 2." classe (5. uscalão). .. .....| 140

Técnico de 3." classe (6.º escalio),. 2.2] 120

Auxiliar de 1.º classe (7.º escalão), .. ... | 120

Auxiliar de 2" classe (6.º escalão). .. 1... 1060

Auxiliar de 3.º classe (9.º escalão). .. .....]) 100|

Tabela de vencimentos-base da carreira docente

não universitária

Vesnd-

EINTZNAS

Assessor principal (1.º escalão)... ...)102 639,60

Primeiro assessor (2.º escalão) .........[ 92 B64,40

Assessor (3.º escnlãO) .. 1... 22012 2] 83 089,20

Técnico princ. de 1.º classe (1.º escalão). | 65 982,50

Técnico princ. de 2." classe (2.º escalto), | 58 651,20

Profesor Técnico prine, de 3.º classe (3.º escalão). | 51 319,80

dormerino — [Técnico de [." classe (4. escalão). ...] 4643220

secandário , =,

1 clela e médio | Técnico de 2.º clásse (5." escálão). ... ...| -42766,50

Técnico de 3.º classe (6.º escalio). 1...) 39 100,80

Auxiliar de 1." classe (7.º escalão). ... ...| 31 716940

Auxiliar de 2.º clhase (8.º escalão). ... ...| 29 103,76

Auxlliar de 3.º classe (9.º escalão), 1. ...| 28 103,70

Técnica princ. de 1. classe (1." escalão). | 39 100,20

Técnico princ. de 2.º classe (2.º cscalão).| 31 769,40

Técnico princ, de 3.º classe (3.º escalas) | 28 103,70

Froftssor — Técnico de 1.º classe (4.º escalão), ... ...| 24438,00

Bebi Técnico de 2.º classe (5.º escalo). ......) 2443800

1 eicle Técnico de 3.º classe (6º escalão). ... ...] 21 994,20

Auxiliar de 1" classo (7.º escalão). ... ...| 21 994,20

Auxiliar de 2," classe (8.º escalão). -.. ...] 19 550,40

Avxiliar de 2.º classe (9.º escalão). ... ...f 19 550,40

Técnico princ. de 1.º clasaç (1.º escalão). | 24 438,00

Técnico princ, de 2º classe (2º escalão). |: 21 994,20

Técnico princ. de 3.º classe (3.º escalão). | 19 550,40

Profesor — | Técnico de 1.º classe (4.º escatão). ......| 17 106,60

Trimdito — | Técnico de 2. classe (5.º escalão). ......] 17 106,60

Téculco de 3.º classe (6.º escalão). ......| 14 662,80

Auxiliar de 1º classe (7.º escalão). ......| 14 662,90

Auxlllar de 2.º classe (8.º escalão). ......) 12219,00

Auxiliar de 3.º classe (9,º escalão). ..-...J 12219,00

O Frimeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EnuvARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 95AH

de 14 de Dezembro

Reconhecendo à necessidade de impiementação, de

forma uniforme e coordenads, das bases para à constração

da Sociedade de Informação, abreviadamente S1, o

Governo aprovou à estratégia para o seu desenvolvimento

e crioo à Comissão Nacional das Tecnologias de

Informação, abreviadamente CNTI;

Considerando a importância das redes. electrónicas

abertas, de que a Internet é o melhor exemplo, no contexto

da globalização;

Tomando-se necessário garantir graus de segurança

adequados na documentação clectrónica ec essinatura

digital, bem como preparar o quadro legal para que estes

instrumentos passem a ter'validade, eficácia e valor

probatório no ordenamento jurídico angolano;

Visando prosseguir objectivos de interesse geral e

em particular os relacionados com a regulamentação

e supervisão dos serviços resultantes das telecomunicações, do-áudio-visual, bem como dos conteúdos

informáticos:

Nos termos:das disposições combinadas do n.º 1 do

artigo 1.º, do Decreto n.º 6/02, de 4 de Abril, da alínea f) do

artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Onfecto

D presente decreto tem por objecto à atribuição de

competências à Comissão Nacional das Tecnologias de

Informação para desenvolver acções que se prendem com a

Assinatura Digital, Carta de Condução de Computador e

Fadronização das Soluções Informáticas, sem prejuízo das

atribuições conferidas pelo artigo 2.º do Decreto

n.º 6/02, de 4 de Abril,

Artigo 2.º#

Definições

Para efeitos do presente decreto, entende-se por:

Assinatura Digital — Processo de assinatura electrónica baseada no sistema criptográfico assimétrico,

composto por um algoritmo, ou série de algoritmos,

mediante o qual é gerado um par de chaves assimétricas,

exclusivas e complementares, uma das quais privada e

outra piblica, e que permite ao titular usar a chave privada

para declarar a autoria -do documento electrónico, e à

entidade detentora da chave pública correspondente,

verificar a sua autenticidade e integridade.

RO DE 2004 2411

Autoridade Credenciadora — entidade designada pelo

Governo para credenciar e fiscalizar as entidades

certificadoras.

Entidade Certificadora — entidade ou pessoa singular

ou colectiva credenciada, que cria ou fornece os para

a criação de chaves, emite certificados de assinaturas,

aAssSOgura à respectiva priblicidade e preste outros serviços

relativos a assinatnras digitais,

Caria de Condução Internacional de Computador

(CCICHICDE — International Computer Drive Licence)

— é uma certificação em Tecnologias de Comunicação e

Informação para o ntilizador, que define rigorosamente as

competências necessárias para uma participação eficaz e

produtiva na Sociedade da Informação.

ARTIGO 3>*

(Assinatura Digital e Antoridade Credenciadora)

1.

A CNTI é à Autorídade Credenciadora, nos termos

definidos no artigo 2.º, competindo-lhe elaborar propostas

an Governo que o habilitem à estabelecer o quadro legal,

instimcional e regulatório necessário a que 05 documentos

electrónicos e as assinaturas digitais passem à ter validade,

eficácia, e valor probatório no contexto da legislação

angolana.

2.

Para efeitos do estabelecido no número anterior, a

CTNTI deve trabalhar com os órgãos do aparelho do Estado

€ Com as empresas prestadoras de serviços públicos, para

elaborar o diagnóstico dos sistemas computacionais

actualmente utilizados, estudar os procedimentos,

Thecanismos, modelos orgânicos adequados à introdução,

vtilização legal dos documentos electrónicos na administração pública e nas actividades empresariais.

Artigo 4.º#

Carta de Condoção Intereacional de Computador

A CNTI é o órgão responsável pela elaboração de

estudos para 2 coordenação das acções e iniciativas que

permitam a adesão de Angola à «KCDL Fundation», por

forma a garantir a possibilidade de emissão e avaliação de

Cartas de Condução Internacionais de Computador, por

uma entidade nacional.

Artigo 5.º#

Conteúdos e programas informaticos

1.

Todas as entidades nacionais que prestam serviços de

uso ou utilidade pública, com base na utilização de

Tecnologias de Informação e Comunicação, devem

proceder obrigatoriamente à sua inscrição junto da

Comissão Nacional das Tecnologias de Informação.

2.

À CNTI deve propor ao Governo normas tendentes à

homogeneização, compatibilização, interconexão e

interoperacionalidade dos programas, produtos e equipamentos de informática utilizados na função pública, bem

como o respectivo plano director de tecnologias de

informação, por forma a garantir a disponibilidade por

parte desta, de pareceres prévios idóneos, nos projectos e

contratos estabelecidos pelos órgãos do Estado sobre a

matéria e garantir a fiscalização técnica na sua implementação e funcionamento.

Artigo 6.º#

Dinposíção fins

À Comissão Nacional das Tecnologias de Informação

fica obrigada a criar condições para sua conversão em

instituto público e as suas competências devem ser transferidas para o futuro instituto.

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por

decreto do Conselho de Ministros.

ARTIGO £º

Entrada em vigor)

O presente decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 7 de Abril de 2004,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando do Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 30 de Novembro de 2004.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos,

Resolução n.º 33/04

de 1d de Dezembro

Considerando que o acordo entre a WISeKey e a

CNTI-Angola visa criar as bases de cooperação para

empreender tarefas que incluirão, entre outros aspectos, a

Preparação de uma ««Auditoria Legai»» para aconselhar a

CNTI na actualização de legislação sobre tópicos de

segurança de informação, a elaboração e implementação de

sistemas e infra-estruturas de segurança de informação para

o Governo de Angola e de um, projecto sustentável de

desenvolvimento através de um «markeiplace» (mercado)

regional «on-line» baseado nessas tecnologias.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas

da alínea c) do artigo 110, do artigo 119,º e da alínea g)

do n.º 2 do artigo 114.º, todos da Lei Constitucional, o

Governo emite a seguinte resolução:

1.

º — É aprovado o acordo de cooperação entre a

Comissão Nacional de Tecnologias de Informação (CNTI-

-Angola) e a empresa Suíça WISeKey, anexo à presente

resolução e que delr é parte integrante.

2.

º — Esta resolução entra em vigor na data da sua

publicação,

Vista e aprovada em Conselho de Ministros, cm

Luanda, aos 7 de Abril de 2004.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedode Dias dos

Santos,

ACORDO DE COOPERAÇÃO WISeKey, SA

E A COMISSÃO NACIONAL DE TECNOLOGIAS

DE INFORMAÇÃO (CNTI-Angola)

Este Acordo de Cooperação É assinado por:

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