Preâmbulo
LES Terça-feira, 14 de Dezembro de 2004 I Série — N.º 100
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reninuicadE ea ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kxr: 150,00
Toda à correspondência, quer ofícial, quer ASSINATURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
relative a anúncio e assinaturas do «<Diá- . Áuo | da República 1.º 6 2º séries é de Kz: 75,00 e para a
io da Repábli deve ser dirigida à ASTES SÓCIOS. 1. 0. ae a Kz: 300 75D00| 3.º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
rio da República», deve E A PESE 11 o 1. 1. 1. Kz 185 750,00 [| imposto do selo, dependendo a publicação da
Imprensa Nacional-.E.P., em Luanda, Caixa] À 2º 5&&ie cu 1 10 10. Kz: S6250,00 [3% sére de depósito prévio a efectuar na Tesouraria
Postal 1306 — End. Teleg.: «Imprensar» ATIÉME 1 ue oo e 2. Ka: 75 000,00 | da Imprensa Nacional -E. P.
IMPRENSA NACIONAL — E.P. Observações:
Rua Henríque de Carvalho n.º 2
Caixa Postal n.º 1306 a) estes preços poderão ser alterados se houver uma
desvalorização da moeda nacional, numa
CIRCULAR proporção superior à base que determinou o
seu cálculo;
Excelentíssimos Senhores: b) as assinaturas que forem feitas depois de 15 de
Dezembro de 2004 sofrerão um acréscimo de
Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes uma taxa correspondente a 15%;
que resultam para os nossos serviços do facto das respec- c) aos organismos do Estado que não regularizem
tivas assinaturas no Díário da República não serem feitas os seus pagamentos até 15 de Dezembro do
com a devida oportunidade. ano em curso não lhes serão concedidas à
Para que não haja interrupção no fornecimento do .
uz : R : para o ano de 2005;
. D aos Governos Provinciais que fizerem mais de
de informá-los que estão abertas a partir desta data até . ;
; 10 assinaturas das 3 séries faremos um
15 de Dezembro de 2004, às respectivas assinaturas para o desconto de 25% sobre o valor dos portes de
ano de 2005 pelo que deverão providenciar a regularização s voor P
dos seus pagamentos junto dos nossos serviços. correio.
território nacional passam a ser os seguintes: SUMÁRIO
As 3 SÉTIES encena Kz; 365 750,00 ,
Lº SÉtie cce; 2: 214 750,00 Presidência do Repúblico
2º SÉGIO vucciininereencans... Kz: 112 250,00 Decreto Presidencia! n.º 37/04:
3º SÉIS cone Kz$:: 87 000,00 Exonera Albertina Júlia Nahosse Henrique Hamukwaya do cargo de
Ministra da Saúde.
2, As assinaturas serão feitas apénas no regime anual. — Decreto Presidencial n.º 360):
3, Aos preços mencionados no n.º ] acrescer-se-6 um Exoneza António Pereira Mendes de Campos Van-Dúnem do cargo
valor adicional para portes de correio por via normal das ds Secretário do Conselho de Ministros.
três séries, para todo o ano, no valor de Kz; 65 750,00 que — Deereto Presidencial n.º 39/04:
poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação Exonera Carlos Mopria da Silva Feijó do cargo de Chefe da Casa Civil
das taxas « praticar pela Empresa Nacional de Coneios de do Presidente da República.
Angola, E.P. no ano de 2005, Os clientes que optarem pela = Decreto Presidençial n.º 40/04:
TECepção das suas assinaturas através do comeio deverão Exonera Jorge Alicerces Valcnrim do cargo de Ministro da Hotelaria
indicar o seu endereço completo, incivindo a Caixa Postal, e Turismo.
a fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução Ou — Decreto Presidencial n.º 41/74:
extravio. Exonera Paulo Tjipilica do cargo de Ministro da Justiça.
Artigo 5.º#
Às dúvidas e-omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação, do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros,
Artigo 6.º#
Este decreto entra em vigor à partir de 1 de
Outubro de 2004,
Visto € aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 20 de Outubro de 2004,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Saânios,
Promulgado aos 2 de Dezembro de 2004.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
Estrutura indiciárie da carreira docente
não universitária
G
Assessor principal (1.º escalão). . 1.1 ....] B4D
Primeiro assessor (2.º escalBo).. cu] 760
Assessor (3.º escalão)... Ji 1100 222] 660
Professor |
do ensino Técnico principal de 1.º classe (1º escalão). 540
secundário Técnico principal de 2.º classe (2.º escalão).| 480
Tí cielo e m Técnico principal de 3.º dlasse (3.º escalão). | 420
Técnico de 1," classe (4.º escalão)... 1...) 380
“Técnico de 2." classe (5.º escalão), ,. ....J) 350
Técnico de 3.º classe (6.º escalão)... .... 2320
Auxiliar de 1.º classe (7.º escalão). ,- ......| 260
Auxiliar de 2.º classe (8.º escalão)... .....| 230
Auxiliar de 3." classe (9.º escalão). .. ......| 230
Técnico principal de |." classe (1.º escalão),| .320
Técnico principal de 2.º ciasse (2 * escalão).| 260
Professor Técnico principal de 3.º classe (3." escalão) | / 230
do ensino Técnico de 1.º classe (4.º escalão)... 2...) 200
secundário Técnico de 2" ciasse (5.º escelão)... 1...) 200
Técnico de 3." classe (6.º escalão)... 1... 180
Auxiliar de 1.º classe (7.º escalão). .. ......| 180
Auxiliar de 7.º classe (8.º escalão). .. .....j 160
Auxiliar de 3" classe (9.º escalão). .. ......]) 160
Técnico principal de 1.º classe (1.º escatãto), 200 |
Técnico principal de 2.º classe (2.º escalto).| 180
“Técnico principal de 3.º classe (3.º escalão).| | 160
Professor Técnico de 1." classe (4.º escalão). .- -.....| 140
do casino . . ” P
primário Técaico de 2." classe (5. uscalão). .. .....| 140
Técnico de 3." classe (6.º escalio),. 2.2] 120
Auxiliar de 1.º classe (7.º escalão), .. ... | 120
Auxiliar de 2" classe (6.º escalão). .. 1... 1060
Auxiliar de 3.º classe (9.º escalão). .. .....]) 100|
Tabela de vencimentos-base da carreira docente
não universitária
Vesnd-
EINTZNAS
Assessor principal (1.º escalão)... ...)102 639,60
Primeiro assessor (2.º escalão) .........[ 92 B64,40
Assessor (3.º escnlãO) .. 1... 22012 2] 83 089,20
Técnico princ. de 1.º classe (1.º escalão). | 65 982,50
Técnico princ. de 2." classe (2.º escalto), | 58 651,20
Profesor Técnico prine, de 3.º classe (3.º escalão). | 51 319,80
dormerino — [Técnico de [." classe (4. escalão). ...] 4643220
secandário , =,
1 clela e médio | Técnico de 2.º clásse (5." escálão). ... ...| -42766,50
Técnico de 3.º classe (6.º escalio). 1...) 39 100,80
Auxiliar de 1." classe (7.º escalão). ... ...| 31 716940
Auxiliar de 2.º clhase (8.º escalão). ... ...| 29 103,76
Auxlliar de 3.º classe (9.º escalão), 1. ...| 28 103,70
Técnica princ. de 1. classe (1." escalão). | 39 100,20
Técnico princ. de 2.º classe (2.º cscalão).| 31 769,40
Técnico princ, de 3.º classe (3.º escalas) | 28 103,70
Froftssor — Técnico de 1.º classe (4.º escalão), ... ...| 24438,00
Bebi Técnico de 2.º classe (5.º escalo). ......) 2443800
1 eicle Técnico de 3.º classe (6º escalão). ... ...] 21 994,20
Auxiliar de 1" classo (7.º escalão). ... ...| 21 994,20
Auxiliar de 2," classe (8.º escalão). -.. ...] 19 550,40
Avxiliar de 2.º classe (9.º escalão). ... ...f 19 550,40
Técnico princ. de 1.º clasaç (1.º escalão). | 24 438,00
Técnico princ, de 2º classe (2º escalão). |: 21 994,20
Técnico princ. de 3.º classe (3.º escalão). | 19 550,40
Profesor — | Técnico de 1.º classe (4.º escatão). ......| 17 106,60
Trimdito — | Técnico de 2. classe (5.º escalão). ......] 17 106,60
Téculco de 3.º classe (6.º escalão). ......| 14 662,80
Auxiliar de 1º classe (7.º escalão). ......| 14 662,90
Auxlllar de 2.º classe (8.º escalão). ......) 12219,00
Auxiliar de 3.º classe (9,º escalão). ..-...J 12219,00
O Frimeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EnuvARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 95AH
de 14 de Dezembro
Reconhecendo à necessidade de impiementação, de
forma uniforme e coordenads, das bases para à constração
da Sociedade de Informação, abreviadamente S1, o
Governo aprovou à estratégia para o seu desenvolvimento
e crioo à Comissão Nacional das Tecnologias de
Informação, abreviadamente CNTI;
Considerando a importância das redes. electrónicas
abertas, de que a Internet é o melhor exemplo, no contexto
da globalização;
Tomando-se necessário garantir graus de segurança
adequados na documentação clectrónica ec essinatura
digital, bem como preparar o quadro legal para que estes
instrumentos passem a ter'validade, eficácia e valor
probatório no ordenamento jurídico angolano;
Visando prosseguir objectivos de interesse geral e
em particular os relacionados com a regulamentação
e supervisão dos serviços resultantes das telecomunicações, do-áudio-visual, bem como dos conteúdos
informáticos:
Nos termos:das disposições combinadas do n.º 1 do
artigo 1.º, do Decreto n.º 6/02, de 4 de Abril, da alínea f) do
artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Onfecto
D presente decreto tem por objecto à atribuição de
competências à Comissão Nacional das Tecnologias de
Informação para desenvolver acções que se prendem com a
Assinatura Digital, Carta de Condução de Computador e
Fadronização das Soluções Informáticas, sem prejuízo das
atribuições conferidas pelo artigo 2.º do Decreto
n.º 6/02, de 4 de Abril,
Artigo 2.º#
Definições
Para efeitos do presente decreto, entende-se por:
Assinatura Digital — Processo de assinatura electrónica baseada no sistema criptográfico assimétrico,
composto por um algoritmo, ou série de algoritmos,
mediante o qual é gerado um par de chaves assimétricas,
exclusivas e complementares, uma das quais privada e
outra piblica, e que permite ao titular usar a chave privada
para declarar a autoria -do documento electrónico, e à
entidade detentora da chave pública correspondente,
verificar a sua autenticidade e integridade.
RO DE 2004 2411
Autoridade Credenciadora — entidade designada pelo
Governo para credenciar e fiscalizar as entidades
certificadoras.
Entidade Certificadora — entidade ou pessoa singular
ou colectiva credenciada, que cria ou fornece os para
a criação de chaves, emite certificados de assinaturas,
aAssSOgura à respectiva priblicidade e preste outros serviços
relativos a assinatnras digitais,
Caria de Condução Internacional de Computador
(CCICHICDE — International Computer Drive Licence)
— é uma certificação em Tecnologias de Comunicação e
Informação para o ntilizador, que define rigorosamente as
competências necessárias para uma participação eficaz e
produtiva na Sociedade da Informação.
ARTIGO 3>*
(Assinatura Digital e Antoridade Credenciadora)
A CNTI é à Autorídade Credenciadora, nos termos
definidos no artigo 2.º, competindo-lhe elaborar propostas
an Governo que o habilitem à estabelecer o quadro legal,
instimcional e regulatório necessário a que 05 documentos
electrónicos e as assinaturas digitais passem à ter validade,
eficácia, e valor probatório no contexto da legislação
angolana.
Para efeitos do estabelecido no número anterior, a
CTNTI deve trabalhar com os órgãos do aparelho do Estado
€ Com as empresas prestadoras de serviços públicos, para
elaborar o diagnóstico dos sistemas computacionais
actualmente utilizados, estudar os procedimentos,
Thecanismos, modelos orgânicos adequados à introdução,
vtilização legal dos documentos electrónicos na administração pública e nas actividades empresariais.
Artigo 4.º#
Carta de Condoção Intereacional de Computador
A CNTI é o órgão responsável pela elaboração de
estudos para 2 coordenação das acções e iniciativas que
permitam a adesão de Angola à «KCDL Fundation», por
forma a garantir a possibilidade de emissão e avaliação de
Cartas de Condução Internacionais de Computador, por
uma entidade nacional.
Artigo 5.º#
Conteúdos e programas informaticos
Todas as entidades nacionais que prestam serviços de
uso ou utilidade pública, com base na utilização de
Tecnologias de Informação e Comunicação, devem
proceder obrigatoriamente à sua inscrição junto da
Comissão Nacional das Tecnologias de Informação.
À CNTI deve propor ao Governo normas tendentes à
homogeneização, compatibilização, interconexão e
interoperacionalidade dos programas, produtos e equipamentos de informática utilizados na função pública, bem
como o respectivo plano director de tecnologias de
informação, por forma a garantir a disponibilidade por
parte desta, de pareceres prévios idóneos, nos projectos e
contratos estabelecidos pelos órgãos do Estado sobre a
matéria e garantir a fiscalização técnica na sua implementação e funcionamento.
Artigo 6.º#
Dinposíção fins
À Comissão Nacional das Tecnologias de Informação
fica obrigada a criar condições para sua conversão em
instituto público e as suas competências devem ser transferidas para o futuro instituto.
Artigo 7.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por
decreto do Conselho de Ministros.
ARTIGO £º
Entrada em vigor)
O presente decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 7 de Abril de 2004,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando do Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 30 de Novembro de 2004.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos,
Resolução n.º 33/04
de 1d de Dezembro
Considerando que o acordo entre a WISeKey e a
CNTI-Angola visa criar as bases de cooperação para
empreender tarefas que incluirão, entre outros aspectos, a
Preparação de uma ««Auditoria Legai»» para aconselhar a
CNTI na actualização de legislação sobre tópicos de
segurança de informação, a elaboração e implementação de
sistemas e infra-estruturas de segurança de informação para
o Governo de Angola e de um, projecto sustentável de
desenvolvimento através de um «markeiplace» (mercado)
regional «on-line» baseado nessas tecnologias.
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas
da alínea c) do artigo 110, do artigo 119,º e da alínea g)
do n.º 2 do artigo 114.º, todos da Lei Constitucional, o
Governo emite a seguinte resolução:
º — É aprovado o acordo de cooperação entre a
Comissão Nacional de Tecnologias de Informação (CNTI-
-Angola) e a empresa Suíça WISeKey, anexo à presente
resolução e que delr é parte integrante.
º — Esta resolução entra em vigor na data da sua
publicação,
Vista e aprovada em Conselho de Ministros, cm
Luanda, aos 7 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedode Dias dos
Santos,
ACORDO DE COOPERAÇÃO WISeKey, SA
E A COMISSÃO NACIONAL DE TECNOLOGIAS
DE INFORMAÇÃO (CNTI-Angola)
Este Acordo de Cooperação É assinado por:
