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Decreto n.º 44/01

Decreto n.º 44/01

06/07/2001Em vigor13 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 30 de 6 de Julho de 2001
Data
06/07/2001
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 30 de 6 de Julho de 2001

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºExecução do Orçamento Geral &o Estado de 2001
  3. Art. 2.ºCréditos orçamentais
  4. Art. 3.ºUndade Orçamental
  5. Art. 4.ºConta Única do Tesouro (CUT
  6. Art. 9.ºFundos permanentes
  7. Art. 10.ºFreslação de contas « contabilização
  8. Art. 13.ºProgramação financema
  9. Art. 14.ºExecução do Programa de Insvestimentos Públicos
  10. Art. 135.ºFormas de pagamento
  11. Art. 16.ºEmissão do àával
  12. Art. 17.ºExecução física e financeira
  13. Art. 18.ºOutras disposições aplicáveis
  14. Art. 19.ºDúvidas e omissões

Preâmbulo

Decreto n.º 44/01

de 6 de Julho

Considerando que a exccução descentralizada do Orçamento Geral do Estado sob a condução do Ministério das

Finanças abrio caminho para a máxima responsabilidade

dos órgãos centrais e locais do Estado, na realização de

despesas à coberto dos respectivos orçamentos,

Considerando que o processo de elaboração do Programa de Investimentos Públicos para o ano 2001 não

observou cabalmente todos os requisitos que se espera vigorarem no quadro do sistema de programação e gestão do

investimento público,

Tendo em vista uma correcta e aterpada apresentação

das Contas Gerais do Estado aos órgãos competentes de

controlo, a expenência aconselha à tomada de medidas tendentes à sistemática melhoria da eficácia nã execução do

Orçamento Geral do Estado (O G E ) e do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE);

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea 8) do artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei

Constituciónal, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO [

Execução Orçamental e Financeira

Artigo 1.º#

Execução do Orçamento Geral &o Estado de 2001

1 Na execução do Orçamento Geral do Estado de 2001,

as Unidades Orçamentais devem respeitar, com o maior

rigor, as disposições combinadas da Lei nº 9/97, de 17 de

Outubro, da Lei nº 7/01, de 4 de Maio e do Decreto

nº 13/99, de 3 de Julho

2 No exercício económico de 2001, os créditos orçamentais são executados por duadécimos, com prévia cativação de 20% do seu valor, salvo nos casos de contratos,

programas, projectos ou acções com cronogramas financeiros que definam prestações supenores

3 A uulização dos valores cativos nos termos do número

anterior, apenas poderá ser autorizada por despacho do

Ministro das Finanças, a partir do mês de Julho de 2001 e

mediante fundamentada solicitação do respectivo gestor

Artigo 2.º#

Créditos orçamentais

O Orçamento Geral do Estado de 2001 é executado por

intermédio de créditos orçamentais de dois tipos

a)

créditos imerais, os que forem instituídos pela lei

que aprovar o referido orçamento € com a catrvação prévia definida no artigo 1º do presente

diploma,

b)

créditos adicionais, os que se mostrarem necessários por virtude de alterações posteriores à

aprovação da lei orçamental

Artigo 3.º#

Undade Orçamental

1 Undade Orçamental (UO) é o órgão da administração

central ou local do Estado, bem como as embaixadas e os

consulados aos quais forem consignadas dotações próprias

no Orçamento Geral do Estado

2 Éda competência da Unidade Orçamental a coordenação, gestão, distribuição e o controlo dos créditos orçamentais e dos recursos financeiros destinados a todos os órgãos

dependentes e/ou sob sua jurisdição

3 Compete em especial à Unidade Orçamental

a)

solicitar os créditos adicionais e os reforços de

dotações por contrapartida de verbas orçamentais próprias, discutindo-os com a Direcção

Nacional do Orçamento,

h)

elaborar as reais Necessidades de Recursos Financemros (NRF) a inscrever no Plano de Carxa

Mensal e tendo em conta às receitas próprias à

arrecadar no período, a expressar de forma agregada e por categoria de gastos as necessidades

de recursos dos órgãos dependentes e/ou sob sua

junsdição, apresentando-as à Direcção Nacional

do Tesouro até ao dia 5 do mês antenor àquele a

que se referir à Plano de Caixa a aprovar,

c)

elaborar mensalmente os relatórios consolidados

da execução orçamental e financeira dos órgãos

dependentes efou sob sua junisdição, de acordo

com os modelos aprovados, remetendo-os à

Direcção Nacional de Contabilidade

Artigo 4.º#

Conta Única do Tesouro (CUT

)

1 Para registo dos recursos públicos, o Tesouro Nacional detém no Banco Nacional de Angola, na qualidade de

Banqueiro do Estado, uma conta denominada «Conta Única

do Tesouro (CUT)-»»

2 À gestão e o controlo da Conta Única do Tesouro

(CUT) é da responsabilidade da Direcção Nacional do

Tesouro

ARTIGO 9"

(Plano de Cara)

Tenda em conta a capacidade de financiamento do

Estado e o volume de recursos financeiros solicitados pelas

Unidades Orçamentais, o Mistério das Finanças elabora

mensalmente 5 Plano de Caixa que é aprovado pela Comissão Permanente do Conselho de Mimstros

É ARTIGO 6º

(Execução do Plano de Caixa)

1 O Plano de Caixa Mensal é executado por um Banco

Operador que é o Agente Financeiro do Estado em todo

território nacional

2 O Tesouro Nacional detém no Banço Operador uma

conta denominada «Ministério das Pinanças/Tesouro Nacional» que será gerida e controlada pela Direcção Nacional do

Tesouro

3 Para execução dos respectivos orçamentos de despesa,

o Banco Operador abre em nome de cada Unidade Orçamental uma sub-conta específica da conta referida no

número anterior

4 No âmbito da execução do Plano de Caixa Mensal, ao

Banco Operador campete

a)

receber as receitas do Estado,

h)

pagar as despesas do Estado,

001 501

c)

efectuar as transferências de fundos que lhe forem

ordenadas pela Direcção Nacional do Tesouro,

d)

realizar operações bancárias do Estado

ARTIGO 7”

(Execução da recesto)

1 As receitas do Estado devem ser recolhidas na conta

que o Tesouro Nacional detém no Banco Operador

2 Ás Teceitas arrecadadas pelas embaixadas e pelos consulados devem ser recolhidas em conta bancária própria

3 80% do montante mensal das receitas refendas no

número anterior servem para suportar as respectivas despesas orçamentais, devendo os restantes 20% constituir uma

reserva financeira que só pode ser utilizada mediante autonização expressa do Minmstro das Finanças

4 às Unidades Orçamentais são obrigadas a mformar à

Direcção Nacional de Impostos e à Direcção Nacional do

Orçamento as alterações ocormdas na previsão da receita,

através de documento próprio denominado Alteração da

Previsão de Receita

ARTIGO 8*

(Execução da despesa)

| Na realização da despesa pública deve-se observar o

estabelecido pelos Decretos nº * 7/96 e 13/99, de 16 de Fevetreiro e 8 de Julho, respectivamente

2 Nenhum encargo pode ser assumido, por qualquer

Unidade Orçamental, sem que à respectiva despesa esteja

devidamente cabimentada, de acordo com o prêvisto no

Decreto executivo nº 4/96, de 19 de Janeiro, conjugado

com o estabelecido no artigo 1º do presente diploma

3 Qualquer encargo em moeda externa apenas poderá

ser assumido pelas Umdades Orçamentais sediadas no País,

desde que o mesmo tenha como base contrato resultante de

um concurso público internacional ou decisão superior da

Comissão Permanente do Conselho de Ministros

4 Os pagamentos das despesas cabimentadas são feitos

no prazo máximo de o1to dias úteis após recepção da factura

5 Enquanto a mocda nacional não estiver estabilizada,

no acto do pagamento da despesa cabimentada, o respectivo

valor deve ser actualizado de acordo com a Unidade de Cor-

Tecção Fiscal (U € F ) que vigorar no período

S O gestor orçamental é, civ1l e criminalmente, responsável pelo pagamento de despesa sem a respectiva cobertura

orçamental e financeira

Artigo 9.º#

Fundos permanentes

1 Fundos permanentes são unportâncias em numeráno,

adiantadas pelo Tesouro Nacional, destinadas ao pagamento

imediato de despesas das Unidades Orçamentais e para às

quais haja verba orçamental adequada e suficiente

2 O montante de fundos permanentes é fixado por

despaçho do Ministro das Finanças, mediante proposta

fundamentada da Unidade Orçamental interessada

A proposta deve indicar 05 nomes « categorias de três

funcionários que constituirão à Comissão Administrativa

encarregue da gestão do fundo permanente

3 Publcado o despacho refendo no número anterior,

Comissão Administrativa requisita ao gestor da respectiva

Unidade Orçamental a importância do fundo permanente

4 As «Ordens de Saque» emitidas a favor das Comissões Administrativas dos fundos permanentes, para à constrtuição ou reconstituição dos mesmos, são sempre satisfeitas

em numerário

S Pelos fundos permanentes podem pagar-se

a)

aquisições é despesas necessárias ao eficiente

funcionamento quotidiano dos hospitais 6 outros

estabelecimentos ou serviços que pela sua natureza exijam procedimentos expeditos de acrua-

80,

by aquisições « despesas de carácter urgente, cujo

valor não seja supenor à Kz/ 10 000,00,

c)

importâncias para remunerar trabalhadores que

empreguern esforço predom:nantemente físico,

cuja contratação eventual e labor ocorram de

forma ocasional

6 As Comissões Administrativas dos fundos permanentes ficam obrigadas à enviar ao gestor da respectiva Unidade Orçamental, com periodicidade mensal, os documentos justificativos das despesas legalmente realizadas por

conta dos mesmos fundos, para serem cabimentadas e pagas

pelas verbas orçamentais adequadas mediante «Ordens de

Saque» ernutidas à favor das referidas comussões, tenda em

vista à reconstituição dos respectivos fundos

7 Os justificativos Tefendos no número anterior devem

ser classificados pelas verbas orçamentais aplicáveis, nume-

Tados e descritos numa relação discriminativa de todas as

quantias pagas e apondo-se, em cada um deles, por forma

bem visível, à declaração «pago por conta do fundo perma-

Tente:

8 À emussão de «c«Ordens de Saque» para reconstituição

dos fundos permanentes, como refere o nº 6, só é viável

caso haja verba orçamental suficiente ou aplicável no orçamento da respectiva Unidade Orçamental

9 Às Comusões Administrativas dos fundos permanentes escnturam um livro próprio em que lançam

À Débito, a importância inicial do fundo e às suas

reconstituições,

A Crédito, as importâncias de todas as despesas

pagas e das reposições feitas

19 Do hivro referido no número anterior constam os

termos de abertura é de encerramento, devidamente assinados pelo gestor da Unidade Orçamental, assim como as regpectivas folhas numeradas e rubricadas pelo mesmo gestor

11 Até ao dia 5 de cada mês, as Comissões Administrativas dos fundos permanentes devem remeter aos gestores

das Unidades Orçamentais um balancete demonstrativo dos

valores recebidos e pagos, bem como do saldo existente

12 Os fundos permanentes são impreterivelmente repostos até ao dia 15 de Janeiro do ano seguinte àquele em que

foram concedidos

13 Independentemente do disposta no número anterior,

os fundos permanentes podem ser repostas — total ou parcialmente — sempre que a conveniência do serviço ou os

interesses do Tesouro Nacional aconselharcem

14 Nenhum fundo permanente pode ser extinto sem que

se mostre cumprudo o disposto no nº 12 deste artigo

15 Os membros das Comissões Adounistrativas dos

fundos permanentes não podem deixar o exercicio de

funções, na respectiva Unidade Orçamental, sem prévio

despacho do Ministro das Finanças em que se declare livre

da sua responsabilidade para com à Fazenda Nacional

Artigo 10.º#

Freslação de contas « contabilização

Para efeitos de prestação de contas os intervenientes na

execução orçamental/financeira devem cumprir os pressupostos seguintes

1 Tratando-se de Unidades Orçamentais não sedeadas

no País deverão

a)

encaminhar menselmente à Direcção Nacional de

Contabilidade, até ao dia 10 do mês seguinte, o

«maps demonstrativo da execução orçamental/financeira»» realizada por todos os órgãos

dependentes,

&) encaminhar quinzenalmente à Direcção Nacional

de Contabilidade (no caso de órgãos centrais) e

às Delegações Provincias de Finanças (no caso

de órgitos locais) as vias de «Notas de Cabimentação da Despesa»> e de «cAnulação de Cabrmentação de Despesas», nas datas seguintes

Relativamente à à * quinzena, até dia 20 de cada

mês,

Relativamente à 2" guinzena, até dia 5 do mês

seguinte

2 Tratando-se de Unidades Orçamentais sedeadas no

exterior do País, as embaixadas e 08 consulados deverão

enviar à Direcção Nacional de Contabilidade do Ministério

das Finanças, até ao dia 15 do mês subsequente ao da arrecadação das receitas e da realização das despesas, a

documentação segumte

a)

resumo da receita arrecadada no mês anterior,

b)

relação dos recursos recebidos,

c)

relação das despesas pagas,

d)

resumo dos descontos feitos a título de pagamento

do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho e

da Segurança Social,

e)

cópia da folha de salários do mês — modelos 4e5,

A título do subsídio diário é despacho que autoriza a

deslocação,

£) cópia do(s) modelo(s) Conta Corrente com Banco

é Movimento do Caixa devidamente preen-

chidos,

hi)

cópia dos extractos bancários

3 Os gestores dos Fundos Autónomos e Institutos Públicos devem apresentar à Direcção Nacional de Contabilidade

do Minstério das Finanças, devidamente aprovada pelos

respectivos órgãos de direcção e com conhecimento ao

órgão de tutela da actividade, nos prazos abaixo prescritos, a

documentação seguinte

a)

tnmestralmente, até ao último dia do mês subse-

Quente ao trimestre

Demonstrativo da realização das receitas de

conformidade com a origem dos recursos

(fontes),

Demonstrattvo da execução orçamental,

Extractos das contas bancárias,

Relatório sobre a evolução da execução orçamental e financeira ocormda no período respectivo,

Extractos das contas bancárias do último trimestre,

Reconciliação das contas bancárias referentes ao

último trimestre

b)

anualmente, durante o mês de Fevereiro, o relatóno anval do Conselho de Administração, abordando dentre outros, os seguintes aspectos

Plano de trabalho programado,

Demonstrativo consolidado da realização das

receitas de conformidade com à origem de

recursos (fontes),

Demonstrativo consolidado da execução orçamental das despesas,

Demonstrativo das origens e aplicações de

recursos (destacar os recursos percebidos por

transferência do Estado),

Cópia da acta da reunmão do Conselho de Admnistração sobre a apreciação das contas do

txercício

c)

os Institutos Públicos devem apresenta: ainda

Relatório do Director Geral,

Balanço e demonstração da origem e aplicação

de fundos,

Parecer da Comissão de Fiscalização

4 À Direcção Nacional da Orçamento deverá ençam'-

nhar às Direcções Nacionais de Contabilidade e do Tesouro,

no Imiício do exercício económico e sempre que ocorram

alterações, o Orçamento Geral do Estado consolidado com

os tectos é tabelas para cada Unidade Orçamental

001 503

S À Direcção Nacional do Tesouro deverá encaminhar à

Direcção Nacional de Contabilidade até ao dia 10 de cada

mês o quadro demonstrativo dos totais disponibilizados à

favor das Unidades Orçamentais, bem como cópia das

Ordens de Transferência emitidas é dos Bordereaux Bancános correspondentes às entradas de recursos na Conta Única

do Tesouro (CUT)

6 À Direcção Nacronal de Impostos deverá encaminhar

à Direcção Nacional de Contabilidade e ao Gabinete de

Estudos e Relações Económicas Internacionais até ao dia

10 de cada mês a recerta consolidada do País arrecadada no

mês anterior

7 A Pirecção Nacional de Contabilidade deverá

a)

remeter ao Gabinete de Estudos e Relações Econó-

Micas internacionais balancetes mensais da execução orçamental e financeira e a evolução do

stock da despesa cabiumentada e não paga, evidenciando o consolidado por credor da administração central e local do Estado, assim como dos

serviços e fundos autónomos,

bb)

enviar mensalmente ao Mmustério do Planeamento

a informação relativa à exccução financeira dos

Projectos de investimentos públicos, durante a

primeira semana do mês seguinte ao de referêncla,

c)

enviar à Direcção de Administração e Gestão do

Orçamento do Ministério das Relações Exteriores, até ao dia 30 do mês subsequente, o relató-

Tio sobre à prestação de contas das embaixadas e

dos consulados, em duas vias

8 As Delegações Provincias de Finanças deverão

a)

até ao dia 5 de cada mês, remeter à Direcção

Naciona! de Impostos

resumo das receitas arrecadadas no mês ante-

nor,

previsão das receitas a arrecadar no mês

seguinte, inclundo as comunitárias

b)

até ao dia 5 de cada mês, remeter à Direcção

Nacional do Tesouro

previsão das despesas a realizar no mês seguinte,

extracto bancário da sub-conta provincial da

CUT do mês antenor

c)

até ao dia 15 de cada mês, remeter à Direcção

Nacional de Contabilidade os elementos de contabilidade relativos ao mês anterror, nomeadamente

cópias das ordens de saque,

guias de recebimento emitidas,

quadro-resumeo modelo 31,

quadro-resumo da folha mensal de salários,

quadro demonstrativo dos totais disponibi-

lizados,

extracto da conta corrente bancária da sub-conta

da CUT,

quadro-resumo da arrecadação da receita por

fonte de recursos

9 O Banco Naácional de Angola deverá

a)

encaminhar diariamente às Direcções Nacionais de

Contabilidade e do Tesouro as vias de todos os

documentos processados na CUT,

&) encaminhar à Direcção Nacional de Impostos as

vias do BDA — Boletim Diário de Arrecadação

é do Documento de Arrecadação de Receitas

10 O Banco operador deverá

a)

encaminhar diariamente à Direcção Nacinal do

Tesouro o respectivo extracto bancário,

b)

encaminhar diariamente à Direcção Nacional de

Contabilidade todos os documentos processados

€ O Tespectivo extracto bancário,

c)

encaminhar diariamente à Direcção Nacional de

Impostos as vias do DAR — Documento de

Arrecadação de Receitas capeada pelo BDA —

Boletim Diário de Arrecadação e o respectivo

extracto bancíno

ARTIGO 11"

(Wledidas discaplmares)

OQ não cumprimento do estabelecido no número antenor,

pelas Unida les Orçamentais, Delegações Provinciais de

Finanças, à indos Autónomos e os Institutos Públicos,

mplica a nº): sporubilização de recursos para execução da

Tespectiva ui ca financeira mensal

ARTIGO 12"

(Cessação de funções)

Os responsáveis dos Gabinetes de Estudos e Planeamento, dos Departamentos de Administração e Gestão do

Orçamento, dos órgãos centrais e locais do Estado, bem

como os adidos financeiros das embaixadas e dos consulados não podem deixar o exerefero de funções nos respectivos órgãos sem prévio parecer do Ministro das Finanças

CAPÍTULO TI

Execução do Programa de Investimentos Públicos

Artigo 13.º#

Programação financema

1 Os Ministérios e os Governos Provincias (Unidades

Orçamentais) devem enviar, numa base informática, ao

Ministéno do Planeamento, a proposta de programação

financeira trimestral, dwante a primeira semana do último

mês do trimestre precedente ao da programação, com base

no respectivo Programa de Investimentos Públicos (PIP)

seclonial qu provincial, preenchendo a ficha de ««xprevisão da

execução financeira trimestral do projecto»», em anexo ao

presente diploma

2 Os novos projectos incluídos no Programa de Investmentos Públicos cuja realização preveja o recurso a linhas

de crédito e após à constituição do respectivo dossier do

projecto, devem ser submetidos à aprovação da Comissão

Permanente do Conselho de Ministros, sob proposta

conjunta do respectivo Mimstérnia Sectorial ou Província e

do Ministério do Planeamento

Artigo 14.º#

Execução do Programa de Insvestimentos Públicos

Os pagamentos decorrentes da execução do Programa de

Investimentos Públicos são realizados em conformidade

com o artigo 13º do decreto que aprova o Sistema Integrado

de Gestão Financeira do Estado (SIGFE)

Artigo 135.º#

Formas de pagamento

Os pagamentos decorrentes da execução do Programa de

Tnvestimentos Públicos (PIP) são realizados contra apresentação pelos provedores de bens e serviços ou pelos emprerteiros, das correspondentes facturas comprovativas dos

serviços prestados e bens fornecidos, assim como dos autos

de medição mensais quando se tratarem de empreitadas

Artigo 16.º#

Emissão do àával

As facturas referidas no número anterior devem

necessanamente ser avalizadas pelos responsáveis dos

Ministérios Sectoriais e Governos Provinciais (Umdades

Drçamentais) demandantes dos serviços, bens e emprertadas .

Artigo 17.º#

Execução física e financeira

1 Os Ministérios e os Governos Provinciais (Unidades

Orçamentars) devem enviar trumestralmente ao Ministério

do Planeamento, numa base mformática, até a 5º semana

após o fim do trimestre de referência, o relatório prelumnar

de execução financeira e física dos projectos, nos termos da

ficha ««execução fígica do projecto»», em anexo ao presente

diploma.

2 O relatório preliminar referido na alínea anterior tem

por base as notas de cabimentação, os contratos/facturas, os

autos de medição dos trabalhos, a solicitação de recursos

financeiros e as ordens de saque, de acordo com as normas

estabelecidas no SIGFE — Sistema Intregrado de Gestão

Financeira do Estado

3 O Ministério do Planeamento deve enviar tnmestralmente à Cormssão Permanente do Conselho de Ministros o

relatório global de execução financeira e física do Programa

de Investumentos Públicos (PTP), até à 8 * semana após o fim

do trimestre de referência, com base nos relatórios trimestrais dos Gabinetes de Estudos e Planeamento (sectonais é

provimesis) e nos mapas de execução financeira enviados

pela Direcção Nacional de Contabilidade do Mimsténio das

Finanças

4 O Ministério do Planeamento deve enviar à Comissão — do Ministro das Finanças ou do Ministro do Planeamento,

Permanente do Conselho de Ministros o relatório anual de — de acordo com a especificidade dos assuntos

execução do Programa de Investimentos Públicos (PIP) até

ao fim do mês de Março do ano seguinte ao de referência ARTIGO 20º

(Entrada em vigor)

Artigo 18.º#

Outras disposições aplicáveis

O presente diploma entra em vigor na data da sua publi

As disposições contidas no articulado do Capítulo Ido — cação

presente diploma que se referem genericamente à execução

das despesas orçamentais são aplicáveis à execução finan- Visto e aprovado em Conselho de Mnistros, em Luanda,

cera do Programa de Investimentos Públicos (PIP) em tudo 30 de M de 2001

o que não contranie a sua especificidade aos E VIArço de

Artigo 19.º#

Dúvidas e omissões

Publique-se

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Previsão da Execução Financeira Trimestral do Projecto PIP 7

l.

Identificação

ii.

Financiamento

ano: [= TRIMESTRE: [ Y]:

Unidade 1000 IROS

Boda, | Dormão

Códigos inicial PIF corrigida

NENE AmeN | “Anon | MTL | MT? ] MT |

TE o EN E

Despesas de Consumo

Despesas com o pessoal EM RR | RO RC RONY

Despesas em bens e serviços EEE RC |INNO RN RAY

Bens E RN RO RO RS

Serviços

Juros

Subsídios e outras transterências

Outras despesas correntes

Despesas de capri CS AS NO E A E

Despesas de capital não financeiro 41 gn

Aquisição de bens de caprtai fixo 411 HEM RR RO RS

ÁAquisIÇão ou construção de imóveis [4111

Obras e instalações diversas 4112

Meros de transporte 4113

Outros equipamentos 4119

Existêncmias 413

Compra de terras e activos intangíveis [413

Estudos, projecios e fiscalização 419

Transferências de capital 42

Despesas de caprtal financeiro 43

Qutras despesas de capital 49

ES EXE RA O RO RA O

TII. Observações

E

. PIPA

l.

Identificação Execução Física do Projecto

CE

[D

UI Deração NC E A ros

ECN ECA rs O a

EXT A RO O A

EXT RO RO ll AA

iv.

Execução Física

ANO; — [= ;ó TRIMESTRE: [” Y]

Uni- | Total Realizado Progra- Reabzado acumulado

os/Tarefas Progra- |alé31-12 mado

ma dude] To” (AO) Aron [ii JTIn Tm era,

01 — Aquisição de bens

02 — Aquisição de serviços

03 — Apoio a custos nº

14 — Aquisição ou construção de imóveis | nº

05 — Obras e instalações diversas

DS — Aquisição de meios de transporte nº

07 — Aquisição de outros equipamentos | nº

08 — Aquisição de terrenos mm

DO — Apoios financeiros nº

VY. Observações

(1) — À título de exemplo são indicados os grupos da tabela de tarefas No entanto, o unlizador deverá seleccionar

os Íítems da refenda tabela que melhor se adequer aos trabaihos/tarefas executados no âmbito do projecto

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Considerando a necessidade da actualização do referido

decreto,

Decreto executivo n.º 42/01 Nos termos do nº 3 do artigo 114º da Ley Constitude fi de Julho

cional, determino

O artigo 48 º da Lei n º 9/95, de 15 de Setembro, Le: das

Empresas Públicas, refere-se aos Conselhos Fiscais que são Artigo 1º — São aprovados o regulamento de funcioárgãos Sociais que asseguram o bom funcionamento destas — nemento dos Conselhos Fiscais das Empresas Públicas e o

mpresas, Paradigma do respectivo relatório, anexos a este decreto

Através do Decreto executivo nº 20/98, de 30 de Abril, — executivo e que dele fazem parte mmtegrante

foi regulamentado o funcionamento dos referidos Conselhos Art 2º” — São revogadas todas as disposições contidas

Ficais, no Decreto executivo nº 20/98, de 30 de Abril

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