Preâmbulo
Decreto n.º 44/01
de 6 de Julho
Considerando que a exccução descentralizada do Orçamento Geral do Estado sob a condução do Ministério das
Finanças abrio caminho para a máxima responsabilidade
dos órgãos centrais e locais do Estado, na realização de
despesas à coberto dos respectivos orçamentos,
Considerando que o processo de elaboração do Programa de Investimentos Públicos para o ano 2001 não
observou cabalmente todos os requisitos que se espera vigorarem no quadro do sistema de programação e gestão do
investimento público,
Tendo em vista uma correcta e aterpada apresentação
das Contas Gerais do Estado aos órgãos competentes de
controlo, a expenência aconselha à tomada de medidas tendentes à sistemática melhoria da eficácia nã execução do
Orçamento Geral do Estado (O G E ) e do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE);
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea 8) do artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei
Constituciónal, o Governo decreta o seguinte
CAPÍTULO [
Execução Orçamental e Financeira
Artigo 1.º#
Execução do Orçamento Geral &o Estado de 2001
1 Na execução do Orçamento Geral do Estado de 2001,
as Unidades Orçamentais devem respeitar, com o maior
rigor, as disposições combinadas da Lei nº 9/97, de 17 de
Outubro, da Lei nº 7/01, de 4 de Maio e do Decreto
nº 13/99, de 3 de Julho
2 No exercício económico de 2001, os créditos orçamentais são executados por duadécimos, com prévia cativação de 20% do seu valor, salvo nos casos de contratos,
programas, projectos ou acções com cronogramas financeiros que definam prestações supenores
3 A uulização dos valores cativos nos termos do número
anterior, apenas poderá ser autorizada por despacho do
Ministro das Finanças, a partir do mês de Julho de 2001 e
mediante fundamentada solicitação do respectivo gestor
Artigo 2.º#
Créditos orçamentais
O Orçamento Geral do Estado de 2001 é executado por
intermédio de créditos orçamentais de dois tipos
créditos imerais, os que forem instituídos pela lei
que aprovar o referido orçamento € com a catrvação prévia definida no artigo 1º do presente
diploma,
créditos adicionais, os que se mostrarem necessários por virtude de alterações posteriores à
aprovação da lei orçamental
Artigo 3.º#
Undade Orçamental
1 Undade Orçamental (UO) é o órgão da administração
central ou local do Estado, bem como as embaixadas e os
consulados aos quais forem consignadas dotações próprias
no Orçamento Geral do Estado
2 Éda competência da Unidade Orçamental a coordenação, gestão, distribuição e o controlo dos créditos orçamentais e dos recursos financeiros destinados a todos os órgãos
dependentes e/ou sob sua jurisdição
3 Compete em especial à Unidade Orçamental
solicitar os créditos adicionais e os reforços de
dotações por contrapartida de verbas orçamentais próprias, discutindo-os com a Direcção
Nacional do Orçamento,
elaborar as reais Necessidades de Recursos Financemros (NRF) a inscrever no Plano de Carxa
Mensal e tendo em conta às receitas próprias à
arrecadar no período, a expressar de forma agregada e por categoria de gastos as necessidades
de recursos dos órgãos dependentes e/ou sob sua
junsdição, apresentando-as à Direcção Nacional
do Tesouro até ao dia 5 do mês antenor àquele a
que se referir à Plano de Caixa a aprovar,
elaborar mensalmente os relatórios consolidados
da execução orçamental e financeira dos órgãos
dependentes efou sob sua junisdição, de acordo
com os modelos aprovados, remetendo-os à
Direcção Nacional de Contabilidade
Artigo 4.º#
Conta Única do Tesouro (CUT
)
1 Para registo dos recursos públicos, o Tesouro Nacional detém no Banco Nacional de Angola, na qualidade de
Banqueiro do Estado, uma conta denominada «Conta Única
do Tesouro (CUT)-»»
2 À gestão e o controlo da Conta Única do Tesouro
(CUT) é da responsabilidade da Direcção Nacional do
Tesouro
ARTIGO 9"
(Plano de Cara)
Tenda em conta a capacidade de financiamento do
Estado e o volume de recursos financeiros solicitados pelas
Unidades Orçamentais, o Mistério das Finanças elabora
mensalmente 5 Plano de Caixa que é aprovado pela Comissão Permanente do Conselho de Mimstros
É ARTIGO 6º
(Execução do Plano de Caixa)
1 O Plano de Caixa Mensal é executado por um Banco
Operador que é o Agente Financeiro do Estado em todo
território nacional
2 O Tesouro Nacional detém no Banço Operador uma
conta denominada «Ministério das Pinanças/Tesouro Nacional» que será gerida e controlada pela Direcção Nacional do
Tesouro
3 Para execução dos respectivos orçamentos de despesa,
o Banco Operador abre em nome de cada Unidade Orçamental uma sub-conta específica da conta referida no
número anterior
4 No âmbito da execução do Plano de Caixa Mensal, ao
Banco Operador campete
receber as receitas do Estado,
pagar as despesas do Estado,
001 501
efectuar as transferências de fundos que lhe forem
ordenadas pela Direcção Nacional do Tesouro,
realizar operações bancárias do Estado
ARTIGO 7”
(Execução da recesto)
1 As receitas do Estado devem ser recolhidas na conta
que o Tesouro Nacional detém no Banco Operador
2 Ás Teceitas arrecadadas pelas embaixadas e pelos consulados devem ser recolhidas em conta bancária própria
3 80% do montante mensal das receitas refendas no
número anterior servem para suportar as respectivas despesas orçamentais, devendo os restantes 20% constituir uma
reserva financeira que só pode ser utilizada mediante autonização expressa do Minmstro das Finanças
4 às Unidades Orçamentais são obrigadas a mformar à
Direcção Nacional de Impostos e à Direcção Nacional do
Orçamento as alterações ocormdas na previsão da receita,
através de documento próprio denominado Alteração da
Previsão de Receita
ARTIGO 8*
(Execução da despesa)
| Na realização da despesa pública deve-se observar o
estabelecido pelos Decretos nº * 7/96 e 13/99, de 16 de Fevetreiro e 8 de Julho, respectivamente
2 Nenhum encargo pode ser assumido, por qualquer
Unidade Orçamental, sem que à respectiva despesa esteja
devidamente cabimentada, de acordo com o prêvisto no
Decreto executivo nº 4/96, de 19 de Janeiro, conjugado
com o estabelecido no artigo 1º do presente diploma
3 Qualquer encargo em moeda externa apenas poderá
ser assumido pelas Umdades Orçamentais sediadas no País,
desde que o mesmo tenha como base contrato resultante de
um concurso público internacional ou decisão superior da
Comissão Permanente do Conselho de Ministros
4 Os pagamentos das despesas cabimentadas são feitos
no prazo máximo de o1to dias úteis após recepção da factura
5 Enquanto a mocda nacional não estiver estabilizada,
no acto do pagamento da despesa cabimentada, o respectivo
valor deve ser actualizado de acordo com a Unidade de Cor-
Tecção Fiscal (U € F ) que vigorar no período
S O gestor orçamental é, civ1l e criminalmente, responsável pelo pagamento de despesa sem a respectiva cobertura
orçamental e financeira
Artigo 9.º#
Fundos permanentes
1 Fundos permanentes são unportâncias em numeráno,
adiantadas pelo Tesouro Nacional, destinadas ao pagamento
imediato de despesas das Unidades Orçamentais e para às
quais haja verba orçamental adequada e suficiente
2 O montante de fundos permanentes é fixado por
despaçho do Ministro das Finanças, mediante proposta
fundamentada da Unidade Orçamental interessada
A proposta deve indicar 05 nomes « categorias de três
funcionários que constituirão à Comissão Administrativa
encarregue da gestão do fundo permanente
3 Publcado o despacho refendo no número anterior,
Comissão Administrativa requisita ao gestor da respectiva
Unidade Orçamental a importância do fundo permanente
4 As «Ordens de Saque» emitidas a favor das Comissões Administrativas dos fundos permanentes, para à constrtuição ou reconstituição dos mesmos, são sempre satisfeitas
em numerário
S Pelos fundos permanentes podem pagar-se
aquisições é despesas necessárias ao eficiente
funcionamento quotidiano dos hospitais 6 outros
estabelecimentos ou serviços que pela sua natureza exijam procedimentos expeditos de acrua-
80,
by aquisições « despesas de carácter urgente, cujo
valor não seja supenor à Kz/ 10 000,00,
importâncias para remunerar trabalhadores que
empreguern esforço predom:nantemente físico,
cuja contratação eventual e labor ocorram de
forma ocasional
6 As Comissões Administrativas dos fundos permanentes ficam obrigadas à enviar ao gestor da respectiva Unidade Orçamental, com periodicidade mensal, os documentos justificativos das despesas legalmente realizadas por
conta dos mesmos fundos, para serem cabimentadas e pagas
pelas verbas orçamentais adequadas mediante «Ordens de
Saque» ernutidas à favor das referidas comussões, tenda em
vista à reconstituição dos respectivos fundos
7 Os justificativos Tefendos no número anterior devem
ser classificados pelas verbas orçamentais aplicáveis, nume-
Tados e descritos numa relação discriminativa de todas as
quantias pagas e apondo-se, em cada um deles, por forma
bem visível, à declaração «pago por conta do fundo perma-
Tente:
8 À emussão de «c«Ordens de Saque» para reconstituição
dos fundos permanentes, como refere o nº 6, só é viável
caso haja verba orçamental suficiente ou aplicável no orçamento da respectiva Unidade Orçamental
9 Às Comusões Administrativas dos fundos permanentes escnturam um livro próprio em que lançam
À Débito, a importância inicial do fundo e às suas
reconstituições,
A Crédito, as importâncias de todas as despesas
pagas e das reposições feitas
19 Do hivro referido no número anterior constam os
termos de abertura é de encerramento, devidamente assinados pelo gestor da Unidade Orçamental, assim como as regpectivas folhas numeradas e rubricadas pelo mesmo gestor
11 Até ao dia 5 de cada mês, as Comissões Administrativas dos fundos permanentes devem remeter aos gestores
das Unidades Orçamentais um balancete demonstrativo dos
valores recebidos e pagos, bem como do saldo existente
12 Os fundos permanentes são impreterivelmente repostos até ao dia 15 de Janeiro do ano seguinte àquele em que
foram concedidos
13 Independentemente do disposta no número anterior,
os fundos permanentes podem ser repostas — total ou parcialmente — sempre que a conveniência do serviço ou os
interesses do Tesouro Nacional aconselharcem
14 Nenhum fundo permanente pode ser extinto sem que
se mostre cumprudo o disposto no nº 12 deste artigo
15 Os membros das Comissões Adounistrativas dos
fundos permanentes não podem deixar o exercicio de
funções, na respectiva Unidade Orçamental, sem prévio
despacho do Ministro das Finanças em que se declare livre
da sua responsabilidade para com à Fazenda Nacional
Artigo 10.º#
Freslação de contas « contabilização
Para efeitos de prestação de contas os intervenientes na
execução orçamental/financeira devem cumprir os pressupostos seguintes
1 Tratando-se de Unidades Orçamentais não sedeadas
no País deverão
encaminhar menselmente à Direcção Nacional de
Contabilidade, até ao dia 10 do mês seguinte, o
«maps demonstrativo da execução orçamental/financeira»» realizada por todos os órgãos
dependentes,
&) encaminhar quinzenalmente à Direcção Nacional
de Contabilidade (no caso de órgãos centrais) e
às Delegações Provincias de Finanças (no caso
de órgitos locais) as vias de «Notas de Cabimentação da Despesa»> e de «cAnulação de Cabrmentação de Despesas», nas datas seguintes
Relativamente à à * quinzena, até dia 20 de cada
mês,
Relativamente à 2" guinzena, até dia 5 do mês
seguinte
2 Tratando-se de Unidades Orçamentais sedeadas no
exterior do País, as embaixadas e 08 consulados deverão
enviar à Direcção Nacional de Contabilidade do Ministério
das Finanças, até ao dia 15 do mês subsequente ao da arrecadação das receitas e da realização das despesas, a
documentação segumte
resumo da receita arrecadada no mês anterior,
relação dos recursos recebidos,
relação das despesas pagas,
resumo dos descontos feitos a título de pagamento
do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho e
da Segurança Social,
cópia da folha de salários do mês — modelos 4e5,
A título do subsídio diário é despacho que autoriza a
deslocação,
£) cópia do(s) modelo(s) Conta Corrente com Banco
é Movimento do Caixa devidamente preen-
chidos,
cópia dos extractos bancários
3 Os gestores dos Fundos Autónomos e Institutos Públicos devem apresentar à Direcção Nacional de Contabilidade
do Minstério das Finanças, devidamente aprovada pelos
respectivos órgãos de direcção e com conhecimento ao
órgão de tutela da actividade, nos prazos abaixo prescritos, a
documentação seguinte
tnmestralmente, até ao último dia do mês subse-
Quente ao trimestre
Demonstrativo da realização das receitas de
conformidade com a origem dos recursos
(fontes),
Demonstrattvo da execução orçamental,
Extractos das contas bancárias,
Relatório sobre a evolução da execução orçamental e financeira ocormda no período respectivo,
Extractos das contas bancárias do último trimestre,
Reconciliação das contas bancárias referentes ao
último trimestre
anualmente, durante o mês de Fevereiro, o relatóno anval do Conselho de Administração, abordando dentre outros, os seguintes aspectos
Plano de trabalho programado,
Demonstrativo consolidado da realização das
receitas de conformidade com à origem de
recursos (fontes),
Demonstrativo consolidado da execução orçamental das despesas,
Demonstrativo das origens e aplicações de
recursos (destacar os recursos percebidos por
transferência do Estado),
Cópia da acta da reunmão do Conselho de Admnistração sobre a apreciação das contas do
txercício
os Institutos Públicos devem apresenta: ainda
Relatório do Director Geral,
Balanço e demonstração da origem e aplicação
de fundos,
Parecer da Comissão de Fiscalização
4 À Direcção Nacional da Orçamento deverá ençam'-
nhar às Direcções Nacionais de Contabilidade e do Tesouro,
no Imiício do exercício económico e sempre que ocorram
alterações, o Orçamento Geral do Estado consolidado com
os tectos é tabelas para cada Unidade Orçamental
001 503
S À Direcção Nacional do Tesouro deverá encaminhar à
Direcção Nacional de Contabilidade até ao dia 10 de cada
mês o quadro demonstrativo dos totais disponibilizados à
favor das Unidades Orçamentais, bem como cópia das
Ordens de Transferência emitidas é dos Bordereaux Bancános correspondentes às entradas de recursos na Conta Única
do Tesouro (CUT)
6 À Direcção Nacronal de Impostos deverá encaminhar
à Direcção Nacional de Contabilidade e ao Gabinete de
Estudos e Relações Económicas Internacionais até ao dia
10 de cada mês a recerta consolidada do País arrecadada no
mês anterior
7 A Pirecção Nacional de Contabilidade deverá
remeter ao Gabinete de Estudos e Relações Econó-
Micas internacionais balancetes mensais da execução orçamental e financeira e a evolução do
stock da despesa cabiumentada e não paga, evidenciando o consolidado por credor da administração central e local do Estado, assim como dos
serviços e fundos autónomos,
enviar mensalmente ao Mmustério do Planeamento
a informação relativa à exccução financeira dos
Projectos de investimentos públicos, durante a
primeira semana do mês seguinte ao de referêncla,
enviar à Direcção de Administração e Gestão do
Orçamento do Ministério das Relações Exteriores, até ao dia 30 do mês subsequente, o relató-
Tio sobre à prestação de contas das embaixadas e
dos consulados, em duas vias
8 As Delegações Provincias de Finanças deverão
até ao dia 5 de cada mês, remeter à Direcção
Naciona! de Impostos
resumo das receitas arrecadadas no mês ante-
nor,
previsão das receitas a arrecadar no mês
seguinte, inclundo as comunitárias
até ao dia 5 de cada mês, remeter à Direcção
Nacional do Tesouro
previsão das despesas a realizar no mês seguinte,
extracto bancário da sub-conta provincial da
CUT do mês antenor
até ao dia 15 de cada mês, remeter à Direcção
Nacional de Contabilidade os elementos de contabilidade relativos ao mês anterror, nomeadamente
cópias das ordens de saque,
guias de recebimento emitidas,
quadro-resumeo modelo 31,
quadro-resumo da folha mensal de salários,
quadro demonstrativo dos totais disponibi-
lizados,
extracto da conta corrente bancária da sub-conta
da CUT,
quadro-resumo da arrecadação da receita por
fonte de recursos
9 O Banco Naácional de Angola deverá
encaminhar diariamente às Direcções Nacionais de
Contabilidade e do Tesouro as vias de todos os
documentos processados na CUT,
&) encaminhar à Direcção Nacional de Impostos as
vias do BDA — Boletim Diário de Arrecadação
é do Documento de Arrecadação de Receitas
10 O Banco operador deverá
encaminhar diariamente à Direcção Nacinal do
Tesouro o respectivo extracto bancário,
encaminhar diariamente à Direcção Nacional de
Contabilidade todos os documentos processados
€ O Tespectivo extracto bancário,
encaminhar diariamente à Direcção Nacional de
Impostos as vias do DAR — Documento de
Arrecadação de Receitas capeada pelo BDA —
Boletim Diário de Arrecadação e o respectivo
extracto bancíno
ARTIGO 11"
(Wledidas discaplmares)
OQ não cumprimento do estabelecido no número antenor,
pelas Unida les Orçamentais, Delegações Provinciais de
Finanças, à indos Autónomos e os Institutos Públicos,
mplica a nº): sporubilização de recursos para execução da
Tespectiva ui ca financeira mensal
ARTIGO 12"
(Cessação de funções)
Os responsáveis dos Gabinetes de Estudos e Planeamento, dos Departamentos de Administração e Gestão do
Orçamento, dos órgãos centrais e locais do Estado, bem
como os adidos financeiros das embaixadas e dos consulados não podem deixar o exerefero de funções nos respectivos órgãos sem prévio parecer do Ministro das Finanças
CAPÍTULO TI
Execução do Programa de Investimentos Públicos
Artigo 13.º#
Programação financema
1 Os Ministérios e os Governos Provincias (Unidades
Orçamentais) devem enviar, numa base informática, ao
Ministéno do Planeamento, a proposta de programação
financeira trimestral, dwante a primeira semana do último
mês do trimestre precedente ao da programação, com base
no respectivo Programa de Investimentos Públicos (PIP)
seclonial qu provincial, preenchendo a ficha de ««xprevisão da
execução financeira trimestral do projecto»», em anexo ao
presente diploma
2 Os novos projectos incluídos no Programa de Investmentos Públicos cuja realização preveja o recurso a linhas
de crédito e após à constituição do respectivo dossier do
projecto, devem ser submetidos à aprovação da Comissão
Permanente do Conselho de Ministros, sob proposta
conjunta do respectivo Mimstérnia Sectorial ou Província e
do Ministério do Planeamento
Artigo 14.º#
Execução do Programa de Insvestimentos Públicos
Os pagamentos decorrentes da execução do Programa de
Investimentos Públicos são realizados em conformidade
com o artigo 13º do decreto que aprova o Sistema Integrado
de Gestão Financeira do Estado (SIGFE)
Artigo 135.º#
Formas de pagamento
Os pagamentos decorrentes da execução do Programa de
Tnvestimentos Públicos (PIP) são realizados contra apresentação pelos provedores de bens e serviços ou pelos emprerteiros, das correspondentes facturas comprovativas dos
serviços prestados e bens fornecidos, assim como dos autos
de medição mensais quando se tratarem de empreitadas
Artigo 16.º#
Emissão do àával
As facturas referidas no número anterior devem
necessanamente ser avalizadas pelos responsáveis dos
Ministérios Sectoriais e Governos Provinciais (Umdades
Drçamentais) demandantes dos serviços, bens e emprertadas .
Artigo 17.º#
Execução física e financeira
1 Os Ministérios e os Governos Provinciais (Unidades
Orçamentars) devem enviar trumestralmente ao Ministério
do Planeamento, numa base mformática, até a 5º semana
após o fim do trimestre de referência, o relatório prelumnar
de execução financeira e física dos projectos, nos termos da
ficha ««execução fígica do projecto»», em anexo ao presente
diploma.
2 O relatório preliminar referido na alínea anterior tem
por base as notas de cabimentação, os contratos/facturas, os
autos de medição dos trabalhos, a solicitação de recursos
financeiros e as ordens de saque, de acordo com as normas
estabelecidas no SIGFE — Sistema Intregrado de Gestão
Financeira do Estado
3 O Ministério do Planeamento deve enviar tnmestralmente à Cormssão Permanente do Conselho de Ministros o
relatório global de execução financeira e física do Programa
de Investumentos Públicos (PTP), até à 8 * semana após o fim
do trimestre de referência, com base nos relatórios trimestrais dos Gabinetes de Estudos e Planeamento (sectonais é
provimesis) e nos mapas de execução financeira enviados
pela Direcção Nacional de Contabilidade do Mimsténio das
Finanças
4 O Ministério do Planeamento deve enviar à Comissão — do Ministro das Finanças ou do Ministro do Planeamento,
Permanente do Conselho de Ministros o relatório anual de — de acordo com a especificidade dos assuntos
execução do Programa de Investimentos Públicos (PIP) até
ao fim do mês de Março do ano seguinte ao de referência ARTIGO 20º
(Entrada em vigor)
Artigo 18.º#
Outras disposições aplicáveis
O presente diploma entra em vigor na data da sua publi
As disposições contidas no articulado do Capítulo Ido — cação
presente diploma que se referem genericamente à execução
das despesas orçamentais são aplicáveis à execução finan- Visto e aprovado em Conselho de Mnistros, em Luanda,
cera do Programa de Investimentos Públicos (PIP) em tudo 30 de M de 2001
o que não contranie a sua especificidade aos E VIArço de
Artigo 19.º#
Dúvidas e omissões
Publique-se
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Previsão da Execução Financeira Trimestral do Projecto PIP 7
Identificação
Financiamento
ano: [= TRIMESTRE: [ Y]:
Unidade 1000 IROS
Boda, | Dormão
Códigos inicial PIF corrigida
NENE AmeN | “Anon | MTL | MT? ] MT |
TE o EN E
Despesas de Consumo
Despesas com o pessoal EM RR | RO RC RONY
Despesas em bens e serviços EEE RC |INNO RN RAY
Bens E RN RO RO RS
Serviços
Juros
Subsídios e outras transterências
Outras despesas correntes
Despesas de capri CS AS NO E A E
Despesas de capital não financeiro 41 gn
Aquisição de bens de caprtai fixo 411 HEM RR RO RS
ÁAquisIÇão ou construção de imóveis [4111
Obras e instalações diversas 4112
Meros de transporte 4113
Outros equipamentos 4119
Existêncmias 413
Compra de terras e activos intangíveis [413
Estudos, projecios e fiscalização 419
Transferências de capital 42
Despesas de caprtal financeiro 43
Qutras despesas de capital 49
ES EXE RA O RO RA O
TII. Observações
E
. PIPA
Identificação Execução Física do Projecto
CE
[D
UI Deração NC E A ros
ECN ECA rs O a
EXT A RO O A
EXT RO RO ll AA
Execução Física
ANO; — [= ;ó TRIMESTRE: [” Y]
Uni- | Total Realizado Progra- Reabzado acumulado
os/Tarefas Progra- |alé31-12 mado
ma dude] To” (AO) Aron [ii JTIn Tm era,
01 — Aquisição de bens
02 — Aquisição de serviços
03 — Apoio a custos nº
14 — Aquisição ou construção de imóveis | nº
05 — Obras e instalações diversas
DS — Aquisição de meios de transporte nº
07 — Aquisição de outros equipamentos | nº
08 — Aquisição de terrenos mm
DO — Apoios financeiros nº
VY. Observações
(1) — À título de exemplo são indicados os grupos da tabela de tarefas No entanto, o unlizador deverá seleccionar
os Íítems da refenda tabela que melhor se adequer aos trabaihos/tarefas executados no âmbito do projecto
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Considerando a necessidade da actualização do referido
decreto,
Decreto executivo n.º 42/01 Nos termos do nº 3 do artigo 114º da Ley Constitude fi de Julho
cional, determino
O artigo 48 º da Lei n º 9/95, de 15 de Setembro, Le: das
Empresas Públicas, refere-se aos Conselhos Fiscais que são Artigo 1º — São aprovados o regulamento de funcioárgãos Sociais que asseguram o bom funcionamento destas — nemento dos Conselhos Fiscais das Empresas Públicas e o
mpresas, Paradigma do respectivo relatório, anexos a este decreto
Através do Decreto executivo nº 20/98, de 30 de Abril, — executivo e que dele fazem parte mmtegrante
foi regulamentado o funcionamento dos referidos Conselhos Art 2º” — São revogadas todas as disposições contidas
Ficais, no Decreto executivo nº 20/98, de 30 de Abril
