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Decreto Presidencial n.º 311/14

Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento da Educação

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento da Educação. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 208 de 24 de Novembro de 2014
Data
24/11/2014
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
29
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 208 de 24 de Novembro de 2014

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
  6. ANEXO I-A
  7. ANEXO I-B
  8. ANEXO I-C
  9. ANEXO II
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºDefinição e Natureza Jurídica
  2. Art. 2.ºObjecto
  3. Art. 3.ºMissão
  4. Art. 4.ºRegime Jurídico
  5. Art. 5.ºSede e Âmbito
  6. Art. 6.ºSuperintendência
  7. Art. 7.ºAtribuições
CAPÍTULO IIESTRUTURA ORGÂNICA
  1. Art. 8.ºÓrgãos e Serviços
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS DE GESTÃO
  1. Art. 9.ºConselho Directivo
  2. Art. 10.ºDirector-Geral
  3. Art. 11.ºConselho Técnico-Pedagógico
  4. Art. 12.ºConselho Fiscal
SECÇÃO IISERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
  1. Art. 13.ºDepartamento de Apoio ao Director-Geral
  2. Art. 14.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  3. Art. 15.ºDepartamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
SECÇÃO IIISERVIÇOS EXECUTIVOS
  1. Art. 16.ºDepartamento de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário
  2. Art. 17.ºDepartamento do Ensino Secundário
  3. Art. 18.ºDepartamento de Inovação Educacional
SECÇÃO IVSERVIÇOS LOCAIS
  1. Art. 19.ºServiços Provinciais
CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
  1. Art. 20.ºReceitas
  2. Art. 21.ºDespesas
  3. Art. 22.ºPatrimónio
  4. Art. 23.ºGestão Financeira
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 24.ºQuadro de Pessoal e Organigrama
  2. Art. 25.ºRegulamento Interno

Preâmbulo

Considerando que o Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento da Educação - INIDE é um Instituto Público vocacionado ao estudo e acompanhamento do desenvolvimento do sistema de educação, visando garantir a qualidade e a excelência no ensino primário e secundário;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento da Educação, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entre em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Setembro de 2014.

Publique-se. Luanda, aos 10 de Novembro de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Definição e Natureza Jurídica

O Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento da Educação, abreviadamente designado por «INIDE», é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

O INIDE tem natureza jurídica de Instituto Público integrado no Sector Administrativo ou Social, com a categoria de estabelecimento público, nos termos da legislação vigente sobre os institutos públicos.

Artigo 2.º#

Objecto

O INIDE tem por escopo estudar e acompanhar o desenvolvimento do sistema de educação, proceder à avaliação das aprendizagens, elaborar os currículos e materiais afins e propor medidas de políticas susceptíveis de produzir inovações e garantir a qualidade do ensino nos níveis primário e secundário.

Artigo 3.º#

Missão

O INIDE tem a missão de coordenar, executar e monitorar as políticas de investigação pedagógica, conceber e elaborar estudos, currículos e outros materiais pedagógicos, que permitam a realização e aperfeiçoamento permanente do processo docente-educativo nos níveis de ensino primário e secundário.

Artigo 4.º#

Regime Jurídico

O INIDE rege-se pelas disposições do presente Estatuto e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º#

Sede e Âmbito

O INIDE tem a sua sede em Luanda, é de âmbito nacional e pode criar representações a nível local, nos termos da lei.

Artigo 6.º#

Superintendência

O INIDE está sujeito a superintendência do Titular do Poder Executivo, exercidas pelo Sector da Educação, que se traduz na faculdade de:

a)

Definir as grandes linhas e os objectivos principais da actividade do INIDE;

b)

Nomear e exonerar os responsáveis do INIDE;

c)

Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade político-administrativa, com enquadramento sectorial e global na administração pública e no conjunto das actividades económicas, sociais e cultural do País;

d)

Aprovar o estatuto do pessoal e o plano de carreiras do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública;

e)

Autorizar a criação de representações locais.

Artigo 7.º#

Atribuições

O INIDE tem como atribuições as seguintes:

a)

Estudar, analisar e avaliar permanentemente o desenvolvimento do processo docente-educativo no ensino primário e secundário;

b)

Elaborar, experimentar e avaliar os currículos do ensino primário e secundário;

c)

Organizar, orientar e realizar a investigação pedagógica a nível nacional;

d)

Estudar e elaborar o Sistema Nacional de Avaliação e Inovação Educacional em colaboração com as direcções de ensino;

e)

Elaborar e organizar a realização dos exames nacionais;

f)

Propor centros de realização e classificação de exames nacionais;

g)

Organizar ou colaborar na realização dos seminários de superação pedagógica e outras actividades que sejam por si programadas ou pelas diferentes estruturas do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação;

h)

Estudar e analisar permanentemente o desenvolvimento dos sistemas educativos de outros países, particularmente africanos e outros em vias de desenvolvimento, bem como dos países melhor classificados pelo sistema de avaliação «PISA»;

i)

Adquirir, elaborar, organizar e divulgar o material bibliográfico necessário à boa execução das tarefas que lhe são acometidas;

j)

Cooperar no âmbito das suas atribuições, com organismos similares, nacionais e estrangeiros;

k)

Participar em congressos e noutros eventos nacionais e internacionais, cuja matéria se relacione com o seu escopo;

l)

Promover a realização de cursos de aperfeiçoamento, actualização de conhecimentos e estágios para os trabalhadores dos diferentes níveis do INIDE;

m)

Recrutar os técnicos nacionais e estrangeiros com elevado índice de qualidade, necessários ao desenvolvimento das suas actividades;

n)

Seleccionar as escolas experimentais, centros provinciais e municipais onde se possa levar a cabo as investigações;

o)

Emitir pareceres sobre questões relacionadas com o desenvolvimento da educação;

p)

Promover e apoiar a realização de congressos, conferências e jornadas científicas;

q)

Promover a identificação de professores, técnicos e alunos com potencialidades para a iniciação científica e inovações educacionais;

r)

Promover, em coordenação com outras instituições, o desenvolvimento e a qualidade do ensino da história e geografia de Angola, bem como da língua oficial, línguas nacionais, da língua inglesa, da matemática e das ciências;

s)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 8.º#

Órgãos e Serviços

O INIDE compreende os seguintes órgãos e serviços:

Órgãos de Gestão:

a)

Conselho Directivo;

b)

Director-Geral;

c)

Conselho Fiscal;

d)

Conselho Técnico-Pedagógico.

Serviços de Apoio Agrupados:

a)

Departamento de Apoio ao Director-Geral;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.

Serviços Executivos:

a)

Departamento de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário;

b)

Departamento do Ensino Secundário;

c)

Departamento de Inovação Educacional.

Serviços Locais:

a)

Serviços Provinciais;

b)

Centro de Reprodução;

c)

Centro de Armazenamento e Distribuição.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 9.º#

Conselho Directivo

O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos de gestão permanente do INIDE e tem a seguinte composição:

a)

Director-Geral, que o preside;

b)

Director-Geral Adjunto;

c)

Chefes de Departamento;

d)

Dois vogais designados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Instituto.

O Conselho Directivo tem as seguintes competências:

a)

Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do INIDE;

b)

Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;

c)

Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do INIDE;

d)

Propor ao Departamento Ministerial de superintendência as grandes linhas de actuação do INIDE;

e)

Aprovar os relatórios resultantes das acções de formação;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou sob proposta da maioria dos membros.

As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 10.º#

Director-Geral

O Director-Geral é o órgão singular de gestão permanente do INIDE, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.

O Director-Geral tem as seguintes competências.

a)

Dirigir e supervisionar todos os serviços do INIDE, visando a prossecução das suas atribuições;

b)

Representar e responder pela actividade do INIDE perante o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação ou, a quem este subdelegar;

c)

Garantir a articulação funcional com os diferentes serviços do órgão que superintende e outros, cujo conteúdo de trabalho tenha relação directa com a actividade do INIDE;

d)

Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;

e)

Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;

f)

Formular e submeter à apreciação do órgão que superintende os programas anuais e plurianuais do INIDE;

g)

Garantir internamente a execução do cumprimento das orientações emanadas superiormente;

h)

Proceder à contratação e promoção do pessoal, nos termos da lei;

i)

Propor a nomeação e exoneração dos quadros e técnicos do INIDE;

j)

Convocar, orientar e presidir as reuniões do Conselho Directivo;

k)

Exercer o poder disciplinar nos termos da legislação vigente;

l)

Elaborar, nos termos da lei, o relatório e contas respeitante ao ano anterior e submetê-lo à apreciação do Conselho Directivo;

m)

Submeter ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação e ao Tribunal de Contas, o relatório e contas respeitante ao ano anterior devidamente instruído com o parecer do Conselho Fiscal;

n)

Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do INIDE;

o)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Director-Geral é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Director-Geral Adjunto.

O Director-Geral Adjunto é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação e coadjuva o Director-Geral, no exercício das suas funções.

O Director-Geral Adjunto supervisiona a área pedagógica, exerce as competências definidas em Regulamento Interno do INIDE e outras que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.

Artigo 11.º#

Conselho Técnico-Pedagógico

O Conselho Técnico-Pedagógico é o órgão de consulta para as questões de carácter pedagógico.

O Conselho Técnico-Pedagógico do INIDE integra as seguintes entidades:

a)

O Director Geral, que o preside;

b)

Director-Geral Adjunto;

c)

Técnicos com Graus de Mestres e Doutores;

d)

Técnicos licenciados com idoneidade científica reconhecida;

e)

Representantes de outras estruturas dependentes ou não do INIDE ou do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da e Educação, a convite do Director-Geral.

O Conselho Técnico-Pedagógico do INIDE reúne-se uma vez em cada trimestre, sem prejuízo de poder ser convocado extraordinariamente pelo Director-Geral, em caso de necessidade, face à urgência e à pertinência das matérias a analisar.

O Conselho Técnico-Pedagógico tem as seguintes competências:

a)

Analisar e aprovar os currículos e outros materiais pedagógicos;

b)

Analisar e emitir pareceres sobre o Sistema Nacional de Avaliação, sempre que lhe for solicitado superiormente;

c)

Aprovar os documentos e relatórios sobre a avaliação do Sistema de Avaliação das Aprendizagens;

d)

Apreciar as propostas sobre o exame nacional, sempre que solicitado;

e)

Analisar o enquadramento dos técnicos na carreira de investigação científica;

f)

Promover e propor convénios sobre a investigação;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Para tratamento de matérias de carácter técnico-científico de elevado grau de complexidade, pode ser constituído um Conselho Científico Ad. hoc, nos moldes consignados no artigo 20.º n.º 2 do Decreto Presidencial n.º 224/11, de 11 de Agosto.

Artigo 12.º#

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna do Instituto, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económica, financeira e patrimonial.

Os membros do Conselho Fiscal do INIDE são nomeados por Despacho do Titular do Órgão de Tutela e obedece à seguinte composição:

a)

Um presidente, designado pelo Ministro das Finanças;

b)

Dois vogais, designados pelo Ministro da Educação, dos quais um deve ser perito em contabilidade pública.

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer um dos vogais.

O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

a)

Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre relatório de actividades e Contas relativo ao ano anterior e a proposta de orçamento privativo do INIDE;

b)

Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;

c)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.

SECÇÃO IISERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 13.º#

Departamento de Apoio ao Director-Geral

O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço instrumental e de apoio ao Director- Geral encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.

O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:

a)

Supervisionar toda a actividade do secretariado de direcção;

b)

Analisar, processar e controlar a documentação de carácter técnico-jurídico, necessária ao correcto funcionamento do INIDE;

c)

Contribuir para que a actuação dos vários órgãos do INIDE se processe em conformidade com a legalidade estabelecida, propondo medidas adequadas;

d)

Participar das actividades ligadas à celebração de protocolos ou convénios;

e)

Colaborar com os órgãos competentes do Ministério da Educação no tratamento de questões de natureza jurídica;

f)

Actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço e demais documentos dimanados dos órgãos superiores;

g)

Emitir pareceres, elaborar informações e apresentar propostas sobre todos os documentos que lhe sejam submetidos pelo Director-Geral;

h)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue de assegurar as funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:

a)

Organizar e controlar a execução das tarefas administrativas atinentes a todas as áreas e serviços do INIDE;

b)

Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do INIDE, em conformidade com as normas e procedimentos legais;

c)

Promover o controlo e a manutenção dos bens patrimoniais do INIDE;

d)

Providenciar e assegurar as condições financeiras, técnicas, materiais e logísticas para a realização de encontros de trabalho, seminários, cursos e demais actividades similares, promovidas pelo INIDE;

e)

Assegurar os serviços de recepção, deslocação e estadia de delegações, responsáveis ou outros quadros, nacionais e estrangeiros em missão oficial do INIDE no interior e para o exterior do País;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º#

Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio que se encarrega do planeamento e administração dos subsistemas de gestão de pessoas e da modernização e inovação dos serviços.

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:

a)

Assegurar os processos de recrutamento e selecção do pessoal;

b)

Organizar e manter actualizados o cadastro e o ficheiro do pessoal;

c)

Assegurar as operações de registo e controlo da assiduidade e antiguidade dos funcionários;

d)

Efectuar as acções relativas aos benefícios sociais a que os funcionários têm direito;

e)

Promover o desenvolvimento de competências relacionadas ao comportamento individual, de grupo e organizacional;

f)

Promover o treinamento e desenvolvimento do pessoal afecto ao INIDE, mediante acções de formação e superação profissional;

g)

Proceder à gestão de carreiras e coordenar o processo de avaliação de desempenho a nível do INIDE;

h)

Prestar assistência na área de tecnologias de informação e de comunicação;

i)

Participar na gestão de bancos de dados das aplicações partilhadas;

j)

Estabelecer e gerir os sistemas de informação relativos à gestão de recursos humanos do INIDE;

k)

Instruir os processos relativos a férias, faltas e licenças e elaborar os respectivos mapas de pessoal;

l)

Assegurar a boa gestão do arquivo e documentação, mantendo os processos devidamente organizados, sistematizados, integrados e acessíveis, garantindo a confidencialidade dos dados registados e o controlo da sua consulta e utilização;

m)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Gestão de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IIISERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 16.º#

Departamento de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário

O Departamento de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário é o serviço executivo que se ocupa da concepção, elaboração e avaliação de currículos e outros materiais pedagógicos, para os Subsistemas do Pré-Escolar e Ensino Primário.

O Departamento de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário tem as seguintes competências:

a)

Efectuar investigação académica sobre os subsistemas de ensino referidos no n.º 1 do presente artigo;

b)

Conceber, elaborar, avaliar e rever os planos de estudo, currículos e outros materiais pedagógicos para o Ensino Pré-Escolar e Primário;

c)

Analisar e formular pareceres aos materiais pedagógicos concebidos e elaborados por autores internos e externos;

d)

Acompanhar a implementação dos materiais pedagógicos nas escolas públicas e privadas;

e)

Organizar seminários metodológicos para coordenadores e professores da classe de Iniciação;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 17.º#

Departamento do Ensino Secundário

O Departamento do Ensino Secundário é o serviço executivo que trata da concepção, elaboração e avaliação de currículos, programas, manuais escolares e outros materiais pedagógicos, para o I e II Ciclos do Ensino Secundário (Geral, Especial, de Adultos, Formação de Professores e Técnico-Profissional Básico e Médio).

O Departamento do Ensino Secundário tem as seguintes competências:

a)

Efectuar investigação académica sobre subsistemas de ensino referidos no n.º 1 do presente artigo;

b)

Definir estratégias de ensino e colaborar na avaliação do sistema e dos materiais pedagógicos para o ensino secundário;

c)

Conceber, elaborar e avaliar os currículos (planos, programas, guias metodológicos, manuais escolares) e outros materiais pedagógicos, incluindo os de avaliação, para o I e II Ciclos do Ensino Secundário (Geral, Especial, de Adultos, Formação de Professores e Técnico-Profissional Básico e Médio);

d)

Analisar e formular pareceres aos materiais pedagógicos concebidos e elaborados por autores internos e externos;

e)

Acompanhar a implementação dos materiais pedagógicos nas escolas públicas e privadas;

f)

Organizar seminários e encontros metodológicos/pedagógicos com as Direcções Provinciais e escolas, sempre que necessário;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento do Ensino Secundário é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 18.º#

Departamento de Inovação Educacional

O Departamento de Inovação Educacional é o serviço executivo que se ocupa da introdução de inovações para o asseguramento da qualidade do sistema de educação.

O Departamento de Inovação Educacional tem as seguintes competências:

a)

Conceber e introduzir inovações no sistema de educação;

b)

Acompanhar o grau de execução das inovações introduzidas;

c)

Colaborar com as Direcções de Ensino e o com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ensino Superior na organização e realização dos exames nacionais;

d)

Conceber, elaborar e propor o sistema de avaliação das aprendizagens;

e)

Realizar estudos comparativos dos diferentes sistemas educativos a nível mundial;

f)

Conceber, elaborar, executar e avaliar projectos de investigação e/ou intervenção para a melhoria da qualidade de ensino;

g)

Aferir a qualidade dos programas de ensino, manuais e guias metodológicos produzidos dentro do INIDE e fora dela, em colaboração com outras áreas do Instituto;

h)

Promover e fomentar a tecnologia educativa no ensino;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Inovação Educacional é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IVSERVIÇOS LOCAIS

Artigo 19.º#

Serviços Provinciais

Os Serviços Provinciais do INIDE são unidades administrativas desconcentradas e dotadas de autonomia administrativa.

O INIDE compreende os seguintes serviços provinciais:

a)

Centro de Reprodução, denominado «Unidade Gráfica»;

b)

Centro de Armazenamento e Distribuição.

Os Serviços Provinciais são dirigidos por um responsável com a categoria equiparada a de Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Órgão de Superintendência, sob proposta do Director-Geral.

Os Serviços Provinciais são criados por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Educação e da Administração do Território.

O INIDE pode fazer-se representar a nível local por outros serviços provinciais ou regionais, nos termos da lei.

CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 20.º#

Receitas

Constituem receitas do INIDE:

a)

As dotações do Orçamento Geral do Estado;

b)

As receitas derivadas dos direitos de autor;

c)

As doações ou contribuições de instituições nacionais ou internacionais;

d)

Quaisquer outras receitas ou fundos que lhe sejam atribuídas por lei ou de origem contratual;

e)

Outras receitas provenientes da prestação de serviços no âmbito do desempenho das suas funções.

Artigo 21.º#

Despesas

Constituem despesas do INIDE as seguintes:

a)

As necessárias ao exercício das suas actividades;

b)

As realizadas para assegurar a conservação e manutenção dos equipamentos;

c)

Os encargos de carácter essencialmente administrativo;

d)

Os custos de aquisição de bens e serviços;

e)

Os encargos de carácter administrativo e outros especificamente relacionados com o pessoal.

Artigo 22.º#

Património

Constitui património do INIDE os bens, direitos e obrigações que adquira no exercício das suas funções.

Artigo 23.º#

Gestão Financeira

A gestão financeira do INIDE é exercida de acordo com as normas vigentes no País e orientada na base dos seguintes instrumentos:

a)

Plano de actividades anual e plurianual;

b)

Orçamento próprio anual;

c)

Relatório anual de actividades;

d)

Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.º#

Quadro de Pessoal e Organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do INIDE são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto, do qual constituem parte integrante.

A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é feito de forma progressiva, à medida das necessidades do INIDE.

Artigo 25.º#

Regulamento Interno

Os órgãos e serviços do INIDE são aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.

ANEXO I-A

QUADRO DE PESSOAL DO INIDE REGIME GERAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.º

ANEXO I-B

QUADRO DE PESSOAL DO INIDE REGIME ESPECIAL DA CARREIRA DE INVESTIGADOR CIENTÍFICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.º

ANEXO I-C

QUADRO DE PESSOAL DO INIDE REGIME ESPECIAL DA CARREIRA DO PROFESSOR DIPLOMADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.º

ANEXO II

DO ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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