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Decreto n.º 22/95

Decreto n.º 22/95

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 34 de 25 de Agosto de 1995
Data
25/08/1995
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
89
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 34 de 25 de Agosto de 1995

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ autorizada a constituição da Sociedade de
  3. Art. 2.ºSão concedidos à Sociedade de Desenvolvimento Mineiro de Angola, S.A.R.L. os direitos de prospecção e exploração de diamantes na Bacia Hidrográfica do
  4. Art. 3.ºEste decreto entra em vigor na data da sua
  5. Art. 2.º
  6. Art. 3.º
  7. Art. 4.º
  8. Art. 5.º
  9. Art. 6.º
  10. Art. 7.º
  11. Art. 9.º
  12. Art. 10.º
  13. Art. 14.º
  14. Art. 15.º
  15. Art. 16.º
  16. Art. 17.º
  17. Art. 18.º
  18. Art. 19.º
  19. Art. 20.º
  20. Art. 21.º
  21. Art. 22.º
  22. Art. 23.º
  23. Art. 24.º
  24. Art. 25.º
  25. Art. 26.º
  26. Art. 27.º
  27. Art. 28.º
  28. Art. 25.º
  29. Art. 31.º
  30. Art. 32.º
  31. Art. 31.º
  32. Art. 34.º
  33. Art. 35.º
  34. Art. 36.º
  35. Art. 1.º
  36. Art. 2.º
  37. Art. 1.º
  38. Art. 4.º
  39. Art. 5.º
  40. Art. 6.º
  41. Art. 7.º
  42. Art. 10.º
  43. Art. 1.º
  44. Art. 2.º
  45. Art. 3.º
  46. Art. 4.º
  47. Art. 5.º
  48. Art. 6.º
  49. Art. 7.º
  50. Art. 8.º
  51. Art. 9.º
  52. Art. 10.º
  53. Art. 12.º
  54. Art. 14.º
  55. Art. 15.º
  56. Art. 16.º
  57. Art. 1.º
  58. Art. 2.º
  59. Art. 3.º
  60. Art. 4.º
  61. Art. 6.º
  62. Art. 7.º
  63. Art. 8.º
  64. Art. 9.º
  65. Art. 10.º
  66. Art. 11.º
  67. Art. 12.º
  68. Art. 14.º
  69. Art. 16.º
  70. Art. 7.º
  71. Art. 18.º
  72. Art. 19.ºVenda de Minerais Acessórios
  73. Art. 20.ºGestão
  74. Art. 21.ºDuração do contrato
  75. Art. 23.ºConldencisbdade
  76. Art. 24.ºCemão
  77. Art. 25.ºAprovações e autorizações
  78. Art. 37.ºPrincípios de bun-fê e metodológicos
  79. Art. 75.ºRescixão do contrato e extlnção de direilos
  80. Art. 29.ºForça maior
  81. Art. 30.ºRevisão do contrato
  82. Art. 31.ºAuditoria
  83. Art. 32.ºResolução de Diferendos
  84. Art. 33.ºNotlficações
  85. Art. 34.ºAnexos
  86. Art. 35.ºEntrada em vigor do contrato
  87. Art. 1.ºÉ autorizada à constituição da Associação
  88. Art. 2.ºSão concedidos à ENDIAMÁA, U.E.É. os
  89. Art. 3.ºEste decreto entra em vigor na data da sua
  90. Art. 1.ºDefinições

Preâmbulo

Decreto n.º 22/95

de 25 de Agosto

Considerando que a investigação geológico-mineira e

exploração de diamantes são actividades que importa

desenvolver de forma racional e disciptinada, para que daf

possam advir resultados económicos e financeiros para toda a

Nação;

Considerando que à Assembleia Nacional aprovou à

nova Lei dos Diamantes, tendo o Governo aprovado igualmente o Programa de Estabilização do Sector Diamantífero;

Considerando ainda que o processo de Paz abre perspectivas fiáveis que permitem, a curto prazo, retomar à

exploração de diamantes e dar continuidade às mvestigações

geológico-mineiras na Bacia Hidrográfica do Rio Cuango

(Projecto Cuango);

Nos termos das disposições combinadas do artigo 113º,

da alínea &) do artigo 110, e da alínea f), do nº 2 do

artigo 114. todos da Lei Constitucional, o Governo decreta

O seguinte:

Artigo 1.º#

É autorizada a constituição da Sociedade de

Desenvolvimento Mineiro de Angola, SA .RL. (S.DM)

entre a ENDIAMA e a ODEBRECHT MINING SER YI-

CES, INC,, cujos Estatutos, Átordo Complementar e Acordo-Quadro são aprovados.

Artigo 2.º#

São concedidos à Sociedade de Desenvolvimento Mineiro de Angola, S.A.R.L. os direitos de prospecção e exploração de diamantes na Bacia Hidrográfica do

Rio Cuango, na área € vas jazidas definidas nos Anexos ao

presente decreto que aprova o Contrato de Concessão de

Dircitos Mineiros e seus anexos, à ser assinado entre &

associadas.

Artigo 3.º#

Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Vísta e aprovado pelo Consclho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 25 de Agosto de 1995,

O Primeiro Ministro, Marcolino José Cartos Moco.

O Presidente da República, Jos& EnvaRDO DOS SANTOS.

ESTATUTOS SOCIAIS DA SOCIEDADE

DE DESENYOLYIMENTO MINEIRO

DE ANGOLA S.A.R.L-

CAPÍTULO 1

Denominação, sede, duração e objecto

ARTIGO [.º

Naiureza, duração, denominação e sede

1.

É constituída uma sociedade anónima de responsabi-

lidade limitada, que durará por tempo indeterminado, adopla a

denominação de «Sociedade de Desenvolvimento Mineiro de

Angola, S.A.R.L.» abreviadamente (S.D.M.) e que se regerá

pelos presentes Estatutos € pela legislação aplicável,

2.

À Sociedade terá sua sede em Luanda e estabelecimen-

108 localizados nas áreas de prospecção ou de exploração que

lhe forem concedidas pelas autoridades competentes.

3.

À sede da Sociedade poulerá ser transferida para qualquer

quiro loçal da República de Angola, mediante decisão da

Assembleia Geral,

4.

A Sociedade poderá ter agências, sucursais, escritórios

ou qualquer outra forma legal de sepresentação no País ou no

estrangeiro, cumpridas as formalidades legais, competindo ao

Conselho de Administração a decisão da sua aberiura e encer-

Tamento em cada caso.

Artigo 2.º#

Objecto sucial

1.

O objecto da Sociedade é a realização de actividades

geológicas e mitieiras, nomeadamente a prospecção, pesquisa, reconhecimento, exploração e tratamento, bem como à

comercialização de diamantes e de outros recursos minerais

no País e ao estrangeiro.

2.

À Sociedade poderá exercer quaisquer actividades

subsidiárias ou complementares ao seu objecto social, desde

que assim seja deliberado pela Assembleia Geral.

3.

A Sociedade poderá, airula, adquirir ou participar no

capilal social de outras sociedades constituídas ou a

constituir, desde que tal se revele úlil ao desempenho das

aclivídades sociais e assim seja deliberado pela Assembleia

Geral.

CAPÍTULO TI

Capital social

Artigo 3.º#

Muntante, representação em acções e espécies

1.

O capital social é em Kwanzas Reajustadlos, equivalente

à USD 40 000 000.00, será reatizado em dinheiro ou vafores

de qualquer natureza, é acha-se dividido em 400 000 acções,

com o vator nominal em Kwanzas Reajustados, corresporndentes a USD 100.

2, O capital social está integralmente subscrito e estão

Tealizadas às entradas exigidas por lei, correspondentes ao

valor nominal de cada acção e do capilal social. À parte

restante do valor das entradas, será realizada quando o

Conselho de Administração proceder às respeclivas

chamadas.

3.

As acções serão nominativas ou ào portador, sendo

reciprocamente convertíveis, à pedido dos interessados. Às

aoções serão nominalivas, enquanto não estiverem integralmente realizadas. Podecá haver títulos de 1, 5, 10, 50, 160,

1000, 10 000 ou múltiplos de 10 000 acções,

4.

À Sociedade emitirá acções preferenciais aos accionistas-fundadores, sem direito a voto, que conferirão aos seus

titulares o direito a um dividendo prioritário de 1% do

respectivo valor de emissão, à retirar dos lucros distribuíveis

aos accionistas durante o período de 10 anos a contar do

exercício com relação ao qual houver distribuição de lucros,

hem como ao reembolso prioritário do seu valor nominal, na

liquidação da Sociedade,

E 1995 331

5.

À Sociedade poderá emitir outras acções preferenciais,

sem voto e remíveis, de diferentes classes ou séries,

6.

Os accionistas-furkladores subscrevem o seguinte capital social: 200 000 acções com o valor nominal total em

Kwanzas Reajustados, correspondentes a

USD 20 000 000.00, pertença do accionista-tundador

Empresa Nacional de Diamantes de Angola, ENDIAMA-

-U.E-E.; 200 000 acções, com o valor nominal total de

Kwanzas Reajustados, correspondentes a

USD 20 006 000.00, pertença do accionista-fundador ODE-

BRECHT MINING SERVICES, INC...

7.

Os títulos representativos das acções, serão assinados

pelo Presidente do Conselho de Administração, e por um

Administrador ou por um mandatário com poderes para o

aco.

Artigo 4.º#

Emissão de obrigações

1.

Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada

pelo menos por 2/3 dos votos expressos, à Sociedade poderá

emitir, nos mercados internos e externos, obrigações eu

qualquer vutro tipo de dívida legalmente permitido, em

diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis

em acções e obrigações com.direitos de subscrição de acções.

2.

Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, relativamente à aquisição de

quaisquer obrigações convertíveis em acções e quaisquer

obrigações com direitos de subscrição de acções, cuja emissão scja deliberada em Assembleia Geral.

Artigo 5.º#

Acções ou obrigações próprias

1.

À Sociedade poderá adquirir acções ou obrigações, nas

condições da lei, e realizar sobre elas todas as operações em

direito permitidas.

2.

Às acções detidas pela Sociedade não terão quaisquer

direitos sociais, salvo no que respeita ao de receber novas

acções cin caso de aumento de capital por incorporação de

reservas, e não serão consideradas para efeito de votação em

Assembleia Geral ou na delcminação da existência de

gGuorumo,

3.

Os direitos inerentes às obrigações detidas pela Sociedade, ficam suspensos enquanto as mesmas forem por ela

lituladas, sem prejuízo da possibilidade de sua conversão ou

amortização, nos termos legais,

Artigo 6.º#

Aumentou de capital social

1.

O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais

vezes, pará o montante que em cada momento for julgado

adequado pela Assembleia Geral para 0 correcto desenvol

vimento dos negócios sociais, inclusive quando da admissão

de novos accionistas, através de eniradas a realizar em

dúinheiro.

2.

Os actuais accionistas lerão preferência na subscrição

de quatqoer aumento de capital.

3.

O montante do aumento será repartido entre o(s) aceio-

nista(s) que excreerfem) à preferência, atribuitdo-se-the(s)

uma parcela desse aumento, proporcional ao capital cealizako

pelo respectivo accionista, na data da deliberação do aumento

ou uma parcela inferior a essa, que o(s) acclonista(s) em

causa tenha(m) dectarado querer subscrever,

4.

Os accionistas deverão ser avisados por telemensagem

(facsimite), telex ou carta registada, do prazo e demais

condições do exercício do direito de subscrição, não podendo

O respectivo prazo ser inferior a 30 dias.

Artigo 7.º#

Reulização das enirados

1.

À realização das entradas em dinheiro será efectuada nos

prazos que forem estabelecidos, mas o accionista só entra em

mora depois de interpelado pela Sociedade, nos termos

legais, para efectuar o pagamento no prazo máximo de

tolerância, de 30 dias.

2.

Não sendo o capital realizado no prazo indicado no

número anterior, às acções em relação às quais se verifique a

mora considerar-se-ão perdidas a favor da Sociedade, podendo

a mesma delas dispor livremente, respeitado porém o direito

de preferência do(s) outro(s) accionista(s), à exercer nos

termos dos n.ºs 2 2 4 do artigo 6.º anterior.

3.

As perdas releridas no número anterior devem ser

comunicadas aos interessados, pela forma legalmente

estabelecida.

ARTIGO à *

Alienação de acções «e direitos de preferência

1.

Nenhum accionista poderá vender as suas acções a

outro(s) accionista(s) ou terceiros, sejam elas nominativas

ou ao portador, sem o consentimento prévio dos outros

acclonistas, por modo à proporcionar aos mesmos o eventual

exercício do seu direito de preferência mencionado no n.º 2 e

seguintes,

2.

Qualquer accionista que pretende transmitir as suas

acções (o Vendedor) deverá comunicar ao Presidente do

Conselho de Administração da Sociedade, em carta a ele diri-

Eida (a Comunicação de Venda), as características da

transacção, nomeadamente, a identidade do respectivo comprador, o número de acções que o accionista se propõe iransmitir (as Acções a Vender) e o respectivo preço por acção e

demais condições de venda.

3.

No prazo de 5 dias a contar da recepção de uma Comunicação de Venda, o Presidente do Conselho de Ádminisiração deverá enviar cópia da mesma ao(s) outro(s)

accionista(s). Qualquer accionista terá o direito de adquirir as

acções à vender, nos mesmos termos & condições

especificados na Comunicação de Yenda, desde que:

a)

o exercício de tal direito de preferência seja dependente

do facio de talíais) outro(s) accionista(s) adquirirfem) a totalidade das Acções a Vender,

b)

caso mais de que um accionista queira exercer tal

direito e mesmo que Lais accionistas conjuntamente

pretendam adquirir um número de acções superior

80 número de acções a vender, estas serão rateadas

entre lais accionistas na proporção das acções que

possuírem;

€) o respectivo preço seja liquidado em dinheiro.

4.

Dentro do prazo de 8 Vias após à recepção da cópia da

Comunicação de Venda, es accionistas que pretendem exercer

n seu direito de preferência deverão comunicar at facto por

escrito ao Presidente do Conselho de Auministração.

5.

No fim do prazo de 8 dias referido no n.º 4 supra, o

Presidente do Conselho de Adminisiração deverá imediatamente informar e vendedor, por escrito, da identidade do(s)

accionista(s) que pretende(m) exercer o direito de preferência,

do número de acções que cada um pretende adquirir e do

calendário para efectivação da venda, que não será inferior a

13 dias ou superior a 30 dias após a data de entrega da

Comunicação de Venda. Dentro do calendário determinado

pelo Presidentedo Conselho de Administração, o vendedor

deverá entregar, a este, todos os títulos e impressos oficiais

necessários, contra o pagamento do respectivo preço ficamlo

o Presidente do Conselho de Administração responsável pela

entrega de tais títulos e impressos ao(s) accionista(s)

adquirente(s).

6.

Casa o(s) oulro(s) accionista(s) não prelenda(m) exercer a preferência com relação à totalidade das acções a vender,

o vendedor terá direito de vender à totalidade e não apenas

parte das acções à vender, ao respectivo comprador indicado

na Comunicação de Venda, nos precisos termos e condições

indicados em tal Comunicado, desde que tal venda seja

efectuado dentro do prazo máximo de 60 dias à contar do fim

do prazo de 8 dias mencionado no n.º 4 supra.

7.

Sujeito ao disposto atrás, qualquer accionista vendedor

tem o direito de transmitir às suas acções para qualquer outra

sociedade do mesmo grupo a que ele pertença, no todo ou em

parte, desde que:

4.

o accionista vendedor se mantenha responsável por iodas as obrisações decorrentes dos Estatutos e de

eventuais acordos parassoeiais cuja existência tenha

sido notificada à SociedaáNic, tal como se perina-

Tecesse como parte dos mesmos, na medida em que

tais obrigações não venham a ser cumpridas pelo

comprados ;

b)

se o comprador das acções deixar de pertencer ao mesmo grupo à que pertence o accionista vendedor, este

deverá fazer com que todas essas acções sejam

transmitidas para uma sociedade que seja membro

do mesmo grupo do accionista vendedor.

8.

Nas hipóteses de transferência de acções as empresas

do mesmo grupo, o disposto nos n.ºs 1 a 6 acima não

prevalecerá, sujeitando-se a transacção somente ao

estabelecido no n.º 7.

9.

Para es efeitos do n.º 7, uma sociedade considera-se

membro do mesmo grupo de um accionista, se for uma

subsidiária desse accionista, sua sociedade-mãe ou uma outra

subsidiária da sociedade-mãe desse accionista. Para os fins do

presente artigo, uma sociedade (subsidiária) considera-se de

vutra (sociedade-mãe) se esta última:

a)

for directa ou indirectamente detentora de acções

representativas de mais de 50% do capilal da

subsidiária ou de mais de S0% dos direitos de voto

em assembíeias gerais da subsiliária: ou

b)

tiver o poder de designar a maioria dos gestores da

subsidiária.

10.

O estabelecido nos n.ºs 1 a 7 anteriores, não se

aplica relativamente às acções preferenciais.

11.

À Assembleia Geral poderá alterar às regras relativas

à alienação de acções novas, à lançar nos mercados de

capitais, por modo a facilitar a sua negociabilídade e circulação , uma vez atendido o disposto no n.º 2 do artigo 16.º.

Artigo 9.º#

Amortização de secções

1.

À Sociedade poderá amortizar acções, sempre que es-

tas:

4.

tenham sido alienadas sem o cumprimento do dispos-

lo nos n.ºs 2 a 9 do artigo 8.º;

b)

tenham sido arroladas ou arrestadas sem o prévio

consentimento da Sociedade;

c)

por acordo com o respectivo titular,

2.

Nos casos indicados nas alíneas o) e é) do número

anterior, a contrapartida da amortização será igual ao valor

Quê corresponder às acções em causa, face ao último balanço

aprovado e será paga em seis prestações semestrais e iguais,

vencendo-se à primeira 90 dias após a deliberação de amortização.

CAPÍTULO OI

Assembleia geral

Artigo 10.º#

Competência

São da exclusiva competência da Assembleia Geral as

seguintes matérias, para além das estabelecidas por lei ou

Testes Estatutos:

4.

designação dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;

bh)

lançamento e abandono de qualquer projecto

mineiro;

c)

celebração, rescisão, denúncia, resolução e alteração

de contratos de concessão mineira;

d)

da aprovação do limite anual dos investimentos à

reatizar e do valor das obrigações e outros títulos

de dívida à serem emitidos em cada ano, nos

termos do artigo 4.º, bem como do limite anual

para celebração de contratos de crédito,

financiamento ou de concessão de garantia;

€) aprovação de orçamentos ou planos de investimentos

Plusianuvais;

aprovação do Programa de Acção do Presidente do

Conselho de Administração e do respectivo

orçamento, relativos a cada exercício social;

&) Íusão, cisão, transformação ou extinção da

Sociedade;

h)

aprovação de relatórios, das contas anuais e do

destino dos resultados;

1.

adiantamentos por conta de dividendos e destinos dos

lucros apurados em balanço;

Í) alienação e oneração de bens imóveis de valor

superior correspondente a USD 5 000 DOO.00;

k)

alienação de estabelecimentos comerciais ou industriais;

E 1995 333

9.

aprovação, em cada ano, da remuneração dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;

m)

escolha de uma empresa especializada, para auditar

as contas da Sociedade em cada exercício,

ARTIGO [1º

Realização « participação

1.

À Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente duas

VETÊS àO ano, à primeira até 31 de Março €e a segunda até 30

de Novembro e extraordinariamente, seropre que convocada

nTos termos do artigo 13.º dos Estatutos.

2.

A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas

com direito à voto,

3.

No mínimo 10 dias antes da data da respectiva Assembleia Geral, qualquer accionista, para poder exercer o direito a

volto, deve ter suas acções registadas em seu nome no livro

de registo de acções da Sociedade ou sendo ao portador,

depositadas em seu nome nurna instituição financeira ou de

crédito legalmente antorizada para tal fim,

4.

De forma a poderem participar numa Assembleia Ge-

Tal, os accionistas deverão provar à propriedade das suas

acções e o respectivo registo ou o depósito das mesmas nos

termos do número anterior, por meio de carta emitida pela

respectiva instituição de crédito, dirigida ao Presidente da

Mesa da Assembieia Geral e enviada à Sociedade, pelo

menos 5 dias antes da data marcada para a reunião,

5, Os obrigacionistas é 05 accionistas sem direito a voto,

não podem estar presentes nem intervir nas reuniões da

Assembleia Geral. Tai não impedirá à presença em reunião

da Assembleia Geral, de representantes de accionistas sem

direito a voto e de obrigacionistas, quando para tal autorizados nos termos da kei,

6.

Os membros do Conselho Fiscal poderão estar presentes e intervir nas reuniões da Assembleia Geral quando à

houverem convocado nos termos do n.º 3 do antigo 13º e

quando forem para tanto convocados,

ARTIGO t2º

Representação

1.

Qualquer accionista que seja pessoa singular e que não

possa comparecer pessoalmente numa Assembleia Geral,

poderá fazer-se representar por qualquer outro accionista, por

um Administrador da Sociedade ou por qualquer pessoa, nos

termos da lei.

2.

Qualquer accionista que seja pessoa colectiva poderá

fazer-se representar em Assembleia Geral por qualquer

mandatário que designe especialmente para tal fim.

3.

Os instrumentos de representação voluntária dos accionistas nas Assembleias Gerais deverão ser por escrito e ser

dirigidos ao Presidente da Mesa e entregues na Sociedade

com, pelo menos 2 dias de antecedência em relação à data

marcada para a reunião.

ARTIGO 13”

Convocação das assembleias

1.

As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de

anúacio publicado com a antecedência mínima de 15 dias.

2.

À Assembleia Geral poderá reunir-se sem necessidades

de formalidades prévias, desde que estejam presentes todos os

accionistas e os mesmos concordem com esse procedimento

vu desde que todos os accionistas acordem não só em que a

mesma se reúna sem aquelas formalidades, como também

sobre os assuntos a submeter-lhe,

3.

O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou

qualquer accionista ou conjunto de accionistas possuidor de

acções corresporidentes a, pelo menos 20% do capital social,

devidamente realizados, podem requerer a convocação de uma

Assembleia Geral extraordinária. Da convocatória, deverá

constar a respectiva ordem do dia,

Artigo 14.º#

Composição da masa

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um

Presidente e um Secretário, eleitos bienalmente pela Assembieia Geral, podendo ser reeleitos pelo mesmo período.

Artigo 15.º#

Quoarun

1.

A Assembleia Geral poderá deliberar validamente,

excepto nos casos discriminados no n.º 2 do artigo 16.º,

desde que estejam presentes ou devidamente representados,

accionistas possuídores de, pelo menos, 50% das acções com

direito à voto,

2, Na falta de quorum, à reunião será realizada em segunda convocação, com um intervalo mínimo de 2 horas, na

qual a Assembleia poderá deliberar validamente excepto nos

casos discriminados no n.º 2 do artigo 16.º, caso estejam

presentes ou representados, accionistas cujo capital realizado

corresponda a pelo menos 1/3 do capital social,

Artigo 16.º#

Dellherações

1.

À Assembleia Geral delibera por maioria simples dos

votos does accionistas presentes ou representados, sem

prejuízo de maioria mais elevada que seja exigida por lei ou

por estes Estatutos e sem contar as abstenções.

2.

Às deliberações em Assembleia Geral, relativas as

Matérias a que se referem nas alíneas a) 2 é), assim como em

1.

e m) do artigo 10.º acima, qualquer alteração dos artigos

2º, 4º, 5º, 8.º, 11.º a 20º, 28.º, 33º e 35 dos Estatutos,

bem como qualquer deliberação que afecte o direito dos

accionistas de designar e demitir membros dos órgãos sociais

ou que implique a destituição do Presidente do Conselho de

Administração, somente serão tomadas pelos votos

correspondentes a 4/5 do capital social devidamente

realizados,

Artigo 17.º#

Direito de veto

Cada accionista terá, na Assembleia Geral, um número

de votos correspondentes à sua participação efectiva no

capital social, como detentor de acções erdinárias.

CAPÍTULO IV

Conselha de Administração

Artigo 18.º#

Composição, competência e caução

1.

O Conselho de Administração é constítuíuo de entre 3

a 6 membros, eleitos em Assembleia Geral, os quais

elegerão, dentre si, um que será o respectivo Presidente.

2, Os accionistas podem indicar, para o Conselho de

Auministração, pessoas singulares que os representem nesse

órgão, submetendo a sua proposta à Assembieia Geral.

23.

Ao Conselho de Administração compete a gestão dos

negócios da Sociedade e em geral assegurar a prossecução do

seu objecto social,

4.

À responsabilidade de cada Administrador deverá ser

caucionada por alguma das formas permitidas por lei, na

importância correspondente em moeda angolana a

USD 100.000.00, a qual se manterá em todos os casos de

renovação de mandato, Essa caução poderá ser dispensada ou

alterada por deliberação da Assembleia Geral que procede: à

eleição.

5, O Presidente do Conselho de Administração também

exercerá as funções de Director-Geral, cabendo-lhe designar

tantos directores quantos sejam necessários de modo a

compor à sua equipa de responsáveis pela gestão operacional

dos negócios sociais,

Artigo 19.º#

Convocação e deliberações

1.

O Conselho de Administração reunirá, ordinariamente,

uma vez por mês e, extranrdinariamente sempre que for

convocado pelo respectivo Presidente ou por dois Administradores. No caso de existir a Comissão Executiva, a que

se refere o n.º 7 abaixo, as reuniões do Conselho de Administração serão realizadas ordinariamente a cada 2 meses.

2.

Excepto no caso de urgência, a reunião deverá ser convocada através de telemensagem f(fascimile), enviada aos

Administradores com pelo menos 3 dias de antecedência.

Essa formalidade poderá ser dispensada, com a concordância

de todos 05 Administradores.

3.

O Conselho de Administração apenas pederá deliberar

validamente se à maioria dos seus membros estiver presente

ou devidamente representada.

4.

Às deliberações do Conselho de Administração serão

tomadas por maioria dos votos emitidos pelos Administradores presentes ou representados, com excepção à&

relativas às matérias referidas no número seguinte. Cada

membro do Conselho de Administração, terá direito à um

vOlO nas respectivas reuniões. Havendo empate, o Presidente

do Conselho de Administração terá o voto de qualidade,

S. Necessitam de aprovação de, pelo menos, 2/3 dos

votos emitidos, as deliberações do Conselho de Audministração relativas a:

4.

celebração ou alteração de quaisquer contratos de

crédito, financiamento ou empréstimo cujo valor

em cada caso, esteja compreendido entre

o correspondente a USD 3 009 000.00

€ USD 5 000 000.00;

e)

a alienação ou oneração de qualquer bem imóvel cujo

valor seja superior ao correspondente em

cada caso a USD 2 D00 000.00 e não exceda à

USD 5 000 000,00;

€) a aquisição de qualquer bem imóvel cujo valor seja superior ao correspondente emcadacasoa

USD 2 000 000.00;

d)

qualquer contrato implicando pagamentos anuais pela

Sociedade, superiores ao correspondente em cada

caso a USD 10 060 060,00;

e)

prestação de qualquer garantia, excepto no que diga

respeito às necessidades dos financiamentos

referidos na alínea a) supra;

H celebração ou alteração de qualquer contrato entre a

Sociedade e qualquer accionista ou qualquer subsidiária ou Sociedade dominante de tal accionista,

ou qualquer subsidiária de tal Sociedade dominante, sempre que tai deliberação seja da competência

do Conselho de Administração;

£) aprovação da política de comercialização de diamantes.

6.

Qualquer Administrador impedido de comparecer a

Uma reunião do Conselho de Administração poderá, através

de carta dirigida ao Presidente, designar outro Administrador

para o representar nesta reunião.

7.

Quando o Conselho de Administração for composto

por mais de 3 membros, este delegará numa Comissão

Executiva constituía por 3 membros e cujo Presidente será

obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Administração, os poderes de gestão que entender convenientes,

dentro do Programa de Acção anual aprovado pela Ássembieia Geral.

Artigo 20.º#

Modos de obrigar a sociedade

1.

À Sociedade obriga-se pelas assinaturas:

4.

de dois Administradores; ou

b)

de um Administrador especialmente autorizado para o

fim específico; ou

€) de um Administrador e um procurador; ou

d)

de um procurador para o efeito especialmente mandatado nos termos da respectiva procuração; ou

€) no caso de actuação em juízo, por um procurador para

o efeito mandatado.

2.

Os mandatos serão constituídos pela Sociedade com

prazo de validade não superior a 1 ano, em cada caso, excepto

Taqueles com à cláusula «ad judícia»,

CAPÍTULO V

Conselho Fiscal

Artigo 21.º#

Composição *

1.

À fiscalização da administração da Sociedade compete

a um Conselho Fiscal constituído por 3 membros efectivos

e um suplente, eleitos em Assembleia Geral, à qual

designará igualmente o seu Presidente.

2.

Os membros do Conselho Fiscal devem ter, obrigatoriamente, à qualidade de revisores oficiais de contas.

Artigo 22.º#

Deliberações

1.

O Conselho Fiscal reunirá as vezes que se tornarem

necessárias para dar cumprimento às atribuições que a lei lhe

confere, devendo, no entanto, reunir pelo menos uma vez por

trimestre.

2.

As reuniões serão convocadas por qualquer um dos

seus membros ou pelo Presidente do Conselho de Aúdministração.

E 1995 335

3.

O Conselho Fiscal poderá deliberar validamente, desde

que esteja presente a maioria dos seus membros.

4.

Qualgucr membro do Conselho Fiscal impedido de

comparecer a uma reunião poderá mediante carta dirígida ao

Presidente, fazer-se representar por outro membro.

S. Às deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por

maioria dos votos emitidos pelos membros presentes ou

devidamente representados.

Artigo 23.º#

Competência

1.

Ao Conselho Fiscal compete, além do estabelecido na

lei, especialmente:

a)

assistir às reuniões do Conselho de Administração

sempre que para tal tenha sido convocado;

bh)

emitir parecer acerca do balanço e das contas anuais;

c)

chamar à atenção do Conselho de Administração para

qualyáuer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria da sua competência.

2.

O Conselha Fiscal poderá ser auxiliado por qualquer

empresa especializada de auditoria.

CAPÍTULO VI

Ano social e aplicação de resultados

Artigo 24.º#

Ano Social

O ano social coincide com o ano civil, devendo encerrar a

31 de Dezembro de cada ano.

Artigo 25.º#

Aplicação dos resultados

1.

Os lucros anvais apurados, serão aplicados na forma

seguinte:

4.

integração ou reintegração do fundo de reserva legal, na

percentagem mínima definida por dei;

bh)

pagamento do dividendo prioritário, às acções preferenciais;

c)

constituição ou reforço de quaisquer fundos cu reservas

do interesse da Sociedade, se assim for deliberado,

pela Assembieia Geral, até o limite de 75% dos

lucros distribuíveis, não se considerando entre estes,

para o efeito, o8 dividendos prioritários das acções

preferenciais sem voto;

dia distribuição do remanescente, pelos accionistas, a

título de divitlendos.

2.

Os dividendos que forem deciarados pela Sociedade,

caberão a cada accionista na medida da sua participação

efectiva no capital social.

3.

À Sociedade poderá declarar e distribuir, trimestral

Tente, dividendos antecipados, por conta dos resultados

finais de cada exercício social, uma vez pagos os respectivos

impostos, nos termos que vierem a ser definidos pelo

Ministério das Finanças.

Artigo 26.º#

Contabilidade é controlo

ÀA definição dos procedimentos e métodos contabilísticos

aplicáveis, inclusive ao apuramento dos resultados anuais da

Sociedade, bem como a definição das regeas para 0 respectivo

controio através de auditoria independente, será apresentado

pelo Conselho de Administração à Assembleia Geral para

aprovação.

CAPÍTULO VII

Dissolução e liquidação

Artigo 27.º#

Modo de dissolução « liquidação

À Sociedade dissolve-se nos casos previstos por lei,

servindo de liquidatários os Administradores em exercício à

data em que ocorrer a dissolução, salvo se pela Assembleia

Geral for deliberado de outro modo.

CAPÍTULO VIT

Disposições gerais

Artigo 28.º#

Metodologia de gestão

1.

À Sociedade será gerida de acordo com as políticas à

determinar pelo Conselho de Administração e dentro dos

limites definidos pela Assembleia Geral, com base no

conceito de Administração Sitwacional e por Resultados e

respeitado o disposto nos números seguintes,

2.

Para cada ano social, a Sociedade preparará o seu Programa de Acção e respectivo Orçamento, com es desdobramentos necessários por modo a paonitir a descentralização de responsabilidades e um adequado controlo de

gestão,

3.

Ademais, a Sociedade buscará sempre optimizar os

seus resultados morais e materiais, mediante a delegação e o

exercício responsável de poderes, bem como através da

negociação de Programas de Acção individuais de cada

componente da equipa de gestão operacional da Sociedade,

desde o Presidente do Conselho de Administração até um

nível abaixo dos Directores, com a partitha anual de uma

parcela dos respectivos resultados materiais.

4, Os Programas de Acção individuais serão elaborados

anualmente, mediante a definição pelo correspondente gestor,

com o seu líder hierárquico, do respectivo negócio, filosofia

de acção, metas a atingir, equipa e orçamento para o período,

5.

O Presidente do Conselho de Administração elabora

seu Programa de Acção e respectivo orçamento anual,

submetendo-os à Assembleia Geral, que inclue a parcela do

resultado líquido, após a incidência dos impostos, a atribuir

ao Presidente do Conselho de Administração e aquela a

partilhar, por éste, com à sua equipa

6.

O Presidente do Conselho de Administração discute e

aprova cada ano, com 08 membros da sua equipa de gestão

cperacional, cada programa de acção individual.

7.

À seguir, o Presidente do Conselho de Adminisiração

informa à Assembieia Geral, sobre a divisão da parcela do

resultado a atribuir a cada membro da sua equipa,

8, O Presidente do Conselho de Administração será avaliado anualmente pela Assembleia Geral, com base nos

resultados negociados ao nível do Programa de Acção e do

Orçamento da Socieulade e naqueles efectimente atingidos

pela mesma.

9.

Os Administradores, os Directores e os demais membros da equipa de gestão operacional, serão igualmente

avaliados com base nos resultados constantes de seus

Programas de Ácção negociados com o Presidente do

Conselho de Administração e naqueles efectivamente

atingidos.

10.

Além da parcela variável anual a que se referem o

n.º 3 e seguintes acima, a remuneração dos Administradores,

Directores e os demais membros da equipa de gestão

operacional, incluirá um salário mensal.

Artigo 25.º#

Remuneração dos membros dos órgãos sociais

À remuneração dos membros do Conselho de Administração, seguirá o disposto no artigo 28.º, À remuneração dos

membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho

Fiscal, será fixada pela Assembleia Geral ou por uma

Comissão constituída por 3 accionistas em que a Assemblcia Geral delegar tais poderes.

ARTIGO 30"

NMaundato e posse

1.

Os membros dos órgãos sociais serão eleitos para

mandatos de 3 anos e podem ser recleitos, sem qualquer

limitação.

2.

Os membros dos órgãos sociais consideram-se

empossados logo após a sua eleição, mantendo-se em

funções até que sejam substituídos.

Artigo 31.º#

Ácias

Das reuniões dos Órgãos sociais, serão sempre lavraitas

aclas, as quais serão assinadas por todos 05 intervenientes e

conterão as deliberações tomadas,

CAPÍTULO TX

Disposições finais

Artigo 32.º#

Alteração dos Estaluios

Os presentes Estatutos paderão ser alterados nos termos

da lei e de conformidade com as regras nelas estabelecidas

para o efeito.

Artigo 31.º#

Acordos persasociais

Os accionistas poderão celebrar acordos parassociais, que

terão como efeito qualificar ou complementar estes Estatutos

e que obrigarão à Sociedade, logo que a sua existência sela a

esta notificada por escrito.

Artigo 34.º#

Direito aplicável

Os presentes Estatutos Sociais regem-se pelo direito

angolana aplicável.

Artigo 35.º#

Subuição de diferendos

1.

Qualquer disputa entre os accionistas, será resolvida

amigavelmente. Caso, porém, os accionistas envolvidos não

consigam se compor, qualquer accionista terá o direilo a

submeter a questão, por escrito, à um Conciliador, a quem

competirá decidir a matéria.

2.

Ficam desde já designados: a) como Conciliador Jean

Claude Griffon, engenheiro, residente à Rua Robélia, 187-

Vila Prudente-São Paulo/Brasil; é 6) como Conciliador

Substituto Vasco Ántónio Grandão Ramos, advogado,

residente à Praceta Robert Shields (ex-Alvarez Maciel):

n.º 3-1.º piso, Apt.º C em Luanda-Angola, À Assembleia

Geral poderá, a qualquer altura, designar outro(s)

Conciliador(es), distinto(s) dos anteriormente indicados. Os

custos e despesas incorridos por um ou por outro, inclusive

com transporte, alimentação e hotel, ser-lhe-ão reem-

olsados. Caberá ao Conciliador, titular ou substituto,

honorários à base de USD 100.00 por hora. Esses custos

serão igualmente divididos entre os accionistas envolvidos

no respectivo diferendo,

3, O Conciliador deverá emitir seu julgamento por

escrito, dentro de 14 dias após a data na qual a matéria lhe

foi submetida. Caso nenhum accionista litigante notifique

por escrito, a(s) ouera(s) do seu desacordo relativamente à

decisão do Conciliador, após 7 dias contados da respectiva

intimação escrita, tal decisão será definitiva e vinculará os

accionistas em questão.

4, No entanto, caso haja alguma discordância com

Telação à decisão do Conciliador, a mesma terá efeito, de

qualquer modo, até que seja substituída por acordo entre os

accionislas envolvidos ou até que seja revogada por laudo

arbitral.

3.

Caso o Conciliador decline da sua função ou morra ou

Por qualquer outra razão deixe de se pronunciar a respeito de

qualquer questão a ele submetida nos termos deste artigo, ou

a hipótese que os accionistas convenham em que o

Conciliador não está a desempenhar suas atribuições nos

termos deste artigo, seu substituto tornar-se-á então

responsável pelo caso, a pedido escrito do accionista

interessado.

6.

Caso à tentaliva de solução amigáveis não produza

efeito ou, caso qualquer accionista envolvikdo notifique o(s)

ouIro(s) por escrito, de que não concorda com a decisão do

Conciliador ou ainda caso nem este último, nem o seu

substituto, se pronuncie sobre a questão em 42 dias contados

da data em que à matéria foi submetida a decisão nos termos

dos números anteriores, aí então qualquer accionista litigante

poderá, no prazo de 56 dias, noutícar por escrito o(s)

vUutro(s) accionista(s) envolvidos, da sua decisão de submeter

o diferendo a arbitragem, Na ausência de tal manifestação à

decisão do Conciliados, caso tenha sido proferida, tommar-se-á

definitiva e vinculatória.

7.

Não obstante o procedimento previsto no número

anterior, a decisão de adjudicar à questão ao foro arbitral

deverá ocorrer no prazo máximo de 189 dias após a data em

que à questão foi originalmente submetida ao Concilíador.

Caso contrário, tendo havido decisão deste a respeito, a

mesma tomar-se-á definitiva, vinculando os accionistas

envolvidos,

E 1995 337

8.

Toda e qualquer disputa decorrente destes Estatutos ou

de eventaais acordos parassociais, será definitivamente resolvida em conformidade com as Regras de Conciliação e

Artitragem da Câmara de Comércio Internacional, por um

ou mais árbitro(s) designado(s) em conformidade com as

referidas regras. À arbitragem terá lugar em Genebra, Suíça.

Artigo 36.º#

Disposições transitórias

1.

O primeiro ano social tem início a partir da data de

constituição da Sociedade e encerra a 31 de Dezembro de

1996.

2.

A Assembleia Geral reunirá para a eleição dos membros dos órgãos sociais, logo após a assinatura desta escri-

Wma.

Acordo Complementar, entre, de um lado, a Empresa Nacional de Diamantes de Angola — ENDIAMA,

U.E.E, com sede em Luanda, Angola (adiante designada

«ENDIAMÁA» e de outro lado, a ODEBRECHT MINING

SERVICES, INC,, empresa com sede em Grand Cayrran,

Cayman Islands, British West Indies, The Huntilaw

Building, Fort Street, P. O. Box 1350 (adiante designada

também, abreviadamente, ««<OMSP>») e à seguir individualmente denominadas também «partes» e quando em

conjunto, «partes».

Conslderando:

4.

que, em sua sessão de 14 de Juiho de 1995, o

Conselho de Ministros aprovou à constituição da

mencionada empresa misla e a concessão, à mesm,

tdos direitos mineiros relativos à Bacia Hidrográfica

do Cuango, nos termos do respectivo projecto de

Contrato de Concessão de Direitos Mineiros;

1 que a ENDIAMA e a OMSI celebraram, um Acordo-

“Quadro com o objectivo de regular os termos e

condições aplicáveis à alieração do modelo

institucional do seu relacionamento negocial,

prevendo a constituição de uma empresa mista

mineira, a desenvolver no contexto do mencionado

nova modelo institucional (adiante designado

«Acordo-Quadro»;

c)

que foi assinado o Contrato de Concessão de Direitos

Minciros e foi lavrada a escritura de constituição da

empresa mista, nos termos do Acordo-Quadro;

dd)

que convém às partes regular os termos e condições a

aplicar às relações entre as partes e com eventuais

terceiros, como titulares das acções da mencionada

empresa, bem como as activídades da empresa

mista, para além do estabelecido nos respectivos

Estatuios.

Resolyvem;:

Artigo 1.º#

Objecto

É objecto deste acordo estabelecer as regras aplicáveis aos

accionistas da empresa mista denominada «Sociedade de

Desenvolvimento Mineiro de Ángoia, S.A.R.L. (a seguir

referida altemativamente como «Sociedade» ou ««S.D.M.>>>

e às actividades desta, além do estabelecido nos respectivos

Estatutos,

Artigo 2.º#

Política de capitalização da seciedade

1.

Nos termos do Contrato de Concessão de Direitos

Mineiros referido na alínea b) do Preâmbulo, as partes

realizarão investimentos conjuntos para a execução de um

projecto geológica-mineiro no domínio dos diamantes na

Bacia Hidrográfica do Rio Cuango (adiante também

designado «Projecto Cuango»), através da S.D.M. e para tal

realizarão o respectivo capital social nas seguintes condições

básicas:

a)

o capital social da ENDIAMA, no montante

equivalênte à USD 20 000 000.00 será realizado

através da capitalização, na S.D.M., dos

equipamentos, máquinas e ferramentas provenientes do Projecto Luzamba;

b)

o capital social da OMSI, no montante equivalente a

USD 20 000 000.00 será realizado: (+) através

da capitalização, na S.D.M,, de créditos da

OMSI contra à ENDIAMA, no total de

USD 16 000 600.00: (ii) o saldo, em dinheiro

ou alternativamente, à critério exclusivo da

OMSI, com créditos constituídos com o custeio

da realização de um diagnóstico da situação dos

jazigos, das infraestruturas e instalações

existentes na área da Bacia Hidrográfica do Rio

Cuango.

2.

Q valor dos bens à que se refere a alínea a) do número

anterior, será determinado para o efeito do disposto neste

anigo, base no estado actual e na utilidade daqueles

bens para o Programa de Exploração do Projecto Cuango,

devendo estes bens estarem livres de quaisquer ónus ou

encargos.

3.

À avaliação à que se refere o número anterior, será

efectuada por uma empresa consultora internacional a

escolher pelas partes, nos termos do disposto no artigo 31.º

do Contrato de Concessão de Direitos Mineiros.

4.

Caso necessário para completar o capital social da

ENDIAMA, esta poderá fazê-lo, na mesma medida, com os

Estudos referidos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 6.º

S. Fica desde já esclarecido e acordado que o valor total

do capital social, assim como o de cada parcela a realizar

pelos accionistas e o respectivo saldo, corresponderão

sempre aos montantes indicados nos n.ºs 1 e 6 do artigo 3º

dos Estatutos Sociais, em moeda norte-americana. O

respectivo contravalor em moeda angolana será passível de

ajustes contabilísticos, sempre que necessário por modo a

que, em qualquer hipótese, prevaleça a regra constante deste

número.

6.

Uma vez que o valor dos créditos contra a ENDIAMA

de que à OMST é titular, excede o montante de capital social

a subscrever pela OMSL, a diferença entre o total dos créditos

por ela detidos ou seja USD 24,160,410.11. e aqueles

cedidos à empresa mista para integrar a sua parte do capital,

no total de USD 8,160,410.11, permanecerá em poder da

OMSI. Estes serão 03 créditos que vencerão em primeim

lugar, nas parcelas do respectivo rescalonamento efectuado

nos termos do Acordo- Quadro,

7.

Para além do capital social, os restantes recursos,

necessários ao desenvolvimento do Projecto Cuango, serão

obtidos pela S.D .M. junto a terceiros, através de créditos de

fornecedores, financiamentos ou outras modalidades de

captação de recursos financeiros, nos termos do disposto no

artigo 7.º a seguir,

Artigo 1.º#

Administração da seciedade

1.

Os accionistas votarão nas Assembleias Gerais da

Sociedade, de forma à assegurar que o presidente da

Assembleia Geral seja aquele designado pela ENDIAMA, o

Presidente do Conselho de Administração seja aquele

úesignado pela OMSI e que 08 outros membros do Conselho

de Administração sejam designados, um pela ENDIAMA

(Adiministração e Finanças) e outro pela OMS! (Operações)

2.

Na eventualidade da entrada de novos accionistas, a

regra constante do número anterior poderá ser adaptada, desde

que o capital de algum dos novos accionistas seja igual ou

superior à 10% do capital social total subscrito.

3.

Nenhum accionista signatário desde acordo ou que à

ele aderir, usará os seus direitos de volo para destituir um

membro, sem o consentimento do accionista que tenha

designado tal membro, excepto se este for comprovadamente

incompetente ou descnesto.

4.

O accionista que tem a faculdade de designar um membro, tem igualmente a faculdade de o destituir ou demitir.

Nesse raso e em qualquer outro caso em que haja uma vaga

no Conselho de Administração, 0 accionista que tenha

designado 6 membro demitido ou demissionário, terá à

facukiade de designar outra pessoa para o substituir. Cada

parte, pelo presente, compromete-se a votar em Assembleia

Geral, se necessário for, para à demissão do membro à ser

demitido, hem como para à substituição do membro

demitido ou demissionário e fará com que o(s) membro(s”

por si designado(s) vote(m) a favor da substituição de tal

membro, pela outra pessoa designada pelo accionista que

anteriormente designara tal membro demitido ou demissionário,

Artigo 4.º#

Avallação e comercialização de diamantes

1.

À comercialização, em Angola e no exterior, dos

diamantes à serem extraídos de cada área de que a sociedade

seja a respectiva concessionária, caberá à ENDIAMA, com a

participação da sociedade, nos termos da Lei n.º 16/94, de 7

de Outubro e do Contrato de Concessão de Direitos Mineiros, com vista à obtenção das melhores condições possíveis

de comercialização.

2.

Fica desde já acordado entre as partes que as comissões

legais devidas à ENDIAMA ou à subsidiária desta,

relativamente ao seu agenciamento da comerciatização de

diamantes, serão cobradas, com vista à não onerar

demasiadamente os negócios da Sociedade, cobrindo apenas,

custos decorrentes directamente dessa intervenção.

3.

Nenhum accionista que seja comprador dos diamantes

produzidos pela S.D.M. ou esteja directa ou indirectamente

vinculado a um comprador, tem direito de, invocando sua

qualidade de accionista, interferir directamente ou por interposta pessoa, no processo de classificação, avaliação e

comercialização.

Artigo 5.º#

Fornecimentos de bens e de serviços

1.

Sempre que a S.D.M. necessitar de bens ou serviços

que possam ser fornecidos ou prestados por Associadas de

um ou mais accionista(s), dar-se-lhe(s)-á4, em igualdade de

condições com terceiros relativas a preço, qualidade, prazo e

condições de pagamento, a respectiva preferência.

2.

Para tanto, a S.D.M. notificará por escrito, ao(s) accionista(s) que se kouver(em) pronunciado à respeito, dos

termos oferecidos na proposta mais vantajosa à S.D.M,,

devendo o(s) mesmo(s) manifestar o interesse de sua(s)

Associada(s) em exercer o seu direito de preferência, fazendo-

“o por escrito, o mais tardar em três dias úteis contados a

partir do recebimento da referida notificação.

3.

Na hipótese de associadas de mais de um accionista se

interessarem pelo fornecimento em questão e ocorrendo

empate nas cespectivas propostas, seleccionar-se-4, por

sorteio simples, aquela a efectivar o formecimento.

4, Em qualquer caso os bens e serviços a que se refere

este artigo, deverão ser supridos à S.D.M. em condições de

mercado.

Artigo 6.º#

Estudos e investigações anteriores

1 Às partes comprometem-se desde já a fazer com que a

S.D.M. reembolse a ENDIAMA pelo custo das

investigações e dos estudos geológico-mineiros por ela

realizados no domínio dos diamantes na Bacia do Rio Cuan-

£o, que estejam disponíveis e sejam de utilidade para

S$.D.M. (a seguir denominados em conjunto <«Estudos»),

cujo valor definirão de comum acordo, Caso parte desse

Custo tenha sido capitalizada pela ENDIAMA, nos termos do

n.º 4 do artigo 2.º, somente o saldo lhe será reembolsado

conforme estabelecido neste artigo.

2.

Na determinação do valor dos Estudos a que se refere o

Túmero anterior, serão considêrados os gastos e as despesas

efectivamente ocorridos, na proporção do valor do saldo das

reservas identificadas por aqueles Estudos e ainda

disponíveis, em relação an volume total das reservas

identificadas. Não serão consideradas para o efeito, portanto,

as parcelas dos estudos já amortizadas pelas reservas

exploradas e por aquelas tornadas inexploráveis em

consequência de produção industrial ou de garimpo.

3.

Caso as partes não entrem em acordo sobre o valor

dos estudos € investizações mencionados no número

anteriof, o mesmo será determinado por peritagem a efectuar

para o efeito com base nos mesmos critérios, por empresa

consultora internacional a escolher pelas partes de conformidade com o disposto no artigo 31,º do Contrato de

Cancessão de Direitos Mineiros.

4.

Em qualquer hipótese, porém, a forma do reembolso

do lotal ou da parcela remanescente após a capitalização

parciál dos Estudos na Sociedade, nos termos do n.º 4 do

artigo 2.º, será aquela a adoptar pela Assembleia Geral da

Sociedade, devendo o mesmo ser efectuado somente após

conclusão da fase de amortização dos investimentos progra-

E 1995 339

mados (payback period). O respectivo montante poderá ser

abatido dos débitos da ENDIAMA para com a Sociedade,

então eventualmente existentes, a critério desta última.

Artigo 7.º#

Financiamentos e garantias

1.

Os créditos, empréstimos e financiamentos que for

Tiecessário obter, seja no exterior, seja em Angola, junto 2

bancos, fornecedores qu terceiros, para financiar as activida-

des do Projecto Cuango, serão garantidos exclusivamente por

activos da S.D.M., incluindo os recursos em moeda

estrangeira que possam existir nas contas da S.D.M. no

exterior, vinculadas a esse fim.

2.

Por modo a criar melhores condições para a obtenção

de garantias previstas no número anterior, as partes desde já

concordam irrevogavelmente em permitir que 2 SÔ.D.M.

mantenha bloqueadas em contas bancárias no exterior, em

regime de :«escrow acconnts» e pelo tempo que for

necessário, todas e quaisquer outras quantias que à mesma

vier à obter a qualquer título que seja, em divisas, nos

termos do Regime Cambial aprovado para à S.D.M,., contas

essas que poderão servir de garantia à créditos, empréstimos

ou financiamentos à tomar pela Sociedade,

3.

À Sociedade poderá utilizar uma dessas contas bançárias menciondas no número anterior, para garantir o

pagamento pela ENDIAMA a sens credores, relabvos ao

«Projecto Luzamba», sejam os respectivos créditos

provenientes de empréstimos, créditos ou financiamentos. À

decisão em causa, deverá ser adoptada pelas partes

unanimimente. As contragarantias que a ENDIAMA deverá

dar à sociedade, neste caso, serão a caução das suas acções e

dos respectivos dividendos e demais direstos.

4, A ENDIAMA compromete-se à fazer seus melhores

esforços no sentido de obter para à S.D.M,, junto ao

mercado financeiro local, os financiamentos, créditos ou

empréstimos em moeda local, necessários ao giro de

negócios da S.D.M..

5.

A OMSI compromete-se a desenvolver os melhores

esforços visando obter, para à S.D.M, os créditos,

financiamentos e empréstimos em divisas, de que a mesma

Vvcnha à necessitar.

6.

No caso de os financiamentos ou garantias previstos

nos n.ºs 1a S acima não serem suficientes ou não estarem

disponíveis, as partes seleccionarão, das soluções altemativas, aquelas que preservem o mais possível a intenção

contida naqueles números.

ÁRTIGO 8º

Casos de incumprimento

1, Fica desde já entendido e acordado entre as paries, que

as obrigações pactuadas neste acordo complementar enquanto

constituam obrigações de carácter parassocial, serão

passíveis de execução específica com relação a cada uma das

partes e oponíveis a seus cessionários, não se apticando

qualquer acção de separação de danos na hipótese do seu

incumprimento, já que fica patente que os accionistas não

visam uma reparação pecuniária, mas a manutenção e a

piena exigibilidade do cumprimento das promessas, direitos,

obrigações é garantias que lhes foram assegurados por este

instrumento.

2, Caso, no entanto, o disposto no número anterior

venha a ser inexequível, prevalecerá o princípio da

composição do incumprimento mediante compensação por

perdas e danos, que ficam desde já fixados pelas partes, para

todos os efeitos, em USD 10,000,000,00 por incumgrimento. ARTIGO 5.º

Disposições finais

1.

O presente acordo é celebrado com carácter de acordo

parassocial, devendo os accionistas tomar todas as medidas

necessárias ao nível da S.D.M., incluindo o exercício dos

direitos a voto que controlam nos órgãos sociais, por forma

a assegurar a observância deste acordo pela S.D.M. e para

que o mesmo seja por esta implementado conforme o que

aqui se dispõe.

2, As partes comprometem-se a desencadear todos os

seus melhores esforços no sentido de melhorar cada vez mais

o modela organizativo e a metodologia de gestão empresarial

da S.D.M,, na linha do disposto nos respectivos Estatutos e

Deste Ácordo Complementar, com o propósito de obter os

melhores resultados operacionais e económico-financeiros

possíveis.

3.

As partes acordam em cooperar entre si na gestão da

S.D.M. e a agir nesse sentido, diligentemente e de boa-fé,

4, Cada parte compromete-se perante a outra a fazer tudo

o que razoavelmente esteja ao seu alcance, que seja

necessário ou desejável para conferir eficácia às disposições,

espírito e objectivo deste Acordo e dos Estatutos.

5.

Todas as comunicações que devam ser efectuadas nos

termos do presente Acordo, sê-lo-ão por escrito dirigidas à

morada do destinatário descrita neste Acordo ou para qualguer

outra morada que o destinatário tenha designado por escrito.

6, O presente Acordo, conjuntamente com os documentos nele mencionados, constitui o acordo total entre as partes

relativamente às matérias aqui tratadas. Não será válida ou

efectiva nenhuma alteração ao presente Acordo, excepto se

efectuada por instrumentos escritos devidamente assinados

pelas partes e por eventuais novos accionistas que, cada um

de por si, detenha 10% ou mais do capital sociat com direito

a voto e tenha aderido aos termos do presente, de

conformidade com o disposto no n.º 10 deste artigo.

7.

Caso alguma disposição do presente Acordo seja a

qualquer tempo considerada ilegal ou inexequível, às

restantes disposições continuarão, apesar disso, a ser legalmente vinculativas para as partes.

&. À celebração deste Acordo, assim como 6 seu

conteúdo, somente poderão ser divulgados por qualquer parte

com o prévio consentimento escrito das outras, excepto se

tal divulgação for exigida por normas legais ou se for

necessária para a obtenção dos recursos previstos neste

Acordo.

9, As partes darão conhecimento escrito à S.D.M,, logo

que constituída, da existência do presente Acordo Complementar, que deverá ser arquivado por cópia ná sede social

e averbado mediante anotação nos livros próprios, à margem

do(s) nomeís) do(s) accionista(s) e ainda no(s) certificado(s),

das limitações relativas à circulação dos (títulos,

estabelecendo-se assim a presunção absoluta do conhecimento das estipulações deste Acordo pela S.D.M., à qual

Fpassará então a obrigar.

10, À admissão de novos) accionista(s), na Sociedade,

ficará condicionada à sua adesão formal aos termos e

condições constantes deste Açordo,

Artigo 10.º#

Solução de conflitos

Qualquer disputa entre as partes, será resoflvida de acordo

com o estabelecido sobre a matéria nos Estatutos da

S.D.M..

E, por estarem assim justas e contratadas, as partes

firmam o presente em 3 vias de igual leor, obrigando-se por

si e por Seus SICessores.

Empresa Nacional de Diamantes de Angota — ENDIA-

MA, UE.E.. — Eng.º Augusto Paulino de-Almeida Neto.

ODEBRECHT MINING SERVICES, INC.. — Eng.º.

Dtacilio Pereira de Carvalho Filho e Eduardo de Melo Pinto.

Acordo- Quadro, entre a Empresa Nacional de

Diamantes de Angola — ENDIAMA, U.E.E.. com sede em

Luanda, Angola (adiante designada «ENDIAMA») e à

ODEBRECHT MINING SERVICES, INC, registada em

Grand Cayman, Cayman Islands (a seguir designada

«OMSI>>), ambas 2 seguir conjuntamente designadas ««Partes Contratantes»» ou abreviadamente «Partes» e individual

mente também designadas, cada uma, «Parte».

Considerando:

4.

que a superveniência dos conflitos militares na área

do «Projecto Luzamba», que vinha a ser

implementado pela ENDIAMA como única investidora e pela OMSI como prestadora de serviços e

parceira empresarial, com base em Contrato entre

ambas celebrado em 19 de Abril de 1991 (a seguir

designado ««Contrato>), levou à suspeasão total

das actividades mineiras:

b)

que a ENDIAMA considera que à participação da

OMSI no Projecto Luzamba foi vantajosa para si e

portanto para o Estado Angolano, tendo em vista

os excelentes resultados materiais e imateriais

obtidos;

c)

não obstante, diante da prolongada força-maior e

consequentemente de suspensão no fluxo de

receitas, a ENDIAMA prefere compartilhar os

investimentos necessários à retomada e ao

desenvolvimento das actividates mineiras, no

domínio dos jazigos primários e secundários de diamantes da Bacia Hidrográfica do Rio Cuango

(adiante também designado « Projecto Cuango»);

d)

por outro lado, que as Partes acordaram consolidar e

escalonar os débitos da ENDIAMA para com a

OMSI, decorrentes de serviços por esta última

Prestados àqueta relativamente ao «Projecto Luzamba >, em contrapartida à alteração do modelo da.

Sua cooperação, sendo intenção das Partes nos

termos previstos neste Acordo, por modo à criar às

condições necessárias à efectivação do novo modelo

de cooperação por elas almejado;

€) assim sendo, as Partes, face à faculdade prevista no

artigo 22.* do Contrato, decidiram por uma mudança do modelo institucional anterior, através da

constituição de uma empresa mincira mista que,

dentre outras actividades, as Partes pretendem que

assuma os direitos mineiros relativos ao Projecto

Cuango e 06 exerça;

/ que interessa à OMSI investir na Sociedade a criar,

através da subscrição de acções do seu capital e da

respectiva realização mediante a cessão de parte dos

créditos decorrentes do escatonamento referido na

- alínead)acimaeo saldo em dinheiro;

£) que os diferentes negócios jurídicos acima referidos

interligam-se e são interdependentes, de modo tal

quê à eficácia do escalonamento mencionado na

alínea d) atrás, é condicionada a que à parcela do

capital social da empresa mista, pertencente à

OMSI, possa ser realizada com parte dos créditos a

que alude a alínea qd) e por fim, que essa empresa

tome-se efectivamente a concessionária dos direitos

mineiros relativos ao Projecto Cuango;

h)

finalmente, às Partes interessa acordar nos termos e

condições básicas segundo as quais serão

implementados os negócios jurídicos decorrentes

do novo modelo institucional a reger o seu relacionamento empresarial, sujeito à sua apreciação

pelos organismos gorvertiamentais competentes.

Resolvem:

CAPÍTULO [

Objecto

Artigo 1.º#

Objecto do acordo

À vista da situação existente, suspensas que estão às

operações mineiras em consequência das circunstâncias de

força-maior e diante das perspectivas de um próximo retomo

à paz efectiva e ao processo de normalização político-militar

do País, interessa às Partes acordar na consolidação e no

escalonamento dos créditos da OMSI com a ENDIAMA,

assim como na definição de um novo modelo institucional,

conforme previsto no artigo 22.º do Contrato.

Artigo 2.º#

Termo do actual imedela

1.

À OMSI está disposta a converter a sua posição de

credora comercial e detentora de créditos, bem como a assu-

mir à condição de investidora de risco, ao nível da empresa

mista a constimir com a ENDIAMÁA, pondo-se, dessa

maneira, termo ao modelo contratual vigente, conforme

estabelecido neste Acordo,

2, Consequentemente, convém que se defina a situação

dos créditos da OMSI face à ENDIAMA, até uma data-marco

definida como 30 de Junho de 1994 e que se proceda à

um acerto geral das contas decorrentes do Contrato, até

E 1995 341

àquela data, mediante a consolidação dos créditos é o seu

escalonamento, conforme o disposto no Capítulo H abaixo.

Artigo 3.º#

Definição do nove modelo

Por fim, convém às Partes estabelecer os termos e

condições segundo os quais constituírão uma empresa mista

para assumir as actividades mineiras do Projecto Cuango, a

denominar-se Sociedade de Desenvolvimento Mineiro de

Angola S.A.R.L, (adiante designada abreviadamente

«S.D.M >>) em consonância com o que se estabelece para o

efeito no Capítulo TI a seguir.

Artigo 4.º#

Despesas e gastos na [asc de transição

1.

Fica desde já acordado que as despesas e 08 gastos

incorridos pela OMSI à partir de 1 de Julho de 1994

inclusive, bem como a respectiva remuneração, continuarão

sujeitos aos termos e condições do Contrato, com a

alteração mencionada no n.º 2 do artigo 6.º a seguir, até que

ocorra o disposto no n.º 7 do artigo 13º abaixo.

2.

Nos 30 dias seguintes à data da escritura de

constituição da S.D.M. ou subsequentes à notificação que a

OMSI fizer à ENDIAMA para o efeito na eventualidade em

que essa constituição não ecorra nos termos da alínea é) de

n.º 1 do artigo 9.º deste Acordo, as Partes farão um termo de

reconhecimento dos montantes devidos à OMSI na altura,

em decorrência do disposto no número anterior.

3.

Caso tenham ocorrido as condições acordadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º, o crédito mencionado no

número anterior será então consolidado é escalonado em

termos e condições idênticos aos acordados no artigo 7.º e

nos n.ºs 1a 3 do artigo 8.º, devendo o seu valor ser titulado

em livranças (ecnotas promissórias»-) emitidas pela

ENDIAMA e avalizadas pelo Banco Nacional de Angola.

4, Na eventualidade, porém, em que as comlições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º não ocorram

nos termos acordados, o mencionado crédito será então

consolidado pelas Partes é titulado em uma única livrança

emitida pela ENDIAMA e avalizada pelo Banco Nacional de

Angola, com vencimento à vista.

5.

Na consolidação, serão incluídos os juros devidos à

partir de cada vencimento nos termos do Contrato, até à data

dessa consolidação, porém calculados nas mesmas condições

previstas na alínea 5) do n.º 1 do artigo 8.º abaixo.

Artigo 5.º#

Vigência da Cantraia

O presente Acordo não implica a rescisão tácita, movação

ou de qualguer modo, a alteração dos termos é condições do

CONTRATO, que permanecerão válidas, em vigor e plenamente exeqguíveis, até que ocorra o disposto no n.º 6 do

artigo 13,º.

CAPÍTULO

Consolidação e escalonamento de créditos

Artigo 6.º#

Reconhecimento de contas

1.

A ENDIAMA neste acto reconhece deves à OMSI a

quantia total de USD 24 160 410.11, dívida esta quê a

ENDIAMA reconhece ser líquida e certa, proveniente de

facturas por serviços prestados até 30 de Junho de 1994

inclusive e dos correspondentes encargos contratuais,

previstos no n.º 5 do artigo 16.º do Contrato e calculados

«pró rata tempore» até 30 de Junho de 1994 inclusive, tal

como especificado no Ártexo 1 ao presente.

2, O débito em questão não incluí 08 montantes devidos

à OMSI nos termos do Contrato a título de Taxa de Gastos

Gerais (artigo 12º, n.º 1, alínea c)) e de Remune-ração sobre

os Custos (alíneas b) e c) do item 2.2 do artigo 13º), os

quais foram substituídos por consenso entre as Partes,

objecto da correspndência nº OMSI-153/94 à ENDIAMA,

datada de 8 de Julho de 1994 (cópia cm Árexo 15), que ora se

ratifica, por uma única taxa, à vigorar a partir de 1 de Junho

de 1993, enquanto perdurarem as circuns-tâncias de forçamaior mencionadas no Preâmbuio deste Acordo.

Artigo 7.º#

Cansolidação dos créditos

O montante do débito referido no n.º 1 do artigo anterior,

isto é USD 24 160 410,11, é neste acto e por este instrumento cancelado e substituído por uma nova dívida de igual

montante, que a ENDIAMA reconhece e pagará à OMSI nos

termos e condições estipuiíados a seguir (adiante designada

«Dívida Escalonada»).

Artigo 8.º#

Escalanamento

1.

À parcela da Dívida Escalonada, que não será cedida à

empresa a constituir pelas Partes e que portanto será retida

pela OMSI, no montante de USD 8 160 410.11, adiante

designada, especificamente para os propúsitos deste artigo,

como «Créditos da OMS», será paga pela ENDIAMA de

acordo com as seguintes condições básicas:

a)

a amortização do capital correspondente aos Créditos

da OMSI, será efectuada em 16 parcelas trimestrais, iguais e consecutivas, vencerdo-se à primeira

em 31 de Julho de 1998;

1h) os respectivos juros, incidirão a partir de 1 de Julho

de 1994 inclusive, à taxa anual do «Libor» para

operações em dólares norte-americanos à 6 (seis)

meses, acrescida de um «spread» de 1,5% (um e

meio por cento) ao ano, «pró rafa», sendo capitalizados semestralmente, de acordo com às rêgras e

usos do comércio internacional.

2.

Consequenterente, neste acto à ENDIAMA entrega à

OMSI 16 livranças representativas das parcelas de

amortização do capital dos Créditos da OMSI, de acordo com

os valores e datas de vencimento acordados no Anexo TI,

devidamente avalizadas pelo Banco Nacional de Ángola.

3, O cronograma de pagamentos constantes do Arexe II

foi elaborado por modo a permitir à ocorrência de um

períouo de carência (««grace period») de pagamentos à títuio

úe capital e de juros. À carência relativa a juros é concedida a

título condicional, nos termos a seguir acordados.

4.

À parcela da Dívida Escalonada, que será cedida pela

OMSI à S.D.M,, no mon tante de USD 16 900 000.00,

adiante designada especificamente para os propósitos deste

artigo, como «Créditos da S.D.M.», será paga pela ENDIA-

MÁ de acordo com as seguintes condições básicas:

a)

à amortização do capital corcespondente aos Créditos

da S.D.M,., será efectuada em tantas parcelas

conseculivas quantas sejam necessárias, através da

retenção, com base no disposto no n.º 3 do artigo

10.

º à seguir, de lucros, dividendos, abonos e

nutros valores atribuídos a qualquer altura à

ENDIAMA enquanto accionista da mencionada

empresa;

b)

os respeclivos juros, incivirão a partir do úllimo dia

do trimestre anterior àquele no qual ocorrer à

primeira distribuição: ou crédito de dividendos pela

S.D.M. aos seus accionistas, inclusive, à taxa

anual do «Libor> para operações cm dólares norteamericanos a 6 meses, acrescida de um «spread de

1,5% ao ano, «pro rata», sendo capitalizados

sermestralmente, de acordo com as regras e usos do

comércio internacional. '

5.

Consequentemente, neste acto a ENDIAMA entrega à

OMSI 1 (uma) livrança devidamente avalizada pelo Banco

Nacional det Angola, ao portador e com vencimento à vista,

representativa do valor actual dos Créditos da S.D.M,, título

esse que será ressatado em parcelas, na mesma metida em

que ocorrerem as retenções à que se refere a alínea a) do n.º 4

acima, somente sendo devolvido à ENDIAMA, devidamente

quitado, aquando Ja liquidação final do seu valor total é após

o pagamento de todos os valores devidos a título de juros.

nos termos deste Acordo,

6.

As livranças mencionadas nos números anteríores,

deverão ser resgatadas no seu vencimento, em Dólares dos

Estados Unidos da América, ficando a(s) respectiva(s) credoraís), isto é, a OMSI e, sendo o caso à S.D.M.,

expressamente autorizada(s) à apor, em cada uma das

mesmas, a data em que venha efectivamente à se tornar

exigível com base nos termos é condições estabelecidas

Teste Acordo.

7.

Na hipótese em que ocorram as condições resolutivas

estabelecidas no artizo 9.º, mas de qualquer maneira sempre

Sujeito a convição de que à ENDIAMA esteja rigorosamente

em dia no cumprimento de todas as suas obrigações

contratuais perante suas credoras S.D.M. e OMSI nos

termos deste Acordo, a critério exclusivo Jestas últimas,

serão anulados os juros relativos a cada livrança, a medida

em que os pasamentos das parcelas de capital tenham sido

Pontualmente resgatadas pela ENDIAMA, À anulação em

causa, porém quando ocorrer, será sempre condicional e

portanto sujeita a que posteriormente não ocorra nenhuma

hipótese de vencimento previsto no artigo 11.º abaixo.

8.

Neste sentido, não se admilirá o pagamento de

nenhuma parcela vincenda, caso na altura baja alguma

parcela já vencida e não liquidaáda nos termos deste Acordo,

9.

Caso, porém, não ocorram as condições resolutivas

estabelecidas nas alíneas q) e b) do n.º 1 do artigo 9º a se-

guir, o período de carência a que se refere o n.º 3 atrás tomar-

-se-á automaticamente sem efeito £ os juros relativos aos

Créditos da OMSI passarão a incidir de pleno direito,

Iomando-se então automaticamente. exigíveis, independentemente de qualquer notificação ou interpelação, nas

condições previstas na alínea b) do n.º 1 deste artigo, porém

rTetroactivamente, a partir de 1 de Julho de 1994 inclusive.

Qualquer quantia recebida da ENDIAMÁ, será então

apropriada por conta desses juros até a liquidação dos

mesmos e, em havendo saldo, este será lançado por conta do

capital devido.

10.

Da mesma maneira, não ocorrendo as condições reso-

Tlutivas acordadas nas alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 9.º à

seguir, 08 juros devidos nos termos do n.º 4 do artigo 4.º

acima tornar-se-4o de pleno direito, imediata é automaticamente exigíveis, independentemente de qualquer notificação ou interpelação. Qualquer quantia recebida da

ENDIAMA, será então apropriada por conta desses juros até

à liquidação dos mesmos e, em havendo saldo, este será

lançado por conta do capital devido.

11.

Os juros devidos porém não anulados nos termos do

n.º 7 acima, serão titulados em letras (letras de câmbio) a

sacar pela(s) respectiva(s) credora(s) na altura.

12.

Consequentemente, e para os fins das eventualidades

à que se referem os n.ºs 9, 10 é 11 acima, à ENDIAMA

desde já constitui a OMSI sua bastante procuradora, com

poderes irrevogáveis para aceitar pela mandatária as referidas

letras, podendo fazer negócio consigo mesma e substabelecer

UMa Ou Mais vezês em qualquer pessoa.

Artigo 9.º#

Condições resoluilvas do escalonamento

1.

Não obstante o disposto no artizro 8.º , o

rescalonamento fica sujeito ao cumprimento dos seguintes

requisitos, a falta do que, por opção exclusiva da OMSI, o

débito que seria escalonado tormar-se-á imediatamente

vencido e integralmente exigível, independentemente de

qualquer notificação ou interpelação, judicial ou

extrajudicial:

4.

a concessão, à SDM, dos direitos mineiros relativos

a área da Bacia do Rio Cuango, tal como

estabelecido no artigo 13.º nºs 3 a 6, até 31 de

Agosto de 1995, impreterivelmente; e

b)

à constituição da SDM, até 15 de Setembro de 1995

impreterivelmente.

2.

Tlnocorrendo as condições resolutivas mencionadas no

uúmera anterior, não obstante o acordado no artigo 8.º n.º 1

alínea a) e n.º 4, alínea 4) acima, a ENDEAMA ficará sujeita

ao disposto nos n.ºs 4 e 3 do artigo 4.º e nos nºs 9 a 12 do

artigo 8.º acima,

Artigo 10.º#

Garantias contratuais

1.

Em garantia das obrigações especificamente tituladas

nas livranças mencionadas no artigo 8.º, a ENDIAMA

Oferece o aval concedido nas mesmas pelo Banco Nacional de

Angola, que também deverá apor o seu aval nas livranças e

E 1995 343

has letras a emitir em conformidade com o disposto nos

nºs 3 e 4 do artigo 4.º, e n.ºs 11 e 12 anigo 8.º,

2.

Ademais, fica desde já acordado entre as partes,

imevogavelmente, que a ENDIAMA somente poderá retirar

da S.DM,, até 25% (vinte e cinco por cento) dos seus

lucros, dividendos, abonos e demais valores à si atribuídos

pela SÓ.D.M. no período, devendo o restante ser

automaticamente aplicado em cada caso pela $.D,M., como

mandatária especial e com poderes irrevogáveis e

irretratáveis, nas seguintes medidas e ordem de prioridade:

4.

30% dos mencionados direitos, na liquidação dos

créditos de que a própria S.D.M, é titular nos

termos deste acordo; e

bjos demais 45%, na liquidação (1) dos débitos da

ENDIAMA face à OMSI a partir do início do seu

vencimento, nos termos acordados neste

instrumento; a seguir, em havendo saído em cada

caso (1) no pagamento dos débitos da ENDIAMA

perante os titulares de créditos provenientes de

fornecimentos destinados especificamente ao

projecto Luzamba; e por fim, com o saldo

eventualmente ainda disponível em cada caso, (ii)

na liquidação dos débitos provenientes de mútnos

Qu outros créditos ou financiamentos relativos an

acima mencionado Projecto.

3.

A ENDIAMA apoiará a OMSI para que esta promova

aternpadamente e de maneira adequada, todos os pedidos de

licença e registos necessários, junto ao Banco Nacional de

Angola e demais autoridades competentes, por modo a

garantir a livre exequibilidade e transferência, para o

estrangeiro, dos valores decorrentes da liquidação dos seus

direitos, nomeadamente o registo deste Acordo c das

livranças e letras emitidas com base no disposto neste

Acordo.

ARTIGO t1.º

Outras hipóteses de vencimento

1, Além do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, não obstante o

acordado no artigo 8.º, n.º 1, da alínea a) enº4,alínea o)

deste Acordo, ficará também vencida automaticamente à

totalidade da Dívida Escalonada, ou o respectivo saldo

devedor, conforme seja o caso, de pleno direito e

independentemente de qualquer notificação ou interpelação,

judicial ou extrajudícial, se a ENDIAMA deixar de pagar

pontualmente qualquer parcela do capital ou dos juros.

2.

Ocorremlo qualquer uma das hipóteses de vencimento

previstas neste Acordo, as parcelas de juros contratuais

eventualmente anuladas por força do estabelecido no n.º 7 do

artigo 8.º até à data em quê ocorra o vencimento da Dívida

Escalonada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8,º ou

no n.º 1 deste artigo, conforme seja O caso, serão

automaticamente e de pleno direito restabelecidas, deixando

de existir e portanto de produzir efeitos, à anulação

anteriormente havida,

3.

Na hipótese contemplada no número anterior, os juros

exigíveis por força da inexistência da anulação, serão

capitalizados e acrescidos an valor da Dívida Escalonada, para

todos os efeitos.

Artigo 12.º#

Disposições diversas

1.

Fica facultado à OMSI independentemente de anuência

prévia da ENDIAMA, ceder à terceiros à qualquer altura, no

todo ou em parte, inclusive em garantia, os seus direitos

oriundos deste instrumento.

2.

Ficarão automaticamente estendidas à OMSI,

quaisquer condições mais benéficas que venham à ser

eventualmente concedidas à qualquer outro credor da

ENDIAMA durante o prazo de pagamento das prestações de

capital e de juros acordados neste instrumento.

CAPÍTULO HI

O novo modelo instlituclonal

ARTIGO 13"

Implantação de novo modelo

1.

A ENDIAMA promete encaminhar atempadamente às

entidades governamentais competentes, 03 expedientes

Tecessários com vista à obter à autorização para constituição

da S DM. e para à concessão, à mesma, dos direitos

mineiros, conforme estipulado nos números a seguir,

2.

As Partes prometem-se reciprocamente, o que de igual

maneira aceitam, à adoptar um novo modelo institucional de

cooperação empresarial, baseado na contribuição conjunta

dos recursos, na criação e no desenvolvimento de uma

estrutura organizacional própria, na assunção de riscos

empresariais e na gestão eficiente do projecto Cuango, como

Tegócio comum.

3.

Consequentemente, as Partes irão constituir a

S. D. M. como uma sociedade anónima de direito angolano,

nos termos dos respectivos Estatutos e do Acordo

Complementar já negociados e cujos projectos constam do

Anexo TY e do Anexo Y.

4, O capital da EDIAMA na S.D.M,, será realizado airavês de bens e valores e o da OMSI com a cessão, à

Sociedade, de parte dos créditos decorrentes deste Acordo,

conforme mencionado na alínea f) do Preâmbulo é nos

n.ºs d e 5 do artigo 8.º acima, sendo o saldo a realizar em

dinheiro, no montante correspondente a USD 4 0006 000.00,

em 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a

Primeira vo último dia Útil do mês seguinte à data da

Escritura de constituição da Sociedade,

3.

À critério exclusivo da OMSI, poderá a mesma

realizar parte da parcela em dinheiro prevista no número

anterior, altemativamente, com eventuais créditos novos,

constituídos em decorrência de adiantamentos de recursos de

tesouraria destinados à realização de um diagnóstico da

situação dos jazigos e das instalações existentes na área da

Bacia Hidrográfica do Rio Cuango, a conceder à S.D.M.,

ficando tais créditos portanto, na eventualidade de que à

OMSI exerça à opção constante deste númenro, excluídos do

disposto no artigo 4,º acima.

6.

Ademais, as Partes pretendem obter, para a S.D.M,,

os direitos mineiros de prospecção e de exploração relativos

aos jazigos primários e secundários na Bacia Hidrográfica do

Rio Cuango, de acordo com o projecto de contrato de

Concessão já negociado, constante do Anexo VT.

7.

Uma vez implementadas as condições mencionadas

nos nºs 3 a 6 acima, as Partes promoverão, de comum

acordo, a rescisão do contrato.

CAPÍTULO Fy

Disposições Finais

Artigo 14.º#

Confldencialidade

1.

Toda e qualquer infomação técnica, financeira, bem

como qualquer outro dado ou material de informação,

relacionados com o Projecto, que venham à ser gerados, ou

que forem recebidos por uma Parte, quer de outra, quer da

S.D.M. CInformações Confidenciais"”), deverio: (1) ser

recebidos e mantidos no mais restrito sigilo pelas Partes,

sendo considerados informações reservadas, pela Parte que as

transmita ou pela S.D.M,, e (il) deverão ser nsadas pelas

Partes exclusivamente para efeitos da condução dos negócios

previstos neste Acordo.

2.

O (s) receptor (es) dessas Informações Confidenciais

concorda (m) em não as revelar à terceiros e deverão ainda

tratar tais informações, dados ou materiais, usando o mesmo

Brau de zelo que usaria (m) normalmente na protecção das

suas informações reservadas ou confidenciais.

3.

A obrigação de confidencialidade não se aplicará às

Informações Confidenciais que (1) sejam do conhecimento do

receptor antes da data da soa recepção; Gi) sejam ou venham

ao conhecimento público desde que tal não suceda por falta

imputável à Parte receptora; (11) sejam obtidas pela Parte

receptora, de um terceiro de boa fé, que goze de livre poder de

revelação de tais informações; ou (iv) sejam publicadas ou

fornecidas ans ocganismos competentes, nos termos da lei.

4, À obrigação de confidencialidade ora acordada, sobreviverá à eventual rescisão do presente Acordo € à eventual

liquidação da S.D.M,, por qualquer que tenha sido a razão ou

justificativa para uma outra e continuará a ser aplicável a

qualquer parte que saia da S.D.M. ou que venda à sua

participação na mesma,

Artigo 15.º#

Disposições diversas

1.

Todas as comunicações a efectuar nos termos do

presente Acordo serto feitas por escrito e dirigidas à morada

do destinatário, descrita a seguir, ou para qualquer outra

morada que o destinatário tenha designado por escrito:

(a) à ENDIAMA:

Rua Major Kanhangulo, 100

Luanda, Angola

Fax n.º 391586

(4) à OMSI:

Av. 4 de Fevereiro n.º 113, 2.º andar

Luanda, Angola

Fax nº 320377

2, Fica desde já esclarecido e acordado que, excepto no

quê houver sido expressamente disposto neste Acordo, a

S.D.M. não sucederá a nenhuma das partes em qualquer

direito ou obrigação decorrente do contrato ou de qualquer

maneira relacionado o Projecto Luzamba.

3.

O presente Acordo, conjuntamente com os documentos nele mencionados, constitui o acordo total entre as partes

relativamente às matérias aqui tratadas. Não será válida ou

efectiva nenhuma alteração ao presente Acordo, excepto se

efectuada por instrumentos escritos, devidamente assinados

pelas partes,

4.

Caso alguma disposição do presente Ácordo seja

considerada ilegal ou não exequível, as restantes disposições

continuarão, apesar disso, a ser legalmente vincultivas para

as partes.

5.

As partes concordam em que não constituirá renúncia

Tem novação à abetenção, por qualquer parte, do exercício de

qualquer direito ou faculdade que lhe scjaá assegurado neste

instrumento, nem a tolerância com a mora no cumprimento

de quaisquer obrigações.

6.

A parte responsável por qualquer incumprimento contratual não sanado dentro de $ dias úteis a partir de

notificação da outra parte para o efeito, incorrerá aínda,

independentemente de aviso, notificação ou interpelação,

judicial ou extrajudicial, na obrigação de indenminizar à

toialidade das perdas e danos incorridos pela parte

prejudicada, e independentemente da incidência das demais

cominações contratuais e legais cabíveis.

7.

Caso qualquer das partes tenha que ir à juízo para postuiar direitos contratuais, à parte vencida, sem prejuízo de

indemnizar a outra parte por perdas e danos que o acto venha

à cansar, responderá pelas respectivas custas judiciais e

honorários de advogados.

EB. A celebração deste Ácocdo, assim como o seu conteúdo, somente poderão ser divulgados por qualquer parte

com o prévio consentimento escrito da outra, excepto se tal

divolgação for exigida por ki.

Artigo 16.º#

Sobsção de conflitos

1.

As dúvidas e conflitos decorrentes do presente Acordo,

serão resolvidos pelas partes amigavelmente.

2, Caso, porém, não se chegue a consenso no prazo de

15 dias a partir de quando a questão for colocada pela parte

interessada, à outra, por escrito, esta será submetida a

conciliação através de uma das seguintes pessoas:

(a) Jean Claude Griffon, engenheiro, residente à Rua

Robélia, 187, Vila Prudente-São Paulo-Brasil; ou

na sua falta ou impedimento, por b) Vasco

António Grandão Ramos, advogado, residente à

Praceta Robert Shields (ex-Alvarez Maciel), 2.º 3,

1.

º piso Apartamento CO, em Luanda-Angola; ou,

na falia ou impedimento deste último, pela

pessoa a designar para o efeito pelo Senhor Reitor

da Universidade de Angola nos 5 dias subsequentes ou, na falta ou impedimento daquele, pelo

Senhor Presidente da Associação Industrial de

Angola, em igual prazo.

3.

Caberá ao Conciliador oferecer às partes por escrito,

no prazo de 30 dias a partir da sua designação, uma recomendação quanto à solução da pendência,

4, Caso as partes não se componham à vista da recomenação do Conciliador, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da

aia de recebimento da mencionada recomendação, qualquer

parte terá, então, o direito de lançar mão do disposto no n.º 6

a seguir,

5.

Os prazos mencionados nos números anteriores são

improrrogáveis a qualquer título e sob qualquer pretexto ou

forma que seja e Tluirão em dias corridos, excluindo-se a data

EM que OCOYICA O EVEIÇO Que gerou cada prazo em particular.

E 1995 345

6.

Qualquer diferendo: não solucivrudo nos termos dos

números anteriores, será definitivamente resolvido de acordo

com as Regras de Conciliação e Arbitragem da Câmara de

Comércio Intermacional, por um ou mais ácbitre(s)

designado(s) nos termos das referidas Regras, À arbitragem

será conduzida em Genebra Suíça.

E, por estarem assim justas e contratadas, às parles

firmam o presente em três vias de igual teor, obrigando-se

Por si e por seus sucessores,

Empresa Nacional de Diamantes de Angola — ENDIA-

MAU.EE, — Eng.º Augusto Paulino de Almeida Neto.

ODEBRECHT MINING SERVICES, INC... — Eng.º5,

Otacílio Pereira de Carvalho Fitho é Eduardo de kW Pinto.

ANEXOS:

Anexo | Memória de Cálculo dos Créditos da OMSI em

30 de Junho de 1994.

Anexo Il Cópia da Carta n.º OMSI=— 153/94,

Anexo 11 Cronograma de Pagamentos (Créditos da

OMSI).

Anexo IV. Projecto de Estatutos da SOM.

Anexo Y Projecto de Acoro Complementar,

Anexo VT Projecto de Contrato de Concessão de Direi-

tos Mineiros.

CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITOS

MINEIROS À SOCIEDADE DE

DESENYOLYIMENTO MINEIRO DE ANGOLA

S.A.R.L.

A Empresa Nacional de Diamantes de Angola -

ENDIAMA, U.E.E.. com sede em Luanda, Angola (adiante

designada também, abreviadamente, "ENDIAMA"”), por si e,

para efeitos deste acto em representação do Estado Angolano,

por um lado e ODEBRECHT MINING SERVICES, INC,

empresa com sede em Grand Cayman, Cayman Islands,

British West Indies, The Huntlaw Building, Fort Street,

P.O. Box. 1350, (adiante designada também, abreviadamente, *“OMST”), igualmente denominadas, cada uma como

“Parte” e, em conjunto como “Partes”, sendo que as mesmas

vão constituir entre si uma empresa minísta denominada *

Sociedade de Desenvolvimento Mineiro de Angola

SARL,” (adiante designada também, abreviadamente,

“S.D.M.”), à qual são concedidos os direitos mineiros

constantes deste contrato;

Considerando:

a)

que, ao abrigo dos Decretos n.ºs 6/81 e 6-D/91, a

ENDIAMA tem vindo a exercer com exclusividade

os direitos de prospecção, pesquisa, investigação e

exploração de diamantes e minerais acessórios, na

Bacia Hidrográfica do Rio Cuango, bem como sua

comercialização;

b)

que as Leis n.ºs 1/92, de 17 de Janeiro e 16/94, de 7

de Outubro, permitem que 05 mesmos direitos

possam ser concedidos a empresas mistas em que a

ENDIAMA participe;

c)

que o Governo Angolano considera vantajoso que a

prospecção, pesquisa e reconhecimento, bem como

à exploração de diamantes na Bacia Hidrográfica do

Rio Cuango, até agora a cargo da ENDIAMA como

Única investidora, sejam realizados pela referida

empresa mista à constituir;

d)

que esse entendimento se enquadra na nova estratégia

governamental para o sector dos diamantes e contribuirá para o desenvolvimento económico do País e

para a ascenção de Angola à posição de grande

produtor à escala mundial;

€) finalmente que, sua sessão de 14 de Julho de

1995, o Conselho de Ministros aprovou à coostitição da $.D.M, e à concessão, à ela, dos direitos

mineiros em cansa.

Celebram o presente contrato de Concessão de Direitos

Mineiros à empresa mista a constituir pelas partes, acima

referidas, em conformidade com o disposto nos seguintes

artigos:

CAPÍTULO!

Definições « objecto

Artigo 1.º#

Definições

Para os efeitos do presente contrato, serto observadas as

seguintes definições, independentemente de constarem no

singular ou no plural, ou ainda de estarem em letras

malúsculas qu mintfisculas:

Anexo(s) - documento(s) anexadoós) ao contrato e que

consttul(em) parte integrante deste.

Ano fiscal - qualquer período de doze meses consecutivos do calendário gregoriano e relativamente ào qual se

exige a apresentação de declarações fiscais ou relatórios, de

acordo com as leis ou regulamentos fiscais de Ángola,

aplicáveis a rendimentos ou lucros.

Área do contrato - a área definida no artigo 3.º deste

contrato,

Área da Licença de Prospecção - área demarcada

para a execução da Investigação Geológico-Mineira.

Concesslonária ou Socledade - a “Sociedade de

Desenvolvimento Mineiro de Angola S.A.RL.", que as

partes vão constituir para à obtenção € o exercício dos

direitos mineiros objecto deste contrato, nos termos dos

respectivos Estatutos (Anexo 16).

Contrato - O presente contrato de Concessão de

Direitos Mineiros e seus anexos.

Data de entrada em vigor do contrato - data à

partir da qual as partes ficam obrigadas ao cumprimento

integral de todas as disposições do contrato, nos termos do

antigo 35º,

Disgnóstlco - inspecção e elaboração de um relatório

acerca das condições actuais das instalações e jazigos

secundários disponíveis na Área do contrato e objecto da

presente concessão, a iniciar aquando as condições

prevalecentes na área permiticem o seguro trânsito dos

técnicos da Concessionária.

DPivisas - qualquer moeda estrangeira livremente

convertível no mercado financeiro internacional.

Exploração: ambiciosa - exploração demasiado

selectiva das partes mais ricas de um jazigo levado ào

abandono definitivo de reservas remanescentes que poderiam

ter sido economicamente exploráveis.

Implantação - etapa que se segue à de Mabilização,

constituída pela montagem das instalações e pela construção

das estruturas & in fra-estruturas que garantam a execução das

operações objecto deste contrato.

Investigação Geológica-Mineira - conjunto de

operações e estudos de natureza geológica e económica que

constituem a fase que antecede a mobilização e a implantação.

Jazigo Primário de Diamantes - jazigo de diamantes geneticamente associados às rochas que lhes deram

origem ou às rochas que os transportaram até à superfície,

sem que os seus minerais tenham sofrido qualquer transporte

posterior.

Jazigo Secendário de Diamantes - jazigo de

diamantes, aluvionar ou eluvionar, constituído por rochas

detríticas derivadas da erosão e transporte dos jazigos

primários ou de outros jazigos secundários mais antigos.

Mineral Acessório - mineral genética e intimamente

associado aos diamantes numa jazida e que não pode ser

economicamente extraído de forma selectiva, antes do

tratamento,

Mobilização - etapa inicial do lançamento do projecto

de exploração, constituída pela elaboração dos projectos de

engenharia, pelo recrutamento dos meios humanos e pela

aquisição dos meios materiais destinados a garantir à

execução das operações que constituem o objecto do

contrato,

Operações Geológico-Minelras - conjunto de

acções e actividades destinadas à Investigação Geológico-

Mineira à avaliação técnico-económica, à exploração e ap

tratamento dos minérios, bem como às actividades de apoio

ou acessórias, inclusive aquelas relacionadas a protecção

do meio ambiente e à comercialização dos minerais extrafdos.

Organismo competente - entidade do Estado

Angolano à qual compete, por lei, a negociação de contratos,

a concessão de autorizações ou licenças, as decisões sobre

Tequerimentos e pedidos, a superintendência das actividades

geológico-mineiras da Concessionária ou as decisões sobre

questões administrativas.

Parte ou parte contratante - a ENDIAMA, por um

lado, e a OMSI, de outro, todas acima nomeadas e signatárias do presente contrato.

Produção - actividades que incluem as operações de

exploração, tratamento e comercialização,

Projecto - o conjunto de empreendimentos à realizar

pela S.D.M. no âmbito da concessão e do exercício dos

direitos mineiros, nos termos do presente contrato,

Segurança - acções e operações destinadas a garantir a

salvaguarda das vidas, meios, bens e produtos da exploração,

bem como das actividades de tratamento de minérios,

Decessários à prossecução do objecto do contrato.

Sociedade ou Concessionária - a“Sociedade de

Desenvolvimento Mineiro de Angola S.A RL”, que as

partes vão constituir para a obtenção é o exercício dos

direitos mineiros objecto deste contrato, nos termos dos

respectivos Estatutos,

Artigo 2.º#

Dbjecto do contrato

1.

O presente contrato tem por objecto regular à concessão

à Sociedade e o exercício, pela mesma, dos direitos mineiros

relativos a jazigos primários e secundários de diamantes na

Área do contrato, para à execução das seguintes operações

geológicas-mineiras.

ag)

exploração e tratamento dos minérios dos jazigos

secundários na Área do contrato, coja identificação, localização e reservas constam do Plano de

Exploração no Ánexo TI;

b)

prospecção, pesquisa e reconhecimento dos jazigos de

diamantes, primários e secundários, existentes na

Área do contrato, de acordo com o Plano de Investigação Geológico-Mineira que consta do Anexo

TI;

c)

exploração e tratamento dos minérios dos jazigos

primários e secundários, na medida em que sejam

descobertos ou seleccionados mediante à execução

do Plano a que se refere a alínea anterior e que

sejam economicamente exploráveis de acordo com o

estudo de viabilidade técnico-económica a apresentar

Para cada jazigo Ou grupo de jazigos que constituam

uma mina;

d)

comercialização dos diamantes e Minerais Acessórios

provenientes dos jazigos a que se referem os

nºs-ladelo.

2.

Os Minerais Acessórios também fazem parte do

objecto deste contrato, pelo que deverão ser devidamente

identificados e incluídos no projecto de exploração quando o

mesmo for economicamente viável.

Artigo 3.º#

Áreas do contrato

Para os efeitos do disposto no artigo anterior, fica

demarcada, de acofdo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º

E 1995 347

da Lei n.º 1792, de 17 de Janciro, uma área de 85:600 km2,

na parte angolana da Bacia Hidrográfica do Rio Cuango, para

a realização das actividades que constituem o objecto deste

contrato e perfeitamente descrita pelo polígono formado por

vértices cujas coordenadas estão estabelecidas no Anexo 1.

CAPÍTULO TI

Concessão e exercício dos direitos mineiros

Artigo 4.º#

Concessão da Kcença de prospecção

1.

Mediante aprovação e assinatura do pres ente contrato &

nas condições neste estabelecidas, tudo de conformidade com

as mencionadas Leis n.ºs 1/92, de 17 de Janeiro e 16/94, de

7 de Outubro, são concedidos à Sociedade os direitos

mineiros correspondentes à Licença de Prospecção para a

execução do objecto do contrato, constante da alínea 65) do

n.º 1 do artigo 2º,

2, Quaisquer outros minerais economicamente úteis, que

forem detectados durante os trabalhos de prospecção e

pesquisa e não caibam na definição de Minerais Acessórios,

são excluídos do objecto da Licença de Prospecção, mas

deverio ser registados como resultados desses trabalhos e

referidos nos relatórios a entregar ao organismo competente.

3, O calendário da libertação das áreas parciais, sem

interesse para a continuidade da execução da investigação

genlógico-mineira, consta do Anexo TIL.

4, Se for localizado algum jazigo primário ou secundário, que se estenda para fora dos limites-da área referida no

número anterior, em local que não esteja abrangido por

qualquer contrato ou compromisso formal para investigação

genlógico-mincira ou exploração, com terceira entidade, à

área da Licença de Prospecção poderá ser alargada por forma a

garantir a investigação e a exploração desse jazigo,

ARTIGO S.º

Toncessão dos direitos de exploração

1.

Mediante aprovação e assinatura do presente contrato e

exclusivamente para os efeitos e nas condições neste

estabelécidas, são concedidos à Sociedade, de conformidade

com as Leis n.ºs 1/92, de 17 de Janeiro e 16/94 de 7 de

Outubro, o5 direitos mineiros correspondentes ao título de

exploração para a execução do objecio do contrato, constante

da alínea &) do n.º 1 do artigo 2º, nos termos e condições

ora pactuados.

2, À Concessionária terá o direito de opção para à

exploração dos jazigos à que se refere a alínea 0) do nº

1 do artigo 2.º, sendo incluídos nessa opção os Minerais

Acessórios.

3, A Concessionária terá, ainda, o direito de preferência

para à exploração dos minerais que ocorram com os

diamantes e que 11ão se enquadrem na categoria de Minerais

Acessórios.

4, Uma vez exerçido o direito de opção referido no nº 2

acima, será assinado para cada projecto um contrato,

mediante aprovação do Conselho de Ministros, no qual serto

acordadas as respectivas condições específicas de exploração,

mantidas as demais condições estabelecidas no presente

contrato, salvo mútuo acordo em contrário.

5.

Cada contrato referido no n.º 4, será assinado entre a

ENDIAMA e a Concessionária S.D.M, e constituirá o

fespectivo título de exploração.

6.

Em relação aos jazigos dos leitos dos rios, uma vez

que não existe tecnologia conhecida para obter os dados

necessários para o cálculo das reservas, são desde já

concedidos à Sociedade os direitos de exploração dos

mesmos, constituíndo este contrato o correspondente título

de exploração.

7.

Para o cumprimento do disposto no à úmero anterior,

a Concessionária obriga-se a executar os trabalhos

complementares de pesquisa, com as técnicas disponíveis,

Sempre que possível e tecnicamente justificável.

8.

Em casos técnica e economicamente justificáveis,

poderão ser agregados dois ou mais jazigos num mesmo

Projecto de exploração.

Artigo 6.º#

Investimentos

1.

Os custos de capital e operacionais, necessários à

execução das Investigações Geológico-Minciras, são considerados como investimentos a reembolsar através da

exploração,

2, À Concessionária obriga-se à efectuar um investimento mínimo nos três primeiros anos da Licença de

Prospecção, compreendendo todas as despesas, tanto de

capital quanto operacionais, incorridas para levar a efeito o

respectivo objecto, correspondente a USD 3 000 000.00,

dos quais a dispender, no primeiro ano, pelo menos

USD 1 000 000.00.

3.

O investimento mínimo nos 2 anos subsequentes,

será negociado em função dos resultados obtidos nos 3 (três)

primeiros anos,

4, No caso de a Concessionária não ter cumprido o

disposto no n.º 2, aquela pagará ao Estado Angolano, e até

ano final do mês em que expirar o prazo em causa, a diferênça

entre o investimento mínimo estabelecido e o que tiver sido

realizado.

5.

Serão designadamente considerados como investimento, para os efeitos do n.º 2, todos os custos e as

despesas com o pessoal, materiais, equipamentos e serviços,

4 qualquer título que seja, quer sejam feitos pela própria

Concessionária quer por outras entidades, em nome ou por

conta desta e bem assim os custos e as despesas preoperacionais e operacionais da Concessionária, incluíndo

Tendas e tudo o que, para cumprimento deste contrato, seja

pago ao Estado Ou a quaisquer entidades públicas angolanas,

nacionais, provinciais ou municipais.

6.

À Concessionária é livre de procurar meios de finarciamento tanto no País como no exterior, nos tenmnos da lei,

aplicando-se a estes e designadamente ao seu reembolso, o

Tegime cambial que estiver estabelecido para o Projecto.

7.

No prazo de 90 (noventa) dias após a ocorrência das

condições de eficácia previstas no artigo 35.º alíneas 0) é D),

a Concessionária prestará uma caução ao Organismo

Competentê, através de garantia bancária ou de seguro-

“caução, de montante igual ao investimento mínimo relativo

2ó primeiro ano de actividade de investigação geológico-

nineira, referido neste artigo, à qual terá eficácia até que o

referido investimento mínimo esteja realizado.

8.

O valor da garantia será reduzido a cada 60 dias,

mediante expediente da Concessionária ao garantidor, no

montante correspondente aos investimentos já efectuados no

perfodo anterior,

9.

Anualmente, à caução à que se referem os nºs 7 e 8,

será restabelecida, até que se concluam os trabalhos do Plano

de Investigação Geológico-Mineira, em valores correspondentes aos investimentos mínimos estabelecidos de acordo

com os nºs 26 3,

Artigo 7.º#

Garanti

A ENDIAMA fará com que o Organismo Competente

conceda as licenças ou autorizações necessárias, por modo a

assegurar à Concessionária o exercício livre, eficaz e

completo dos direitos mineiros, nos termos deste contrato e

da legislação aplicável e, designadamente as seguintes:

a)

o acesso e à permanência, livres e seguros, relativa

mente à Área do contrato, bem como a livre

circulação do pessoal afecto ao contrato, no

território nacional e à circulação a qualquer bora,

inclusive durante eventuais horas de recolher

obrigatório, aos supervisores, médicos, enfermeirOS, transportadores e vigilantes vinculados ao

projecto;

b)

a vedação da Área Restrita, com cercas, afim de

impedir 5 acesso de pessoas estranhas ao contrato,

sem autorização da Concessionária;

c)

à construção e a montagein sem qualquer restrição, das

instalações, edifícios, habitações, e outras estrut;-

Tas e equipamentos, bem como infra-estruturas

inclusive desvio de rios, necessários à excusção do

objecto da contrato;

dd a utilização dos meios de acesso às áreas de operação,

Como aeroportos, estradas e caminhos de ferro,bem

como a limpeza de matas para abertura de acessos e

a montagem das instalações, estrubuxças c infraestruturas referidas na alínea anterior;

e)

a extracção de areia, burgaus, argilas e de outros materiais naturais de construção, bem como da água dos.

cursos dos rios, inclusive os provenientes de

terrenos do domínio do Estado ou de outras entidades públicas;

ff)

a montagem € o funcionamento de estabelecimentos.

de produção e venda de produtos alimentares « bens

industriais destinados exclusivamente aos trabalhadores, nos termos da tei;

£) a entrada e a saída do teoritório nacional, dos trabalhadores de qualquer nacionalidade, afectos directa ou

indirectamente ao objecto deste contrato, com a

emissão do correspondente visto de trabalho, no

prazo máximo de 48 (quarenta € oito) horas contados da sua requisição;

ha atracação, embarque e desembarque de navios nos

portos de Angola, bem como para a carga é descarga

de aeronaves nos aeroportos do País, em regime de

prioridade;

D a utilização das telecomunicações públicas e privadas.

de qualquer tipo ou espécie e concederão prinridade

para a obtenção de linhas, canais ou espectros de

ondas, nacionais e internacionais;

1.

o transporte de documentos e correspottdência agrupados, dentro é entre Ángola e o estrangeiro e

vice-versa;

e)

a importação de todos é quaisquer equipamentos e

instrumentos médico-hospitalares. bem como de

medicamentos, peças de reposição e materiais

correlatos, necessários à assistência médica;

Daemissão por médicos contratados pela Concessioná-

Tia, nacionais ou estrangeiros, de atestados de óbito

relativos aos falecimentos ocorridos no âmbito das

actividades mineiras, com todos os efeitos oficiais,

devendo o organismo competente promover a

expedição, no prazo máximo de 24 horas, da autorização e dos vistos para remoção dos corpos é para à

viagem dos respectivos acompanhantes, com dest-

To ao correspondente pafs de origem.

CAPÍTULO IT

Flanos e projectos

Artigo 8.º#

Obrigações da Concessionária

1.

Excepcionalmente, devido à impossibilidade de

averiguar a real situação das infra-estruturas e instalações na

Área do contrato e fazer levantamento preciso do estado

actual dos jazigos, após as destruições resultantes das acções

militares e à inténsa actividade de garimpo, o Plano de

Exploração referido na alínea 6) do n.º 1 do antigo 2.º acima,

não contém um Programa de Produção.

2.

Consequentermente e dado ainda que à viabilidade

tócnico-económica da exploração objecto desta concessão, já

foi sobejamente demonstrada em estudo de viabilidade

Promovido anteriormente pela ENDIAMA e confirmada pela

Prática das operações por ela levadas a cabo, o Programa de

Prolução mencionado no número anterior e a revisão do

Esnxdo de Viabilidade que dele decorrerá, serão submetidos à

ENDIAMA no prazo ináximo de 90 (noventa) dias contados

da data de conclusão do Diagnóstico,

3, Além do cumprimento de outras disposições deste

contrato, à Concessionária ficará obrigada a realizar

integralmente às operações que constituem o objecto do

contrato, referido no artigo 2.º, em confermídade com as

Leis n.ºs 1/92, de 17 de Janeiro e 16/94, de 7 de Outubro e à

atingir os respectivos objectivos, ao executar o Plano de

Exploração e o Plano de Investigação Geológico-Mincira

constantes do Anexo ET e do Anexo IIF à este contrato,

a complementar nos termos dos números anteriores, além

das seguintes actividades auxiliares e de apoio:

a)

mobilizar os meios necessários, devendo para tanto

recrutar trabalhadores angolanos e especialistas

estrangeiros;

b)

promover a formação profissional dos trabalhadores

angolanos, em conformidade com Plano à ser

elaborado pela Concessionária, com base nas

normas do artigo 14.º a seguir;

c)

fornecer: alojamento e alimentação adequados, bem

Como proporcionar os cuidados de saúde e lazer, a

E 1995 349

todos os trabalhadores directamente afectos às

Operações;

d)

transporlar pessoas e bens afectos às actividades

minçeiras, na respectiva área e fora desta, bem como

prover 08 meios de comunicação adequados;

£) executar todos os trabalhos de montagem e de manutenção dos equipamentos e instalações;

Si organizar e montar todos os serviços necessários ao

bom funcionamento das estruturas e das infra-

Estruturas, inclusive os manuais de procedimento e

regulamentos necessários;

gg executar os trabathos de natureza administrativa e

manter os serviços de contabilidade geral e analítica,

de acordo com à legislação em vigor e por forma à

que os representantes do erganismo competente

possam acompanhar as contas;

h)

manter de forma actualizada o registo completo e

sistemático dos dados de todas as operações e

fomecer as informações necessárias ao exercício da

fiscalização por parte do organismo competente,

além dos relatórios a que se refere este contrato;

à) montar em Ángola as instalações necessárias para a

excrução das análises mineralógicas e químicas c de

outros estudos laboratoriais de rotina, necessários à

execução dos Planos a que se refere o artigo 2º,

sem preiniízo da excceução, no exterior, das análises

e estudos que requeiram equipamentos cuja montagem em Angola não seja, a critério da Concessionária, económica ou tecnicamente justificável;

Ji utilizar a tecnologia e os métodos mais modernos e

adequados na execução de todas as operações,

estudos, análises e ensaíos, bem como nos serviços

de apoio e administrativos, por modo à obter

eficácia empresarial, cumprir as disposições da

legislação mineira e não praticar Exploração Anbiciosa.

4.

À Concessionária deverá executar e fazer executar

todos os trabalhos inerentes às operações geológico-mineiras

previstas neste contrato, com base nos Planos de Acção é

Orçamentos anuais,

5.

Em consequência da extracção ilícita e da insuficiência

de informações de avaliações anteriores, a Concessionária

deverá promover, antes do início da exploração de cada jazigo

ou grupo de fazigos que constitua uma mina, a reavaliação

das correspondentes reservas ce, quando necessário, efectuar

ajustes nos documentos constantes do Anexo TI.

6.

Com vista à criar condições melhores e mais

eficientes para o cumprimento deste contrato, a Concessionária é livre de contratar, no País ou no estrangeiro, a

aquisição de bens e serviços que em cada momento se

mostrem aconselháveis a esse cumprimento, a seu critério,

de aconto com a legislação em vigor.

7.

Em igualdade de condições em termos de preço final,

disponibilidade, especificações, qualidade € manutenção,

dar-se-á preferência aos bens é serviços à que se refere no

número anterior, existentes em Angola.

8.

Fara além do capital social, os restantes recursos,

necessários ao desenvolvimento do Projecto, serão obtidos

pela Concessionária junto à terceiros inclusive através de

créditos de fornecedores, financiamentos ou cutras modalidades de captação de recursos financeiros, em cada caso a

seu exclusivo critério.

Artigo 9.º#

n da Investigação genlórica-minei

1.

No prazo de 3 meses após o início da Etapa de Exploração dos Jazigos à que se referé na alínea a) do n.º 1 do

artigo 2.º já investigados, será iniciado o Plano que consta

do Anexo IM.

2.

À concessionária apresentará à ENDIAMA, no prazo

de até 6 (seis) meses a partir da data da conclusão da

investigação de cada jazigo ou gongo de jazigos primários ou

secundários, o correspondente Estudo de Viabilidade Técnico-

“Económico da exploração em causa, o qual deverá conter os

dados e informações necessárias à sua correcta avaliação.

3.

Para os efeitos do número anterior, a avaliação

económico-financeira da exploração será realizada pelo

método de “actualização do fluxo de caixa”, complementado

com à conta previsional de resultados.

Artigo 10.º#

Planeamento da exploração

Os planos de exploração a que se referem as alíneas a) e

0.

do artigo 2.º, compreenderão:

4.

a Etapa de Mobilização, que será destinada ao recrutamento do pessoal, à aquisição dos meios materiais e

à execução dos projectos de engenharia e terá início

90 (noventa) dias a partir da conclusão do Diagaóstico, período esse destinado à actualização do

Planeamento do Projecto;

bh)

a Etapa de Implantação, à iniciar em data não posterior

ao termo da Mobilização e que será preenchida com

à construção e montagem das instalações de carácter

industrial, administrativo e habitacional, assim

como de outras estruturas e infra-estruturas

necessárias à execução do Projecto;

c)

a Etapa de Exploração, que inclui a comercialização e

que deverá ter o seu início em data não posterior ao

termo da Etapa de Implantação.

Artigo 11.º#

Tramporte de informações + auostras

1.

À Concessionária terá o direito de transportar e utilizar

fora de Angola, cópias utilizáveis de todas as informações

relativas ao Projecto, Os originais serão mantidos em

Angola, exceptuando-se os casos em que a necessária análise

36 possa ser feita por meio de dados originais como é o caso

dos registos, em fita magnética, dos levantamentos

aeronmagnéticos. O organismo competente será informado de

tais excepções e ser-lhe-ão apresentadas as necessárias

justificações. Uma cópia das informações, no entanto, será

mantida na sede da Concessionária, em Angola.

2.

Os diamantes e Minerais Acessórios que forem

extraídos durante à execução das Investigações Geológico-

-Mineiras, serão registados em bolétins apropriados e

avaliados, podendo ser armazenados ou comercializados pela

Concessionária a critério desta.

3.

Todas as amostras extraídas pela Concessionária, serão

consideradas disponíveis para inspecção pelo organismo

competente, Na medida em que isso não prejudique à

execução do programa de trabalho, serão retidos em

armazém, em Angola, duplicados das amostras.

4.

Periodicamente será necessário exportar, para fins de

avaliação e mediante obtenção da respectiva licença de

exportação, a concéder pelas autoridades competentes, lotes

de diamantes obtidos nas Investigações Geológico-Mineiras.

Fica acordado que tais lotes serão adequadamente selados na

presença dum representante do organismo competente. Após

avaliação, os diamantes de cada lote serão devolvidos para

Angola, sob medidas de segurança semelhantes,

5.

À Concessionária informará o organismo competente,

dos resultados das análises das informações e amostras,

dentro de um prazo razoável após os respectivos resultados

estarem disponíveis,

6.

À Concessionária colherá na Área da Licença de

Prospecção, sempre que as circunstâncias o permitam,

espécimes de rochas que possam vir a ter interesse científico

€ as enviará ao Serviço Geológico de Angola.

Artigo 12.º#

Tolra-estrutoras e estratores

1.

A Concessionária deverá construir ou fazer construir

mediante autorização a obter do organismo competente, as

estruturas e infra-estruioras necessárias, à seu exclusivo

critério, à execução do Projecto cuja implantação não seja da

incumbência do Estado ou da ENDIAMA, sem prejuízo da

reabilitação e utilização das que já existirem.

2.

Quaisqaner outros pedidos por parte do organismo

competente, de obras adicionais ou de nível superior às

requeridas pelo objecto deste contrato, estarão sujeitos a

negociações prévias, visando inclusive o total reembolso, à

Sociedade, dos custos e despesas realizadas,

3.

A ENDIAMA apoiará à Concessionária junto aos

Organismos, entidades e autoridades competentes, ao nível do

Governo Central! e do Governo da Província onde se

localizarem as infraestruturas que couber ào Estado

implementar, na obtenção de pricridade para a realização dos

respectivos investimentos.

4, Caso a Concessionária decida construir ou reabilitar

alguma das infraestruturas referidas no número anterior, tal

será feito mediante acordo com o organismo competente, no

qual serão estabelecidos os respectivos termos e condições,

inclusive para recuperação dos custos e despesas a realizar.

5.

Caso outra concessionária venha a utilizar as infraestruturas construídas pela Concessionária, que não às

Teferidas no número anterior, na hipótese em que esta liberte

jazigos considerados por si de exploração não rentável, a

Concessionária terá Jireito a uma indemninização a ser paga

por aquela, em conformidade com as normas aplicáveis,

ÁRTIGO 13º

Begurança indasíria)

1.

Compete à Concessionária garantir, nos termos da tei,

à segurança dos seus trabalhadores, das instalações e de

outros bens existentes dentro da área de operações, assim

como a dos minerais extraídos, inclusíve quando estes se

encontrarem 80 seu cargo, em trânsito vo território nacional,

2, Para os efeitos do disposto no número anierior, a

Concessionária poderá contratar e equipar pessoal

estrangeiro, bem como adquirir os equipamentos de qualquer

natureza, que sejam necessários.

3.

À Concessiottária poderá oprar de igual modo pela

adjudicação, a terceiros, dos serviços de segurança,

Artigo 14.º#

Recursos humanos

1, À Concessionária compromete-se a seleccionar e à

empregar pessoal qualificado angolano nas suas operações e

à substituir 05 quadros estrangeiros por angolanos

qualificados, sempre que possível, bem como a empreender o

treinamento de pessoal angolano, incluindo cargos de gestão,

com base em planos trienais.

2.

Sem embargo do disposto no n.º 1, a Concessionária

terá o direito de empregar nas suas operações somente

aquelas pessoas que considere, a seu juízo, necessárias para a

sua eficiente gestão, sem ficar sujeita a exigências relativas a

Tacionalidade ou residência.

3.

É permitida a utilização de trabalhadores estrangeiros

de qualquer nacionalidade, em conformidade com à legislação

em vigor e com o disposto neste contrato, para qualquer

cargo funcional qu operacional,

4, Aos trabalhadores expatriados serão concedidas as

facilidades necessárias à sua entrada, estada € circulação na

área do contrato e fora dela, em Angola, bem como 20 seu

TESIesso ao exterior, incluindo a repatriação dos respectivos

bens de uso pessoal e familiar, nos termos da lei e do

contrato.

5.

Serio fomecidos pela Concessionária, a todos os

trabalhadores, alojamento, alimentação assistência médica,

transporte, lazer, férias remuneradas e outros benefícios

sociais, de acordo com regulamento à elaborar pela Concesslonária.

6.

Todos os trabalhadores, nacionais e estrangeiros,

ficarão sujeitos a um regulamento de disciplina laboral, à

elaborar pela Concessionária em conformidade com à

legislação em vigor e com o disposto neste contraio.

ARTIGO 15."

Protecção do meio ambiente

1, À Concessionária deverá, de acordo com as indicações

específicas do organismo competente, tomar as medidas

necessárias e apropriadas, tendentes à evitar que dos seus

trabalhos possam resultar quaisquer impactos desnecessários

o meio ambiente.

2.

Nas hipóteses de danos causados apésar do disposto no

número anterior, necessários por modo a permitir o exercício

das operações geológico-minelras e dele decorrentes naturalmente, inclusive quando os respectivos impactos sejam

significativos, a Concessionária, compensará esses danos

mediante à reconstituição física dos locais explorados,

incluindo o regresso dos leitos dos rios para 08 seus cursos

normais iniciais e a recolocação da camada orgânica

previamente estocada em separado, onde e sempre que tal se

justifique e seja tecnicamente possível e razoável.

3.

Os custos e despesas relacionados com as medidas

referidas no número anterior, serão considerados para todos

Os efeitos como operacionais,

E 1995 351

4.

Uma vez cumprido o disposto no n.º 2 acima, as meidas tomadas pela Concessionária no exercício dos direitos

mineiros objecto deste contrato, não acarcetarão qualquer

outra responsabilidade por danos ecológicos ou à qualquer

outro título, excepto na hipótese de cuipa direcia da

Concessionária, comprovadamente devida a imperícia,

imprudência óu negligência, nos termos da lei civil.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 16.º#

Acções de Oecalização

1.

À Concessionária ficará obrigada a facultar de acordo

com a lei, ao organismo competente, todas as informações

que este considerar necessárias para o exercício eficaz da

superintendência e o acompanhamento das suas actividades

geológico-mineiras.

2.

Durante o tempo em que conduzir as operações

geológico-mineiras, a Concessionária permitirá aos

Tepresentantes do organismo competente devidamente

credenciados para tal, o acesso à Área do contrato, com o

direito de observar as operações que estejam sendo

conduzidas, bem como de inspeccionar todos 08 activos,

registos e dados mantidos pela Concessionária para os fins

deste contrato, sem, nho entanto interferir nas operações e

demais actividades da Concessionária,

3.

À Concessioinária deverá fornecer ao organismo

competente, cópia dos relatórios geológicos e outras

informações de que disponha e que venham a ser-lhe

Artigo 7.º#

Relatórios e registos

1.

À Concessionária apresentará trimestralmente, ao

organismo competente, uim relatório circunstanciado que

inclua informação sobre as actividades desenvolvidas no

período anterior, por forma a que possam ser apreciados,

através de dailos estatísticos e outros, a eficácia das operações

geológicas e mineiras, bem como os respectivos resultados

económicos € financeiros,

2.

A Concessionária apresentará ainda um relatório

anual, que deverá conter um resumo da informação relativa

aos 12 meses anteriores,

3.

Os relatórios deverão ser entregues em até 45 dias após

o termo do período à que disserem respeito.

CAPÍTULO V

Comercialização de diamantes e minerals

acessórios

Artigo 18.º#

Classificação, avaliação e comercialização de diamantes

1.

À comercialização dos diamantes, incluindo as operações de classificação, avaliação e venda, será efectuada de

acordo com o disposto na Lei nº 16/94,

2.

Para exccução das operações referidas no número anterior, à Concessionária celebrará cam a ENDIAMA e os

compradores, os contratos ou acordos necessários.

3, À Concessionária poderá utilizar um avaliador por si

escolhido, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 10.º

da Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, para controlar as

operações a que se refere o n.º 1 deste artigo.

4.

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a

concessionária poderá proceder, utilizando os seus próprios

meios humanos e materiais de acordo com os seus próprios

critérios, às operações prévias de classificação e avaliação.

5.

No cumprimento do disposto nos números anteriores

e sem prejuízo do que foi neles acordado, será tido em conta

o contrato de venda de diamantes entre a ENDIAMA e à

DCS Corporation AG, para à comercialização dos diamantes

da bacia do Rio Cuango, de 19 de Abril de 1991, cujos

termos e condições foram dados a conhecer a OMSI. Será

porém negociada previamente, com a DCS Corporation AG,

a revisão do referido contrato, em função da alteração de

circunstâncias resultante de à Concessionária, neste caso ser

a SDM e do facto de ter decorrido um grande período de

paralização das operações mineiras e de destruição provocadas

por acções de guerra,

Artigo 19.º#

Venda de Minerais Acessórios

1.

Os Minerais Acessórios, serão comercializados exclusivamente pela Concessionária, quer no mercado interno,

quer nos mercados internacionais, petos melhores preços que

se puder obter em cada um desses mercados.

2, Em igualdade de condições, dar-se-á preferência às entidades angolanas interessadas em cada caso, para as compras

destes minerais.

3.

À Concessionária definirá, atempadamente, as políticas, s1egras e procedimentos concretos aplicáveis à

comercialização dos Minerais Acessórios, e celebrará os

respectivos contratos, com os compradokes dos mesmos,

CAPÍTULO VI -

Disposições Gerais

Artigo 20.º#

Gestão

1.

A Concessionária fará a gestão das suas actividades,

com total autonomia e independência,

2, À Concessionária deverá gerir cada mina de acordo

com um Plano distinto, sujeito a sistema individualizado de

controlo operacional e de contabilidade de custos.

Artigo 21.º#

Duração do contrato

1.

Os direitos de exploração concedidos pelo presente

contrato, terão duração poc um período de 10 anos a partir da

data de entrada em vigor do contrato, sendo 08 mesmos

prorrogados automaticamente atê ao esgotamento das

reservas minerais a que se referem os n.ºs 1 2 8 do artigo 5º,

então ainda existentes na Área do contrato, nos termos dos

artigos 10.º 6 13,º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro,

2.

Fiça desde já assegurado que, nas hipóteses dos n.ºs 4

e 5 do artigo 5.º, qualquer que tenha sido o período de

duração original dos correspondentes direitos de exploração,

Previstos no Tespectivo contrato, o mesmo será prorrogado

automaticamente até ao esgotamento das reservas minerais

ainda existentes, em conformidade com os antigos 10,º e 13º

da Lei n.º 1/02, de 17 de Janeiro.

3.

À Licença de Prospecção concedida nos termos do

artigo 4.º deste contrato, terá duração de 5 anos, contados à

partir do início efectivo das actividades geológpico-mineiras.

4, Não obstante o disposto no número anterior, será

renegociado o valor dos investimentos mínimos à realizar e

negociada uma nova Licença de Prospecção à ser concedida

mediante contrato após a aprovação do Conselho de

Ministros, a assinar entre a ENDIAMA e à S.D.M,, se, no

termo dos 3 anos de duração da Licença de Prospecção

original, tendo sido concluídas as etapas de Prospecção e

Pesquisa de pelo menos um jazigo primário a que se refere o

n.º 1, alínea b) do artigo 2.º acima:

a)

tratando-se de jazigo(s) primário(s), tenham sido obtidos resultados positivos a indicar a necessidade de

prosseguir com as etapas de reconhecimento e

avaliação económica do(s) mesmo(s);

&) tiver sido difícil o acesso ou a permanência na área, ou

tiverem ocorrido quaisquer outros factores que

impediram ou dificultaram substancialmente à

completa avaliação do(s) jazigo(s) já descoberto(s)

como promissor(es), seja(m) ele(s) primário(s) ou

secundário(s),

5.

As condições estabelecidas no número anterior

aplicam-se desde que a Concessionária cumpra o programa de

prospecção anexo à este contrato, programa este que será

ajustado anualmente e sempre que as condições e as informações obtidas durante a investigação geológico-mineira o

exigirem,

6, O termo do contrato, coincidirá com o fim do

exercício dos direitos de exploração ora concedidos, conforme

o disposto nos números anteriores,

ARTIGO 22,º

(Direito aplicável)

1, À lei reguladora da constituição, da validade e da

execução do presente contrato, assim como dos efeilos

jurídicos das cláusulas acordadas, é a lei angolana em vigor

na data da sua celebração, com a ressalva do disposto no

artizo 30º,

2.

Às regras específicas dos regimes fiscal, cambial e

aduaneiro, serão aquelas a definir para o sector, pelas

autoridades competentes,

Artigo 23.º#

Conldencisbdade

1.

Durante 6 perfodo de vigência deste contrato, às partes

contratantes e a Sociedade preservarão a confidencialidade das

informações e dados sobre as actividades decorrentes deste

contrato, consideradas de carácter confidencial, excepto no

que se refere a instituições financeiras, fornecedores de bens e

serviços e às entidades em relação às quais as partes estão

obrigadas institucionalmente, a prestar informações

específicas,

2.

Às partes contratantes e a Sociedade comprometem-se

a dar instruções ao seu pessoaLe a quaisquer sub-contratados,

sobre as imposições destc artigo, e à exigir-lhes o seu

cumprimento.

3.

Se a Concessionária não exercer à preferência estabelecida nos n.ºs 2 a 5 do artigo 5.º, qualquer um dos seus

accionistas-fundadores poderá utilizar as informações

Telativas à outros minerais que não diamantes, com vista a

apresentarem pedidos de licenças de prospecção e títulos de

exploração de minerais.

Artigo 24.º#

Cemão

1.

A Concessionária poderá ceder os direitos mineiros

regultantes deste contrato, total ou parcialmente, salvo o

disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 8 do artigo 11.º da

Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro.

2.

No caso de cessão em benefício de uma empresa

constituída pela Concessionária (a seguir denominada neste

antigo como “Sociedade Controlada”), a Concessionária tem

o direito de ceder todos ou parte dos direitos, créditos, deveres

e obrigações previstos no presente contrato, desde que à

cedente permaneça conjunta e solidariamente responsável,

com a cessionária, pelo cumprimento das respectivas

Dbrigações e deveres.

Artigo 25.º#

Aprovações e autorizações

Sem prejuízo de prazos TBais curtos previstos neste

contrato ou na lei, quaisquer aprovações ou amortizações

relativas à trabalhos, instalações, planos, plantas e projectos

que, de harmonia com os fermos deste contrato, sejam

Tequeridos às autoridades angolanas, serio sempre

consideradas como concedidas se ar referidas autoridades não

conunicarem nenhuma decisto dentro de 30 dias a partir da

data do protocolo de recebimento, por elas, do requerimento

de aprovação ou de autorização.

ARTIGO 26*

(Expropriação)

1.

No caso de expropriação no tacionalização dos direitos

concedidos à concessionária por este contrato ou pelos

contratos dele decorrentes, é no caso de expropriação ou

Tacionalização das acções do capital da Sociedade, para o

efeito do pagamento das indemnizações devidas nos termos

da lei, dos acordos ou dos tratados internacionais, pagamento

esse que deverá ser feito pontimkmente e antes da execução do

acto expropriatório, a respectiva avaliação será efecirada por

empresa ntermaciorial de aaditoria.

2.

Caso os interessados não concordem com o laudo da

avaliação, os mesmos poderão socomer-se do disposto

especificamente no n.º 9 do antigo 32.º, como modalidade

exclusiva de solução deste diferendo.

Artigo 37.º#

Princípios de bun-fê e metodológicos

As partes contratantes compromete-se à cooperar umas

com as outras e à agir sempre de boa-fé, procurando manter o

E 1995 353

melhor relacionamento entre si é com a Concessionária, por

forma a assegurarem o cumprimento atempado 6 comecio das

disposições contratuais € o sucesso do Plano de Investigação

Geológico-Mincira e do Plano de Exploração da Concessionária.

Artigo 75.º#

Rescixão do contrato e extlnção de direilos

1.

O contrato poderá ser rescindido, além dos casos

previsios na lei:

a)

por iniciativa da Concessionária, quando as operações

tiverem revelado que não é possível, técnica e

economicamente, o seu prosseguimento;

hj quando às cperações tenham sido totalmente interrompidas por motivo de força-maior, por um período

superior à 2 anos e se tome economicamente

inviável prosseguir com as mesmas;

c)

por iniciativa da parte prejudicada, em caso de violação

Teiterada Ou grave do contrato pela outra parte, que

tome impossível a continnação da tTelação

contratual;

d)

por acordo entre a Concessionária e a ENDIAMA,

2.

Ademais, o contrato poderá ser rescindido para além

dos casos previstos na lei, quando a Concessionária tenha,

suficiente causa ou justificação, abandonado as operações pelo tempo e nas condições previstas no n.º 3 deste ani-

£o.

3.

Considera-se que a Concessionária abandonou as operações, quando estas tenham sido totalmente paralisadas

durante 60 dias consecutivos ou 180 altemados, num período

de 365 dias, mas o abandono só produzirá cícitos de cescisão

depois de o organismo competente notificar a Concessionária

e 5e a Concessionária não provar que honve cansa jfnstificada

e portanto excludente da sua responsabilidade, dentro de 30

dias da recepção da notificação.

4.

Se a parte inieressada em rescindir, entender que existe

Tema das causas atrás mencionadas (que não seja o caso de

força-maior), notificará a ouira parte para, no prazo de 30

ias, remediar e remover tal causa.

5.

Se, no final dos 30 dias do prazo da notificação, a

casa não tíver sido remnediada e removida, ou Se à parte que

Promovtu à notificação não tiver dado 0 sea acordo sobre nm

plano que se destine a remediar ou semover essa causa, o

presente contrato poderá ser rescindido, nos termos atrás

referidos, ficando entendião que, se à causa ou a falta da sua

Teparação ou remoção, resultar de qualquer acio ou omissão

da parte que promover 2 notificação, à rescisão não terá

efeito, 4 IDEROS Quê às consequências de tal acio ou cenissão

Ienham sido razoavelmente remediadas ou removidas e que,

não obstante, a parte notificada contiene dando causa à

Tescisão.

6.

À rescisão terá lngar sem prejuízo de quaisquer direitos

que possam ter advindo para a parte que toimoa à respectiva

iniciativa, com relação à parte que à causou.

7.

À rescisão por qualquer das partes deve sec feita mediante comunicação escrita à outra parte é produz cícitos após

a Sua Tecenção, caso não se verifique a remoção ou à

Teparação & que se refere o n.º 5 acima.

8, Caso, no entanto, os direitos mineiros conferidos por

este contrato e as suas adendas, venham a ser declarados

umilateralmente pelo Estado como extintos, Ou caso os

direitos de opção ou preferência estabelecidos neste contrato

não sejam garantidos, inclusive nas hipóteses previstas nos

nºs 7, 8 e 9 do antigo 29,º, o Estado deverá pagar à

concessionária uma justa e adequada indemnização pelos

investimentos realizados, mediante laudo de avaliação a

efectuar para o efeito por uma empresa internacional de

auditoria.

9, Caso a referida avaliação não seja efectivada, por qualquer razão que seja, nO prazo máximo de 90 dias contados a

partir da data da extinção unilateral ou da frustração a que se

refere o número anterior, ou caso à ora Concessionária não

concorde com o referido laudo, tanto esta quanto aquele terão

o direito de socorrer-se do disposto no artigo 32º.

10, O pagamento da indemnização a que se referem os

n.ºs 8 e 9, deverá ser liquidado imediatamente, à vista do

Taudo de avaliação mencionado no n.º 9, se este for aceite, ou

à vista da decisto da matéria como mencionado no número

anterior.

Artigo 29.º#

Força maior

1.

O atraso no cumprimento e o incumprimento de

qualquer das obrigações contratuais, por qualquer parte, não

constituirão violação ao presente contrato e ficarão

justificados, se e na medida em que forem causados por forçamaior.

2.

Entende-se por ««força-maion> toda e qualquer circunstâncias que está além do controlo razoável da parte por ela

afectada e que afecte a alguma das partes, inclnindo, porém

sem limitação, factos da natureza ou catástroles naturais

como inundações, terramotos, raios e furacões; guerras

declaradas ou não; sabotagens; insurreições; actos de

inimigos públicos ou banditismo; distúrbios civis; ausência

ilícita e organizada de empregados, que conduza à paralisação

dos trabalhos; e actos de autoridades públicas, que sejam

liícitos ou fora do âmbito da sua competência.

3, À parte que invocar à força-maior deverá participar tal

facto por escrito, à outra parte, no mais curto espaço de

tempo possível, alegando as circunstâncias da força-maior e a

sua provável duração, devendo para além disso, em

simultâneo, tomar todas as medidas razoáveis, disponíveis ao

seu alcançe, para remover, impedir o aumento, ou minorar

os efeitos da força-maior,

4.

Nenhuma parte poderá invocar a força-maior após a

Outra haver iniciado a remoção das respectivas causas,

mantendo-se a legitimidade do incumprimento contratual na

medida e nas proporções em que se mantenham às

circunstâncias impeditivas do cumprimento.

5.

O período de incumprimento ou atraso, conjuntamente

com o período necessário à reparação de quaisquer prejuízos

durante esse atraso ou dele decorrentes, sério adicionados ao

Prazo estabelecido no presente contrato para cumprimento da

referida obrigação e para o cumprimento de qualquer

obrigação dela dependente, e consequentemente serão

micionados à duração do contrato.

6.

À interrupção das operações ou o prolongamento do

período de duração do contrato por circunstâncias de força-

-maior, poderá envolver a revisão das disposições contratuais

pertinentes, com vista ao restabelecimento das condições que

garantiam o equilíbrio inicia! do contrato nos domínios

técnico, económico e financeiro.

7.

Caso, porém, à força-maior ou o prolongado período

da respectiva duração, recomentem a rescisão do presente

contrato, a concessionária é o organismo competente

acordarão tros respectivos termos e condições.

8, No entanto, caso após a rescisão à que se refere o

número anterior, à força-maior deixe de se verificar, à

concessionária terá a preferência, em igualdade de condições

Com terceiros, para à reaquisição dos direitos mineiros de que

era titular aquando da mencionada rescisão.

9, Caso 08 direitos mineiros em questão possam voltar à

ser exercidos após a remoção da força-maior, à concessionária, exercê-los-á, sem quaisquer ónus, mediante

notificação escrita a enviar previamente ao organismo

competente.

Artigo 30.º#

Revisão do contrato

1.

O presente contrato poderá ser revisto mediante acordo

entre às partes, em qualquer altura, e também tia sequência da

invocação por uma delas de alteração das circunstâncias ou

condições que presidiram à sua celebração,

2.

À publicação no futuro de leis é regulamentos, à tomada de medidas governamentais e & prática de actos

administrativos que, ofendendo os direitos, agravando as

obrigações ou diminuindo as garantias processuais da

Concessionária ou da parte contratada, possam causar a estas,

Prejuízos que afectem negativamente o equilíbrio económicofinanceiro inicial do contrato, serão consideradas alterações

das circunstâncias na base das quais as partes. tomaram a

decisão de contratar.

3.

Em qualquer caso previsto no número anterior, à

Concessionária ou à parte contratada, têm o direito de propor

a revisão do contrato, mediante acordo, para restabelecer o

respectivo equilibrio económico-financeiro inicial.

4.

Caso as partes não consigam chegar 2 em acordo ao

rever O contrato, as mesmas recorrerão ao Comité

Permanente para revisão de relações Contratuais, da Câmara

do Comércio Internacional (ICC), de modo a que um

terceiro, que será designado de conformidade com às regras

para revisão de relações Contratuais daquela instituição e que

desempenhará sua missão de acordo com as referidas regras,

Possã chegar à uma Tecomendação que, se aceite pelas partes,

vinculará a estas e será considerada como imcorgorada ao

contrato. Caso as partes não aceitem a mencionada

recomendação, qualquer parte poderá invocar a solução do

litígio nos termos do artigo 32º.

Artigo 31.º#

Auditoria

Sempre que neste contrato ou contratos dele decorrentes

8 refira à intervenção de empresa internacional de auditoria,

tal referência considerar-se-á feita às seguintes empresas:

Price Waterhouse, Arthur Andersen, Arthur D. Little,

KPMG, Ernest & Young, Trevisan & Associadas,

Boucinhas & Campos on Coopers & Lybrand, sendo

escolhida aquela que ofertar a(s) menor(es) tarifa(s) básica(s),

Artigo 32.º#

Resolução de Diferendos

1.

Os litígios ou divergências que surgirem entre as

partes contratantes, ou com o Organismo Competente, sobre

validade, interpretação e aplicação das disposições do contrato

bem como sobre interpretação e aplicação de quaisquer leis,

decretos, regulamentos e outras imposições, serão resolvidos

amigavelmente, por acordo mútuo.

2.

No caso de não ser possível chegar a acordo, no prazo

de 30 dias após à primeira troca de comunicações escritas ou

apús a data de notificação à(s) outra(s) parte(s), a parte

interessada terá o direito de submeter a questão, por escrito, a

um Conciliador, a quem competirá decidir a matéria.

3.

Ficam desde já designados, como: a) Conciliador Jean

Claude Griffon, engenheiro, residente à Rua Robélia, 187 -

Vila Prudente - São Paulo/Brasil; e: b) como Conciliador

substituto, Vasco António Grandão Ramos, advogado,

Tesidente na Praceta Robert Shields (ex-Alvarez Maciel),

n.º 3, 1.º Piso, AÁptº O, Luanda-Angola. As partes

poderão, a qualquer altura, designar cutro(s) Conciliador(es),

distinto(s) dos anteriormente indicados. Os custos e despesas

incorridos por um ou por outro inclusive com transporte,

alimentação e hotel, ser-lhe-lo reembolsados. Caberá ao

Conciliador, titular ou substituto, honorários à base de

USD 100.00 por hora. Esses custos serão igualmente

divididos entre as partes.

4,0 Conciliador deverá emitir seu julgamento por escrito, dentro de 14 dias após a data na qual a matéria lhe foi

submetida. Caso nenhuma parte notifique a outra por escrito,

do seu desacordo relativamente à decisão do Conciliador,

após 7 dias contados da respectiva intimação escrita, tal

decisão será definitiva e vinculará as partes,

S. No entanto, caso haja alguma discordância com relação à decisão do Conciliador, a mesma terá efeito, de

qualquer modo, até que seja substituída por acordo entre as

partes Ou até que seja revogada por laudo arbitral,

6.

Caso o Conciliador decline da sua função, ou morra,

ou por qualquer outra razto deixe de se pronunciar a respeito

de qualquer questão a ele submetida nos termos deste artigo,

ou na hipótese em que as partes convenham no sentido de

que o Conciliador não está a desempenhar suas atribuições

nos termos deste artigo, seu substituto tornar-se-á então o

Tesponsável pelo caso, a pedido escrito da parte interessada.

7.

Caso à tentativa de solução amigável não produza

efeito, Du caso qualquer parte notifique a outra por escrito, de

que não concorda com à decisão do Concitiador, ou ainda

caso nem este último, nem o seu substituto, se pronuncie

sobre a questão em 42 dias contados da data em que a mastria

foi submetida a decisão nos termos dos números anteriores,

aí então qualquer parte poderá, no prazo de 56 dias, notificar

For escrito a outra parte, da sua decisão de submeter o

diferendo a arbitragem. Na ausência de tal manifestação, a

decisão do Conciliador, caso tenha sido proferida, tornar-se-á

definitiva e vinculatória,

8.

Não obstante o procedimento previsto no número

anterior, a decisão de adjudicar à questão no foro arbitral,

deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias

após a data em que à questão foi originalmente submetida ao

Conciliador. Caso contrário, tendo havido decisão deste a

respeito, à Mesma tornar-se-á definitiva e vinculatória,

E 1995 355

9, Todo e qualquer diferendo não solucionado em confor-

midade com o acima exposto, será resolvido de acordo com

as Regras de Conciliação e Arbitragem do Comité das

Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional

(CNUDXCI), nos seguintes termos:

4.

neste caso, a disputa será submetida a um tribunal arbitral a ser composto por um árbitro desienado por

cada uma das partes envolvidas e por um árbitro-

“presidente, nomeado pelos demais árbitros, Não

havendo acordo entre estes, o árbitro-presidente será

nomeado de entre pessoas não interessadas na lide,

pelo Presidente do Tribunal da instância mais

elevada, que tiver jurisdição em matéria cível sobre

o local de realização da arbitragem;

b)

O tribunal arbitral funcionará em país que tenha aderido à Convenção de Nova Iorque de 1958 sobre o

reconhecimento é à Execução de Sentenças

Arbitrais, e julgará segundo a equidade ("ex aequo

et bono”), devendo proferir a sua decisão no prazo

máximo de 4 meses após à dais da sua

constituição;

€) a decisão do tribunal será definitiva vinculando portanto às partes envolvidas, e não estará sujeita a

Tecurso Ou revisão por parte de qualquer autoridade

judicial;

d)

0º custos da arbitragem serão suportados por quem e

na forma em que for decidido pelo tribunal arbitral.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 33.º#

Notlficações

As notificações que, ao abrigo deste contrato, devam ser

feitas por uma das partes à outra, sê-lo-ão para as seguintes

moradas, salvo se ouiras entretanto tiverem sido indicadas

por escrito;

a)

ENDIAMA:

Rua Major Kanhangulo, 100 - Luanda?Ángola

Fax: 391586/337276

b)

OMSI;

Av, 4 de Fevereiro-113, 2.º-LuandafAngola

Fax: 320377,

Artigo 34.º#

Anexos

Os seguintes documentos anexos a este contrato, são

nibricados pelas partes contratantes é por elas considerádas,

para todos os efeitos, como integrante deste contrato:

* | — Área do contrato.

* 1 — Plano de Exploração.

* IIT — Plano de Investigação Geológico-Mincira.

Artigo 35.º#

Entrada em vigor do contrato

Este contrato entrará em vigor quando estiverem

preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:

36 = DIÁRIODAREPÚBLICA

a)

publicação do diploma que antoriza a celebração deste Vénice Mapa — Loepéude (Leme) Latinide (Sul)

Contrainç

b)

assinatura deste contrato pelas partes; E 76 17 47 25) E o a”

c)

garantia de obtenção dos meios financeiros saficientes — É z É E So OE Es

para as Etapas de Mobilização e de Implantação do H st 16 35º 3987 or 21 117

projecto. T eo IE 47 18º oP 36 SA

J 17 00 007 or 39 o"

Empresa Nacional de Diamantes de Augota -ENDIA- O É x É FS E E

MA, UEE.. — Eng.”, Augusto Paulino de Almeida Neto. M FE Fa * o E 2

ODEBRECHT MINING SERVICES, INC.. — Esg.s, 9 Hj o e E E o =

Otacílio Pereira de Carvalho Filho e Eduardo de Melo Pinto. — &, E 1EXE ES

Er ON ESSE ER

Anexo 1 - Área do Contrato A .

M. a tiva T 1H 18º 34º 40 ww 09 17

A Área do Contrato é definida pelo polígono a seguir, — Observações:

excepto entre os vértices N e O, onde o limite corresponde à * Às conntenadas dos vértices, assim como as descrições

Fronteira Internacional com a República do Zafre, da sua localização, têm como base os mapas na escala

. Loagitnd Latina 1 : 100 000 fomecidos pelo IGCA.

Vérieo e. —. es *+ Os números indicados correspondem ao índice gerat da

A 172 18 11 477 1 30 14" cobertura de Angola na escala 1: 100 000 fomecidos pelo

E Rm ERES O FFSO OS

D ss 16 15 4º E o * Área aproximada de 85 600 km2.

MAPA DE LOCALIZAÇÃO DA ÁREA DO CONTRATO DE CONCESSÃO

DOS DIREITOS MINEIROS À S.D.M.

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UE.

vecreto n.º 23/95

de 25 de Agoele

Convindo disciplinar e implementar a actividade de

desenvolvimento do sector geológico-mineiro, sobretudo em

áreas que exigem investigação gentógico-mineira, com vista

a Teconhecer as Teais potencialidades do sector;

Nos termos das disposições combinadas do artigo 113º,

da alínea h) do artigo 110,º e da alínea 0), do 0.º 2, do antigo 114.º, todos da Lei Constitucional, o Governo decreta o

seguinte;

Artigo 1.º#

É autorizada à constituição da Associação

entre a ENDIAMA, U.E.E. e a IDAS RESOURCES, nos

termos da Lei nº 1/92 e da Lei n.º 16/94, de 17 de Janeiro e

7 de Outubro, respectivamente.

Artigo 2.º#

São concedidos à ENDIAMÁA, U.E.É. os

direitos de prospecção e exploração nas áreas e nas jazidas

descritas nos anexos ao presente decreto que aprova o

contrato de Concessão de Direitos Mineiros e seus anexos, a

ser assinado entre as associadas, que serão exercidos pela

Associação entre a ENDIAMA, U.E.E. e à IDAS

RESOURCES, nos termos das leis referidas no artigo

anterior,

Artigo 3.º#

Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação,

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se,

Luanda, aos 25 de Agosto de 1995.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS,

Contrato

Entre a Empresa Nacional de Diamantes de Angola -

“ENDIAMÁ, U.EE., com sede em Luanda, Angola, €

adiante designada, abreviadamente, por “ENDIAMA"”, neste

acto representada pelo seu Director-Geral, Engenheiro

Augusto Panlino de Almeida Neto e a IDAS RESOURCES,

uma companhia com sede em Curação nas Antilhas

Holandesas, adiante designada, abreviadamente, por “IDAS”,

neste acto representada pelo seu Director-Geral, Michel Jean-

Pierre ambas também designadas conjuntamente por “Partes

Contratantes” ou, abreviadamente, “Partes”.

Considerando que, à ENDIAMA, U.E E. é uma empresa

estatal que tem vindo a exercer, ao abrigo da lei em vigor, os

direitos de prospecção, pesquisa, reconhecimento, exploração

e comercialização de diamantes na bacia do rio Cuango,

através de operadores contratados;

E 1995 357

Interessa intensificar as operações de prospecção e avaliação de novos jazigos de diamantes naquela bacia hidrográfica;

À IDAS, possui o conhecimento e os recursos financeiros necessários para pôr prática programas de

prospecção, avaliação e exploração de jazigos de diamantes;

É orientação do Governo fazer participar investidores estrangeiros no desenvolvimento da indústria extrativa de

diamantes;

É acordado o seguinte;

CAPÍTULO!

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Definições

Para boa compreensão do texto deste contrato são inclufdas as definições de algumas expressões nele utilizadas e que

não constam da legislação vigor ou que, constatando

desta, careçem de esclarecimento:

Anexos — documentos anexados a este contrato e que

dele fazem parte integrante.

Área da Licença de Prospecção — área demarcada para a

execução das operações geológico-mineiras que constituem o

Objecto deste contrato,

Área de Descoberta — qualquer parte da Área da Licença

de Prospecção onde tenha sido revelada a ocorrência da jazidas

de diamantes que mereçam ser objecto de avaliação.

Área da Mina — área demarcada, com aprovação das autoridades competentes, para a montagem das instalações

mineiras de exploração e tratamento bem como para garantir

a segurança e à protecção do jazigo e daquetas instalações.

Associação em Participação ou abrevindamente Associação — associação constituída nos termos do artigo 11,º deste

contrato.

Associação para a Exploração — a associação em participação ou a empresa mista a ser constituída nos termos do

artigo 15º e seguintes deste contrato.

Associada — a ENDIAMA ou a IDAS enquanto partes

deste contrato,

Associadas — a ENDIAMA e à IDAS enquanto partes

deste contrato, quando referidas em conjunto.

Autoridades Competentes — organismos do Estado Angolano aos quais compete, por lei, a concessão de

autorizações ou licenças, as decisões sobre reguerimentos ou

pedidos, a Fiscalização das actividades das empresas e as

Contrato — o presente contrato estabelece as condições

em que as Associadas podem utilizar a Licença de Prospecção.

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