Preâmbulo
Decreto n.º 22/95
de 25 de Agosto
Considerando que a investigação geológico-mineira e
exploração de diamantes são actividades que importa
desenvolver de forma racional e disciptinada, para que daf
possam advir resultados económicos e financeiros para toda a
Nação;
Considerando que à Assembleia Nacional aprovou à
nova Lei dos Diamantes, tendo o Governo aprovado igualmente o Programa de Estabilização do Sector Diamantífero;
Considerando ainda que o processo de Paz abre perspectivas fiáveis que permitem, a curto prazo, retomar à
exploração de diamantes e dar continuidade às mvestigações
geológico-mineiras na Bacia Hidrográfica do Rio Cuango
(Projecto Cuango);
Nos termos das disposições combinadas do artigo 113º,
da alínea &) do artigo 110, e da alínea f), do nº 2 do
artigo 114. todos da Lei Constitucional, o Governo decreta
O seguinte:
Artigo 1.º#
É autorizada a constituição da Sociedade de
Desenvolvimento Mineiro de Angola, SA .RL. (S.DM)
entre a ENDIAMA e a ODEBRECHT MINING SER YI-
CES, INC,, cujos Estatutos, Átordo Complementar e Acordo-Quadro são aprovados.
Artigo 2.º#
São concedidos à Sociedade de Desenvolvimento Mineiro de Angola, S.A.R.L. os direitos de prospecção e exploração de diamantes na Bacia Hidrográfica do
Rio Cuango, na área € vas jazidas definidas nos Anexos ao
presente decreto que aprova o Contrato de Concessão de
Dircitos Mineiros e seus anexos, à ser assinado entre &
associadas.
Artigo 3.º#
Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Vísta e aprovado pelo Consclho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 25 de Agosto de 1995,
O Primeiro Ministro, Marcolino José Cartos Moco.
O Presidente da República, Jos& EnvaRDO DOS SANTOS.
ESTATUTOS SOCIAIS DA SOCIEDADE
DE DESENYOLYIMENTO MINEIRO
DE ANGOLA S.A.R.L-
CAPÍTULO 1
Denominação, sede, duração e objecto
ARTIGO [.º
Naiureza, duração, denominação e sede
É constituída uma sociedade anónima de responsabi-
lidade limitada, que durará por tempo indeterminado, adopla a
denominação de «Sociedade de Desenvolvimento Mineiro de
Angola, S.A.R.L.» abreviadamente (S.D.M.) e que se regerá
pelos presentes Estatutos € pela legislação aplicável,
À Sociedade terá sua sede em Luanda e estabelecimen-
108 localizados nas áreas de prospecção ou de exploração que
lhe forem concedidas pelas autoridades competentes.
À sede da Sociedade poulerá ser transferida para qualquer
quiro loçal da República de Angola, mediante decisão da
Assembleia Geral,
A Sociedade poderá ter agências, sucursais, escritórios
ou qualquer outra forma legal de sepresentação no País ou no
estrangeiro, cumpridas as formalidades legais, competindo ao
Conselho de Administração a decisão da sua aberiura e encer-
Tamento em cada caso.
Artigo 2.º#
Objecto sucial
O objecto da Sociedade é a realização de actividades
geológicas e mitieiras, nomeadamente a prospecção, pesquisa, reconhecimento, exploração e tratamento, bem como à
comercialização de diamantes e de outros recursos minerais
no País e ao estrangeiro.
À Sociedade poderá exercer quaisquer actividades
subsidiárias ou complementares ao seu objecto social, desde
que assim seja deliberado pela Assembleia Geral.
A Sociedade poderá, airula, adquirir ou participar no
capilal social de outras sociedades constituídas ou a
constituir, desde que tal se revele úlil ao desempenho das
aclivídades sociais e assim seja deliberado pela Assembleia
Geral.
CAPÍTULO TI
Capital social
Artigo 3.º#
Muntante, representação em acções e espécies
O capital social é em Kwanzas Reajustadlos, equivalente
à USD 40 000 000.00, será reatizado em dinheiro ou vafores
de qualquer natureza, é acha-se dividido em 400 000 acções,
com o vator nominal em Kwanzas Reajustados, corresporndentes a USD 100.
2, O capital social está integralmente subscrito e estão
Tealizadas às entradas exigidas por lei, correspondentes ao
valor nominal de cada acção e do capilal social. À parte
restante do valor das entradas, será realizada quando o
Conselho de Administração proceder às respeclivas
chamadas.
As acções serão nominativas ou ào portador, sendo
reciprocamente convertíveis, à pedido dos interessados. Às
aoções serão nominalivas, enquanto não estiverem integralmente realizadas. Podecá haver títulos de 1, 5, 10, 50, 160,
1000, 10 000 ou múltiplos de 10 000 acções,
À Sociedade emitirá acções preferenciais aos accionistas-fundadores, sem direito a voto, que conferirão aos seus
titulares o direito a um dividendo prioritário de 1% do
respectivo valor de emissão, à retirar dos lucros distribuíveis
aos accionistas durante o período de 10 anos a contar do
exercício com relação ao qual houver distribuição de lucros,
hem como ao reembolso prioritário do seu valor nominal, na
liquidação da Sociedade,
E 1995 331
À Sociedade poderá emitir outras acções preferenciais,
sem voto e remíveis, de diferentes classes ou séries,
Os accionistas-furkladores subscrevem o seguinte capital social: 200 000 acções com o valor nominal total em
Kwanzas Reajustados, correspondentes a
USD 20 000 000.00, pertença do accionista-tundador
Empresa Nacional de Diamantes de Angola, ENDIAMA-
-U.E-E.; 200 000 acções, com o valor nominal total de
Kwanzas Reajustados, correspondentes a
USD 20 006 000.00, pertença do accionista-fundador ODE-
BRECHT MINING SERVICES, INC...
Os títulos representativos das acções, serão assinados
pelo Presidente do Conselho de Administração, e por um
Administrador ou por um mandatário com poderes para o
aco.
Artigo 4.º#
Emissão de obrigações
Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada
pelo menos por 2/3 dos votos expressos, à Sociedade poderá
emitir, nos mercados internos e externos, obrigações eu
qualquer vutro tipo de dívida legalmente permitido, em
diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis
em acções e obrigações com.direitos de subscrição de acções.
Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, relativamente à aquisição de
quaisquer obrigações convertíveis em acções e quaisquer
obrigações com direitos de subscrição de acções, cuja emissão scja deliberada em Assembleia Geral.
Artigo 5.º#
Acções ou obrigações próprias
À Sociedade poderá adquirir acções ou obrigações, nas
condições da lei, e realizar sobre elas todas as operações em
direito permitidas.
Às acções detidas pela Sociedade não terão quaisquer
direitos sociais, salvo no que respeita ao de receber novas
acções cin caso de aumento de capital por incorporação de
reservas, e não serão consideradas para efeito de votação em
Assembleia Geral ou na delcminação da existência de
gGuorumo,
Os direitos inerentes às obrigações detidas pela Sociedade, ficam suspensos enquanto as mesmas forem por ela
lituladas, sem prejuízo da possibilidade de sua conversão ou
amortização, nos termos legais,
Artigo 6.º#
Aumentou de capital social
O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais
vezes, pará o montante que em cada momento for julgado
adequado pela Assembleia Geral para 0 correcto desenvol
vimento dos negócios sociais, inclusive quando da admissão
de novos accionistas, através de eniradas a realizar em
dúinheiro.
Os actuais accionistas lerão preferência na subscrição
de quatqoer aumento de capital.
O montante do aumento será repartido entre o(s) aceio-
nista(s) que excreerfem) à preferência, atribuitdo-se-the(s)
uma parcela desse aumento, proporcional ao capital cealizako
pelo respectivo accionista, na data da deliberação do aumento
ou uma parcela inferior a essa, que o(s) acclonista(s) em
causa tenha(m) dectarado querer subscrever,
Os accionistas deverão ser avisados por telemensagem
(facsimite), telex ou carta registada, do prazo e demais
condições do exercício do direito de subscrição, não podendo
O respectivo prazo ser inferior a 30 dias.
Artigo 7.º#
Reulização das enirados
À realização das entradas em dinheiro será efectuada nos
prazos que forem estabelecidos, mas o accionista só entra em
mora depois de interpelado pela Sociedade, nos termos
legais, para efectuar o pagamento no prazo máximo de
tolerância, de 30 dias.
Não sendo o capital realizado no prazo indicado no
número anterior, às acções em relação às quais se verifique a
mora considerar-se-ão perdidas a favor da Sociedade, podendo
a mesma delas dispor livremente, respeitado porém o direito
de preferência do(s) outro(s) accionista(s), à exercer nos
termos dos n.ºs 2 2 4 do artigo 6.º anterior.
As perdas releridas no número anterior devem ser
comunicadas aos interessados, pela forma legalmente
estabelecida.
ARTIGO à *
Alienação de acções «e direitos de preferência
Nenhum accionista poderá vender as suas acções a
outro(s) accionista(s) ou terceiros, sejam elas nominativas
ou ao portador, sem o consentimento prévio dos outros
acclonistas, por modo à proporcionar aos mesmos o eventual
exercício do seu direito de preferência mencionado no n.º 2 e
seguintes,
Qualquer accionista que pretende transmitir as suas
acções (o Vendedor) deverá comunicar ao Presidente do
Conselho de Administração da Sociedade, em carta a ele diri-
Eida (a Comunicação de Venda), as características da
transacção, nomeadamente, a identidade do respectivo comprador, o número de acções que o accionista se propõe iransmitir (as Acções a Vender) e o respectivo preço por acção e
demais condições de venda.
No prazo de 5 dias a contar da recepção de uma Comunicação de Venda, o Presidente do Conselho de Ádminisiração deverá enviar cópia da mesma ao(s) outro(s)
accionista(s). Qualquer accionista terá o direito de adquirir as
acções à vender, nos mesmos termos & condições
especificados na Comunicação de Yenda, desde que:
o exercício de tal direito de preferência seja dependente
do facio de talíais) outro(s) accionista(s) adquirirfem) a totalidade das Acções a Vender,
caso mais de que um accionista queira exercer tal
direito e mesmo que Lais accionistas conjuntamente
pretendam adquirir um número de acções superior
80 número de acções a vender, estas serão rateadas
entre lais accionistas na proporção das acções que
possuírem;
€) o respectivo preço seja liquidado em dinheiro.
Dentro do prazo de 8 Vias após à recepção da cópia da
Comunicação de Venda, es accionistas que pretendem exercer
n seu direito de preferência deverão comunicar at facto por
escrito ao Presidente do Conselho de Auministração.
No fim do prazo de 8 dias referido no n.º 4 supra, o
Presidente do Conselho de Adminisiração deverá imediatamente informar e vendedor, por escrito, da identidade do(s)
accionista(s) que pretende(m) exercer o direito de preferência,
do número de acções que cada um pretende adquirir e do
calendário para efectivação da venda, que não será inferior a
13 dias ou superior a 30 dias após a data de entrega da
Comunicação de Venda. Dentro do calendário determinado
pelo Presidentedo Conselho de Administração, o vendedor
deverá entregar, a este, todos os títulos e impressos oficiais
necessários, contra o pagamento do respectivo preço ficamlo
o Presidente do Conselho de Administração responsável pela
entrega de tais títulos e impressos ao(s) accionista(s)
adquirente(s).
Casa o(s) oulro(s) accionista(s) não prelenda(m) exercer a preferência com relação à totalidade das acções a vender,
o vendedor terá direito de vender à totalidade e não apenas
parte das acções à vender, ao respectivo comprador indicado
na Comunicação de Venda, nos precisos termos e condições
indicados em tal Comunicado, desde que tal venda seja
efectuado dentro do prazo máximo de 60 dias à contar do fim
do prazo de 8 dias mencionado no n.º 4 supra.
Sujeito ao disposto atrás, qualquer accionista vendedor
tem o direito de transmitir às suas acções para qualquer outra
sociedade do mesmo grupo a que ele pertença, no todo ou em
parte, desde que:
o accionista vendedor se mantenha responsável por iodas as obrisações decorrentes dos Estatutos e de
eventuais acordos parassoeiais cuja existência tenha
sido notificada à SociedaáNic, tal como se perina-
Tecesse como parte dos mesmos, na medida em que
tais obrigações não venham a ser cumpridas pelo
comprados ;
se o comprador das acções deixar de pertencer ao mesmo grupo à que pertence o accionista vendedor, este
deverá fazer com que todas essas acções sejam
transmitidas para uma sociedade que seja membro
do mesmo grupo do accionista vendedor.
Nas hipóteses de transferência de acções as empresas
do mesmo grupo, o disposto nos n.ºs 1 a 6 acima não
prevalecerá, sujeitando-se a transacção somente ao
estabelecido no n.º 7.
Para es efeitos do n.º 7, uma sociedade considera-se
membro do mesmo grupo de um accionista, se for uma
subsidiária desse accionista, sua sociedade-mãe ou uma outra
subsidiária da sociedade-mãe desse accionista. Para os fins do
presente artigo, uma sociedade (subsidiária) considera-se de
vutra (sociedade-mãe) se esta última:
for directa ou indirectamente detentora de acções
representativas de mais de 50% do capilal da
subsidiária ou de mais de S0% dos direitos de voto
em assembíeias gerais da subsiliária: ou
tiver o poder de designar a maioria dos gestores da
subsidiária.
O estabelecido nos n.ºs 1 a 7 anteriores, não se
aplica relativamente às acções preferenciais.
À Assembleia Geral poderá alterar às regras relativas
à alienação de acções novas, à lançar nos mercados de
capitais, por modo a facilitar a sua negociabilídade e circulação , uma vez atendido o disposto no n.º 2 do artigo 16.º.
Artigo 9.º#
Amortização de secções
À Sociedade poderá amortizar acções, sempre que es-
tas:
tenham sido alienadas sem o cumprimento do dispos-
lo nos n.ºs 2 a 9 do artigo 8.º;
tenham sido arroladas ou arrestadas sem o prévio
consentimento da Sociedade;
por acordo com o respectivo titular,
Nos casos indicados nas alíneas o) e é) do número
anterior, a contrapartida da amortização será igual ao valor
Quê corresponder às acções em causa, face ao último balanço
aprovado e será paga em seis prestações semestrais e iguais,
vencendo-se à primeira 90 dias após a deliberação de amortização.
CAPÍTULO OI
Assembleia geral
Artigo 10.º#
Competência
São da exclusiva competência da Assembleia Geral as
seguintes matérias, para além das estabelecidas por lei ou
Testes Estatutos:
designação dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
lançamento e abandono de qualquer projecto
mineiro;
celebração, rescisão, denúncia, resolução e alteração
de contratos de concessão mineira;
da aprovação do limite anual dos investimentos à
reatizar e do valor das obrigações e outros títulos
de dívida à serem emitidos em cada ano, nos
termos do artigo 4.º, bem como do limite anual
para celebração de contratos de crédito,
financiamento ou de concessão de garantia;
€) aprovação de orçamentos ou planos de investimentos
Plusianuvais;
aprovação do Programa de Acção do Presidente do
Conselho de Administração e do respectivo
orçamento, relativos a cada exercício social;
&) Íusão, cisão, transformação ou extinção da
Sociedade;
aprovação de relatórios, das contas anuais e do
destino dos resultados;
adiantamentos por conta de dividendos e destinos dos
lucros apurados em balanço;
Í) alienação e oneração de bens imóveis de valor
superior correspondente a USD 5 000 DOO.00;
alienação de estabelecimentos comerciais ou industriais;
E 1995 333
aprovação, em cada ano, da remuneração dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
escolha de uma empresa especializada, para auditar
as contas da Sociedade em cada exercício,
ARTIGO [1º
Realização « participação
À Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente duas
VETÊS àO ano, à primeira até 31 de Março €e a segunda até 30
de Novembro e extraordinariamente, seropre que convocada
nTos termos do artigo 13.º dos Estatutos.
A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas
com direito à voto,
No mínimo 10 dias antes da data da respectiva Assembleia Geral, qualquer accionista, para poder exercer o direito a
volto, deve ter suas acções registadas em seu nome no livro
de registo de acções da Sociedade ou sendo ao portador,
depositadas em seu nome nurna instituição financeira ou de
crédito legalmente antorizada para tal fim,
De forma a poderem participar numa Assembleia Ge-
Tal, os accionistas deverão provar à propriedade das suas
acções e o respectivo registo ou o depósito das mesmas nos
termos do número anterior, por meio de carta emitida pela
respectiva instituição de crédito, dirigida ao Presidente da
Mesa da Assembieia Geral e enviada à Sociedade, pelo
menos 5 dias antes da data marcada para a reunião,
5, Os obrigacionistas é 05 accionistas sem direito a voto,
não podem estar presentes nem intervir nas reuniões da
Assembleia Geral. Tai não impedirá à presença em reunião
da Assembleia Geral, de representantes de accionistas sem
direito a voto e de obrigacionistas, quando para tal autorizados nos termos da kei,
Os membros do Conselho Fiscal poderão estar presentes e intervir nas reuniões da Assembleia Geral quando à
houverem convocado nos termos do n.º 3 do antigo 13º e
quando forem para tanto convocados,
ARTIGO t2º
Representação
Qualquer accionista que seja pessoa singular e que não
possa comparecer pessoalmente numa Assembleia Geral,
poderá fazer-se representar por qualquer outro accionista, por
um Administrador da Sociedade ou por qualquer pessoa, nos
termos da lei.
Qualquer accionista que seja pessoa colectiva poderá
fazer-se representar em Assembleia Geral por qualquer
mandatário que designe especialmente para tal fim.
Os instrumentos de representação voluntária dos accionistas nas Assembleias Gerais deverão ser por escrito e ser
dirigidos ao Presidente da Mesa e entregues na Sociedade
com, pelo menos 2 dias de antecedência em relação à data
marcada para a reunião.
ARTIGO 13”
Convocação das assembleias
As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de
anúacio publicado com a antecedência mínima de 15 dias.
À Assembleia Geral poderá reunir-se sem necessidades
de formalidades prévias, desde que estejam presentes todos os
accionistas e os mesmos concordem com esse procedimento
vu desde que todos os accionistas acordem não só em que a
mesma se reúna sem aquelas formalidades, como também
sobre os assuntos a submeter-lhe,
O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou
qualquer accionista ou conjunto de accionistas possuidor de
acções corresporidentes a, pelo menos 20% do capital social,
devidamente realizados, podem requerer a convocação de uma
Assembleia Geral extraordinária. Da convocatória, deverá
constar a respectiva ordem do dia,
Artigo 14.º#
Composição da masa
A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um
Presidente e um Secretário, eleitos bienalmente pela Assembieia Geral, podendo ser reeleitos pelo mesmo período.
Artigo 15.º#
Quoarun
A Assembleia Geral poderá deliberar validamente,
excepto nos casos discriminados no n.º 2 do artigo 16.º,
desde que estejam presentes ou devidamente representados,
accionistas possuídores de, pelo menos, 50% das acções com
direito à voto,
2, Na falta de quorum, à reunião será realizada em segunda convocação, com um intervalo mínimo de 2 horas, na
qual a Assembleia poderá deliberar validamente excepto nos
casos discriminados no n.º 2 do artigo 16.º, caso estejam
presentes ou representados, accionistas cujo capital realizado
corresponda a pelo menos 1/3 do capital social,
Artigo 16.º#
Dellherações
À Assembleia Geral delibera por maioria simples dos
votos does accionistas presentes ou representados, sem
prejuízo de maioria mais elevada que seja exigida por lei ou
por estes Estatutos e sem contar as abstenções.
Às deliberações em Assembleia Geral, relativas as
Matérias a que se referem nas alíneas a) 2 é), assim como em
e m) do artigo 10.º acima, qualquer alteração dos artigos
2º, 4º, 5º, 8.º, 11.º a 20º, 28.º, 33º e 35 dos Estatutos,
bem como qualquer deliberação que afecte o direito dos
accionistas de designar e demitir membros dos órgãos sociais
ou que implique a destituição do Presidente do Conselho de
Administração, somente serão tomadas pelos votos
correspondentes a 4/5 do capital social devidamente
realizados,
Artigo 17.º#
Direito de veto
Cada accionista terá, na Assembleia Geral, um número
de votos correspondentes à sua participação efectiva no
capital social, como detentor de acções erdinárias.
CAPÍTULO IV
Conselha de Administração
Artigo 18.º#
Composição, competência e caução
O Conselho de Administração é constítuíuo de entre 3
a 6 membros, eleitos em Assembleia Geral, os quais
elegerão, dentre si, um que será o respectivo Presidente.
2, Os accionistas podem indicar, para o Conselho de
Auministração, pessoas singulares que os representem nesse
órgão, submetendo a sua proposta à Assembieia Geral.
Ao Conselho de Administração compete a gestão dos
negócios da Sociedade e em geral assegurar a prossecução do
seu objecto social,
À responsabilidade de cada Administrador deverá ser
caucionada por alguma das formas permitidas por lei, na
importância correspondente em moeda angolana a
USD 100.000.00, a qual se manterá em todos os casos de
renovação de mandato, Essa caução poderá ser dispensada ou
alterada por deliberação da Assembleia Geral que procede: à
eleição.
5, O Presidente do Conselho de Administração também
exercerá as funções de Director-Geral, cabendo-lhe designar
tantos directores quantos sejam necessários de modo a
compor à sua equipa de responsáveis pela gestão operacional
dos negócios sociais,
Artigo 19.º#
Convocação e deliberações
O Conselho de Administração reunirá, ordinariamente,
uma vez por mês e, extranrdinariamente sempre que for
convocado pelo respectivo Presidente ou por dois Administradores. No caso de existir a Comissão Executiva, a que
se refere o n.º 7 abaixo, as reuniões do Conselho de Administração serão realizadas ordinariamente a cada 2 meses.
Excepto no caso de urgência, a reunião deverá ser convocada através de telemensagem f(fascimile), enviada aos
Administradores com pelo menos 3 dias de antecedência.
Essa formalidade poderá ser dispensada, com a concordância
de todos 05 Administradores.
O Conselho de Administração apenas pederá deliberar
validamente se à maioria dos seus membros estiver presente
ou devidamente representada.
Às deliberações do Conselho de Administração serão
tomadas por maioria dos votos emitidos pelos Administradores presentes ou representados, com excepção à&
relativas às matérias referidas no número seguinte. Cada
membro do Conselho de Administração, terá direito à um
vOlO nas respectivas reuniões. Havendo empate, o Presidente
do Conselho de Administração terá o voto de qualidade,
S. Necessitam de aprovação de, pelo menos, 2/3 dos
votos emitidos, as deliberações do Conselho de Audministração relativas a:
celebração ou alteração de quaisquer contratos de
crédito, financiamento ou empréstimo cujo valor
em cada caso, esteja compreendido entre
o correspondente a USD 3 009 000.00
€ USD 5 000 000.00;
a alienação ou oneração de qualquer bem imóvel cujo
valor seja superior ao correspondente em
cada caso a USD 2 D00 000.00 e não exceda à
USD 5 000 000,00;
€) a aquisição de qualquer bem imóvel cujo valor seja superior ao correspondente emcadacasoa
USD 2 000 000.00;
qualquer contrato implicando pagamentos anuais pela
Sociedade, superiores ao correspondente em cada
caso a USD 10 060 060,00;
prestação de qualquer garantia, excepto no que diga
respeito às necessidades dos financiamentos
referidos na alínea a) supra;
H celebração ou alteração de qualquer contrato entre a
Sociedade e qualquer accionista ou qualquer subsidiária ou Sociedade dominante de tal accionista,
ou qualquer subsidiária de tal Sociedade dominante, sempre que tai deliberação seja da competência
do Conselho de Administração;
£) aprovação da política de comercialização de diamantes.
Qualquer Administrador impedido de comparecer a
Uma reunião do Conselho de Administração poderá, através
de carta dirigida ao Presidente, designar outro Administrador
para o representar nesta reunião.
Quando o Conselho de Administração for composto
por mais de 3 membros, este delegará numa Comissão
Executiva constituía por 3 membros e cujo Presidente será
obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Administração, os poderes de gestão que entender convenientes,
dentro do Programa de Acção anual aprovado pela Ássembieia Geral.
Artigo 20.º#
Modos de obrigar a sociedade
À Sociedade obriga-se pelas assinaturas:
de dois Administradores; ou
de um Administrador especialmente autorizado para o
fim específico; ou
€) de um Administrador e um procurador; ou
de um procurador para o efeito especialmente mandatado nos termos da respectiva procuração; ou
€) no caso de actuação em juízo, por um procurador para
o efeito mandatado.
Os mandatos serão constituídos pela Sociedade com
prazo de validade não superior a 1 ano, em cada caso, excepto
Taqueles com à cláusula «ad judícia»,
CAPÍTULO V
Conselho Fiscal
Artigo 21.º#
Composição *
À fiscalização da administração da Sociedade compete
a um Conselho Fiscal constituído por 3 membros efectivos
e um suplente, eleitos em Assembleia Geral, à qual
designará igualmente o seu Presidente.
Os membros do Conselho Fiscal devem ter, obrigatoriamente, à qualidade de revisores oficiais de contas.
Artigo 22.º#
Deliberações
O Conselho Fiscal reunirá as vezes que se tornarem
necessárias para dar cumprimento às atribuições que a lei lhe
confere, devendo, no entanto, reunir pelo menos uma vez por
trimestre.
As reuniões serão convocadas por qualquer um dos
seus membros ou pelo Presidente do Conselho de Aúdministração.
E 1995 335
O Conselho Fiscal poderá deliberar validamente, desde
que esteja presente a maioria dos seus membros.
Qualgucr membro do Conselho Fiscal impedido de
comparecer a uma reunião poderá mediante carta dirígida ao
Presidente, fazer-se representar por outro membro.
S. Às deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por
maioria dos votos emitidos pelos membros presentes ou
devidamente representados.
Artigo 23.º#
Competência
Ao Conselho Fiscal compete, além do estabelecido na
lei, especialmente:
assistir às reuniões do Conselho de Administração
sempre que para tal tenha sido convocado;
emitir parecer acerca do balanço e das contas anuais;
chamar à atenção do Conselho de Administração para
qualyáuer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria da sua competência.
O Conselha Fiscal poderá ser auxiliado por qualquer
empresa especializada de auditoria.
CAPÍTULO VI
Ano social e aplicação de resultados
Artigo 24.º#
Ano Social
O ano social coincide com o ano civil, devendo encerrar a
31 de Dezembro de cada ano.
Artigo 25.º#
Aplicação dos resultados
Os lucros anvais apurados, serão aplicados na forma
seguinte:
integração ou reintegração do fundo de reserva legal, na
percentagem mínima definida por dei;
pagamento do dividendo prioritário, às acções preferenciais;
constituição ou reforço de quaisquer fundos cu reservas
do interesse da Sociedade, se assim for deliberado,
pela Assembieia Geral, até o limite de 75% dos
lucros distribuíveis, não se considerando entre estes,
para o efeito, o8 dividendos prioritários das acções
preferenciais sem voto;
dia distribuição do remanescente, pelos accionistas, a
título de divitlendos.
Os dividendos que forem deciarados pela Sociedade,
caberão a cada accionista na medida da sua participação
efectiva no capital social.
À Sociedade poderá declarar e distribuir, trimestral
Tente, dividendos antecipados, por conta dos resultados
finais de cada exercício social, uma vez pagos os respectivos
impostos, nos termos que vierem a ser definidos pelo
Ministério das Finanças.
Artigo 26.º#
Contabilidade é controlo
ÀA definição dos procedimentos e métodos contabilísticos
aplicáveis, inclusive ao apuramento dos resultados anuais da
Sociedade, bem como a definição das regeas para 0 respectivo
controio através de auditoria independente, será apresentado
pelo Conselho de Administração à Assembleia Geral para
aprovação.
CAPÍTULO VII
Dissolução e liquidação
Artigo 27.º#
Modo de dissolução « liquidação
À Sociedade dissolve-se nos casos previstos por lei,
servindo de liquidatários os Administradores em exercício à
data em que ocorrer a dissolução, salvo se pela Assembleia
Geral for deliberado de outro modo.
CAPÍTULO VIT
Disposições gerais
Artigo 28.º#
Metodologia de gestão
À Sociedade será gerida de acordo com as políticas à
determinar pelo Conselho de Administração e dentro dos
limites definidos pela Assembleia Geral, com base no
conceito de Administração Sitwacional e por Resultados e
respeitado o disposto nos números seguintes,
Para cada ano social, a Sociedade preparará o seu Programa de Acção e respectivo Orçamento, com es desdobramentos necessários por modo a paonitir a descentralização de responsabilidades e um adequado controlo de
gestão,
Ademais, a Sociedade buscará sempre optimizar os
seus resultados morais e materiais, mediante a delegação e o
exercício responsável de poderes, bem como através da
negociação de Programas de Acção individuais de cada
componente da equipa de gestão operacional da Sociedade,
desde o Presidente do Conselho de Administração até um
nível abaixo dos Directores, com a partitha anual de uma
parcela dos respectivos resultados materiais.
4, Os Programas de Acção individuais serão elaborados
anualmente, mediante a definição pelo correspondente gestor,
com o seu líder hierárquico, do respectivo negócio, filosofia
de acção, metas a atingir, equipa e orçamento para o período,
O Presidente do Conselho de Administração elabora
seu Programa de Acção e respectivo orçamento anual,
submetendo-os à Assembleia Geral, que inclue a parcela do
resultado líquido, após a incidência dos impostos, a atribuir
ao Presidente do Conselho de Administração e aquela a
partilhar, por éste, com à sua equipa
O Presidente do Conselho de Administração discute e
aprova cada ano, com 08 membros da sua equipa de gestão
cperacional, cada programa de acção individual.
À seguir, o Presidente do Conselho de Adminisiração
informa à Assembieia Geral, sobre a divisão da parcela do
resultado a atribuir a cada membro da sua equipa,
8, O Presidente do Conselho de Administração será avaliado anualmente pela Assembleia Geral, com base nos
resultados negociados ao nível do Programa de Acção e do
Orçamento da Socieulade e naqueles efectimente atingidos
pela mesma.
Os Administradores, os Directores e os demais membros da equipa de gestão operacional, serão igualmente
avaliados com base nos resultados constantes de seus
Programas de Ácção negociados com o Presidente do
Conselho de Administração e naqueles efectivamente
atingidos.
Além da parcela variável anual a que se referem o
n.º 3 e seguintes acima, a remuneração dos Administradores,
Directores e os demais membros da equipa de gestão
operacional, incluirá um salário mensal.
Artigo 25.º#
Remuneração dos membros dos órgãos sociais
À remuneração dos membros do Conselho de Administração, seguirá o disposto no artigo 28.º, À remuneração dos
membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho
Fiscal, será fixada pela Assembleia Geral ou por uma
Comissão constituída por 3 accionistas em que a Assemblcia Geral delegar tais poderes.
ARTIGO 30"
NMaundato e posse
Os membros dos órgãos sociais serão eleitos para
mandatos de 3 anos e podem ser recleitos, sem qualquer
limitação.
Os membros dos órgãos sociais consideram-se
empossados logo após a sua eleição, mantendo-se em
funções até que sejam substituídos.
Artigo 31.º#
Ácias
Das reuniões dos Órgãos sociais, serão sempre lavraitas
aclas, as quais serão assinadas por todos 05 intervenientes e
conterão as deliberações tomadas,
CAPÍTULO TX
Disposições finais
Artigo 32.º#
Alteração dos Estaluios
Os presentes Estatutos paderão ser alterados nos termos
da lei e de conformidade com as regras nelas estabelecidas
para o efeito.
Artigo 31.º#
Acordos persasociais
Os accionistas poderão celebrar acordos parassociais, que
terão como efeito qualificar ou complementar estes Estatutos
e que obrigarão à Sociedade, logo que a sua existência sela a
esta notificada por escrito.
Artigo 34.º#
Direito aplicável
Os presentes Estatutos Sociais regem-se pelo direito
angolana aplicável.
Artigo 35.º#
Subuição de diferendos
Qualquer disputa entre os accionistas, será resolvida
amigavelmente. Caso, porém, os accionistas envolvidos não
consigam se compor, qualquer accionista terá o direilo a
submeter a questão, por escrito, à um Conciliador, a quem
competirá decidir a matéria.
Ficam desde já designados: a) como Conciliador Jean
Claude Griffon, engenheiro, residente à Rua Robélia, 187-
Vila Prudente-São Paulo/Brasil; é 6) como Conciliador
Substituto Vasco Ántónio Grandão Ramos, advogado,
residente à Praceta Robert Shields (ex-Alvarez Maciel):
n.º 3-1.º piso, Apt.º C em Luanda-Angola, À Assembleia
Geral poderá, a qualquer altura, designar outro(s)
Conciliador(es), distinto(s) dos anteriormente indicados. Os
custos e despesas incorridos por um ou por outro, inclusive
com transporte, alimentação e hotel, ser-lhe-ão reem-
olsados. Caberá ao Conciliador, titular ou substituto,
honorários à base de USD 100.00 por hora. Esses custos
serão igualmente divididos entre os accionistas envolvidos
no respectivo diferendo,
3, O Conciliador deverá emitir seu julgamento por
escrito, dentro de 14 dias após a data na qual a matéria lhe
foi submetida. Caso nenhum accionista litigante notifique
por escrito, a(s) ouera(s) do seu desacordo relativamente à
decisão do Conciliador, após 7 dias contados da respectiva
intimação escrita, tal decisão será definitiva e vinculará os
accionistas em questão.
4, No entanto, caso haja alguma discordância com
Telação à decisão do Conciliador, a mesma terá efeito, de
qualquer modo, até que seja substituída por acordo entre os
accionislas envolvidos ou até que seja revogada por laudo
arbitral.
Caso o Conciliador decline da sua função ou morra ou
Por qualquer outra razão deixe de se pronunciar a respeito de
qualquer questão a ele submetida nos termos deste artigo, ou
a hipótese que os accionistas convenham em que o
Conciliador não está a desempenhar suas atribuições nos
termos deste artigo, seu substituto tornar-se-á então
responsável pelo caso, a pedido escrito do accionista
interessado.
Caso à tentaliva de solução amigáveis não produza
efeito ou, caso qualquer accionista envolvikdo notifique o(s)
ouIro(s) por escrito, de que não concorda com a decisão do
Conciliador ou ainda caso nem este último, nem o seu
substituto, se pronuncie sobre a questão em 42 dias contados
da data em que à matéria foi submetida a decisão nos termos
dos números anteriores, aí então qualquer accionista litigante
poderá, no prazo de 56 dias, noutícar por escrito o(s)
vUutro(s) accionista(s) envolvidos, da sua decisão de submeter
o diferendo a arbitragem, Na ausência de tal manifestação à
decisão do Conciliados, caso tenha sido proferida, tommar-se-á
definitiva e vinculatória.
Não obstante o procedimento previsto no número
anterior, a decisão de adjudicar à questão ao foro arbitral
deverá ocorrer no prazo máximo de 189 dias após a data em
que à questão foi originalmente submetida ao Concilíador.
Caso contrário, tendo havido decisão deste a respeito, a
mesma tomar-se-á definitiva, vinculando os accionistas
envolvidos,
E 1995 337
Toda e qualquer disputa decorrente destes Estatutos ou
de eventaais acordos parassociais, será definitivamente resolvida em conformidade com as Regras de Conciliação e
Artitragem da Câmara de Comércio Internacional, por um
ou mais árbitro(s) designado(s) em conformidade com as
referidas regras. À arbitragem terá lugar em Genebra, Suíça.
Artigo 36.º#
Disposições transitórias
O primeiro ano social tem início a partir da data de
constituição da Sociedade e encerra a 31 de Dezembro de
1996.
A Assembleia Geral reunirá para a eleição dos membros dos órgãos sociais, logo após a assinatura desta escri-
Wma.
Acordo Complementar, entre, de um lado, a Empresa Nacional de Diamantes de Angola — ENDIAMA,
U.E.E, com sede em Luanda, Angola (adiante designada
«ENDIAMÁA» e de outro lado, a ODEBRECHT MINING
SERVICES, INC,, empresa com sede em Grand Cayrran,
Cayman Islands, British West Indies, The Huntilaw
Building, Fort Street, P. O. Box 1350 (adiante designada
também, abreviadamente, ««<OMSP>») e à seguir individualmente denominadas também «partes» e quando em
conjunto, «partes».
Conslderando:
que, em sua sessão de 14 de Juiho de 1995, o
Conselho de Ministros aprovou à constituição da
mencionada empresa misla e a concessão, à mesm,
tdos direitos mineiros relativos à Bacia Hidrográfica
do Cuango, nos termos do respectivo projecto de
Contrato de Concessão de Direitos Mineiros;
1 que a ENDIAMA e a OMSI celebraram, um Acordo-
“Quadro com o objectivo de regular os termos e
condições aplicáveis à alieração do modelo
institucional do seu relacionamento negocial,
prevendo a constituição de uma empresa mista
mineira, a desenvolver no contexto do mencionado
nova modelo institucional (adiante designado
«Acordo-Quadro»;
que foi assinado o Contrato de Concessão de Direitos
Minciros e foi lavrada a escritura de constituição da
empresa mista, nos termos do Acordo-Quadro;
que convém às partes regular os termos e condições a
aplicar às relações entre as partes e com eventuais
terceiros, como titulares das acções da mencionada
empresa, bem como as activídades da empresa
mista, para além do estabelecido nos respectivos
Estatuios.
Resolyvem;:
Artigo 1.º#
Objecto
É objecto deste acordo estabelecer as regras aplicáveis aos
accionistas da empresa mista denominada «Sociedade de
Desenvolvimento Mineiro de Ángoia, S.A.R.L. (a seguir
referida altemativamente como «Sociedade» ou ««S.D.M.>>>
e às actividades desta, além do estabelecido nos respectivos
Estatutos,
Artigo 2.º#
Política de capitalização da seciedade
Nos termos do Contrato de Concessão de Direitos
Mineiros referido na alínea b) do Preâmbulo, as partes
realizarão investimentos conjuntos para a execução de um
projecto geológica-mineiro no domínio dos diamantes na
Bacia Hidrográfica do Rio Cuango (adiante também
designado «Projecto Cuango»), através da S.D.M. e para tal
realizarão o respectivo capital social nas seguintes condições
básicas:
o capital social da ENDIAMA, no montante
equivalênte à USD 20 000 000.00 será realizado
através da capitalização, na S.D.M., dos
equipamentos, máquinas e ferramentas provenientes do Projecto Luzamba;
o capital social da OMSI, no montante equivalente a
USD 20 000 000.00 será realizado: (+) através
da capitalização, na S.D.M,, de créditos da
OMSI contra à ENDIAMA, no total de
USD 16 000 600.00: (ii) o saldo, em dinheiro
ou alternativamente, à critério exclusivo da
OMSI, com créditos constituídos com o custeio
da realização de um diagnóstico da situação dos
jazigos, das infraestruturas e instalações
existentes na área da Bacia Hidrográfica do Rio
Cuango.
Q valor dos bens à que se refere a alínea a) do número
anterior, será determinado para o efeito do disposto neste
anigo, base no estado actual e na utilidade daqueles
bens para o Programa de Exploração do Projecto Cuango,
devendo estes bens estarem livres de quaisquer ónus ou
encargos.
À avaliação à que se refere o número anterior, será
efectuada por uma empresa consultora internacional a
escolher pelas partes, nos termos do disposto no artigo 31.º
do Contrato de Concessão de Direitos Mineiros.
Caso necessário para completar o capital social da
ENDIAMA, esta poderá fazê-lo, na mesma medida, com os
Estudos referidos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 6.º
S. Fica desde já esclarecido e acordado que o valor total
do capital social, assim como o de cada parcela a realizar
pelos accionistas e o respectivo saldo, corresponderão
sempre aos montantes indicados nos n.ºs 1 e 6 do artigo 3º
dos Estatutos Sociais, em moeda norte-americana. O
respectivo contravalor em moeda angolana será passível de
ajustes contabilísticos, sempre que necessário por modo a
que, em qualquer hipótese, prevaleça a regra constante deste
número.
Uma vez que o valor dos créditos contra a ENDIAMA
de que à OMST é titular, excede o montante de capital social
a subscrever pela OMSL, a diferença entre o total dos créditos
por ela detidos ou seja USD 24,160,410.11. e aqueles
cedidos à empresa mista para integrar a sua parte do capital,
no total de USD 8,160,410.11, permanecerá em poder da
OMSI. Estes serão 03 créditos que vencerão em primeim
lugar, nas parcelas do respectivo rescalonamento efectuado
nos termos do Acordo- Quadro,
Para além do capital social, os restantes recursos,
necessários ao desenvolvimento do Projecto Cuango, serão
obtidos pela S.D .M. junto a terceiros, através de créditos de
fornecedores, financiamentos ou outras modalidades de
captação de recursos financeiros, nos termos do disposto no
artigo 7.º a seguir,
Artigo 1.º#
Administração da seciedade
Os accionistas votarão nas Assembleias Gerais da
Sociedade, de forma à assegurar que o presidente da
Assembleia Geral seja aquele designado pela ENDIAMA, o
Presidente do Conselho de Administração seja aquele
úesignado pela OMSI e que 08 outros membros do Conselho
de Administração sejam designados, um pela ENDIAMA
(Adiministração e Finanças) e outro pela OMS! (Operações)
Na eventualidade da entrada de novos accionistas, a
regra constante do número anterior poderá ser adaptada, desde
que o capital de algum dos novos accionistas seja igual ou
superior à 10% do capital social total subscrito.
Nenhum accionista signatário desde acordo ou que à
ele aderir, usará os seus direitos de volo para destituir um
membro, sem o consentimento do accionista que tenha
designado tal membro, excepto se este for comprovadamente
incompetente ou descnesto.
O accionista que tem a faculdade de designar um membro, tem igualmente a faculdade de o destituir ou demitir.
Nesse raso e em qualquer outro caso em que haja uma vaga
no Conselho de Administração, 0 accionista que tenha
designado 6 membro demitido ou demissionário, terá à
facukiade de designar outra pessoa para o substituir. Cada
parte, pelo presente, compromete-se a votar em Assembleia
Geral, se necessário for, para à demissão do membro à ser
demitido, hem como para à substituição do membro
demitido ou demissionário e fará com que o(s) membro(s”
por si designado(s) vote(m) a favor da substituição de tal
membro, pela outra pessoa designada pelo accionista que
anteriormente designara tal membro demitido ou demissionário,
Artigo 4.º#
Avallação e comercialização de diamantes
À comercialização, em Angola e no exterior, dos
diamantes à serem extraídos de cada área de que a sociedade
seja a respectiva concessionária, caberá à ENDIAMA, com a
participação da sociedade, nos termos da Lei n.º 16/94, de 7
de Outubro e do Contrato de Concessão de Direitos Mineiros, com vista à obtenção das melhores condições possíveis
de comercialização.
Fica desde já acordado entre as partes que as comissões
legais devidas à ENDIAMA ou à subsidiária desta,
relativamente ao seu agenciamento da comerciatização de
diamantes, serão cobradas, com vista à não onerar
demasiadamente os negócios da Sociedade, cobrindo apenas,
custos decorrentes directamente dessa intervenção.
Nenhum accionista que seja comprador dos diamantes
produzidos pela S.D.M. ou esteja directa ou indirectamente
vinculado a um comprador, tem direito de, invocando sua
qualidade de accionista, interferir directamente ou por interposta pessoa, no processo de classificação, avaliação e
comercialização.
Artigo 5.º#
Fornecimentos de bens e de serviços
Sempre que a S.D.M. necessitar de bens ou serviços
que possam ser fornecidos ou prestados por Associadas de
um ou mais accionista(s), dar-se-lhe(s)-á4, em igualdade de
condições com terceiros relativas a preço, qualidade, prazo e
condições de pagamento, a respectiva preferência.
Para tanto, a S.D.M. notificará por escrito, ao(s) accionista(s) que se kouver(em) pronunciado à respeito, dos
termos oferecidos na proposta mais vantajosa à S.D.M,,
devendo o(s) mesmo(s) manifestar o interesse de sua(s)
Associada(s) em exercer o seu direito de preferência, fazendo-
“o por escrito, o mais tardar em três dias úteis contados a
partir do recebimento da referida notificação.
Na hipótese de associadas de mais de um accionista se
interessarem pelo fornecimento em questão e ocorrendo
empate nas cespectivas propostas, seleccionar-se-4, por
sorteio simples, aquela a efectivar o formecimento.
4, Em qualquer caso os bens e serviços a que se refere
este artigo, deverão ser supridos à S.D.M. em condições de
mercado.
Artigo 6.º#
Estudos e investigações anteriores
1 Às partes comprometem-se desde já a fazer com que a
S.D.M. reembolse a ENDIAMA pelo custo das
investigações e dos estudos geológico-mineiros por ela
realizados no domínio dos diamantes na Bacia do Rio Cuan-
£o, que estejam disponíveis e sejam de utilidade para
S$.D.M. (a seguir denominados em conjunto <«Estudos»),
cujo valor definirão de comum acordo, Caso parte desse
Custo tenha sido capitalizada pela ENDIAMA, nos termos do
n.º 4 do artigo 2.º, somente o saldo lhe será reembolsado
conforme estabelecido neste artigo.
Na determinação do valor dos Estudos a que se refere o
Túmero anterior, serão considêrados os gastos e as despesas
efectivamente ocorridos, na proporção do valor do saldo das
reservas identificadas por aqueles Estudos e ainda
disponíveis, em relação an volume total das reservas
identificadas. Não serão consideradas para o efeito, portanto,
as parcelas dos estudos já amortizadas pelas reservas
exploradas e por aquelas tornadas inexploráveis em
consequência de produção industrial ou de garimpo.
Caso as partes não entrem em acordo sobre o valor
dos estudos € investizações mencionados no número
anteriof, o mesmo será determinado por peritagem a efectuar
para o efeito com base nos mesmos critérios, por empresa
consultora internacional a escolher pelas partes de conformidade com o disposto no artigo 31,º do Contrato de
Cancessão de Direitos Mineiros.
Em qualquer hipótese, porém, a forma do reembolso
do lotal ou da parcela remanescente após a capitalização
parciál dos Estudos na Sociedade, nos termos do n.º 4 do
artigo 2.º, será aquela a adoptar pela Assembleia Geral da
Sociedade, devendo o mesmo ser efectuado somente após
conclusão da fase de amortização dos investimentos progra-
E 1995 339
mados (payback period). O respectivo montante poderá ser
abatido dos débitos da ENDIAMA para com a Sociedade,
então eventualmente existentes, a critério desta última.
Artigo 7.º#
Financiamentos e garantias
Os créditos, empréstimos e financiamentos que for
Tiecessário obter, seja no exterior, seja em Angola, junto 2
bancos, fornecedores qu terceiros, para financiar as activida-
des do Projecto Cuango, serão garantidos exclusivamente por
activos da S.D.M., incluindo os recursos em moeda
estrangeira que possam existir nas contas da S.D.M. no
exterior, vinculadas a esse fim.
Por modo a criar melhores condições para a obtenção
de garantias previstas no número anterior, as partes desde já
concordam irrevogavelmente em permitir que 2 SÔ.D.M.
mantenha bloqueadas em contas bancárias no exterior, em
regime de :«escrow acconnts» e pelo tempo que for
necessário, todas e quaisquer outras quantias que à mesma
vier à obter a qualquer título que seja, em divisas, nos
termos do Regime Cambial aprovado para à S.D.M,., contas
essas que poderão servir de garantia à créditos, empréstimos
ou financiamentos à tomar pela Sociedade,
À Sociedade poderá utilizar uma dessas contas bançárias menciondas no número anterior, para garantir o
pagamento pela ENDIAMA a sens credores, relabvos ao
«Projecto Luzamba», sejam os respectivos créditos
provenientes de empréstimos, créditos ou financiamentos. À
decisão em causa, deverá ser adoptada pelas partes
unanimimente. As contragarantias que a ENDIAMA deverá
dar à sociedade, neste caso, serão a caução das suas acções e
dos respectivos dividendos e demais direstos.
4, A ENDIAMA compromete-se à fazer seus melhores
esforços no sentido de obter para à S.D.M,, junto ao
mercado financeiro local, os financiamentos, créditos ou
empréstimos em moeda local, necessários ao giro de
negócios da S.D.M..
A OMSI compromete-se a desenvolver os melhores
esforços visando obter, para à S.D.M, os créditos,
financiamentos e empréstimos em divisas, de que a mesma
Vvcnha à necessitar.
No caso de os financiamentos ou garantias previstos
nos n.ºs 1a S acima não serem suficientes ou não estarem
disponíveis, as partes seleccionarão, das soluções altemativas, aquelas que preservem o mais possível a intenção
contida naqueles números.
ÁRTIGO 8º
Casos de incumprimento
1, Fica desde já entendido e acordado entre as paries, que
as obrigações pactuadas neste acordo complementar enquanto
constituam obrigações de carácter parassocial, serão
passíveis de execução específica com relação a cada uma das
partes e oponíveis a seus cessionários, não se apticando
qualquer acção de separação de danos na hipótese do seu
incumprimento, já que fica patente que os accionistas não
visam uma reparação pecuniária, mas a manutenção e a
piena exigibilidade do cumprimento das promessas, direitos,
obrigações é garantias que lhes foram assegurados por este
instrumento.
2, Caso, no entanto, o disposto no número anterior
venha a ser inexequível, prevalecerá o princípio da
composição do incumprimento mediante compensação por
perdas e danos, que ficam desde já fixados pelas partes, para
todos os efeitos, em USD 10,000,000,00 por incumgrimento. ARTIGO 5.º
Disposições finais
O presente acordo é celebrado com carácter de acordo
parassocial, devendo os accionistas tomar todas as medidas
necessárias ao nível da S.D.M., incluindo o exercício dos
direitos a voto que controlam nos órgãos sociais, por forma
a assegurar a observância deste acordo pela S.D.M. e para
que o mesmo seja por esta implementado conforme o que
aqui se dispõe.
2, As partes comprometem-se a desencadear todos os
seus melhores esforços no sentido de melhorar cada vez mais
o modela organizativo e a metodologia de gestão empresarial
da S.D.M,, na linha do disposto nos respectivos Estatutos e
Deste Ácordo Complementar, com o propósito de obter os
melhores resultados operacionais e económico-financeiros
possíveis.
As partes acordam em cooperar entre si na gestão da
S.D.M. e a agir nesse sentido, diligentemente e de boa-fé,
4, Cada parte compromete-se perante a outra a fazer tudo
o que razoavelmente esteja ao seu alcance, que seja
necessário ou desejável para conferir eficácia às disposições,
espírito e objectivo deste Acordo e dos Estatutos.
Todas as comunicações que devam ser efectuadas nos
termos do presente Acordo, sê-lo-ão por escrito dirigidas à
morada do destinatário descrita neste Acordo ou para qualguer
outra morada que o destinatário tenha designado por escrito.
6, O presente Acordo, conjuntamente com os documentos nele mencionados, constitui o acordo total entre as partes
relativamente às matérias aqui tratadas. Não será válida ou
efectiva nenhuma alteração ao presente Acordo, excepto se
efectuada por instrumentos escritos devidamente assinados
pelas partes e por eventuais novos accionistas que, cada um
de por si, detenha 10% ou mais do capital sociat com direito
a voto e tenha aderido aos termos do presente, de
conformidade com o disposto no n.º 10 deste artigo.
Caso alguma disposição do presente Acordo seja a
qualquer tempo considerada ilegal ou inexequível, às
restantes disposições continuarão, apesar disso, a ser legalmente vinculativas para as partes.
&. À celebração deste Acordo, assim como 6 seu
conteúdo, somente poderão ser divulgados por qualquer parte
com o prévio consentimento escrito das outras, excepto se
tal divulgação for exigida por normas legais ou se for
necessária para a obtenção dos recursos previstos neste
Acordo.
9, As partes darão conhecimento escrito à S.D.M,, logo
que constituída, da existência do presente Acordo Complementar, que deverá ser arquivado por cópia ná sede social
e averbado mediante anotação nos livros próprios, à margem
do(s) nomeís) do(s) accionista(s) e ainda no(s) certificado(s),
das limitações relativas à circulação dos (títulos,
estabelecendo-se assim a presunção absoluta do conhecimento das estipulações deste Acordo pela S.D.M., à qual
Fpassará então a obrigar.
10, À admissão de novos) accionista(s), na Sociedade,
ficará condicionada à sua adesão formal aos termos e
condições constantes deste Açordo,
Artigo 10.º#
Solução de conflitos
Qualquer disputa entre as partes, será resoflvida de acordo
com o estabelecido sobre a matéria nos Estatutos da
S.D.M..
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes
firmam o presente em 3 vias de igual leor, obrigando-se por
si e por Seus SICessores.
Empresa Nacional de Diamantes de Angota — ENDIA-
MA, UE.E.. — Eng.º Augusto Paulino de-Almeida Neto.
ODEBRECHT MINING SERVICES, INC.. — Eng.º.
Dtacilio Pereira de Carvalho Filho e Eduardo de Melo Pinto.
Acordo- Quadro, entre a Empresa Nacional de
Diamantes de Angola — ENDIAMA, U.E.E.. com sede em
Luanda, Angola (adiante designada «ENDIAMA») e à
ODEBRECHT MINING SERVICES, INC, registada em
Grand Cayman, Cayman Islands (a seguir designada
«OMSI>>), ambas 2 seguir conjuntamente designadas ««Partes Contratantes»» ou abreviadamente «Partes» e individual
mente também designadas, cada uma, «Parte».
Considerando:
que a superveniência dos conflitos militares na área
do «Projecto Luzamba», que vinha a ser
implementado pela ENDIAMA como única investidora e pela OMSI como prestadora de serviços e
parceira empresarial, com base em Contrato entre
ambas celebrado em 19 de Abril de 1991 (a seguir
designado ««Contrato>), levou à suspeasão total
das actividades mineiras:
que a ENDIAMA considera que à participação da
OMSI no Projecto Luzamba foi vantajosa para si e
portanto para o Estado Angolano, tendo em vista
os excelentes resultados materiais e imateriais
obtidos;
não obstante, diante da prolongada força-maior e
consequentemente de suspensão no fluxo de
receitas, a ENDIAMA prefere compartilhar os
investimentos necessários à retomada e ao
desenvolvimento das actividates mineiras, no
domínio dos jazigos primários e secundários de diamantes da Bacia Hidrográfica do Rio Cuango
(adiante também designado « Projecto Cuango»);
por outro lado, que as Partes acordaram consolidar e
escalonar os débitos da ENDIAMA para com a
OMSI, decorrentes de serviços por esta última
Prestados àqueta relativamente ao «Projecto Luzamba >, em contrapartida à alteração do modelo da.
Sua cooperação, sendo intenção das Partes nos
termos previstos neste Acordo, por modo à criar às
condições necessárias à efectivação do novo modelo
de cooperação por elas almejado;
€) assim sendo, as Partes, face à faculdade prevista no
artigo 22.* do Contrato, decidiram por uma mudança do modelo institucional anterior, através da
constituição de uma empresa mincira mista que,
dentre outras actividades, as Partes pretendem que
assuma os direitos mineiros relativos ao Projecto
Cuango e 06 exerça;
/ que interessa à OMSI investir na Sociedade a criar,
através da subscrição de acções do seu capital e da
respectiva realização mediante a cessão de parte dos
créditos decorrentes do escatonamento referido na
- alínead)acimaeo saldo em dinheiro;
£) que os diferentes negócios jurídicos acima referidos
interligam-se e são interdependentes, de modo tal
quê à eficácia do escalonamento mencionado na
alínea d) atrás, é condicionada a que à parcela do
capital social da empresa mista, pertencente à
OMSI, possa ser realizada com parte dos créditos a
que alude a alínea qd) e por fim, que essa empresa
tome-se efectivamente a concessionária dos direitos
mineiros relativos ao Projecto Cuango;
finalmente, às Partes interessa acordar nos termos e
condições básicas segundo as quais serão
implementados os negócios jurídicos decorrentes
do novo modelo institucional a reger o seu relacionamento empresarial, sujeito à sua apreciação
pelos organismos gorvertiamentais competentes.
Resolvem:
CAPÍTULO [
Objecto
Artigo 1.º#
Objecto do acordo
À vista da situação existente, suspensas que estão às
operações mineiras em consequência das circunstâncias de
força-maior e diante das perspectivas de um próximo retomo
à paz efectiva e ao processo de normalização político-militar
do País, interessa às Partes acordar na consolidação e no
escalonamento dos créditos da OMSI com a ENDIAMA,
assim como na definição de um novo modelo institucional,
conforme previsto no artigo 22.º do Contrato.
Artigo 2.º#
Termo do actual imedela
À OMSI está disposta a converter a sua posição de
credora comercial e detentora de créditos, bem como a assu-
mir à condição de investidora de risco, ao nível da empresa
mista a constimir com a ENDIAMÁA, pondo-se, dessa
maneira, termo ao modelo contratual vigente, conforme
estabelecido neste Acordo,
2, Consequentemente, convém que se defina a situação
dos créditos da OMSI face à ENDIAMA, até uma data-marco
definida como 30 de Junho de 1994 e que se proceda à
um acerto geral das contas decorrentes do Contrato, até
E 1995 341
àquela data, mediante a consolidação dos créditos é o seu
escalonamento, conforme o disposto no Capítulo H abaixo.
Artigo 3.º#
Definição do nove modelo
Por fim, convém às Partes estabelecer os termos e
condições segundo os quais constituírão uma empresa mista
para assumir as actividades mineiras do Projecto Cuango, a
denominar-se Sociedade de Desenvolvimento Mineiro de
Angola S.A.R.L, (adiante designada abreviadamente
«S.D.M >>) em consonância com o que se estabelece para o
efeito no Capítulo TI a seguir.
Artigo 4.º#
Despesas e gastos na [asc de transição
Fica desde já acordado que as despesas e 08 gastos
incorridos pela OMSI à partir de 1 de Julho de 1994
inclusive, bem como a respectiva remuneração, continuarão
sujeitos aos termos e condições do Contrato, com a
alteração mencionada no n.º 2 do artigo 6.º a seguir, até que
ocorra o disposto no n.º 7 do artigo 13º abaixo.
Nos 30 dias seguintes à data da escritura de
constituição da S.D.M. ou subsequentes à notificação que a
OMSI fizer à ENDIAMA para o efeito na eventualidade em
que essa constituição não ecorra nos termos da alínea é) de
n.º 1 do artigo 9.º deste Acordo, as Partes farão um termo de
reconhecimento dos montantes devidos à OMSI na altura,
em decorrência do disposto no número anterior.
Caso tenham ocorrido as condições acordadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º, o crédito mencionado no
número anterior será então consolidado é escalonado em
termos e condições idênticos aos acordados no artigo 7.º e
nos n.ºs 1a 3 do artigo 8.º, devendo o seu valor ser titulado
em livranças (ecnotas promissórias»-) emitidas pela
ENDIAMA e avalizadas pelo Banco Nacional de Angola.
4, Na eventualidade, porém, em que as comlições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º não ocorram
nos termos acordados, o mencionado crédito será então
consolidado pelas Partes é titulado em uma única livrança
emitida pela ENDIAMA e avalizada pelo Banco Nacional de
Angola, com vencimento à vista.
Na consolidação, serão incluídos os juros devidos à
partir de cada vencimento nos termos do Contrato, até à data
dessa consolidação, porém calculados nas mesmas condições
previstas na alínea 5) do n.º 1 do artigo 8.º abaixo.
Artigo 5.º#
Vigência da Cantraia
O presente Acordo não implica a rescisão tácita, movação
ou de qualguer modo, a alteração dos termos é condições do
CONTRATO, que permanecerão válidas, em vigor e plenamente exeqguíveis, até que ocorra o disposto no n.º 6 do
artigo 13,º.
CAPÍTULO
Consolidação e escalonamento de créditos
Artigo 6.º#
Reconhecimento de contas
A ENDIAMA neste acto reconhece deves à OMSI a
quantia total de USD 24 160 410.11, dívida esta quê a
ENDIAMA reconhece ser líquida e certa, proveniente de
facturas por serviços prestados até 30 de Junho de 1994
inclusive e dos correspondentes encargos contratuais,
previstos no n.º 5 do artigo 16.º do Contrato e calculados
«pró rata tempore» até 30 de Junho de 1994 inclusive, tal
como especificado no Ártexo 1 ao presente.
2, O débito em questão não incluí 08 montantes devidos
à OMSI nos termos do Contrato a título de Taxa de Gastos
Gerais (artigo 12º, n.º 1, alínea c)) e de Remune-ração sobre
os Custos (alíneas b) e c) do item 2.2 do artigo 13º), os
quais foram substituídos por consenso entre as Partes,
objecto da correspndência nº OMSI-153/94 à ENDIAMA,
datada de 8 de Julho de 1994 (cópia cm Árexo 15), que ora se
ratifica, por uma única taxa, à vigorar a partir de 1 de Junho
de 1993, enquanto perdurarem as circuns-tâncias de forçamaior mencionadas no Preâmbuio deste Acordo.
Artigo 7.º#
Cansolidação dos créditos
O montante do débito referido no n.º 1 do artigo anterior,
isto é USD 24 160 410,11, é neste acto e por este instrumento cancelado e substituído por uma nova dívida de igual
montante, que a ENDIAMA reconhece e pagará à OMSI nos
termos e condições estipuiíados a seguir (adiante designada
«Dívida Escalonada»).
Artigo 8.º#
Escalanamento
À parcela da Dívida Escalonada, que não será cedida à
empresa a constituir pelas Partes e que portanto será retida
pela OMSI, no montante de USD 8 160 410.11, adiante
designada, especificamente para os propúsitos deste artigo,
como «Créditos da OMS», será paga pela ENDIAMA de
acordo com as seguintes condições básicas:
a amortização do capital correspondente aos Créditos
da OMSI, será efectuada em 16 parcelas trimestrais, iguais e consecutivas, vencerdo-se à primeira
em 31 de Julho de 1998;
1h) os respectivos juros, incidirão a partir de 1 de Julho
de 1994 inclusive, à taxa anual do «Libor» para
operações em dólares norte-americanos à 6 (seis)
meses, acrescida de um «spread» de 1,5% (um e
meio por cento) ao ano, «pró rafa», sendo capitalizados semestralmente, de acordo com às rêgras e
usos do comércio internacional.
Consequenterente, neste acto à ENDIAMA entrega à
OMSI 16 livranças representativas das parcelas de
amortização do capital dos Créditos da OMSI, de acordo com
os valores e datas de vencimento acordados no Anexo TI,
devidamente avalizadas pelo Banco Nacional de Ángola.
3, O cronograma de pagamentos constantes do Arexe II
foi elaborado por modo a permitir à ocorrência de um
períouo de carência (««grace period») de pagamentos à títuio
úe capital e de juros. À carência relativa a juros é concedida a
título condicional, nos termos a seguir acordados.
À parcela da Dívida Escalonada, que será cedida pela
OMSI à S.D.M,, no mon tante de USD 16 900 000.00,
adiante designada especificamente para os propósitos deste
artigo, como «Créditos da S.D.M.», será paga pela ENDIA-
MÁ de acordo com as seguintes condições básicas:
à amortização do capital corcespondente aos Créditos
da S.D.M,., será efectuada em tantas parcelas
conseculivas quantas sejam necessárias, através da
retenção, com base no disposto no n.º 3 do artigo
º à seguir, de lucros, dividendos, abonos e
nutros valores atribuídos a qualquer altura à
ENDIAMA enquanto accionista da mencionada
empresa;
os respeclivos juros, incivirão a partir do úllimo dia
do trimestre anterior àquele no qual ocorrer à
primeira distribuição: ou crédito de dividendos pela
S.D.M. aos seus accionistas, inclusive, à taxa
anual do «Libor> para operações cm dólares norteamericanos a 6 meses, acrescida de um «spread de
1,5% ao ano, «pro rata», sendo capitalizados
sermestralmente, de acordo com as regras e usos do
comércio internacional. '
Consequentemente, neste acto a ENDIAMA entrega à
OMSI 1 (uma) livrança devidamente avalizada pelo Banco
Nacional det Angola, ao portador e com vencimento à vista,
representativa do valor actual dos Créditos da S.D.M,, título
esse que será ressatado em parcelas, na mesma metida em
que ocorrerem as retenções à que se refere a alínea a) do n.º 4
acima, somente sendo devolvido à ENDIAMA, devidamente
quitado, aquando Ja liquidação final do seu valor total é após
o pagamento de todos os valores devidos a título de juros.
nos termos deste Acordo,
As livranças mencionadas nos números anteríores,
deverão ser resgatadas no seu vencimento, em Dólares dos
Estados Unidos da América, ficando a(s) respectiva(s) credoraís), isto é, a OMSI e, sendo o caso à S.D.M.,
expressamente autorizada(s) à apor, em cada uma das
mesmas, a data em que venha efectivamente à se tornar
exigível com base nos termos é condições estabelecidas
Teste Acordo.
Na hipótese em que ocorram as condições resolutivas
estabelecidas no artizo 9.º, mas de qualquer maneira sempre
Sujeito a convição de que à ENDIAMA esteja rigorosamente
em dia no cumprimento de todas as suas obrigações
contratuais perante suas credoras S.D.M. e OMSI nos
termos deste Acordo, a critério exclusivo Jestas últimas,
serão anulados os juros relativos a cada livrança, a medida
em que os pasamentos das parcelas de capital tenham sido
Pontualmente resgatadas pela ENDIAMA, À anulação em
causa, porém quando ocorrer, será sempre condicional e
portanto sujeita a que posteriormente não ocorra nenhuma
hipótese de vencimento previsto no artigo 11.º abaixo.
Neste sentido, não se admilirá o pagamento de
nenhuma parcela vincenda, caso na altura baja alguma
parcela já vencida e não liquidaáda nos termos deste Acordo,
Caso, porém, não ocorram as condições resolutivas
estabelecidas nas alíneas q) e b) do n.º 1 do artigo 9º a se-
guir, o período de carência a que se refere o n.º 3 atrás tomar-
-se-á automaticamente sem efeito £ os juros relativos aos
Créditos da OMSI passarão a incidir de pleno direito,
Iomando-se então automaticamente. exigíveis, independentemente de qualquer notificação ou interpelação, nas
condições previstas na alínea b) do n.º 1 deste artigo, porém
rTetroactivamente, a partir de 1 de Julho de 1994 inclusive.
Qualquer quantia recebida da ENDIAMÁ, será então
apropriada por conta desses juros até a liquidação dos
mesmos e, em havendo saldo, este será lançado por conta do
capital devido.
Da mesma maneira, não ocorrendo as condições reso-
Tlutivas acordadas nas alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 9.º à
seguir, 08 juros devidos nos termos do n.º 4 do artigo 4.º
acima tornar-se-4o de pleno direito, imediata é automaticamente exigíveis, independentemente de qualquer notificação ou interpelação. Qualquer quantia recebida da
ENDIAMA, será então apropriada por conta desses juros até
à liquidação dos mesmos e, em havendo saldo, este será
lançado por conta do capital devido.
Os juros devidos porém não anulados nos termos do
n.º 7 acima, serão titulados em letras (letras de câmbio) a
sacar pela(s) respectiva(s) credora(s) na altura.
Consequentemente, e para os fins das eventualidades
à que se referem os n.ºs 9, 10 é 11 acima, à ENDIAMA
desde já constitui a OMSI sua bastante procuradora, com
poderes irrevogáveis para aceitar pela mandatária as referidas
letras, podendo fazer negócio consigo mesma e substabelecer
UMa Ou Mais vezês em qualquer pessoa.
Artigo 9.º#
Condições resoluilvas do escalonamento
Não obstante o disposto no artizro 8.º , o
rescalonamento fica sujeito ao cumprimento dos seguintes
requisitos, a falta do que, por opção exclusiva da OMSI, o
débito que seria escalonado tormar-se-á imediatamente
vencido e integralmente exigível, independentemente de
qualquer notificação ou interpelação, judicial ou
extrajudicial:
a concessão, à SDM, dos direitos mineiros relativos
a área da Bacia do Rio Cuango, tal como
estabelecido no artigo 13.º nºs 3 a 6, até 31 de
Agosto de 1995, impreterivelmente; e
à constituição da SDM, até 15 de Setembro de 1995
impreterivelmente.
Tlnocorrendo as condições resolutivas mencionadas no
uúmera anterior, não obstante o acordado no artigo 8.º n.º 1
alínea a) e n.º 4, alínea 4) acima, a ENDEAMA ficará sujeita
ao disposto nos n.ºs 4 e 3 do artigo 4.º e nos nºs 9 a 12 do
artigo 8.º acima,
Artigo 10.º#
Garantias contratuais
Em garantia das obrigações especificamente tituladas
nas livranças mencionadas no artigo 8.º, a ENDIAMA
Oferece o aval concedido nas mesmas pelo Banco Nacional de
Angola, que também deverá apor o seu aval nas livranças e
E 1995 343
has letras a emitir em conformidade com o disposto nos
nºs 3 e 4 do artigo 4.º, e n.ºs 11 e 12 anigo 8.º,
Ademais, fica desde já acordado entre as partes,
imevogavelmente, que a ENDIAMA somente poderá retirar
da S.DM,, até 25% (vinte e cinco por cento) dos seus
lucros, dividendos, abonos e demais valores à si atribuídos
pela SÓ.D.M. no período, devendo o restante ser
automaticamente aplicado em cada caso pela $.D,M., como
mandatária especial e com poderes irrevogáveis e
irretratáveis, nas seguintes medidas e ordem de prioridade:
30% dos mencionados direitos, na liquidação dos
créditos de que a própria S.D.M, é titular nos
termos deste acordo; e
bjos demais 45%, na liquidação (1) dos débitos da
ENDIAMA face à OMSI a partir do início do seu
vencimento, nos termos acordados neste
instrumento; a seguir, em havendo saído em cada
caso (1) no pagamento dos débitos da ENDIAMA
perante os titulares de créditos provenientes de
fornecimentos destinados especificamente ao
projecto Luzamba; e por fim, com o saldo
eventualmente ainda disponível em cada caso, (ii)
na liquidação dos débitos provenientes de mútnos
Qu outros créditos ou financiamentos relativos an
acima mencionado Projecto.
A ENDIAMA apoiará a OMSI para que esta promova
aternpadamente e de maneira adequada, todos os pedidos de
licença e registos necessários, junto ao Banco Nacional de
Angola e demais autoridades competentes, por modo a
garantir a livre exequibilidade e transferência, para o
estrangeiro, dos valores decorrentes da liquidação dos seus
direitos, nomeadamente o registo deste Acordo c das
livranças e letras emitidas com base no disposto neste
Acordo.
ARTIGO t1.º
Outras hipóteses de vencimento
1, Além do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, não obstante o
acordado no artigo 8.º, n.º 1, da alínea a) enº4,alínea o)
deste Acordo, ficará também vencida automaticamente à
totalidade da Dívida Escalonada, ou o respectivo saldo
devedor, conforme seja o caso, de pleno direito e
independentemente de qualquer notificação ou interpelação,
judicial ou extrajudícial, se a ENDIAMA deixar de pagar
pontualmente qualquer parcela do capital ou dos juros.
Ocorremlo qualquer uma das hipóteses de vencimento
previstas neste Acordo, as parcelas de juros contratuais
eventualmente anuladas por força do estabelecido no n.º 7 do
artigo 8.º até à data em quê ocorra o vencimento da Dívida
Escalonada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8,º ou
no n.º 1 deste artigo, conforme seja O caso, serão
automaticamente e de pleno direito restabelecidas, deixando
de existir e portanto de produzir efeitos, à anulação
anteriormente havida,
Na hipótese contemplada no número anterior, os juros
exigíveis por força da inexistência da anulação, serão
capitalizados e acrescidos an valor da Dívida Escalonada, para
todos os efeitos.
Artigo 12.º#
Disposições diversas
Fica facultado à OMSI independentemente de anuência
prévia da ENDIAMA, ceder à terceiros à qualquer altura, no
todo ou em parte, inclusive em garantia, os seus direitos
oriundos deste instrumento.
Ficarão automaticamente estendidas à OMSI,
quaisquer condições mais benéficas que venham à ser
eventualmente concedidas à qualquer outro credor da
ENDIAMA durante o prazo de pagamento das prestações de
capital e de juros acordados neste instrumento.
CAPÍTULO HI
O novo modelo instlituclonal
ARTIGO 13"
Implantação de novo modelo
A ENDIAMA promete encaminhar atempadamente às
entidades governamentais competentes, 03 expedientes
Tecessários com vista à obter à autorização para constituição
da S DM. e para à concessão, à mesma, dos direitos
mineiros, conforme estipulado nos números a seguir,
As Partes prometem-se reciprocamente, o que de igual
maneira aceitam, à adoptar um novo modelo institucional de
cooperação empresarial, baseado na contribuição conjunta
dos recursos, na criação e no desenvolvimento de uma
estrutura organizacional própria, na assunção de riscos
empresariais e na gestão eficiente do projecto Cuango, como
Tegócio comum.
Consequentemente, as Partes irão constituir a
S. D. M. como uma sociedade anónima de direito angolano,
nos termos dos respectivos Estatutos e do Acordo
Complementar já negociados e cujos projectos constam do
Anexo TY e do Anexo Y.
4, O capital da EDIAMA na S.D.M,, será realizado airavês de bens e valores e o da OMSI com a cessão, à
Sociedade, de parte dos créditos decorrentes deste Acordo,
conforme mencionado na alínea f) do Preâmbulo é nos
n.ºs d e 5 do artigo 8.º acima, sendo o saldo a realizar em
dinheiro, no montante correspondente a USD 4 0006 000.00,
em 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a
Primeira vo último dia Útil do mês seguinte à data da
Escritura de constituição da Sociedade,
À critério exclusivo da OMSI, poderá a mesma
realizar parte da parcela em dinheiro prevista no número
anterior, altemativamente, com eventuais créditos novos,
constituídos em decorrência de adiantamentos de recursos de
tesouraria destinados à realização de um diagnóstico da
situação dos jazigos e das instalações existentes na área da
Bacia Hidrográfica do Rio Cuango, a conceder à S.D.M.,
ficando tais créditos portanto, na eventualidade de que à
OMSI exerça à opção constante deste númenro, excluídos do
disposto no artigo 4,º acima.
Ademais, as Partes pretendem obter, para a S.D.M,,
os direitos mineiros de prospecção e de exploração relativos
aos jazigos primários e secundários na Bacia Hidrográfica do
Rio Cuango, de acordo com o projecto de contrato de
Concessão já negociado, constante do Anexo VT.
Uma vez implementadas as condições mencionadas
nos nºs 3 a 6 acima, as Partes promoverão, de comum
acordo, a rescisão do contrato.
CAPÍTULO Fy
Disposições Finais
Artigo 14.º#
Confldencialidade
Toda e qualquer infomação técnica, financeira, bem
como qualquer outro dado ou material de informação,
relacionados com o Projecto, que venham à ser gerados, ou
que forem recebidos por uma Parte, quer de outra, quer da
S.D.M. CInformações Confidenciais"”), deverio: (1) ser
recebidos e mantidos no mais restrito sigilo pelas Partes,
sendo considerados informações reservadas, pela Parte que as
transmita ou pela S.D.M,, e (il) deverão ser nsadas pelas
Partes exclusivamente para efeitos da condução dos negócios
previstos neste Acordo.
O (s) receptor (es) dessas Informações Confidenciais
concorda (m) em não as revelar à terceiros e deverão ainda
tratar tais informações, dados ou materiais, usando o mesmo
Brau de zelo que usaria (m) normalmente na protecção das
suas informações reservadas ou confidenciais.
A obrigação de confidencialidade não se aplicará às
Informações Confidenciais que (1) sejam do conhecimento do
receptor antes da data da soa recepção; Gi) sejam ou venham
ao conhecimento público desde que tal não suceda por falta
imputável à Parte receptora; (11) sejam obtidas pela Parte
receptora, de um terceiro de boa fé, que goze de livre poder de
revelação de tais informações; ou (iv) sejam publicadas ou
fornecidas ans ocganismos competentes, nos termos da lei.
4, À obrigação de confidencialidade ora acordada, sobreviverá à eventual rescisão do presente Acordo € à eventual
liquidação da S.D.M,, por qualquer que tenha sido a razão ou
justificativa para uma outra e continuará a ser aplicável a
qualquer parte que saia da S.D.M. ou que venda à sua
participação na mesma,
Artigo 15.º#
Disposições diversas
Todas as comunicações a efectuar nos termos do
presente Acordo serto feitas por escrito e dirigidas à morada
do destinatário, descrita a seguir, ou para qualquer outra
morada que o destinatário tenha designado por escrito:
(a) à ENDIAMA:
Rua Major Kanhangulo, 100
Luanda, Angola
Fax n.º 391586
(4) à OMSI:
Av. 4 de Fevereiro n.º 113, 2.º andar
Luanda, Angola
Fax nº 320377
2, Fica desde já esclarecido e acordado que, excepto no
quê houver sido expressamente disposto neste Acordo, a
S.D.M. não sucederá a nenhuma das partes em qualquer
direito ou obrigação decorrente do contrato ou de qualquer
maneira relacionado o Projecto Luzamba.
O presente Acordo, conjuntamente com os documentos nele mencionados, constitui o acordo total entre as partes
relativamente às matérias aqui tratadas. Não será válida ou
efectiva nenhuma alteração ao presente Acordo, excepto se
efectuada por instrumentos escritos, devidamente assinados
pelas partes,
Caso alguma disposição do presente Ácordo seja
considerada ilegal ou não exequível, as restantes disposições
continuarão, apesar disso, a ser legalmente vincultivas para
as partes.
As partes concordam em que não constituirá renúncia
Tem novação à abetenção, por qualquer parte, do exercício de
qualquer direito ou faculdade que lhe scjaá assegurado neste
instrumento, nem a tolerância com a mora no cumprimento
de quaisquer obrigações.
A parte responsável por qualquer incumprimento contratual não sanado dentro de $ dias úteis a partir de
notificação da outra parte para o efeito, incorrerá aínda,
independentemente de aviso, notificação ou interpelação,
judicial ou extrajudicial, na obrigação de indenminizar à
toialidade das perdas e danos incorridos pela parte
prejudicada, e independentemente da incidência das demais
cominações contratuais e legais cabíveis.
Caso qualquer das partes tenha que ir à juízo para postuiar direitos contratuais, à parte vencida, sem prejuízo de
indemnizar a outra parte por perdas e danos que o acto venha
à cansar, responderá pelas respectivas custas judiciais e
honorários de advogados.
EB. A celebração deste Ácocdo, assim como o seu conteúdo, somente poderão ser divulgados por qualquer parte
com o prévio consentimento escrito da outra, excepto se tal
divolgação for exigida por ki.
Artigo 16.º#
Sobsção de conflitos
As dúvidas e conflitos decorrentes do presente Acordo,
serão resolvidos pelas partes amigavelmente.
2, Caso, porém, não se chegue a consenso no prazo de
15 dias a partir de quando a questão for colocada pela parte
interessada, à outra, por escrito, esta será submetida a
conciliação através de uma das seguintes pessoas:
(a) Jean Claude Griffon, engenheiro, residente à Rua
Robélia, 187, Vila Prudente-São Paulo-Brasil; ou
na sua falta ou impedimento, por b) Vasco
António Grandão Ramos, advogado, residente à
Praceta Robert Shields (ex-Alvarez Maciel), 2.º 3,
º piso Apartamento CO, em Luanda-Angola; ou,
na falia ou impedimento deste último, pela
pessoa a designar para o efeito pelo Senhor Reitor
da Universidade de Angola nos 5 dias subsequentes ou, na falta ou impedimento daquele, pelo
Senhor Presidente da Associação Industrial de
Angola, em igual prazo.
Caberá ao Conciliador oferecer às partes por escrito,
no prazo de 30 dias a partir da sua designação, uma recomendação quanto à solução da pendência,
4, Caso as partes não se componham à vista da recomenação do Conciliador, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da
aia de recebimento da mencionada recomendação, qualquer
parte terá, então, o direito de lançar mão do disposto no n.º 6
a seguir,
Os prazos mencionados nos números anteriores são
improrrogáveis a qualquer título e sob qualquer pretexto ou
forma que seja e Tluirão em dias corridos, excluindo-se a data
EM que OCOYICA O EVEIÇO Que gerou cada prazo em particular.
E 1995 345
Qualquer diferendo: não solucivrudo nos termos dos
números anteriores, será definitivamente resolvido de acordo
com as Regras de Conciliação e Arbitragem da Câmara de
Comércio Intermacional, por um ou mais ácbitre(s)
designado(s) nos termos das referidas Regras, À arbitragem
será conduzida em Genebra Suíça.
E, por estarem assim justas e contratadas, às parles
firmam o presente em três vias de igual teor, obrigando-se
Por si e por seus sucessores,
Empresa Nacional de Diamantes de Angola — ENDIA-
MAU.EE, — Eng.º Augusto Paulino de Almeida Neto.
ODEBRECHT MINING SERVICES, INC... — Eng.º5,
Otacílio Pereira de Carvalho Fitho é Eduardo de kW Pinto.
ANEXOS:
Anexo | Memória de Cálculo dos Créditos da OMSI em
30 de Junho de 1994.
Anexo Il Cópia da Carta n.º OMSI=— 153/94,
Anexo 11 Cronograma de Pagamentos (Créditos da
OMSI).
Anexo IV. Projecto de Estatutos da SOM.
Anexo Y Projecto de Acoro Complementar,
Anexo VT Projecto de Contrato de Concessão de Direi-
tos Mineiros.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITOS
MINEIROS À SOCIEDADE DE
DESENYOLYIMENTO MINEIRO DE ANGOLA
S.A.R.L.
A Empresa Nacional de Diamantes de Angola -
ENDIAMA, U.E.E.. com sede em Luanda, Angola (adiante
designada também, abreviadamente, "ENDIAMA"”), por si e,
para efeitos deste acto em representação do Estado Angolano,
por um lado e ODEBRECHT MINING SERVICES, INC,
empresa com sede em Grand Cayman, Cayman Islands,
British West Indies, The Huntlaw Building, Fort Street,
P.O. Box. 1350, (adiante designada também, abreviadamente, *“OMST”), igualmente denominadas, cada uma como
“Parte” e, em conjunto como “Partes”, sendo que as mesmas
vão constituir entre si uma empresa minísta denominada *
Sociedade de Desenvolvimento Mineiro de Angola
SARL,” (adiante designada também, abreviadamente,
“S.D.M.”), à qual são concedidos os direitos mineiros
constantes deste contrato;
Considerando:
que, ao abrigo dos Decretos n.ºs 6/81 e 6-D/91, a
ENDIAMA tem vindo a exercer com exclusividade
os direitos de prospecção, pesquisa, investigação e
exploração de diamantes e minerais acessórios, na
Bacia Hidrográfica do Rio Cuango, bem como sua
comercialização;
que as Leis n.ºs 1/92, de 17 de Janeiro e 16/94, de 7
de Outubro, permitem que 05 mesmos direitos
possam ser concedidos a empresas mistas em que a
ENDIAMA participe;
que o Governo Angolano considera vantajoso que a
prospecção, pesquisa e reconhecimento, bem como
à exploração de diamantes na Bacia Hidrográfica do
Rio Cuango, até agora a cargo da ENDIAMA como
Única investidora, sejam realizados pela referida
empresa mista à constituir;
que esse entendimento se enquadra na nova estratégia
governamental para o sector dos diamantes e contribuirá para o desenvolvimento económico do País e
para a ascenção de Angola à posição de grande
produtor à escala mundial;
€) finalmente que, sua sessão de 14 de Julho de
1995, o Conselho de Ministros aprovou à coostitição da $.D.M, e à concessão, à ela, dos direitos
mineiros em cansa.
Celebram o presente contrato de Concessão de Direitos
Mineiros à empresa mista a constituir pelas partes, acima
referidas, em conformidade com o disposto nos seguintes
artigos:
CAPÍTULO!
Definições « objecto
Artigo 1.º#
Definições
Para os efeitos do presente contrato, serto observadas as
seguintes definições, independentemente de constarem no
singular ou no plural, ou ainda de estarem em letras
malúsculas qu mintfisculas:
Anexo(s) - documento(s) anexadoós) ao contrato e que
consttul(em) parte integrante deste.
Ano fiscal - qualquer período de doze meses consecutivos do calendário gregoriano e relativamente ào qual se
exige a apresentação de declarações fiscais ou relatórios, de
acordo com as leis ou regulamentos fiscais de Ángola,
aplicáveis a rendimentos ou lucros.
Área do contrato - a área definida no artigo 3.º deste
contrato,
Área da Licença de Prospecção - área demarcada
para a execução da Investigação Geológico-Mineira.
Concesslonária ou Socledade - a “Sociedade de
Desenvolvimento Mineiro de Angola S.A.RL.", que as
partes vão constituir para à obtenção € o exercício dos
direitos mineiros objecto deste contrato, nos termos dos
respectivos Estatutos (Anexo 16).
Contrato - O presente contrato de Concessão de
Direitos Mineiros e seus anexos.
Data de entrada em vigor do contrato - data à
partir da qual as partes ficam obrigadas ao cumprimento
integral de todas as disposições do contrato, nos termos do
antigo 35º,
Disgnóstlco - inspecção e elaboração de um relatório
acerca das condições actuais das instalações e jazigos
secundários disponíveis na Área do contrato e objecto da
presente concessão, a iniciar aquando as condições
prevalecentes na área permiticem o seguro trânsito dos
técnicos da Concessionária.
DPivisas - qualquer moeda estrangeira livremente
convertível no mercado financeiro internacional.
Exploração: ambiciosa - exploração demasiado
selectiva das partes mais ricas de um jazigo levado ào
abandono definitivo de reservas remanescentes que poderiam
ter sido economicamente exploráveis.
Implantação - etapa que se segue à de Mabilização,
constituída pela montagem das instalações e pela construção
das estruturas & in fra-estruturas que garantam a execução das
operações objecto deste contrato.
Investigação Geológica-Mineira - conjunto de
operações e estudos de natureza geológica e económica que
constituem a fase que antecede a mobilização e a implantação.
Jazigo Primário de Diamantes - jazigo de diamantes geneticamente associados às rochas que lhes deram
origem ou às rochas que os transportaram até à superfície,
sem que os seus minerais tenham sofrido qualquer transporte
posterior.
Jazigo Secendário de Diamantes - jazigo de
diamantes, aluvionar ou eluvionar, constituído por rochas
detríticas derivadas da erosão e transporte dos jazigos
primários ou de outros jazigos secundários mais antigos.
Mineral Acessório - mineral genética e intimamente
associado aos diamantes numa jazida e que não pode ser
economicamente extraído de forma selectiva, antes do
tratamento,
Mobilização - etapa inicial do lançamento do projecto
de exploração, constituída pela elaboração dos projectos de
engenharia, pelo recrutamento dos meios humanos e pela
aquisição dos meios materiais destinados a garantir à
execução das operações que constituem o objecto do
contrato,
Operações Geológico-Minelras - conjunto de
acções e actividades destinadas à Investigação Geológico-
Mineira à avaliação técnico-económica, à exploração e ap
tratamento dos minérios, bem como às actividades de apoio
ou acessórias, inclusive aquelas relacionadas a protecção
do meio ambiente e à comercialização dos minerais extrafdos.
Organismo competente - entidade do Estado
Angolano à qual compete, por lei, a negociação de contratos,
a concessão de autorizações ou licenças, as decisões sobre
Tequerimentos e pedidos, a superintendência das actividades
geológico-mineiras da Concessionária ou as decisões sobre
questões administrativas.
Parte ou parte contratante - a ENDIAMA, por um
lado, e a OMSI, de outro, todas acima nomeadas e signatárias do presente contrato.
Produção - actividades que incluem as operações de
exploração, tratamento e comercialização,
Projecto - o conjunto de empreendimentos à realizar
pela S.D.M. no âmbito da concessão e do exercício dos
direitos mineiros, nos termos do presente contrato,
Segurança - acções e operações destinadas a garantir a
salvaguarda das vidas, meios, bens e produtos da exploração,
bem como das actividades de tratamento de minérios,
Decessários à prossecução do objecto do contrato.
Sociedade ou Concessionária - a“Sociedade de
Desenvolvimento Mineiro de Angola S.A RL”, que as
partes vão constituir para a obtenção é o exercício dos
direitos mineiros objecto deste contrato, nos termos dos
respectivos Estatutos,
Artigo 2.º#
Dbjecto do contrato
O presente contrato tem por objecto regular à concessão
à Sociedade e o exercício, pela mesma, dos direitos mineiros
relativos a jazigos primários e secundários de diamantes na
Área do contrato, para à execução das seguintes operações
geológicas-mineiras.
exploração e tratamento dos minérios dos jazigos
secundários na Área do contrato, coja identificação, localização e reservas constam do Plano de
Exploração no Ánexo TI;
prospecção, pesquisa e reconhecimento dos jazigos de
diamantes, primários e secundários, existentes na
Área do contrato, de acordo com o Plano de Investigação Geológico-Mineira que consta do Anexo
TI;
exploração e tratamento dos minérios dos jazigos
primários e secundários, na medida em que sejam
descobertos ou seleccionados mediante à execução
do Plano a que se refere a alínea anterior e que
sejam economicamente exploráveis de acordo com o
estudo de viabilidade técnico-económica a apresentar
Para cada jazigo Ou grupo de jazigos que constituam
uma mina;
comercialização dos diamantes e Minerais Acessórios
provenientes dos jazigos a que se referem os
nºs-ladelo.
Os Minerais Acessórios também fazem parte do
objecto deste contrato, pelo que deverão ser devidamente
identificados e incluídos no projecto de exploração quando o
mesmo for economicamente viável.
Artigo 3.º#
Áreas do contrato
Para os efeitos do disposto no artigo anterior, fica
demarcada, de acofdo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º
E 1995 347
da Lei n.º 1792, de 17 de Janciro, uma área de 85:600 km2,
na parte angolana da Bacia Hidrográfica do Rio Cuango, para
a realização das actividades que constituem o objecto deste
contrato e perfeitamente descrita pelo polígono formado por
vértices cujas coordenadas estão estabelecidas no Anexo 1.
CAPÍTULO TI
Concessão e exercício dos direitos mineiros
Artigo 4.º#
Concessão da Kcença de prospecção
Mediante aprovação e assinatura do pres ente contrato &
nas condições neste estabelecidas, tudo de conformidade com
as mencionadas Leis n.ºs 1/92, de 17 de Janeiro e 16/94, de
7 de Outubro, são concedidos à Sociedade os direitos
mineiros correspondentes à Licença de Prospecção para a
execução do objecto do contrato, constante da alínea 65) do
n.º 1 do artigo 2º,
2, Quaisquer outros minerais economicamente úteis, que
forem detectados durante os trabalhos de prospecção e
pesquisa e não caibam na definição de Minerais Acessórios,
são excluídos do objecto da Licença de Prospecção, mas
deverio ser registados como resultados desses trabalhos e
referidos nos relatórios a entregar ao organismo competente.
3, O calendário da libertação das áreas parciais, sem
interesse para a continuidade da execução da investigação
genlógico-mineira, consta do Anexo TIL.
4, Se for localizado algum jazigo primário ou secundário, que se estenda para fora dos limites-da área referida no
número anterior, em local que não esteja abrangido por
qualquer contrato ou compromisso formal para investigação
genlógico-mincira ou exploração, com terceira entidade, à
área da Licença de Prospecção poderá ser alargada por forma a
garantir a investigação e a exploração desse jazigo,
ARTIGO S.º
Toncessão dos direitos de exploração
Mediante aprovação e assinatura do presente contrato e
exclusivamente para os efeitos e nas condições neste
estabelécidas, são concedidos à Sociedade, de conformidade
com as Leis n.ºs 1/92, de 17 de Janeiro e 16/94 de 7 de
Outubro, o5 direitos mineiros correspondentes ao título de
exploração para a execução do objecio do contrato, constante
da alínea &) do n.º 1 do artigo 2º, nos termos e condições
ora pactuados.
2, À Concessionária terá o direito de opção para à
exploração dos jazigos à que se refere a alínea 0) do nº
1 do artigo 2.º, sendo incluídos nessa opção os Minerais
Acessórios.
3, A Concessionária terá, ainda, o direito de preferência
para à exploração dos minerais que ocorram com os
diamantes e que 11ão se enquadrem na categoria de Minerais
Acessórios.
4, Uma vez exerçido o direito de opção referido no nº 2
acima, será assinado para cada projecto um contrato,
mediante aprovação do Conselho de Ministros, no qual serto
acordadas as respectivas condições específicas de exploração,
mantidas as demais condições estabelecidas no presente
contrato, salvo mútuo acordo em contrário.
Cada contrato referido no n.º 4, será assinado entre a
ENDIAMA e a Concessionária S.D.M, e constituirá o
fespectivo título de exploração.
Em relação aos jazigos dos leitos dos rios, uma vez
que não existe tecnologia conhecida para obter os dados
necessários para o cálculo das reservas, são desde já
concedidos à Sociedade os direitos de exploração dos
mesmos, constituíndo este contrato o correspondente título
de exploração.
Para o cumprimento do disposto no à úmero anterior,
a Concessionária obriga-se a executar os trabalhos
complementares de pesquisa, com as técnicas disponíveis,
Sempre que possível e tecnicamente justificável.
Em casos técnica e economicamente justificáveis,
poderão ser agregados dois ou mais jazigos num mesmo
Projecto de exploração.
Artigo 6.º#
Investimentos
Os custos de capital e operacionais, necessários à
execução das Investigações Geológico-Minciras, são considerados como investimentos a reembolsar através da
exploração,
2, À Concessionária obriga-se à efectuar um investimento mínimo nos três primeiros anos da Licença de
Prospecção, compreendendo todas as despesas, tanto de
capital quanto operacionais, incorridas para levar a efeito o
respectivo objecto, correspondente a USD 3 000 000.00,
dos quais a dispender, no primeiro ano, pelo menos
USD 1 000 000.00.
O investimento mínimo nos 2 anos subsequentes,
será negociado em função dos resultados obtidos nos 3 (três)
primeiros anos,
4, No caso de a Concessionária não ter cumprido o
disposto no n.º 2, aquela pagará ao Estado Angolano, e até
ano final do mês em que expirar o prazo em causa, a diferênça
entre o investimento mínimo estabelecido e o que tiver sido
realizado.
Serão designadamente considerados como investimento, para os efeitos do n.º 2, todos os custos e as
despesas com o pessoal, materiais, equipamentos e serviços,
4 qualquer título que seja, quer sejam feitos pela própria
Concessionária quer por outras entidades, em nome ou por
conta desta e bem assim os custos e as despesas preoperacionais e operacionais da Concessionária, incluíndo
Tendas e tudo o que, para cumprimento deste contrato, seja
pago ao Estado Ou a quaisquer entidades públicas angolanas,
nacionais, provinciais ou municipais.
À Concessionária é livre de procurar meios de finarciamento tanto no País como no exterior, nos tenmnos da lei,
aplicando-se a estes e designadamente ao seu reembolso, o
Tegime cambial que estiver estabelecido para o Projecto.
No prazo de 90 (noventa) dias após a ocorrência das
condições de eficácia previstas no artigo 35.º alíneas 0) é D),
a Concessionária prestará uma caução ao Organismo
Competentê, através de garantia bancária ou de seguro-
“caução, de montante igual ao investimento mínimo relativo
2ó primeiro ano de actividade de investigação geológico-
nineira, referido neste artigo, à qual terá eficácia até que o
referido investimento mínimo esteja realizado.
O valor da garantia será reduzido a cada 60 dias,
mediante expediente da Concessionária ao garantidor, no
montante correspondente aos investimentos já efectuados no
perfodo anterior,
Anualmente, à caução à que se referem os nºs 7 e 8,
será restabelecida, até que se concluam os trabalhos do Plano
de Investigação Geológico-Mineira, em valores correspondentes aos investimentos mínimos estabelecidos de acordo
com os nºs 26 3,
Artigo 7.º#
Garanti
A ENDIAMA fará com que o Organismo Competente
conceda as licenças ou autorizações necessárias, por modo a
assegurar à Concessionária o exercício livre, eficaz e
completo dos direitos mineiros, nos termos deste contrato e
da legislação aplicável e, designadamente as seguintes:
o acesso e à permanência, livres e seguros, relativa
mente à Área do contrato, bem como a livre
circulação do pessoal afecto ao contrato, no
território nacional e à circulação a qualquer bora,
inclusive durante eventuais horas de recolher
obrigatório, aos supervisores, médicos, enfermeirOS, transportadores e vigilantes vinculados ao
projecto;
a vedação da Área Restrita, com cercas, afim de
impedir 5 acesso de pessoas estranhas ao contrato,
sem autorização da Concessionária;
à construção e a montagein sem qualquer restrição, das
instalações, edifícios, habitações, e outras estrut;-
Tas e equipamentos, bem como infra-estruturas
inclusive desvio de rios, necessários à excusção do
objecto da contrato;
dd a utilização dos meios de acesso às áreas de operação,
Como aeroportos, estradas e caminhos de ferro,bem
como a limpeza de matas para abertura de acessos e
a montagem das instalações, estrubuxças c infraestruturas referidas na alínea anterior;
a extracção de areia, burgaus, argilas e de outros materiais naturais de construção, bem como da água dos.
cursos dos rios, inclusive os provenientes de
terrenos do domínio do Estado ou de outras entidades públicas;
a montagem € o funcionamento de estabelecimentos.
de produção e venda de produtos alimentares « bens
industriais destinados exclusivamente aos trabalhadores, nos termos da tei;
£) a entrada e a saída do teoritório nacional, dos trabalhadores de qualquer nacionalidade, afectos directa ou
indirectamente ao objecto deste contrato, com a
emissão do correspondente visto de trabalho, no
prazo máximo de 48 (quarenta € oito) horas contados da sua requisição;
ha atracação, embarque e desembarque de navios nos
portos de Angola, bem como para a carga é descarga
de aeronaves nos aeroportos do País, em regime de
prioridade;
D a utilização das telecomunicações públicas e privadas.
de qualquer tipo ou espécie e concederão prinridade
para a obtenção de linhas, canais ou espectros de
ondas, nacionais e internacionais;
o transporte de documentos e correspottdência agrupados, dentro é entre Ángola e o estrangeiro e
vice-versa;
a importação de todos é quaisquer equipamentos e
instrumentos médico-hospitalares. bem como de
medicamentos, peças de reposição e materiais
correlatos, necessários à assistência médica;
Daemissão por médicos contratados pela Concessioná-
Tia, nacionais ou estrangeiros, de atestados de óbito
relativos aos falecimentos ocorridos no âmbito das
actividades mineiras, com todos os efeitos oficiais,
devendo o organismo competente promover a
expedição, no prazo máximo de 24 horas, da autorização e dos vistos para remoção dos corpos é para à
viagem dos respectivos acompanhantes, com dest-
To ao correspondente pafs de origem.
CAPÍTULO IT
Flanos e projectos
Artigo 8.º#
Obrigações da Concessionária
Excepcionalmente, devido à impossibilidade de
averiguar a real situação das infra-estruturas e instalações na
Área do contrato e fazer levantamento preciso do estado
actual dos jazigos, após as destruições resultantes das acções
militares e à inténsa actividade de garimpo, o Plano de
Exploração referido na alínea 6) do n.º 1 do antigo 2.º acima,
não contém um Programa de Produção.
Consequentermente e dado ainda que à viabilidade
tócnico-económica da exploração objecto desta concessão, já
foi sobejamente demonstrada em estudo de viabilidade
Promovido anteriormente pela ENDIAMA e confirmada pela
Prática das operações por ela levadas a cabo, o Programa de
Prolução mencionado no número anterior e a revisão do
Esnxdo de Viabilidade que dele decorrerá, serão submetidos à
ENDIAMA no prazo ináximo de 90 (noventa) dias contados
da data de conclusão do Diagnóstico,
3, Além do cumprimento de outras disposições deste
contrato, à Concessionária ficará obrigada a realizar
integralmente às operações que constituem o objecto do
contrato, referido no artigo 2.º, em confermídade com as
Leis n.ºs 1/92, de 17 de Janeiro e 16/94, de 7 de Outubro e à
atingir os respectivos objectivos, ao executar o Plano de
Exploração e o Plano de Investigação Geológico-Mincira
constantes do Anexo ET e do Anexo IIF à este contrato,
a complementar nos termos dos números anteriores, além
das seguintes actividades auxiliares e de apoio:
mobilizar os meios necessários, devendo para tanto
recrutar trabalhadores angolanos e especialistas
estrangeiros;
promover a formação profissional dos trabalhadores
angolanos, em conformidade com Plano à ser
elaborado pela Concessionária, com base nas
normas do artigo 14.º a seguir;
fornecer: alojamento e alimentação adequados, bem
Como proporcionar os cuidados de saúde e lazer, a
E 1995 349
todos os trabalhadores directamente afectos às
Operações;
transporlar pessoas e bens afectos às actividades
minçeiras, na respectiva área e fora desta, bem como
prover 08 meios de comunicação adequados;
£) executar todos os trabalhos de montagem e de manutenção dos equipamentos e instalações;
Si organizar e montar todos os serviços necessários ao
bom funcionamento das estruturas e das infra-
Estruturas, inclusive os manuais de procedimento e
regulamentos necessários;
gg executar os trabathos de natureza administrativa e
manter os serviços de contabilidade geral e analítica,
de acordo com à legislação em vigor e por forma à
que os representantes do erganismo competente
possam acompanhar as contas;
manter de forma actualizada o registo completo e
sistemático dos dados de todas as operações e
fomecer as informações necessárias ao exercício da
fiscalização por parte do organismo competente,
além dos relatórios a que se refere este contrato;
à) montar em Ángola as instalações necessárias para a
excrução das análises mineralógicas e químicas c de
outros estudos laboratoriais de rotina, necessários à
execução dos Planos a que se refere o artigo 2º,
sem preiniízo da excceução, no exterior, das análises
e estudos que requeiram equipamentos cuja montagem em Angola não seja, a critério da Concessionária, económica ou tecnicamente justificável;
Ji utilizar a tecnologia e os métodos mais modernos e
adequados na execução de todas as operações,
estudos, análises e ensaíos, bem como nos serviços
de apoio e administrativos, por modo à obter
eficácia empresarial, cumprir as disposições da
legislação mineira e não praticar Exploração Anbiciosa.
À Concessionária deverá executar e fazer executar
todos os trabalhos inerentes às operações geológico-mineiras
previstas neste contrato, com base nos Planos de Acção é
Orçamentos anuais,
Em consequência da extracção ilícita e da insuficiência
de informações de avaliações anteriores, a Concessionária
deverá promover, antes do início da exploração de cada jazigo
ou grupo de fazigos que constitua uma mina, a reavaliação
das correspondentes reservas ce, quando necessário, efectuar
ajustes nos documentos constantes do Anexo TI.
Com vista à criar condições melhores e mais
eficientes para o cumprimento deste contrato, a Concessionária é livre de contratar, no País ou no estrangeiro, a
aquisição de bens e serviços que em cada momento se
mostrem aconselháveis a esse cumprimento, a seu critério,
de aconto com a legislação em vigor.
Em igualdade de condições em termos de preço final,
disponibilidade, especificações, qualidade € manutenção,
dar-se-á preferência aos bens é serviços à que se refere no
número anterior, existentes em Angola.
Fara além do capital social, os restantes recursos,
necessários ao desenvolvimento do Projecto, serão obtidos
pela Concessionária junto à terceiros inclusive através de
créditos de fornecedores, financiamentos ou cutras modalidades de captação de recursos financeiros, em cada caso a
seu exclusivo critério.
Artigo 9.º#
n da Investigação genlórica-minei
No prazo de 3 meses após o início da Etapa de Exploração dos Jazigos à que se referé na alínea a) do n.º 1 do
artigo 2.º já investigados, será iniciado o Plano que consta
do Anexo IM.
À concessionária apresentará à ENDIAMA, no prazo
de até 6 (seis) meses a partir da data da conclusão da
investigação de cada jazigo ou gongo de jazigos primários ou
secundários, o correspondente Estudo de Viabilidade Técnico-
“Económico da exploração em causa, o qual deverá conter os
dados e informações necessárias à sua correcta avaliação.
Para os efeitos do número anterior, a avaliação
económico-financeira da exploração será realizada pelo
método de “actualização do fluxo de caixa”, complementado
com à conta previsional de resultados.
Artigo 10.º#
Planeamento da exploração
Os planos de exploração a que se referem as alíneas a) e
do artigo 2.º, compreenderão:
a Etapa de Mobilização, que será destinada ao recrutamento do pessoal, à aquisição dos meios materiais e
à execução dos projectos de engenharia e terá início
90 (noventa) dias a partir da conclusão do Diagaóstico, período esse destinado à actualização do
Planeamento do Projecto;
a Etapa de Implantação, à iniciar em data não posterior
ao termo da Mobilização e que será preenchida com
à construção e montagem das instalações de carácter
industrial, administrativo e habitacional, assim
como de outras estruturas e infra-estruturas
necessárias à execução do Projecto;
a Etapa de Exploração, que inclui a comercialização e
que deverá ter o seu início em data não posterior ao
termo da Etapa de Implantação.
Artigo 11.º#
Tramporte de informações + auostras
À Concessionária terá o direito de transportar e utilizar
fora de Angola, cópias utilizáveis de todas as informações
relativas ao Projecto, Os originais serão mantidos em
Angola, exceptuando-se os casos em que a necessária análise
36 possa ser feita por meio de dados originais como é o caso
dos registos, em fita magnética, dos levantamentos
aeronmagnéticos. O organismo competente será informado de
tais excepções e ser-lhe-ão apresentadas as necessárias
justificações. Uma cópia das informações, no entanto, será
mantida na sede da Concessionária, em Angola.
Os diamantes e Minerais Acessórios que forem
extraídos durante à execução das Investigações Geológico-
-Mineiras, serão registados em bolétins apropriados e
avaliados, podendo ser armazenados ou comercializados pela
Concessionária a critério desta.
Todas as amostras extraídas pela Concessionária, serão
consideradas disponíveis para inspecção pelo organismo
competente, Na medida em que isso não prejudique à
execução do programa de trabalho, serão retidos em
armazém, em Angola, duplicados das amostras.
Periodicamente será necessário exportar, para fins de
avaliação e mediante obtenção da respectiva licença de
exportação, a concéder pelas autoridades competentes, lotes
de diamantes obtidos nas Investigações Geológico-Mineiras.
Fica acordado que tais lotes serão adequadamente selados na
presença dum representante do organismo competente. Após
avaliação, os diamantes de cada lote serão devolvidos para
Angola, sob medidas de segurança semelhantes,
À Concessionária informará o organismo competente,
dos resultados das análises das informações e amostras,
dentro de um prazo razoável após os respectivos resultados
estarem disponíveis,
À Concessionária colherá na Área da Licença de
Prospecção, sempre que as circunstâncias o permitam,
espécimes de rochas que possam vir a ter interesse científico
€ as enviará ao Serviço Geológico de Angola.
Artigo 12.º#
Tolra-estrutoras e estratores
A Concessionária deverá construir ou fazer construir
mediante autorização a obter do organismo competente, as
estruturas e infra-estruioras necessárias, à seu exclusivo
critério, à execução do Projecto cuja implantação não seja da
incumbência do Estado ou da ENDIAMA, sem prejuízo da
reabilitação e utilização das que já existirem.
Quaisqaner outros pedidos por parte do organismo
competente, de obras adicionais ou de nível superior às
requeridas pelo objecto deste contrato, estarão sujeitos a
negociações prévias, visando inclusive o total reembolso, à
Sociedade, dos custos e despesas realizadas,
A ENDIAMA apoiará à Concessionária junto aos
Organismos, entidades e autoridades competentes, ao nível do
Governo Central! e do Governo da Província onde se
localizarem as infraestruturas que couber ào Estado
implementar, na obtenção de pricridade para a realização dos
respectivos investimentos.
4, Caso a Concessionária decida construir ou reabilitar
alguma das infraestruturas referidas no número anterior, tal
será feito mediante acordo com o organismo competente, no
qual serão estabelecidos os respectivos termos e condições,
inclusive para recuperação dos custos e despesas a realizar.
Caso outra concessionária venha a utilizar as infraestruturas construídas pela Concessionária, que não às
Teferidas no número anterior, na hipótese em que esta liberte
jazigos considerados por si de exploração não rentável, a
Concessionária terá Jireito a uma indemninização a ser paga
por aquela, em conformidade com as normas aplicáveis,
ÁRTIGO 13º
Begurança indasíria)
Compete à Concessionária garantir, nos termos da tei,
à segurança dos seus trabalhadores, das instalações e de
outros bens existentes dentro da área de operações, assim
como a dos minerais extraídos, inclusíve quando estes se
encontrarem 80 seu cargo, em trânsito vo território nacional,
2, Para os efeitos do disposto no número anierior, a
Concessionária poderá contratar e equipar pessoal
estrangeiro, bem como adquirir os equipamentos de qualquer
natureza, que sejam necessários.
À Concessiottária poderá oprar de igual modo pela
adjudicação, a terceiros, dos serviços de segurança,
Artigo 14.º#
Recursos humanos
1, À Concessionária compromete-se a seleccionar e à
empregar pessoal qualificado angolano nas suas operações e
à substituir 05 quadros estrangeiros por angolanos
qualificados, sempre que possível, bem como a empreender o
treinamento de pessoal angolano, incluindo cargos de gestão,
com base em planos trienais.
Sem embargo do disposto no n.º 1, a Concessionária
terá o direito de empregar nas suas operações somente
aquelas pessoas que considere, a seu juízo, necessárias para a
sua eficiente gestão, sem ficar sujeita a exigências relativas a
Tacionalidade ou residência.
É permitida a utilização de trabalhadores estrangeiros
de qualquer nacionalidade, em conformidade com à legislação
em vigor e com o disposto neste contrato, para qualquer
cargo funcional qu operacional,
4, Aos trabalhadores expatriados serão concedidas as
facilidades necessárias à sua entrada, estada € circulação na
área do contrato e fora dela, em Angola, bem como 20 seu
TESIesso ao exterior, incluindo a repatriação dos respectivos
bens de uso pessoal e familiar, nos termos da lei e do
contrato.
Serio fomecidos pela Concessionária, a todos os
trabalhadores, alojamento, alimentação assistência médica,
transporte, lazer, férias remuneradas e outros benefícios
sociais, de acordo com regulamento à elaborar pela Concesslonária.
Todos os trabalhadores, nacionais e estrangeiros,
ficarão sujeitos a um regulamento de disciplina laboral, à
elaborar pela Concessionária em conformidade com à
legislação em vigor e com o disposto neste contraio.
ARTIGO 15."
Protecção do meio ambiente
1, À Concessionária deverá, de acordo com as indicações
específicas do organismo competente, tomar as medidas
necessárias e apropriadas, tendentes à evitar que dos seus
trabalhos possam resultar quaisquer impactos desnecessários
o meio ambiente.
Nas hipóteses de danos causados apésar do disposto no
número anterior, necessários por modo a permitir o exercício
das operações geológico-minelras e dele decorrentes naturalmente, inclusive quando os respectivos impactos sejam
significativos, a Concessionária, compensará esses danos
mediante à reconstituição física dos locais explorados,
incluindo o regresso dos leitos dos rios para 08 seus cursos
normais iniciais e a recolocação da camada orgânica
previamente estocada em separado, onde e sempre que tal se
justifique e seja tecnicamente possível e razoável.
Os custos e despesas relacionados com as medidas
referidas no número anterior, serão considerados para todos
Os efeitos como operacionais,
E 1995 351
Uma vez cumprido o disposto no n.º 2 acima, as meidas tomadas pela Concessionária no exercício dos direitos
mineiros objecto deste contrato, não acarcetarão qualquer
outra responsabilidade por danos ecológicos ou à qualquer
outro título, excepto na hipótese de cuipa direcia da
Concessionária, comprovadamente devida a imperícia,
imprudência óu negligência, nos termos da lei civil.
CAPÍTULO IV
Fiscalização
Artigo 16.º#
Acções de Oecalização
À Concessionária ficará obrigada a facultar de acordo
com a lei, ao organismo competente, todas as informações
que este considerar necessárias para o exercício eficaz da
superintendência e o acompanhamento das suas actividades
geológico-mineiras.
Durante o tempo em que conduzir as operações
geológico-mineiras, a Concessionária permitirá aos
Tepresentantes do organismo competente devidamente
credenciados para tal, o acesso à Área do contrato, com o
direito de observar as operações que estejam sendo
conduzidas, bem como de inspeccionar todos 08 activos,
registos e dados mantidos pela Concessionária para os fins
deste contrato, sem, nho entanto interferir nas operações e
demais actividades da Concessionária,
À Concessioinária deverá fornecer ao organismo
competente, cópia dos relatórios geológicos e outras
informações de que disponha e que venham a ser-lhe
Artigo 7.º#
Relatórios e registos
À Concessionária apresentará trimestralmente, ao
organismo competente, uim relatório circunstanciado que
inclua informação sobre as actividades desenvolvidas no
período anterior, por forma a que possam ser apreciados,
através de dailos estatísticos e outros, a eficácia das operações
geológicas e mineiras, bem como os respectivos resultados
económicos € financeiros,
A Concessionária apresentará ainda um relatório
anual, que deverá conter um resumo da informação relativa
aos 12 meses anteriores,
Os relatórios deverão ser entregues em até 45 dias após
o termo do período à que disserem respeito.
CAPÍTULO V
Comercialização de diamantes e minerals
acessórios
Artigo 18.º#
Classificação, avaliação e comercialização de diamantes
À comercialização dos diamantes, incluindo as operações de classificação, avaliação e venda, será efectuada de
acordo com o disposto na Lei nº 16/94,
Para exccução das operações referidas no número anterior, à Concessionária celebrará cam a ENDIAMA e os
compradores, os contratos ou acordos necessários.
3, À Concessionária poderá utilizar um avaliador por si
escolhido, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 10.º
da Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, para controlar as
operações a que se refere o n.º 1 deste artigo.
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a
concessionária poderá proceder, utilizando os seus próprios
meios humanos e materiais de acordo com os seus próprios
critérios, às operações prévias de classificação e avaliação.
No cumprimento do disposto nos números anteriores
e sem prejuízo do que foi neles acordado, será tido em conta
o contrato de venda de diamantes entre a ENDIAMA e à
DCS Corporation AG, para à comercialização dos diamantes
da bacia do Rio Cuango, de 19 de Abril de 1991, cujos
termos e condições foram dados a conhecer a OMSI. Será
porém negociada previamente, com a DCS Corporation AG,
a revisão do referido contrato, em função da alteração de
circunstâncias resultante de à Concessionária, neste caso ser
a SDM e do facto de ter decorrido um grande período de
paralização das operações mineiras e de destruição provocadas
por acções de guerra,
Artigo 19.º#
Venda de Minerais Acessórios
Os Minerais Acessórios, serão comercializados exclusivamente pela Concessionária, quer no mercado interno,
quer nos mercados internacionais, petos melhores preços que
se puder obter em cada um desses mercados.
2, Em igualdade de condições, dar-se-á preferência às entidades angolanas interessadas em cada caso, para as compras
destes minerais.
À Concessionária definirá, atempadamente, as políticas, s1egras e procedimentos concretos aplicáveis à
comercialização dos Minerais Acessórios, e celebrará os
respectivos contratos, com os compradokes dos mesmos,
CAPÍTULO VI -
Disposições Gerais
Artigo 20.º#
Gestão
A Concessionária fará a gestão das suas actividades,
com total autonomia e independência,
2, À Concessionária deverá gerir cada mina de acordo
com um Plano distinto, sujeito a sistema individualizado de
controlo operacional e de contabilidade de custos.
Artigo 21.º#
Duração do contrato
Os direitos de exploração concedidos pelo presente
contrato, terão duração poc um período de 10 anos a partir da
data de entrada em vigor do contrato, sendo 08 mesmos
prorrogados automaticamente atê ao esgotamento das
reservas minerais a que se referem os n.ºs 1 2 8 do artigo 5º,
então ainda existentes na Área do contrato, nos termos dos
artigos 10.º 6 13,º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro,
Fiça desde já assegurado que, nas hipóteses dos n.ºs 4
e 5 do artigo 5.º, qualquer que tenha sido o período de
duração original dos correspondentes direitos de exploração,
Previstos no Tespectivo contrato, o mesmo será prorrogado
automaticamente até ao esgotamento das reservas minerais
ainda existentes, em conformidade com os antigos 10,º e 13º
da Lei n.º 1/02, de 17 de Janeiro.
À Licença de Prospecção concedida nos termos do
artigo 4.º deste contrato, terá duração de 5 anos, contados à
partir do início efectivo das actividades geológpico-mineiras.
4, Não obstante o disposto no número anterior, será
renegociado o valor dos investimentos mínimos à realizar e
negociada uma nova Licença de Prospecção à ser concedida
mediante contrato após a aprovação do Conselho de
Ministros, a assinar entre a ENDIAMA e à S.D.M,, se, no
termo dos 3 anos de duração da Licença de Prospecção
original, tendo sido concluídas as etapas de Prospecção e
Pesquisa de pelo menos um jazigo primário a que se refere o
n.º 1, alínea b) do artigo 2.º acima:
tratando-se de jazigo(s) primário(s), tenham sido obtidos resultados positivos a indicar a necessidade de
prosseguir com as etapas de reconhecimento e
avaliação económica do(s) mesmo(s);
&) tiver sido difícil o acesso ou a permanência na área, ou
tiverem ocorrido quaisquer outros factores que
impediram ou dificultaram substancialmente à
completa avaliação do(s) jazigo(s) já descoberto(s)
como promissor(es), seja(m) ele(s) primário(s) ou
secundário(s),
As condições estabelecidas no número anterior
aplicam-se desde que a Concessionária cumpra o programa de
prospecção anexo à este contrato, programa este que será
ajustado anualmente e sempre que as condições e as informações obtidas durante a investigação geológico-mineira o
exigirem,
6, O termo do contrato, coincidirá com o fim do
exercício dos direitos de exploração ora concedidos, conforme
o disposto nos números anteriores,
ARTIGO 22,º
(Direito aplicável)
1, À lei reguladora da constituição, da validade e da
execução do presente contrato, assim como dos efeilos
jurídicos das cláusulas acordadas, é a lei angolana em vigor
na data da sua celebração, com a ressalva do disposto no
artizo 30º,
Às regras específicas dos regimes fiscal, cambial e
aduaneiro, serão aquelas a definir para o sector, pelas
autoridades competentes,
Artigo 23.º#
Conldencisbdade
Durante 6 perfodo de vigência deste contrato, às partes
contratantes e a Sociedade preservarão a confidencialidade das
informações e dados sobre as actividades decorrentes deste
contrato, consideradas de carácter confidencial, excepto no
que se refere a instituições financeiras, fornecedores de bens e
serviços e às entidades em relação às quais as partes estão
obrigadas institucionalmente, a prestar informações
específicas,
Às partes contratantes e a Sociedade comprometem-se
a dar instruções ao seu pessoaLe a quaisquer sub-contratados,
sobre as imposições destc artigo, e à exigir-lhes o seu
cumprimento.
Se a Concessionária não exercer à preferência estabelecida nos n.ºs 2 a 5 do artigo 5.º, qualquer um dos seus
accionistas-fundadores poderá utilizar as informações
Telativas à outros minerais que não diamantes, com vista a
apresentarem pedidos de licenças de prospecção e títulos de
exploração de minerais.
Artigo 24.º#
Cemão
A Concessionária poderá ceder os direitos mineiros
regultantes deste contrato, total ou parcialmente, salvo o
disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 8 do artigo 11.º da
Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro.
No caso de cessão em benefício de uma empresa
constituída pela Concessionária (a seguir denominada neste
antigo como “Sociedade Controlada”), a Concessionária tem
o direito de ceder todos ou parte dos direitos, créditos, deveres
e obrigações previstos no presente contrato, desde que à
cedente permaneça conjunta e solidariamente responsável,
com a cessionária, pelo cumprimento das respectivas
Dbrigações e deveres.
Artigo 25.º#
Aprovações e autorizações
Sem prejuízo de prazos TBais curtos previstos neste
contrato ou na lei, quaisquer aprovações ou amortizações
relativas à trabalhos, instalações, planos, plantas e projectos
que, de harmonia com os fermos deste contrato, sejam
Tequeridos às autoridades angolanas, serio sempre
consideradas como concedidas se ar referidas autoridades não
conunicarem nenhuma decisto dentro de 30 dias a partir da
data do protocolo de recebimento, por elas, do requerimento
de aprovação ou de autorização.
ARTIGO 26*
(Expropriação)
No caso de expropriação no tacionalização dos direitos
concedidos à concessionária por este contrato ou pelos
contratos dele decorrentes, é no caso de expropriação ou
Tacionalização das acções do capital da Sociedade, para o
efeito do pagamento das indemnizações devidas nos termos
da lei, dos acordos ou dos tratados internacionais, pagamento
esse que deverá ser feito pontimkmente e antes da execução do
acto expropriatório, a respectiva avaliação será efecirada por
empresa ntermaciorial de aaditoria.
Caso os interessados não concordem com o laudo da
avaliação, os mesmos poderão socomer-se do disposto
especificamente no n.º 9 do antigo 32.º, como modalidade
exclusiva de solução deste diferendo.
Artigo 37.º#
Princípios de bun-fê e metodológicos
As partes contratantes compromete-se à cooperar umas
com as outras e à agir sempre de boa-fé, procurando manter o
E 1995 353
melhor relacionamento entre si é com a Concessionária, por
forma a assegurarem o cumprimento atempado 6 comecio das
disposições contratuais € o sucesso do Plano de Investigação
Geológico-Mincira e do Plano de Exploração da Concessionária.
Artigo 75.º#
Rescixão do contrato e extlnção de direilos
O contrato poderá ser rescindido, além dos casos
previsios na lei:
por iniciativa da Concessionária, quando as operações
tiverem revelado que não é possível, técnica e
economicamente, o seu prosseguimento;
hj quando às cperações tenham sido totalmente interrompidas por motivo de força-maior, por um período
superior à 2 anos e se tome economicamente
inviável prosseguir com as mesmas;
por iniciativa da parte prejudicada, em caso de violação
Teiterada Ou grave do contrato pela outra parte, que
tome impossível a continnação da tTelação
contratual;
por acordo entre a Concessionária e a ENDIAMA,
Ademais, o contrato poderá ser rescindido para além
dos casos previstos na lei, quando a Concessionária tenha,
suficiente causa ou justificação, abandonado as operações pelo tempo e nas condições previstas no n.º 3 deste ani-
£o.
Considera-se que a Concessionária abandonou as operações, quando estas tenham sido totalmente paralisadas
durante 60 dias consecutivos ou 180 altemados, num período
de 365 dias, mas o abandono só produzirá cícitos de cescisão
depois de o organismo competente notificar a Concessionária
e 5e a Concessionária não provar que honve cansa jfnstificada
e portanto excludente da sua responsabilidade, dentro de 30
dias da recepção da notificação.
Se a parte inieressada em rescindir, entender que existe
Tema das causas atrás mencionadas (que não seja o caso de
força-maior), notificará a ouira parte para, no prazo de 30
ias, remediar e remover tal causa.
Se, no final dos 30 dias do prazo da notificação, a
casa não tíver sido remnediada e removida, ou Se à parte que
Promovtu à notificação não tiver dado 0 sea acordo sobre nm
plano que se destine a remediar ou semover essa causa, o
presente contrato poderá ser rescindido, nos termos atrás
referidos, ficando entendião que, se à causa ou a falta da sua
Teparação ou remoção, resultar de qualquer acio ou omissão
da parte que promover 2 notificação, à rescisão não terá
efeito, 4 IDEROS Quê às consequências de tal acio ou cenissão
Ienham sido razoavelmente remediadas ou removidas e que,
não obstante, a parte notificada contiene dando causa à
Tescisão.
À rescisão terá lngar sem prejuízo de quaisquer direitos
que possam ter advindo para a parte que toimoa à respectiva
iniciativa, com relação à parte que à causou.
À rescisão por qualquer das partes deve sec feita mediante comunicação escrita à outra parte é produz cícitos após
a Sua Tecenção, caso não se verifique a remoção ou à
Teparação & que se refere o n.º 5 acima.
8, Caso, no entanto, os direitos mineiros conferidos por
este contrato e as suas adendas, venham a ser declarados
umilateralmente pelo Estado como extintos, Ou caso os
direitos de opção ou preferência estabelecidos neste contrato
não sejam garantidos, inclusive nas hipóteses previstas nos
nºs 7, 8 e 9 do antigo 29,º, o Estado deverá pagar à
concessionária uma justa e adequada indemnização pelos
investimentos realizados, mediante laudo de avaliação a
efectuar para o efeito por uma empresa internacional de
auditoria.
9, Caso a referida avaliação não seja efectivada, por qualquer razão que seja, nO prazo máximo de 90 dias contados a
partir da data da extinção unilateral ou da frustração a que se
refere o número anterior, ou caso à ora Concessionária não
concorde com o referido laudo, tanto esta quanto aquele terão
o direito de socorrer-se do disposto no artigo 32º.
10, O pagamento da indemnização a que se referem os
n.ºs 8 e 9, deverá ser liquidado imediatamente, à vista do
Taudo de avaliação mencionado no n.º 9, se este for aceite, ou
à vista da decisto da matéria como mencionado no número
anterior.
Artigo 29.º#
Força maior
O atraso no cumprimento e o incumprimento de
qualquer das obrigações contratuais, por qualquer parte, não
constituirão violação ao presente contrato e ficarão
justificados, se e na medida em que forem causados por forçamaior.
Entende-se por ««força-maion> toda e qualquer circunstâncias que está além do controlo razoável da parte por ela
afectada e que afecte a alguma das partes, inclnindo, porém
sem limitação, factos da natureza ou catástroles naturais
como inundações, terramotos, raios e furacões; guerras
declaradas ou não; sabotagens; insurreições; actos de
inimigos públicos ou banditismo; distúrbios civis; ausência
ilícita e organizada de empregados, que conduza à paralisação
dos trabalhos; e actos de autoridades públicas, que sejam
liícitos ou fora do âmbito da sua competência.
3, À parte que invocar à força-maior deverá participar tal
facto por escrito, à outra parte, no mais curto espaço de
tempo possível, alegando as circunstâncias da força-maior e a
sua provável duração, devendo para além disso, em
simultâneo, tomar todas as medidas razoáveis, disponíveis ao
seu alcançe, para remover, impedir o aumento, ou minorar
os efeitos da força-maior,
Nenhuma parte poderá invocar a força-maior após a
Outra haver iniciado a remoção das respectivas causas,
mantendo-se a legitimidade do incumprimento contratual na
medida e nas proporções em que se mantenham às
circunstâncias impeditivas do cumprimento.
O período de incumprimento ou atraso, conjuntamente
com o período necessário à reparação de quaisquer prejuízos
durante esse atraso ou dele decorrentes, sério adicionados ao
Prazo estabelecido no presente contrato para cumprimento da
referida obrigação e para o cumprimento de qualquer
obrigação dela dependente, e consequentemente serão
micionados à duração do contrato.
À interrupção das operações ou o prolongamento do
período de duração do contrato por circunstâncias de força-
-maior, poderá envolver a revisão das disposições contratuais
pertinentes, com vista ao restabelecimento das condições que
garantiam o equilíbrio inicia! do contrato nos domínios
técnico, económico e financeiro.
Caso, porém, à força-maior ou o prolongado período
da respectiva duração, recomentem a rescisão do presente
contrato, a concessionária é o organismo competente
acordarão tros respectivos termos e condições.
8, No entanto, caso após a rescisão à que se refere o
número anterior, à força-maior deixe de se verificar, à
concessionária terá a preferência, em igualdade de condições
Com terceiros, para à reaquisição dos direitos mineiros de que
era titular aquando da mencionada rescisão.
9, Caso 08 direitos mineiros em questão possam voltar à
ser exercidos após a remoção da força-maior, à concessionária, exercê-los-á, sem quaisquer ónus, mediante
notificação escrita a enviar previamente ao organismo
competente.
Artigo 30.º#
Revisão do contrato
O presente contrato poderá ser revisto mediante acordo
entre às partes, em qualquer altura, e também tia sequência da
invocação por uma delas de alteração das circunstâncias ou
condições que presidiram à sua celebração,
À publicação no futuro de leis é regulamentos, à tomada de medidas governamentais e & prática de actos
administrativos que, ofendendo os direitos, agravando as
obrigações ou diminuindo as garantias processuais da
Concessionária ou da parte contratada, possam causar a estas,
Prejuízos que afectem negativamente o equilíbrio económicofinanceiro inicial do contrato, serão consideradas alterações
das circunstâncias na base das quais as partes. tomaram a
decisão de contratar.
Em qualquer caso previsto no número anterior, à
Concessionária ou à parte contratada, têm o direito de propor
a revisão do contrato, mediante acordo, para restabelecer o
respectivo equilibrio económico-financeiro inicial.
Caso as partes não consigam chegar 2 em acordo ao
rever O contrato, as mesmas recorrerão ao Comité
Permanente para revisão de relações Contratuais, da Câmara
do Comércio Internacional (ICC), de modo a que um
terceiro, que será designado de conformidade com às regras
para revisão de relações Contratuais daquela instituição e que
desempenhará sua missão de acordo com as referidas regras,
Possã chegar à uma Tecomendação que, se aceite pelas partes,
vinculará a estas e será considerada como imcorgorada ao
contrato. Caso as partes não aceitem a mencionada
recomendação, qualquer parte poderá invocar a solução do
litígio nos termos do artigo 32º.
Artigo 31.º#
Auditoria
Sempre que neste contrato ou contratos dele decorrentes
8 refira à intervenção de empresa internacional de auditoria,
tal referência considerar-se-á feita às seguintes empresas:
Price Waterhouse, Arthur Andersen, Arthur D. Little,
KPMG, Ernest & Young, Trevisan & Associadas,
Boucinhas & Campos on Coopers & Lybrand, sendo
escolhida aquela que ofertar a(s) menor(es) tarifa(s) básica(s),
Artigo 32.º#
Resolução de Diferendos
Os litígios ou divergências que surgirem entre as
partes contratantes, ou com o Organismo Competente, sobre
validade, interpretação e aplicação das disposições do contrato
bem como sobre interpretação e aplicação de quaisquer leis,
decretos, regulamentos e outras imposições, serão resolvidos
amigavelmente, por acordo mútuo.
No caso de não ser possível chegar a acordo, no prazo
de 30 dias após à primeira troca de comunicações escritas ou
apús a data de notificação à(s) outra(s) parte(s), a parte
interessada terá o direito de submeter a questão, por escrito, a
um Conciliador, a quem competirá decidir a matéria.
Ficam desde já designados, como: a) Conciliador Jean
Claude Griffon, engenheiro, residente à Rua Robélia, 187 -
Vila Prudente - São Paulo/Brasil; e: b) como Conciliador
substituto, Vasco António Grandão Ramos, advogado,
Tesidente na Praceta Robert Shields (ex-Alvarez Maciel),
n.º 3, 1.º Piso, AÁptº O, Luanda-Angola. As partes
poderão, a qualquer altura, designar cutro(s) Conciliador(es),
distinto(s) dos anteriormente indicados. Os custos e despesas
incorridos por um ou por outro inclusive com transporte,
alimentação e hotel, ser-lhe-lo reembolsados. Caberá ao
Conciliador, titular ou substituto, honorários à base de
USD 100.00 por hora. Esses custos serão igualmente
divididos entre as partes.
4,0 Conciliador deverá emitir seu julgamento por escrito, dentro de 14 dias após a data na qual a matéria lhe foi
submetida. Caso nenhuma parte notifique a outra por escrito,
do seu desacordo relativamente à decisão do Conciliador,
após 7 dias contados da respectiva intimação escrita, tal
decisão será definitiva e vinculará as partes,
S. No entanto, caso haja alguma discordância com relação à decisão do Conciliador, a mesma terá efeito, de
qualquer modo, até que seja substituída por acordo entre as
partes Ou até que seja revogada por laudo arbitral,
Caso o Conciliador decline da sua função, ou morra,
ou por qualquer outra razto deixe de se pronunciar a respeito
de qualquer questão a ele submetida nos termos deste artigo,
ou na hipótese em que as partes convenham no sentido de
que o Conciliador não está a desempenhar suas atribuições
nos termos deste artigo, seu substituto tornar-se-á então o
Tesponsável pelo caso, a pedido escrito da parte interessada.
Caso à tentativa de solução amigável não produza
efeito, Du caso qualquer parte notifique a outra por escrito, de
que não concorda com à decisão do Concitiador, ou ainda
caso nem este último, nem o seu substituto, se pronuncie
sobre a questão em 42 dias contados da data em que a mastria
foi submetida a decisão nos termos dos números anteriores,
aí então qualquer parte poderá, no prazo de 56 dias, notificar
For escrito a outra parte, da sua decisão de submeter o
diferendo a arbitragem. Na ausência de tal manifestação, a
decisão do Conciliador, caso tenha sido proferida, tornar-se-á
definitiva e vinculatória,
Não obstante o procedimento previsto no número
anterior, a decisão de adjudicar à questão no foro arbitral,
deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
após a data em que à questão foi originalmente submetida ao
Conciliador. Caso contrário, tendo havido decisão deste a
respeito, à Mesma tornar-se-á definitiva e vinculatória,
E 1995 355
9, Todo e qualquer diferendo não solucionado em confor-
midade com o acima exposto, será resolvido de acordo com
as Regras de Conciliação e Arbitragem do Comité das
Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional
(CNUDXCI), nos seguintes termos:
neste caso, a disputa será submetida a um tribunal arbitral a ser composto por um árbitro desienado por
cada uma das partes envolvidas e por um árbitro-
“presidente, nomeado pelos demais árbitros, Não
havendo acordo entre estes, o árbitro-presidente será
nomeado de entre pessoas não interessadas na lide,
pelo Presidente do Tribunal da instância mais
elevada, que tiver jurisdição em matéria cível sobre
o local de realização da arbitragem;
O tribunal arbitral funcionará em país que tenha aderido à Convenção de Nova Iorque de 1958 sobre o
reconhecimento é à Execução de Sentenças
Arbitrais, e julgará segundo a equidade ("ex aequo
et bono”), devendo proferir a sua decisão no prazo
máximo de 4 meses após à dais da sua
constituição;
€) a decisão do tribunal será definitiva vinculando portanto às partes envolvidas, e não estará sujeita a
Tecurso Ou revisão por parte de qualquer autoridade
judicial;
0º custos da arbitragem serão suportados por quem e
na forma em que for decidido pelo tribunal arbitral.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 33.º#
Notlficações
As notificações que, ao abrigo deste contrato, devam ser
feitas por uma das partes à outra, sê-lo-ão para as seguintes
moradas, salvo se ouiras entretanto tiverem sido indicadas
por escrito;
ENDIAMA:
Rua Major Kanhangulo, 100 - Luanda?Ángola
Fax: 391586/337276
OMSI;
Av, 4 de Fevereiro-113, 2.º-LuandafAngola
Fax: 320377,
Artigo 34.º#
Anexos
Os seguintes documentos anexos a este contrato, são
nibricados pelas partes contratantes é por elas considerádas,
para todos os efeitos, como integrante deste contrato:
* | — Área do contrato.
* 1 — Plano de Exploração.
* IIT — Plano de Investigação Geológico-Mincira.
Artigo 35.º#
Entrada em vigor do contrato
Este contrato entrará em vigor quando estiverem
preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:
36 = DIÁRIODAREPÚBLICA
publicação do diploma que antoriza a celebração deste Vénice Mapa — Loepéude (Leme) Latinide (Sul)
Contrainç
assinatura deste contrato pelas partes; E 76 17 47 25) E o a”
garantia de obtenção dos meios financeiros saficientes — É z É E So OE Es
para as Etapas de Mobilização e de Implantação do H st 16 35º 3987 or 21 117
projecto. T eo IE 47 18º oP 36 SA
J 17 00 007 or 39 o"
Empresa Nacional de Diamantes de Augota -ENDIA- O É x É FS E E
MA, UEE.. — Eng.”, Augusto Paulino de Almeida Neto. M FE Fa * o E 2
ODEBRECHT MINING SERVICES, INC.. — Esg.s, 9 Hj o e E E o =
Otacílio Pereira de Carvalho Filho e Eduardo de Melo Pinto. — &, E 1EXE ES
Er ON ESSE ER
Anexo 1 - Área do Contrato A .
M. a tiva T 1H 18º 34º 40 ww 09 17
A Área do Contrato é definida pelo polígono a seguir, — Observações:
excepto entre os vértices N e O, onde o limite corresponde à * Às conntenadas dos vértices, assim como as descrições
Fronteira Internacional com a República do Zafre, da sua localização, têm como base os mapas na escala
. Loagitnd Latina 1 : 100 000 fomecidos pelo IGCA.
Vérieo e. —. es *+ Os números indicados correspondem ao índice gerat da
A 172 18 11 477 1 30 14" cobertura de Angola na escala 1: 100 000 fomecidos pelo
E Rm ERES O FFSO OS
D ss 16 15 4º E o * Área aproximada de 85 600 km2.
MAPA DE LOCALIZAÇÃO DA ÁREA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
DOS DIREITOS MINEIROS À S.D.M.
WE Dx me Ludo? E sr
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vecreto n.º 23/95
de 25 de Agoele
Convindo disciplinar e implementar a actividade de
desenvolvimento do sector geológico-mineiro, sobretudo em
áreas que exigem investigação gentógico-mineira, com vista
a Teconhecer as Teais potencialidades do sector;
Nos termos das disposições combinadas do artigo 113º,
da alínea h) do artigo 110,º e da alínea 0), do 0.º 2, do antigo 114.º, todos da Lei Constitucional, o Governo decreta o
seguinte;
Artigo 1.º#
É autorizada à constituição da Associação
entre a ENDIAMA, U.E.E. e a IDAS RESOURCES, nos
termos da Lei nº 1/92 e da Lei n.º 16/94, de 17 de Janeiro e
7 de Outubro, respectivamente.
Artigo 2.º#
São concedidos à ENDIAMÁA, U.E.É. os
direitos de prospecção e exploração nas áreas e nas jazidas
descritas nos anexos ao presente decreto que aprova o
contrato de Concessão de Direitos Mineiros e seus anexos, a
ser assinado entre as associadas, que serão exercidos pela
Associação entre a ENDIAMA, U.E.E. e à IDAS
RESOURCES, nos termos das leis referidas no artigo
anterior,
Artigo 3.º#
Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação,
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se,
Luanda, aos 25 de Agosto de 1995.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS,
Contrato
Entre a Empresa Nacional de Diamantes de Angola -
“ENDIAMÁ, U.EE., com sede em Luanda, Angola, €
adiante designada, abreviadamente, por “ENDIAMA"”, neste
acto representada pelo seu Director-Geral, Engenheiro
Augusto Panlino de Almeida Neto e a IDAS RESOURCES,
uma companhia com sede em Curação nas Antilhas
Holandesas, adiante designada, abreviadamente, por “IDAS”,
neste acto representada pelo seu Director-Geral, Michel Jean-
Pierre ambas também designadas conjuntamente por “Partes
Contratantes” ou, abreviadamente, “Partes”.
Considerando que, à ENDIAMA, U.E E. é uma empresa
estatal que tem vindo a exercer, ao abrigo da lei em vigor, os
direitos de prospecção, pesquisa, reconhecimento, exploração
e comercialização de diamantes na bacia do rio Cuango,
através de operadores contratados;
E 1995 357
Interessa intensificar as operações de prospecção e avaliação de novos jazigos de diamantes naquela bacia hidrográfica;
À IDAS, possui o conhecimento e os recursos financeiros necessários para pôr prática programas de
prospecção, avaliação e exploração de jazigos de diamantes;
É orientação do Governo fazer participar investidores estrangeiros no desenvolvimento da indústria extrativa de
diamantes;
É acordado o seguinte;
CAPÍTULO!
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Definições
Para boa compreensão do texto deste contrato são inclufdas as definições de algumas expressões nele utilizadas e que
não constam da legislação vigor ou que, constatando
desta, careçem de esclarecimento:
Anexos — documentos anexados a este contrato e que
dele fazem parte integrante.
Área da Licença de Prospecção — área demarcada para a
execução das operações geológico-mineiras que constituem o
Objecto deste contrato,
Área de Descoberta — qualquer parte da Área da Licença
de Prospecção onde tenha sido revelada a ocorrência da jazidas
de diamantes que mereçam ser objecto de avaliação.
Área da Mina — área demarcada, com aprovação das autoridades competentes, para a montagem das instalações
mineiras de exploração e tratamento bem como para garantir
a segurança e à protecção do jazigo e daquetas instalações.
Associação em Participação ou abrevindamente Associação — associação constituída nos termos do artigo 11,º deste
contrato.
Associação para a Exploração — a associação em participação ou a empresa mista a ser constituída nos termos do
artigo 15º e seguintes deste contrato.
Associada — a ENDIAMA ou a IDAS enquanto partes
deste contrato,
Associadas — a ENDIAMA e à IDAS enquanto partes
deste contrato, quando referidas em conjunto.
Autoridades Competentes — organismos do Estado Angolano aos quais compete, por lei, a concessão de
autorizações ou licenças, as decisões sobre reguerimentos ou
pedidos, a Fiscalização das actividades das empresas e as
Contrato — o presente contrato estabelece as condições
em que as Associadas podem utilizar a Licença de Prospecção.
